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sábado, 9 de agosto de 2014
NOVOS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS & REGULAMENTAÇÃO: Fiscalização de lei que exige registro de trabalhador doméstico será indireta
Noticia
Instrução Normativa
Fiscalização de lei que exige registro de trabalhador doméstico será indireta
08 de agosto de 2014, 10:14h
Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7/8) a Instrução Normativa 110 do Ministério do Trabalho, que detalha os procedimentos para o cumprimento da Lei 12.964/2014. A norma, que já está em vigor, prevê multa de até R$ 805,06 para o patrão que não assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico.
Segundo a instrução normativa, a verificação do preenchimento da carteira ocorrerá “preferencialmente” por meio de denúncia anônima, já que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio.
Segundo dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (Pnad) 2012, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 6,35 milhões de domésticos no Brasil, 4,45 milhões (70% da categoria) são informais.
A partir de uma denúncia, o empregador será convocado por meio de correspondência a comparecer a uma unidade do Ministério do Trabalho para apresentar documentos. “Na carta constará a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis”, diz trecho da instrução normativa.
O empregador notificado deverá apresentar registros que comprovem a identificação do trabalhador, a anotação do contrato de trabalho doméstico de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
“Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida”, informa a norma.
Caso o empregador notificado não compareça no dia e hora determinados, será lavrado auto de infração. Caso haja necessidade, um auditor fiscal do trabalho irá à casa do denunciado para verificar a procedência da denúncia. “Em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico”, diz o texto.
De acordo com o Ministério do Trabalho, considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho
Link:
http://www.conjur.com.br/2014-ago-08/fiscalizacao-lei-exige-registro-domesticos-indireta
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