Luiz Salvador - Presidente da ALAL
A ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, a AATDF - Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, a OAB-RJ, OAB-MG e o CF, realizaram em Brasília, em 01.03.13, excelente debate nacional sobre o PJE-JT (peticionamento eletrônico obrigatório e exclusivo de acesso ao Poder Judiciário), onde os advogados dos diversos estados e representações das seccionais presentes discutiram e debateram o PJE-JT e as falhas e os vícios do sistema que criam insegurança jurídica e exclusão digital.
Em nossa opinião esse evento foi extraordinário, oportuno, trazendo à luz os diversos problemas que ainda apresenta o peticionamento eletrônico que está sendo implantado a "fórceps", causando insegurança jurídica e exclusão digital.
Foram diagnosticados diversos problemas no PJE para serem levados à discussao com o CNJ e novo Presidente do TST.
Entreguamos à comissão e às diversas representações dos Estados Presentes algumas novas queixas des advogados, incluindo de servidores e magistrados em acréscimo às que eu já inseri no artigo que publiquei na Conjur...
As exposições dos palestrantes convidados foram todas excelentes, mas ressalto duas das contribuições de alta relevância. A primeira do Procurador do Trabalho, Dr. Cristiano Paixão da UNB que fez uma excelente intervencao demonstrando que o Poder Judiciario não tem competencia para unilateralmente implantar modo diferenciado, obrigatorio e exclusivo de acesso ao Poder Judiciario, violando o Estado Democratico de Direito e os direitos fundamentais da cidadania. O Marthius Savio apontou a inobservancia dos principios que informam o direito do trabalho, incluindo a oralidade, dando prevalência à visão patrimonialista dos processualistas que estão estabelecendo as normas administrativas e processuais, como instrumentalização para a regulação do processo eletrônico, criando insegurança jurídica e exclusão ao acesso ao Poder Judiciário.
Interessante foi o debate sobre a lei que aprovou o peticionamento eletrônico. Essa lei não infringe a CF porque não impõe nada, apenas sugere providências do Poder Judiciário, mas respeitando-se os princípios protetores e fundantes da Carta Política vigente em favor da cidadania e do amplo acesso ao poder judiciário. As normativas internas é que invadem a seara e violam a CF e não atuam em conjunto com os demais poderes responsáveis pela efetividade dos direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos....
PJE-JT
INDICAÇÃO DE ALGUNS OUTROS PROBLEMAS POR ADVOGADOS E
SERVIDORES
- Dificuldades de anexar documentos: os documentos devem ser
anexados individualmente, sendo uma operação complexa e demorada para cada
documento;
- Impossibilidade de visualização da pauta completa de
audiências do dia. Só é visível a pauta dos processos vinculados aos advogados.
Com a coexistência de processos físicos e eletrônicos, os sistemas não se
comunicam. São duas pautas diferentes, o que às vezes provoca choque de
horários;
- Os advogados não são notificados por e-mail ou DJ;
RECLAMAÇÕES DE MAGISTRADOS:
- O Programa não possui notificação da existência de
documentos a serem assinados ou apreciados pelo Magistrado;
- O programa é de difícil manipulação, com operações
repetitivas e complexas. Os documentos a serem assinados são colocados em
pastas diferentes, em forma de “árvore”, devendo o magistrado abrir um a um os
locais onde é possível existir documentos a serem assinados;
- Visualização das peças do processo 1: Os documentos do
processo eletrônico são apresentados em uma listagem com quantidade limitada de
itens, o que gera várias páginas de lista de documentos. O pior: esses
documentos não são apresentados na ordem cronológica de sua juntada. É como se
fossem “embaralhados”, o que dificulta a visualização do conjunto, bem como a
análise lógica. Não é possível saber quem juntou os documentos, se o Autor, o
Réu, ou a Secretaria. Para se abrir uma peça do processo, no sistema, há uma
operação complexa, em que ao clicar no documento, abrem-se 4 (quatro) janelas,
sendo que apenas uma é o documento que se pretende visualizar. Após, é
necessário fechar cada uma das janelas antes de abrir outro documento.
- Visualização das peças do processo 2: A visualização do
processo na ordem da juntada só é possível se “baixar” um arquivo completo em
PDF. Se você só tem um processo para visualizar, ótimo. Mas a regra é que se
têm dezenas, centenas, de processos para despachar. Ou seja, com um processo
“eletrônico”, você só visualiza se baixar o processo no seu computador. De outra parte, após a juntada de novos
documentos, aquele download não serve mais, fica imprestável.
- Visualização das peças do processo 3: O sistema apresenta
textos em fontes minúsculas e com quadros que extrapolam o tamanho da tela,
exigindo a movimentação de um lado para outro para leitura. Configurando-se a
tela, se reduz mais anda o tamanho do texto, dificultando a leitura.
Entretanto, como o programa é atualizado semanalmente (às vezes mais de uma
vez), a configuração anterior é restaurada, gerando novos problemas de
visualização.
- Essas dificuldades acabam por funcionar como uma fonte de
stress para quem leva a sério o trabalho, ou um indutor para a assinatura de
despachos ou decisões sem leitura dos autos, para os que buscam facilidade.
- Pautas: O sistema não aceita marcação de audiências com
maior ou menor duração. Ele é programado para audiências em horários e
intervalos fixos e predeterminados. Para se marcar audiências de maior duração
(processos complexos), é necessário “enganar” o sistema.
- Em algumas Varas a implantação do sistema foi feita sem a
necessária atualização dos equipamentos, funcionando em computadores defasados
(lentidão), com telas em tamanho impróprio (reduzidas);
- documentos juntados pela parte com a designação de
“sigilo”, não aparecem no sistema para os servidores da Vara, sequer a sua
existência. Para saber se houve juntada de documentos em sigilo, somente o juiz
pode verificar. O sistema poderia indicar ao servidor a existência do
documento, sem abrir-lhe a opção de visualização.
- O sistema não possui um filtro de segurança capaz de
impedir a realização de ações incompatíveis com o estado do processo, bem como
não há sinalizadores da situação dos autos. Por exemplo, arquivei uma
reclamação PJE porque o Autor não compareceu. Porém, o Autor não havia sido
intimado da audiência. A verificação se houve ou não intimação não é fácil, por
conta das dificuldades já relatadas. O sistema não possui uma inteligência artificial
capaz de impedir, nesse exemplo, a realização da audiência ou o arquivamento do
processo.
- O sistema também não possui inteligência artificial para
emitir, de forma automática, notificações de despachos ou decisões após sua
assinatura. Há necessidade de comandos manuais para que isso ocorra.
- O programa – acreditem – não possui um gerador de
estatísticas. A estatística do PJE é FEITA MANUALMENTE, mediante a consulta de
dados no sistema.
Luiz Salvador - Presidente da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br)
Luiz Salvador - Presidente da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br)
A toque de caixa
Processo eletrônico cria exigências não previstas na lei
A segurança jurídica está em discussão na implantação a “fórceps” do peticionamento eletrônico exclusivo, sem outras opções antes existentes.
Ninguém pode ser contra a modernidade, desde que essa venha para atender aos cidadãos de modo geral e não servir-se da ferramenta obrigatória e exclusiva para indeferir processamento de recursos tempestivos, para atender a interesses corporativos de membros do Poder Judiciário que o usam para liquidar processos, limpando suas pautas, fazendo crescer a níveis exponenciais as estatísticas de “produção” dos tribunais e dos membros do Poder Judiciário, criando-se a exclusão digital e a insegurança jurídica, ao arrepio das garantias constitucionais vigentes.
Ao que parece, as estatísticas de produção do número de processos "julgados" tornou-se um fim em si mesma, nada importando a qualidade desses julgamentos!
O sistema tem que atender aos jurisdicionados e não a interesses corporativos de magistrados que querem se livrar da responsabilidade constitucional de entregar o bom direito a quem seja seu detentor. O sistema tem que ser intuitivo, como o é o para fazermos compras pela internet. Se algum dado estiver faltando, o sistema tem que avisar para que o usuário possa corrigir a exigência no ato. Os tribunais estão legislando por atos administrativos internos, criando novos regramentos processuais e normativas a encargo dos advogados. E tudo implantado com rapidez sem que todos os advogados estejam readequados às novas exigências.
Mais devagar com o andor, porque o santo é de barro: O sistema eletrônico não pode prejudicar os jurisdicionados com exigências e regramentos administrativos que criam novas exigências procedimentais e processuais que extrapolam a previsão legal. O sistema de peticionamento eletrônico é bem vindo, mas sua implantação não pode ser a toque de caixa como está ocorrendo, em prejuízo dos jurisdicionados. O serviço tem que atender não só ao interesse do Poder Judiciário que tem permitido, pelo não processamento do recurso, a diminuição das demandas judicializadas.
Ninguém pode ser contra a modernidade, desde que essa venha para atender aos cidadãos de modo geral e não servir-se da ferramenta obrigatória e exclusiva para indeferir processamento de recursos tempestivos, para atender a interesses corporativos de membros do Poder Judiciário que o usam para liquidar processos, limpando suas pautas, fazendo crescer a níveis exponenciais as estatísticas de “produção” dos tribunais e dos membros do Poder Judiciário, criando-se a exclusão digital e a insegurança jurídica, ao arrepio das garantias constitucionais vigentes.
Ao que parece, as estatísticas de produção do número de processos "julgados" tornou-se um fim em si mesma, nada importando a qualidade desses julgamentos!
O sistema tem que atender aos jurisdicionados e não a interesses corporativos de magistrados que querem se livrar da responsabilidade constitucional de entregar o bom direito a quem seja seu detentor. O sistema tem que ser intuitivo, como o é o para fazermos compras pela internet. Se algum dado estiver faltando, o sistema tem que avisar para que o usuário possa corrigir a exigência no ato. Os tribunais estão legislando por atos administrativos internos, criando novos regramentos processuais e normativas a encargo dos advogados. E tudo implantado com rapidez sem que todos os advogados estejam readequados às novas exigências.
Mais devagar com o andor, porque o santo é de barro: O sistema eletrônico não pode prejudicar os jurisdicionados com exigências e regramentos administrativos que criam novas exigências procedimentais e processuais que extrapolam a previsão legal. O sistema de peticionamento eletrônico é bem vindo, mas sua implantação não pode ser a toque de caixa como está ocorrendo, em prejuízo dos jurisdicionados. O serviço tem que atender não só ao interesse do Poder Judiciário que tem permitido, pelo não processamento do recurso, a diminuição das demandas judicializadas.
Luiz Salvador é presidente da ALAL, diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador da JUTRA, assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do Conselho Federal da OAB e da comissão de juristas responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 e 3105/09.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2013
Comentários de leitores: 10 comentários
Tenha a santa paciência e não abuse da inteligência alheia.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Já era!
Os advogados optaram por isto. Aplaudiram de pé as estocadas do CNJ no sentido de mecanizar a Justiça.
Agora Inês é morta. Bem-vindos à justiça brasileira do séc. XXI. O que interessa são os números. NADA MAIS.
PJe e a lei
Na Justiça do Trabalho há evidente conflito com o artigo 840 e seguintes da CLT, que faculta à parte comparecer sem a assistência de advogado e oferecer defesa, que pode ser oral. Como poderá se defender a parte se não estiver familiarizada com o PJe. São questões que merecem ser enfrentadas.
Reinaldo Rinaldi
advogado