quinta-feira, 28 de junho de 2012

ALAL participa de evento de cunho social em Marília-SP

VIII SEMINÁRIO INTERNACIONAL DO TRABALHO, REALIZADO EM MARÍLIA-SP, PELA RET-ADESAT, de 25 a 28 de junho de 2012.



RET-ADESAT realiza em Marília-Sp seu VIII SEMINÁRIO INTERNACIONAL com a temática: Trabalho, Educação e Políticas Sociais no Século XXI, presentes conferencistas e palestrantes, nacionais e internacionais.

A programação do evento está divulgada no link: http://fundepe.com/seminario/
Luiz Salvador, Presidente da ALAL participou do painel: Estado, sindicalismo e políticas sociais, coordenado por: Daniel Mota (RET/ADESAT), discorrendo sobre a proposta da ALAL, por um novo modelo de relações laborais para o Século XXI.
Veja o teor da exposição de Luiz Salvador

 Por primeiro, quero agradecer o convite para participar do VIII SEMINÁRIO DO TRABALHO, iniciativa de grande importância social para os avanços do Mundo do Trabalho, numa expectativa de inclusão social, diante das dificuldades sabidamente encontradas não só manter os direitos já conquistados, como para se continuar agregando novas melhorias de condições de vida, de trabalho e de salário, diante do poderio das transnacionais que teimam a todo custo impor a sua ideologia de mercado pela busca desenfreada do aumento da produtividade, maximização dos lucros ao menor custo operacional, sem responsabilidade social.

Os capitalistas globalizaram seus interesses e descentralizaram seus meios de produção, superando o modelo “fordista”, pelo “Toyotismo”. Assim, podem produzir a custo reduzido em países periféricos e fazerem circular livremente essas mercadorias para seus entrepostos, que sobretaxadas, as mercadorias são distribuídas aos diversos países consumidores, permitidos pelas leis e pelos acordos de livre comércio em grande expansão.

Tem sido ocorrente em grande parte das negociações coletivas a presença de óbices aos avanços no exercício da Liberdade Sindical em razão de que o comando e as ordens para concessão e ou não de pretensões dos trabalhadores, não mais se inserem no poder negocial local, mas de ordens e comando externo, oriundo dos países centrais, onde as transnacionais controlam com mão de ferro os seus custos, não permitindo avanços, senão verdadeiros retrocessos sociais, com os conhecidos processos de flexibilização e precarização laboral, não só pela retirada de direitos já conquistados, mas com o uso desenfreado das conhecidas terceirizações.

Diante dessa realidade a ALAL – Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br), que tem se definido como uma ferramenta de luta, como um instrumento para a construção de uma nova ordem social, um novo modelo de relações capital/trabalho para o Século XXI, objetivando a construção de uma sociedade planetária e de livre circulação dos trabalhadores, com direitos recíprocos assegurados, sindical, laboral e previdenciário, através de uma legislação supra-nacional a ser erigida.

E aqui neste cenário, aparece a proposta da ALAL, Carta Sociolaboral Latino-americana, que está sendo discutida, com os trabalhadores, suas representações sindicais, com os diversos atores sociais e com instituições e representação governamental, com o parlamento e com o executivo.

Não estamos nos referindo a uma integração econômica, que se limita a estabelecer normas tarifárias e alfandegárias. Estamos falando de uma autêntica integração social, política e econômica, que tome conta de tudo o que identifica e une os trabalhadores, na visão já conhecida: “Trabalhadores do Mundo, uni-vos”, respeitando-se, por óbvio, as diferenças nacionais.

Na Assembleia Geral Ordinária celebrada na cidade do México a 23 de outubro de 2009, a ALAL avançou mais ainda e propôs que esse modelo de relações de trabalho fosse vertido em uma espécie de Carta Sociolaboral Latino-americana, servível para as Américas, guiça, senão para o Mundo, dentro de uma perspectiva de um mundo novo de inclusão social.

Por que uma Carta Sociolaboral?

Uma Carta Sociolaboral, emanada de um tratado internacional multilateral, deve atuar como uma legislação laboral supranacional que conterá normas plenamente operacionais e imediatamente aplicáveis, ou seja sem necessidade de ratificação ou regulamentação por parte dos países assinantes. Ela fixará um comum denominador no nível de tutela dos trabalhadores, evitando o dumping social e o deslocamento dos capitais para países da região que oferecem uma mão de obra barata, tal como hoje acontece com diversos países periféricos.

Com uma economia globalizada, atualmente é uma ingenuidade dos trabalhadores de qualquer parte do mundo pensar apenas numa legislação nacional protetora de direitos que não resiste diante da realidade de adequação geral dos custos para se poder enfrentar a concorrência externa, o que acaba incentivando o aumento do uso das terceirizações flexibilizadoras e precarizadora de direitos da classe trabalhadora.

Esse plexo normativo que estamos projetando, que deve ser absolutamente operacional e exigível, atuará também como um dique de contenção frente à nova ofensiva que o neoliberalismo lançou contra os direitos dos trabalhadores, tal como se pode comprovar com as tristes e recentes experiências da Grécia, de Portugal, da Espanha e outros países europeus, que nos retrotraem ao pior da década de ´90. Bilhões de dólares para socorrer bancos e empresas e, paralelamente, desregulamentação, flexibilização laboral, rebaixamentos salariais, eliminação de direitos da Previdência Social, etc. Em definitiva, um novo espólio à classe trabalhadora, que paga um alto preço para superar, supostamente, uma crise que não provocou. Mais uma vez, a velha receita neoliberal que considera os trabalhadores estranhos nas épocas de bonança econômica, mas que os associa às perdas durante as crises.

O conteúdo da Carta Sociolaboral

A proposta da ALAL não se limita a uma simples cristalização de direitos e conquistas laborais, amontoados em um único plexo normativo. O que se projeta é muito mais ambicioso: é um modelo de relações de trabalho em que cada direito ou garantia guarda absoluta coerência com uma forma de olhar para o mundo do trabalho. As normas propostas não são avulsas ou isoladas, mas se relacionam entre si formando uma sólida estrutura legal. Todas elas reconhecem como denominador comum a intenção de proteger a pessoa que trabalha, sobre a base do reconhecimento de que o ser humano deve ser centro de todo ordenamento social.

Nosso modelo de relações de trabalho tem como eixo a dignidade da pessoa que trabalha em relação de dependência, o que leva a ter que resignificar todos os conceitos do mundo laboral.

Colocar a dignidade da pessoa que trabalha por conta alheia no centro da cena não é um capricho. É a simples consequência de reconhecer que no contrato laboral o trabalhador se compromete física, mental, emocional e espiritualmente e, portanto, não é possível separar o que se faz daquele que o faz.

No contrato laboral sempre está em jogo a dignidade da pessoa que trabalha por conta alheia. E, a partir deste reconhecimento, começam a ser resignificados todos os conceitos, e se manifestan como naturais os direitos da Carta Sociolaboral Latino-americana.

É neste contexto que a ASSOCIAÇÃO LATINOAMERICANA DE ADVOGADOS LABORALISTAS propõe ao movimento operário e a todos os governos latinoamericanos a aprovação de uma CARTA SOCIOLABORAL LATINOAMERICANA, que contenha, entre outros, os seguintes direitos e garantias:

1) Livre circulação de pessoas no espaço comunitário, sem discriminação em razão da nacionalidade e com igualdade de direitos;
2) Relações de trabalho democráticas e sem discriminação de qualquer tipo, de modo tal que o trabalhador, cidadão na sociedade, também o seja na empresa;
3) Direito à verdade, e de informação e consulta, em todos os temas relativos à vida da empresa que possam afetar os trabalhadores;
4) Direito a um emprego estável, e proibição e nulidade da demissão arbitrária ou sem causa;
5) Direito a um trabalho digno e de qualidade que, como mínimo, responda às normas da Organização Internacional do Trabalho;
6) Direito a uma retribuição digna, que cubra todas as necessidades do trabalhador e de sua família e que, além disso, leve em conta os benefícios obtidos pelo empregador;
7) Direito a uma real e efetiva jornada limitada de trabalho. Os Estados deverão exercer com a energia necessária e com os meios adequados seu Poder de Polícia Trabalhista, para evitar toda transgressão aos limites horários máximos de serviço;
8) Direito à formação e capacitação profissional;
9) Direito à Previdência Social, que cubra as necessidades vitais do trabalhador e de sua família, frente às contingências sociais que possam afetar sua renda econômica. A Previdência Social deve ser função indelegável do Estado, fato pelo qual deverá se reverter o processo de privatização que sofreram nossos países na década de ´90;
10) Institucionalização de uma Renda Básica Cidadã, como direito de cada pessoa, sem importar sua raça, sexo, idade, condição civil ou social, de receber uma renda para atender suas necessidades vitais;
11) Direito à efetiva proteção da saúde e a vida do trabalhador, frente aos riscos do trabalho. A gestão do sistema de prevenção e reparação dos danos causados pelos sinistros de trabalho, não poderá estar nas mãos de operadores privados que atuem com fins de lucro;
12) Direito à organização sindical livre e democrática;
13) Direito à negociação coletiva, nacional e transnacional;
14) Direito de greve, abrangente das diversas formas de pressão e protesto, e sem restrições regulamentares que o limitem ou anulem;
15) Proteção laboral real e efetiva para os trabalhadores do serviço doméstico e do trabalho agrário;
16) Garantia de pagamento dos créditos laborais, estabelecendo-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que na cadeia produtiva se aproveitam ou beneficiam da força de trabalho assalariada;
17) Criação de Fundos que cubram os casos de insolvência patronal;
18) Garantia de uma Justiça especializada em Direito de Trabalho, com um procedimento que recepte o princípio de proteção;
19) Tutela para os representantes e ativistas sindical contra qualquer represália que possa afetar sua família, seu emprego ou suas condições de trabalho;
20) Princípio de progressividade, que significa não apenas a proibição de retrocesso social, mas também o compromisso dos Estados de atingir progressivamente a plena efetividade dos direitos humanos laborais.
COMCLUSÃO. É preciso eliminar o “imposto de sangue” imposto aos trabalhadores com as políticas neoliberais de flexibilização e precarização laboral.

Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br




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