RENOVADO SUCESSO
O Evento realizado pela ALAL
e diversas entidades parceiras em Cuba, Havana, de 27 a 29 de março de 2013, atingiu
todas as expectativas, com o comparecimento de representações de diversos
países, América-Latina, EUA, União Européia.
De se ressaltar a excepcional
intervenção no evento como um dos palestrantes, o jurista francês, Dr.
Jean-Paul Teissonnière, residente em París, atuante nas Cortes de Justiça, (http://www.asso-henri-pezerat.org/tag/turin/)
um dos advogados de vítimas do amianto e Presidente da ong interforum que
participando do VII ENCUENTRO INTERNACIONAL DE ABOGADOS LABORALISTAS Y DEL
MOVIMIENTO SINDICAL, realizado em Cuba, Havana, de 27 a 29 de março de 2013,
fez extraordinária apresentação do que foi o processo criminal ocorrido na
Itália, Turin, com a condenação criminal do dono da Eternit a 18 anos de prisão, decisão esta
que foi aplaudida no mundo todo, por criar uma nova realidade, uma nova
perspectiva à defesa do meio ambiente sadio em prol da dignidade da pessoa
humana e em respeito à integridade física e mental do trabalhador que tem
direito a laborar em meio ambiente laboral seguro, sem riscos de acidentes e ou
de adoecimentos ocupacionais, temática do painel: “Delitos industriales, sociales y ambientales



Mesotelioma MATOU:
Aldo Vicentin, Diretor da ABREA-SP
Leia a íntegra da palestra,
versão traduzida para o português pelo Dr. Elver Andrade Moronte, Médico do
Trabalho do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Curitiba e analista
pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da Nona Região.
CRIMES INDUSTRIAIS:
Por um novo direito penal trabalhista e
ambiental
(*) Dr. Jean-Paul Teissonnière
Em 13 de fevereiro de dois mil e doze o
Tribunal Penal de TURIM condenou os dirigentes Belgas e Suíços das duas holdings que controlavam a filial da empresa
italiana ETERNIT.
Nesta empresa havia três mil mortos,
trabalhadores e vizinhos da fábrica, que eram maciçamente expostos ao amianto já que
não se respeitava a regulamentação.
A condenação de cada um dos dois
líderes era de dezesseis anos de prisão.
Mas os trabalhadores e vizinhos da
fábrica também! Uma vez que a planta foi localizada no
centro da cidade de Casale Monferato.
Algumas semanas antes, no caso
"Thyssen Krupp", o mesmo tribunal condenou a dezessete
anos de prisão o diretor alemão da
planta de Turim, por trabalhadores queimados vivos depois
de uma explosão.
Outros julgamentos estão sendo
preparados na França e, juntando alguns dos advogados
belgas e italianos de Torino, foi
constituída uma "organização não governamental" INTERFORUM que trabalha esta questão da
responsabilidade penal dos dirigentes das empresas.
TURIM nos parece uma ruptura em
comparação com as sentenças anteriores para crimes
direito laboral ou de meio ambiente:
- ruptura sobre a quantidade da
condenação;
- ruptura sobre o possível nível de
responsabilidade: os presidentes de holding! (Presidentes
estrangeiros.!!)
- ruptura na qualificação penal
utilizando o direito penal geral e o crime de catástrofe
industrial próprio do código penal
italiano.
Ao Tribunal de Turim não se importa só
a categoria de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, mas também os prejuízos
ao meio ambiente e as doenças dos vizinhos (centenas
de doenças!) da fábrica da ETERNIT em
Turim.
Uma das características marcantes dos
riscos modernos é que o poder aterrador da tecnologia
causa fragmentação das categorias
jurídicas clássicas.
- É o problema dos cancerígenos;
- É o problema do risco químico;
- É o problema do risco nuclear
(Chernobyl, Fukuschima: acidentes, mas também contaminações e doenças, nos
trabalhadores mas também nos vizinhos).
O mundo está cheio de vizinhos do risco nuclear.
São todos esses novos riscos e
problemas que chamamos de catástrofes industriais. (Podem
ser adicionados os problemas
psicossociais resultantes das novas formas de organização do
trabalho. Se fala na França de uma
epidemia de suicídios nas empresas e existem precedentes
criminais sobre estes casos).
Há ruptura com a situação anterior à
condenação de Turim.
O emblema dessa situação, o contra modelo é a catástrofe de Bhopal, em mil
novecentos e
oitenta e quatro, mais de vinte mil
mortos com baixíssimas indenizações (seiscentos dólares
por vítima, uma empresa cuja forma
jurídica muda, os líderes que vivem nos Estados Unidos
em uma situação de impunidade
garantida), a história da impunidade para os crimes industriais é uma longa história.
É também a história da construção do
sistema capitalista. Na França, as primeiras regulamentações do princípio do século
dezenove limitam as penalidades das multas e os códigos penais da Europa reconhecem
apenas os crimes interindividuais.
A dimensão coletiva de crimes
industriais hoje em dia ainda não aparece nos casos de catástrofes industriais, a acusação
utilizada é a mesma acusação de homicídio involuntário no caso de um acidente de trânsito.
- Por um lado negligência;
- Por outro lado, o resultado de uma
atividade organizada, por vezes com a ajuda de especialistas. Um número de vítimas
completamente diferente.
Para dizer de outra forma: que
diferencia têm crimes industriais de crimes individuais?
Pode-se dizer que a indústria comete
crimes da mesma forma que produz mercadorias:
- em série
- em grande escala
- por meio de uma organização muito
racionalizada.
Isto significa que:
- não é o resultado de desconhecimento;
- são culpas organizadas;
- com a consciência dos riscos e, por
vezes, com possibilidade de saber o número de vítimas.
Se a indústria provoca doenças como
produz mercadorias, podemos dizer também que inventa
doenças como inventa mercadorias
As doenças profissionais não são
enfermidades naturais.
A Silicose não surge de maneira
natural, é uma doença criada pelo uso de britadeiras.
A indústria inventa a britadeira e a
silicose.
O mesotelioma é causado pela utilização
industrial de amianto sem proteção, não é uma doença natural.
Então a indústria produz as doença e os
doentes
Limitar as sanções, negar a
especificidade de crimes industriais, mas indenizar só às vezes...
Agora, a indústria defende a ideia de
que é preciso "descriminalizar", "despenalizar" os acidentes industriais, que a
indenização é dissuasiva e permite a regulação dos riscos industriais.
Na verdade, o envolvimento das
companhias de seguros, dos sistemas de proteção social para pagar parte das indenizações impede a
regulamentação.
O professor DELMAS MARTY diz que o
direito penal tem duas funções:
- Uma função repressiva, que todos
compreendem
- Uma função expressiva: a função de
expressar as grandes proibições, principais de uma
sociedade.
É uma função quase antropológica.
É por isso que é necessário incluir a
qualificação de delito para catástrofe industrial ou ambiental nos códigos penais.
É por isso porque o julgamento TURIM
nos parece um exemplo.
Deste ponto de vista, pensamos que a condenação do tribunal de TURIM pode abrir perspectivas consideráveis.
(*)
Jean-Paul Teissonnière, residente em París, atuante nas Cortes de Justiça, advogado
de vítimas do amianto Presidente da ong
interforum (http://www.asso-henri-pezerat.org/tag/turin/),
29, rue Pyramides, 75001, Paris, Tel. 01-44 320820, fax: 0140468280, Email: Jeanpaul.teissonniere@gmail.com
Leia também a versão
original, em espanhol:
El trece de Febrero de dos mil doce el Tribunal Penal de TORINO condenó a los dirigentes Belgas y Suizos de los dos holdings que controlaban la filial de la empresa Italiana ETERNIT.
En
esta empresa hubo tres mil muertos, obreros y vecinos de la fábrica, que
estuvieron expuestos masivamente al amianto ya que no se respetó la
reglamentación.
La
condena de cada uno de los dos dirigentes fue de dieciséis años de cárcel.
Pero
Obreros y vecinos de la fabrica también! Ya que la planta estaba ubicada al
centro de la ciudad de Casale Monferato.
Algunas
semanas antes, en el caso “Thyssen Krupp” el mismo Tribunal condeno a
diecisiete años de cárcel al director Alemán de la planta de Torino, por
obreros quemados vivos después de una explosión.
Otros
juicios se están preparando en Francia y junto a algunos de los abogados belgas
e italianos del juicio de Torino hemos constituido una “organización no
gubernamental” INTERFORUM que trabaja esta cuestión de la responsabilidad penal
de los dirigentes de las empresas.
TORINO
nos parece una ruptura en comparación con las sentencias anteriores por delitos
de derecho laboral o medioambiental:
-
ruptura sobre la cuantía de condena;
-ruptura
sobre el posible nivel de responsabilidad : los presidentes de holding!
(Presidentes estañeros.!!)
-
ruptura sobre la calificación penal usando el derecho penal general y el delito
de catástrofe industrial propio del código penal italiano.
Al
Tribunal de Torino no le importa solo la categoría de accidente del trabajo o
de enfermedad profesional sino también las enfermedades medioambiantales de los
vecinos (centenares de enfermedades!) en la planta ETERNIT de Torino.
Una
de las señales distintivas de los riesgos modernos es que la potencia
aterradora de la tecnología hace fragmentarse las categorías jurídicas
clásicas.
-
Es el problema de los cancerígenos ;
-
Es el problema del riesgo químico;
-
Es el problema del riesgo nuclear (Tchernobyl, Fukuschima : accidentes pero
también contaminaciones y enfermedades ; obreros pero también vecinos.
¿Que
es considerado ser vecino del riesgo nuclear? vivir a 1 kilometro? 10? 1000? 2
El mundo está
lleno de vecinos frente al riesgo nuclear.
Son todos estos nuevos riesgos y problemas a los que
llamamos catástrofes industriales. (Se pueden agregar los problemas
psicósociales consecuencia de las nuevas formas de organización del trabajo. Se
habla en Francia de una epidemia de suicidas en las empresas y hay precedentes
penales sobre estos casos).
Hay ruptura con la situación anterior a sentencia de
Torino.
El emblema de esta situación, el contra modelo es la
catástrofe de Bhopal en mil novecientos ochenta y cuatro, mas de veinte mil
muertos con bajísimas indemnizaciones (seiscientos dólares por victima, una
empresa cuya forma jurídica cambia, dirigentes que viven en los Estados Unidos
en una situación de impunidad garantizada), la historia de la impunidad de los
crimines industriales es una historia muy larga.
También es la historia de la construcción del sistema
capitalista. En Francia las primeras reglamentaciones de principios del siglo
diez y nueve limitan sanciones en las multas y los códigos penales de Europa
conocen solo los delitos interindividuales.
La dimensión colectiva de los delitos industriales hoy en
día aún no aparece en los casos de catástrofes industriales, la incriminación
utilizada es la misma incriminación de homicidio involuntario que en los casos
de accidente de circulación.
- Por un lado desatención;
- Por otro lado el resultado de una actividad organizada
a veces con la ayuda de expertos. Un número de victimas completamente
diferente.
Por decirle de otra manera: que diferencia los delitos
industriales de los delitos individuales?
Se podría decir que la industria comete delitos como
produce mercancías:
- en serie
- en gran escala
- por medio de una organización muy racionalizada.
Eso significa que:
- no son consecuencia del despiste;
- son culpas organizadas
- Con consciencia de los riesgos y a veces con
posibilidad de conocer el numero de victimas.
Si la industria provoca enfermedades como produce
mercancías se puede decir también que inventa enfermedades como inventa
mercancías
Las enfermedades industriales no son enfermedades
naturales. 3
La Silicosis no
surge de manera natural, es una enfermedad creada por la utilización de
martillos neumáticos.
La industria inventa el martillo neumático y la
silicosis.
El mesothelium está originada por la utilización
industrial sin protección del amianto, no es una enfermedad natural.
Entonces la industria produce las enfermedades y a los
enfermos
Limitar las sanciones, negar la especificidad de los
crimines industriales pero indemnizar sólo a veces…
Ahora la industria defiende la idea que hace falta
“descriminalizar” “despenalizar” los accidentes industriales que la
indemnización es disuasiva y permite la regulación de los riegos industriales.
En realidad la intervención de las compañías de seguros,
de los sistemas de protección social para pagar parte de las indemnizaciones
impide la regulación.
El importe de las compensaciones es mas bajo que los
perjuicios.
El mercado de la compensación no puede asegurar la
regulación de los riesgos industriales.
Si no puede el mercado tenemos que volver hacia el
derecho penal general.
El profesor DELMAS MARTY dice que el derecho penal tiene
dos funciones :
- Una función represiva, todo el mundo comprende
- Una función expresiva: la función de expresar los
interdicciones mayores, principales de una sociedad.
Es una función quasi antropológica.
Esto es porque es necesario incluir la calificación de
delito de catástrofe industrial o medioambiental en los códigos penales.
Se plantea también la cuestión de la creación de un
tribunal penal internacional dedicado a los crímenes medioambientales.
Esto es porque el juicio de TORINO nos parece un ejemplo.
Desde este punto de vista pensamos que la sentencia del tribunal de TORINO
puede abrir perspectivas considerables.
COMENTÁRIO.
Luiz Salvador
No
Brasil, o meio ambiente, incluindo o laboral é protegido pela Constituição Federal,
mas a ideologia neoliberal pela maximização dos lucros, sem responsabilidade
social, tem feito da Lex Legum, letra morta, invertendo-se as prioridades, ao
invés da prevalência do social e da finalidade social do capital, tem
prevalecido a prevalência do interesse patrimonialístico:
CF
do Brasil.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente; (Regulamento)
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º
- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º
- A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º
- São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º
- As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Como
se vê, a legislação brasileira é repleta em tutelar garantias de preservação
ambiental, em defesa da prevalência da vida e não do mero interesse mesquinho
do patrimonialismo, que destrói o meio ambiente saudável e a vida dos
trabalhadores expostos a trabalhar em meio ambiente desregrado, com risco de
acidentes e adoecimentos ocupacionais.
Portanto,
nossa unidade na luta e na solidariedade é essencial para que os direitos
humanos e sociais sejam respeitados e cumpridos.
NB.
O texto nos foi fornecido pelo próprio autor e inserido na página web da ALAL
INCLUDENTE por Luiz Salvador, advogado
trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT
(www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br),
Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico
de entidades de trabalhadores, membro integrante do corpo técnico do Diap, do de
jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do
TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), e da Comissão de
“juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e
modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840,
1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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