sábado, 27 de outubro de 2012

AVANÇO SOCIAL


Sentença condena empresas a indenização por dano moral e patrimonial em R$1.000,000,00, além de pensão vitalícia   e outros créditos.

(*) Luiz Salvador

A juíza do Trabalho, Dra. Cláudia Reina, Titular da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença prolatada recentemente, em 28 dias do mês de SETEMBRO de 2012, reconhecendo a culpabilidade empresarial pela ocorrência de gravíssimo acidente de trabalho que vitimou trabalhador com cegueira irreversível, condena três empresas responsáveis pelo infortúnio labora, em um milhão de reais, R$500.000,00 por danos morais e outros R$500.000,00, por danos estéticos, além de pensão vitalícia  e outros créditos.
A Juíza do Trabalho, Dra. Cláudia Reina, examina, ainda com propriedade a questão da diferença existente entre o Direito Social e o Direito Comum, onde no Direito do Trabalho prevalece a gratuidade de justiça e a prevalência dos princípios fundantes da razão de ser do Direito do Trabalho, equilibrador das situações de desigualdades de partes, entre o trabalhador e o empregador:

"O empregado tem a faculdade de optar pela instauração da conciliação extrajudicial, subsistindo, portanto, o seu interesse jurídico de ver o seu eventual direito ser reconhecido pelo Estado-Juiz, independentemente da utilização daquela via. É que, diferentemente do direito comum, cuja preocupação é a de preservar a igualdade jurídica entre os contratantes, o Direito do Trabalho tem como única preocupação evitar que o contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduza a uma maior desigualdade".

Em nosso entendimento, os parâmetros legais utilizados pela Juíza do Trabalho, Dra. Cláudia Reina, para a fixação da indenização repõe, com razoabilidade, os parâmetros legais que devem ser observados pelo juízo ao fixar o valor indenizatório, para evitar-se as costumeiras indenizações pífias que mais protegem o interesse patrimonialístico que o dever de indenizar, pela extensão do dano ocasionado, pela responsabilidade do agente causador do dano.

Nesse sentido, já escrevemos: “Dano moral. A indenização pífia contraria o dever de indenizar à extensão do dano”


Leia a íntegra da sentença.
22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
                        ATA DE AUDIÊNCIA
                            PROCESSO Nº 0127500.24.2006.5.01.0022
 
                            Aos 28 dias do mês de SETEMBRO de 2012, às 14:00 horas, reuniu-se a 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em sua sede e sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho Dra. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO, para JULGAMENTO da Reclamação Trabalhista proposta por SAMUEL LIMA DA SILVA em face de TRANSCHEMICALS SYSTEMS LTDA. – 1ª Reclamada, SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. – 2ª Reclamada, e FERREIRA SANTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora de BIO BRILHO QUÍMICA LTDA.) – 3ª Reclamada.
 
                            Aberta a audiência foram, de ordem da MM Juíza Presidente, apregoadas as partes, ausentes.
 
                            Prejudicada a tentativa final de conciliação.
                           
DECISÃO
 
I - RELATÓRIO
 
                        SAMUEL LIMA DA SILVA, qualificado às fls. 02 ajuíza ação trabalhista em face de TRANSCHEMICALS SYSTEMS LTDA. – 1ª Reclamada, SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. – 2ª Reclamada, e BIO BRILHO QUÍMICA LTDA. – 3ª Reclamada em razão de o autor, motorista da 1ª reclamada - TRANSCHEMICALS SYSTEMS LTDA. – ter sofrido acidente de trabalho que culminou com a perda total de sua visão enquanto fazia entrega de carga de hidróxido de sódio, fornecido pela 2ª reclamada - SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA..
                        Ressalte-se que o informante afirma ter avisado a ré que o tanque que armazenava a soda cáustica não ensejava aos trabalhadores que o manuseavam o isolamento necessário para com a substância de alto grau de periculosidade, soda cáustica. Em resumo: havia insegurança da atividade realizada. 
                       Requer o autor pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as seguintes parcelas: indenização por acidente de trabalho, dano moral e outras.
                      Conciliação inicial rejeitada.
                       Contestações das Rés, às fls. 165 e seguintes, suscitando ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustentam.
                       Na audiência de instrução, fls. 227/228, foi colhido depoimento pessoal do reclamante.
                      Produzida prova técnica, laudo nas fls. 397/405.
                      Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
                       Produziram as partes razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. 
                      Relatados, vistos e examinados.
                        II - FUNDAMENTAÇÃO
I)                 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
1)         MISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
                              O instituto da conciliação prévia não pode impedir o acesso ao judiciário, bem como não pode traduzir em condição indispensável da futura apreciação pelo Poder Judiciário. Sobretudo se for considerado o caráter tuitivo das normas de proteção ao trabalho.
                              O empregado tem a faculdade de optar pela instauração da conciliação extrajudicial, subsistindo, portanto, o seu interesse jurídico de ver o seu eventual direito ser reconhecido pelo Estado-Juiz, independentemente da utilização daquela via.   É que, diferentemente do direito comum, cuja preocupação é a de preservar a igualdade jurídica entre os contratantes, o Direito do Trabalho tem como única preocupação evitar que o contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduza a uma maior desigualdade.
                              A realidade tem demonstrado que esse propósito só tem sido alcançado mediante a atuação efetiva dos órgãos jurisdicionais.  A conciliação prévia, pelo menos no estágio atual em que o País se encontra, não pode ser considerada como condição da ação trabalhista. Ao se tornar a conciliação um requisito do exercício do direito de ação, é desfavorecer a quem se pretende proteger e atender a finalidade do capital, entregando o trabalhador brasileiro à sua própria sorte.
                              O credor (autor da demanda) precisa ter a vontade de se submeter a uma tentativa de solução conciliatória. Ele não está obrigado a fazer o acordo (CF, 5º, II, da CFRB/88), nem mesmo a negociá-lo. O credor tem o direito subjetivo de tentar impor ao devedor a integralidade de sua pretensão.
                              Não foi, pois, sem motivo, que o legislador não cominou a falta de tentativa de conciliação prévia. O legislador disse que qualquer demanda será submetida à Comissão, mas não especificou a consequência material de não sê-la. Isto se explica não como um defeito da lei, mas como uma fórmula que possibilitou a aprovação da lei. Se o legislador tivesse grafado a obrigatoriedade, estaria, evidentemente, encurralado pelo vício de inconstitucionalidade (CF, 5º, XXXV).
                              Como não existe cominação expressa na lei — e nenhuma cominação poderá ser presumida pelo intérprete! —, é lícito concluir que o credor trabalhista pode encaminhar a sua demanda à Comissão de Conciliação ou ajuizar ação trabalhista na forma do artigo 5º, XXXV, da CFRB/88.  
                              Ademais a possibilidade do termo de conciliação conter cláusulas que importem em renúncia dos direitos contemplados pela CFRB/88 é um dos motivos pelo qual o instituto da conciliação prévia não pode impedir o acesso ao Poder Judiciário, bem como não pode traduzir em condição indispensável da futura apreciação pelo Poder Judiciário. Sobretudo se for considerado o caráter tuitivo das normas de proteção ao trabalho.
                              O parágrafo único do art. 625-E, da CLT, também fez um imbróglio, misturando várias matérias em uma mesma disposição legal. Destaco, em primeiro lugar, que a lei atribui “a esse termo de conciliação” eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Contudo, ele (o termo) só valerá como quitação apenas em relação àquilo que foi postulado pelo empregado ou pelo empregador, conforme art. 940 do Código Civil e §2º do art. 477 da CLT e, não geral, como pretende o legislador.
                              Consequentemente, ainda que não haja a ressalva, todo e qualquer direito que não tenha sido abrangido pela conciliação subsistirá.
                              Data vênia, não tem qualquer valor uma quitação geral em relação ao contrato de trabalho extinto, “para mais nada reclamar, seja a que título for”, como se vê por aí.  Além do mais, a lei é clara ao estabelecer que há uma correspondência entre o pedido e a competência conciliadora da Comissão, conforme se depreende da leitura do art. 625-D, §3º da CLT.
                              Neste sentido, a jurisprudência do STF:
 
                                                                         “Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 – LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009.” (ADI 2139 e 2160).
2)         LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA
                        A legitimidade para agir é a titularidade do direito de ação que não se confunde com a titularidade da pretensão material, nem com a titularidade da pretensão processual, nem com a legitimação para contestar, e também não se confunde com a efetiva existência das razões de fato e de direito produzidas em juízo pelos litigantes.
                        Coisa totalmente diferente da legitimação passiva é a legitimação para contestar, isto é, para defender-se, da qual dispõe o réu pelo simples fato de ter sido chamado a juízo.
                        A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs a ação e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo” (Enrico Tullio Liebman - Manual de Direito Processual Civil - Forense). Destarte, a legitimação para agir deve ser avaliada no plano lógico e abstrato (teoria do direito abstrato de agir).
                        Portanto, não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, nesta a simples indicação, pelo credor, de que a é devedora do direito material, basta para legitimá-la a responder a ação.
                        In casu, nãoque se falar em ilegitimidade ad causam passiva, uma vez que as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas foram incluídas na presente ação através do instituto da terceirização, sendo que este fato basta para legitimá‑las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, pois esta é matéria ligada ao mérito e com ele será decidido.
                        Rejeita-se a preliminar.
3)         INÉPCIA DA PETIÇAO INICIAL
                        Reputa-se inepta a inicial quando a mesma não preenche os supostos legais exigíveis pelo art. 840, §1º, da CLT, ou quando lhe falte pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si - artigo 295, parágrafo único do CPC.
                        In casu, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 840 §1º da CLT e 295, parágrafo único do CPC.
                        Portanto, nãoque se falar em inépcia, mormente após longa e detalhada defesa apresentada pela reclamada e os documentos juntados pelo autor.
                        Rejeita-se. Reporto-me ao decidido na ata de fl. 102, pelo ilustre Magistrado, outrora Titular deste Juízo, Dr. Marcel Bispo, pois vai ao encontro do entendimento desta Magistrada.
II)         MÉRITO
 
                                               1) PRECRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES POR INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS APÓS A EC/45/04.
                        Não se pode resolver de forma simplista a questão da prescrição em razão de mais de um entendimento adotado. 
                        Registre-se que em recente decisão da segunda turma do C. TST nos autos do Processo RR-424/2001-069-09-00.5 em caso de empregado acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), que ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões, o tempo de afastamento suspende a prescrição conforme decisão prolatada.
                        Consoante o ministro José Simpliciano Fernandes a doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é causa de suspensão da eficácia do contrato de emprego. O artigo 476 da CLT estabelece que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício. A mesma regra é encontrada na legislação previdenciária, nos artigos 63 da Lei 8.213/91 e 3º do Decreto 3.048/99. Portanto, durante o afastamento do empregado, os 15 primeiros dias classificam-se como interrupção do contrato de trabalho e são remunerados pelo empregador. A partir de então, a interrupção transforma-se em suspensão, e o ônus passa a ser da Previdência Social:
"Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio - doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”. (Fonte – Noticias do C. TST. 27/06/2006 – 2ª Turma – Relator Ministro José Simpliciano Fernandes - RR-424/2001-069-09-00.5 -CEF)
                        Há mais de um entendimento sobre a prescrição. Dentre eles, o entendimento respaldado pela doutrina de que são imprescritíveis os direitos da personalidade. Francisco das Chagas Lima Filho defende em síntese:
             "... A ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não está sujeito a prescrição, face aos termos do que disposto no art. 11 do Código Civil e pela natureza do bem envolvido, ou seja, a personalidade, a dignidade do ser humano. A ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional – equiparada a acidente de trabalho por força de expressa disposição legal – tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos danos à saúde, à vida, à integridade física ou mental, enfim direitos ligados à personalidade e à dignidade do ser humano. Essa categoria de direitos fundamentais constitucionalmente é garantida ao ser humano enquanto pessoa e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Por conseguinte de natureza indisponível, não podendo o seu titular a eles renunciar e sendo irrenunciáveis o são por conseqüência, imprescritíveis (...) não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana. Portanto, imprescritível, pois a dignidade humana sendo "aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Não é subtraída da tutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violação não reclamou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dentro de certo espaço de tempo. Não se perde a dignidade em razão do decurso do tempo, evidentemente”. (sic – Prescrição da Ação de Reparação de Danos Morais decorrentes de Acidentes do Trabalho)
                         Os direitos da personalidade são imprescritíveis para esta corrente.  Portanto, ainda que inerte o titular, este pode reivindicar a efetivação.  A possibilidade de exercício dos direitos da personalidade não prescreve. Contudo, conforme entendimento, depois de determinado lapso temporal a legislação prescreve a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos. É o caso do pedido de reparação por danos morais em razão de comprovado acidente do trabalho.
                        Em relação ao prazo prescricional das pretensões relativas aos pedidos de indenização por danos moral, material e estético decorrentes de acidentes de trabalho na Justiça do Trabalho em razão da EC 45/04 a questão é controvertida. Alguns defendem que o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, ou seja, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX). Outros sustentam a aplicação do prazo previsto no Código Civil de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V).
                        Neste diapasão, temos aqueles que sustentam em relação aos processos transferidos para a Justiça do Trabalho, sem sentença de mérito antes da EC 45/04 emitida pela Justiça Comum e transferida para Justiça do Trabalho, a prescrição aplicada é a do Código Civil. Porém, quando a ação é ajuizada após a Emenda Constitucional n. 45/04, seja na Justiça Comum ou do Trabalho, a prescrição é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federa l/1988.
                        Data vênia, a prescrição é um instituto de direito material, enquanto que a competência pertence ao direito processual.  Consequentemente não se confundem.  Portanto, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de reparação decorrentes de acidente do trabalho não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto no Código Civil. Com todo respeito aos entendimentos contrários, mas não é a competência que define o prazo prescricional a ser aplicado e sim a natureza da pretensão pleiteada em juízo, ou seja, a natureza do direito material, independente do órgão do Poder Judiciário competente para apreciá-lo.  Ao se pensar de outra forma estaríamos mudando a natureza do direito material postulado em juízo em razão da mudança de competência. 
                        Ainda se não bastasse, no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
                        No mesmo sentido, o C. TST reconheceu a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, pois o prazo prescricional é o do direito civil, porque o direito pleiteado não tem natureza trabalhista:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos" (PROC. TST-E-RR - 08871/2002-900-02-00.4; SDI-I, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJU de 05/03/2004).
                        Conclui-se que se o acidente de trabalho é anterior, ocorrido em 27/06/2000, ao Código Civil de 2.002, o prazo prescricional é de 20 anos.  Se o acidente de trabalho é posterior ao Código Civil de 2.002, a prescrição será vintenária se tiver ocorrido mais da metade do tempo previsto para a prescrição anterior, ou seja, se quando da lesão e ajuizamento da ação já tiver transcorrido mais de dez anos do lapso temporal que fixava a prescrição anterior.  Trata-se da regra de transição prevista no artigo 2.028 do CCB/2002. Se inexistir a fluência de mais da metade do prazo previsto no regime civil anterior, a prescrição civil será a decenal ou trienal, pois também existe a controvérsia quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, ou seja, se é de três ou de dez anos após a vigência do Código Civil de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V).
                        Com a alteração nos prazos de prescrição pelo Código Civil de 2002 para dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor (art. 205) e de três anos para as pretensões de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V), a situação torna-se controvertida. Para aqueles que adotam a tese de que estamos tratando de direitos fundamentais constitucionalizados decorrentes da violação dos direitos da personalidade a prescrição é decenal. Para aqueles que defendem que se trata de mera reparação de natureza civil a prescrição é trienal.
                        Neste sentido adoto o entendimento de Raimundo Simão de Melo
                       “Com efeito, o prazo prescricional a ser aplicado, no caso, deve ser o do Código Civil, de vinte anos durante a vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do atual Código, surge, então, uma indagação: se o prazo é de 10 anos (art. 205) ou de 3 (art. 206, § 3º, inciso V). Este último prazo refere-se expressamente à pretensão de reparação civil e o primeiro à reparação de danos quando a lei não haja fixado prazo menor ou, de outra forma, quando inexistente previsão legal expressa sobre o assunto. É exatamente a hipótese vertente. Como já aludimos, não se está a tratar de um ‘crédito trabalhista’. Igualmente não se cuida de uma pretensão de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial material. Estamos a falar de direitos humanos fundamentais decorrentes da violação dos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, vida privada, dor, vergonha, honra, imagem das pessoas etc.), a quem a Constituição Federal, pela primeira vez, assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente. Como é certo, os direitos da personalidade têm como uma de suas características a imprescritibilidade. Não se trata de meros direitos trabalhistas ou civis, no sentido estrito, mas de direitos de índole constitucional-fundamental, considerados como cláusulas pétreas protegidas até mesmo contra o legislador constituinte (CF, art. 60, § 4º, inciso IV). Os danos decorrentes, no caso, são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, o prazo de 3 anos (CC, art. 206, § 3º, inciso V), o qual se refere às reparações civis inerentes aos danos causados ao patrimônio material. O dano pessoal, ao contrário, atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas.
            No caso dos acidentes de trabalho, por exemplo, os danos causados (materiais, morais e estéticos) são pessoais, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade etc. do cidadão trabalhador, porquanto assegura a Constituição Federal, como fundamentos da República Federativa do Brasil e da livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e o respeito ao meio ambiente (arts. 1º e 170), além de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXIII).
            Portanto, se não se trata de direito de natureza trabalhista e nem civil e, como não existe qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes dos danos à pessoa (moral, material e estético), por exclusão aplica-se o prazo geral de 10 anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil. A norma civil está sendo aplicada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinado dano, aplica-se o geral, de 10, previsto no artigo 205 do CC. (...).
            Do quanto exposto conclui-se que a reparação por danos pessoais (moral, material e estético) constitui direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de natureza trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente os prazos previstos na lei civil: vinte anos para as ofensas ocorridas até 09/01/2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 para aquelas perpetradas a partir de 10/01/2003 (CC de 2002, art. 205). (sic – Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho – Um novo enfoque -grifei)”
                        Tendo em vista que o acidente do trabalho ocorreu em 27/06/2000 (anterior ao CCB/2002), fato incontroverso, a prescrição é vintenária.
                        Rejeito a prescrição.
2) DO ACIDENTE DO TRABALHO
                        O autor relata que era motorista da 1ª reclamada - TRANSCHEMICALS SYSTEMS LTDA.– e por tal motivo em 27/06/2000, dia do acidente, fazia entrega de carga de hidróxido de sódio, fornecido pela 2ª reclamada - SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. – tendo como destinatária a 3ª reclamada - FERREIRA SANTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora de BIO BRILHO QUÍMICA LTDA.) -.
                        Narra, outrossim, que o tanque que armazenava a soda cáustica não ensejava aos trabalhadores que o manuseavam o isolamento necessário para com a substância de alto grau de periculosidade.
                        Ressalte-se que o autor informa ter avisado à ré quanto à insegurança da atividade realizada.  
                        O autor ao realizar a atividade descrita alhures fora vítima de acidente do trabalho INCONTROVERSO no bojo dos autos, que consistiu na descarga do produto em sua vista, não sendo, portanto, eficaz o EPI – óculos – utilizado, ocasionando assim a perda total definitiva da visão dos dois olhos, consoante laudo de fl. 397/405.
                        A primeira reclamada - TRANSCHEMICALS SYSTEMS LTDA. - contesta a partir de fl. 165 do presente feito, sustentando ter havido negligência do obreiro no manuseio do hidróxido de sódio.
                        A segunda reclamada - SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. – defende a tese de ter ocorrido culpa exclusiva da vítima (fl. 168-180).
                        FERREIRA SANTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora de BIO BRILHO QUÍMICA LTDA.) – 3ª reclamada – contesta, a partir de fl. 350 do presente feito, sustentando ter havido negligência do obreiro no manuseio do hidróxido de sódio. Sustenta, outrossim, a tese de culpa exclusiva da vítima e o consequente enquadramento do caso em tela como de responsabilidade civil subjetiva.
                        Sem razão as reclamadas o laudo da ilustre expert do Juízo de folha 398 e seguintes é elucidativo.
                        O acidente com hidróxido de sódio que ocasionou a perda total da visão do reclamante foi em serviço.
                        O laudo em nada se coaduna com a tese das reclamadas, afirmando por diversas vezes em respostas aos quesitos 2, 3 e 4, que não se pode falar em culpa exclusiva e concorrente da vítima.
Comprovado por meio do laudo de fl. 403 e seguintes que o autor no momento do acidente usava EPI, no entanto, o EPI não foi suficiente para evitar tamanho prejuízo ante os riscos inegáveis do contato da soda cáustica com o corpo humano. Na hipótese, verifica-se que  não existiram quaisquer medidas efetivas de proteção ao trabalho de alto risco.
In casu, não houve sequer a valorização do trabalho humano.
O caput do art. 170 da CRFB/88 dispõe in verbis:
 
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...”
Infere-se que a proteção do trabalhador na vertente – “valorização do trabalho humano” - tem matiz constitucional, com escopo de não permitir jamais a “coisificação” do ser humano por meio de sua submissão irrestrita aos ditames do empregador, pois de maneira oblíqua se estaria afastando a observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, norma central de nossa Carta Magna.
O contrato de trabalho já contém a cláusula de garantia de segurança, uma vez que o ordenamento jurídico constitucional determina como direito fundamental o direito à vida e a integridade física e mental.
Portanto é dever constitucional do empregador zelar pela vida, saúde física e mental, higiene e ambiente de trabalho saudável dos seus trabalhadores com total diligência, para que o empregado possa desfrutar das mesmas condições de saúde de quando fora admitido.
Neste sentido também o preceituado no art. 19 §1º da Lei 8.213/91, in verbis:
    “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
        § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
        § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
        § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
        § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”.
Não houve qualquer indício de que o acidente ocorreu por fato exclusivo ou concorrente da vítima, o que faria desaparecer a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o enorme prejuízo na capacidade laboral sofrido pelo autor.                          
As atitudes negligentes das empresas afastam as alegações das rés de qualquer neutralização das responsabilidades.
As atividades perigosas, como o transporte de carga de notável potencialidade danosa, em especial, no caso em análise, dano irreparável à saúde do obreiro que lhes presta serviços, hoje completamente cego ante o acidente do trabalho envolvendo a soda cáustica, atraem para si a responsabilidade objetiva.
Neste sentido, as lições do magistrado Claudio Brandão em sua obra Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, 4ª ed. pág. 252, afirmando que:
 “Trata-se, sem dúvida, de cláusula geral colocada propositadamente pelo legislador para tornar desnecessária a edição de regras especiais e casuísticas para abarcar cada hipótese em que pudesse restar evidenciado risco em função da atividade realizada, dando o Código Civil um largo passo para atender ao anseio pela reparação dos danos, que tem sobrepujado às resistências à teoria objetiva. Reconheceu espectro próprio de incidência à teoria objetiva da responsabilidade civil.”
Afastada resta a aplicação da tese da Responsabilidade Civil Subjetiva, ao caso concreto.
                        Não é demais salientar algumas características da soda cáustica e seus efeitos sobre a saúde humana, consoante explicita René Mendes em sua obra Patologia do Trabalho, 2ª edição, 2005:
“...O hidróxido de sódio é altamente corrosivo, irrita fortemente: pele, olhos e membranas mucosas. Um dos maiores riscos da exposição ao hidróxido de sódio na forma sólida ou na forma de soluções concentradas é a destruição, por corrosão, de tecidos.
No que tange ao contato com os olhos pode causar desintegração e feridas no epitélio corneano e conjuntival, opacificação de córnea, edema importante e ulcerões. O contato com a pele com soluções a 25% e 50% provoca sensação de irritação em 3 min, o que não ocorre com solução a 4% depois de várias horas.
Ademais, soluções mais concentradas em contato com a pele provocam queimaduras que podem evoluir para ulcerações, se não removidas rapidamente. A exposição a poeiras ou névoas pode causar queimaduras de pele com perda temporária de pêlos. A inalação de poeiras ou névoas, dependendo da intensidade da exposição, pode causar desde irritação das narinas (em níveis de Zmg/m3) até pneumonite grave.
Além disso, pode causar doença obstrutiva de vias aéreas em trabalhadores com exposição crônica a névoas de hidróxido de sódio. A ingestão produz corrosão do trato digestivo alto (lábios, boca, língua, faringe, esôfago e estômago), dor abdominal intensa, náuseas e vômitos.
Os casos não fatais de ingestão podem desenvolver carcinoma de células escamosas do esôfago após de um período de latência de 12 a 42 anos após a ingestão. Estes cânceres são considerados seqüelas da destruição tecidual e não são por efeito carcinogênico direto do hidróxido de sódio. O TLV-C da ACGIH de 200 I é de Zmg/m3.  ...”
                        Afirma ainda o referido autor em sua mesma obra sobre as conseqüências da queimadura com soda cáustica sobre o corpo humano tal qual é o caso dos autos, in verbis:
 “... QUEIMADURAS
Por ácidos e álcalis são geralmente profundas e sua gravidade é diretamente proporcional à concentração, toxicidade e tempo de contato com o agente. Alguns agentes causadores de queimaduras ocupacionais em nosso meio: concreto, cimento úmido mais atrito, hidróxido de sódio (NaOH), ácido sulfúrico (H2SO 4), ácido fluorídrico (HF), fenóis e sais quaternários de amônio. A eletricidade pode causar queimaduras leves, moderadas e graves. A gravidade irá depender de vários fatores tais como voltagem e intensidade da corrente, tempo de contato, espessura e umidade da pele. Os locais de entrada e saída da corrente são geralmente os mais afetados. O tratamento das queimaduras pode variar de acordo com o agente que a produziu, todavia as queimaduras extensas e mais graves devem ser tratadas em serviços especializados. As queimaduras podem ser medidas através da regra dos nove ou regra de Pulasky e Tenisson (Ali, 1999). É uma regra muito útil em dermatologia ocupacional, pois nos permite quantificar a área de pele comprometida, seja pela queimadura, ou discromia ou área eczematizada ou qualquer outro comprometimento da pele. Através desse método podemos conhecer a extensão da superfície corporal comprometida. Em relatórios, ou laudos periciais isto é muito útil, pois permite expressar a extensão da área comprometida. O trabalho em ambiente quente pode causar em trabalhadores suscetíveis várias dermatoses, tais como: miliária, eritema ab-igne, intertrigo, urticária pelo calor (DiBeneditto e Worobec, 1985)...”
Verifica-se, portanto, o efeito extremamente prejudicial à saúde causado pelo hidróxido de sódio, que pode ser inclusive fatal.
Tendo em vista o alto grau de periculosidade da substância transportada cujo acidente pode ser fatal, cabe às empresas rés tomarem todas as precauções quanto às normas de segurança no transporte, movimentação e manuseio da carga. In casu, o efeito causado no autor foi a cegueira irreversível, infortúnio inquantificável.
A perda da visão inelutavelmente ocasiona o fim de muitos prazeres ao autor, tais quais, apenas para exemplificar: ver o por do sol, ver a face de um neto, o crescimento de um filho, um jogo de futebol na televisão. Não há como enumerar, além das limitações físicas e muitas vezes psicológicas, conforme o próprio laudo pericial (fl. 397 e seguintes) indica que o reclamante ainda possui dificuldade significativa a se adaptar à sua nova condição, a saber, a de deficiente visual completo.
Neste sentido a Jurisprudência sedimentada há tempos, in verbis:
 “ACIDENTE DO TRABALHO. CEGUEIRA TOTAL. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE OUTRA PESSOA. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO PAR.3o., DO ART. 5o., DA LEI ACIDENTÁRIA. OS VALORES A SEREM PAGOS NÃO PODEM SER INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO PAR.7o., DO ART. 5o., DA LAT. RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADO, RESPEITA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
O acidentado que sofre cegueira total faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos proventos, considerando necessitar permanentemente da assistência de outra pessoa, a teor do disposto no art. 5o., par.3o., da Lei Acidentária. Por outro lado, não pode perceber o beneficiário proventos inferiores ao mínimo legal. As parcelas vencidas deverão ser pagas, a partir da verificação da prescrição qüinqüenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença, em ação acidentária, condenatória, os honorários devem ser fixados conforme disposto no art. 20, par.3o., do CPC, no caso em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, mais 12 (doze) vincendas. Sentença confirmada.
Processo: AC 514101 SC 1988.051410-1 Relator (a): Claudio Marques Julgamento: 22/10/1992 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial Publicação: DJJ: 8.623. DATA: 16/11/92. PAG: 08. Parte(s): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Manoel Rocha)”.
Ainda se não bastasse, aplica-se na hipótese o art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, uma vez se que trata de responsabilidade objetiva no caso em tela, uma vez que a atividade empresarial exercida pelas três reclamadas importa em risco inerente, conforme leciona o ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
 “... Temos indicado como critério identificador da atividade de risco a distinção que se faz na doutrina entre risco inerente e risco criado. O primeiro, risco inerente, é aquele intrinsicamente atado à própria natureza da atividade, à sua qualidade ou modo de realização, de tal forma que não se pode exercer essa atividade sem arrostar certos riscos. Embora o perigo ou risco seja elemento ligado a certas atividades, a lei não proíbe a sua realização, pelo contrário, até as estimula por serem necessárias à sociedade, como, por exemplo, os transportes de qualquer natureza, serviços públicos em geral- fornecimento de luz, gás, água, telefone, serviços médico-hospitalares e outros tantos. Fala-se em risco adquirido quando a atividade normalmente não oferece perigo a alguém, mas pode se tornar perigosa (eventualmente) em razão da falta de cuidado de quem a exerce. o atividades que, sem defeito, não são perigosas; não apresentam riscos superiores àqueles legitimamente esperados...”
O mesmo autor defende que toda a atividade que contenha risco inerente, excepcional ou não, desde que intrínseco à sua própria natureza deve ser enquadrada no parágrafo único do art. 927 do CCB/02. Tal situação seria decorrência da teoria do risco criado, que em apertadíssima síntese consiste: todo aquele que exerce atividade empresarial ou profissional tem a obrigação de responder pelos riscos que ela possa expor à segurança e à incolumidade de terceiros, independentemente de culpa. A obrigação em tela diz respeito à observância de normas técnicas e de segurança, assim como critérios de lealdade, perante todos os personagens com os quais a empresa se relaciona o que obviamente, inclui o seu cliente interno, a saber, o seu obreiro.
A seguir vejamos parte interessante da doutrina de Sergio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, pág. 189, fazendo um resumo de sua tese defendida e nesta sentença adotada, in verbis:
 “Em conclusão, há no parágrafo único do art. 927 do Código Civil uma norma de responsabilidade objetiva, que transfere para a doutrina e jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto. Não há, a priori, como especificar, exaustivamente, quais são as atividades de risco, mas pode-se adotar, em face da teoria do risco criado, o critério do risco inerente como elemento orientador. A natureza da atividade é que irá determinar, no caso concreto, a sua propensão à criação de riscos. Uma empresa que comercializa flores, peças de vestuário ou comestíveis, por exemplo, normalmente não oferece risco inerente, mas a atividade pode se tornar perigosa à medida que se expandir e colocar veículos nas ruas para fazer entregas, transporte de mercadorias etc.”
É cristalino que a natureza da atividade implica grande risco por ser extremamente perigosa e que as reclamadas não cumpriram com o dever de segurança, o dever jurídico que se contrapõe ao risco.
Neste sentir, outrossim, as lições de Sérgio Cavalieri Filho:
  “... quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entender a ntese da responsabilidade objetiva. Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção do ser humano. Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor. Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança ...”
Por sua vez, adentremos a noção de fato de serviço – ou seja – quem desenvolve atividade perigosa terá a obrigação de indenizar quando violar o dever de segurança esta noção é extraída do art. 14 do CDC. O que significa que fato do serviço é o acidente causado pelo serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada. Deve haver um dever especial de segurança para todos aqueles que exercem atividades perigosas.
O transporte em geral (terrestre) envolve atividade de risco; no caso as reclamadas estavam envolvidas com transporte de hidróxido de sódio, substância inflamável.
O ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cavalieri Filho na obra supracitada, explicita:
 “A noção de segurança tem também uma certa relatividade; depende do casamento de dois elementos: a desconformidade com a expectativa legítima e a intensidade do risco criado pela atividade, isto é, a probabilidade que ela tem de causar dano. Caberá ao aplicador da norma aferir, em cada caso concreto, o grau dessa periculosidade e a exigência de segurança legitimamente esperada. O que se quer é uma segurança dentro dos padrões da legítima expectativa da coletividade. Os serviços que geram obrigação de resultado, por exemplo, terão que ser prestados com tal segurança que o resultado alvejado seja efetivamente alcançado - o passageiro terá que ser levado são e salvo ao seu destino. Nos serviços que geram obrigação de meio não haverá que se falar em defeito do serviço, ainda que o resultado não tenha sido alcançado, desde que a atividade tenha sido desenvolvida com a segurança esperada.”
                        É mister ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que o artigo 7º da CF não se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não impossibilita a instituição de novos direitos - ou a melhoria dos já existentes - pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, com escopo de manter a eficácia social da norma através do tempo.
                        Fato é que há decisões admitindo a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CRFB/88, por conseguinte estendendo o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 - que prevê responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros - aos acidentes de trabalho dos seus empregados, obviamente.
                        Registre-se que não se há de olvidar que os institutos pensionamento vitalício e aposentadoria não se confundem, vez que possuem origens distintas. Note-se que o critério para a obtenção da aposentadoria é o tempo de contribuição ou idade, o que se chama de fator previdenciário, conquanto que a perda da capacidade laborativa possui relação direta com o ato ilícito praticado pelas reclamadas que agiram com negligência, imperícia, descaso, imprudência e culpa in vigilando e elegendo.
                        A pensão mensal é devida desde a época dos fatos até a sua morte, não devendo ser suspensa por eventual recebimento de aposentadoria, pois esta decorre da contribuição de empregado e empregador. Já o pensionamento tem natureza reparatória, em razão da redução da capacidade laborativa da vítima.                  Portanto, o retorno no futuro ainda que parcial em atividades distintas    não obsta o pagamento da pensão. 
                        Se a vitima padece de sequelas que implicam redução da capacidade laborativa de forma permanente, o dano, logicamente, deve ser reparado por meio de pensão mensal proporcional ao dano sofrido.
                        Portanto, comprovada a incapacidade laborativa decorrente do sinistro, há que se reconhecer o direito do autor ao recebimento de pensão mensal vitalícia.
                        A redução da capacidade laborativa enseja não só as limitações óbvias, mas também a impossibilidade de buscar melhores condições no mercado de trabalho, motivos pelos quais é devida a pensão mesmo sem a comprovação cabal dos rendimentos auferidos na data do acidente.
                        No caso, o autor está incapaz de forma permanente e desempregado.
                    Ante o exposto, são devidas as seguintes rubricas nos termos a serem especificados a seguir:
·                                                                                            Defiro a formação de um capital que reserve o pagamento de quatro salários-mínimos vigentes, para pagamento da quantia mencionada mensalmente até os 75 anos de idade do autor, a serem pagos no dia primeiro de cada mês. Para concretização do comando, nos termos do art. 475-Q do CPC e Súmula. 213 do STJ. Quanto ao montante dos valores desde já determino a liquidação deste julgado por meio de expert do Juízo, a ser nomeado no momento oportuno;
·                                                                                            Defiro o pagamento do valor de quatro salários-mínimos vigentes para cada mês tendo seu início em julho de 2000, com as atualizações devidas (juros e correção monetária) e seu término no mês subseqüente a que o autor complete 74 anos de idade, levando-se em consideração dados da tabela do IBGE – Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS), ou eventual morte do beneficiado, alternativamente. Repita-se que as parcelas vencidas serão apuradas em sede de liquidação do julgado por perito deste Juízo;
No que tange ao pedido de ressarcimento constante no item “e” de fl. 08 do rol de pedidos da exordial, o defiro, na forma de indenização por danos materiais, pois no laudo de fl. 402, a perita explicita a necessidade de uma acompanhante para o reclamante, pois ele apresenta inúmeras dificuldades decorrentes da não reabilitação, com efeito a adaptação a nova condição física.                       Em assim sendo, defiro o pagamento de dois salários mínimos mensais desde o mês de julho de 2000, para que o reclamante utilize tal valor para contratação de profissional capacitado, enfermeiro, por exemplo, nos termos explicitado no laudo juntado alhures.
3)            DAS VERBAS INTERCORRENTES E RESILITÓRIAS DEVIDAS
                        É incontroverso nos autos e vai ao encontro do teor da prova documental acostada na fl. 103, que havia regular vínculo de emprego entre o reclamante e a PRIMEIRA RECLAMADA, inclusive com a afirmação categórica da ré em sede de contestação fl. 165.
                        Logo, devidas são as parcelas intercorrentes e resilitórias requeridas, a saber:
·                                                                                            13º salário proporcional, na fração 1/12;
·                                                                                            Férias proporcionais, mais terço constitucional, na fração 1/12;
·                                                                                            FGTS;
4)            SOLIDARIEDADE
                        No caso em tela, contatou-se que o acidente derivou da ausência de medidas preventivas relacionadas com o planejamento adequado e criterioso da atividade perigosa, destacando-se a ausência de análise de risco da tarefa, falha de supervisão e logística dos setores competentes das empresas rés.   
                        As empresas foram negligentes, sendo que a solidariedade das rés quanto às consequências do acidente de trabalho fatal reside fundamentalmente na ausência de supervisão da execução do trabalho (tomadora  prestadora e empregadora). Neste sentido a Ação Regressiva Acidentária nº 2009.71.00.027705-4.
                        Assim, demonstrado O ACIDENTE  deixou no  AUTOR  sequelas irreparáveis e incapacitantes.
                        Não há dúvidas de que as empresas deixaram de cumprir com o dever que lhes cabia -  zelar pela incolumidade física do empregado.
                        A conduta negligente das rés situa-se precipuamente na teoria da culpa in vigilando, sendo induvidoso que cabia às reclamadas o controle e a fiscalização da  prestação de  serviços, porquanto quem escolhe alguém para um serviço assume essa contratação, gerando a culpa in eligendo, uma vez que aquele que executa a atividade o faz sob a longa manus do contratante.
                        Induvidoso, portanto, que respondem todas as empresas, contratante e contratada, pela indenização decorrente de acidente do trabalho, se constatado não terem sido tomados os cuidados indispensáveis à realização DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE ALTO RISCO E PERIGOSA, bem como a fiscalização de sua execução, restando configuradas as culpa in eligendo e culpa in vigilando.
                        No caso em tela, é indiscutível que houve conduta omissiva e negligente por parte das RÉS, consistente em falta de cuidado na verificação da regularidade das condições de trabalho, o que demonstra descuido na manutenção e fiscalização na execução das  atividades.
                        Restou patente nos autos que não houve a devida VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO sobre a atividade exercida pelo obreiro na constância de sua jornada de trabalho, mostrando-se imperioso o dever de indenizar imposto às rés.
                        Falharam as reclamadas  no dever de fiscalização que lhes cabia.   
                        Fora de dúvidas que a segurança do trabalhador estava sob os cuidados das duas requeridas, conforme se extrai do depoimento da preposto.                   Declara a preposta da terceira ré na fl.484:
“ ... Interrogado disse que a SUMATEX fez investigação para levantar a causa do acidente; que foi uma investigação extra oficial; que ao ser questionada o motivo da investigação “extra oficial” reformulou a resposta e disse que a investigação foi oficial; ...”
“ ... contratou uma empresa uma empresa de segurança do trabalho para fazer análise do local e do acidente e apresentar o laudo nos autos deste processo em que a preposta presta depoimento, mas não teve acesso ao laudo; que o aludo foi assinado por um engenheiro de segurança do trabalho; que o laudo somente foi realizado após a empresa ter sido acionada na Justiça do Trabalho ...”
“ ... ao ser questionada se o reservatório em que o material corrosivo é carregado pertence à SUMATEX, o motivo pelo qual não é acompanhado todo o procedimento de descarregamento dada a periculosidade, respondeu que: “quando as empresas vão fazer a coleta existe um “check list”; que respondeu que se tiver 10 mil clientes não pode acompanhar o descarregamento de 10 mil clientes; que se tiver 10 mil clientes não têm condições de acompanhar 10 mil clientes; que se estiver dentro do “check list” está liberado; que foi questionada o que ocorreu no caso do autor, eis que houve o acidente: não soube responder. ...”
                        Noutro giro, quanto à culpa do demandante, extrai-se dos depoimentos que o mesmo não se utilizou de medidas próprias de segurança em atividade de risco, desejando inclusive imputar a culpa de sua negligência a outrem, ora o próprio obreiro, ora as demais empresas constantes no polo passivo.
                        A declaração da preposta demonstra total falta de correta fiscalização, configurando a negligência e ausência de mínima garantia de segurança, pois não importa o número de clientes. Não é o número da clientela que servirá  de medida de segurança.  Total descalabro com a vida e saúde do trabalhador. 
                        No mesmo sentido, e pela mesma razão, vejamos o depoimento do preposto da terceira reclamada:
 “... Interrogado disse que não foi feita nenhuma perícia no local para saber o motivo do acidente; que a BIO BRILHO não fez nenhuma investigação externa ou interna para saber a causa do acidente; que ocidente ocorreu no pátio da BIO BRILHO; que a TRANSCHEMICALS foi quem prestou socorro ao reclamante; que não tinha, no momento do acidente, outro funcionário da TRANSCHEMICALS, que deve ter sido chamado para prestar socorro; que não sabe informar quanto tempo demorou para o autor ser socorrido; que o tanque (reservatório) pertence à BIO BRILHO; que a 2ª ré é fornecedora do material; que a 1ª ré foi contratada pela 2ª ré; que houve uma investigação pela SUMATEX mas de forma extra oficial, para saber se as conexões estavam perfeitas; que a investigação feita pela SUMATEX foi extra oficial uma vez que a BIO BRILHO reclamou do ocorrido, pois a falha não era da BIO BRILHO e a SUMATEX “viu, ficou calada e não tem nada registrado”; que na ocasião a SUMATEX disse que impôr uma sanção contra a TRANSCHEMICALS, mas não sabe informar se algo foi feito; que mantiveram contrato com a SUMATEX depois do ocorrido; que depois do acidente não mais tiveram contato com a TRANSCHEMICALS, pois a SUMATEX deve ter cortado contrato com a TRANSCHEMICALS depois do ocorrido; que não sabe dizer se o autor usava equipamentos de segurança; que a 1ª ré que fazia o descarregamento; que técnicos de segurança e supervisores da TRANSCHEMICALS e da SUMATEX não visitavam o local do descarregamento; que no dia do acidente não tinha supervisor da 1ª ou da 2ª ré presente. ...”  (grifos nossos)
                        O depoimento acima comprova que sequer houve investigação por parte da empresa para saber a causa do acidente.  A preposta sequer soube informar o tempo utilizado para o autor ser atendido. Quanto a se saber se houve investigação o silncio foi total.
                        Nos dois depoimentos verifica-se que houve a intenção de livrar-se de qualquer responsabilidade a todo custo.
                        O preposto da terceira reclamada (fl. 484) inclusive declara que foi feita investigação após ter sido acionada na Justiça do Trabalho.  No entanto, esta não foi juntada aos autos. Porque será?
                        Verifica-se, portanto, que as reclamadas deixaram de seguir normas básicas e obrigatórias de segurança contribuindo para a ocorrência do evento que o acidentou de maneira irreparável.
                        Assim sendo, comprovados o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre um e outro, é de se considerar procedente a pretensão reparatória, uma vez que foi formado o trinômio informador da responsabilidade civil.
                        Declaro a solidariedade da primeira, segunda e terceira reclamadas com base no artigo 927 do CCB/02.
5)            DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA e DANO ESTÉTICO
                        Matéria da mais alta relevância, apesar de presente na história das civilizações, ainda que de forma primitiva, desde o Código de Hamurabi, foi longa e árdua a polêmica instaurada pela doutrina e jurisprudência em nosso ordenamento jurídico pátrio sobre a questão da aceitabilidade do dano moral e da respectiva indenização. Determinava-se a sua reparação somente nos casos excepcionais. Contudo, notáveis juristas já defendiam com louvor a reparabilidade do dano moral, sobressaindo-se, dentre outros, Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Aguiar Dias e Carvalho de Mendonça.
                        A Constituição federal de 1988 veio por uma pá de cal na oposição e resistência à reparação do dano moral, consagrando como norma cogente, e a tornando obrigatória. O artigo 5º, X, dispôs: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Vale ressalvar que a Carta Magna estabeleceu o mínimo. Não se trata de numerus clausus, ou seja, não são os únicos direitos cuja ofensa e transgressão submetem o causador do dano a reparar, a enumeração é meramente exemplificativa, sendo permissível à lei infraconstitucional e à jurisprudência acrescentar outras hipóteses não discriminadas no artigo 5º, X, da CFRB/88.  Leciona Caio Mário da Silva que “Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste teor recebe, na técnica do Direito Norte-Americano, a designação de construction” (Responsabilidade Civil - Forense, 5ª edição). Para o festejado autor “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ‘qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária’, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições... (Traité de la Responsabilité Civile, vol II, n. 05).”(grifo nosso)
                        O direito à reparação dos danos morais tem origem em diversas áreas do direito público e privado, atingindo os mais variados segmentos das relações sociais.
                        O direito do trabalho surge como o ramo jurídico, de maior importância para o estudo e aplicação do conceito de dano moral, não apenas em razão da subordinação jurídica existente entre o trabalhador e o empregador, do estado de sujeição do assalariado dependente economicamente de seu patrão, sendo obviamente a parte mais fraca da relação jurídica laboral, mas também por ser o Direito do trabalho social por excelência, tendo por uma das finalidades assegurar o respeito à dignidade do trabalhador, de sorte que qualquer lesão em tal sentido resulta obrigatoriamente numa reparação. Ainda se não bastasse, a CFRB/88 consagrou “a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III e IV), além de erigir como garantia constitucional a liberdade no “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, XIII), além de estabelecer como fundamento da ordem econômica e financeira a valorização do trabalho humano (artigo 170, caput). Logo, é inadmissível, para não dizer absurdo, que havendo uma Justiça do Trabalho, esta não seja competente em razão da matéria para julgar as ofensas e lesões sofridas pelo empregado nos atributos de sua personalidade, ou seja, na sua honra, na sua imagem, na sua integridade física e mental.
                        O maior patrimônio ideal do trabalhador é a sua capacidade de trabalho e produtividade, é a sua reputação conquistada em um mercado tão competitivo e muitas vezes desumano, reputação esta conquistada através de muitas horas labor e dedicação ao empregador. Portanto, qualquer evento danoso decorrente da relação de emprego que afete o obreiro em sua vida profissional, colocando em descrédito a honestidade, moralidade, competência, diligência e responsabilidade no exercício das atribuições profissionais, afetando a sua honra, a sua integridade física e mental, e lhe causando sofrimento, e que tenha por agente causador da lesão o empregador, é passível de reparação por dano moral. A lesão pode ocorrer durante o contrato de trabalho, antes (pré-contratual) ou na ruptura.
                        No momento atual o entendimento consagrado acerca da teoria da reparação dos danos morais, encaminha-se no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano resulta por força da violação (damnun in re ipsa). Portanto, verificado o acontecimento causador do dano, surge ipso facto, a necessidade de reparar a lesão sofrida. Inclusive, já vigora a orientação de que não há que se cogitar de prova. Logo, “não cabe ao lesado demonstrar que sofreu, realmente, o dano moral alegado. Assim, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; o agravado em sua honra não precisa demonstrar em juízo que sofreu a lesão” (Júlio Bernardo do Carmo, “O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho”, LTR, Vol. 60, III, pág. 295, 1996). É cabível acumular o pedido de dano moral e patrimonial oriundos do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).
                        Caio Mário, em obra já citada, leciona que “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência que é própria da indenização por dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido... A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstancias de cada caso... Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (grifo nosso). Porém, o valor fixado deve servir de desestímulo a novas agressões. São conferidos poderes amplos ao magistrado para a definição da forma e da extensão da reparação cabível,      tanto é assim que as leis mais recentes se abstêm de formular critérios ou parâmetros da reparabilidade do dano, ficando ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a matéria.
                        Impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral. Contudo, nada impede que, além desta compensação em pecúnia, o Judiciário determine reparação in natura, de forma a obrigar uma contrapublicação dos fatos ou uma retratação pública.
                        Ensina Maria Helena Diniz, que:
"Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação", acrescentando que: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
 
 
A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:
"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Esta a lição do ilustre magistrado paranaense Clayton Reis:
"O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais, decorre do arbítrio do Juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal".(Avaliação do Dano Moral", Forense, 1998, p. 64).
O mestre Caio Mário da Silva Pereira ensina que "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil, nº 49, p. 67).
Nesse diapasão, entendo que, para a fixação de indenização por dano moral, é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
No caso dos autos, é nítida a situação de grande sofrimento que atingiu o autor, diante do acidente de grandes proporções que o vitimou, expondo-o a tratamento médico longo e penoso, deixando-o com sequelas permanentes.
O acidente do trabalho é fato incontroverso e a perda TOTAL da capacidade laborativa nos termos do laudo do ilustre expert na fl. 397 e seguintes, logo comprovados nexo causal, dano material emergente e dever de zelo e cuidado do empregador para com o obreiro há responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil vigente.
Determino a indenização por danos MORAIS no valor de R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), em razão da perda TOTAL da capacidade laborativa do obreiro.
No que pertine ao dano estético, por ser dissemelhante do dano analisado alhures, e cumulativamente indenizável, a saber, perda da vista, como já exaustivamente narrado, determino indenização de igual monta R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), ante o prejuízo físico-estético que em verdade é incalculável.
Repita-se a perda da visão inelutavelmente ocasiona o fim de muitos prazeres, tais quais, ver o por do sol, ver a face de um neto, o crescimento de um filho, um jogo de futebol na televisão. Não há como enumerar, além das limitações físicas e muitas vezes psicológicas, conforme o próprio laudo pericial (fl. 397 e seguintes) indica que o reclamante ainda possui dificuldade significativa a se adaptar a sua nova condição, a saber, a de deficiente visual completo.
6)            GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A lei n° 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
O autor firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3° da lei 7.115/83 c/c art. 1.060/50 c/c 5.584/70, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
7)                HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
              Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
              Modifico entendimento anterior e passo adotar o mesmo entendimento do Juiz do Trabalho Lourival Barão Marques Filho
              O Código Civil em seu art. 404, caput define a nova abrangência das perdas e danos, acrescendo àquela contida no dispositivo correlato do CC/16 (art. 1.061) as custas e honorários advocatícios.
              As perdas e danos dizem respeito ao ressarcimento do credor da obrigação exigida em juízo. No Código Civil/2002, o ressarcimento à parte envolve o reembolso das custas e honorários de advogado que despendeu. Não se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim aos honorários contratuais despendidos pelo autor que se viu obrigado a constituir advogado, para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da obrigação.
                            A indenização deve ser integral, não sendo lógico deferir-se o pagamento ao credor de forma parcial. Com efeito, nenhum profissional trabalha de forma gratuita, onde evidentemente enquadra-se o advogado. Assim, o autor foi obrigado a constituir advogado para postular as verbas nesta ação. Não sendo deferidos honorários advocatícios, o empregado terá que destacar parte do valor que recebeu, para pagar o causídico. Portanto, em vez de receber a totalidade da indenização terá que se contentar com parte dela. Isto fere o princípio da restituição integral da indenização.
              O art. 402, do Código Civil determina: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (...) - aí contidos os honorários contratuais - (...) devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar."
                Assim, os honorários abrangidos pelas perdas e danos não são os sucumbenciais, devidos ao advogado, mas os contratuais, devidos ao credor, que tem assegurado no Código Civil/2002, de modo expresso, o direito de eles serem ressarcido.
              Ademais, aceitar que a parte litigue sem a presença do advogado, significa admitir o massacre da mesma pelo adversário. Com efeito, a legislação trabalhista é extremamente complexa, sendo indispensável a presença de um profissional especializado. Somente com o advogado é que será possível atingir a dialética jurídica. Justiça sem a presença do advogado é arremedo de Justiça.
              Além disto, é ingenuidade pensar que a parte pode formular sozinha sua pretensão. Como poderia um trabalhador humilde interpor recurso de revista? Ingressar com ação rescisória? Impetrar mandado de segurança? A fase administrativa da Justiça do Trabalho já acabou há muito tempo, contudo ainda deixou um legado pernicioso. Mesmo advogados especialistas em direito processual do trabalho, tem dificuldades em determinados procedimentos, o que se dirá do leigo...
              Somente com a presença do advogado é que fica possível o completo exercício do direito de ação.
              Assim, como o autor viu-se obrigado a constituir advogado para conseguir valores que deveriam ser espontaneamente pagos pela ré, é imperioso que esta, suporte o pagamento dos honorários advocatícios, conforme artigos 389, 402 e 404 do Código Civil.
              Por fim, destaco que basta o acolhimento de um pedido para que a ré seja sucumbente. Destarte, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido devido ao empregado.
DEDUÇÃO
                        Autorizada está a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa.
                                                           III - DISPOSITIVO
                            Pelo exposto esta MM. 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ultrapassa a preliminar de inépcia, deferir o pedido de gratuidade de justiça e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar SOLIDARIAMENTE as três rés ao pagamento das parcelas apontadas na fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar.
·                          pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido devido ao empregado;
·                          pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00;
·                          pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 500.000,00;
·                          pagamento de 13º salário proporcional, na fração 1/12;
·                          pagamento de férias proporcionais, mais terço constitucional, na fração 1/12;
·                          pagamento de FGTS;
·                          formação de um capital que reserve o pagamento de quatro salários-mínimos vigentes, para pagamento da quantia mencionada mensalmente até os 75 anos de idade do autor, a serem pagos no dia primeiro de cada mês.
·                          pagamento do valor de quatro salários-mínimos vigentes para cada mês tendo seu início em julho de 2000, com as atualizações devidas (juros e correção monetária) e seu término no mês subseqüente a que o autor complete 75 anos de idade, ou eventual morte do beneficiado, alternativamente.
·                          pagamento de dois salários mínimos mensais desde o mês de julho de 2000, para que o reclamante utilize tal valor para contratação de profissional capacitado, enfermeiro, por exemplo, nos termos explicitado no laudo juntado alhures.
                            Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica.
                            Juros e correção monetária ex vi legis.
                            A época própria para o cômputo da correção monetária é o mês subsequente ao da prestação de serviços.
                            Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Lei.
                            Custas de R$ 25.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.250.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §3º, alínea “c” da CLT, pelos réus.
                            Intimem-se as partes.
                            E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada e digitada por esta magistrada.
                                       CLÁUDIA REGINA REINA PINHEIRO
                                                    JUÍZA DO TRABALHO
 
 
(*) NB. Luiz Salvador é  Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br


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