A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS APÓS A EXTINÇÃO DA TR

(*) João
Ghisleni Filho

(**) Luiz
Alberto de Vargas
Nas palavras do Relator, Ministro Ayres Britto,
“a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível à pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder de compra ou “poder aquisitivo, tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da CF, atinente ao instituto do salário mínimo”.
E mais além:
“Na medida em que a fixação da
remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária
dos valores inscritos em precatório implica indevida é intolerável constrição à eficácia da
atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por
reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. (...) . Se há um
direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito, direito que,
como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há
de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um
certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor
real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva
medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do
instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização
monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado
período, tem-se,naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de
poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério matemático para a necessária
preservação do valor real do bem ou direito constitucionalmente protegido.”
Assim, já existe decisão judicial da mais alta
Corte declarando a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de
atualização de débitos judiciais e a exigência normativa de substituição desse
índice por outro que reflita precisamente a desvalorização da moeda em nome da
preservação do direito subjetivo do credor e da eficácia das decisões
judiciais..
Não se pode negar que as consequências da
decretação da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção
monetária não se restringe à atualização dos precatórios, mas se estende a todos os demais créditos judiciais,
inclusive os trabalhistas.
Portanto, o “zeramento” da TR tem impacto
contundente nos processos trabalhistas, inviabilizando a construção
jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais e
gerando a necessidade urgente de nova interpretação pretoriana que igualmente
torne efetiva a norma prevista na lei 8177/91 que, em essência, visa proteger o
crédito laboral da corrosão inflacionária.
Tal exigência não é somente ética, mas também
jurídica, a partir de decretação da inconstitucionalidade do uso da TR como
fator de atualização monetária. A substituição da TR por outro índice, esse que
efetivamente reflita a desvalorização monetária decorrente da inflação não deve
tardar, sob pena de grave distorção dos
valores devidos nos processos judiciais trabalhistas.
Como resultado da cultura inflacionária alta o Brasil
ainda possui inúmeros índices, com as mais variadas metodologias, que medem a
inflação de vários segmentos. Entre os
institutos que realizam essa tarefa, os principais são[1]:
-
A FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas (FIPE), da Universidade de São Paulo (USP), que elabora o IPC-FIPE;
-
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), entidade
privada de ensino, cujo principal índice é o IGP-M (Índice Geral de Preços ao
Mercado);
-
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio-Econômicos, entidade civil sem fins lucrativos, que assessora o movimento
sindical e é responsável pelo ICV (Índice de Custo de Vida);
-
O Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), instituição da administração pública federal e principal
fonte de informações e dados do Brasil, responsável pelo IPC (Índice de Preços
ao Consumidor), pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e pelo IPCA
(Índice Preços ao Consumidor Amplo).
Cada índice é calculado com metodologia própria
e servem a diferentes finalidades.
Assim, o IPC-FIPE pesquisa somente a cidade de
São Paulo e reflete o custo de vida de famílias com renda de 1 a 20 salários
mínimos. Utiliza metodologia que atualiza uma ponderação dos preços, de forma a
eliminar bruscas variações sazonais. É um dos mais antigos do país.
O IGP é uma média ponderada do índice de preços
no atacado (IPA) com peso 6; do IPC-RJ, que mede os preços ao consumidor no Rio
de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e
Brasília, com peso 3 e do custo da
construção civil (INCC) com peso 1. É usado em contratos de longo prazo, como
aluguel, no reajuste de tarifas públicas e planos de saúde antiga. Uma variação
deste, o IGP-M é elaborado para contratos do mercado financeiro.
O ICV-DIEESE, também medido apenas em São Paulo,
mede o custo de vida de família com renda média de R$2.800,00 e foi criado para
subsidiar a negociação coletiva.
O INPC mede o custo de vida nas principais onze
regiões metropolitanas do país para famílias com renda de 1 a 5 salários
mínimos. Resulta do cruzamento de dois parâmetros: da pesquisa de preço de nove regiões de
produção econômica com a pesquisa de orçamento familiar (POF) que abrange
famílias com renda de 1 a 6 salários mínimos.
O IPCA é o índice utilizado pelo Banco Central
como medidor da inflação oficial do país. A pesquisa é feita em nove regiões
metropolitanas em famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos.
A variação dos índices depende de inúmeros
fatores e, a cada período, conforme os rumos da economia, um ou outro índice
parece mais favorável ao credor ou ao devedor. Assim, nos últimos doze meses
(jul/2012-jul/2013) , os mais importantes índices apontaram[2]:
|
INDICE
|
INFLAÇÃO
|
|
IGP-M
|
5,18%
|
|
INPC
|
6,38%
|
|
IPCA
|
6,27%
|
|
ICV
|
6,63
|
Em recente artigo publicado na LTr de julho de
2013, César Reinaldo Offa Basile, sobre a mesma matéria, defende a aplicação do INPC como “...único
índice capaz de recompor satisfatoriamente as perdas inflacionárias e devolver o
poder aquisitivo da moeda nacional”.
Aponta, ainda, o referido articulista, que outras leis, como por exemplo
a 11.430 de 26.12.2006 (que acresceu os artigos 21-A e 41-A e deu nova redação ao artigo 22 da lei 8.213/1991) e a lei
12.382 de 25.2.2011, que dispõe sobre diretrizes de valorização do salário
mínimo, já lançam mão de tal indexador.
O Ministro
Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão na
Execução em Mandado de Segurança nº 11.761 – DF(2008/0132683-2), em 27.5.2013
com o seguinte teor, examinando questão decorrente do posicionamento do STF:
“ Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de
ter sido o IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de
que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a
inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões “independentemente de sua
natureza”(para efeito de correção monetária) e “índices oficiais de remuneração
básica”, contidos no art.1º F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/2009.
Significa dizer que, no tocante à
correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o
IPCA-E-IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
Destacamos, para fins de esclarecimento da referida decisão, que a pretensão deduzida pela União era no sentido de continuidade da aplicação da TR.
Assim, entre tantos índices, haverá de se eleger aquele que melhor
reflita a perda do poder aquisitivo do credor trabalhista, tarefa urgente que
está a exigir a reflexão e o debate de todos os operadores jurídicos e da
comunidade trabalhista em geral.
[1] Antonik, Luiz Roberto e Carvalho
Veiga, Daniel Rogério. “Taxas de inflação e índices de preço, uma abordagem
política”. Doc.eletr. Disponível em Acesso em 20/8/2013.
[2] Fonte: Site Investimentos e
Notícias (). Acesso em 20/8/2013.
(*) Ambos os autores, são Desembargadores do Trabalho, integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª. Região.

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