TRIBUNAL POPULAR DO
JURI REALIZADO PELA ABRAT
SOBRE A PROPOSTA DO
NEGOCIADO S/ LEGISLADO
A
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (www.abrat.net) realizou em Belo Horizonte em
data de 07.12.2012 um evento de grande importância temática e social, ou seja,
a discussão da proposta do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo,
pretendendo a prevalência do negociado x legislado.
O formato para os debates escolhido pela ABRAT foi o de TRIBUNAL POPULAR
DO JURI, composto por três defensores da proposta e por outros quatro pela
crítica ( mas usando tempo isonômico) à proposta. Um corpo de jurados
constituídos por diversas representações da sociedade civil, Conselho Federal
da OAB-/ABRAT/JUTRA/ALAL/AASP/ANAMATRA/CUT/CTB/CONLUTAS/FORÇA SINDICAL/Nova
Central Sindical/REPRESENTAÇÃO ACADÊMICA( UFMG), sob a coordenação de um
Relator o Juiz do Trabalho do TRT3 e Professor de Direito da UFMG Antônio Gomes
de Vasconcelos, designado e encarregado de redigir decisão com os fundamentos
dos votos colatados.
Ana
Amélia Mascarenhas, Professora da PUC SP (SP), Otávio Pinto e Silva, Professor
da USP (SP) e Marcelo Mauad, Professor Universitário e assessor Jurídico do
Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo.
Contrários à Proposta:
Luís
Carlos Moro, Ex- Presidente da ABRAT e da ALAL
(SP), Cézar Britto (DF) Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal
da OAB, Ellen Hazan, Professora da PUC Minas e da Tor Vergata da Itália (BH),
Magnus Farkatt, Assessor sindical em São Paulo (SP).
O
formato para os debates escolhido pela ABRAT foi o de TRIBUNAL POPULAR DO JURI,
composto por três defensores da proposta e por outros três pela crítica à
proposta. Um corpo de jurados constituídos por diversas representações da
sociedade civil, Conselho Federal da
OAB-MG/ABRAT/JUTRA/ALAL/AASP/MPT/ANAMATRA/CUT/CTB/CONLUTAS/FORÇA
SINDICAL/TEM/REPRESENTAÇÃO, ACADÊMICA E DA COMISSÃO DE TRABALHO DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, sob a coordenação de um Relator designado, encarregado de redigir
decisão com os fundamentos dos votos colatados.
Foi um evento extraordinário pela possibilidade de ampla discussão da proposta, plenário lotado, sendo que a decisão do Conselho de Sentença será tornado público pela divulgação da decisão do colegiado, que dos 10 votantes presentes, 2 se manifestaram pela abstenção e oito pela rejeição da proposta.
Em
Breve, a ABRAT irá divulgar os resultados desse grandioso e oportuno evento,
com a divulgação pública, inclusive da decisão do colegiado.
Um
dos integrantes do corpo de jurados foi Luiz Salvador, Presidente da ALAL –
Associação Latino-Americana de Advogados Laboralista (www.alal.com.br) que solicitou ao Relator
Declaração de voto por escrito, e de teor seguinte:
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
(*) Luiz Salvador
ACE (acordo coletivo especial ou com propósito
específico) proposto pelo sindicato dos metalúrgicos do ABC, pretendendo
autorização legislativa para negociar as relações de trabalho, podendo
flexibilizar a legislação trabalhista, respeitado, apenas, os direitos
fundamentais mínimos previstos expressamente pela Carta de 1.988.
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do campo
negocia com o governo o envio ao Congresso Nacional de proposta defendendo um
novo tipo de acordo coletivo, intitulado como de “propósito específico”, o que
na prática é a já conhecida prevalência do negociado x legislado.
Noticia a imprensa que o modelo é baseado no sistema
alemão, cuja realidade é totalmente diversa da ocorrente no Brasil, cujo
sistema já ruiu, graçando a precarização laboral pelo crescimento das
famigeradas terceirizações precarizadoras, onde o trabalhador passa a ser
considerado parceiro da atividade econômica como “colaborador”.
A proposta a nosso ver defende ser possível uma convivência menos conflituosa com o capital, harmonizando-se os interesses empresariais com a reestruturação produtiva e a sindical dentro da empresa, ficando autorizado a flexibilizar a legislação trabalhista (CLT), limitado ao respeito dos direitos fundamentais trabalhistas enumerados nos diversos incisos do artigo Art. 7º da Constituição.
Interessando-se o empregador na reestruturação
produtiva e com a segurança jurídica de poder negociar a flexibilização geral e
irrestrita dos direitos trabalhistas previstos na CLT, deverá, como
contrapartida, assegurar ao sindicato:
- representação de comissão de trabalhadores dentro da
empresa, entendida esta como o sindicato atuando para dentro dos portões da
empresa;
- garantia a que o sindicato tenha librado as
condições de poder contar com a sindicalização de mais de 50% dos trabalhadores
;
- que a proposta do ajuste específico a ser firmado
tenha a aprovação em assembléia e por escrutínio secreto, de 60% dos
trabalhadores filiados.
Sabido que o quadro mundial da sindicalização sindical é crítica, justamente porque é o empregador quem detém o poder de autorizar (consentir) que qualquer trabalhador possa se sindicalizar livremente, sem risco de reprimendas.
Quanto à exigência da aprovação por 60% dos
trabalhadores filiados, apesar de ser uma condição salutar, todos sabemos que
diante do poder exercido pelo capital, os trabalhadores premidos pela ameaça de
despedidas, até massivas, sujeitam-se à flexibilização precarizadora de seus
direitos, receosos do desemprego assustador.
Em nosso entender, a proposta desnuda a realidade sindical,
quer das entidades fortes e ou fracas, sendo que os elementos que traz para
validação do acordo, são servíveis para a unificação de forças democráticas do
país, ansiosos por uma reforma sindical moderna e necessária, atualizando a
CLT, TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL,
artigos 511 e seguintes, que atualmente regula a representação sindical no
país.
Desta forma, também entendemos ser oportuna uma meditação
coletiva dos agentes e atores sociais para atualizarmos a CLT, aprovando-se uma
necessária e democrática reforma sindical, assegurando-se, dentre outros
direitos:
- Estabilidade a todos os diretores, inclusive dos
representantes de base
- ultratividade das normas negociadas nos Acordos
Coletivos e Convenção Coletiva
- sistema de ampla proteção contra atos antisindicais
- Obrigação de o empregador sentar para negociar com
transparência da real situação econômico-financeira da empresa
- mecanismos proibitivos das despedidas imotivadas
- representação sindical pelo critério da categoria
preponderante e não pelo esfacelamento sindical como está ocorrendo, como
decorrência dos desdobramentos dos diversos setores da empresa e das
terceirizações precarizadoras.
De se ponderar também que temos que buscar mecanismos
à concretização dos direitos tutelados pela “Lex Legum”, eis que, apesar de
nossa Constituição assegurar a prevalência do social e da responsabilidade
social do capital por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade, há um
desenfreado processo de aplicação da gestão privada mesmo no setor público,
prevalecendo-se a preponderância do patrimonialismo ao arrepio do social.
Em nosso entender, a flexibilização dos direitos
legislados, como se pretende é inconstitucional, eis que os direitos
excepcionados de flexibilização pela proposta são os enumerados no art. Art.
7º da CF, esquecendo-se,
que nossa Carta Política veda o RETROCESSO SOCIAL, sendo que os direitos hoje
conquistados pelos trabalhadores, seja por negociação e ou mesmo fixados por
legislação ordinária não podem ser flexibilizados sob pena de afonta ao Caput
do mesmo artigo, porque os referidos
direitos são também constitucionalmente assegurados, porque a norma prevalente
do Caput do artigo em comento recepciona todos os demais direitos que se
destinem à melhoria da condição social do homem que trabalha, CF, Art. 7º, Caput:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social”
PREVALÊNCIA DO SOCIAL
- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua
função social”
- art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
- art.193: “A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
CONCLUSÃO.
Assim, entendendo útil e
necessário que o debate da proposta tenha que ser aprofundado, visando um novo
“olhar” da realidade imposta ao mundo do trabalho pelo capital especulativo,
mundialmente globalizado, e buscando-se a concretização de uma proposta
democrática, consensualizada, pela aprovação de uma reforma sindical, onde
fiquem assegurados os requisitos fundamentais acima já enumerados,
possibilitando-se às partes o livre e democrático exercício do poder negocial
equilibrado entre as partes contratantes.
Por hora, nosso voto é pela
rejeição da proposta.
(*) Luiz Salvador
é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da
ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA
(www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro
integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal
Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de
Liberdade Sindical (Colômbia), da Comissão Nacional de Relações internacionais
do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração
de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista
instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br
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