JUSTIÇA SOCIAL
Reflexão crítica e sugestão de práticas capazes de atribuir
maior efetividade aos direitostrabalhistas.
(*) Almiro Eduardo de Almeida
(*) Oscar Krost
(*) Valdete Souto Severo
ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A NECESSÁRIA
EFETIVIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO NO SÉCULO XXI
SUMÁRIO
1. Introdução..................................................................................................................................................1
2.
O Juiz do Século XXI: os três modelos de juiz de Fraçois Ost..................................................................4
3 A função do Processo do Trabalho.
Críticas e Sugestões.........................................................................8
4. Conclusão................................................................................................................................................18
5. Referências..............................................................................................................................................19
6. Notas.......................................................................................................................................................21
RESUMO
Partindo do texto de Fraçois Ost
sobre modelos de juiz, este artigo propõe uma reflexão crítica acerca da
atuação dos intérpretes aplicadores do Direito do Trabalho na
contemporaneidade. A análise teórica da função do processo culmina na sugestão
de práticas capazes de atribuir maior efetividade aos direitos trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVE:
processo do trabalho – hermenêutica – efetividade
A
humanidade vivencia um raro momento em sua história, marcado por profundas
rupturas conceituais e estruturais, afetando os mais diversos campos do saber,
caracterizado, segundo palavras de Zygmunt Bauman pela “passagem da fase ‘sólida’ da modernidade para a ‘líquida”,[1] ou
seja, para um tempo em que as organizações sociais não conseguem manter sua
estrutura formal, se “dissolvendo” rapidamente.
Ratificando
tal entendimento, sustenta Boaventura de Sousa Santos que “a identificação dos limites, das insuficiências estruturais do
paradigma científico moderno, é o resultado do grande avanço no conhecimento
que ele propiciou”, concluindo que “o
aprofundamento do conhecimento permitiu ver a fragilidade dos pilares em que se
funda”.[2]
Com o
Direito, instância reguladora da vida em sociedade, o panorama não poderia ser
distinto. Os autos processuais, até então físicos, dão lugar aos virtuais. O
papel cede “espaço” aos bits. Mais do
que as mudanças em si, tem-se na velocidade com que se sucedem o vetor de maior
gravidade, pois a cultura possui um razoável período de elaboração e
amadurecimento, raras vezes respeitado pela tecnologia.
Partindo
de tais considerações, busca-se no presente ensaio, a partir do texto Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de
juez, de Fraçois Ost, analisar de modo crítico três estereótipos da atuação
do Julgador no exercício da jurisdição, formulando sugestões de práticas que
emprestem maior efetividade ao Processo do Trabalho, por meio da valorização de
uma postura hermenêutica proativa e finalística do Juiz.
Para
tanto, defende-se um novo olhar sobre o Processo do Trabalho, a partir de uma
perspectiva que privilegie sua função na resolução de conflitos, bastando para
isso o uso do instrumental já disponível nos textos de doutrina e de lei, bem
como em precedentes jurisprudenciais.
O
momento é ideal para a reflexão. O processo eletrônico, que invade de forma
definitiva a realidade da Justiça do Trabalho, não se limita a substituir o
meio de acesso ao Judiciário. Faz bem mais do que isso. Propicia uma importante
mudança em nosso olhar para o processo. É certo que esse olhar poder-se-ia
modificar sem que o meio fosse alterado.
Ocorre
que mudanças tais como a integral alteração na forma de propor e movimentar
demandas nos obriga a refletir. O ambiente é propício, portanto, para que
retomemos a função do Judiciário e do Juiz Trabalhista. A celeridade e a
concentração com que nos prestigia a CLT podem ser resgatadas com facilidade,
se bem utilizarmos o instrumento posto a nossa disposição. Esse estímulo à
reflexão talvez seja a maior contribuição do processo eletrônico aos
intérpretes do Direito do Trabalho.
O
Juiz do Trabalho terá a possibilidade de retomar o rito eficaz previsto na CLT,
privilegiando a audiência única, com a produção integral da prova em uma só
oportunidade. Poderá examinar cada petição inicial protocolada, sanando
equívocos com uma agilidade que a necessidade de autuação e remessa para a Vara
certamente não lhe concediam. As vantagens se estendem às partes, especialmente
se conseguirmos reduzir o número de audiências realizadas em cada feito e
agilizar o resultado prático do processo. Além disso, o processo eletrônico
permite que a parte tenha acesso imediato a sua causa, acompanhando-a
diretamente, da sua própria casa.
Por
fim, é importante ressaltar que o processo eletrônico viabiliza e estimula que
retomemos o debate acerca do exercício de acesso à Justiça. Demandas com
pedidos de “a” a “z” precisarão urgentemente ser repensadas. Advogados, partes
e Juízes deverão perceber que a agilidade na prestação jurisdicional passa por
iniciais curtas, com pedidos certos e preferencialmente líquidos.
Ovídio
Baptista já em 2004 escrevia sobre a necessidade de retomarmos a cultura de
demandas parciais, requerendo, por exemplo, pretensões urgentes, em ação
diversa daquela em que discutimos matérias que dependem de provas especiais,
como perícias.[3] A ação monitória,
negligenciada na Justiça do Trabalho, poderá ter sua função redescoberta. O
manuseio dessa espécie de demanda permitiria a imediata cobrança de verbas que
decorrem da extinção do vínculo e constam no TRCT, mas não foram pagas.
É
certo que a alteração da tecnologia para o acesso ao Judiciário não altera
necessariamente as regras processuais. Bem por isso compreendemos tratar-se de
uma “redescoberta” do processo, pelo uso de um meio mais adequado e que deve
servir para alterarmos práticas retrógradas e descomprometidas com a função
social que o inspira.
2. O Juiz do Século XXI:
os três modelos de juiz de Fraçois Ost.
Por
volta de 1993, influenciado por relevantes acontecimentos históricos então em
curso, como as quedas do regime socialista na URSS e do muro de Berlim, bem
como a disseminação em escala mundial da microinformática e da internet, Fraçois Ost[4] analisou as
posturas passíveis de serem adotadas pelos Juízes em um mundo pós-moderno,
partindo de alguns modelos filosóficos de compreensão do Direito e lançando mão
de três modelos metafóricos de magistrado, baseados em figuras da mitologia
grega.
Referido
trabalho, traduzido para diversos idiomas, ganhou na língua espanhola o título Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de
juez, versão utilizada no presente estudo e publicada no periódico Doxa -
Cadernos de Filosofia do Direito da Universidade de Alicante.[5]
O
primeiro modelo apresentado pelo autor é representado por Júpiter e atuaria em
um arquétipo clássico de Direito, sob a forma piramidal, em cujo ápice estaria
a “codificação”. Neste modelo, o Juiz não passaria de uma espécie de “boca da
lei” e deveria se limitar a atender à intenção do Legislador, atuando de modo
formalista.
O
Estado Liberal seria o cenário de tal agir, conduzindo a quatro corolários
diretos: o monismo jurídico (pelo apego à lei como precípua, senão única fonte
jurídica, sistematizada em codificações), o monismo político (representado pela
soberania estatal, símbolo da vontade nacional em substituição às instituições
do Antigo Regime), a racionalidade dedutiva e linear (as soluções particulares
seriam deduzidas de regras gerais, derivadas de Princípios ainda mais gerais,
seguindo referências lineares e hierarquizadas) e a concepção de tempo
orientada rumo a um futuro controlado (sustentado pela crença moderna do
progresso da história e na ideia de que a lei, antecipando um estado possível
das coisas, pode levar a um porvir melhor).[6]
O
valor central defendido pelo Magistrado Júpiter recai sobre a segurança
jurídica, considerada em sua concepção de previsibilidade das decisões
judiciais.
O
segundo modelo proposto encontra imagem em Hércules, herói grego, filho dos
deuses Zeus e Hera, tendo por principal característica uma força descomunal.
Responde por tarefas superiores às do Juiz Júpiter, pois além de utilizar as
codificações se envolve em questões “metajurídicas” da comunidade em que atua.
Para tanto, aconselha, orienta e previne, acompanhando, inclusive, as
repercussões geradas por suas decisões, controlando a aplicação das penas.[7]
Para Ost, ”el
juez jupiteriano era um hombre de ley; respecto a él, Hércules se desdobla em
ingeniero social”.[8]
Não
estando restrito a apenas aplicar a lei, Hércules tece juízos sobre a
constitucionalidade desta em sede difusa, levando à relativização do mito sobre
a supremacia do Legislador sobre o Julgador.
O
Direito deixaria, partindo deste enfoque, de ser um dever-ser como mero
conjunto de regras, passando a ser examinado e operado como um fenômeno fático
complexo, também integrado pelos comportamentos das autoridades judiciais.
A
estrutura piramidal acaba invertida, passando a se equilibrar no até então
vértice, podendo ser substituída, ainda, por uma espécie de funil ou cone, em
verdadeiro “paradigma de revolución
copernicana”.[9]
O
pensamento jurídico tradicional de que as regras ocupam o centro do
ordenamento, dando origem a deduções mecânicas para os julgamentos judiciais,
cede espaço à ideia de que estas decisões são, na realidade, a essência do próprio
sistema. A superação de um arquétipo por outro, por conta da transição do
Estado Liberal para o Social não produziu a almejada concretização da Justiça.
Permitiu, porém, pensar o Direito como uma circulação incessante de sentido,
mais do que como discurso sobre a verdade, abrindo espeço ao pluralismo e à
diversidade dos atores jurídicos responsáveis pelas decisões.
Na
elaboração de uma teoria mais avançada para explicar o funcionamento e o papel
do Direito, compreendido como circulação do sentido e marcado pelo
entrelaçamento de força e Justiça, argumenta Ost:
“Al monismo habría que oponer, no la dispersión,
sino el pluralismo; el absolutismo binario (permiso/prohibición,
válido/no-válido) habría que sustituirlo por el relativismo y el gradualismo,
que no se transmuta por tanto en escepticismo; a la linealidad jerárquica
habría que oponer no la circularidad viciosa, sino la recursividad fecunda; la
clausura y el determinismo del discurso habría que sustituirlos por la
inventiva controlada de un discurso jurídico radicalmente hermenéutico.”[10]
Para
tanto, abandona-se o arquétipo piramidal do ordenamento, em seus dois sentidos,
substituindo-o por um ideal sob formato de rede, aberto e sem vértices ou
formas rígidas, dando margem ao surgimento do Juiz Hermes, que nega a
literalidade da lei, assim como o monopólio da jurisdição como fonte do
Direito.
Na
mitologia, Hermes representava o mensageiro dos deuses, estando sempre em
movimento e trafegando entre o céu, a terra e os infernos, de modo a permitir a
comunicação entre vivos e mortos. É considerado um deus pelos mercadores e
navegantes e tido como um mediador universal, não conhecendo outra lei além da
circulação dos discursos.
O
grande perigo deste novo modelo recairia sobre a adoção, pelos agentes, de uma
postura “esotérica” que, negando o monopólio da interpretação, acabasse
suprimindo-a por completo.
Analisando os arquétipos de Magistrados propostos por
Ost, caso tivéssemos de escolher um deles como o mais adequado axiologicamente
à efetivação de um Direito Processual do Trabalho no século XXI, teríamos de
considerar, em primeiro lugar a necessária ruptura da dicotomia entre processo
e Direito Material, que o nosso campo de estudos inaugura e que hoje já é
aceita inclusive no âmbito do processo civil. O processo é meio de realização
do direito material do trabalho, que dele não se desprende, como a outra face
de uma mesma moeda.
Além disso, teríamos de considerar o caráter social
deste campo jurídico, composto por Direitos Fundamentais que perpassam todas as
dimensões. Teríamos, também, que considerar a noção de proteção que inspira e
justifica a existência do Direito do Trabalho como ramo próprio, e que
contamina definitivamente o processo (justamente porque processo e direito
material não se destacam, constituindo partes de uma mesma função jurisdicional
destinada, não a combater o modelo de Estado vigente, mas a minimizar seus
danos). A proteção está na gênese do processo do trabalho, afirmação que
podemos ilustrar com regras tais como a do art. 840 da CLT que privilegia a
simplicidade das formas, na noção de que não há nulidade sem prejuízo, assim
como nas regras que determinam a oralidade e a informalidade do processo
trabalhista.
Somamos a isso valores de assento constitucional como
o de pleno acesso à Justiça, de eficiência e de efetividade, bem como a ruptura
paradigmática com que se revestiu a virtualização dos autos processuais, há
séculos físicos, libertando o Juiz do lócus
hermético em que atuava, consagrado pelo brocado “o que não está nos autos, não está no mundo”.
É preciso ressaltar que o trabalho de Ost inquieta
pela intenção de criar estereótipos para os Juízes, classificando-os. Qualquer
espécie de classificação peca por não conseguir abranger as nuances e
diferenças que certamente podem ser identificadas no trabalho de cada um dos
tantos Magistrados que temos nos países de tradição romano-canônica. Não
pretendemos, pois, invocar a metáfora de Ost como a solução para os males do
processo do trabalho, apenas partindo dela para elaborar uma nova proposta.
Em recente artigo no qual critica a virtualização do
processo, Lenio Streck refere-se a outras figuras, a do juiz-gestor e a do
juiz-que-ainda-julga. Note-se, mudam os nomes, mas a ideia que o texto de Ost
traz à reflexão reclama seu exame mais aprofundado, especialmente em razão das
inovações tecnológicas. De forma muito interessante e sob perspectiva diversa,
o autor critica o que denomina um retorno ao mito de Hermes. Aqui, o semi-deus
grego não aparece para explicar a forma de atuar dos Juízes, mas para
evidenciar a intermediação que existe entre o que é trazido ao processo pelas
partes e aquilo que o Juiz consegue efetivamente enxergar, após ter sido
depurado pelo assessor que prepara a minuta do julgamento.11[11] Segundo Streck, a virtualização dos autos, com a
dificuldade de acesso aos documentos e a campanha pela minimização das petições
(Petição DEZ, Sentença DEZ) poderá dificultar, em vez de facilitar, a atuação
comprometida de Juízes que se preocupem com o resultado do processo.
Essas reflexões servem para auxiliar o trabalho de
seres humanos, que estão bem longe de serem deuses ou semi-deuses, mas ainda
acreditam na instituição Justiça do Trabalho e na função que o processo
desempenha para a transformação do projeto constitucional em realidade.
3. A função do Processo do
Trabalho. Críticas e Sugestões.
O modelo contemporâneo impõe que
sejam superados os padrões cientificistas dos séculos XIX e XX e que finalmente
compreendamos o Direito como um todo sistemático. Um sistema em que as
dimensões material e processual se complementem reciprocamente, e não se isolem
em campos/ramos distintos.
Essa percepção exige que, por um
lado, se perceba que, na específica realidade do Direito do Trabalho – em que o
trabalhador não consegue fazer valer os seus direitos na vigência do contrato –
o direito material isolado do direito processual vira letra morta, ficção
jurídica inexistente no “mundo dos fatos” e, portanto, direito vazio, sem
efetivação.
Ampliando tal raciocínio, as normas
jurídicas que disciplinam o iter processual
devem ser compreendidas como um dos pilares de sustentação do Estado
Democrático de Direito. Constituem garantia fundamental dos cidadãos contra
arbitrariedades do Estado, o que levou à consagração de alguns denominados
princípios, atualmente presentes em todos os regimes democráticos, tais como o
do Devido Processo Legal, do Juiz Natural e do Contraditório, positivados,
inclusive, na Constituição vigente.[12] [13]
É exatamente essa compreensão de
processo que nos permite concluir seja inviável utilizá-lo como instrumento que
obste a efetivação de Direitos, principalmente os de caráter fundamental.
A este respeito, adverte Rui Portanova que “feita a lei, ela se destaca da vontade do
legislador e vai adquirir seu próprio espírito”, de modo que “sua interpretação, apesar de mantidas as
mesmas palavras, liberta o juiz na busca do espírito do Direito à época da
aplicação do caso concreto.”[14]
Sobre a contextualização dos institutos jurídicos no
tempo, de grande importância a reflexão proposta por Judith Martins-Costa, a
fim de que sejam examinados a partir do emprego da metáfora da “concha do
marisco abandonada”, na qual:
“(...) o primitivo habitante que lhe
recheava o conteúdo de há muito pode ter desaparecido e gerações de outros
habitantes podem ali ter encontrado sua moradia. Traços do antigo morador,
todavia, permanecem escondidos em suas volutas, incrustados e disfarçados em
sua madrepérola, pontuando sutilmente nossas representações.
Tal qual os habitantes da concha, os
institutos jurídicos estão alojados em um universo de referências, algumas
palpáveis e evidentes, outras muito habilmente escondidas, mas nem por isso
menos atuantes. Há, na verdade, um duplo movimento que leva a questionar: o que
muda, o que fica incrustado em suas volutas? Quais os sentidos que, ao
construir o presente, conferidos, nós, ao passado – tal como Kafka deu, para
Borges, o sentido de seus antecessores?”[15]
Ditos esclarecimentos se fazem valiosos diante da
atual dogmática processual, pautada na interpretação literal de alguns
dispositivos de lei, amparando decisões por vezes apartadas do objetivo maior
do sistema jurídico.
Com
base no disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, entende a doutrina majoritária
como dever do Juiz observar de forma restritiva seus limites, firmados pelo
encontro entre os conteúdos da petição inicial e da contestação. Atribuindo status de Princípio[16] a essa ideia, a
doutrina tradicional entende que a sentença que não observa essa premissa é
nula, porque extra ou ultra petita.[17]
Partindo
da relevância social do processo do trabalho, regido, dentre outros, pela
Simplicidade das Formas, Oralidade e Transcendência e pela relevância do livre
acesso à jurisdição e de sua célere e eficiente prestação, reconhecidas pelo
Constituinte,[18] inviável seguir
examinando os limites da lide sob a ótica limitativa, como uma espécie de Juiz
Júpiter, tampouco ignorando a riqueza e o pluralismo das fontes jurídicas além
da jurisprudencial, ao feitio de um Juiz Hércules.
Já há
vozes anunciando a relativização do conceito de limites da lide, quando
confrontado com valores de maior relevância, dentre as quais as de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[19] e a de José
Augusto Rodrigues Pinto.[20]
Diante
de tais premissas, considerando o teor do art. 840 da CLT, se faz possível concretizar
a máxima latina de que narrados os fatos pela parte, deve o Juiz dizer o
Direito, de modo que a partir das alegações dos litigantes, impõe-se ao
Julgador solucionar tecnicamente a lide, com ênfase à matéria e não à forma.
Obriga-se a buscar o encerramento do litígio do modo mais amplo possível,
evitando, com isso, que os cidadãos venham, sem necessidade real, acionar o
Poder Judiciário.
Em
função dos particularismos do Direito do Trabalho, a clássica concepção de lide
proposta por Francesco Carnelutti, como um conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida, ganha dimensões distintas no processo trabalhista,
que tem de dar conta de todo o conflito que envolve a complexa relação
capital-trabalho.
Os
conflitos de interesses que subjazem toda reclamatória trabalhista não se
limitam apenas às verbas expressamente postuladas pela parte autora da ação. É
preciso perceber que as relações laborais são essencialmente conflitivas. Isso
porque, necessária e continuamente envolvem interesses contrários por parte de
quem presta trabalho em troca de dinheiro e de quem explora a mão-de-obra
alheia com objetivo de lucro. Além disso, não são apenas os interesses do
trabalhador e do empregador diretamente envolvidos que estão em conflito nos
casos de descumprimentos dos deveres trabalhistas. O inadimplemento de uma
verba trabalhista que, em princípio, poderia ser considerada de simples
interesse individual do trabalhador, como horas extras, pode prejudicar toda a
coletividade. A exigência de trabalho superior ao limite constitucionalmente
tolerado leva à ausência de contratação de possíveis novos trabalhadores, para
suprir as necessidades de produção, prejudicando, assim, a política de pleno
emprego, indispensável para a realização de uma sociedade justa e solidária.
Ainda, há concorrência desleal em relação aos demais empregadores que respeitam
o direito de não exigir trabalho extraordinário ou – quando eventualmente o
exigem – pagam corretamente as horas extraordinárias prestadas. Trata-se da
inevitável dimensão coletiva ou social do Direito do Trabalho, reconhecida na
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada
em 23/11/2007, quando foi editado o Enunciado nº 4, nos seguintes termos:
“DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
As agressões
reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à
sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura
do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem
indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido
“dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para
corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do
direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único
do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor
contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652,
“d”, e 832, § 1º, da CLT.
Vê-se,
assim, que as particularidades existentes nas relações de trabalho fazem com
que os interesses em conflito extrapolem as verbas expressamente deduzidas em
Juízo. Diante disso, o conceito de lide deve ser ampliado, a fim de que o Juiz
efetivamente resolva os conflitos de interesses colocados a sua apreciação.
Faz-se
necessária, assim, uma postura hermenêutica de viés crítico, para “fazer aparecer o invisível”, de acordo
com a lição de Michel Miaille.[21] Inúmeros e
simples são os exemplos de entendimentos de pronta adoção pelos Magistrados e
demais atores do sistema jurídico trabalhista, ensejadores de sensíveis avanços
na resolução das lides e na pacificação social.
Em
tempos de sociedade líquida e processo-nuvem, a atuação DEZ a ser
exigida dos intérpretes aplicadores do Direito do Trabalho bem que poderia ser
balizada por algumas posturas que realmente importem à efetividade do processo
e à realização dos direitos, em vez de considerar apenas o número de laudas de
cada peça processual. Passamos a apresentar algumas sugestões que, apenas por
coincidência, são exemplificadas aqui em dez tópicos:
1.
A petição inicial deve contar apenas
com a breve exposição dos fatos que originam o litígio, como determina a
expressa disposição legal, dando a medida da simplicidade que é característica
do processo do trabalho. O uso da tecnologia, e vale aqui novamente a crítica
de Streck, transformou o processo do trabalho em algo formal, recheado de
citações desnecessárias, que não se coaduna com a agilidade e premência da
questão social nele envolvida. Do mesmo modo, a inépcia da petição inicial deve
ser declarada apenas em casos em que não seja passível de compreensão o objeto
da lide, inviabilizando a contestação do pedido e, ainda assim, apenas após a
concessão de prazo para emenda, como recomenda inclusive a súmula 263 do TST.
2. A antecipação de tutela deve ser
determinada sempre que verificada a presença dos requisitos legais, mesmo sem
pedido explícito da parte. Nesse sentido dispõem os arts. 765 e 769 da CLT c/c art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 273 e
461 do CPC c/c 475-O do CPC. Quando a parte vai a Juízo pedir a intervenção do
Poder Judiciário em seu conflito, pretende a satisfação imediata da tutela que
pleiteia. A demora do processo, que lhe é inerente, só se justifica quando não
houver condições de pronta solução. Sempre que o Juiz verificar a existência de
plausibilidade e de prova em favor da pretensão do autor, é seu dever conceder
imediatamente a tutela. É preciso que o Magistrado se dê conta de que o dever
de imparcialidade não importa, de forma alguma, neutralidade, não lhe sendo
dado ser neutro em relação ao conflito de interesses que as partes lhe
apresentam – neutralidade cuja existência sequer é possível. É necessário que o
Juiz perceba os conflitos de interesses que subjazem os autos processuais em
sua plenitude, como acima referido. A manutenção do status quo representada pela ausência de apreciação imediata da
pretensão deduzida pelas partes, ou mesmo pelo indeferimento da antecipação de
tutela expressamente postulada, muitas vezes é capaz de gerar uma sensação de
tranquilidade, em todo similar à ideia de neutralidade, ou mesmo
imparcialidade. É preciso não ignorar, entretanto, como já alertava Ovídio
Baptista, que, quando não defere de imediato a pretensão da parte autora, o
Julgador está deferindo, implicitamente, uma liminar idêntica, de sinal
contrário, ao réu, que permanece usufruindo o bem da vida disputado em Juízo, a
custo zero.[22] No processo trabalhista, a repercussão do deferimento dessa antecipação
de tutela implícita ao reclamado assume proporções ainda mais graves. Basta
percebermos que o autor da ação, na quase totalidade dos casos, é um
trabalhador desempregado, que as verbas postuladas são de natureza alimentar,
incluindo, muitas vezes, os salários dos últimos meses de trabalho e as verbas
resilitórias. Em suma, é necessário que se inverta a racionalidade até então
aplicável ao instituto da tutela judicial trabalhista, que, via de regra,
beneficia o empregador até o momento final do processo e, somente após a
realização de uma cognição exauriente, passa a buscar a efetiva proteção dos
direitos do trabalhador. Considerando que a proteção do empregado é Princípio
Fundamental do Direito do Trabalho, tanto no âmbito material quanto no
processual, o risco e o tempo inerentes a todo e qualquer processo devem ser
atribuídos ao empregador que é quem detém maiores condições, inclusive
econômicas, de suportar tais “efeitos colaterais” do devido processo legal.
Devemos, pois, compreender que a antecipação de tutela de ofício não é apenas
cabível, mas constitui um dever funcional do Magistrado trabalhista.
3. Em obrigações de fazer, mesmo quando não requerida na petição
inicial, a imposição de astreintes em hipóteses de descumprimento é medida a ser utilizada pelo
Magistrado. É exemplo situação envolvendo o registro em CTPS em lides em que
postulado expressamente apenas a declaração da existência do vínculo de emprego
e o pagamento de verbas trabalhistas ou, ainda, da entrega de coisas, por se
revestir em meio de coerção do réu ao cumprimento do comando judicial e à
satisfação do autor. Em casos extremos, como no de revelia do empregador, o
próprio Juiz pode (e deve) proceder à anotação da CTPS do trabalhador, já na
primeira audiência, registrando o ocorrido em ata, em atenção à celeridade
processual e à concentração dos atos em audiência.
4.
A sanção do art. 467 da CLT deve ser
imposta ao réu, independente de pedido, em sede antecipatória e em audiência,
por se traduzir em medida que atende ao direito à célere e eficaz prestação
jurisdicional. Deve-se compreender, ainda, que ao se referir a verbas
incontroversas, o dispositivo abrange todas as pretensões reconhecidas em favor
do autor, porque inadimplidas no momento da extinção do vínculo, revestindo-se,
pois, da natureza de verbas resilitórias. Do mesmo modo, não há necessidade de
pedido de pagamento da multa prevista no art.
477 da CLT, porque decorre de imposição legal. Trata-se, também aqui, de
sanção à parte pelo inadimplemento tempestivo. Bem por isso, deve ser aplicada
de ofício pelo Juiz.
5.
A litigância de má-fé deve ser
punida de forma exemplar, a fim de coibir o abuso de direito, pelo ajuizamento
temerário de ações, pela formulação de defesas destituídas de fundamento, pela
instrução de testemunhas ou pelo manejo de medidas recursais meramente
protelatórias, cujo maior expoente recai sobre os Embargos de Declaração. Do
mesmo modo, a dedução de matérias de mérito, como se fossem preliminares, ou o
número excessivo de “falsas” preliminares na defesa, é conduta a ser coibida
pela aplicação da pena prevista para a litigância de má-fé. Inibir práticas
desta espécie, além de reduzir o tempo de duração dos feitos, tende a diminuir
o custo pecuniário ao Erário, valorizando o regular exercício dos direitos
constitucionais de livre acesso à Justiça e à ampla defesa, reforçando o
aspecto ético da relação processual. Além da imposição de multas em espécie,
premente o comunicado aos órgãos competentes, como OAB, MPT e Polícia Federal,
assim como Tribunais de Contas do Estado e da União, quando se referir à pessoa
jurídica com capital público, para a apuração da responsabilidade civil,
criminal e administrativa dos envolvidos.
6.
O processo do trabalho deve ser instruído e julgado com atenção ao sistema
propriamente trabalhista que estabelece deveres
de produção prévia de prova ao
empregador. Os arts. 29, 74 e 464 da
CLT fixam deveres de produção documental acerca da existência do vínculo, do
horário de trabalho e do pagamento de salário. Referem-se a questões que são
centrais na relação jurídica de emprego e têm como exclusivo objetivo a
produção prévia de prova documental para uma eventual futura lide trabalhista.
São, pois, artigos que versam sobre a relação material, mas que estão
diretamente ligados ao processo. São, em realidade, a prova cabal do que antes
defendemos, ao registrar a impossibilidade de separação dos âmbitos material e
processual do direito. Compreendê-los como dispositivos que fixam dever de
produção prévia de prova documental tem consequências absolutamente relevantes
para a efetividade do processo trabalhista. Temos em nosso ordenamento jurídico
pelo menos dois dispositivos que determinam o acolhimento da tese contrária,
quando a parte a quem incumbe produzir e exibir o documento, não o faz. O art.
359 do CPC diz que será confessa a parte que, tendo o dever de exibição do
documento, resta inerte. Por sua vez, o art. 400 do CPC, ainda mais adequado à
questão em exame, menciona que o Juiz “indeferirá prova testemunhal” sobre fato
que deva ser provado por documento. Pois bem, na medida em que a CLT exige do
empregador um dever de produção documental acerca da jornada e do salário, será
dele o ônus de exibir tais documentos em Juízo, em caso de judicialização do
conflito. A consequência do descumprimento desse dever de produção de prova,
porém, não será apenas a criação de presunção favorável à parte contrária, como
equivocadamente refere a súmula 338 do TST. Será descumprimento de dever
jurídico, cuja consequência é justamente a sanção prevista nos
dispositivos antes mencionados: o impedimento de o Juiz ouvir testemunhas e a
aplicação de pena de confissão à empregadora. O caráter pedagógico dessa
compreensão do processo a partir de sua função e eficácia é inegável. Se os
empregadores brasileiros compreenderem que efetivamente detêm o dever de
produzir prova idônea da jornada e do salário e de exibir esses documentos em
Juízo, certamente terão maior preocupação em documentar e, sobretudo, respeitar
os direitos de seus empregados. Devemos superar a concepção clássica de que a
prova oral seja necessária em todos os processos. Exemplo dessa cegueira
dogmática é a exigência de prova de culpa nos casos de acidente de trabalho e
doença profissional que, na maioria das vezes é produzida por meio de
testemunhas. Esse apego à prova oral é mais profundo do que a princípio pode
parecer. Justifica-se inclusive sob o falso argumento da busca da verdade real,
como se a verdade (sequer efetivamente atingível no processo) estivesse mais
próxima do Juiz no relato da testemunha. No caso mencionado, de acidente de
trabalho ou doença profissional, sequer é possível utilizar tal argumento,
porque a atuação do empregador (fato que se provaria mediante testemunha) é irrelevante.
Nesse sentido, desde 1919 Evaristo de Moraes[23] já sustentava a ideia de responsabilidade objetiva,
sequer elidida por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. É a mesma
noção presente na CLT (art. 2o), desde 1943.
7.
Inspirado pelas ideias de celeridade processual e concentração dos atos, o Juiz
deve, sempre que possível, proferir a
sentença na própria audiência, analisando, ainda que parcialmente, as matérias cujos fatos restem
incontroversos ou já provados. Nesse sentido, há autorização expressa no art.
330 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do
art. 769 da CLT. Todo processo trabalhista pode comportar uma pluralidade de
ações (cumulação objetiva), o que impõe ao Magistrado que se depare com
matérias prontas para o julgamento em momentos distintos do feito. Enquanto a
questão sobre labor prestado em condições insalubres pode ainda depender de
perícia, aquela da rescisão pode estar já dirimida pela admissão de
não-pagamento em razão de dificuldades financeiras. Do mesmo modo que as
demandas podem (e devem) ser propostas de forma parcial, com maior uso da via
monitória e evitando o acúmulo objetivo de uma quantidade muito grande de
pedidos, o Juiz deve proferir tantas sentenças quantas forem necessárias para
conferir efetividade às diferentes pretensões deduzidas pelas partes no mesmo
processo.
8.
Impõe-se o uso do instrumento representado pela hipoteca judiciária, instituto previsto no art. 466 do CPC e que
dispõe que “a sentença que condenar o réu
no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como
título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada
pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos” (grifamos).
Como se vê, trata-se de dispositivo legal que impõe ao Juiz uma conduta que
prescinde do requerimento das partes, ou seja, deve ser feita de ofício.
Depreende-se, ainda, do inciso III do parágrafo único do mesmo dispositivo que
a inscrição deve ser feita independentemente do trânsito em julgado da decisão.[24] Pela adoção de
tal medida, dificultam-se manobras de transferência de bens do patrimônio do
devedor para terceiros, assim como a produção de lesões a terceiros de boa-fé,
na condição de eventuais adquirentes. Com isso, se tornam reduzidas as chances
da ocorrência de fraude à execução e o ajuizamento de Embargos de Terceiros,
diminuindo o tempo para a efetivação do crédito. Não há, ao contrário do
sustentado por alguns, constrição patrimonial indevida, pois os bens seguem
livres e desonerados, ocorrendo apenas o registro da existência de demanda
contra o proprietário.
9.
A constituição de capital é outra
medida a ser determinada de ofício pelo Juiz, sendo cabível não apenas em
sentenças em que imposta a condenação ao pagamento de indenização decorrente da
prática de ato ilícito, na forma do art. 475-Q do CPC, mas em toda decisão
relativa ao cumprimento de obrigações de trato sucessivo. Isso porque tais
créditos têm natureza alimentar. Evita-se, com isso, em caso de decretação
superveniente de falência do devedor, a submissão do trabalhador à limitação do
privilégio de seu crédito, de constitucionalidade questionável, estabelecida na
Lei nº 11.101/05, art. 83, incisos I e VI, “c”, dando margem à aplicação do
disposto no inciso II da mesma regra, por aplicação analógica.[25]
10.
Visando, por fim, uma maior efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas,
o aplicador deve se valer das normas do Direito Comum, quando adequadas ao
Princípio da Proteção, especialmente aquela que dispõe sobre a possibilidade de liberação de dinheiro em
execução provisória. Especificamente no que pertine à fase de execução do
processo, a CLT prevê a aplicação subsidiária dos “preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”, Lei nº 6.830/80,
aplicando-se apenas como fonte subsidiária secundária o CPC. Tal ordem de
aplicação normativa demonstra o nítido propósito de atribuir efetividade às
execuções trabalhistas. Ocorre que, com a reforma do CPC ocorrida em 2005, a
execução prevista nesse diploma se tornou mais efetiva do que a LEF e a própria
CLT. Com isso, passou-se a perceber a existência de lacunas axiológicas ou
ontológicas no processo trabalhista. Sustenta-se, a partir dessa lógica, a
possibilidade de aplicação subsidiária da legislação comum, mesmo quando haja
norma expressa trabalhista, sempre que essa seja menos efetiva do que aquela.[26] É o que se
depreende do cotejo do art. 899 da CLT com o art. 475-O do CPC.[27] Esse dispositivo
legal parece ter sido redigido especialmente para as lides trabalhistas.
Determina, primeiramente, que a execução provisória se faça, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva. Com isso, estabelece que, mesmo provisória, a
execução deva ser realizada de ofício pelo Juiz, conforme determina
expressamente o art. 878 da CLT. Autoriza, ainda, a realização de penhora de
dinheiro em execução provisória, observada a ordem prevista nos arts. 11 da Lei
6.830/80 e 655 do CPC. O artigo ainda permite a liberação de valores ao
exequente, sem a necessidade de caução prévia, até o limite de sessenta
salários mínimos, nos casos de créditos de natureza alimentar ou decorrentes de
ato ilícito, sempre que verificada situação de necessidade. Ora, os créditos
trabalhistas sempre possuem natureza alimentar, como reconhecido pela própria
Constituição (art. 100), e decorrem de ato ilícito. Da mesma forma, a
necessidade está sempre presente, já que decorre necessariamente do caráter
alimentar do crédito, que quase sempre constitui a única fonte de sustento
físico do trabalhador. Outro argumento a favor da aplicação da norma do diploma
processual comum decorre diretamente do Princípio da Proteção. Conforme lição
de Américo Plá Rodriguez, uma das decorrências do referido Princípio é a regra
que determina que, no caso de conflito de normas, deva ser aplicada a que seja
mais favorável ao trabalhador.[28] Por fim,
registra-se que a autorização da liberação de valores em sede de execução
provisória pode ser proferida inclusive na própria sentença de conhecimento, com
a determinação da liberação imediata do
valor do depósito recursal em caso de eventual recurso da reclamada,
atendendo-se, assim, também aos preceitos de duração razoável do processo e de
efetividade da execução.
Aos
exemplos apresentados, poderiam somar-se outros tantos, muitos deles já
colocados em prática por alguns Juízes do Trabalho. O sugestivo número de dez
medidas a serem adotadas de imediato serve apenas para provocar a inquietação.
Precisamos sair da nossa zona de conforto e perceber que existem instrumentos à
disposição dos aplicadores do Direito, capazes de tornar mais ágil e efetivo o
Processo do Trabalho.
4. Conclusão
O
Processo do Trabalho já disponibiliza a seus intérpretes aplicadores mecanismos
capazes de levar a efeito uma verdadeira revolução. A Justiça do Trabalho
enfrenta o desafio da implantação integral do processo eletrônico, mas não
parece preocupada com as execuções que não andam ou com a demora na percepção
de verbas resilitórias, para quem perde sua única fonte de sustento. Continuamos
a julgar questões sérias, como as que envolvem acidentes de trabalho, exigindo
prova de culpa do empregador.
Todas
as sugestões relatadas nesse artigo ainda podem ser vistas, por incrível que
pareça, como inovadoras. Algumas até serão tachadas de transgressoras, como a
proposta de liberação imediata do depósito recursal.
O Juiz
contemporâneo, comprometido com o Estado Democrático de Direito, deve superar o
modelo dos séculos passados. Muito embora se diga que a visão clássica de
Montesquieu está superada, na prática, no dia-a-dia dos foros, vemos que o ato
de julgar continua sendo exercido na forma de um silogismo puro em que a
premissa maior é limitada pelos termos da lei, a menor pelos fatos que as
partes alegam nos autos, o que acaba por limitar igualmente a conclusão, que
nada mais é do que a ntiga “vontade concreta da lei”.
É preciso que os
intérpretes aplicadores do Direito contemporâneo transcendam esse modelo
clássico e que o Juiz se comprometa axiologicamente com a solução do litígio
que lhe é submetido à apreciação. É nesse sentido que o Juiz do Trabalho
desempenha importante função social, que extrapola os interesses das partes. O
próprio Estado-legislador já reconheceu essa função ao determinar que o Juiz
resolva os conflitos trabalhistas “sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público” (art. 8º da CLT).
O Magistrado do
Trabalho não deve se limitar a decidir acerca de quem tem razão sobre os
pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação; deve ser
ele próprio um instrumento de realização do projeto constitucional de uma
sociedade mais justa, fraterna e solidária.
Novas
leituras sobre velhas questões, se não nos conduzirem à solução de todos os
problemas, ao menos servirão de primeiro passo em direção a uma realidade
promissora e melhor.
BAUMAN,
Zygmunt. Tempos líquidos. Tradução
Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007.
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estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; 42).
6. Notas
(1) BAUMAN,
Zygmunt. Tempos líquidos. Tradução
Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2007, p. 07.
(2) SANTOS,
Boaventura de Sousa. A crítica da razão
indolente: contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum: A
ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Vol. I. – 3a
ed. – São Paulo: Cortez, 2001, p. 68.
(3) SILVA, Ovídio
A. Baptista da. Processo e ideologia:
o paradigma racionalista. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
(4) Fraçois Ost é
especialista em Direitos Humanos e Direito Ambiental, atuando como professor na
Facultés Universitaires Saint-Louis de Bruxelas. Dirige, ainda, a Academia
Europeia de Teoria do Direito e a Fundação para as Gerações Futuras.
Informações obtidas em http://www.wook.pt/authors/detail/id/2997. Acesso
em 10.01.2013.
(5) Referências
completas do ensaio em questão: OST, François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas),
nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94, disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf.
Acesso em 05.01.2013.
(6) Ob. cit., p.
174-5.
(7) Ob. cit., p.
177.
(8) Idem.
(9) Ibidem.
(10) OST,
François. Júpiter, Hércules, Hermes: Tres modelos de juez. Trad. Isabel Lifante Vidal. In Cuardenos de Filosofia del Derecho (publicaciones periódicas),
nº 14, 1993, España: Universidad de Alicante, p. 169-94, disponível em http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/cuaderno14/doxa14_11.pdf, p. 181. Acesso em 05.01.2013.
(11) STRECK, Lênio
Luiz. Franqueamento da jurisdição ?
Processo eletrônico Parte II. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-10/senso-incomum-franqueamento-jurisdicao-processo-eletronico-parte-ii. Acesso em
28.01.2013.
(12) Art. 5º,
incisos XXVII e LV, da Constituição.
(13) A fim de
aguçar a sensibilidade hermenêutica dos Operadores do Direito sobre a
importância das garantias processuais, interessante a utilização de
instrumentos interdisciplinares, de modo a se estabelecer um diálogo com outras
áreas do conhecimento, como a literatura, conforme descrito por Judith
Martins-Costa (A concha do marisco
abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith. (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ
Editora, 2013, p. 03-05). Nesta busca, lançando mão, ainda, do cinema, recomenda-se
o filme “Z”, de Constantin Costa-Gavras (1969), e o livro “O Processo”, de
Franz Kafka (1925).
(14) PORTANOVA,
Rui. Motivações ideológicas da sentença.
5a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, p. 120.
(15)
MARTINS-COSTA, Judith. A concha do
marisco abandonada e o nomos (ou os nexos entre narrar e normatizar). In MARTINS-COSTA, Judith. (coord.). Narração e Normatividade: ensaios de direito e literatura. Rio de Janeiro: GZ
Editora, 2013, p. 11.
(16) É o
denominado Princípio da Congruência. Chamamos atenção aqui à crítica bem
formulada por Lenio Streck, acerca do panprincipiologismo.
Atribuir condição de princípio a uma ideia conservadora como a que estamos
mencionando e que nada tem de verdadeiro princípio, cria sobre ela um véu que
impede o pensamento critico e, com isso, sua possível superação. (STRECK, Lenio
Luiz. Verdade e Consenso: Constituição,
Hermenêutica e Teorias Discursivas. Quarta edição. São Paulo: Saraiva,
2011).
(17) Adotam este
entendimento, dentre outros autores, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato
Correia de Almeida e Eduardo Talamini (WAMBIER, Luiz Rodrigues. (coordenador).
ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I: teoria geral do processo de conhecimento. - 7a
ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005., p. 303).
(18) A este
respeito os arts. 5o, incisos XV, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição.
(19) “De acordo com os arts. 461 do CPC e 84 do
CDC, o juiz pode conceder a tutela específica ou o chamado ‘resultado
equivalente ao do adimplemento’.
Reconhece-se, ainda, em ambos os dispositivos, o poder de o
juiz, de ofício, ordenar sob pena de multa ou determinar as denominadas
‘medidas necessárias’ (executivas), para que seja obtida a tutela específica ou
o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Assim, por exemplo, se o autor requer, em ação coletiva
(...), que o juiz determine que um terceiro instale um filtro em uma fábrica
(sentença executiva), o juiz pode proferir sentença mandamental, ordenando, sob
pena de multa, que a empresa ré instale o equipamento reputado necessário para
eliminar a poluição.
Mesmo quando é requerida uma ordem sob pena de multa, o
juiz, em vista da situação de urgência que envolve o bem a ser protegido, pode
proferir outra modalidade de sentença (ou seja, uma sentença executiva) e até
mesmo conceder algo diverso daquilo que foi pedido (mas necessário em face da
causa de pedir exposta pelo autor). Exemplificando: sendo a única saída para
evitar a poluição a cessação das atividades da indústria ré, o juiz, em vista
da situação de urgência que envo9lve o bem a ser protegido, pode determinar a
interdição da indústria ré, ao invés de ordenar a cessação de suas atividades
sob pena de multa.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. - 4a
ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.
407).
(20) “Coqueijo Costa chama a atenção para o fato
de que, ‘em geral, as legislações de processo do trabalho consagram a
possibilidade de o Juiz sentenciar ultra petitum, mas não extra petitum’.
Confere-se a verdade dessa afirmativa na aplicação da pena
do art. 467 sobre salários retidos, mesmo que não pedida, quando o empregador
deixa de controvertê-los ou não satisfaz na audiência o pedido de pagamento. É
possível conferir até a explicitude legal do julgamento ultra petita na
disposição do art. 496, – da CLT- que dá
autoridade ao juízo para converter em indenização dobrada (mesmo não pedida) a
reintegração do empregado estável (objeto do pedido).” (PINTO, José Augusto
Rodrigues. Processo trabalhista de
conhecimento. – 7a ed. – São Paulo: LTr, 2005, p. 564).
(21) MIAILLE,
Michel. Introdução Crítica ao Direito. Tradução
Ana Prata. 3ª Ed. Lisboa: Editorial Estampa, 2005, p. 21.
(22) SILVA, Ovídio
A. Baptista da. Processo e ideologia: o
paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 16.
(23) MORAES,
Evaristo de. Os accidentes no trabalho e
sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009.
(24) A propósito,
é interessante notar uma prática que vem sendo adotada pela magistratura
trabalhista. Trata-se da prática ilegal e, de regra, desprovida de
fundamentação, de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, antes mesmo
de sua interposição. O art. 899 da CLT é expresso no sentido de que os recursos
trabalhistas “serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo”. Não obstante, sem qualquer fundamentação, adotado um modelo
sugerido pelos próprios tribunais, os juízes trabalhistas insistem em
determinar o cumprimento da sentença apenas “após o trânsito em julgado”
inserindo no final de suas decisões uma frase isolada que passa quase
despercebida.
(25) Art. 83. A classificação dos créditos na
falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem
gravado;
(...)
VI – créditos quirografários, a saber:
a)
aqueles não
previstos nos demais incisos deste artigo;
(26) Nesse sentido LEITE, Carlos Henrique
Bezerra. As recentes reformas do CPC e as
lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho: necessidade de
heterointegração do sistema processual não-penal brasileiro. Rev. TST,
Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.
(27) CLT, Art. 899 - Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
CPC, Art.
475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de
atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano
pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste
artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar
risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005) (Vide Lei nº 12.322, de
2010)
(28) PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do Direito do Trabalho.
Terceira edição. São Paulo: LTr, 2000. A regra que determina a aplicação da
norma mais favorável no caso de conflito de normas foi expressamente
reconhecida pela Constituição Federal, no caput
do art. 7º, que determina a aplicação das normas que visem à melhoria das
condições sociais dos trabalhadores. Assim, a aplicação da norma do processo
comum, mais efetiva que a prevista na CLT, configura-se uma imposição de
caráter constitucional.
(*) Almiro Eduardo de Almeida é Juiz
do Trabalho da 4ª
Região/RS, Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas
pela UNISC.
(***)
Valdete Souto Severo é Juíza do Trabalho da 4ª Região/RS, Mestre em Direitos
Fundamentais pela PUC/RS, Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP.
NB. O texto nos foram encaminhados pelos
autores e inseridos na página web da ALAL – Associação Latino-Americana de
Advogados Laboralistas (www.alal.com.br), por
Luiz Salvador, advogado trabalhista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT
(www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL, Diretor do Depto. de Saúde do
Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de
trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados,
do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS –
Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), da Comissão de “juristas”
responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da
legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E
3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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