segunda-feira, 12 de novembro de 2012

PREVALÊNCIA DO NETOCIADO X LEGISLADO: Brasil estuda usar modelo alemão de relações de trabalho




RELAÇÕES DE TRABALHO EM CRISE: O CASO DO SISTEMA ALEMÃO
 
Brasil estuda usar modelo alemão de relações de trabalho


ACORDO. Brasil e Alemanha vão firmar um acordo para desenvolver um modelo de relações de trabalho, informou o Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. Ele integrou a comitiva de representantes do governo e dos sindicatos que visitou o pais em setembro. O Planalto está analisando  o modelo de relações trabalhistas na Alemanha, que permite a empresas e trabalhadores fecharem acordos à margem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A conclusão da comitiva é que as normas adotadas na Alemanha não podem ser fielmente replicadas aqui, mas é possível fazer adaptações (Jornal CORREIO, Salvador, Bahia, Economia, página 10, www.correio24horas.com.br).

 
MOBILIZAÇÃO CONTRÁRIA

A sociedade civil organizada está organizando a realização de um Fórum para o debate e julgamento da proposta a ser realizada no dia 7 de dezembro em Belo Horizonte. A notícia está divulgada no Boletim Eletrônico da ABRAT, NÚMERO 02, de 26 de outubro de 2012: Tribunal Popular do Júri sobre a “Discussão do negociado sobre o legislado”, na Faculdade de Direito da UFMG em Belo Horizonte. 

Leia mais sobre o modelo que se pretende implantar no Brasil

 
RELAÇÕES DE TRABALHO EM CRISE: O CASO DO SISTEMA ALEMÃO

Francisco Gabriel Heidmann, Leo Kissler

 
Resumo

 
O modelo alemão de relações laborais está em crise. Seus fundamentos são a autonomia para negociar salários e a co-gestão, por intermédio do Conselho de Trabalhadores e representantes dos trabalhadores no Conselho de Vigilância. A globalização, a europeização das relações trabalhistas e a reunificação alemã trazem novos desafios para o sistema de relações laborais na Alemanha. Nesta preleção, o autor apresenta os principais atores, os fundamentos das condições de negociação e os princípios que regem a organização das partes interessadas. No centro se encontra a prática da política salarial e a co-gestão, bem como a pressão por mudanças, que, em vista da globalização, europeização e reunificação, levam a um novo ordenamento das relações laborais. A crise do modelo alemão tradicional resulta em liberdade; faz repensar e reestruturar as relações de negociação e de poder na economia e nos empreendimentos. Este processo de inovação está em pleno andamento e ruma século 21 adentro. Sua saída está em aberto.

 

 
Modelo alemão aumenta responsabilidade dos sindicatos

24 de setembro de 2012 | 3h 07

·                Notícia

IURI DANTAS / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

O modelo trabalhista alemão se baseia em três pilares, com forte redução da interferência do governo e maior responsabilidade dos sindicatos.

O primeiro e principal aspecto da abordagem alemã está em basear o emprego em contratos negociados entre sindicatos e empresários de cada setor, diferentemente do que ocorre no Brasil, onde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) rege a contratação e demissão.

A legislação alemã se limita a estabelecer critérios e regras que devem ser observados nos contratos, como o salário mínimo por categoria, os benefícios que a empresa se compromete a oferecer, a carga horária entre outros pontos. No Brasil, o salário mínimo é fixado pelo governo.

Outra diferença do modelo alemão é a atuação da Justiça. Se a empresa descumprir o contrato também há um judiciário trabalhista, como a Justiça do Trabalho no Brasil. A diferença é que os juízes alemães verificam se o contrato entre as partes foi honrado, em vez de se basear na lei.

O segundo pilar está na força dos sindicatos. Por ter a responsabilidade de negociar o salário, carga horária e outros pontos, eles também têm assento no conselho das empresas, para monitorar a execução do contrato.

O terceiro pé do modelo da Alemanha é a manutenção do emprego, acima de medidas de proteção ao trabalhador. Se uma empresa brasileira vai mal e precisa demitir, o empregado recebe benefícios, como a multa de 40% do FGTS. O trabalhador alemão pode renegociar o contrato aceitando trabalhar e ganhar menos, em contrapartida à garantia de que vai continuar recebendo durante um certo período, que é acertado com o empregador.

Como em qualquer modelo, há riscos. A imprensa alemã noticia, por exemplo, a disseminação da terceirização, que faz o trabalhador deixar de receber bônus ou o mesmo salário que um funcionário da empresa.


 
O adeus ao .modelo alemão.

AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ALEMANHA ENTRE A REUNIFICAÇÃO E A

GLOBALIZAÇÃO

Sindicalistas brasileiros frequentemente se irritam quando seus colegas alemães chegam ao Brasil na companhia de delegações do Conselho Fiscal de multinacionais alemãs e pernoitam no mesmo hotel dos patrões. Há quem pense que as relações entre sindicalistas e patrões são excessivamente boas. De fato, as relações de trabalho na alemanha são complexas, mas não se caracterizam apenas pela cooperação. São marcadas por uma história de cento e cinqüenta anos de lutas sindicais e pelo trauma do desmantelamento dos sindicatos livres durante o regime fascista

de Adolf Hitler.

TRÊS ATORES NO MODELO ALEMÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Depois da Segunda Guerra Mundial foi promovida em 1945 uma reestruturação das relações de trabalho na República Federal da Alemanha. Sem uma sobrecarga de compromissos político-partidários, surgiram três atores coletivos das relações industriais na Alemanha Ocidental: os sindicatos, as entidades patronais e federações do setor privado, e o Estado. Eles decidem sobre os salários e as condições de trabalho. No plano da política econômica, a representação fica a cargo das federações do setor privado, bem como das Câmaras de Indústria e Comércio e das Câmaras de Artes e Ofícios. O Estado define as condições gerais econômicas e jurídicas. No serviço público o próprio Estado também entra em cena, como patrão, nas negociações coletivas. Nas últimas décadas a cooperação entre os sindicatos e as entidades patronais se caracterizou genericamente por uma certa relação de parceria, com baixa intensidade de conflitos. Por isso se fala freqüentemente de “parceria social“, embora nem todos os sindicatos apreciem igualmente esse conceito. Depois da divisão da Alemanha a partir de 1949, os sindicatos e as entidades patronais conseguiram combinar na parte ocidental da Alemanha o êxito econômico com elementos de Estado de Bem-Estar. Regulamentado por muitas leis, esse arranjo estável do pós-guerra foi muitas vezes denominado ”modelo alemão”. Depois da unificação das duas Alemanhas, transformações maciças conduzem a partir de 1991 a uma erosão progressiva ao ”modelo alemão”, estabelecido no pós-guerra com base num amplo consenso. Enquanto os elevados índices de desemprego continuam sendo um problema não solucionado, os sindicatos se preocupam sobretudo com a redução de empregos na indústria, onde tradicionalmente estão melhor organizados. Só em parte eles conseguiram – paralelamente ao crescimento do setor de serviços – atrair também as mulheres, os adolescentes e funcionários administrativos como novos membros, de modo que a taxa de sindicalização está caindo, se examinarmos o quadro geral. Hoje apenas um em cada cinco assalariados alemães é membro de algum sindicato vinculado à Confederação dos Sindicatos Alemães

 
Extinção nas indústrias de postos de trabalho tradicionais.

Metalúrgico daThyssenKrupp

 
(DGB). Os patrões se beneficiam dessa tendência para restringir a margem de manobra dos sindicatos e definir a pauta de negociação. O slogan ”globalização” freqüentemente é ligado com a exigência da redução dos padrões. Sobretudo na Alemanha Oriental, economicamente mais fraca, as regras do jogo são reformuladas, normalmente, às custas dos trabalhadores.

OS REPRESENTANTES DO CAPITAL – AS ENTIDADES PATRONAIS E AS FEDERAÇÕES DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

A estrutura organizacional das entidades patronais apresenta paralelos com a dos sindicatos. À semelhança da DGB, a Confederação Nacional das Entidades Patronais da Alemanha (BDA) é uma organização de cúpula. Por conseguinte, seus membros diretos não são as empresas, mas as federações setoriais de abrangência regional e nacional. Ao todo, mais de 1.000 organizações estão ligadas direta e indiretamente à BDA. Esta não negocia nenhum contrato coletivo de trabalho, mas presta consultoria às federações setoriais e coordena o seu trabalho.

Na prática, a BDA se restringe à formulação de diretrizes para a política salarial e para as convenções coletivas. Ela se concebe como porta-voz do empresariado alemão. Surge assim uma grande multiplicidade de setores, que resulta em problemas de integração devido aos interesses divergentes dos setores.

A BDA é dominada pelo setor da indústria química e metalúrgica. A Federação das Entidades Patronais do Setor Metalúrgico (conhecida como Gesamtmetall) é a central que congrega 15 entidades patronais regionais do setor metalúrgico alemão. Representa aproximadamente 6.800 empresas com 2,2 milhões de trabalhadores. A Federação da Indústria Química (VCI) representa cerca de 1.500 empresas com quase meio milhão de trabalhadores. Além disso, as entidades do setor privado e as Câmaras de Indústria e Comércio também têm vez e voz na configuração das relações industriais. A organização mais importante das entidades empresariais é a Confederação da Indústria Alemã (BDI), que representa 35 federações do setor industrial, cujos sócios são 80.000 empresas privadas que empregam onze milhões de trabalhadores (números arredondados).

Diferentemente da BDA, a BDI reconhece a sua missão na defesa genérica dos interesses das empresas a ela filiadas. Uma exigência central da BDI é a redução ou o congelamento dos salários e dos encargos sociais (sobretudo as contribuições à Previdência Social). A representante dos setores de artes e ofícios é a Federação Central de Artes e Ofícios da Alemanha (ZDH), que integra tanto as 55 Câmaras de Artes e Ofícios (entidades de direito público) quanto as 46 federações centrais dos setores de artes e ofícios. As 82 Câmaras de Indústria e Comércio (IHK) representam os interesses esses setores diante das autoridades municipais, regionais e estaduais.
 
Em pequenas e médias empresas os sindicatos encontram dificuldades.

Companheiro eletricitário

 
São responsáveis pela atuação no campo da política econômica ou das políticas ligadas ao setor de artes e ofícios.

Na formação profissionalizante, elas são a instância que supervisiona os cursos e os exames e fiscaliza a expedição de diplomas.

O ESTADO – A AUTORIDADE DA LEI

Nas relações de trabalho, o Estado desempenha um duplo papel: com mais de quatro milhões de trabalhadores, ele é o maior empregador e intervém ativamente na política salarial. É parte nas negociações coletivas e simultaneamente autoridade definidora do quadro legal. Por ter soberania na definição das suas receitas, ele não depende diretamente do mercado e da conjuntura econômica, no que concerne à política salarial. Mas em tempos de cofres vazios, o Estado alemão defende há muito tempo a contenção dos salários. Seu maior adversário na política salarial é o Sindicato Unido dos Prestadores de Serviço (Vereinigte Dienstleistungsgewerkschaft – ver.di), que representa, entre outros segmentos, os funcionários públicos municipais, estaduais e federais. Os professores e policiais são representados pelos sindicatos GEW e GdP, filiados à DGB. Os funcionários públicos, juízes e soldados podem fazer coalizões, mas não podem entrar em greve. Só os funcionários públicos comuns têm esse direito.

O número de contratos coletivos regionais está recuando

Metalúrgico da Flender

 O sistema alemão não prevê intervenções do Estado na negociação dos salários. O Estado alemão abriu mão da intervenção na autonomia salarial em favor de um sistema arbitral voluntário. A principal tarefa do Estado é a instituição e normatização das condições gerais por medidas de política econômica (impostos e contribuições) e por leis (Lei do Estatuto das Empresas, Constituição Federal, Lei das Convenções Coletivas).

 OS SINDICATOS - BRAÇO FORTE DO TRABALHO

No conflito entre o capital e o trabalho, os sindicatos representam os trabalhadores em questões de política social e salarial. São titulares da autonomia salarial e negociam as convenções coletivas e as condições de trabalho. A sua central sindical é a Confederação dos Sindicatos Alemães (DGB). A DGB e os sindicatos a ela filiados são organizações democráticas e independentes que se financiam com contribuições voluntárias dos seus membros (trabalhadores assalariados, desempregados e aposentados). Cada membro paga em regra 1% do seu salário bruto mensal como contribuição ao sindicato, que por sua vez repassa 12% desse valor à DGB. Depois da fusão de cinco sindicatos no novo grande sindicato ver.di (cerca de 2,7 milhões de membros), a DGB tem hoje como membros oito sindicatos individuais, que congregam cerca de 7,5 milhões de trabalhadores, desempregados e aposentados alemães. Esse grande número não deve esconder o fato de que os sindicatos alemães estão sendo penalizados há cerca de dez anos por consideráveis perdas de sócios.

Entrementes, a taxa de sindicalização caiu para aproximadamente 20%. Os elevados índices de desemprego e a redução do quadro de sócios fizeram com que os sindicatos alemães, que nos anos 80 ainda tinham definido padrões mundialmente inovadores na luta pela semana de 35 horas, vissem-se fortemente empurrados para uma posição de defesa. Abaixo do nível federal, a estrutura organizacional da DGB apresenta divisões em nove distritos, por sua vez divididos em 94 regiões. A cada quatro anos, 400 delegados se reúnem no congresso nacional.


Sindicato Unido dos Serviços

Sindicato dos Metalúrgicos

Sindicato da Mineração, Indústria Química e Energia

Sindicato da Construção Civil

Sindicato da Educação e Ciência

Sindicato da Alimentação e Hotelaria

Sindicato dos Policiais

Sindicato dos Ferroviários

 
Esse “Parlamento do Trabalho” toma decisões estratégicas e elege a Executiva Nacional, formada por cinco funcionários com dedicação exclusiva.

Pertencem ainda à Executiva Nacional os presidentes dos oito sindicatos filiados à DGB.

PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL: O SINDICATO ÚNICO E A ASSOCIAÇÃO POR SETOR INDUSTRIAL

A reestruturação dos sindicatos depois da Segunda Guerra Mundial foi o resultado da experiência histórica de um movimento operário fragmentado por conflitos internos, no qual os comunistas, os cristãos e os social-democratas tinham adotado formas distintas de resistência ao nazismo. Todos os sindicatos alemães estão estruturados segundo os princípios do sindicato único e da associação por setor industrial, de modo que não há sindicatos regionais concorrentes em um setor. A filiação de trabalhadores de diferentes partidos políticos, com visões de mundo e orientações confessionais distintas, a um mesmo sindicato, é expressão do princípio da unidade.

Um segundo princípio abrange os distintos traços designativos do status, as qualificações de formação profissional e as peculiaridades do contrato de t7rabalho dos trabalhadores. Trabalhadores e funcionários da administraçãosão representados pelo mesmo  sindicato do seu setor. A separação entre trabalhadores e funcionários da administração, praticada durante muitos anos, é superada nas convenções coletivas mais recentes. Os sindicatos não a consideram mais adequada aos tempos atuais.

A distinção entre trabalhadores e empregados está sendo eliminada em função da atualização doscontratos coletivos.

Operária da Siemens

O .MODELO ALEMÃO. - AS RELAÇÕES DE TRABALHO DESDE 1945

 No período depois da Segunda Guerra Mundial, a política social da República Federal da Alemanha se caracterizou sobretudo pelas medidas destinadas a mitigar os efeitos da miséria: o desafio era oferecer serviços sociais públicos a dez milhões de refugiados das antigas regiões orientais da Alemanha, da União Soviética, Polônia e Tchecoslováquia. Todos os atores das relações econômicas e trabalhistas celebraram um compromisso histórico e aderiram ao modelo da economia social de mercado. Nos anos 50 foram criadas as mais importantes instituições da assim chamada parceria social alemã, com a Lei das Convenções Coletivas (1949), a Lei de Co-gestão na Indústria do Carvão e do Aço (1951) e a Lei do Estatuto das Empresas (1952). A elas somou-se em 1954 a adoção consensual de um mecanismo de conciliação de conflitos salariais. Foi rejeitada a conciliação arbitrada pelo Estado, tal como ela existira durante a República de Weimar (1918-1933).

 As relações industriais na Alemanha movimentam-se gerando resultados.

Conserto de automóvel na oficina da KFZ

 Pela primeira vez os sindicatos e as entidades patronais passaram a ter autonomia na definição das relações de trabalho. Genericamente, a relação entre os sindicatos e as entidades patronais era definida na maioria dos casos pelo consenso, que se evidenciou com mais nitidez em 1967, na primeira recessão do pós-guerra. Houve consenso entre os sindicatos e os empregadores sobre a necessidade de buscar uma saída comum para a crise. Karl Schiller,  na época Ministro da Economia, lançou a iniciativa de uma ”ação concertada”. O governo e as partes envolvidas nas negociações coletivas deveriam harmonizar as suas estratégias e elaborar diretrizes de política salarial, a serem adotadas voluntariamente. Essa ação única não teve êxito. A esperada recuperação da conjuntura econômica foi de curta duração. Nos anos 70, as crises do petróleo fizeram com que a luta pela distribuição da renda voltasse novamente ao primeiro plano. Contra a forte resistência das empresas, o governo formado pelos social-democratas e pelos democratas liberais e liderado pelo chanceler Willy Brandt impôs a introdução de mecanismos ampliados de cogestão nas grandes empresas (1976).

Os anos 80 foram marcados pela luta em prol da redução das horas de trabalho por semana.

Depois de um duro conflito trabalhista de seis semanas, durante o qual várias centenas de trabalhadores entraram em greve e sofreram um lock-out (fechamento temporário da empresa) por parte das empresas, o Sindicato dos Metalúrgicos (IG-Metall) conseguiu celebrar uma primeira convenção coletiva incluindo a semana de 38,5 horas. Hoje a semana de 35 horas está assegurada em toda a indústria metalúrgica da Alemanha Ocidental por meio de convenções coletivas.

Em meados dos anos 90 a IG-Metall lançou, diante do desemprego crescente e do fraco crescimento econômico sob o governo conservador do chanceler Helmut Kohl, uma nova iniciativa para comprometer os sindicatos, os patrões e o Estado à adoção de linhas mestras consensuais nas políticas econômica e social. Essa aliança do trabalho e da competitividade foi retomada também pela nova coalizão dos partidos social-democrata e verde depois da mudança de governo em 1998, mas não alcançou grande êxito e fracassou definitivamente no início de 2003 em virtude das posições inconciliáveis de sindicatos e empregadores. O sucesso econômico e social do “modelo alemão”, que perdurou por décadas, já foi explicado muitas vezes com vistas às suas funções de homogeneização, inovação e pacificação da sociedade. A paz social afigurava-se um fator de vantagem na concorrência internacional e na concorrência pelas localizações de investimentos. No âmbito dos então 21 países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Alemanha registrou entre 1970 e 1994 um dos índices mais baixos de greves, sendo superado nesse tocante apenas pela Holanda, Áustria e Suíça.

 Reestruturação efetiva nas empresas.

 Produção de lavadoras de roupa na Miele

 OS TRÊS PILARES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ALEMANHA

 A autonomia em matéria de definição dos salários, a convenção coletiva regional e a co-gestão são os três pilares institucionais que sustentam a parceria social na Alemanha. Esse arranjo de direitos e deveres evoluiu e consolidou-se lentamente no pós-guerra.

 A AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS SALÁRIOS E A LEI RELATIVA AOS CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO - A NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO

 A constituição da República Federal da Alemanha, denominada Lei Fundamental, assegura a liberdade de associação e garante aos trabalhadores uma participação com direitos iguais na configuração das relações trabalhistas e econômicas. Ela não se pronuncia sobre o regime trabalhista e social. O fundamento da autonomia salarial é a Lei das Convenções Coletivas de 1949, complementada até os nossos tempos por numerosas decisões judiciais. Autonomia salarial significa que as condições diretas do trabalho e da renda (salários) são regulamentadas exclusivamente pelos parceiros das negociações coletivas (sindicatos e entidades patronais). Isso vale similarmente para as condições de trabalho, embora o Estado assegure determinados padrões sociais mínimos, como o aviso prévio, as férias mínimas de quatro semanas por ano, garantidas por lei, bem como o pagamento do salário em caso de doença e nos feriados. As convenções coletivas cumprem funções importantes de proteção e pacificação: protegem o trabalhador contra a fixação unilateral dos salários e das condições de trabalho pelo patrão e possibilitam a paz social por meio de uma compensação dos interesses do trabalho e do capital. Por serem contratos regulamentados, elas tornam o mercado de trabalho mais transparente. Dependendo do seu âmbito de vigência, existem diferentes convenções coletivas que aparecem também em formas mistas: as convenções coletivas gerais são a forma mais abrangente e regulamentam as condições gerais do trabalho (admissão, demissão e jornada); as salariais definem o valor dos salários, indenizações e o pagamento dos aprendizes; as básicas regulamentam as categorias de salários, bem como a remuneração pelo rendimento no trabalho; as convenções coletivas restantes (temáticas) definem aspectos isolados como a aposentadoria antecipada, a redução da jornada de trabalho para trabalhadores mais idosos em vias de aposentadoria, os fundos de previdência ou as contribuições das empresas para a formação do patrimônio dos trabalhadores. 

 A princípio, as convenções coletivas valem apenas para os trabalhadores sindicalizados, mas as empresas pagam normalmente a todos os trabalhadores o salário acordado com o sindicato.

Na República Federal da Alemanha, as convenções coletivas beneficiam cerca de 50% dos assalariados. Em comparação com outros países, esse índice é considerado elevado.

 NA ARENA DOS CONFLITOS TRABALHISTAS - GREVE, LOCK-OUT E ARBITRAGEM

 Às vezes a luta por salários justos e condições humanas de trabalho desemboca em conflitos. As regras desses conflitos estão definidas muito claramente na Lei das Convenções Coletivas, incluindo a greve e o lock-out. Os princípios do conflito trabalhista foram estabelecidos no decorrer dos anos pelos tribunais. A greve e o lock-out somente podem ser usados pelos parceiros das negociações coletivas para atingir objetivos regulamentáveis por convenções coletivas. Os sindicatos detêm o monopólio da greve, as entidades patronais podem reagir com o lock-out.

 O grau de organização dos sindicatos teve um decréscimo de vinte por cento.

Sindicalista em uma manifestação

 Esses instrumentos estão sujeitos ao princípio da proporcionalidade e são os últimos meios a serem empregados.

Greves de natureza política não são permitidas.

Durante a vigência de uma convenção coletiva e nas negociações existe o dever de manter a paz, admitindo-se greves de advertência de curta duração.

Se os sindicatos e as entidades patronais não conseguem chegar a um consenso depois da rescisão de uma convenção coletiva, podem submeter-se a uma arbitragem, cujo início pressupõe a declaração do fracasso das negociações coletivas. Convoca-se uma comissão de arbitragem, formada paritariamente por representantes dos trabalhadores e das entidades patronais e por um presidente imparcial. As partes se obrigam a não realizar lutas trabalhistas antes da decisão da comissão. Antes de uma greve, o sindicato consulta seus sócios em votação secreta, na qual ao menos 75% dos votantes devem declarar-se a favor da greve. Na segunda consulta com vistas ao encerramento da greve, a maioria de dois terços também é exigida, para rejeitar o resultado das negociações e continuar a greve. Durante um conflito trabalhista, os contratos de trabalho ficam temporariamente suspensos. Os grevistas recebem um apoio do sindicato, pago com recursos do caixa da greve; empresas que sofrem greves recebem pagamentos compensatórios das entidades patronais. Depois do término da greve e do lock-out, todos os trabalhadores têm em princípio o direito a permanecer sem restrições no seu emprego.

 Oitenta por cento das comissões de trabalhadores são sindicalizadas.

Membros da comissão na indústria metalúrgica

 Cláusulas disciplinares nas convenções coletivas visam impedir que líderes de greves sofram prejuízos posteriores.

 MADE IN GERMANY: A CONVENÇÃO COLETIVA REGIONAL

 A convenção coletiva celebrada por um sindicato e uma associação patronal é denominada convenção coletiva regional.

Tais convenções são celebradas ou com vistas a todo o território nacional, ou para um ou mais estados ou ainda para uma determinada região. O grau de abrangência das normas de convenções coletivas na Alemanha, elevado em escala internacional, é devido a essas convenções coletivas regionais. Ao lado delas existem ainda as convenções coletivas por empresas, firmadas por um sindicato e uma empresa individual não filiada à Associação Patronal. Há alguns anos, o número das convenções coletivas regionais vem caindo e o número de convenções celebradas com empresas aumentando. Essa tendência indica uma descentralização das convenções coletivas.

Por princípio, ainda devemos estabelecer uma distinção entre convenções coletivas e acordos com empresas. Estes últimos são negociados entre a comissãode trabalhadores e as empresas individuais, e estão garantidos pela Lei do Estatuto das Empresas.

 A globalização está freqüentemente ligada com a retirada de direitos.

 Produção de celulares na Siemens

 Para os trabalhadores, os contratos coletivos têm uma importante função apaziguadora.

 Greve dos metalúrgicos

 DEMOCRACIA NO LUGAR DE TRABALHO - CO-GESTÃO E LEI DO ESTATUTO DAS EMPRESAS

 Ao lado da autonomia salarial e da convenção coletiva regional, o terceiro pilar da parceria social é formado por elementos de democracia na empresa, tais como comissões de trabalhadores e co-gestão. As regras da democracia na empresa estão fixadas na Lei do Estatuto das Empresas e na Lei da Cogestão.

As comissões de trabalhadores podem existir independentemente dos sindicatos, mas cerca de 80% dos membros de comissões de trabalhadores são sindicalizados e os sindicalistas também se valem desse fato para fortalecer a sua posição. De acordo com a Lei do Estatuto das Empresas, atualizada em 2001, podem ser formadas comissões de trabalhadores em empresas com mais de cinco empregados. Inexiste, porém, uma prescrição obrigatória. A comissão de trabalhadores é eleita a cada quatro anos pelos empregados através do voto secreto. Assim, foram eleitas em 2002, em toda a Alemanha nos meses de março a maio, as comissões de trabalhadores em mais de 40.000 empresas.

A eleição deve ser financiada pelo empregador.

Essas comissões representam os interesses dos trabalhadores diante do patrão. Seus membros não podem ser demitidos. Empregados com funções dirigentes não podem ser membros da comissão de trabalhadores. A comissão supervisiona o cumprimento dos acordos celebrados na empresa, podendo convocar quatro vezes por ano uma assembléia dos trabalhadores para transmitir-lhes informações. É a instância para reclamações dos trabalhadores e pode celebrar acordos com o patrão.

Além disso, ela tem o direito de ser informada e ouvida antes de decisões de natureza econômica e da introdução de novas tecnologias. A comissão tem direitos genuínos de co-gestão na definição da jornada de trabalho na empresa e das horas extras, em reclassificações e transferências de trabalhadores, em assuntos de natureza social e no tocante às instituições sociais (refeitório), bem como na formação profissionalizante e capacitação continuada dos trabalhadores.

 Na Alemanha iniciouse uma transferência das estruturas de poder.
           Metalúrgica da indústria de bicicletas Prophete S.A

 A comissão assume também obrigações.

Não pode perturbar a paz interna na empresa, não pode convocar greve, nem desenvolver uma atividade política na empresa.

 A COMISSÃO EM VIAS DE EXPANSÃO - COMISSÕES PARA TODA A EMPRESA E COMISSÕES NO GRUPO DE EMPRESAS

             Havendo várias comissões em uma empresa, poderá ser criada uma comissão para toda a empresa. Ela terá competência para o tratamento de assuntos que dizem respeito à empresa como um todo e que não podem ser solucionados por unidades individuais da mesma. Essa comissão não exerce hegemonia sobre as comissões das unidades individuais. Por fim, é possível criar uma comissão dos trabalhadores num grupo de empresas, por meio de decisões das comissões estabelecidas nas empresas integrantes do grupo.


 No O Estado de S. Paulo: "Modelo alemão aumenta responsabilidade dos sindicatos"


 Publicado em 24/09/2012 no O Estado de S. Paulo. Por Iuri Dantas.


O modelo trabalhista alemão se baseia em três pilares, com forte redução da interferência do governo e maior responsabilidade dos sindicatos.

O primeiro e principal aspecto da abordagem alemã está em basear o emprego em contratos negociados entre sindicatos e empresários de cada setor, diferentemente do que ocorre no Brasil, onde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) rege a contratação e demissão.

A legislação alemã se limita a estabelecer critérios e regras que devem ser observados nos contratos, como o salário mínimo por categoria, os benefícios que a empresa se compromete a oferecer, a carga horária entre outros pontos. No Brasil, o salário mínimo é fixado pelo governo.

Outra diferença do modelo alemão é a atuação da Justiça. Se a empresa descumprir o contrato também há um judiciário trabalhista, como a Justiça do Trabalho no Brasil. A diferença é que os juízes alemães verificam se o contrato entre as partes foi honrado, em vez de se basear na lei.

 Leia a íntegra do "Modelo alemão aumenta responsabilidade dos sindicatos" no link:



 Autonomia coletiva. Um ideário a ser atingido num novo estágio civilizatório necessário a ser alcançado

 

(*) Luiz Salvador


 No Brasil, temos uma cultura jurídico/social da prevalência do legislado x negociado.

O Governo do Presidente Getúlio Vargas aprovou no Congresso Nacional o instituto laboral, conhecido como CLT, Consolidação das Leis do Trabalho que regula as relações laborais brasileiras, aprovada pelo DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.


Os direitos básicos dos trabalhadores estão assegurados pela CLT e pela Constituição Federal, art. 7 º, que elenca diversos direitos fundamentais protegidos (incisos I ao XXXIV), não vedando a existência de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, verdadeira cláusula impeditiva do RETROCESSO SOCIAL.

Em razão disso, no Brasil, pela lei, as melhorias são possíveis de serem buscadas pelas diversas formas possíveis, ou pela lei ampliada e ou por negociação coletiva, utilizando-se do instituto da AUTONOMIA COLETIVA NEGOCIAL, sendo que a Constituição Federal vigente assegura o respeito à autonomia coletiva, dando legalidade ao que for negociado para a melhoria da condição social dos trabalhadores: “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (CF, art.7 º, inciso VI).

Todavia, não há no Brasil, algumas garantias fundamentais à negociação coletiva que busquem as melhorias enunciadas na Constituição Federal, porque não temos:

a)- regulamentação para funcionamento das comissões internas dentro das empresas;

b)- não temos a garantia da ultratividade, sendo obrigados os sindicatos a negociar antes do término de cada instrumento normativo, para assegurar a manutenção das respectivas datas-base, no geral em condições menos favoráveis, sendo compelidos a flexibilizar e precarizar direitos;

c)- não temos a garantia da Convenção 158 da OIT, proibição das despedidas imotivadas;

d)- não temos normas legais claras que proíbam as despedidas massivas.

e)- inexiste normativas que obrigue o patronato negociar, caso se recuse e nem há transparência contábil para comprovar impossibilidades de atendimento aos pleitos dos trabalhadores

Durante aproximadamente 20 anos, no Regime Militar, os sindicatos estavam proibidos de negociar aumentos salariais, já que todos os reajustes eram decididos por medidas legais baixadas pelos militares, conhecidos como Decretos-leis que fixavam os reajustes de todos os trabalhadores, por índices oficiais que mascaravam a realidade inflacionária.

Como mero exemplo, citamos o Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 que estabelecia normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dava ouras providências.


Diante desse quadro político-institucional vivenciado no Brasil, o Governo Neoliberal de Fernando Henrique Cardoso tentou implantar no Brasil uma alteração legislativa, passou a ser conhecido como o da alteração do art. 618 da CLT, mas que por uma grande mobilização nacional de diversos setores da sociedade, o projeto não alterando a cultura existente da prevalência do legislado, para a PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO, através de projeto-Lei encaminhado ao Congresso Nacional, que conseguiu aprovação, encontrando-se ainda hoje em tramitação no Congresso Nacional.

De quando em quando, as notícias dos jornais retornam ao tema da aprovação do mesmo projeto de Fernando Henrique Cardoso para alteração do art. 618 da CLT, para mudança cultural no Brasil, pela prevalência do negociado, contra o legislado.

Diante desse quadro de uma economia mundialmente globalizada e que forçam as flexibilizações e precarizações, o que temos vivenciado nos instrumentos coletivos negociados, até mesmo de grandes sindicatos, com certo poder de mobilização, são o da perda gradativa de direitos conquistados em anos anteriores.

Temos defendido, como advogado de trabalhadores, apesar das críticas dos neoliberais, a proposta por um governo forte, interventor e regulador das leis de mercados e dos direitos mínimos e fundamentais dos trabalhadores, deixando para a negociação coletiva o PLUS, em atendimento ao direito fundamental assegurado pela CF que já assegura os direitos mínimos fundamentais. Assim, entendemos que são nulas cláusulas que flexibilizem e precarizem os direitos já conquistados em anos anteriores, por infringir a CF e caracterizar verdadeiros retrocessos sociais, não permitidos pela República Democrática Brasileira, com sua Constituição Cidadã, aprovada em 5 de outubro de 1.988.

Em nosso entendimento o instituto da AUTONOMIA COLETIVA NEGOCIAL é um ideário ainda a ser conquistado, até pelos Países, considerados de Primeiro Mundo, especialmente nesse momento de grave crise econômica provocada pelos países ricos, sem participação dos trabalhadores que não se beneficiaram dos lucros e que agora são chamados para pagar os prejuízos.

O sistema econômico vigente, mundialmente globalizado, não tem cumprido com sua responsabilidade social por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade em meio ambiente laboral equilibrado, livre de acidentes do trabalho e ou de adoecimentos ocupacionais.

Num primeiro momento, usaram a terceirização, em especial no Japão, para onde migraram trabalhadores do mundo inteiro para trabalhar com menores salários dos que os praticados nos EUA e Europa, mas laborando jornadas dilatadas, muitas vezes sem Repouso, alimentando-se de comidas de baixa qualidade e dormitando em galpões para baixa dos custos, ficando doentes e gastando suas reservas com tratamentos de saúde, de volta a seus países de origem.

Nessa busca desenfreada pela redução dos custos, sem responsabilidade social, os produtos são produzidos na china, índia, Malásia (...), onde exista mão de obra barata, sem sindicatos fortes a reivindicarem melhorias de suas condições sociais de vida e de melhores salários.

Na comunidade européia ganhou força a proposta da “flexsegurança”, mas com o advento da crise econômica já se percebeu inviável a proposta porque os empregadores não assumem as responsabilidades pelo desemprego, jogando todos os ônus nos ombros do Estado, responsável pela recolocação dos trabalhadores, como pelos custos de seus respectivos adoecimentos, físicos e mentais, estando em discussão pelos agentes sociais, entidades sindicais, pensadores, doutrinadores, que buscam uma nova proposta que contemple um sistema de produção que atenda às necessidades das grandes massas, com efetiva distribuição de rendas, até mesmo para sustentar um mercado consumidor poderoso e vigoroso, já que consabido que a crise tem como uma de suas principais causas a falta de consumidores com poder aquisitivo.

A realidade do mundo globalizado está demonstrando necessidade de mudança de rumo, sendo necessária a recuperação de uma visão mais humanista em que o primado seja o homem, como o centro de toda a produção econômica, intelectual, artística, cultural e não o mero interesse especulativo do capital financeiro, como conclui magistralmente Dinaura Godinho Pimentel Gomes:

“É chegada a hora de se dar um basta a esse tipo de sociedade permissiva que sofre de excesso de tolerância em sentido negativo, de tolerância no sentido de deixar as coisas como estão, de não interferir, de não se escandalizar nem se indignar com mais nada. Enfim, espera-se pela concretização da democrática participativa, para se conquistar uma sociedade mais justa e mais solidária, onde se possa realçar cada vez mais a importância do ser humano como valor fonte de todos os valores, titular dos direitos humanos universalmente proclamados e consagrados, no âmbito global e regional, sem se esquecer que as normas de proteção dos direitos humanos, inseridos em tratados ratificados pelo nosso País, adquirem desde logo status constitucional, CF, art. 5º, § 2º” (A autora citada é doutora em Direito pela Universidade Degli Studi de Roma, Juíza do Trabalho na 9ª Reg-Pr, in LTR67-06/647/657).

CONCLUSÃO.

Sabido que o capital transnacional não tem fronteiras e compromisso com a vida, com o homem, com o social, visando apenas à redução de seus custos operacionais e maior produtividade com menos pessoal, favorecendo a política de concentração de renda em favor de uns poucos privilegiados no mundo em detrimento de milhões de desempregados, desiludidos, desesperançados, excluídos, contrariando ideário civilizatório humanizado pela manutenção do Estado do Bem Estar Social, buscando-se as melhorias e contra o retrocesso social em favor do homem, para que consiga viver com dignidade com sua família.

Por esta razão, estamos empenhados em ampliar o debate a nível de todos os povos, num mundo civilizatório de inclusão, onde não só a mercadoria tenha livre circulação, num mundo sem fronteiras, mas também os serviços, os trabalhadores tenham o mesmo direito a livre circulação, garantidos por uma legislação supranacional, regulando direitos simetricamente possíveis e de reciprocidade a todos os trabalhadores em que país esteja entregando sua força de trabalho em prol do crescimento econômico de roupagem da prevalência do social.

Neste sentido, temos escrito alguns artigos, dentre os quais os abaixo citados.

AUTONOMIA COLETIVA

A prevalência é a do homem


CLT: colisão de interesses

A essência do desenvolvimento econômico é o social


 (*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

 

 

 

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