TERCEIRIZAÇÃO PRECARIZADORA
PL 4.330, o Shopping Center Fabril

(*) Jorge Luiz Souto Maior
Os protagonistas do PL 4.330 tentam
vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores. No entanto,
estão tentando justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela
terceirização ao longo dos 20 (vinte) anos em que se instituiu no cenário das
relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331,
do TST, em 1993, tendo servido ao aumento vertiginoso da precarização das
condições de trabalho.
O projeto preconiza que terceirização
“é técnica moderna de administração do trabalho”, mas, concretamente,
representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de
inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do
trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à
qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada.
O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, q ue está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.
A terceirização, ainda, visa a
dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse
modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata
contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de
uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo
jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes,
instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma
desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais
difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente,
aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase
sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital
bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale
lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado,
efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização
buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às
obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar
o mundo”!
Em várias situações o próprio
sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de
subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista.
Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir
a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra
empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências, situa-se no lado do
trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a qual prestam
serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o serviço
alheio.
É interessante perceber que essa
situação da precarização do capital, como efeito da terceirização e
principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada pelos autores do
projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na perspectiva do
interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo de emprego
entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora tenham
tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a exigência de
um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o que, no
entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao trabalhador
e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a responsabilidade
social.
A revelação mais importante que se
extrai do projeto é a de que o negócio principal de uma empresa é a
extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e quanto mais
as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor, sendo que este
aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários, precariedade
das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição das
possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização coletiva
dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência em
torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de
classe.
O engodo fica mais evidenciado na
percepção da contradição de um sistema econômico que tenta vender a ideia de
preocupação com o social, desenvolvendo estratégias de gestão de pessoal
voltadas ao que denominam de “humanização” das relações de trabalho, mas que,
ao mesmo tempo, preconiza que só pode se sustentar por intermédio de um modo de
produção no qual o capital se desvincule do trabalho e, consequentemente, do
trabalhador, para que não tenha que se preocupar com os dilemas pessoais deste.
Do embaralhado de contratos entre empresas, o que se pretende é que o serviço
seja feito, não importando por quem ou o meio que a empresa terceirizada
utilize para que o serviço esteja pronto, na forma, na quantidade, na qualidade
e no prazo contratados. E se o grande capital possui e exerce esse poder sobre
a empresa contratada, esta, concorrendo com out ras para pegar uma parcela do
capital, tende a se relacionar da mesma forma com outras empresas que venha a
contratar e, mais ainda, com os seus trabalhadores subordinados.
Nesta perspectiva é importante que a
classe trabalhadora perceba que nem mesmo a mera rejeição do PL 4.330 constitui
uma vitória completa, vez que a terceirização que está aí precisa ser
combatida, na medida em que agride vários preceitos jurídicos e atinentes às
relações humanas, sobretudo no âmbito do setor público.
Em suma, a situação que se extrai do PL
4330, caso viesse a ser aprovado, pois já se tem boas razões para acreditar que
não será, seria a de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros
da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos
por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado
com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande
feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas
que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se
identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-ia a formação de uma
espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o
próprio ser humano.
(*) Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP. Juiz do trabalho.
Leia mais.
Sob repressão policial e gás de pimenta, CUT impede votação do projeto da terceirização
A sessão que votaria, nesta terça-feira (3), o PL 4330, da terceirização, foi cancelada. “Essa é mais uma vitória dos trabalhadores, da mobilização. Nós impedimos a votação do projeto hoje, mas amanhã o texto pode ser votado, por isso a mobilização continua”, afirmou o presidente nacional da CUT, Vagner Freitas, em frente ao Congresso Nacional, após o cancelamento. O projeto está na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados onde será votado.
Por volta das 14h30, as polícias militar e legislativa formaram um cordão de isolamento na entrada do Anexo 2 da Câmara dos Deputados, que dá acesso à CCJ, para impedir a entrada de manifestantes e dirigentes da CUT. Usaram violência, gás de pimenta para barrar a manifestação. Houve tumulto e correria, e até dirigentes cutistas feridos. Mais cedo, parte dos manifestantes já havia conseguido entrar no plenário do Anexo, que acabou sendo esvaziado. Presidente nacional da CUT deixou o local para tentar liberar cutistas que foram presos durante a manifestação.
O dirigente Sheakspeare Martins de Jesus (foto), diretor executivo da CUT nacional, foi agredido por policiais quando tentava entrar na Câmara, juntamente com outros dirigentes e militantes da Central. "A polícia me empurrou, me jogou no chão. Eu cai, bati a cabeça, levei chutes e pontapés dos policiais", controu o sindicalista, que foi socorrido por companheiros e não quis ser levado a um serviço médico. O dirigente se diz já acostumado à trruculência da Polícia contra manifestações pelos direitos dos trabalhadores.
Após o cancelamento da sessão, dirigentes e a militância da CUT se dirigem ao acampamento montado em frente ao Congresso Nacional por conta da vigília organizada contra a votação do PL 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que tem apoio dos empresários e amplia a precarização do trabalho terceirizado. Segundo Vagner Freitas, os manifestantes permanecerão acampados no local para acompanhar uma possível votação e pressionar os parlamentares pelo voto contrário ou retirada do projeto da CCJ.
Por volta das 14h30, as polícias militar e legislativa formaram um cordão de isolamento na entrada do Anexo 2 da Câmara dos Deputados, que dá acesso à CCJ, para impedir a entrada de manifestantes e dirigentes da CUT. Usaram violência, gás de pimenta para barrar a manifestação. Houve tumulto e correria, e até dirigentes cutistas feridos. Mais cedo, parte dos manifestantes já havia conseguido entrar no plenário do Anexo, que acabou sendo esvaziado. Presidente nacional da CUT deixou o local para tentar liberar cutistas que foram presos durante a manifestação.
O dirigente Sheakspeare Martins de Jesus (foto), diretor executivo da CUT nacional, foi agredido por policiais quando tentava entrar na Câmara, juntamente com outros dirigentes e militantes da Central. "A polícia me empurrou, me jogou no chão. Eu cai, bati a cabeça, levei chutes e pontapés dos policiais", controu o sindicalista, que foi socorrido por companheiros e não quis ser levado a um serviço médico. O dirigente se diz já acostumado à trruculência da Polícia contra manifestações pelos direitos dos trabalhadores.
Após o cancelamento da sessão, dirigentes e a militância da CUT se dirigem ao acampamento montado em frente ao Congresso Nacional por conta da vigília organizada contra a votação do PL 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que tem apoio dos empresários e amplia a precarização do trabalho terceirizado. Segundo Vagner Freitas, os manifestantes permanecerão acampados no local para acompanhar uma possível votação e pressionar os parlamentares pelo voto contrário ou retirada do projeto da CCJ.
Mais cedo, antes da confusão, Vagner Freitas tentou negociar a entrada de uma representação para acompanhar a sessão da votação do PLi 4330.
“O presidente da Câmara baixou regras ditatoriais para que os trabalhadores não possam se manifestar contra o PL 4330, que atropela os direitos com a ampliação da terceirização e da precarização”, disse Graça Costa, secretária nacional de Relações do Trabalho da CUT, ao relatar que o cenário fora e dentro do Congresso era de terror contra os sindicalistas.
Fonte: Vanilda Oliveira e Marize Muniz - CUT Nacional - 03/09/2013
“O presidente da Câmara baixou regras ditatoriais para que os trabalhadores não possam se manifestar contra o PL 4330, que atropela os direitos com a ampliação da terceirização e da precarização”, disse Graça Costa, secretária nacional de Relações do Trabalho da CUT, ao relatar que o cenário fora e dentro do Congresso era de terror contra os sindicalistas.
Fonte: Vanilda Oliveira e Marize Muniz - CUT Nacional - 03/09/2013
Link: http://www.mundosindical.com.br/sindicalismo/noticias/noticia.asp?id=13347
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
COMISSÃO NACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS
CONSELHO FEDERAL DA
OAB
NOTA TÉCNICA PELA REJEIÇÃO DO
PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004
A Comissão Nacional de
Direitos Sociais, órgão fracionário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (CNDS/CFOAB), manifesta sua posição contrária à aprovação do Projeto
de Lei nº 4.330/2004, atualmente sob apreciação conclusiva na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, incluído na pauta de votação do dia 4 de
setembro de 2013.
Referido projeto, seja
em seu texto original, seja no substitutivo apresentado à deliberação da CCJC,
tem por objetivo expandir, de modo indiscriminado, as possibilidades de
terceirização do trabalho, atualmente reguladas por meio da Súmula nº 331, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a admite apenas para a realização de
atividades-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
A lógica do projeto
envolve a transformação da força do trabalho humano em mercadoria negociada
entre a empresa que, ao final, auferirá os lucros com a atividade produtiva, e
outra empresa que desenvolverá a função de intermediária da prestação de
serviços, retirando seus rendimentos não da produção, mas da comercialização da
força de trabalho. Trata-se de norma que, se aprovada, incorrerá em graves
prejuízos sociais e em sérias violações à Constituição Federal, em nítida
afronta ao Estado democrático de direito.
O alijamento jurídico da
estrutura orgânica da unidade produtiva principal debilita consideravelmente o
padrão protetivo dos trabalhadores. A terceirização não eleva a oferta de
emprego, apenas transfere e precariza os postos de trabalho já existentes. O
trabalhador sofre com o incremento da rotatividade de mão-de-obra e com a
redução das retribuições trabalhistas.
Ao fomentar a
intermediação de mão-de-obra, de forma indiscriminada, o PL 4.330/2004
contraria o princípio constitucional da valorização social do trabalho,
promovendo a segregação de trabalhadores, em oposição ao posicionamento já
consolidado nos tribunais brasileiros, a respeito da necessária restrição do
contrato de prestação de serviços às atividades acessórias.
Não bastasse isso, a
proposição atenta contra o princípio constitucional do concurso público, já que
admite que empresas públicas e sociedades de economia mista firmem contratos de
prestação de serviços com vistas a suprir força laboral para sua atividade-fim,
algo que tem sido repetidamente condenado pelo Poder Judiciário e pelos órgãos
de controle da Administração Pública, sobretudo em nome da moralidade pública,
princípio do qual será um risco dele abdicarmos. Será risco para todos nós,
inclusive a esse Parlamento.
A condição de
insegurança dos trabalhadores, no contexto do referido PL, é aprofundada pela
estipulação da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços
como regra nos casos de inadimplemento das prestações trabalhistas e afins.
O cotidiano da Justiça
do Trabalho no julgamento de causas que envolvem a responsabilidade subsidiária
comprova facilmente que aquilo que parece ser, em princípio, uma garantia ao
empregado, é antes um meio de dificultar o cumprimento dos direitos deste. É
que, antes de acionar judicialmente a tomadora, o empregado sempre terá que
ingressar em juízo contra a prestadora de serviços, o que restringe
sobremaneira o acesso à justiça, eterniza a duração dos processos judiciais e,
não raramente, impede a celeridade da execução judicial, o que aumenta os
custos para o Estado, porém, também, para as empresas pelo aumento do custo do
processo.
No que tange à
representação sindical, o projeto é igualmente problemático. Contrariando as
orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as previsões
constitucionais sobre a matéria, o PL 4.330 amplifica a pulverização da
representação obreira, assim como multiplica a quantidade de empregadores com
os quais os sindicatos de trabalhadores deverão negociar. Tal iniciativa
estimula práticas antissindicais, na medida em que empregadores podem se valer
da condição precária e fragmentada de trabalhadores submetidos à terceirização
para reduzir custos em processos de negociação coletiva.
Por fim, é necessário
atentar para o fato de que as garantias trabalhistas se voltam, sobretudo, a
balancear uma relação por essência desequilibrada entre trabalhadores e
detentores do poder econômico. Um país democrático deve lutar para que essa
relação seja cada vez mais equânime, tendo em vista a necessária materialização
do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais.
Nesse particular,
deve-se destacar que o princípio protetivo está no cerne do Direito do Trabalho
no Brasil, como se pode depreender da leitura de todo o capítulo sobre direitos
sociais da Constituição Federal. E o elemento “proteção” não existe como
“benesse”, mas como indispensável princípio que emerge na sociedade, sobretudo
a pós-moderna, que encontrou e fixou novos valores, entre os quais a
solidariedade social, que tem com um dos seus alicerces a função social dos
contratos, que favorece a todos os alcançados pelo conceito de “vulneráveis”,
que estão entre os trabalhadores, os consumidores, os idosos etc.
Resta evidente que o PL
4.330 caminha em sentido contrário ao das conquistas democráticas recentes, ao
precarizar o vínculo empregatício e retirar dos trabalhadores relevantes porções
das garantias estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos poderes
de organização e negociação coletivas.
Merece, por tal razão,
ser rejeitado nesta comissão congressual que é o órgão, por excelência,
responsável por fazer com que as proposições legislativas ordinárias resguardem
os direitos firmados pelo regime constitucional inaugurado em 1988.
Esse é, ad referendum do Plenário do Conselho
Federal, o pronunciamento técnico da Comissão Nacional de Direitos Sociais
(CNDS/CFOAB) contrário a aprovação do PL 4.330.
Brasília, DF, 03 de
setembro de 2013.
NILTON
CORREIA
Presidente
MAURO MENEZES
Membro Consultor da CNDS
Maioria dos ministros do TST é contra PL 4.330, da terceirização
- Categoria: Agência DIAP
- Publicado em Terça, 03 Setembro 2013 01:20
Dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara em que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da regulamentação, em bases precárias, da terceirização no País.
“A diretriz acolhida pelo PL 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”, critica o ofício.
“O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil”, enfatiza.
As duras críticas dos ministros do TST ao projeto colocam duas interrogações nesse debate. A quem interessa uma lei com um conteúdo desses e por quê?
Com a palavra a bancada empresarial no Congresso!
Por dentro da terceirização
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora.
Este documento do TST, junto com o da Anamatra (juízes do Trabalho), revela que esse discurso da competitividade é uma cortina de fumaça para aprofundar a exploração com a perspectiva de aumentar o lucro com exploração excessiva da mão de obra precarizada e barata!
Agora, depois da divulgação destes documentos esclarecedores e insuspeitos, quem quiser que se iluda com este debate que está posto e merece dos trabalhadores e suas organizações sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais – oposição frontal!
Leia a íntegra do ofício do TST:
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1 - Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2 - Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3 - Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4 - Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’.
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.”
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