TRT8 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
Pará e Amapá
Foto: Des. José Maria Quadros de Alencar
Professora
demitida por ter se divorciado e casado novamente será indenizada por dano
moral
A Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve condenação de R$150
mil por danos morais de instituição educacional que demitiu professora de
ensino religioso por ter se divorciado e casado novamente.
A
professora trabalhou para o Instituto Adventista de Educação e Assistência
Social Norte Brasileira (Belém-PA) e alegou sofrimento psicológico e dor moral
por ter sido desligada da instituição com base em preceitos e princípios
religiosos, ainda que tenha agido de acordo com as leis e o direito do País.
Segundo ela, a demissão veio após o segundo casamento, três anos depois de
estar divorciada.
Julgada
na 10ª Vara do Trabalho de Belém, a instituição foi condenada ao pagamento da
indenização por compensação moral, ainda, à multa convencional por atraso no
pagamento de férias e mais honorários advocatícios. A instituição de ensino
recorreu da condenação ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região
(Pará e Amapá), em ação julgada pela Primeira Turma do TRT 8, que teve como
relator o desembargador do Trabalho José Maria Quadros de Alencar.
Entre as
alegações, a instituição de ensino informou que houve equívoco do Primeiro Grau
ao concluir que a dispensa da reclamante teria como causa o seu divórcio, pois
a mesma teria sido fundada na “finalidade estatutária da instituição”, pois “a
imagem dessa estaria sendo prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo
[a dispensa] uma forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente”.
Também foi questionado o valor da indenização, o que, para a escola, levaria ao
“enriquecimento sem causa” da reclamante.
Para o
relator do processo, ficou provado que a demissão da professora se deu de forma
arbitrária e imotivada, pois decorreu de fato do divórcio da mesma e de seu
segundo casamento, conforme transcrição de áudio confirmada em juízo.
O relator
esclarece no Acórdão que foi aplicado ao caso o direito laico brasileiro, “e
não a lei mosaica, a Bíblia Sagrada (Antigo e Novo Testamento), o Código de
Direito Canônico ou a Torá. Por isso mesmo nenhuma das razões recursais
vinculadas à religião – adventista, no caso – será considerada, porque
impertinentes para o exame do caso e da causa.” Isto posto, o relator conclui
que, mesmo sendo a escola confessional e a professora seja da área de ciências
da religião, seu segundo casamento é permitido pela lei brasileira e não pode
ser usado como motivo para a demissão, ainda que sem justa causa.
“Nessas
circunstâncias, trata-se – reitere-se - de despedida com opróbrio,
discriminatória, ofensiva e causadora de sofrimento psicológico e dor moral,
inclusive porque a reclamante-recorrida casou em segundas núpcias com homem da
mesma denominação religiosa. A condição de gênero agrava o dano moral”, disse o
relator .
Continua
o desembargador José Maria Quadros de Alencar: “A reclamada-recorrente fez sua
escolha administrativa e ao fazê-lo provocou uma fricção entre uma doutrina
religiosa e o direito, e não pode esperar do Estado-juiz – laico por definição
– que aplique neste processo preceitos religiosos em detrimento do direito e da
lei do país, um e outra laicos também, por definição. A reclamante-recorrida
tem todo o direito de se divorciar e de contrair novas núpcias e não pode ser
discriminada ou despedida por essa escolha legítima, legal e juridicamente
protegida.”
Sobre o
possível dano à imagem da instituição o magistrado define. “Não serve de
atenuante para a má conduta da reclamada-recorrente o alegado prejuízo que o
segundo casamento da reclamante-recorrida lhe trouxe, prejudicando-lhe a
imagem, pois prejuízo maior para sua imagem resultou da despedida com opróbrio
e do ato de intolerância que assim praticou. A reclamada-recorrente é uma
respeitada e respeitável instituição confessional de ensino [...] e, se
efetivamente tivesse bem cuidado de sua própria imagem perante toda a sociedade
paraense, não teria praticado o ato infamante que assim praticou.”
Em seu
voto, o desembargador, acompanhado pela maioria dos desembargadores, manteve a
sentença da 10ª Vara Trabalhista que considerou que o dano moral no caso foi
grave, pois a professora teve violada sua intimidade, honra e imagem. E destaca
ainda que, embora no caso pudesse ser aplicada a compensação em 10% do valor
máximo de 3,6 mil salários mínimos, para casos de dano moral, o que resultaria,
considerando-se o salário mínimo de R$ 678,00, em indenização de R$ 244.080,00,
a própria reclamante pede a indenização no valor de R$ 150.000,00, pelo que não
poderia o juízo condenar em valor maior (ultra petita), “ficando, por isso,
mantida a condenação da sentença recorrida, que deverá ser acrescida de juros e
correção monetária.”
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