sexta-feira, 19 de agosto de 2011
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
PREOCUPANTE
Em fase conclusiva na Câmara dos Deputados o projeto de lei, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais de reciprocidade na JT
(*) Luiz Salvador
Em pauta na próxima quarta-feira, 24.08.2010, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.452/2009, objetivando estender o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, e de reciprocidade, que em nosso entender não se coaduna com o princípio protetor de gratuidade e de pleno acesso á Justiça.
Em nosso posicionamento, durante todo tempo, sempre defendemos que acaso se busque estender o princípio patrimonialista do direito comum há que se respeitar o princípio de reconhecida desigualdade de partes nas relações capitais-trabalho, isentando o trabalhador de eventual condenação em honorários sucumbenciais. O trabalhador, no geral, não recebe nas épocas próprias os seus haveres trabalhistas, créditos alimentares, tidos como "irrenunciáveis". E quando postula em juízo o recebimento desses créditos trabalhistas alimentares, não satisfeitos nas épocas próprias, vigência contratual, por uma questão de ônus da prova a seu encargo, muitas vezes tem seu processo trabalhista julgado improcedente, razão porque sempre também a aplicação no direito do trabalho da norma de inversão do ônus da prova, já admitido para o Direito do Consumidor e porque não no trabalhista?
Mas o processo em curso na Câmara Federal em fase já conclusiva para ser encaminhado ao Senado Federal, não excepciona essa situação de desigualdade processual, que em nosso entender, acaso aprovado, sem ressalvas do direito protetor, implicará em verdadeiro retrocesso social, obstaculizando até que o trabalhador se encoraje a buscar na Justiça aquilo que é seu e que não foi adimplido nas épocas próprias, por um vício conhecido de incumprimento do dever obrigacional do empregador. Acaso aprovado como está o projeto, só se salvarão os trabalhadores-reclamantes que tiverem reconhecidos seu pedido de gratuidade de justiça, questão muito perigosa porque tais deferimentos muito depende do perfil e consciência de cada julgador, podendo a jurisprudência até se enveredar por caminhos mais estreitos ao deferimento de gratuidade de justiça.
Em nosso entender, ainda há uma última oportunidade de os trabalhadores, representados por suas entidades de defesa de seus direitos, apresentar emenda excetuando da obrigação de pagar honorários de sucumbência, os trabalhadores.
(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário