Opinião Relevante
Importante tua
manifestação sobre o Sistema Único do Trabalho (SUT).
Infelizmente, não se tem falado nesta lista sobre algumas alterações normativas que o Governo está
promovendo, em flagrante ofensa aos direitos dos trabalhadores.
a) Sistema Único do Trabalho (participação das empresas nas decisões sobre fiscalizações)
b) Terceirização na contratação de professores de Universidades (denunciada pela Andes)
c) Criação da Estratégia Nacional de Não Judicialização de Conflitos (Enajud). A Secretaria
da Reforma do Judiciário está ministrando cursos para "prepostos" de empresas privadas,
de modo que possam atuar como mediadores e conciliadores. Resolução prévia de conflitos
envolvendo Bancos, Operadoras de Telefonia, etc. Essas empresas, grandes litigantes, já se
apropriaram do Judiciário, agora o Governo paga cursos para que eles explorem os clientes em
acordos extrajudiciais.
Saudações preocupadas,
Infelizmente, não se tem falado nesta lista sobre algumas alterações normativas que o Governo está
promovendo, em flagrante ofensa aos direitos dos trabalhadores.
a) Sistema Único do Trabalho (participação das empresas nas decisões sobre fiscalizações)
b) Terceirização na contratação de professores de Universidades (denunciada pela Andes)
c) Criação da Estratégia Nacional de Não Judicialização de Conflitos (Enajud). A Secretaria
da Reforma do Judiciário está ministrando cursos para "prepostos" de empresas privadas,
de modo que possam atuar como mediadores e conciliadores. Resolução prévia de conflitos
envolvendo Bancos, Operadoras de Telefonia, etc. Essas empresas, grandes litigantes, já se
apropriaram do Judiciário, agora o Governo paga cursos para que eles explorem os clientes em
acordos extrajudiciais.
Saudações preocupadas,
Gustavo Vieira
1ª VT Santa Maria/RS
1ª VT Santa Maria/RS
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SUT: Participação popular ou atentado à classe trabalhadora?
Em 23 de maio de 2014, o
governo federal editou o Decreto n. 8.243, que instituiu a Política Nacional de
Participação Social – PNPS, “com o objetivo de fortalecer e articular os
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e a sociedade civil”.
O Decreto foi bastante
criticado por dois motivos: primeiro, pelo fato das iniciativas nele contidas
não terem sido submetidas ao crivo do processo constitucional de elaboração das
leis, já que instituído por Decreto, sendo, portanto, um ato exclusivo do Poder
Executivo; e, segundo, por ter supostamente suprimido as instâncias
institucionalizadas da democracia participativa, notadamente, a Câmara dos
Deputados.
Parece-me que as críticas
embora tenham algum sentido – até porque me arrepia um pouco a palavra “Decreto”
– não têm respaldo jurídico, pois o governo, na forma de administrar o país,
pode decidir como quer dialogar diretamente com a sociedade e um mecanismo de
diálogo não pode ser visto como contrário à democracia, sendo certo, de todo
modo, que qualquer atuação concreta, de natureza regulatória, ou seja, que
dependa de lei, deve seguir a via procedimental adequada, constitucionalmente
assegurada.
A questão relevante, portanto,
não é esta de cunho formal, mas da própria eficácia da medida e, principalmente,
dos riscos que traz ao atribuir à vontade da “sociedade civil” a manifestação
de alguns segmentos da sociedade, sabendo-se que muitas das entidades
“convidadas” a participar do diálogo podem possuir ligações políticas com o
governo. Assim, o “diálogo” serviria apenas para criar uma legitimação de uma
pretensa vontade popular para a execução de iniciativas que seriam, na verdade,
do próprio governo ou, pior, de setores determinados, usando-se a resolução do
“diálogo” como forma de mascarar a influência do poder instituído, com
intenções nem sempre totalmente reveladas, e de pressão sobre a opinião pública
e o Congresso Nacional.
Há riscos, portanto, para uma
efetiva participação democrática, ainda que o propósito seja ampliar as formas
da intervenção popular nesse processo.
Mas, principalmente, há graves
riscos para a classe trabalhadora. Neste último aspecto, é importante lembrar
que os organismos institucionalizados têm como função fazer atuar os valores
consagrados na Constituição de 1988, que embora tenha mantido o modelo de
produção capitalista, conferiu à livre iniciativa um valor social, atribuiu à
propriedade uma função social, assim como previu que a economia se desenvolva
com base nos ditames da justiça social. Também na Constituição os direitos
sociais, notadamente, os direitos dos trabalhadores, foram alçados a direitos
fundamentais, estando amparados pelo princípio do não-retrocesso, vez que
insertos ainda no conceito de cláusulas pétreas.
A grande função administrativa
do governo nesta área, portanto, é a de garantir o pleno funcionamento das
instituições estatais voltadas à efetivação desses direitos.
Parece-me um grave desvio de
finalidade, com séria perspectiva de eliminação de responsabilidade, pondo
mesmo em risco o projeto constitucional, transferir para instâncias de diálogo
a deliberação acerca da eficácia de direitos históricos, que foram integrados,
à custa de muitas lutas, ao patrimônio da classe trabalhadora. Soa falso, ou,
no mínimo frágil, o argumento de que se está tentando incentivar a participação
popular nas vias de deliberação do Estado quanto a esses direitos, notadamente
quando se sabe do descaso com que foram tratadas as instituições responsáveis
pela fiscalização e aplicação dos direitos sociais nas últimas duas décadas.
Veja-se, por exemplo, que na
perspectiva específica dos direitos trabalhistas, seguindo a linha do Decreto
n. 8.243, o governo federal está “patrocinando” um projeto de lei que institui
o Sistema Único do Trabalho – SUT. Ocorre que o SUT, sob o pretexto de aumentar
a participação dos trabalhadores – e dos empregadores – nas deliberações sobre
as relações de trabalho, acaba por fragilizar a eficácia da legislação
trabalhista ao ser posta em mesa de debate, quando o que se deveria esperar do
governo é que fizesse cumprir o projeto constitucional de essencialidade dos
direitos trabalhistas.
O papel obrigatório do governo,
diante do compromisso que a sociedade civil organizada assumiu, na Constituinte
de 1987, perante à classe trabalhadora, é o de deixar claro aos setores
econômicos que a justiça social, que parte da eficácia dos direitos
trabalhistas e previdenciários, constitui a pedra fundamental do modelo de
produção brasileiro. E, dentro dessa perspectiva, cumpre ao governo federal,
isto sim, prestigiar as instituições voltadas à efetivação dos direitos
trabalhistas, tais como o Ministério do Trabalho e Emprego, no setor específico
da fiscalização do trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do
Trabalho, e não se dedicar à criação de uma estrutura cara e complexa como o
SUT, na qual o papel dessas instituições é mitigado, abrindo-se espaço para a
formalização de um pretenso diálogo entre o capital e o trabalho sem a fixação
do pressuposto necessário da relevância da eficácia dos direitos trabalhistas e
do encaminhamento constitucional da linha ascendente desses direitos, indo,
aliás, em direção contrária, ao se dar prioridade às negociações coletivas –
sem qualquer limitação – tanto na criação de direitos quanto na solução de
conflitos e mais ainda autorizando, expressamente, a instituição de formas
precárias de relações de trabalho, revitalizando, inclusive, a malsinada
expressão “intermediação de mão-de-obra”.
O SUT, portanto, sob a
aparência de favorecer a democracia, serve, isto sim, como fundamento
para o sucateamento das entidades referidas, contribuindo para a
precarização das relações de trabalho.
Não é por outra razão que as
instituições em questão, cuja função é assegurar a eficácia dos direitos
trabalhistas, posicionaram-se contra esse projeto de lei, que configura, de
fato, um grave atentado à classe trabalhadora.
Por oportuno, cabe reproduzir as
manifestações referidas: o Manifesto pela valorização da
auditoria fiscal do trabalho e contra o Sistema Único do Trabalho e a “Nota pública” da Associação Nacional
do Procuradores do Trabalho (ANPT).
Jorge Luiz Souto Maior é juiz do
trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de
justiça social (2000), pela LTr,
e colabora com os livros de intervenção Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as
ruas do Brasil (Boitempo,
2013) e Brasil em jogo: o que fica da Copa e das
Olimpíadas?. Colabora com
o Blog da Boitempo mensalmente às
segundas.
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