O Relator, após fazer digressões completamente desconectadas da realidade e sem
qualquer conhecimento técnico jurídico ou mesmo histórico, dizendo, por
exemplo, que o problema da Justiça do Trabalho é o de que não se tem um
“controle sobre a demanda”, pois o empregado “ou ganha ou não perde” e que isso
é a verdadeira causa do alto número de reclamações, fazendo, inclusive, cálculo
tão tendencioso quanto equivocado de que a Justiça do Trabalho não dá conta
porque entraram 3.544.000 processos novos em 2014 e a Justiça do Trabalho só
julgou 3.396.000, que gerariam, segundo sua matemática, um saldo de 2.000.000
de processos.
Depois, sugerindo que a maioria das reclamações trabalhistas é proposta por
empregados desonestos e aduzindo que a legislação trabalhista é antiga, datada
de 1943, compatível, portanto, com o tempo em que o trabalhador assinava a
Carteira de Trabalho com o dedão, sendo que, ao seu entender, hoje não é mais
possível ver o empregado dessa maneira, já que existem trabalhadores graduados
e pós-graduados que ganham até R$30.000,00 por mês, conclui:
“Como a justiça do trabalho não tem se apresentado mais cooperativa, nós vamos
apresentar um corte mais significativo pra eles, para que eles reflitam um
pouco de que não tem cabimento o Brasil ter 3.000.000 de processos por mês
(3.500.000 por ano) e 50.000 funcionários pra cuidar de processo trabalhista.”
E não se limitou a isso. Acusando os juízes de sequer lerem as reclamações e
explicitando que o empregador precisa ter previsibilidade de quanto pode ter
que pagar em uma reclamação, apresentou, expressamente, as propostas para
alteração e organização da Justiça do Trabalho, dentre elas: limitação das
indenizações em 12 (doze) salários; e incentivo à arbitragem e à mediação, com
quitação.
A sua fala foi uma forte agressão ao Estado Democrático de Direito Social, à
Justiça do Trabalho e aos trabalhadores e se for atrelada à atual configuração
política do Congresso Nacional e à fragilidade que se tem impingindo ao
governo, que, inclusive, por meio do novo Ministro da Fazenda, já veio a
público para anunciar que em 2016 promoverá uma “reforma trabalhista”
[i],
tem-se o quadro bastante desfavorável à Justiça do Trabalho e aos direitos
trabalhistas que se delineia para 2016.
É dentro desse contexto que se torna bastante preocupante a fala do novo
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
[ii],
empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, vez que, “data vênia”, pode
dar coro aos impropérios do Relator acima citado e a todos aqueles que, por
razões diversas, queiram destruir a Justiça do Trabalho e os direitos dos
trabalhadores.
O discurso do Ministro do TST, além disso, assimila os principais argumentos da
ideologia neoliberal, que, partindo do excesso de reclamações trabalhistas
movidas perante a Justiça do Trabalho, propõe mudanças na legislação
trabalhista e na estrutura da Justiça do Trabalho, notadamente no que se
refere: ao incentivo às soluções extrajudicias; à prevalência do negociado
sobre o legislado; à adoção da terceirização em atividade-fim; o estímulo à
conciliação como forma de legitimar as ilegalidades cometidas pelo empregador;
à necessidade de redução do alcance da noção de dano moral, além de uma
inversão do princípio protetor para impulsionar uma atuação dos juízes a partir
de um sentimento de proteção das empresas.
No discurso de posse os elementos neste sentido estão subentendidos:
“O
excesso de intervencionismo estatal,
quer legiferante, quer judicante, pode
desorganizar a economia mais
do que proteger o trabalhador e promover o desenvolvimento produtivo. Haveria
que se conhecer e refletir mais sobre tais princípios.
(....)
O
juiz do trabalho, que, pelo seu
ofício deve ser um especialista em relações humanas, deve interpretar e aplicar
imparcialmente uma legislação
que já é, de per si, parcial e protetiva.
(....)
Os mais recentes
embates congressuais em
torno da regulamentação da
terceirização estão
a demonstrar, pela ideologização a que a temática acabou se sujeitando, que não
será com excessos de um lado ou de outro que se chegará a um
marco regulatório protetivo e seguro,
que reconheça os direitos dos trabalhadores, mas também uma realidade econômica
irreversível de cadeia produtiva, em que o esforço produtivo empresarial se
concentra em suas áreas de especialização.
(....)
...as
causas endógenas são, em meu
humilde olhar, a
complexidade de nosso sistema
processual e recursal e o desprestígio dos meios alternativos de composição dos
conflitos sociais.
(....)
E acredito que
a Justiça do Trabalho tenha
muito a contribuir para superar a crise econômica que se
instalou no Brasil.”
Mas na entrevista concedida dias depois ao Grupo Globo, o que estava implícito
vem à tona, com toda clareza
[iii].
No aspecto da prevalência do negociado sobre o legislado, o Ministro diz:
“Defendo a prevalência do negociado sobre o legislado, semelhante àquilo que o
próprio governo soltou que foi o PPE (Programa de Proteção ao Emprego do
Ministério do Trabalho).”
Quanto à necessidade proteção da empresa, assevera: “Este Tribunal pode
colaborar mais ou menos com a superação da crise econômica, se levar em
consideração o efeito que pode ter uma decisão no modelo econômico.”
Na defesa da conciliação como forma de legitimar as ilegalidades cometidas pelo
empregador, desprezando a relevância social e histórica dos direitos
trabalhistas, decreta:
“Em vez de impor às empresas determinadas decisões que terão um impacto muito
grande, o juiz deveria tentar fazer acordo. Em dissídios nacionais, chego a
gastar horas, mas eu fecho o acordo e, assim, consigo evitar a greve, como foi
o caso mais recente dos aeronautas. A primeira coisa que um juiz deveria fazer
é tentar conciliar, depois ele vai julgar. O TST pode começar a estimular as
conciliações. O juiz pode ser promovido, quanto mais conciliações ele tiver.”
Destacando a necessidade de flexibilização do Direito do Trabalho:
“Quanto mais paternalista, principalmente em época de crise econômica, menos
você contribui para superá-la. A nossa Constituição prevê a flexibilização de
direitos em crise econômica. Se você não admite essa flexibilização, pensa que
está protegendo o trabalhador a ferro e fogo. É como se quisesse revogar a lei
da gravidade por decreto, revogar a lei do mercado. Você vai quebrar a cara. Se
você pegar algumas ações, não tem condição, a gente dá de mão beijada R$ 1
milhão para um trabalhador, que se trabalhasse a vida toda não ia ganhar
aquilo.”
E, acusando os contrários de ideólogos:
“Não adianta ficar com briga ideológica de que não pode terceirizar na
atividade fim, só meio. Não existe mais a empresa vertical, em que você tem do
diretor ao porteiro, todo mundo faz parte do quadro da empresa. Hoje, você
funciona com cadeia produtiva. A gente precisa urgentemente de um marco
regulatório. A única coisa que não se admite é você ter duas pessoas
trabalhando ombro a ombro no mesmo local, fazendo a mesma coisa, um sendo de
uma empresa e outro de outra, um ganhando a metade do salário do outro.”
Vale perceber que de sua fala, que também traz relevantes preocupações com a
melhoria da prestação jurisdicional, a grande mídia reproduz apenas a parte que
lhe interessa, pondo-a em destaque como se fosse uma diretriz já integrada e
assumida enquanto tal pela Justiça do Trabalho:
“No momento em que o desemprego está subindo, o novo presidente do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho, diz que a justiça
trabalhista precisa ser menos paternalista para ajudar a tirar o país da crise.
Segundo ele, está na hora de o governo flexibilizar ainda mais a legislação
trabalhista, como fez ao lançar o Programa de Proteção ao Emprego-PPE - que
prevê redução de salário e de jornada - e permitir que empresas e sindicatos
possam fazer acordos fora da CLT, desde que os direitos básicos sejam
garantidos. ‘A Constituição permite’, disse.
Aprovar o projeto que trata da terceirização, inclusive na atividade fim,
também pode dar um fôlego às empresas, disse o ministro, que tomou posse na
última quinta-feira. Ele defende que o TST passe a incentivar juízes
trabalhistas a insistir mais na realização de acordos antes de julgar as causas
e sugere que isso seja usado como critério na promoção. O ministro propõe,
ainda, que o Tribunal reveja suas posições e defina parâmetros para pedidos de
danos morais, que geram indenizações milionárias de ‘mão beijada’. Na sua
primeira entrevista à frente da Corte, ele disse que o problema da economia
brasileira é a falta de credibilidade do atual governo, que fez opções erradas
e está às voltas com denúncias ‘muito palpáveis’ de corrupção.”
Esse modo de avaliar o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho, há muito
tempo assumido por parte da grande mídia, não guarda nenhuma relação de
materialidade histórica, desconsiderando o real problema das relações de
trabalho no Brasil que foi, até hoje, o descrédito quanto à necessidade de se
conferirem direitos aos trabalhadores e aplicá-los efetivamente, gerando um
total desprezo quanto ao projeto constitucional de diminuição das desigualdades
e da prevalência dos Direitos Humanos. É um discurso, ainda, que não reconhece
os trabalhadores como classe política.
Ocorre que nos anos 2000, mais precisamente de 2002 em diante, com o estímulo
dado pela fala proferida em discurso de posse na Presidência do TST
[iv],
no dia 10 de abril daquele ano, quando se destacou que “a legislação
trabalhista não pode ser objeto de mudanças fundadas em interesses momentâneos,
circunstanciais”, afirmando-se, ainda, “a importância de salvaguardar os
direitos trabalhistas, que não foram criados pelo Judiciário, mas pela
legislação que consagrou uma conquista universal”, a corrente da flexibilização,
que defendia, no fundo, uma desregulamentação, que conduz à precarização, foi
superada no âmbito acadêmico e não reflete sequer o pensamento médio do meio
jurídico e judicial trabalhista, como destacado nas oportunas Notas emitidas
pela Anamatra
[v]
e pela Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho
[vi].
O conteúdo do discurso reflete, pois, uma posição pessoal, que, no fundo,
representa uma tentativa de reanimar teses antigas e ultrapassadas,
impulsionadas pela retórica da “modernidade”.
Verifique-se, a propósito, que os mesmos argumentos podem ser encontrados, em
maior ou menor grau, nos discursos de posse na Presidência do mesmo TST,
proferidos em 19/12/86
[vii],
e, especialmente, em 1º/02/95
[viii],
e em 1º/08/00
[ix].
É bem verdade que desde 2011, quando o PL 4.330/04 foi reativado, a fórmula de
precarização de direitos trabalhistas para solução de problemas da economia
adquiriu novo fôlego, principalmente pela contribuição da grande mídia, e é
exatamente por isso que se deve, publicamente, estabelecer um contraponto à
fala do Ministro, como estão fazendo as entidades representativas de
profissionais ligados ao Direito Fundamental do Trabalho e à Justiça do
Trabalho, para que não reverbere como sentimento único, pacífico ou mesmo
majoritário do meio trabalhista.
Oportuno, por isso, rebater as falácias do discurso da ideologia neoliberal,
que apenas auxilia ao projeto de superexploração do trabalho a que vêm sendo
submetidos os trabalhadores brasileiros no cenário da divisão internacional do
trabalho, mantendo o Brasil como o segundo pior país no ranking da distribuição
da riqueza produzida
[x],
servindo, pois, de alimento decisivo à lógica do capitalismo do 1%, conforme
estudos da OXFAM que denunciam que 1% da população mundial possui mais riqueza
que o restante 99%
[xi].
É preciso lutar contra a desigualdade e a fórmula básica para isso é não
desvalorizar ainda mais o trabalho, que ocorreria, sobretudo, com a ampliação
da terceirização, destacando-se, a respeito, a mais recente e oportuna Nota do
Fórum Permanente em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela
Terceirização
[xii].
Cumpre ressaltar, ainda, que os direitos trabalhistas não representam apenas
custo mas também obrigações essenciais para a preservação da vida e da própria
sanidade das pessoas, já que o trabalho é central e fundamental, mas em se
tratando de trabalho alienado precisa, ao menos ser limitado e economicamente
recompensado.
Ademais, como dito no "Manifesto contra Oportunismos II, publicado em
setembro de 2015
[xiii],
“a crise econômica não pode ser utilizada como justificativa para negar
vigência à Constituição Federal, notadamente no que se refere à essencialidade
dos direitos sociais e trabalhistas, também porque isso daria ensejo a uma
grave crise institucional, que, no momento presente, traz sério risco à
democracia”, fazendo com que a defesa e a busca da eficácia dos direitos
sociais constituam “a pauta fundamental para a própria garantia da preservação
do Estado Democrático de Direito Social”, tendo sido esta, aliás, a mesma
preocupação que norteou a recente Nota da AJD, também instigada pelo discurso
do novo Presidente do TST
[xiv].
Vale, por fim, corroborar o justo propósito das entidades mencionadas em
resistir a todas as iniciativas de desmonte da Justiça do Trabalho e dos
direitos dos trabalhadores, como forma, inclusive, de contribuir para a efetiva
aplicação do projeto constitucional que, assegurando à classe trabalhadora
direitos trabalhistas como direitos fundamentais (art. 7º), estabeleceu como
objetivos da República: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (art 3º, CF), atrelando os interesses econômicos
aos ditames da justiça social (art. 170).
A urgência do país é, portanto, a de fazer cumprir a Constituição no que tange
à sua normativa social e não a de negar-lhe vigência!
São Paulo, 02 de março de 2016.
Adriana P. B. Tufaile - Professora da EACH/USP
Alda de Barros Araújo- Juíza do Trabalho
Alessandro da Silva - Juiz do Trabalho, doutorando Direito/USP
Alexandre Mandl - Advogado, mestre Economia do Trabalho/Unicamp
Almiro Eduardo de Almeida - Juiz do Trabalho
Amanda Barbosa - Juíza do Trabalho, especialista Direito do Trabalho
Amauri Vieira Barbosa - Juiz do Trabalho
Ana Fani Alessandri Carlos - Professora Titular FFLCH/USP
Universidade de São Paulo / USP
Ana Hirano - Procuradora do Trabalho
Andre Augusto Bezerra – Presidente da AJD
Andréa Brasil Teixeira Martins - Servidora Justiça Federal, mestranda/UnB
Andrea Ferreira Bispo - Juíza de Direito
Ângela Maria Konrath - Juíza do Trabalho
Aníbal Ribeiro Cavali – Servidor Público Direito/USP
Aparecido Araujo Lima - Jornalista
Associação Latino- Americana de Juízes do Trabalho
Átila da Rold Roesler - Juiz do Trabalho
Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho - Procurador do Trabalho, mestre
Direito/PUC-SP
B. Boris Vargaftig – Professor aposentado ICB/USP
Benizete Ramos de Medeiros – Advogada, professora Universitária
Bruna Bonfante - Procuradora do Trabalho, especialista Direito do Trabalho
Caio Navarro de Toledo - Professor/Unicamp
Carlos Henrique Bezerra Leite – Desembargador do Trabalho
Carolina Mercante - Procuradora do Trabalho
Cláudio Rennó - Advogado, Mestrando Direito/USP
Cleonice Fonseca Nogueira Coutinho - Servidora Justiça do Trabalho
Daniel Rocha Mendes – Juiz do Trabalho
Daniela Valle da Rocha Muller - Juíza do Trabalho
Deise Carolina Muniz Rebello - Procuradora do Estado de São Paulo, especialização/USP
Dora Martins - Juíza de direito
Eliana Lucia Ferreira - Advogada Metroviários-Sintrajud/SP-Sindsef/SP
Eliete da Silva Telles - Juíza do Trabalho aposentada, Mestra
Direito-Sociologia/UFF
Elinay Almeida Ferreira de Melo - Juiza do Trabalho
Elisabetta Santoro - Professora da FFLCH-USP
Erik Chiconelli Gomes - Mestrando em História Econômica – USP
Fabiana Jardim - Professora da FEUSP
Fábio Bergamin Capela - Juiz de Direito
Fabrício Máximo Ramalho - Advogado, especialista Direito do Trabalho/USP
Federação Nacional dos Metroferroviários - FENAMETRO
Fernando Antônio de Lima - Juiz de Direito
Flavia Maria Gomes Pereira – Advogada, Pesquisadora do GPTC/USP
Francisco Pereira Costa - Professor Direito/UFAC, pesquisador GPTC/USP
Fred Morales Lima - Juiz do Trabalho
Gabriel Zomer Facundini - Assistente de Juiz Tribunal Regional do Trabalho
Gilberto Augusto Leitão Martins - Juiz do Trabalho
Giovana Labigalini Martins - Advogada. mestranda Direito FDRP/USP
Giovanna Maria Magalhães Souto Maior - Especialista Direito/USP, integrante
GPTC
Giovanni Alves – Professor UNESP/RET
Graça Druck – Professora Sociologia/UFBA
Grijalbo Fernandes Coutinho – Desembargador do Trabalho
Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC/USP
Guilherme Cavicchioli Uchimura
– Advogado,
pesquisador do Instituto Declatra
Guilherme Guimarães Feliciano – Juiz do Trabalho, professor Direito/USP
Gustavo Seferian Scheffer Machado – Mestre Direito/USP, professor UFLA
Gustavo Zabeu Vasen - Juiz do Trabalho
Hugo Cavalcanti Mello Filho – Juiz do Trabalho
Igor Cardoso Garcia - Juiz do Trabalho, membro do GPTC/USP
Janaina Loaine Ferreira - Advogada, pós-graduada Direito
Jean Bechara - Bacharel Direito/USP, analista de sistemas
Jean Filipe Domingos Ramos – Advogado, professor, mestre Direito/UFMG
João Baptista Cilli Filho - Juiz do Trabalho, Mestre Direito do Trabalho/USP
João Batista Damasceno – Juiz de Direito
João Guilherme A. de Farias - Estudante Direito/PUC-SP, membro do
GPTC/USP
Jônatas Andrade - Juiz do Trabalho
Jorge Luiz Souto Maior – Juiz do Trabalho, professor Direito/USP
Jorge Nóvoa - Professor Sociologia/UFBA
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva – Juiz do Trabalho
José Arbex Jr. – Depto. de jornalismo – PUCSP
José Augusto Amorim - Advogado, ex-diretor da ABRAT
José Augusto Segundo Neto - Juiz do Trabalho
José Carlos Arouca – Advogado, Desembargador do Trabalho aposentado
José Carlos de Carvalho Baboin - Mestre Direito/USP
José Dari Krein – Professor Economia/Unicamp
José Eduardo de Resende Chaves Jr – Desembargador do Trabalho
José Guido Teixeira Júnior - Juiz do Trabalho, mestre Direito/PUC-PR
José Marcelino de Rezende Pinto - Professor Associado FFCLRP/USP
José Ricardo Ramalho – Professor IFCS-UFRJ
Júlia Navarro Perioto - Advogada, mestranda Direito/USP
Kenarik Boujikian - Cofundadora da AJD - Magistrada TJ/SP
Lara Carolina Taveira Garcia - Advogada trabalhista
Lara Porto Reno - Advogada, especialista Direito/USP e membro do GPTC/USP
Laura Nazaré de Carvalho – Socióloga, doutoranda Ciências Sociais/Unicamp
Laura Rodrigues Benda - Juíza do Trabalho
Leonardo Osório Mendonça - Procurador do Trabalho
Leopoldo Antunes - Juiz do Trabalho, membro da AJD
Lianna Nivia Ferreira Andrade – Advogada, especialista e mestranda Direito/ USP
Lisyane Chaves Motta - Procuradora do Trabalho, especialista Direito/UFRJ/ESMPU
Luana Duarte Raposo – Advogada, especialista Direito/USP e membro do GPTC/USP
Lucyla Tellez Merino – Advogada, professora universitária
Luís Carlos Moro - Advogado
Luis Henrique Salina - Especialista Direito/USP, Assistente de Desembargador
Luiz Renato Martins – Professor ECA/USP
Luiz Salvador - Diretor da Associação Latino-Americana de Advogados
Laboralistas
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti – Juíza do Trabalho
Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada, pesquisadora CESIT/IE/UNICAMP
Manoel Jorge e Silva Neto - Subprocurador-geral do Trabalho. Conselheiro do
CSMPT
Márcio Túlio Viana – Desembargador aposentado
Marco Aurélio Bastos de Macedo - Juiz de direito
Marcos Del Roio - Professor UNESP/FFC-Marilia
Marcos Ferreira da Silva – Advogado trabalhista
Marcos Menezes Barberino Mendes – Juiz do Trabalho
Marcos da Silva Porto - Juiz do Trabalho, professor FAAP
Maria Cecília Máximo Teodoro - Professora Universitária e Advogada
Maria Maeno – Médica, pesquisadora da Fundacentro
Mariana Benevides da Costa - Advogada trabalhista
Marilane Oliveira Teixeira – Economista, pesquisadora
Marilu Freitas – Advogada, doutoranda Direito/USP
Mirela Barreto de Araújo Possidio – Advogada
Murilo Oliveira - Juiz do Trabalho e professor Direito/UFBA
Nelson Wanderley Perioto - Engenheiro Agrônomo - Secretaria da Agricultura do
Estado de SP
Neri Emílio Stein - Presidente da Federação dos Trabalhadores em Difusão
Cultural e Artística do Estado de São Paulo
Ney Maranhão - Juiz do Trabalho, professor Direito/UFPA
Nicola Manna Piraino - Advogado trabalhista
Noa Piatã – Advogado, doutorando Direito/USP
Osvaldo Coggiola – Professor FFLCH-USP
Oswaldo Mesquita - Juiz do Trabalho, especialista Direito/UCM-Madrid
Patrícia Maeda - Juíza do Trabalho TRT15, pesquisadora do GPTC
Patricia Maria Di Lallo Leite do Amaral – Advogada, membro GPTC/USP
Paula Marcelino - Professora USP
Paula Rodrigues de Araújo Lenza – Juíza do Trabalho
Paulo César dos Santos - Juiz do Trabalho
Paulo de Carvalho Yamamoto - Advogado, mestrando em Direito/USP
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira – Juiz do Trabalho, professor Direito/USP
Paulo Fernando Nogueira Cunha – Especializando Direito/USP, Assessor MPT/SP
Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira - Coordenação-Geral – GMBI/DPSO/SPS/MPS
Patrícia da Silva Valente - Servidora pública, assistente de juiz do Trabalho
Patrícia Fernandes da Silva - Professora OAB/RJ, Doutoranda/UCA-Argentina
Philippe Gomes Jardim - Procurador do Trabalho, mestre Direito/UFPR e UPO
Priscila Figueiredo - Professora Letras-USP
Rafael da Silva Marques Juiz do Trabalho, membro da AJD
Regiane de Moura Macedo – Advogada trabalhista
Renata Conceição Nóbrega Santos – Juíza do Trabalho
Renan Quinalha – Advogado, doutorando/USP
Revista Crítica do Direito
Ricardo Antunes - Professor Titular de Sociologia do Trabalho UNICAMP
Rodnei Doreto Rodrigues - Juiz do Trabalho, Comissão de Aposentados da Anamatra
Rodrigo de Lacerda Carelli - Procurador do Trabalho, Professor UFRJ
Rogério Chaves - Editor, diretor de Formação do SEEL-SP
Ronaldo José de Lira – Procurador do Trabalho
Rogério José Perrud – Juiz do Trabalho
Ronaldo Lima dos Santos – Professor Direito/USP, Procurador do MPT
Sandra Regina Cavalcante - Advogada, mestre Saúde Pública/USP
Sara da Nova Quadros Côrte - Mestre Direito, professora Direito/UFBA
Savigny Batista Dias – Advogado, Mestrando Direito/PUC-SP
Sean Purdy – Professor FFLCH/USP
Sibele Thereza Gama Simonette - Servidora Justiça do Trabalho
Sidinei Machado – Professor Direito/UFPR
Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão – Advogada
Sílvio Mota - Juiz do Trabalho
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material
Elétrico, Eletrônico e Fibra Ótica de Campinas e Região
Siro Darlan de Oliveira – Juiz de Direito, membro AJD-RJ
Tadeu Henrique Lopes da Cunha - Procurador do Trabalho
Takao Amano - Advogado trabalhista
Tarso Menezes de Melo - Advogado, Doutor Direito/USP
Tercio Redondo - Professor FFLCH/USP
Thamíris Evaristo Molitor - mestranda na FADUSP
Tiago Muniz Cavalcanti - Procurador do Trabalho, mestre Direito/PUC-SP
Valdete Severo - Juíza do Trabalho
Valério Arcary - Professor IFSP
Victor Emanuel Bertoldo Teixeira - Servidor Justiça Federal, Mestrando
Direito/USP
Vera Lucia Navarro - Socióloga, professora Associada/USP
Waldir Beividas - Professor FFLCH/USP
Walter Gonçalves - Juiz do Trabalho
Wesley Ulisses Souza - Especializando Direito Sindical ESA OAB/SP
[i].
http://www.istoe.com.br/assuntos/semana/detalhe/443529_
[ii].
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
[iii].
http://oglobo.globo.com/economia/presidente-do-tst-defende-flexibilizacao-das-leis-trabalhistas-18766412#ixzz41VdS1f7m
[iv].
Ministro Francisco Fausto.
[v].
“NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA,
tomando conhecimento de entrevista concedida ao jornal "O Globo" pelo
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, novo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, neste domingo, dia 28/02/2016, vem a público, por seu
estrito dever estatutário (art. 4o), externar o seguinte.
1- A ANAMATRA avalia a entrevista do novo presidente do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho como expressão de suas convicções pessoais.
2- Há concordância com Sua Excelência no que diz respeito a afirmar que as
decisões dos juízes de primeiro e segundo graus devam ter maior efetividade, de
modo a serem cumpridas independentemente dos recursos que tramitam nas Cortes
Superiores. A busca por maior celeridade das decisões judiciais, especialmente
nesse ramo do Poder Judiciário, é fundamental.
3- Do mesmo modo converge-se na avaliação de que o uso do FGTS como garantia no
crédito consignado tem caráter prejudicial e não benéfico para o trabalhador.
4- Não pode a ANAMATRA deixar de registrar, entretanto, que outros pontos das
convicções esboçadas na entrevista ao "O Globo" não se identificam
com o pensamento majoritário da Magistratura do Trabalho e nem com aquele
dominante no âmbito da Corte Superior Trabalhista, notadamente quando se diz
sobre os rumos do Direito do Trabalho no Brasil, e menos ainda quanto ao papel
institucional da Justiça Especializada ou quanto ao perfil de seus juízes.
5- Nesses termos, a ANAMATRA diverge cabalmente de afirmativas do novo
presidente como as que indicam que magistrados, sejam de primeiro grau,
desembargadores ou ministros, “dão de mão-beijada” aos trabalhadores
indenizações de até um milhão de reais, como se a jurisdição não fosse
praticada com zelo, mas sim de modo irresponsável.
6- Semelhante afirmação, generalista e descontextualizada, notadamente porque
pronunciada por quem acaba de assumir a governança de um Tribunal Superior,
agregada a reflexões suas sobre o mérito de debates técnico-jurídicos travados
no próprio Tribunal e na Justiça do Trabalho como um todo, não faz justiça à
Magistratura do Trabalho, que exerce seus misteres com extrema seriedade e
compromisso ético; jamais para fazer favor às partes, por qualquer viés
ideológico que se imagine. Daí porque o comentário contribui unicamente para
atrair, contra a Instituição, uma carga mais severa e injustificada de ranço e
preconceito, especialmente por parte daqueles que hoje já se encontram
incomodados com a atuação eficiente desse importante ramo do Poder Judiciário.
7- É preciso que todos os agentes que lidam com a Justiça do Trabalho
compreendam a sua índole e a sua própria razão de existir, conscientes de que
“o Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar as
desigualdades”, como bem afirmava Plá Rodriguez.
8- Não por outras razões, em vários Congressos da Magistratura do Trabalho
(CONAMATs), há anos, os juízes participantes defendem e aprovam teses que
rejeitam a terceirização em atividades essenciais da empresa, como forma de
evitar a lesão contumaz aos direitos fundamentais dos empregados; e, na mesma
linha, afirmam o princípio da progressividade e da não-regressividade dos
direitos sociais, como dispõem o artigo 7º, XXVI, combinado com o art. 114, §
2º, da CF e com o art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica.
9- No mesmo sentido, ademais, caminham as teses de CONAMATs que rejeitam a
prevalência do negociado sobre legislado, entendendo-se que a redução,
derrogação ou negociação prejudicial de direitos trabalhistas, pela via
negocial coletiva, somente está autorizada nos estreitos limites daquilo que
foi excepcionado, em "numerus clausus", pela Constituição Federal
(art.7º). Qualquer passo em outro sentido tende a ser, na prática, retrocesso
social eivado de desconformidade constitucional e convencional.
10- Fragilizar as regras jurídicas gerais de proteção ao trabalho é negar a
tutela legal deferida aos seus destinatários, há mais de setenta anos, e há
mais de vinte e cinco reforçada pela Constituição de 1988. Contra essas
proposições retrocessivas se coloca a ANAMATRA, com fiel observância ao
decidido em seus Congressos, ao comando de seu Estatuto e em defesa do Direito
do Trabalho.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA”
[vi].
“NOTA PÚBLICA
A Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho vem a público manifestar
solidariedade aos juízes do trabalho do Brasil e à entidade nacional de
representação, ANAMATRA, no repúdio às declarações feitas pelo Ministro Ives
Gandra Filho em seu discurso de posse na Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho e, depois, em entrevista à imprensa.
Embora não surpreendam os que conhecem a visão equivocada de Sua Excelência
sobre a função do Direito do Trabalho e o papel da magistratura trabalhista, as
declarações preocupam sobremodo os juízes latino-americanos, seja pela
pretensão de representar a opinião da classe, ou, quando menos, da Corte que
preside, seja pelo momento em que proferidas, de ataque à Justiça especializada
trabalhista e à legislação laboral, não apenas no Brasil, mas em toda a América
Latina.
A ALJT considera que as posições defendidas pelo Ministro Ives Gandra Filho vêm
em reforço aos propósitos de fragilização da Justiça do Trabalho e, por isso,
operam na contramão da luta histórica da magistratura independente do Brasil.
Cidade do Panamá, 29 de fevereiro de 2016
Hugo Melo Filho
Presidente”
[vii].
Por Marcelo Pimentel.
[viii].
“Estou convicto, outrossim, de que a maioria dos empresários e trabalhadores do
Brasil não deseja seja eliminada a legislação geral de proteção ao trabalho,
mas que ela seja continuamente aperfeiçoada, dotando-se-a de maior
flexibilidade para que possa se adaptar às novas realidades econômicas do País,
permitindo às empresas nacionais enfrentar a competitividade dos produtos
estrangeiros, sem necessidade de abandonar o nível de justiça social já
alcançado pelo País. Esta maior flexibilização se impõe justamente para salvar
o direito do trabalho nesta virada do século, impedindo-se que a crise econômica
geradora do desemprego faça submergir toda uma estrutura legislativa elaborada
no Brasil desde o início do século e no mundo ocidental desde o século XIX.
Acredito, também, que não se deseja o abandono total do sistema judicial de
solução dos conflitos, mas que se incentive, como já vem sendo feito, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Instrução Normativa n. 04/93, a
efetiva negociação entre as partes, a tentativa real de autocomposição dos
conflitos coletivos, como condição para o ingresso no Judiciário, deixando-se
para este, exclusivamente, os dissídios em que a solução negociada se torne
impossível ou aqueles em que a conflitualidade do conflito ponha em risco o
interesse da coletividade.” (José Ajuricaba da Costa e Silva)
[ix].
“Se pretendemos dar novos rumos às relações de trabalho, não bastará nos
limitarmos à recompilação de textos conhecidos. Será indispensável revermos
questões como da hipossuficiência, unicidade sindical, preparação profissional
dos jovens, modalidades inéditas de prestação de serviços, tratamento
diferencial ao micro e pequeno empregador, revalorização da eficácia do
distrato, globalização e reflexos na economia. Como lembrou Joseph Brodsky,
para se construir uma sociedade genuinamente nova "não se começa pelas
fundações ou pelo teto: mas fabricando tijolos novos.
Entre as lacunas do Código Civil e a rigidez da CLT, é preciso desenvolver
sistema legal flexível e avançado, apto a responder às necessidades nacionais e
que, ao mesmo tempo, respeite os compromissos de proteção àqueles que
trabalham.” (Almir Pazzianotto)
[x].
http://oglobo.globo.com/economia/brasil-tem-segunda-pior-distribuicao-de-renda-em-ranking-da-ocde-7887116
[xi].
http://www.oxfam.org.br/sites/default/files/arquivos/Informe%20Oxfam%20210%20-20A%20Economia%20para%20o%20um%20por%20cento%20-%20Janeiro%202016%20-%20Resumo_0.pdf
[xii].
“Brasília, março de 2016.
Senhores Senadores
O FANTASMA DA TERCEIRIZAÇÃO E OS TRABALHADORES
BRASILEIROS
Este texto é assinado pelo
FORUM PERMANENTE EM DEFESA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AMEAÇADOS PELA TERCEIRIZAÇÃO, FÓRUM, que
congrega além das Centrais Sindicais, Federações e Sindicatos de Trabalhadores,
como, entre outras, CUT, Força Sindical, CTB, UGT, Nova Central, INTERSINDICAL,
FUP, CONTRAF, INDUSTRIALL, o MHuD – Movimento Humanos Direitos, o MST, a
UNE, pesquisadores, estudiosos, entidades representativas do mundo do trabalho,
entre elas: Associação Latino Americana de Advogados Laborais, ALAL; Associação
Latino Americana de Juízes do Trabalho, ALJT; Associação Nacional dos
Magistrados do Trabalho, ANAMATRA; Associação Brasileira de Advogados
Trabalhistas, ABRAT; Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, ANPT;
Ordem dos Advogados do Brasil, OAB; Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do
Trabalho, SINAIT, além de pesquisadores de centros acadêmicos como do
CESIT/IE/UNICAMP, da UFBA, bem como o Grupo de Pesquisa "Trabalho,
Constituição e Cidadania", UnB – CNPq.
RECENTEMENTE, a imprensa
noticiou que o Presidente do Senado da República, Senador Renan Calheiros,
teria afirmado que o PLC 30/2015, aprovado na Câmara (PL 4330/2004), em
tramitação no Senado, será votado brevemente por se tratar de tema de
relevância para as relações de trabalho. Recentemente, também, o Presidente do
TST, Ministro Ives Gandra Filho, em discurso de posse e em entrevista
amplamente veiculada pela mídia, defendeu a aprovação do PLC30/2015,
argumentando tratar-se de via de modernização da legislação brasileira,
colocações que vem sendo rebatidas por expressivas entidades de magistrados,
advogados laborais, membros do Ministério Público do Trabalho, estudiosos do
direito.
O
FÓRUM, importante espaço
resistência ao PL 4330/2004 e, agora, ao PLC 30/2015, vem, ao ensejo desses
acontecimentos, novamente, denunciar o grande retrocesso dessa proposta,
cujo potencial altamente precarizador dos direitos dos trabalhadores em geral
tem sido destacado em todas as audiências públicas que a Comissão de Direitos
Humanos, CDH, do Senado, com apoio do
FÓRUM, tem
realizado nos Estados da Federação. Nas 25 audiências realizadas – processo em
andamento e que será finalizado com grande plenária em Brasília - foram
aprovados documentos denunciando os efeitos nefastos da terceirização e
reforçando a importância da luta contra o PLC 30/2015 que, se aprovado, aprofundará
as iniquidades praticadas contra a classe trabalhadora, em desrespeito aos
princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho e
com impactos negativos na constituição de fundos públicos essenciais às
políticas sociais, com destaque à Seguridade Social. No mesmo sentido se tem
manifestado a sociedade brasileira, consciente das implicações de sua aprovação
para todos os trabalhadores e trabalhadoras.
O
FÓRUM, ciente de que não é
por meio da precarização do trabalho que serão alcançados melhores indicadores
de competividade e de produtividade, deixa claro que não aceitará qualquer
retrocesso na garantia jurídica dos trabalhadores. Dessa forma, confia que
serão envidados todos os esforços para que o PLC 30/2015 não seja aprovado, e
persistirá na caminhada até aqui trilhada, buscando desnudar a falsa ideia de
que, se aprovado, em nada beneficiará os cerca de mais de doze milhões de
terceirizados brasileiros, boa parte na informalidade. Ao contrário. Por outro
lado, além de eliminar todos os freios à terceirização, permitindo-a em
quaisquer atividades, possibilitará a quarteirização, aprofundará as
desigualdades, fragilizará a organização sindical, correspondendo a uma
exploração promíscua do trabalho.
Assim, o
FORUM volta a rechaçar todas e
quaisquer tentativas de aprovação de medidas que:
Neste difícil momento da sociedade brasileira, em que
se faz necessário um projeto de desenvolvimento econômico e social que respeite
os direitos dos trabalhadores, o
FÓRUM confia
que os senhores não provocarão tamanho retrocesso aos direitos sociais
fundamentais conquistados, enfatizando que se aprovarem o PLC 30/2015 poderemos
ter empresas sem empregados e trabalhadores sem direitos. Aliás, é na
contratação pela via da terceirização que, para além dos problemas já
apontados, esconde-se uma das formas mais perversas da exploração humana no
campo e nas cidades:
o trabalho escravo.”
[xiii].
http://www.viomundo.com.br/politica/crise-nao-e-justificativa-para-negar-direitos-sociais-e-trabalhistas.html
[xiv].
“Nota de Repúdio à Defesa da Desregulamentação e Precarização das Relações de
Trabalho por parte do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
A Associação Juízes para a Democracia, entidade sem fins corporativos, que tem
dentre suas finalidades o respeito aos valores jurídicos próprios do Estado
Democrático de Direito, lutando há anos em prol da manutenção e progressão dos
direitos sociais e trabalhistas, vem a público manifestar-se sobre as recentes
declarações prestadas pelo recém-eleito Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, por ocasião de seu
discurso de posse como tal em 25 de fevereiro de 2016 e da entrevista concedida
ao jornal O Globo, no dia 28 de fevereiro de 2016, que não se revelam respeitosas
à classe trabalhadora, à magistratura do trabalho nacional e à independência
funcional dos magistrados, senão vejamos:
1. Um dos objetivos dos direitos trabalhistas conquistados ao longo dos
anos e consolidados na CLT de 1943 é buscar a promoção de justiça social,
considerando a desigualdade material entre trabalhador e empregador. A Justiça
do Trabalho foi criada com a primordial finalidade de solucionar os conflitos
decorrentes da relação capital X trabalho, que em regra surgem do descumprimento
da legislação pátria. Os direitos trabalhistas têm sua importância reforçada no
texto da Constituição Federal, pois são alçados ao patamar de direitos
fundamentais, servindo como mínimo de contrapartida à validade da exploração do
trabalho humano. Constituem o
patamar mínimo civilizatório autorizador
da exploração do trabalho humano por outrem.
2. Em que pese o relevante papel da Justiça do Trabalho no Estado Social
e Democrático de Direito, o Sr. Ministro, na entrevista em referência, aduz que
a instituição de que é integrante é muito "paternalista" e que
entrega, de "mão beijada", indenizações de milhões de reais aos
trabalhadores. Pois bem, as leis sociais, no que se incluem as trabalhistas,
foram conquistadas após décadas de luta da população brasileira, de maneira que
a aplicação das garantias contidas na Constituição Federal de 1988 e na
Consolidação das Leis do Trabalho por parte dos juízes do trabalho não pode ser
considerada "patern alismo". Trata-se, em verdade, de aplicação de
direitos e garantias duramente conquistados em mais de um século de luta dos
trabalhadores.
3. O Estado Social e Democrático de Direito, por meio da Constituição
Federal de 1988, comprometeu-se a, para a manutenção do sistema de produção,
garantir os direitos sociais ali constantes, a evidenciar um pacto social que
não pode ser rompido em nenhum dos seus extremos, pois, caso contrário,
tornar-se-ia inviável a manutenção desse mesmo sistema de produção.
4. Com relação às indenizações e reparações que são pagas aos trabalhadores,
é imperioso frisar que elas decorrem de processos judiciais com pleno respeito
ao contraditório e à ampla defesa, sujeitos ao duplo grau de jurisdição e
analisados por juízes investidos por Lei. Todavia, o Sr. Ministro faz em
nenhuma menção ao fato de o Brasil ser um dos campeões mundiais em acidentes do
trabalho, notadamente em mortes decorrentes desses acidentes, tema gerador de
indenizações em maiores valores em razão dos graves danos ali discutidos. Além
disso, o Sr. Ministro nada menciona acerca dos grandes grupos empresariais que,
apesar dos altíssimos lucros, que crescem ano após ano, possuem inúmeras e
crescentes ações e condenações judiciais, extraindo, assim, seu lucro de
maneira ilícita.
5. Ao defender a flexibilização, o Sr. Ministro afirma que as pessoas
contrárias à terceirização ficam "com briga ideológica" ao defenderem
esta posição. Pois bem, o Sr. Ministro parte do pressuposto de que tudo que é
contrário ao defendido pelo "Deus mercado" e seus arautos é ideologia,
como se estes possuíssem a suprema e indubitável verdade, e as demais posições
fossem questão de ideologia; como se as posições dos defensores do "Deus
mercado" fossem científicas e as demais, contrárias a estas, fossem
questão de crença. Engana-se o Sr. Ministro, pois todos somos dotados de uma
ideologia que no s forma e conforma nosso mundo. Ao defender a posição exarada
na entrevista em referência, o Sr. Ministro demonstrou, de maneira clara,
sua ideologia, aquela que
defende um Estado ausente da regulação do conflito capital x trabalho, uma
ideologia liberal-conservadora, distinta, pois, daqueles contrários a esta
posição, defensores da intervenção estatal. Enfim, posição ideológica todos
temos, apesar de alguns acreditarem que suas posições são eminentemente
científicas e que apenas os outros defendem posições com base em suas premissas
ideológicas.
6. Frise-se que o Sr. Ministro defende a desregulamentação de
garantias sociais-trabalhistas, ao passo que nada fala acerca da grande
concentração de renda nacional, dos altos lucros obtidos há anos pelas grandes
empresas que no país atuam ou sobre o regime de propriedade privada na forma
historicamente construída no Brasil. Em nenhum momento defende que, para
compensar a desregulamentação das garantias trabalhistas, desregulamente-se,
também, a lei de greve, a fim de que os trabalhadores possam defender-se
coletivamente com efetividade, sem as perniciosas interferências do Estado nos
movimentos grevistas. Enfim, a ideologia defensora da ausência estatal apenas
serve no sentido da redução das garantias sociais e trabalhistas, pois no
aspecto repressor, admite-se a total presença do Estado.
7. Nada obstante, o Sr. Ministro, sem nenhuma prova científica ou
empírica, afirma que a reforma trabalhista "praticamente resolveria"
a superação da crise. Primeiro deve-se deixar claro que a expressão
"reforma" equivale à desregulamentação e extinção de direitos,
todavia, como forma de escamotear a própria ideologia, utiliza-se a locução
"reforma". Segundo, ao defender essa idéia, o Sr. Ministro evidencia
que, em sua opinião, a crise decorre da existência de muitos direitos
trabalhistas. Pois bem, não há nenhuma prova científica de que a crise decorra
dos direitos trabalhistas da população nacional, tampouco que a redução desses
direitos retiraria o país da crise.
8. Por qual motivo sempre a classe trabalhadora deve suportar os efeitos
da crise a que não deu causa? Ora, o trabalhador é a primeira e maior vítima
das crises econômicas, pois quem sofre o primeiro revés. Entretanto, não são os
trabalhadores os responsáveis pela crise econômica pela qual passa o país. Com
suas declarações, o Sr. Ministro atende aos interesses do capital no sentido de
culpar o Direito do Trabalho pela incompetência das forças
liberais-conservadoras em gerir suas próprias crises que vêm se repetindo e
assim continuarão, pois estruturais e inerentes ao modelo de produção adotado.
Além do que, a retirada de direitos sociais ou sua flexibilização tende somente
a agravar a crise econômica considerando a diminuição do poder aquisitivo dos
trabalhadores, os quais são, também, potenciais consumidores.
9. Não é demais ressaltar que, quando se defende a redução de direitos
para a solução de crises, costuma-se apregoar a redução do direito alheio,
nunca o próprio, e, em geral, o alvo é a população marginalizada, sem efetiva
proteção estatal. Constata-se, dessa forma, patente infração ao pacto social em
relação à população que vive à margem do Estado.
10. A terceirização trabalhista, como regra, equivale à locação de
pessoas (sobretudo de mulheres pobres) para que o locador obtenha lucro e para
que o beneficiário (conhecido por tomador dos serviços, geralmente uma empresa
de maior porte) economize, pois os terceirizados recebem, também como regra,
salários bem inferiores aos pagos aos empregados contratados diretamente.
11. É lamentável que, cento e vinte e sete anos após a sanção da Lei
Imperial n. 3.353/1888 (conhecida como Lei Áurea), remanesça a locação de
pessoas (ainda que com um nome menos ofensivo - terceirização) como forma de
extração de lucro por outrem, tendo-se o "tomador dos serviços" como
grande beneficiário.
12. Finalmente, as opiniões externadas pelo Sr. Ministro não refletem a
majoritária posição dos Juízes do Trabalho brasileiros, tampouco a posição
majoritária dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se, pois, o
ofício encaminhado por 19 (dezenove) dos 27 (vinte e sete) Ministros que
compõem aquela corte ao Sr. Deputado Décio Lima, em 27 de agosto de 2013,
externando firme posição contrária ao Projeto de Lei n. 4.330-A/2004, que trata
da terceirização trabalhista.
13. Quanto à promoção dos juízes em razão da maior quantidade de acordos,
o Sr. Ministro externa posição consentânea com o Documento Técnico n. 319 do
Banco Mundial, que defende reformas sociais por meio do Poder Judiciário e não
mais por intermédio de alterações legislativas, pois estas teriam impacto maior
sobre a população. Isto porque, quando as reformas em detrimento dos direitos
sociais ocorrem por meio do Poder Judiciário, a população tem a impressão de
que se trata de posição neutra, sem ideologia, como se a decisão estivesse
correta porque emanada de um Tribunal. Pois bem, essa reforma defendida pelo
Banco Mundial, na tentativa de curvar os países "subdesenvolvidos"
aos desejos do grande capital, tem por finalidade a redução de direitos sociais
e, por isso, é contrária aos interesses nacionais e à população brasileira. Em
razão disso, a quantidade de acordos celebrados não pode ser critério de
promoção dos juízes.
A Associação Juízes para a Democracia, de forma veemente, (i) repudia
a desregulamentação dos direitos trabalhistas, ainda que travestida da alcunha
de flexibilização ou reforma trabalhista; e (ii) repudia a
terceirização trabalhista, com a finalidade de que seja mantido e constantemente
elevado o atual
patamar mínimo civilizatório de
exploração da mão de obra, garantindo-se os direitos sociais e trabalhistas com
o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo
fundamental da República.
São Paulo, 01 de março de 2016.
A Associação dos Juízes para a Democracia”