POVO NA RUA & MOBILIZAÇÃO JÁ
REPÚDIO AO PRECARIZANTE PL DO SIMPLES
TRABALHISTA QUE ESTÁ NA PAUTA DA CÂMARA PARA SER VOTADO E QUE PRECISA SER
REJEITADO
(*) Maximiliano Nagl Garcez
1.
Síntese do PL
É na prática uma
enorme e altamente precarizante Reforma Trabalhista. Sugiro ao movimento
sindical que trate a necessidade de rejeição do PL do Simples Trabalhista com
prioridade alta.
O PL "institui o
Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para
as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica".
O
Projeto é altamente precarizante, e seria aplicável à grande maioria dos
trabalhadores brasileiros. Desde janeiro de 2012 o teto de faturamento das empresas no
Supersimples é de R$ 3,6 milhões por ano. Ou seja: se aprovado o Simples
Trabalhista, o número de trabalhadores com “direitos de segunda classe’ será
enorme.
Está na pauta da reunião ordinária da Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comérico da Câmara de Deputados, agendada para esta quarta-feira.
2. Precarizações propostas
As espécies de precarização são divididas
em 3 grupos. Cito os itens mais graves:
a) Precarizações por lei, aplicáveis a qualquer trabalhador
de microempresa ou empresa de pequeno porte:
-
criação de uma negociação coletiva específica e precarizante; os acordos ou convenções
coletivas específicos feitos pelas microempresas e empresas de pequeno porte se
sobrepõem a qualquer outro de caráter geral.
- diminuição radical do depósito recursal na Justiça do Trabalho; o PL portanto estimula os abusivos recursos protelatórios e beneficia os empregadores que descumprem a legislação trabalhista;
-
permite-se a adotação da arbitragem – o que na prática inviabiliza a atuação da
Justiça do Trabalho;
-
contratação por prazo determinado em qualquer circunstância (hoje o art. 443 da
CLT permite tal contrato somente em condições específicas, como o contrato de
experiência, ou em atividade com efetivo prazo reduzido);
-
redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%; outra consequência de tal redução é
a diminuição do valor a ser recebido na rescisão trabalhista, em caso de
despedida por iniciativa do empregador, pois a multa de 40% sobre o saldo do
FGTS também incidiria sobre base de cálculo muitíssimo reduzida.
b)
Precarização por acordos e convenções:
-
fixar um regime especial de piso salarial, inferior ao contido nas convenções
coletivas; segundo o PL, “Um piso que é razoável para as grandes empresas
geralmente é exagerado para as microempresas e empresas de pequeno porte. O
pagamento de pisos fixados em níveis muito altos de negociação constitui um sério
fator de constrangimento de contratação formal nas microempresas e empresas de
pequeno porte.”
-
PLR precarizado;
-
autorizar o trabalho em domingos e dias feriados sem permissão prévia da
autoridade competente.
c) Precarização
por por acordos individuais
-
fixação do horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio;
3. Desnecessidade do Projeto
As microempresas e
empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de
2006, inúmeras facilidades, no que tange a questões trabalhistas.[1]
4. Tramitação do PLP nº 123, de
2005
Em 2005 e 2006, durante a
tramitação do PLP que deu origem à referida Lei Complementar 123, o Deputado Sandro Mabel defendia a
inclusão de vários dos dispositivos que hoje estão contidos neste PL do
Deputado Julio Delgado (redução do FGTS, arbitragem, redução do depósito
recursal, dentre outros). Felizmente, para os trabalhadores brasileiros e para
a sociedade, tal tentativa não foi bem sucedida
5.
A
flexibilização dos direitos trabalhistas proposta no Simples Trabalhista não gera empregos
O
mecanismo apresentado pelos defensores do cerceamento dos direitos trabalhistas
no Parlamento brasileiro reside na apresentação de um falso dilema: o binômio defesa dos direitos trabalhistas, e, em
conseqüência, o suposto recrudescimento do desemprego versus a flexibilização e supressão dos direitos trabalhistas, que
trariam o desenvolvimento econômico, o aumento da competitividade e a geração
de empregos.
Tal
“dilema” é resultado de mentiras repetidas à exaustão pela grande mídia. A
empresa, para ser eficiente, não precisa necessariamente da redução dos
direitos trabalhistas e do poder para oprimir o trabalhador do modo que bem
entender. A flexibilização laboral visa efetivamente permitir que as empresas
possam contratar mais empregados? De que modo sentido a adequada tutela dos
direitos trabalhistas prejudicaria o desenvolvimento econômico da empresa e do
Brasil?
O que
vimos nos últimos anos em nosso país é exatamente o contrário. Por exemplo: a
política de aumentos reais do salário mínimo serviu para incrementar o consumo
das famílias e por conseguinte acelerar o desempenho da economia, gerando mais
empregos. E foi principalmente a força do mercado consumidor interno que
permitiu ao Brasil sair da grave crise internacional de 2008 de modo muito mais
rápido e menos doloroso do que os países que adotavam à época o receituário neoliberal.
Não há
qualquer estudo que demonstre a correlação entre flexibilização de direitos
laborais e aumento no número de postos de trabalho. O
exemplo histórico de países como a Argentina e a Espanha, que implementaram
reformas em sua legislação trabalhista nos anos 90, com ênfase no trabalho
temporário, é evidência do contrário. Tais países instituíram em seus
ordenamentos jurídicos diversas formas de precarização das condições de
trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical
da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de
tempo indeterminado pela temporária. Tais medidas fracassaram e a taxa de
desemprego manteve-se num patamar próximo dos 20%.
- Prejuízos para
os trabalhadores e para a sociedade
Além de não gerar empregos, a aprovação do Simples Trabalhista
traria uma série de prejuízos os trabalhadores e à sociedade.
Ocorreriam necessariamente impactos negativos na receita da
Previdência Social e do FGTS, tendo em vista que os salários e benefícios dos
trabalhadores precarizados pelo Simples Trabalhista seriam menores que os
trabalhadores com contratos plenos. A diminuiação na arrecadação da Previdência
Social, bem como dos montantes depositados no FGTS (usados primordialmente para
saneamento básico e habitação), prejudicam a todos. E a diminuição no poder
aquisitivo dos trabalhadores também acarretaria menos consumo, e por
consequência menos crescimento da economia.
A
existêncai de uma legião de trabalhadores precarizados e “de segunda linha” (o
que é na prática o que se propõe no Simples Trabalhista) traria também prejuízos aos consumidores
e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados pelas
empresas que adotassem tal sistema.
Haveria
também o incentivo à criação de micro e pequenas empresas, desmembrando médias
empresas, a fim de poder participar do
Simples Trabalhista.
E parece-me ilegal a discriminação entre os
trabalhadores em geral e os trabalhadores que fossem contratados pelo Simples
Trabalhista, com salários mais baixos, jornadas mais longas e precarização das
demais condições de trabalho.
Finalmente, ressalto os prejuízos sociais
do Simples Trabalhista. A ausência de um sistema adequado de proteção e
efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a presença de um grande número
de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda
sociedade, corroendo as relações sociais e degradando o trabalho: “Com as
novas regras da livre concorrência, a insegurança da vida sentimental se estendeu
à vida profissional. Qualquer parceria se tornou precária. A presença do outro
não mais suscita apelo à colaboração, mas sim desejo de instrumentalização.
Tornamo-nos uma multidão anônima, sem rosto, raízes ou futuro comum. E, se tido
é provisório, se tudo foi despojado da dignidade que nos fazia queres agir
corretamente, quem ou o que pode apreciar o "caráter moral" de quem
quer que seja? Na cultura da "flexibilidade", como reza o
jargão neoliberal, ou fingimos acreditar em valores que não mais existem ou
acreditamos, verdadeiramente, em miragens - e a alienação é ainda maior.
Isolados do público, pela paixão dos interesses privados, e dos mais próximos
afetivamente, pela degradação do trabalho e pela volubilidade sentimental,
erramos em direção ao nada ou a qualquer coisa.” (COSTA, Jurandir Freire.
Descaminhos do caráter. Folha de São Paulo, São Paulo, 25 jun. 1999. Caderno
Mais!, p. 3);
Ao fim e ao cabo, a própria dignidade
do trabalhador do Simples Trabalhista seria violada, em um contexto social tão
degradado, desgastando o tecido social e impedindo a construção de uma
sociedade mais justa e democrática: “Como se podem buscar objetivos de longo
prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais
duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e
história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As
condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva
no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais
amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o
caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres
humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade
sustentável.” (SENNETT, Richard. A
Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo.
Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
7.
Conclusão.
Em vista do exposto, sugiro
ampla mobilização do movimento sindical, a fim de que o que PL seja rejeitado
na Câmara dos Deputados. A lista dos Deputados e Deputadas integrantes da Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara de Deputados, com seus está disponível
em http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdeic/conheca-a-comissao/membros.
Basta clicar sobre o nome de cada parlamentar para ter acesso a seus endereços,
fones e emails.
Convém que os
trabalhadores, dirigentes sindicais e ativistas em defesa dos direitos dos
trabalhadores e da sociedade entrem em contato com urgência com os
parlamentares da CDEIC, alertando-os para a necessidade de rejeição do
Projeto.
(*) Maximiliano Nagl Garcez, Advogado de entidades
sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos
Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL.
Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e
Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. max@advocaciagarcez.adv.br
“Art. 50.
As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder
público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 51.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de
Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das
férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e
matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV - da posse do
livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao
Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O
disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as
empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos
documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das
Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 53.
(REVOGADO).
Art. 54. É
facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
Art. 55. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1º Será observado
o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando
for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e
entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão
ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. “
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