Dezenove dos 26 ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao
presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara em
que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da
regulamentação, em bases precárias, da terceirização no País. “A diretriz acolhida pelo PL 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,
certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,
trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar
a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como
efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a
um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando
impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e
sociais”, critica o ofício. “O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de
concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de
seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira
negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um
dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o
decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a
pujança do mercado interno no Brasil”, enfatiza. As duras críticas dos ministros do TST ao projeto colocam duas
interrogações nesse debate. A quem interessa uma lei com um conteúdo
desses e por quê? Com a palavra a bancada empresarial no Congresso! Por dentro da terceirização Estudo recente do
Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no
emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos
do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a
terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo,
propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe
trabalhadora. Este documento do TST, junto com o da Anamatra
(juízes do Trabalho), revela que esse discurso da competitividade é uma
cortina de fumaça para aprofundar a exploração com a perspectiva de
aumentar o lucro com exploração excessiva da mão de obra precarizada e
barata! Agora, depois da divulgação destes documentos esclarecedores e
insuspeitos, quem quiser que se iluda com este debate que está posto e
merece dos trabalhadores e suas organizações sindicais – sindicatos,
federações, confederações e centrais – oposição frontal! Leia a íntegra do ofício do TST: “Brasília, 27 de agosto de 2013 Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e
instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias
trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº
4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro. Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na
análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista,
vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido
Projeto de Lei: I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da
terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e
no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou
profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa
terceirizada seja especializada. II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já
sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em
quatro hipóteses: 1 - Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974); 2 - Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983); 3 - Contratação de serviços de conservação e limpeza; 4 - Contratação de serviços especializados ligados a
atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a
subordinação direta; III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,
certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,
trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar
a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como
efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a
um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando
impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e
sociais. Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional
e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de
trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais
´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc. Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores
terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos,
principalmente pelos níveis de remuneração e contratação
significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido
rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social
brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas. IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões
de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de
seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira
negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um
dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o
decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a
pujança do mercado interno no Brasil. V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro –
injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente,
severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a
arrecadação previdenciária e tributária no Brasil. A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL
provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes
empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para
milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas,
naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização
generalizado. Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis
por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit
fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que
as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e
incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado
brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também
impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta
pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a
terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de
dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá,
de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no
País. VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização
trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também
sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já
fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são
vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em
proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras
de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº
4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o
SUS e o INSS. São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a
respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da
‘Terceirização’. Respeitosamente, Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros
Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas;
Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho;
Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing;
Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa;
Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite
de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda
Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e
Claudio Mascarenhas Brandão.”
Umberto: Ministros do TST condenam o PL 4330 e a mídia
silencia
Numa decisão histórica, 19 ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos
duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e
abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas
do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o
desenvolvimento nacional.
Por Umberto Martins*,
No dia 27 de agosto, os
ministros encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC) da Câmara Federal anunciando a posição e denunciando o risco de
“gravíssima lesãol de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País”
e redução do “valor social do trabalho”.
Apesar da relevância do tema e
da inegável autoridade do tribunal, a mídia hegemônica não se interessou pelo
fato, que é um petardo contra o PL 4330, do deputado Sandro Mabel, um
capitalista (ou empresário, para quem prefere o eufemismo) de Goiás. O
comportamento da mídia não surpreende, mas o silêncio sepulcral diz muito sobre
o caráter de classe daquilo que antigamente costumávamos chamar de imprensa
burguesa, cujos proprietários têm interesse direto na precarização do trabalho e
foram os que mais choraram o veto do ex-presidente Lula à famosa Emenda
3. Terceirização é um
estupro
A terceirização é “um estupro da classe trabalhadora”, conforme a
indignada e justa definição do presidente do Sindicato Nacional dos Marítimos
(Sindmar) e vice-presidente da CTB, Severino Almeida. É um instrumento do
capital, em seu afã insaciável de maximizar os lucros, para eliminar direitos,
reduzir salários, dividir as categorias e enfraquecer os sindicatos.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6
anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha
27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a
terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um
aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora, a taxa de mais
valia pesquisada por Karl Marx.
O pretexto para escancarar a
terceirização é a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho,
que na concepção dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de
trabalho. Mas os defensores do projeto são capazes de jurar de cara limpa e pés
juntos que querem proteger seus funcionários. Haja cinismo.
Um
pronunciamento vigoroso
A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os
interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre
o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as
próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem
representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas
ilusórias da conciliação de classes. O movimento sindical luta para impedir
a aprovação do monstrengo capitalista construído por Mabel. A campanha nacional
por sua rejeição integra a Pauta Trabalhista propagada nas manifestações
nacionais realizadas nos dias 11 de julho, 6 de agosto e no último dia 30. Nesta
terça-feira, 3, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)
promove atos em vários aeroportos do país alertando o povo brasileiro para a
necessidade de ampliar a mobilização e luta contra a proposta. Reproduzo
abaixo a íntegra do ofício enviado à CCJC para que os leitores e leitoras façam
seu próprio julgamento, reflitam sobre os riscos embutidos na PL do capitalista
Mabel e contribuam para estabelecer a verdade dos fatos e desmascarar as reais
intenções do autor, da CNI e outras entidades patronais que fazem forte lobby no
Congresso pela aprovação do projeto. O documento dos ministros é esclarecedor e
merece amplo apoio e propaganda. Ajude a divulgá-lo e a enfrentar a conspiração
do silêncio da mídia burguesa.
“Brasília, 27 de agosto de
2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por
meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados
no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o
Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de
milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm,
respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de
Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da
terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no
âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais,
quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja
especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização
já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro
hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974); 2- Contratação de serviços de
vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983); 3- Contratação de serviços de
conservação e limpeza; 4- Contratação de serviços especializados ligados a
atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação
direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente
provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e
previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de
milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e
instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como
trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores,
direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de
Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo
transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de
serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados
são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos
níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o
resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na
vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de
pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de
milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de
seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o
mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais
elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo
da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no
Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro
– injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo
problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação
previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa
será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização
potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus
antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas
especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de
terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes
empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil
-, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe
que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e
incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado
brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante.
Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004,
aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas
reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores
brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação
previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o
aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei,
provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde
(SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são
vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em
proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de
serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004
-, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito
do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da
´Terceirização'
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos
ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel
Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis
Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da
Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de
Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo
Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas
Brandão.
*Umberto Martins é jornalista e assessor da Presidência da
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
(CTB)
Anamatra divulga carta aberta contra terceirização
2 de setembro de 2013
Anamatra
divulga carta aberta contra terceirização
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) divulgou na tarde desta segunda-feira (2/9) carta aberta aos
parlamentares pedindo a rejeição integral do Projeto de Lei nº 4.330/2004, que
ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos
Deputados, com o objetivo de regulamentar a terceirização no
Brasil.
Para a entidade, o projeto expande a prática “ruinosa
e precarizante”, representando uma ruptura da rede de proteção trabalhista
consolidada pela Constituição Federal. A Anamatra também alerta que a
terceirização constitui simples manobra econômica destinada a reduzir custos de
pessoal na empresa.
Confira abaixo a
carta:
Carta
aberta
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho
(Anamatra), entidade representativa dos mais de 3.500 juízes do Trabalho do
Brasil, vem a público, nos termos de seu Estatuto - que determina a atuação em
defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho
humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social-,
conclamar os partidos políticos e parlamentares comprometidos com os direitos
sociais a rejeitaram integralmente o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que ora
tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados,
e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações
de trabalho dele decorrentes.
O referido PL, a pretexto de regulamentar a
terceirização no Brasil, na verdade expande essa prática ruinosa e precarizante
para todas as atividades econômicas, com risco de causar sérios danos aos
trabalhadores brasileiros, caso aprovado, pela ruptura da rede da proteção
trabalhista que o constituinte consolidou em 1988. Entre os problemas do
projeto estão a liberação da prática na atividade-fim da empresa, bem como a
ausência da responsabilidade solidária do empregador de forma
efetiva.
A terceirização constitui manobra econômica destinada
a reduzir custos de pessoal na empresa, pelo rebaixamento de salários e de
encargos sociais, que tem trazido uma elevada conta para o país, inclusive no
que se refere aos acidentes de trabalho, uma vez que em determinados segmentos
importantes da atividade econômica os índices de infortúnios são
significativamente mais elevados.
É com perplexidade, incredulidade e espanto que
notícias são lidas dando conta da adesão por parte de alguns Partidos e
parlamentares ao relatório do deputado Artur Maia (PMDB-BA), abandonando linha
histórica que legitimou a atuação de cada um.
Nesse sentido, a Anamatra reforça a conclamação aos
parlamentares e partidos, comprometidos com as causas sociais, para que rejeitem
o PL nº 4.330/2004, e sigam em defesa de uma sociedade que busque a justiça
social e não o aprofundamento da desigualdade social no
Brasil.
Brasília, 02 de setembro
de 2013 Paulo Luiz
Schmidt Presidente da
Anamatra
MANIFESTO DE
REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004
O Grupo de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania, vem, por meio deste, manifestar seu repúdio ao
Projeto de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se
encontra incluído em pauta de votação no Congresso Nacional para o dia
3/9/2013.
Nós, pesquisadores do mundo do
trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos
motivos que passamos a expor:
1. O projeto de lei, a despeito de se auto
intitular regulamentador da terceirização de serviços, da forma como redigido,
para permitir a terceirização do “conjunto das atividades empresariais”, em
verdade, está a autorizar o ingresso da figura da intermediação de
mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro. A terceirização de serviços
acessórios à atividade principal de uma empresa e que não se confundem com a sua
atividade-fim, com o intuito de permitir que o empreendimento capitalista se
concentre no seu objetivo principal, já está acomodada pelo ordenamento
jurídico, por meio da interpretação construída pelo Tribunal Superior do
Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331 do TST, que autoriza a terceirização de
atividade-meio, desde que assumida pela empresa tomadora dos serviços
responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao trabalhador. A intenção do
projeto, ao admitir a terceirização indiscriminada de todas as atividades
empresariais, é autorizar que as empresas terceirizem inclusive suas atividades
principais, objetivo que não encontra amparo nem mesmo nas modernas técnicas
administrativas que fundamentam a terceirização. Terceirizar atividade-fim é
admitir que figure entre o trabalhador e o seu real empregador uma empresa
intermediária que, longe de possuir especialização, atua como agenciadora de
trabalho humano, oferecendo-o como mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma
segunda vez, a mais-valia do seu trabalho.
2. Nesses termos, o projeto de lei, ao permitir
a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um dos princípios
básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o trabalho humano não
é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito que oferta e
contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de um contrato de
prestação de serviços entre duas empresas.
3. A atual regulação da
terceirização pelo TST, que se faz por meio da Súmula 331 e que a restringe às
atividades meio, é muito mais criteriosa que o projeto de lei e, ainda assim,
tem sido complexa e delicada a regulação da terceirização no país. Isso porque a
terceirização tem sido usada como forma de reduzir custos trabalhistas, conforme
representam os seguintes dados: Pesquisa realizada pelo DIEESE em setembro de
2011, dá notícia de números alarmantes a respeito da terceirização no país. De
início, a pesquisa identifica que a remuneração dos trabalhadores terceirizados
é inferior, em 27,1%, à remuneração dos trabalhadores permanentes. Ademais, os
dados noticiam que a remuneração dos trabalhadores terceirizados se concentra
nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos, ao passo que
os trabalhadores diretos estão mais distribuídos entre as diversas faixas
salariais. Em relação à jornada de trabalho contratada, o DIEESE constata que
esse grupo de trabalhadores realiza, semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais
que a exercida pelos trabalhadores permanentes, sem considerar as horas extras e
os bancos de horas realizados. O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda
maior entre trabalhadores diretos e terceiros: enquanto a permanência no
trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em média, para os
terceirizados é de 2,6 anos. Desse fato decorreria a alta rotatividade dos
terceirizados: 44,9% contra 22% dos diretamente contratados[1]. Portanto, o atual panorama do
trabalho no país reclama uma atuação mais enérgica frente à terceirização e não
a sua ampliação indiscriminada.
4. A terceirização tem sido responsável pela
subjugação dos terceirizados inclusive no que toca às condições de saúde e
segurança, sendo marcante o fato de que a incidência de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais entre terceirizados chega a ser 4 vezes maior que entre
empregados contratados diretamente pelas empresas destinatárias finais dos seus
serviços.
5. Trabalho não é custo: trabalho é meio de
inserção socioeconômica e afirmação subjetiva dos seres humanos, razão porque,
não se pode tolerar que, a pretexto de favorecer a geração de lucro e de reduzir
indefinidamente as despesas com pessoal, as empresas forjem subcategorias de
trabalhadores terceirizados, subcontratados, sub-remunerados e desprovidos de
condições de saúde e segurança no trabalho. O centro do ordenamento jurídico é a
pessoa humana e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa e
cidadã, objetivo que fica inviabilizado quando o mundo do trabalho se encontra
dominado por trabalhadores em condição de precariedade extrema, configurando mão
de obra rotativa, descartável e desvalorizada.
6. A terceirização tem sido responsável pela
fragmentação de categorias de trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes
realizando as mesmas atividades, porém remunerados diferenciadamente, com
empregadores diferentes e, consequentemente, categorias sindicais diferentes.
Isso tem sido responsável pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do
poder de negociação dos trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há
democracia nas relações de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas
condições de agregação e organização em face dos empregadores. A Constituição
Cidadã de 1988 não ampara a pulverização do movimento sindical por uma
estratégia empresarial.
7. A admissão generalizada do trabalho
terceirizado dá ensejo ao fenômeno de empresas sem empregados ou formadas por
uma quantidade de empregados diretos significativamente menor do que de
terceirizados, revelando descaso do ordenamento jurídico com o valor social do
trabalho na ordem econômica e com a relevância do sujeito trabalhador e de sua
inserção socioeconômica digna no contexto empresarial para o qual se
ativa.
8. A terceirização, enquanto forma de gestão do
trabalho típica do modelo pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de
emprego clássica, que é o melhor instrumento contratual de inserção social do
trabalhador. Esse instrumento, portanto, tem que ser a regra no mundo do
trabalho, e não a exceção amedrontada.
9. Terceirização não gera emprego: o que gera
emprego é desenvolvimento econômico. E mais do que criar qualquer emprego, as
políticas públicas e legislativas desse país devem se voltar à criação de
empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos.
10. A análise científica do fenômeno da terceirização
e de sua regulação jurídica demonstra que esse mecanismo tem sido responsável
pelo decréscimo dos patamares jurídicos da afirmação dos direitos individuais e
coletivos dos trabalhadores, razão porque a instituição de um projeto de lei com
perspectiva patrimonialista e que visa a satisfazer as exigências do mercado sem
preocupação com os reais destinatários da norma, que são os trabalhadores, será
responsável pela negação dos princípios básicos do Direito do Trabalho e dos
postulados internacionais de proteção ao trabalho.
Por tudo isso, nós, abaixo
assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do Trabalho, em
defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que renderam um
ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a preservação
da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à lamentável
involução jurídica que representa o Projeto de Lei nº 4330/04.
Dirigimos nosso apelo aos
Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base
governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política em
prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das principais
bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos trabalhistas e
o combate à precarização das condições de vida da classe trabalhadora.
Clamamos também à Presidente Dilma
Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse país. A Democracia
não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo mínimo dos direitos
sociais que é violentado por esse projeto, constitui a essência dos direitos
humanos dos trabalhadores: não ser tratados como mercadoria.
Grupo de Pesquisa Trabalho,
Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da Universidade de
Brasília. 1. Gabriela Neves Delgado (Doutora em Filosofia do
Direito/UFMG - Professora Adjunta da Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do
Grupo) 2. Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho
pela Universidad Complutense de Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de
Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho em exercício na PGT). 3.
Cláudio Ladeira de Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da
Faculdade de Direito/UnB) 4. Juliano Zaiden Benvindo (Doutor em
Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB) 5.
Cristiano Paixão (Doutor em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da
Faculdade Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho - PRT10) 6. Paulo
Henrique Blair de Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª
Região) 7. Marthius Sávio Lobato (Doutor em Direito/UnB - Advogado
Trabalhista) 8. Noemia Aparecida Garcia Porto (Doutoranda em
Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região - Presidente da AMATRA
10) 9. Ricardo Machado Lourenço Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB,
Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região). 10. Renata Queiroz Dutra
(Mestranda/PPGD-UnB) 11. Laís Maranhão Santos Mendonça
(Mestranda/PPGD-UnB) 12. Murilo Rodrigues Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA
- integrante do Grupo de Pesquisa) 13. Oyama Carina Barbosa Andrade (Mestre
em Direito do Trabalho - UFMG) 14. Gabriel Oliveira Ramos (Graduado em
Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa) 15. Pedro Mahin de Araújo
Trindade (Mestrando /PPGD-UnB) 16. Guilherme Lissen B. H. da Rocha (Graduado
em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa) 17. Lara Parreira
(Mestranda/PPGD-UnB) 18. Raissa Roussenq Alves (Graduada em Direito/UnB -
integrante do Grupo de Pesquisa) 19. Milena Pinheiro Martins (Graduada em
Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa) 20. Ana Carolina Paranhos de
Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
21. Henrique Guariento (Estudante de Graduação/FD-UnB
- Integrante do Grupo de Pesquisa) 22. Thais Safe Carneiro (Graduada em
Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa) 23. Lauro Guimarães
(Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa) 24. Melina Silva
(Graduada em Direito - integrante do grupo de pesquisa) 25. Luíza Anabuki
(Graduada em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa) 26. Mauro de
Azevedo Menezes (Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista -
apoiador do manifesto) 27. Carla Gabrieli Galvão de Souza (Mestre em Direito
e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho - Coordenadora de uma das
equipes do grupo especial de fiscalização móvel de combate ao trabalho escravo -
apoiadora do manifesto)
CNTI - Confederação Nacional dos . Trabalhadores na
Indústria ..
ENCONTRO NACIONAL DE HOMOLOGADORES DO PLANO DA CNTI
LUZIÂNIA – GO
21 a 23 de agosto de 2013
Moção de Repúdio ao PL 4330
Aos Parlamentares da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania - CCJC
Nós, Dirigentes Sindicais e Trabalhadores(as) de entidades
sindicais, todos homologadores de sindicatos, federações e confederação, dos 27
estados da Federação, reunidos nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 2013 no
ENCONTRO NACIONAL DE HOMOLOGADORES DO PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI, no CTE/CNTI, na cidade de Luziânia-GO,
representando a voz dos(as) trabalhadores(as) das diversas classes trabalhadoras
do Brasil, dirigimo-nos aos parlamentares da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania da Câmara Federal – CCJC, para manifestar, veemente, nosso repúdio
ao PL 4330 – terceirização sem limite do Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO),que
consideramos, sobretudo na forma apresentada no parecer e substitutivo
elaborado pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), entregue na referida
Comissão, representa um atentado à dignidade do trabalhador brasileiro. É
necessário que todos os parlamentares, mais ainda os membros da CCJC, tenham
consciência do que significa a terceirização e esse PL para a sociedade
brasileira. Se for aprovado o substitutivo do PL 4330, o futuro do trabalho ou
do emprego com dignidade vai acabar e o trabalho escravo, precário, sem direitos
e sem condições dignas é o que será a realidade. Saibam todos vocês que com a
regulamentação da terceirização, com PL 4330, podemos ter de modo ostensivo, de
fato, é a desregulamentação geral e irrestrita da terceirização, uma vez que:
a) praticamente acaba o Direito do Trabalho ao eliminar com direitos sociais da
CLT e da Constituição, ocorrendo a redução dos salários e dos benefícios
sociaisde todos os trabalhadores; b) tudo pode ser terceirizado, inclusive as
atividades essenciais e obrigatórias do Estado, porque torna legal todo
contrato de prestação de serviço terceirizado; c) acaba com a atividade fim, ou
seja, aquilo que é a razão da existência da produção ou do serviço da empresa e
é o trabalho desenvolvido poderá ser oferecido par outra fazer, mesmo quando já
é terceirizada; d) permite a subcontratação de empresas (subterceirização,
quarteirização...), que é, em essência, contratar terceirizadas ou empreiteiras
visando reduzir as despesas, salários, direitos para aumentar o lucro das
contratadas, é a legalização do “gato”; e) acaba com a responsabilidade
solidária da empresa contratante, com isso ela não tem nenhum compromisso com
os trabalhadores terceirizados ou subterceirizados; f) acaba com a arrecadação
e/ou receita da Previdência Social e amplia suas despesas, deixando a situação
das aposentadorias ainda mais difícil, os benefícios do INSS, seja por acidente
ou doenças estará ameaçado etc.; g) passa a admitir a tal “dePJotização” que é
a possibilidade de acabar com contrato de trabalho com Carteira Assinada e o
trabalhador sozinho, agora “PJ”, passa a ser considerado empresa; h)
possibilita dividir empresas, pois torna possível criar empreiteiras e
terceirizadas quando a empresa principal tiver interesse, já que terá 30 dias
para provar que a empresa terceirizada tem capital suficiente para ser criada;
os patrões criando as suas terceirizadas para diminuir os direitos e os
salários, mas insidiosamente amparados na lei; i) retira a fiscalização e a
vigilância, que é papel do Estado, e entrega, até mesmo de modo ilegal e
inconstitucional, para as empresas contratantes, piorando mais ainda as
condições de saúde e de segurança no trabalho, o que significa mais doenças,
mutilações e mortes dos trabalhadores; j) torna frágil os contratos formais de
trabalho, aumentado muito mais a rotatividade, ou seja, vai ficar mais fácil
mandar o trabalhador embora, contratar ou recontratar com salário menor e com
menos direitos; h) acaba com o movimento sindical e todas as formas de
organização das classes trabalhadoras. Por fim, ressaltamos que o(a)
trabalhador(a) não é mercadoria, que pode ser vendida, alugada ou descartada
como mero objeto de consumo. Lembramos, ainda, que, tanto o Congresso Nacional,
sobretudo os atuais parlamentares membros da CCJC, quanto a presidente Dilma,
com a aprovação do substitutivo ao PL 4330, vão ficar na história do Brasil
sendo aqueles que revogaram os princípios fundamentais da CLT e os direitos
sociais das classes trabalhadoras, inclusive preceitos pétreos de nossa
Constituição Federal. Luziânia-GO, 23 de agosto de 2013.
Publicado em 21 de Agosto de 2013 às 17:05
Juiza fala da escravização e o PL 4330 da Terceirização
Artigo da juíza Andréa Saint Nocchi: "A terceirização que escraviza"
Andréa Saint Pastous Nocchi Juíza do Trabalho da 4ª Região
Se
o trabalho infantil e o trabalho escravo podem, ainda, soar distantes e
irreais para os juízes do trabalho, a terceirização, quarteirização e
precarização das relações de emprego é o nosso dia a dia, nossa
realidade a cada processo, a cada audiência. Nenhum magistrado
trabalhista brasileiro poderá negar a presença, existência e os danos
causados por estas formas de trabalho.
No início
desta semana, mais uma notícia veiculada na grande imprensa, e com
repercussão internacional, dá conta de que outra importante marca de
roupas utilizava mão de obra escrava, ilegal e em condições desumanas na
sua cadeia produtiva. O fato não é novidade. Outros trabalhadores
bolivianos, submetidos a condição de escravidão, já foram resgatados e,
nem assim, a perversidade das condições de trabalho sofreu alteração.
O
exemplo do acontecido com a marca de luxo Le Lis Blanc nos ajuda,
entretanto, a compreender melhor a relação estreita que une o ciclo de
exclusão e exploração destes trabalhadores. No caso, mais uma vez, a mão
de obra era de trabalhadores bolivianos, mas a realidade é mesma em
qualquer idioma e nacionalidade. A pouca escolaridade, o desconhecimento
de seus direitos, a necessidade de trabalho e de sobrevivência, a
escravidão por dívida, longas jornadas e as péssimas condições de
trabalho são características que se repetem a cada nova blitz de
fiscalização da força-tarefa do Ministério do Trabalho. Neste fato, há a
presença explicita e determinante da expressão máxima da precarização
das relações de trabalho.
Os bolivianos trabalhavam
em oficinas, sem qualquer direito trabalhista garantido, comandados por
empresas terceiras contratadas pela marca de roupas de luxo, executando
a atividade fim da atividade econômica - o produto a ser
comercializado. Típica e ilegal terceirização que, no caso, já estava na
fase da quarteirização. Tudo errado. Tudo de acordo com a lógica da
exploração absoluta do homem, do seu trabalho e da busca pelo lucro
fácil e sem precedentes.
E, lá, no meio daquela
realidade um jovem de 16 anos. Trabalhando, como escravo, 12 horas de
jornada, vítima do tráfico de pessoas, morando em condições degradantes.
Uma juventude perdida, não para o tráfico de drogas ou para a violência
das gangues. Uma juventude perdida pela necessidade de sobrevivência e
porque há uma lógica de exploração que rege as relações humanas e domina
a cadeia produtiva de diversas empresas que fecham os olhos ao que
acontece ao seu redor.
Os juízes do trabalho, mesmo
que não queiram enxergar o trabalho infantil e o trabalho escravo, não
conseguem deixar de ver a terceirização e a precarização das relações de
trabalho, especialmente em vias de votação do Projeto de Lei 4330 -
chamada PL da terceirização - que, se aprovada, será a porta aberta para
que casos como o noticiado virem muito mais do que notícia: virem
rotina.
Diante das
manifestações de junho, sobretudo em razão da rapidez e da espontaneidade como
se produziram, representantes do governo federal vieram a público para dizer que
não estavam entendendo o que estava acontecendo. Depois, assumiram que era
preciso “ouvir a voz das ruas”.
No entanto,
passado o momento mais agudo das manifestações, menos de dois meses depois, esse
mesmo governo está patrocinando, abertamente, com apoio de parte da classe
empresarial brasileira, a aprovação de um projeto de lei que amplia as
possibilidades de terceirização.
Isso demonstra,
de maneira clara, que o governo continua não entendendo o que está acontecendo e
que, ao contrário do que manifestou, permanece não escutando a voz das ruas. Por
acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir “mais
terceirização”, “mais precarização no trabalho”, “mais segregação” ou
“rebaixamento de salários”? A classe empresarial, ademais, não precisou ir às
ruas. Utilizou-se do mecanismo tradicional da via dos bastidores para conduzir
suas pretensões junto ao governo.
Cumpre trazer
tudo isso à tona, para dar continuidade ao processo de esclarecimento da
sociedade brasileira.
De fato, seguindo
a linha da trama do filme de Lars von Trier, o PL 4.330 equivale ao momento no
qual as pessoas e as estruturas de poder da pequena cidade de Dogville
demonstram o que de fato são, deixando cair as máscaras e os disfarces. O
problema é que isso só fica claro para quem assiste ao filme. Os protagonistas
estão tão inseridos na lógica da perversidade da exploração sem limites de uma
pessoa vulnerável que as situações são por eles tratadas como normais,
apoiando-se ainda na justificativa de que a submissão se faz necessária como
forma de “ajudar” o explorado.
Da mesma forma,
os protagonistas do PL 4.330 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem
para os trabalhadores, apresentando a medida, inclusive, como necessária para
ajudá-los, conforme relevado na exposição de motivos do
projeto:
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução
na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas
reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram
adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de
administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a
necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal
e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de
serviço.
No Brasil, a legislação foi
verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger
os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar
mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de
contratação. – grifou-se
Trata-se, no
entanto, de argumentos carregados de perversidade, sobretudo quando tentam
justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização, ao
mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da maldade como algo bom para as
vítimas. Não significa nem mesmo de uma banalização do mal. Representa, isto
sim, a convicção em torno da legitimidade da perversidade, configurando-se, no
sentido do disfarce, uma afronta à inteligência humana.
De fato, a
terceirização ao longo de 20 (vinte) anos em que se instituiu no cenário das
relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do
TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de
trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares
audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores
terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas
por empresas terceirizadas, que sumiram.
Esses
trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de emprego, por um
processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de
invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para
receber parte de seus direitos.
E o projeto vem
preconizar que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”!
Mas, de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de
inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do
trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à
qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. E, repita-se,
essa perversidade vem sendo cometida, concretamente, ao longo de 20 (vinte)
anos.
O próprio projeto
se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a
terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se
em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o objetivo principal do
projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de
serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado,
poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual
seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação
direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se
concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando
o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato,
melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa
contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em
termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma
instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do
trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente
um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho,
buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que
pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais,
apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, que está, todo
ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela
necessidade e falta de alternativa.
A terceirização,
ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do
capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados,
contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores
dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um
vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros
contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na
essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho,
tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador
aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho,
é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um
capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou.
Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado,
efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização
buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às
obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar
o mundo”!
Em várias
situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do
alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um
pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é
restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse
produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências,
situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a
qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o
serviço alheio.
É interessante
perceber que essa situação da precarização do capital, como efeito da
terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada
pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na
perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo
de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora
tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a
exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o
que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao
trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a
responsabilidade social.
No projeto
apresentado pelo governo, como explicitado abaixo, há também preocupação a
respeito, aumentando os requisitos financeiros para a constituição da empresa de
terceirização, mas que, da mesma forma, não evita todos os efeitos perversos já
manifestados.
A revelação mais
importante que se extrai do projeto é a de que o negócio principal de uma
empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e
quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor,
sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários,
precariedade das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição
das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização
coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência
em torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de
classe.
Eis,
concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os segmentos
irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao investimento
estrangeiro, que pouco se importam com a vida dos brasileiros, querem que esse
modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade melhor,
embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam o bem...
O engodo fica
mais evidenciado na percepção da contradição de um sistema econômico que tenta
vender a ideia de preocupação com o social, desenvolvendo estratégias de gestão
de pessoal voltadas ao que denominam de “humanização” das relações de trabalho,
mas que, ao mesmo tempo, preconiza que só pode se sustentar por intermédio de um
modo de produção no qual o capital se desvincule do trabalho e,
consequentemente, do trabalhador, para que não tenha que se preocupar com os
dilemas pessoais deste. Do embaralhado de contratos entre empresas, o que se
pretende é que o serviço seja feito, não importando por quem ou o meio que a
empresa terceirizada utilize para que o serviço esteja pronto, na forma, na
quantidade, na qualidade e no prazo contratados. E se o grande capital possui e
exerce esse poder sobre a empresa contratada, esta, concorrendo com outras para
pegar uma parcela do capital, tende a se relacionar da mesma forma com outras
empresas que venha a contratar e, mais ainda, com os seus trabalhadores
subordinados.
É assim, pois,
que se revela toda a falácia das estratégias de gestão – que o Judiciário
insiste em trazer para as suas esferas administrativas –, que representam, de
fato, fórmulas dissimuladas de fazer com que o trabalhador produza mais e
melhor, na perspectiva do interesse exclusivo do capital, sob a aparência de uma
preocupação humana, mas que escamoteia a constante ameaça do desemprego por
inaptidão, em razão de reestruturação administrativa ou devido a uma crise, que
é um fantasma constante.
As estratégias de
gestão de pessoal assumem ainda o papel de mascarar a loucura do trabalho, fruto
dos desajustes de um sistema que difunde valores que não consegue garantir:
igualdade, liberdade e satisfação pelo consumo. Transforma todo desajuste em
problemas oriundos das relações pessoais, fazendo com que o trabalhador acredite
que o seu obstáculo é o outro trabalhador, preconizando comportamentos padrões,
que devem ser seguidos e reforçados na identificação de uma tal “laranja podre”.
A corporação, que
desenvolve internamente essa lógica, apresenta-se aos trabalhadores como o ente
eticamente perfeito, que se insere em um sistema sem falhas. Os problemas são
deslocados para os homens, cabendo-lhes um esforço de adaptação à padronização
que interessa à corporação, o que é acompanhado da identificação e da punição
dos desajustados. Enquanto isso as corporações jogam o jogo do capitalismo,
suprimindo a concorrência, sonegando impostos, fazendo propaganda enganosa de
seus produtos, destruindo o meio-ambiente...
Esse modelo de
separação e fragilização da classe trabalhadora, seguido da estratégia
meritória, cria uma cumplicidade complexa com relação à terceirização, pois o
“efetivo” tende a se ver em posição privilegiada frente ao terceirizado, a quem,
inclusive, reproduzindo a lógica da perversidade, pode assediar, mesmo que seja
pela fórmula clássica do mero desprezo, provocando neste o estado de
invisibilidade, ao mesmo tempo em que se submete à supressão de seus próprios
direitos, convencendo-se de que a sua situação podia ser pior. Assim, começa a
acreditar que se a corporação perfeita não paga direitos é porque não tem
condições econômicas de fazê-lo e por isso o erro não está na corporação mas nos
direitos, que são vistos, então, como excessivos.
Toda essa
engenharia gera, também, uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um
produto mais barato, pouco se importando que o preço baixo seja efeito de
sonegação de impostos e de supressão de direitos. Um consumidor que, quase
sempre, também é trabalhador, mas que no ato do consumo vê-se com a chance de
raciocinar como o capitalista, sendo essa uma lógica que se produz também entre
os chamados “pequenos investidores”, às vezes não tão pequenos assim, quando são
convidados a integrar o sistema de exploração do trabalho por meio da compra de
ações ou fundos de participação.
Pois bem, o
projeto de lei em questão reforça essa lógica. De forma mais visível, além do
aspecto do aumento da amplitude da terceirização, traz vários outros elementos
concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com limitação ao
período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de quarteirização e
subcontratação. Tudo sob o falacioso argumento de que os direitos dos
trabalhadores estarão garantidos com as exigências de especialização da empresa
terceirizada, a constituição por parte desta de um capital social compatível com
o número de empregados, podendo a negociação coletiva prever reserva de capital
da empresa prestadora, e de que os trabalhadores terceirizados poderão ser
representados pelo “sindicato representante da categoria profissional
correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa
contratante”.
Mas, do que está
falando o autor do projeto afinal? O capital social, estabelecido em contrato
social, é meramente formal e um capital social de R$10.000,00, para que se tenha
até 10 (dez) empregados, como prevê o projeto, como garantia efetiva aos
trabalhadores, é algo de fazer rir ou chorar, pois o valor mal dá para garantir
as verbas rescisórias de um empregado que, por exemplo, receba salário mínimo e
trabalhe dois anos na empresa. No estado de São Paulo, o SM é de R$750,00. Com
dois anos de relação de emprego, um empregado dispensado sem justo motivo, que
ainda não tenha gozado as férias do 1º. período, tem direito de receber,
R$750,00 (aviso prévio indenizado); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 1º. período,
que seria em dobro caso ultrapassados os dois anos do contrato de trabalho);
R$1.000,00 (férias com 1/3 - 2º. período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00
(40% FGTS), sendo que sobre esses valores ainda incidem a contribuição social. E
isso sob a suposição de que o FGTS tenha sido integralmente depositado, que não
existam horas extras a serem pagas, que não tenha havido, como quase sempre há,
supressão do intervalo ou outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e
de condições insalubres ou perigosas etc. Esse capital social referido não é
suficiente, pois, para o fim a que se propõe. De todo modo, revela o quanto a
precarização está mesmo na base da estratégia da
terceirização.
No aspecto da
representação sindical, a coisa é ainda pior, pois no sistema jurídico
brasileiro a categoria é definida em conformidade com a atividade preponderante
da empresa. Ou seja, não existe o tal sindicato “representante da categoria
profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa
contratante”, a não ser quando se refira à categoria diferenciada, que atinge,
no entanto, apenas a alguns tipos específicos de
profissionais.
Em suma, a
realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de
empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção,
da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas
interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a
contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe
de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que
servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se
identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á
a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de
comércio é o próprio ser humano.
É bem verdade que
o governo, após ser instituída, na CCJ da Câmara dos Deputados, uma comissão
quadripartite, formada por centrais, governo, legislativo e empresários, para
discutir o projeto de lei, apresentou uma proposta de texto, que tenta superar
alguns problemas do projeto, mas, concretamente, a proposta do governo não muda
a essência do projeto, que é a ampliação da terceirização, e acaba trazendo
problemas adicionais como o de conduzir a terceirização às atividades rurais,
contrariando a tradição jurídica nacional, ditada pela Lei n. 5.889/73, que
impede a terceirização na produção rural, como mecanismo de proteção dos
trabalhadores rurais, e aos profissionais liberais no exercício de suas
profissões, chegando ao cúmulo de revitalizar as cooperativa de trabalho na
qualidade de entes de prestação de serviços terceirizados.
Ou seja, nestes
aspectos fundamentais, a proposta do governo consegue ser ainda mais perversa
que o projeto original, mesmo que tenha tentado, em alguns outros aspectos menos
relevantes trazer maior rigor à terceirização, sobretudo no que tange aos
requisitos para a constituição da empresa terceirizada e quanto à obrigação da
empresa contratante em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por
parte da empresa contratada, prevendo, inclusive, a instituição de garantias
financeiras específicas relacionadas à execução do contrato. Só que tudo isso só
serve para tentar conferir efetividade a direitos já precarizados, direcionados
a trabalhadores que, no processo de deslocamento das relações jurídicas, tendem
a ser segregados e discriminados.
A proposta do
governo admite a terceirização de serviços relacionados ao conjunto de
atividades da empresa contratante e, ainda que excepcionalmente, continua
possibilitando a quarteirização. Trata, é verdade, do requisito da
especialização da empresa prestadora dos serviços a partir do requisito da
previsão no contrato social de um único objeto, mas isso não inibe que várias
empresas, ao mesmo tempo, em atividades dos mais diversos objetos, prestem
serviços concomitantemente a uma mesma empresa, a qual poderá, por conseqüência,
terceirizar a plenitude de suas atividades, sendo oportuno registrar que na
proposta do governo essa exigência de especialização não é explicitamente
excluída nas atividades de prestação de serviços realizados por correspondentes
contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho
Monetário Nacional, enquanto não seja editada lei específica acerca da matéria,
o que significa, também, ampliar a terceirização a um ramo de atividade que já
vinha encontrando alguma resistência no Judiciário e, sobretudo, da classe
trabalhadora, dado o aumento da insegurança no trabalho, além do notório
rebaixamento salarial dessa atividade, que até pouco tempo se exercia,
exclusivamente, por bancários.
No que se refere
ao serviço público, a proposta do governo nada diz sobre a aplicação da Lei n.
8.666/93 e não recusando a aplicação da terceirização nos setor público deixa
uma margem de compreensão ainda maior quanto à ampliação dos objetos de
terceirização na esfera da Administração pública.
Com relação à
sindicalização, a proposta do governo assume que a contratada poderá pertencer à
mesma categoria econômica da contratante, caso em que a representação sindical
caberá ao sindicato da categoria dos trabalhadores da contratante. E nas
situações em que as categorias econômicas não forem coincidentes, similares ou
conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos
patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente
pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um, o que significa o
reconhecimento da multiplicidade e da promiscuidade obscura de relações
jurídicas.
A proposta do
governo tenta avançar em termos de proteção dos direitos trabalhistas aos
terceirizados, mas o faz timidamente, conferindo apenas: I- a alimentação
garantida aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitórios; II- o
direito de utilizar os serviços de transporte; III- o atendimento médico ou
ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou local por ela
designado; IV-o treinamento adequado quando a atividade exigir; e V- as
condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança, e instalações em
condições adequadas ao cumprimento do serviço prestado pela empresa contratada.
Garantias, de todo modo, pouco relevantes, na medida em que se a terceirização
preconizada no projeto e mesmo da proposta do governo for levada adiante não
existirão, concretamente, pelo menos de forma predominante, os tais empregados
da empresa contratante.
Toda essa
engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe,
inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive,
visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele
próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas
na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma
disfarçada.
Destaque-se que a
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, também preconizada no projeto
e reproduzida na proposta do governo, não altera a perversidade da situação,
constituindo, aliás, a própria origem da maldade. De fato, a responsabilidade
subsidiária serve apenas como uma forma de proteção da empresa tomadora, para
que esta não seja obrigada a pagar nada ao trabalhador terceirizado antes que
este tente fazê-lo com relação à empresa prestadora. Essa situação, em concreto,
conforme se extrai da experiência judicial, serve apenas para impor mais um
sacrifício ao trabalhador, pois essa tentativa, que é quase sempre frustrada,
atrasa por, no mínimo, um ano o processo de execução. Aliás, nem mesmo uma
responsabilidade solidária, quando não provada a fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante em face da contratada,
como previsto na proposta do governo, não anula a perversidade que se situa na
terceirização em si.
Com a
responsabilidade proporcional ao período da execução de serviços, referida no
projeto e na proposta do governo, busca-se legitimar duas práticas extremante
perversas, supressivas da condição humana:
a) a iniciativa
do empregador de fazer com que um trabalhador, durante a mesma relação jurídica
formada com a empresa prestadora, execute serviços a vários tomadores, o que
causa ao trabalhador inúmeras dificuldades de ordem processual por ter que
litigar contra diversas empresas ao mesmo tempo, todas elas com suas defesas
repletas de objeções e incidentes, e no que se refere à produção de prova sobre
os fatos que se relacionam à supressão de seus direitos, além de tornar a vida
do trabalhador um autêntico inferno, com constantes alterações de horários e de
local de trabalho, ou mesmo de setor dentro da mesma empresa;
b) a atitude do
empregador de retirar o trabalhador da execução de serviços, colocando-o no
plantão, próximo do momento em que pretende cessar a relação de emprego,
tentando fazer com que nenhuma empresa tomadora seja responsabilizada pelo valor
correspondente às verbas rescisórias, isto quando não transfere o trabalhador
para um posto de serviço situado em outra cidade, forçando-o a pedir demissão,
sob a ameaça de dispensa por justa causa por abandono de
emprego.
No projeto de
lei, assim como na proposta do governo, verifica-se, ainda, a desfaçatez de
tentar conduzir as relações jurídicas originadas da terceirização ao âmbito
exclusivo do Direito Civil. Uma atitude, portanto, de afronta deliberada ao
Direito do Trabalho, para que a vontade das partes, de indisfarçável ampliação
da exploração do ser humano trabalhador, não seja impedida pela incidência dos
princípios jurídicos trabalhistas. Claro que é uma tentativa vã, mas que não
exclui a sua perversidade, só pelo fato de existir.
Em suma, o PL
4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem a menor dúvida, uma
violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho. Equivale, como
dito, ao momento em que, no filme mencionado, aqueles que comandam a pequena
cidade de Dogville revelam suas verdadeiras personalidades e suas intenções no
que se refere à exploração do trabalho alheio, indo ao ponto da plena
desconsideração da condição humana do explorado, aproveitando-se ao máximo de
sua vulnerabilidade.
Na perspectiva do
setor público, que não se encaixa nem perifericamente ao argumento da
justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo produtivo, a
terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos para
proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma justificativa
jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes
argumentos:
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto
remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a
Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos
previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. –
grifou-se
Esquece-se, no
entanto, de forma proposital, que os serviços referidos do inciso XXI, do art.
37, da Constituição Federal, não são os serviços atinentes à dinâmica permanente
da Administração, pois para tais serviços, que são executados por servidores
públicos, há o requisito do concurso público, previsto nos incisos I e II do
mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se situam no âmbito do percentual dos
cargos de confiança e da execução de tarefas temporárias de caráter
excepcional.
É tão óbvio que a
expressão serviços contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos
incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário.
Ora, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar
serviços por meio de uma empresa interposta os incisos I e II não teriam
qualquer eficácia, já que ficaria na conveniência do administrador a escolha
entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para a execução do
serviço.
O inciso XXI,
evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu
conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser entendidos como
algo que ocorra fora da dinâmica permanente da
administração.
Não se pode
entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para
implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar
trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria
o limite para isto? Afinal, serviço é a o que realizam todos os que trabalham no
ente público. O que fazem os juízes, por exemplo, senão a prestação de serviços
ao jurisdicionado?
Se na expressão “serviços”, a que
se refere o inciso XXI, pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no
âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção
entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da
administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação,
retomando, ademais, o caráter escravista que influenciou a formação da sociedade
brasileira. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os
princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da
cidadania.
Vale a pena perceber que o PL 4.330
não limita as possibilidades de terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no
projeto, também não estabelece um critério para diferenciar o serviço que pode
ou não ser terceirizado. Assim, em breve se verá o argumento de que a nova lei
permitiu uma terceirização mais ampla – e até irrestrita – também no serviço
público. Claro que se pode objetar a essa previsão com o argumento de que uma
ampliação irrestrita da terceirização no setor público não teria respaldo
constitucional. No entanto, a Constituição também não dá guarida à terceirização
nos serviços de limpeza e de vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer
enfrentamento de constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes
responsáveis pela aplicação da Constituição...
Concretamente, na esfera do serviço
público, já se pode verificar a perversidade do projeto com o reforço da ideia
de que o ente público não é responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos
terceirizados. Ou seja, comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a
terceirização no setor público, e tenta-se levar a situação ao extremo,
afastando o ente público da obrigação de garantir a efetividade dos direitos
daqueles que lhe prestam serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o
art. 71, da Lei n. 8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso.
Ora, se a Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor
público como a lei infraconstitucional pode regular tal situação
fática?
De fato, a Lei n.
8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera
como “Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso
II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme
previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das obras e dos
serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua execução.” –
grifou-se
Mas, nada disso interessa para os
defensores da terceirização. O que interessa mesmo é formalizar um ajuste entre
os interesses econômicos e políticos em torno do comércio de gente. O econômico
caracterizado pela a lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a
destruição concreta das possibilidades de resistência por parte da classe
trabalhadora. O político pela preservação do poder, o que é favorecido pelo ato
de agradar ao poder econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos
entes públicos, que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a
terceirização possibilita e com a manutenção da eficiência em termos de
arrecadação. Veja-se, neste último aspecto, que, nos termos do projeto, ao
contrário do que se passa com os direitos trabalhistas, é solidária a
responsabilidade das empresas tomadoras no que se refere às contribuições
previdenciárias.
É fácil perceber, portanto, toda a
maldade tanto do governo federal quanto de parte relevante do empresariado
brasileiro ao sustentarem a estrutura valorativa trazida no PL 4.330. E não
adianta tentarem escamotear, dizendo que estão fixando garantias para que os
direitos dos terceirizados sejam respeitados, pois a sociedade brasileira que
foi às ruas não será mais facilmente enganada. Os donos do poder parecem que
ainda não entenderam isso. Não compreenderam que os gritos das ruas são
resultado de uma insatisfação com as estruturas de poder que nos tenta
ludibriar. Também desprezam os compromissos cristalizados constitucionalmente,
dentre os quais, vale destacar: a dignidade humana, o valor social do trabalho,
a função social da propriedade, a moralidade administrativa, a prevalência dos
direitos humanos e o desenvolvimento de uma ordem econômica pautada pelos
ditames da justiça social.
Imagina-se que quanto ao governo
federal ainda haja tempo de uma redenção, rechaçando o projeto, retirando as
suas propostas, e iniciando uma política de reversão da terceirização no setor
público. De forma mais concreta, apresenta-se, no momento, a chance de redenção
ao Congresso Nacional, que se daria mediante rejeição do projeto e das propostas
do governo. Essa possibilidade também se apresenta para a parte do segmento
empresarial brasileiro que se diz socialmente responsável e que pauta sua
conduta na lógica do desenvolvimento econômico e social do país, apoiando a
derrota do projeto no Congresso.
Há de se considerar, ainda, a
possibilidade de redenção de uma parte da própria classe trabalhadora, que, a
bem da verdade, ao longo de anos se associou ao capital no processo de
legitimação da terceirização sob a perspectiva egoísta de não dividir o bolo de
eventuais conquistas econômicas ou garantias jurídicas com um maior número de
trabalhadores, ainda mais com o tal pessoal da limpeza e das portarias,
empenhando-se, pois, não apenas na reprovação do projeto e das propostas do
governo como também na luta pelo fim da terceirização.
Se forem ultrapassadas essas
oportunidades e o projeto, com ou sem as emendas sugeridas pelo governo, vier a
ser aprovado, abrir-se-á, então, aos entes representativos das classes
trabalhadores a sua chance de redenção, retomando, enfim, um direcionando de
luta concreta em defesa dos interesses dos trabalhadores, sem preocupação direta
com os efeitos dessa luta para a sustentabilidade do governo, redimindo-se,
inclusive, do fato de terem se sentado à mesa com empresários e governo para
entrar em acordo com relação à regulamentação da terceirização quando, de fato,
tinham que se opor a todo tipo de terceirização, dado o notório efeito de
supressão da condição humana dessa estratégia produtiva, conforme verificado ao
longo de 20 (vinte) anos de experiência concreta.
Nesta perspectiva é importante que
a classe trabalhadora perceba que nem mesmo a mera rejeição do PL 4.330
constitui uma vitória completa, vez que a terceirização que está aí precisa ser
combatida, na medida em que agride vários preceitos jurídicos, sobretudo no
âmbito do setor público, tendo se apresentando, de fato, como uma espécie de
semi-escravidão.
Se nenhuma dessas redenções
sobressair e o projeto passar e virar lei, muitos problemas podem desde já ser
vislumbrados, além daqueles já destacados.
O primeiro, inegavelmente, é o da
insegurança jurídica para todos que constituam relações jurídicas a partir do
pressuposto exclusivo das regras do referido projeto e, principalmente, sob as
bases das previsões relacionadas na proposta do governo no que tange à
terceirização no campo e por intermédio de cooperativas de trabalho, isso porque
esse conjunto de regras fere vários princípios e institutos jurídicos do direito
constitucional, dos direitos humanos e do direito do trabalho. A intenção da
lei, assim votada, visando favorecer aos interesses econômicos de alguns
segmentos empresariais e políticos do governo não se amolda, obviamente, ao
projeto constitucional de elevação da condição humana a partir dos valores já
mencionados. Lembre-se que as relações de trabalho são reguladas pelo direito do
trabalho, cujo princípio é o da elevação progressiva das condições sociais e
econômicas dos trabalhadores, estando coibida a lógica do
retroceder.
Vale frisar que a insegurança
jurídica destacada não diz respeito apenas aos custos da invalidade da
terceirização, por aplicação, por exemplo, da teoria da subordinação estrutural,
como determinante da relação de emprego, incluindo, também, a teoria da
subordinação em rede, que serve para reatar os vínculos jurídicos entre o
verdadeiro capital e o trabalho, com a consequente responsabilização social, mas
também pertinentes aos custos que decorram de indenizações por dano moral
individual e por dano social, na medida em que a prática agressiva à condição
humana constitui, por si, grave atentado à ordem jurídica individual e social.
Lembre-se que o próprio PL
considera que o pagamento por parte da empresa tomadora de serviços de dívidas
que seriam, sob a ótica exclusiva do PL, prioritariamente da empresa prestadora
gera para a empresa tomadora o direito ao recebimento de uma indenização da
empresa prestadora, além do ressarcimento do valor pago.
Ora, com muito mais razão o
empregado que prestou seu serviço e não recebeu os valores correspondentes aos
seus direitos no momento oportuno, sendo que tais direitos com relação ao
empregado possuem natureza alimentar, tem direito, óbvia e objetivamente, ao
recebimento de uma indenização, o que não inibe a indenização devida à sociedade
pelo ferimento do projeto constitucional em torno da formação de um capitalismo
socialmente responsável.
O segundo, o do atolamento do
Judiciário em conflitos sem fim, tanto no que se refere às diversas discussões
jurídicas geradas pelas múltiplas contratações, relações promíscuas e supressões
de direitos, assim como no que se referem àquelas que digam respeito a situações
mais graves como a do trabalho em condições análogas à escravidão e a dos
acidentes do trabalho.
Claro que, fazendo um exercício
otimista, pode até ser que a solidariedade de classe se reconstitua das cinzas.
Afinal, como efeito real, a terceirização deixaria de existir, pois se todos são
terceirizados, nenhum trabalhador de fato é. Assim, os que hoje são “efetivos”,
que são contratados diretamente pela grande empresa, atuando na linha de
produção, e que chegam a considerar que a luta contra o PL 4.330 não lhes diz
respeito, se verão, em pouquíssimo tempo, envolvidos numa relação de trabalho
terceirizada e se sentirão tão segregados quanto hoje se sentem o trabalhador da
limpeza e o vigilante.
As perguntas que ficam são: que
tipo de racionalidade produzirão todos esses trabalhadores quando sua
consciência de classe for reconstruída sob a base do reconhecimento de que esse
sistema econômico e político que aí está os conduziu ao fundo do poço? Que os
submeteram a uma exploração assumidamente desumana e ideologicamente violenta...
Estarão esses trabalhadores dispostos a dialogar, a se associar e a renegociar
com esses setores político e econômico? Experimentando a sensação de poder,
advindo da consciência e da ação coletiva descomprometida com interesses
políticos partidários desvinculados de uma racionalidade de classe, estarão
dispostos a perdoar aqueles que, com requintes de crueldade, desconsideraram a
sua condição humana e levaram adiante um projeto assediante para se
aproveitarem, sem qualquer limite, do seu estado de
vulnerabilidade?
Não sei as respostas e não me
compete fazer conjecturas a respeito. As indagações ficam, de todo modo, como
uma reflexão para aqueles que têm demonstrado possuir interesse direto na
aprovação do PL 4.330, tal qual foi apresentado ou nos termos das propostas
trazidas pelo governo, sendo certo que as ruas continuarão se apresentando como
um palco privilegiado para a produção e a difusão do conhecimento popular e
classista necessário para um posicionamento a respeito desse tema tão relevante
no processo da construção de uma sociedade brasileira efetivamente mais justa e
solidária.
São Paulo, 07 de agosto de
2013.
(*) Professor livre-docente da Faculdade de
Direito da USP. Juiz do trabalho.
O Projeto de Lei 4330 de autoria do
deputado Sandro Mabel do PMDB de Goiás que regulamenta a terceirização
de serviços no Brasil é a mais grave ameaça aos direitos trabalhistas,
desde a ditadura militar.
O processo de terceirização no país
avançou intensamente a partir da década de 90, com a vitória do projeto
neoliberal de Collor/FHC. No período, a terceirização deixa de ser uma
prática complementar (só o setor de limpeza faturou 15,2 bilhões em
2010) e se transforma em uma estratégia prioritária do capital. É por
isto que o decreto visa agora regulamentar a terceirização em toda a
economia, inclusive no chão da fábrica, na indústria.
Na verdade a burguesia deseja acabar com
o arcabouço da CLT getulista, em vigor há setenta anos. O grito de
guerra de FHC logo após a posse, “vamos superar a era Vargas”, não era
dirigido exclusivamente a Vale e a Petrobras, incluía também a CLT. Mas
uma luta aberta contra a CLT não era prudente e comportava riscos.
A melhor estratégia política encontrada
foi deixar avançar à terceirização e apresentar a proposta como uma das
maiores inovações organizacionais de todos os tempos. É exatamente isso
que faz o capital e seus representantes políticos e empresariais hoje.
Na semana passada, foram os próprios presidentes das federações das
indústrias em cada estado do país, que foram à imprensa, em particular a
rede CBN, tecer elogios à terceirização e exigir sua aprovação imediata
em nome da modernização.
Apesar do avanço da terceirização na
economia durante a última década não há uma legislação específica que
garanta os mesmos direitos entre trabalhadores contratados e os
terceirizados em uma mesma empresa. De acordo com a CUT os trabalhadores
terceirizados recebem 27% a menos, mais de 70% tem menos direitos
trabalhistas e a maioria trabalha três horas a mais que os contratados
diretamente. O único instrumento legal que regula a terceirização no
país é o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mas sem força
de lei. É neste vácuo legal que o projeto de lei 4330 tenta precarizar
agora o maior número possível de trabalhadores.
O projeto de Lei legaliza:
A contratação de empresas terceirizadas
nas atividades principais da empresa contratante, bem como nas
atividades complementares (todos os metalúrgicos, bancários e
jornalistas, agora poderão ser terceirizados);
A empresa terceirizada pode subcontratar outra empresa, em um processo sem fim, para a realização dos serviços contratados;
Será permitida a contratação sucessiva
dos trabalhadores por diferentes empresas prestadoras de serviços que
prestem serviços à mesma contratante sucessivamente (neste caso os
trabalhadores não recebem os direitos trabalhistas ao final de cada
contrato);
Não há vínculo empregatício entre a
empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de
serviços. (Isto permitirá que os trabalhadores terceirizados fiquem de
fora dos dissídios coletivos e tenham seus salários rebaixados.
Resultará também na fragilização do movimento sindical, que representará
um número menor de trabalhadores);
A empresa terceirizada não tem nenhuma
obrigação de estender aos seus trabalhadores os benefícios oferecidos
aos trabalhadores das contratantes (atendimento médico, ambulatorial, e
de refeição, existentes na empresa);
Os cinco pontos citados acima
desestruturam profundamente os direitos trabalhistas e a organização
sindical dos trabalhadores. Pelo presente e pelo futuro vamos convocar
todos os trabalhadores para rejeitar o PL 4330.
*Ivaldo Pontes Filho é Engenheiro Civil, Professor Associado na UFPE.
PL 4330/04 A maior ameaça aos direitos trabalhistas desde a CLT
Por sinpaf em 12 de março de 2012 - 17:07 categoria: Notícias / 5 comentários O Projeto de Lei 4330/04, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO),
regulamenta a terceirização em quase todos os setores da economia
brasileira e está para ser analisado em caráter terminativo na Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ). Ou seja, se passar pela comissão vai
direto para análise do Senado. Luiz Carlos Azenha Blog Vi o mundo Está em andamento, de forma quase silenciosa, o maior ataque aos
direitos trabalhistas no Brasil desde que foi promulgada a Consolidação
das Leis do Trabalho, a CLT, em 1943. A avaliação é da diretora do Sindicato dos Bancários de São Paulo,
Ana Tércia Sanches. Trata-se do projeto de lei 4330, de autoria do
deputado Sandro Mabel, do PMDB-GO, que regulamenta a terceirização em
quase todos os setores da economia brasileira. É o que os sindicalistas
chamam de reforma trabalhista às avessas. “Desde os anos 1990 é vontade das elites, dos empresários promover
uma reforma não para ampliar, mas para retirar direitos”, diz Ana
Tércia. Hoje existem na Câmara dos Deputados 26 projetos que tratam do tema.
Por conta disso, foi criada uma comissão especial que propôs um
substitutivo ao projeto de Sandro Mabel. O PL do deputado federal goiano
está para ser analisado em caráter terminativo na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ). Ou seja, se passar pela comissão vai
direto para análise do Senado. A terceirização é tolerada nos dias de hoje, a partir de enunciados
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em áreas como a limpeza e a
segurança. Ainda assim, segundo Ana Tércia, são setores muito sujeitos
às fraudes. As empresas tomadoras contratam as de terceirização através de
leilões de menor preço, aumentando a pressão para que estas descumpram
normas básicas previstas na legislação trabalhista. Para garantir seu
lucro, as terceirizadas muitas vezes deixam de depositar o Fundo de
Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS) ou o INSS de seus trabalhadores,
atrasam ou deixam de pagar salários. Em outras palavras, a bomba estoura no colo dos trabalhadores, esmagados entre o patrão e o sub. “Muitas vezes a empresa fecha, evapora do mapa. Reabre com outro CNPJ. Quem fica na mão são os trabalhadores”, diz Ana Tércia. Ela prevê que a regulamentação da terceirização para outros setores da economia apenas ampliaria o problema. “Esta é uma tendência que vem dos anos 90. A Nike, por exemplo, só
faz a gestão da marca, a propaganda e o desenvolvimento do produto. Os
bancos e outros setores da economia querem se livrar do trabalho.
Colocar entre eles e os trabalhadores outra empresa, que também visa
lucro”, afirma a sindicalista. Ana Tércia dá um exemplo com o setor bancário. Nos anos 90 existiam
no Brasil 700 mil bancários. De lá para cá, a economia cresceu
enormemente, o setor financeiro e de crédito também mas o número de
sindicalizados caiu para 430 mil trabalhadores. “Onde está a diferença? Nos terceirizados, que ganham 60% menos que os bancários”, afirma. O processo, segundo ela, rompe “processos civilizatórios que foram fruto da luta dos movimentos sociais”. Para tentar barrar o avanço do projeto, os trabalhadores decidiram
ampliar a coalizão formada por sindicatos e centrais sindicais, para
incluir acadêmicos, jornalistas e juízes do trabalho. De acordo com Ana Tércia, para evitar as acusações de que os
sindicatos estão agindo de forma corporativa e pensando apenas no
imposto sindical. O objetivo, portanto, é demonstrar que a terceirização tem um custo
social alto e contribui com a concentração de renda, já que transfere
renda dos trabalhadores para os empresários. No ano passado, o vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, promoveu uma audiência pública sobre a terceirização. Os trabalhadores decidiram criar um Fórum e vão promover um seminário
sobre o tema em 12 e 13 de abril, na Unicamp, em São Paulo.
PL-4330 = Fim do emprego com garantias e direitos no
Brasil
Por Itamar Ferreira
O mais
brutal ataque já tentado em toda a história do Brasil contra os direitos dos
trabalhadores está prestes a ser consumado na Câmara dos Deputados, com a
votação do Projeto de Lei (PL) 4330, de autoria do deputado federal Sandro Mabel
(PMDB-GO). A medida é mais nefasta do que a tentativa de Fernando Henrique
Cardoso, em 2002, de aprovar a flexibilização do artigo 618 da CLT, que
permitiria que qualquer direito pudesse ser rebaixado por meio de negociação com
sindicatos. Com a eleição de Lula o projeto, que já tinha sido aprovado na
Câmara e aguardava votação no Senado, foi retirado. O PL-4330 trata da
terceirização ampla e irrestrita, inclusive na atividade principal da empresa,
seja ela privada ou pública, e acaba com a responsabilidade solidária, na qual a
contratante arca com as dívidas trabalhistas não pagas pela terceirizada. De
uma tacada só todas as conquistas desde o advento da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) em 1943, serão fulminadas, tanto as que a legislação garante,
como as que a organização sindical conquistou em sete décadas. Tudo irá para a
lata de lixo!!! Esse PL-4330 representa o fim do emprego, privado ou público,
como hoje conhecemos. Em poucos anos só haverá trabalhadores terceirizados em
todos os ambientes de trabalho: indústria, bancos, lojas, supermercados,
concessionárias, órgãos públicos, empresas públicas... aos quais não se
aplicarão os acordos e convenções coletivas, regulamentos internos e regimes
jurídicos. É O COMEÇO DO FIM!!! Não se trata de nenhum exagero, pois ao
permitir que todas as atividades de uma empresa ou instituição pública possam
ser terceirizadas, o PL-4330 fere de morte todas as convenções, acordos
coletivos, regulamentos internos e regimes jurídicos, já que o trabalhador
terceirizado, que pode desempenhar toda e qualquer função, não estaria
contemplado com esses normativos. Haverá um migração praticamente total da
contratação direta para a contratação terceirizada, que será muito mais
barata. Também os direitos garantidos pela CLT serão, na prática, sepultados,
pois ao acabar com a responsabilidade solidária da contratante com o pagamento
de direitos trabalhistas não pagos pela terceirizada, os trabalhadores não terão
como receber seus direitos como horas extras não pagas e verbas rescisórias,
quando do fim dos contratos de terceirização. A maioria das empresas
terceirizadas não tem qualquer patrimônio para garantir uma execução judicial,
sendo apenas escritórios de intermediação de mão-de-obra. Em Rondônia, por
exemplo, com o fim da vigilância nas escolas estaduais até o final de outubro,
2.500 vigilantes serão demitidos e as empresas já informaram oficialmente que
não tem condições de pagas as rescisões. A Lei atual vai obrigar o Estado a
pagar solidariamente estes vigilantes, mas o que aconteceria se o PL-4330
estivesse em vigor? Será o fim, também, do que se denomina fazer carreira
numa empresa, pois os contratos de terceirização são por tempo determinado, de
um, dois ou três anos em sua maioria, ao fim do qual, todos são demitidos e uma
nova empresa terceirizada assume o contrato. Os jovens que ingressarão nos
próximos anos no mercado de trabalho jamais farão carreira ou se aposentarão
numa mesma empresa. Com isso, haverá uma fragilização de toda organização
sindical, com os trabalhadores sem mecanismos eficientes de defesa e sem
correlação de força necessária para barrar o ímpeto natural de exploração sem
limites do sistema capitalista, provocando uma completa precarização e
desumanização do trabalho no Brasil. Neste cenário, surgirão no mercado de
trabalho brasileiro condições análogas às chinesas, onde praticamente não há
qualquer garantia ou direitos trabalhistas. Alias, esse é o sonho há muito tempo
acalentado pelo empresariado mais reacionário do Brasil: as condições chinesas
de produção. Um verdadeiro pesadelo para os trabalhadores brasileiros!!! O
risco é iminente, considerando que depois de sucessivos adiamentos por pressão
do movimento sindical, o PL4330 deverá ir à votação na Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, na próxima terça-feira (03/09), em
caráter terminativo (vai direto para o Senado sem passar pelo Plenário da
Câmara). As representações dos trabalhadores exigem a retirada do caráter
terminativo e a rejeição desse nefasto projeto. Leia mais sobre as condições
chinesas de trabalho em:
http://www.tecmundo.com.br/aparelhos-eletronicos/38190-dura-realidade-como-e-um-dia-de-trabalho-em-uma-fabrica-de-eletronicos.htm#ixzz2daNyckCm
*
Itamar Ferreira: funcionário do Bamerindus/HSBC há 30 anos, sindicalista,
diretor do Sindicato dos Bancários, presidente da CUT-RO, formado em
administração de empresas e pós-graduado em metodologia do ensino pela UNIR e
acadêmico do 6º período de direito na FARO.
Fonte: RONDONIAGORA Autor: RONDONIAGORA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 2 de Setembro de
2013 - 19h58
Adilson Araújo: Não ao PL 4330, que escancara a terceirização
A CTB alerta a classe trabalhadora, os parlamentares e a sociedade
brasileira para a necessidade de mobilização permanente, conscientização e luta
contra o Projeto de Lei 4330, que escancara a terceirização e representa grave
risco de retrocesso social em nosso país.
Por Adilson Araújo*
O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou de forma enérgica a proposta que tramita na Câmera Federal. Em parecer
aprovado por unanimidade no dia 27 de agosto, os ministros do TST denunciam que
o PL 4330 atropela a legislação trabalhista ao “autorizar a generalização plena
e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade, no âmbito privado ou
público” e vai resultar num drástico arrocho salarial.
“O rebaixamento
dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de
comprometer o bem estar individual e social, afetará fortemente, de maneira
negativa, o mercado interno de trabalho e consumo, comprometendo um dos
principais elementos de destaque no desenvolvimento do país”, salientam os
ministros, cujo parecer foi solenemente ignorado pela grande mídia.
A
terceirização também divide a classe trabalhadora, estabelecendo duas categorias
de assalariados dentro de uma mesma empresa, enfraquece a organização das
categorias e está associada inclusive ao trabalho escravo. O PL 4330 é rejeitado
pelo conjunto do movimento sindical brasileiro, os ministros do TST, juristas
renomados, políticos progressistas e organizações democráticas da sociedade
civil. Conta, porém, com o apoio de entidades patronais que exercem poderoso
lobby no Congresso Nacional e têm a influência multiplicada pelo poder derivado
do financiamento privado das campanhas eleitorais.
À classe trabalhadora
resta o caminho das ruas, da luta, da conscientização social para barrar o
retrocesso. Participe desta luta ao lado da CTB e das demais centrais sindicais.
Ligue para os parlamentares do seu estado com assento no Congresso Nacional,
pressione-os a tomar posição e votar de acordo com os interesses da classe
trabalhadora, que constituem ampla maioria da nossa sociedade, e rejeitar o PL
4330.
*Adilson Araújo é presidente da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil (CTB) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __http://cspconlutas.org.br/2013/08/um-retrato-da-terceirizacao-e-os-perigos-do-pl-433004/ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O
Projeto de Lei 4330, do deputado Sandro Mabel (PMDB), é uma grave ameaça aos
nossos direitos trabalhistas, pois amplia e aprofunda a terceirização nas
relações de trabalho. O PL 4330 já tramita em fase final na Comissão Câmara dos
Deputados. Exigimos nas ruas a retirada imediata do
projeto!
O objetivo da terceirização sem limites é apenas reduzir custos
e aumentar o lucro das empresas. As condições de trabalho são precarizadas, com
aumento das situações de risco e do número de acidentes e doenças, devido ao
desrespeito às normas de saúde e segurança. Os níveis salariais são menores e as
jornadas de trabalho maiores. Cresce a rotatividade nos empregos e a
inadimplência de direitos trabalhistas.
Se for aprovado o PL, a situação
será ainda pior. Além de liberar a terceirização para todos os tipos de
atividades das empresas, não estabelece a responsabilidade solidária das
empresas contratantes e não garante a isonomia de direitos e das condições de
trabalho dos terceirizados. As empresas e órgãos públicos também poderão
terceirizar todos os seus serviços, o que ameaça os cargos de concurso
público. Contra o PL 4330 e o ataque aos direitos dos
trabalhadores!
Um retrato da terceirização e os perigos do PL 4330/04 que pode abrir portas
para a privatização
21/08/2013
3
Projeto de lei poderá abrir as portas para a privatização e
precarização do serviço público
Por Caê Batista
Aos 62 anos de idade, Luci da Silva aguarda o início de sua audiência na 13ª
vara trabalhista, no fórum Ruy Barbosa. Por seis anos, ela vendeu sua força de
trabalho a uma empresa “especializada” em limpeza. Recebia R$ 20 diários, não
tinha registro em carteira e trabalhava 12 horas por dia. A motivação para
“colocar no pau”, como ela diz, ocorreu num domingo. “Cheguei sete horas da
manhã, às 10h a supervisora falou: ‘pode ir embora, não tem lugar para você
não’”, conta.
Umas das testemunhas que acompanham Luci se chama Silvana dos Santos, 28
anos. Ela trabalhou na mesma empresa e relata que não tinham horário de almoço,
e que a empresa servia marmita com comida azeda aos trabalhadores. Silvana tinha
a carteira assinada e foi demitida por justa causa após sofrer um acidente
durante um evento em que trabalhava. Para reaver os direitos negados, ingressou
na Justiça e aceitou o acordo de cerca de cinco mil reais.
Coletados na quinta-feira, 15 de agosto, os depoimentos retratam o que é a
terceirização. E situações semelhantes a essas se repetem diariamente centenas
de vezes no fórum. “É a ampla maioria [dos processos]”, opina o servidor Marcos
Maringoni, diretor da 13ª Vara, sobre as ações contra empresas terceirizadas.
Ele diz que os casos são cada vez mais comuns, onde são pleiteados o pagamento
de horas-extras e verbas rescisórias, depósito de fundo de garantia e INSS.
Depois da sentença dada, o problema passa a ser como fazer a ‘empresa’
terceirizada quitar o que deve. “Eu diria que 95% das execuções em face a essas
empresas é negativa”, estima Maringoni, que completa: “essas empresas não têm
nada que caucione as dívidas, não têm propriedade, dinheiro”.
Na Justiça Trabalhista desde 1982, Sandra Maria Souza completa: “as execuções
contra empresas terceirizadas são complicadas, pois elas evaporam. A justiça
acaba condenando o responsável subsidiário, o tomador de serviço”.
Sandra diz que “há casos de empresa cujo quadro societário é formado por
outras empresas e algumas estão no exterior. É muito difícil uma empresa
terceirizada pagar e cumprir a obrigação que foi reconhecida na sentença”.
A servidora descreve que muitas empresas tomadoras de serviço, já antevendo
uma condenação, fazem um acordo e se livram da execução.
Não obtivemos números oficiais sobre o impacto da terceirização no
crescimento do volume processual, mas “é impossível ir à Justiça do Trabalho e
não se deparar, nas milhares de audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas
quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que
deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram”.
A descrição é do professor da USP e Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior e está
no artigo “PL 4330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as
possibilidades de redenção”.
Para Souto Maior, “a terceirização ao longo de 20 anos em que se instituiu no
cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela
Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização
das condições de trabalho”.
Tramita no Congresso Nacional, entretanto, o projeto de lei 4330/2004, que
poderá abrir as portas para a terceirização de forma indiscriminada. De autoria
do deputado do PMDB de Goiás Sandro Mabel, o PL autoriza que sejam terceirizados
todos os ramos dos setores produtivos e de serviços.
Diz Souto Maior no artigo: “E o projeto (4330/04) vem preconizar que
terceirização ‘é técnica moderna de administração do trabalho’! mas de fato,
representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de
inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do
trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível…”.
Alguém até poderia dizer que o PL não afetaria o serviço público, menos ainda
o Judiciário. Mas caso se torne lei, as consequências para a Justiça Trabalhista
seriam quase imediatas, com o aumento do volume processual. Além disso, o PL
poderá abrir as portas para a terceirização dentro do serviço público.
“Pelo o que estava colocado [no PL], significava a precarização do serviço
público nas mãos do setor privado”, opina Paulo Barela, servidor do IBGE e um
dos responsáveis da CSP-Conlutas para o setor de funcionalismo público.
Ele destaca que a terceirização já acontece no serviço público, explicando
que até o final do ano, o órgão em que trabalha irá contratar sete mil
terceirizados para “o serviço de coleta de dados e rotina, com o salário de R$
850”. “Esse PL significa a intensificação do rebaixamento salarial. É uma grande
reforma trabalhista, com prejuízos para o serviço público”, opina.
Barela concorda com Souto Maior: o PL 4330 está na contra mão das
reivindicações que tomaram o Brasil em junho. “Por acaso, alguém viu, nas
manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir ‘mais terceirização’, ‘mais
precarização no trabalho’, ‘mais segregação’ ou rebaixamento de salários’?”,
questiona o magistrado no artigo. Já Barela sentencia: “É um projeto criminoso
contra os interesses da população”.
Problemas com empresas terceirizadas no TRF-3
O TRF-3 é o tribunal onde ocorrem muitos problemas com empresas
terceirizadas. Em 2011, a empresa DP PortSeg ficou sem pagar seus funcionários
por meses. O Sintrajud interveio e denunciou a situação ao Ministério Público do
Trabalho, além de exigir da administração uma solução imediata para o caso.
Atualmente, segundo relato de servidores do TRF-3, a empresa TB, responsável
pela limpeza do tribunal, paga um salário mínimo para quem trabalha oito horas e
pouco mais de R$ 400 para quem trabalha quatro horas.
“Quando ocorreram as manifestações [na jornada de Junho] e o TRF dispensou os
funcionários, as moças da limpeza que vieram até a portaria foram dispensadas e
o dia foi descontado do salário. Ainda perderam o sábado e o domingo [Descanso
Semanal Remunerado]”, conta um diretor de base do Sintrajud.
A empresa que presta serviço de ascensoristas chama-se Ambraserv. Sem sede em
São Paulo, as trabalhadoras têm muitas dificuldades solucionarem problemas
corriqueiros. Há denúncias de que a empresa não tem depositado o fundo de
garantia regularmente.
“Muitas vezes eles atrasam os salários ou deixam de depositar o de uma das
ascensoristas. Fazemos um rateio para que ela pague o aluguel e não seja
despejada”, conta.
Na semana passada, o TRF-3 dispensou quatro ascensoristas. Informações dão
conta de que ficarão apenas seis ascensoristas. “Há um grau de estresse e medo
muito grande entre elas”, conta.
Terceirização no TRF-1
Em 12 de agosto, a presidência do TRF-1 publicou a resolução “PRESI/CENAG
17/2013”, extinguindo cargos de técnicos e auxiliares judiciários. “A atividade
correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de
execução indireta”, pontua o texto.
STF afasta responsabilidade da Administração Pública em casos de
terceirização
Em 24 de novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o STF afastou a transferência
automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em casos de empresas
terceirizadas inadimplentes. No site, o Supremo pontua que “O TST tem
reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização
gera responsabilidade da União”.
A mesma nota informa: “Por interessar a todos os órgãos públicos, não só
federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados
e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União,
pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC”.
Governo também quer ‘legalizar’ privatização de serviços públicos via
terceirizações
Por Hélcio Duarte Filho
Não é apenas para atender às empresas do setor privado que o governo federal
atua pela aprovação Projeto de Lei 4.330/04. A proposta, direta ou
indiretamente, terá reflexos no processo de terceirização dos serviços públicos.
É na saúde e na educação que a substituição de servidores concursados por
terceirizados está mais avançada. Governos municipais, estaduais e federal atuam
de forma articulada para privatizar essas áreas por meio da terceirização dos
serviços.
Este processo vem se dando por meio de organizações sociais (empresas
supostamente sem fins lucrativos), fundações ou por uma estatal de economia
mista criada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva às vésperas de
deixar o governo, a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares).
Acrescente-se ainda a fundação estatal de direito privado, proposta que acabou
engavetada no Congresso Nacional, mas que estaria sendo ressuscitada pela
presidenta Dilma Rousseff.
Todas essas modalidades de administração terceirizada descartam o servidor
público. “O objetivo é entregar tudo na saúde para o setor privado”, afirma a
professora da Escola de Serviço Social da UFRJ Sara Granemann, que se debruçou
sobre o estudo do assunto.
Faz poucos dias, ao anunciar a privatização de hospitais públicos por meio de
organizações sociais em mais um município, governado pelo PT, a representante da
Secretaria de Saúde de Niterói (RJ) Elaine Machado Lopez disse que não via mais
viabilidade para a administração direta nas unidades hospitalares e defendeu a
terceirização como um projeto neoliberal. “Organizações Sociais não é modelo de
gestão, é administração. [A gente] contrata O.S. como contrata uma lavanderia”,
disse numa reunião com servidores. Os recursos repassados pelas prefeituras para
as organizações sociais podem ser
Um retrato da terceirização e os perigos do PL 4330/04 que pode abrir portas
para a privatização
21/08/2013
3
Projeto de lei poderá abrir as portas para a privatização e
precarização do serviço público
Por Caê Batista
Aos 62 anos de idade, Luci da Silva aguarda o início de sua audiência na 13ª
vara trabalhista, no fórum Ruy Barbosa. Por seis anos, ela vendeu sua força de
trabalho a uma empresa “especializada” em limpeza. Recebia R$ 20 diários, não
tinha registro em carteira e trabalhava 12 horas por dia. A motivação para
“colocar no pau”, como ela diz, ocorreu num domingo. “Cheguei sete horas da
manhã, às 10h a supervisora falou: ‘pode ir embora, não tem lugar para você
não’”, conta.
Umas das testemunhas que acompanham Luci se chama Silvana dos Santos, 28
anos. Ela trabalhou na mesma empresa e relata que não tinham horário de almoço,
e que a empresa servia marmita com comida azeda aos trabalhadores. Silvana tinha
a carteira assinada e foi demitida por justa causa após sofrer um acidente
durante um evento em que trabalhava. Para reaver os direitos negados, ingressou
na Justiça e aceitou o acordo de cerca de cinco mil reais.
Coletados na quinta-feira, 15 de agosto, os depoimentos retratam o que é a
terceirização. E situações semelhantes a essas se repetem diariamente centenas
de vezes no fórum. “É a ampla maioria [dos processos]”, opina o servidor Marcos
Maringoni, diretor da 13ª Vara, sobre as ações contra empresas terceirizadas.
Ele diz que os casos são cada vez mais comuns, onde são pleiteados o pagamento
de horas-extras e verbas rescisórias, depósito de fundo de garantia e INSS.
Depois da sentença dada, o problema passa a ser como fazer a ‘empresa’
terceirizada quitar o que deve. “Eu diria que 95% das execuções em face a essas
empresas é negativa”, estima Maringoni, que completa: “essas empresas não têm
nada que caucione as dívidas, não têm propriedade, dinheiro”.
Na Justiça Trabalhista desde 1982, Sandra Maria Souza completa: “as execuções
contra empresas terceirizadas são complicadas, pois elas evaporam. A justiça
acaba condenando o responsável subsidiário, o tomador de serviço”.
Sandra diz que “há casos de empresa cujo quadro societário é formado por
outras empresas e algumas estão no exterior. É muito difícil uma empresa
terceirizada pagar e cumprir a obrigação que foi reconhecida na sentença”.
A servidora descreve que muitas empresas tomadoras de serviço, já antevendo
uma condenação, fazem um acordo e se livram da execução.
Não obtivemos números oficiais sobre o impacto da terceirização no
crescimento do volume processual, mas “é impossível ir à Justiça do Trabalho e
não se deparar, nas milhares de audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas
quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que
deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram”.
A descrição é do professor da USP e Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior e está
no artigo “PL 4330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as
possibilidades de redenção”.
Para Souto Maior, “a terceirização ao longo de 20 anos em que se instituiu no
cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela
Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização
das condições de trabalho”.
Tramita no Congresso Nacional, entretanto, o projeto de lei 4330/2004, que
poderá abrir as portas para a terceirização de forma indiscriminada. De autoria
do deputado do PMDB de Goiás Sandro Mabel, o PL autoriza que sejam terceirizados
todos os ramos dos setores produtivos e de serviços.
Diz Souto Maior no artigo: “E o projeto (4330/04) vem preconizar que
terceirização ‘é técnica moderna de administração do trabalho’! mas de fato,
representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de
inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do
trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível…”.
Alguém até poderia dizer que o PL não afetaria o serviço público, menos ainda
o Judiciário. Mas caso se torne lei, as consequências para a Justiça Trabalhista
seriam quase imediatas, com o aumento do volume processual. Além disso, o PL
poderá abrir as portas para a terceirização dentro do serviço público.
“Pelo o que estava colocado [no PL], significava a precarização do serviço
público nas mãos do setor privado”, opina Paulo Barela, servidor do IBGE e um
dos responsáveis da CSP-Conlutas para o setor de funcionalismo público.
Ele destaca que a terceirização já acontece no serviço público, explicando
que até o final do ano, o órgão em que trabalha irá contratar sete mil
terceirizados para “o serviço de coleta de dados e rotina, com o salário de R$
850”. “Esse PL significa a intensificação do rebaixamento salarial. É uma grande
reforma trabalhista, com prejuízos para o serviço público”, opina.
Barela concorda com Souto Maior: o PL 4330 está na contra mão das
reivindicações que tomaram o Brasil em junho. “Por acaso, alguém viu, nas
manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir ‘mais terceirização’, ‘mais
precarização no trabalho’, ‘mais segregação’ ou rebaixamento de salários’?”,
questiona o magistrado no artigo. Já Barela sentencia: “É um projeto criminoso
contra os interesses da população”.
Problemas com empresas terceirizadas no TRF-3
O TRF-3 é o tribunal onde ocorrem muitos problemas com empresas
terceirizadas. Em 2011, a empresa DP PortSeg ficou sem pagar seus funcionários
por meses. O Sintrajud interveio e denunciou a situação ao Ministério Público do
Trabalho, além de exigir da administração uma solução imediata para o caso.
Atualmente, segundo relato de servidores do TRF-3, a empresa TB, responsável
pela limpeza do tribunal, paga um salário mínimo para quem trabalha oito horas e
pouco mais de R$ 400 para quem trabalha quatro horas.
“Quando ocorreram as manifestações [na jornada de Junho] e o TRF dispensou os
funcionários, as moças da limpeza que vieram até a portaria foram dispensadas e
o dia foi descontado do salário. Ainda perderam o sábado e o domingo [Descanso
Semanal Remunerado]”, conta um diretor de base do Sintrajud.
A empresa que presta serviço de ascensoristas chama-se Ambraserv. Sem sede em
São Paulo, as trabalhadoras têm muitas dificuldades solucionarem problemas
corriqueiros. Há denúncias de que a empresa não tem depositado o fundo de
garantia regularmente.
“Muitas vezes eles atrasam os salários ou deixam de depositar o de uma das
ascensoristas. Fazemos um rateio para que ela pague o aluguel e não seja
despejada”, conta.
Na semana passada, o TRF-3 dispensou quatro ascensoristas. Informações dão
conta de que ficarão apenas seis ascensoristas. “Há um grau de estresse e medo
muito grande entre elas”, conta.
Terceirização no TRF-1
Em 12 de agosto, a presidência do TRF-1 publicou a resolução “PRESI/CENAG
17/2013”, extinguindo cargos de técnicos e auxiliares judiciários. “A atividade
correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de
execução indireta”, pontua o texto.
STF afasta responsabilidade da Administração Pública em casos de
terceirização
Em 24 de novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o STF afastou a transferência
automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em casos de empresas
terceirizadas inadimplentes. No site, o Supremo pontua que “O TST tem
reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização
gera responsabilidade da União”.
A mesma nota informa: “Por interessar a todos os órgãos públicos, não só
federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados
e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União,
pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC”.
Governo também quer ‘legalizar’ privatização de serviços públicos via
terceirizações
Por Hélcio Duarte Filho
Não é apenas para atender às empresas do setor privado que o governo federal
atua pela aprovação Projeto de Lei 4.330/04. A proposta, direta ou
indiretamente, terá reflexos no processo de terceirização dos serviços públicos.
É na saúde e na educação que a substituição de servidores concursados por
terceirizados está mais avançada. Governos municipais, estaduais e federal atuam
de forma articulada para privatizar essas áreas por meio da terceirização dos
serviços.
Este processo vem se dando por meio de organizações sociais (empresas
supostamente sem fins lucrativos), fundações ou por uma estatal de economia
mista criada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva às vésperas de
deixar o governo, a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares).
Acrescente-se ainda a fundação estatal de direito privado, proposta que acabou
engavetada no Congresso Nacional, mas que estaria sendo ressuscitada pela
presidenta Dilma Rousseff.
Todas essas modalidades de administração terceirizada descartam o servidor
público. “O objetivo é entregar tudo na saúde para o setor privado”, afirma a
professora da Escola de Serviço Social da UFRJ Sara Granemann, que se debruçou
sobre o estudo do assunto.
Faz poucos dias, ao anunciar a privatização de hospitais públicos por meio de
organizações sociais em mais um município, governado pelo PT, a representante da
Secretaria de Saúde de Niterói (RJ) Elaine Machado Lopez disse que não via mais
viabilidade para a administração direta nas unidades hospitalares e defendeu a
terceirização como um projeto neoliberal. “Organizações Sociais não é modelo de
gestão, é administração. [A gente] contrata O.S. como contrata uma lavanderia”,
disse numa reunião com servidores. Os recursos repassados pelas prefeituras para
as organizações sociais podem ser
Projeto de lei poderá abrir as portas para a privatização e
precarização do serviço público
Por Caê Batista
Aos 62 anos de idade, Luci da Silva aguarda o início de sua audiência na 13ª
vara trabalhista, no fórum Ruy Barbosa. Por seis anos, ela vendeu sua força de
trabalho a uma empresa “especializada” em limpeza. Recebia R$ 20 diários, não
tinha registro em carteira e trabalhava 12 horas por dia. A motivação para
“colocar no pau”, como ela diz, ocorreu num domingo. “Cheguei sete horas da
manhã, às 10h a supervisora falou: ‘pode ir embora, não tem lugar para você
não’”, conta.
Umas das testemunhas que acompanham Luci se chama Silvana dos Santos, 28
anos. Ela trabalhou na mesma empresa e relata que não tinham horário de almoço,
e que a empresa servia marmita com comida azeda aos trabalhadores. Silvana tinha
a carteira assinada e foi demitida por justa causa após sofrer um acidente
durante um evento em que trabalhava. Para reaver os direitos negados, ingressou
na Justiça e aceitou o acordo de cerca de cinco mil reais.
Coletados na quinta-feira, 15 de agosto, os depoimentos retratam o que é a
terceirização. E situações semelhantes a essas se repetem diariamente centenas
de vezes no fórum. “É a ampla maioria [dos processos]”, opina o servidor Marcos
Maringoni, diretor da 13ª Vara, sobre as ações contra empresas terceirizadas.
Ele diz que os casos são cada vez mais comuns, onde são pleiteados o pagamento
de horas-extras e verbas rescisórias, depósito de fundo de garantia e INSS.
Depois da sentença dada, o problema passa a ser como fazer a ‘empresa’
terceirizada quitar o que deve. “Eu diria que 95% das execuções em face a essas
empresas é negativa”, estima Maringoni, que completa: “essas empresas não têm
nada que caucione as dívidas, não têm propriedade, dinheiro”.
Na Justiça Trabalhista desde 1982, Sandra Maria Souza completa: “as execuções
contra empresas terceirizadas são complicadas, pois elas evaporam. A justiça
acaba condenando o responsável subsidiário, o tomador de serviço”.
Sandra diz que “há casos de empresa cujo quadro societário é formado por
outras empresas e algumas estão no exterior. É muito difícil uma empresa
terceirizada pagar e cumprir a obrigação que foi reconhecida na sentença”.
A servidora descreve que muitas empresas tomadoras de serviço, já antevendo
uma condenação, fazem um acordo e se livram da execução.
Não obtivemos números oficiais sobre o impacto da terceirização no
crescimento do volume processual, mas “é impossível ir à Justiça do Trabalho e
não se deparar, nas milhares de audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas
quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que
deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram”.
A descrição é do professor da USP e Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior e está
no artigo “PL 4330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as
possibilidades de redenção”.
Para Souto Maior, “a terceirização ao longo de 20 anos em que se instituiu no
cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela
Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização
das condições de trabalho”.
Tramita no Congresso Nacional, entretanto, o projeto de lei 4330/2004, que
poderá abrir as portas para a terceirização de forma indiscriminada. De autoria
do deputado do PMDB de Goiás Sandro Mabel, o PL autoriza que sejam terceirizados
todos os ramos dos setores produtivos e de serviços.
Diz Souto Maior no artigo: “E o projeto (4330/04) vem preconizar que
terceirização ‘é técnica moderna de administração do trabalho’! mas de fato,
representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de
inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do
trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível…”.
Alguém até poderia dizer que o PL não afetaria o serviço público, menos ainda
o Judiciário. Mas caso se torne lei, as consequências para a Justiça Trabalhista
seriam quase imediatas, com o aumento do volume processual. Além disso, o PL
poderá abrir as portas para a terceirização dentro do serviço público.
“Pelo o que estava colocado [no PL], significava a precarização do serviço
público nas mãos do setor privado”, opina Paulo Barela, servidor do IBGE e um
dos responsáveis da CSP-Conlutas para o setor de funcionalismo público.
Ele destaca que a terceirização já acontece no serviço público, explicando
que até o final do ano, o órgão em que trabalha irá contratar sete mil
terceirizados para “o serviço de coleta de dados e rotina, com o salário de R$
850”. “Esse PL significa a intensificação do rebaixamento salarial. É uma grande
reforma trabalhista, com prejuízos para o serviço público”, opina.
Barela concorda com Souto Maior: o PL 4330 está na contra mão das
reivindicações que tomaram o Brasil em junho. “Por acaso, alguém viu, nas
manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir ‘mais terceirização’, ‘mais
precarização no trabalho’, ‘mais segregação’ ou rebaixamento de salários’?”,
questiona o magistrado no artigo. Já Barela sentencia: “É um projeto criminoso
contra os interesses da população”.
Problemas com empresas terceirizadas no TRF-3
O TRF-3 é o tribunal onde ocorrem muitos problemas com empresas
terceirizadas. Em 2011, a empresa DP PortSeg ficou sem pagar seus funcionários
por meses. O Sintrajud interveio e denunciou a situação ao Ministério Público do
Trabalho, além de exigir da administração uma solução imediata para o caso.
Atualmente, segundo relato de servidores do TRF-3, a empresa TB, responsável
pela limpeza do tribunal, paga um salário mínimo para quem trabalha oito horas e
pouco mais de R$ 400 para quem trabalha quatro horas.
“Quando ocorreram as manifestações [na jornada de Junho] e o TRF dispensou os
funcionários, as moças da limpeza que vieram até a portaria foram dispensadas e
o dia foi descontado do salário. Ainda perderam o sábado e o domingo [Descanso
Semanal Remunerado]”, conta um diretor de base do Sintrajud.
A empresa que presta serviço de ascensoristas chama-se Ambraserv. Sem sede em
São Paulo, as trabalhadoras têm muitas dificuldades solucionarem problemas
corriqueiros. Há denúncias de que a empresa não tem depositado o fundo de
garantia regularmente.
“Muitas vezes eles atrasam os salários ou deixam de depositar o de uma das
ascensoristas. Fazemos um rateio para que ela pague o aluguel e não seja
despejada”, conta.
Na semana passada, o TRF-3 dispensou quatro ascensoristas. Informações dão
conta de que ficarão apenas seis ascensoristas. “Há um grau de estresse e medo
muito grande entre elas”, conta.
Terceirização no TRF-1
Em 12 de agosto, a presidência do TRF-1 publicou a resolução “PRESI/CENAG
17/2013”, extinguindo cargos de técnicos e auxiliares judiciários. “A atividade
correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de
execução indireta”, pontua o texto.
STF afasta responsabilidade da Administração Pública em casos de
terceirização
Em 24 de novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o STF afastou a transferência
automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em casos de empresas
terceirizadas inadimplentes. No site, o Supremo pontua que “O TST tem
reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização
gera responsabilidade da União”.
A mesma nota informa: “Por interessar a todos os órgãos públicos, não só
federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados
e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União,
pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC”.
Governo também quer ‘legalizar’ privatização de serviços públicos via
terceirizações
Por Hélcio Duarte Filho
Não é apenas para atender às empresas do setor privado que o governo federal
atua pela aprovação Projeto de Lei 4.330/04. A proposta, direta ou
indiretamente, terá reflexos no processo de terceirização dos serviços públicos.
É na saúde e na educação que a substituição de servidores concursados por
terceirizados está mais avançada. Governos municipais, estaduais e federal atuam
de forma articulada para privatizar essas áreas por meio da terceirização dos
serviços.
Este processo vem se dando por meio de organizações sociais (empresas
supostamente sem fins lucrativos), fundações ou por uma estatal de economia
mista criada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva às vésperas de
deixar o governo, a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares).
Acrescente-se ainda a fundação estatal de direito privado, proposta que acabou
engavetada no Congresso Nacional, mas que estaria sendo ressuscitada pela
presidenta Dilma Rousseff.
Todas essas modalidades de administração terceirizada descartam o servidor
público. “O objetivo é entregar tudo na saúde para o setor privado”, afirma a
professora da Escola de Serviço Social da UFRJ Sara Granemann, que se debruçou
sobre o estudo do assunto.
Faz poucos dias, ao anunciar a privatização de hospitais públicos por meio de
organizações sociais em mais um município, governado pelo PT, a representante da
Secretaria de Saúde de Niterói (RJ) Elaine Machado Lopez disse que não via mais
viabilidade para a administração direta nas unidades hospitalares e defendeu a
terceirização como um projeto neoliberal. “Organizações Sociais não é modelo de
gestão, é administração. [A gente] contrata O.S. como contrata uma lavanderia”,
disse numa reunião com servidores. Os recursos repassados pelas prefeituras para
as organizações sociais podem ser utilizados por estas empresas sem licitação e
sem controle dos tribunais de contas.
- See more at:
http://cspconlutas.org.br/2013/08/um-retrato-da-terceirizacao-e-os-perigos-do-pl-433004/#sthash.DJE7T7zm.dpuf
05/08/2013
Confira notícias e
entenda o PL 4330 das terceirizações
O movimento sindical reforçou há meses a luta contra o Projeto de Lei 4330,
conhecido como PL das Terceirizações, que permite que se terceirize a
atividade-fim das empresas, com precarização das relações de trabalho e
retrocesso de conquistas importantes da classe trabalhadora.
Reunimos algumas matérias publicadas nos últimos meses com informações sobre
o PL. Confira:
05/08/2013: CUT e demais centrais vão às ruas contra PL 4330 nesta
terça (Clique
aqui)
05/08/2013: Especialistas apontam por que dizer não ao PL 4330 (Clique
aqui)
30/07/2013: Apostaremos na negociação até o fim, diz CUT sobre PL 4330
(Clique
aqui)
26/07/2013: Em nota oficial, CUT repudia empresariado na negociação do
PL 4330 (Clique
aqui)
15/07/2013: Presidente da Fetec esclarece dúvidas sobre PL 4.330 (Clique
aqui)
15/07/2013: Dia de Lutas contra PL 4.330 acontece em 06 de agosto (Clique
aqui)
10/07/2013: Mutirão de bancários na Câmara tenta barrar votação de PL
4330 (Clique
aqui)
09/07/2013: Contraf-CUT fortalece mobilização da CUT contra PL 4330 em
Brasília (Clique
aqui)
09/07/2013: CUT participa de nova reunião da mesa quadripartite do PL
4330 nesta terça (Clique
aqui)
08/07/2013: Painel em Porto Alegre mostra que PL 4330 é ilegal (Clique
aqui)
08/07/2013: Comissão quadripartite define pontos de debate sobre
terceirização (Clique
aqui)
07/07/2013: PL 4330 da terceirização reduz salários e direitos dos
trabalhadores (Clique
aqui)
06/07/2013: Presidente da CUT conclama luta contra PL 4.330 (Clique
aqui)
04/07/2013: Bancários de Curitiba contra PL da Terceirização (Clique
aqui)
02/072013: Confira calendário de manifestações da CUT (Clique
aqui)
28/06/2013: Mobilização contra PL 4330 é no dia 04 de julho (Clique
aqui)
26/06/2013: Em artigo, juíza do Trabalho defende: Não à terceirização!
(Clique
aqui)
26/06/2013: CUT e centrais chamam atos conjuntos para 11
de julho (Clique
aqui)
26/06/2013: Contraf-CUT chama mobilização nacional para dia 04 de
julho (Clique
aqui)
17/06/2013: TV CUT mostra luta contra projeto de terceirização (Clique
aqui)
11/06/2013:Artigo de Opinião – PL 4330 precariza emprego e
ameaça direitos da classe trabalhadora (Clique
aqui)
11/06/2013: Centrais cobram mesas para discutir terceirização (Clique
aqui)
10/06/2013: Veja deputados da CCJC e proteste contra o PL 4330 (Clique
aqui)
05/06/2013: PL 4330 quase volta à pauta da CCJC da Câmara (Clique
aqui)
04/06/2013: Câmara adia votação do projeto de terceirização;
mobilização deve continuar (Clique
aqui)
29/05/2013: CCJC suspende reunião que tinha PL da terceirização em
pauta (Clique
aqui)
28/05/2013: PL 4330 entra em pauta na CCJC da Câmara e CUT convoca
mobilização (Clique
aqui)
16/05/2013: CUT pressiona e governo promete paralisar tramitação do PL
4330 (Clique
aqui)
09/05/2013: CUT pressiona parlamentares pela rejeição do PL 4330 da
terceirização (Clique
aqui)
11/04/2013: Contraf reforça pressão da CUT contra projeto que
escancara terceirização (Clique
aqui)
10/04/2013: Projeto de terceirização obtém parecer favorável e ameaça
trabalhadores (Clique
aqui)
29/01/2013: CUT se reúne com MTE e reforça preocupação com projeto de
terceirização (Clique
aqui)
23/11/2012: Em audiência na Câmara, CUT diz que PL de Mabel ataca
trabalho decente (Clique
aqui)
05.08.13 - Um em cada quatro
trabalhadores brasileiros executa serviços terceirizados para outras companhias.
De acordo com estimativas do Ministério Público do Trabalho (MPT), são mais de 8
milhões de pessoas, que atuam em um território cinzento do ponto de vista da lei
trabalhista.
Sem uma regra para reger essa relação, os prestadores de serviços ficam
mais expostos a acidentes de trabalho e abusos de jornada, de acordo com o
próprio MPT e as centrais sindicais. Para regulamentar a prática, corre no
congresso um projeto de lei que regulamenta a contratação destes serviços.
"É mais barato e ágil para a empresa recorrer a este tipo de serviço, mas
os colaboradores ficam desprotegidos, explica o presidente do Sindicato dos
Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC), Silvaney Bernardi. Os
terceirizados costumam ter acordos coletivos diferentes, menos favoráveis aos
trabalhadores."
Bernardi representa um grupo que está no olho do furacão. A Petrobras
emprega 85 mil funcionários efetivos e 360 mil terceirizados. Quatro a cada
cinco colaboradores da empresa são prestadores de serviços.
Risco
De acordo com o sindicato, a relação oferece riscos à maioria contratada
por empresas terceirizadas. Além de condições de trabalho diferentes, as mortes
em acidentes de trabalho são mais frequentes com os prestadores de serviços. Nos
últimos dez anos, em oito oportunidades a proporção de terceirizados mortos em
acidentes de trabalho é maior do que a participação total destes profissionais
no quadro de funcionários da empresa.
Em 2012, por exemplo, 81% dos trabalhadores da Petrobrás eram
terceirizados, mas eles representaram 90% dos óbitos. A empresa não respondeu
aos questionamentos da reportagem.
De acordo com o procurador do MPT-PR, Glaucio Arajo de Oliveira, recorrer a
empresas especializadas em determinados serviços é uma prática cada vez mais
popular. "Não é crime nenhum recorrer a isso, mas os abusos precisam ser
evitados e os critérios devem ser melhor definidos", explica.
O grande receio se dá pela forma como as terceirizações são definidas
atualmente. De acordo com um levantamento do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), até o final de 2010, 98% das
vezes que uma empresa prestadora de serviços era contratada pela Petrobras, o
principal critério de escolha era o menor preço e somente os outros 2% foram
definidos pela qualidade do trabalho.
"Esta é uma prática generalizada, não teria problemas se não implicasse em
problemas para estes trabalhadores, mas no final das contas eles acabam
prejudicados, explica o professor de economia do trabalho da Unesp, Hélio
Mondriani.
De acordo com um levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea) de 2011 sobre as terceirizações no país, as diferenças também se estendem
à remuneração: o prestador de serviço recebe, em média, 54% do salário de um
contratado.
Sindicatos são contra
Ao mesmo tempo que se propõe a eliminar os abusos, a proposta é alvo de
críticas por afrouxar algumas possibilidades de terceirizações nas
atividades-fim.
Atualmente, as terceirizações são regidas por uma súmula do Tribunal
Superior do Trabalho, que recomenda como devem ser as decisões quando um
prestador de serviço recorre à justiça. "Com uma regulamentação, empregadores e
trabalhadores saberão exatamente como amarrar os contratos e de que maneira
proceder. É um avanço", acredita o professor de economia do trabalho da Unesp,
Hélio Mondriani.
As centrais sindicais apelidaram a proposta como Lei da Precarização. Isso
porque o projeto prevê a possibilidade de que as atividades-fim sejam
terceirizadas. "A proposta, do modo que está, só prejudica ainda mais os
trabalhadores, que neste projeto são tratados como funcionários de segunda
categoria", diz a secretária nacional de Relações de Trabalho da CUT, Maria das
Graças Costa.
O que pode mudar
Confira como é a relação com os terceirizados atualmente e qual a proposta
que corre no Congresso:
Súmula 331 do TST
Hoje somente as atividades acessórias podem ser terceirizadas. Uma escola,
por exemplo, pode terceirizar os serviços de limpeza e recursos humanos, mas não
pode contratar prestadores para funções pedagógicas.
O TST entende que a empresa contratante também é responsável pelo
empregado terceirizado.
Na maior parte das vezes a responsabilidade de fiscalização da segurança
do trabalho é da empresa contratante.
Não há exigência de capital social mínimo para que uma empresa seja
prestadora de serviços.
Projeto de Lei 4330
Prevê que todas as funções de uma empresa podem ser exercidas por
terceirizados, inclusive a atividade-fim.
A responsabilidade pelo vínculo empregatício cabe somente à empresa
prestadora de serviços.
No entanto, se mantém - e regulamenta - a responsabilidade da empresa
contratante em fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança e procedimentos
contra acidentes de trabalho.
Exige um capital social mínimo para que uma empresa seja prestadora de
serviços. O valor varia de acordo com o número de funcionários, de R$ 10 mil a
R$ 250 mil.
Fonte: Pedro Brodbeck Gazeta do Povo -
Curitiba
PL 4330 ataca direitos e amplia precarização
Publicado por admin em
1 setembro, 2013 | Possui:
Nenhum Comentário | Arquivado em:
Sindical Por Jandyra Uehara e Expedito Solaney
A terceirização é uma das expressões do processo de reestruturação
produtiva, que responde à necessidade de expansão dos lucros das
empresas capitalistas a partir da máxima exploração dos
trabalhadores/as.
Nos anos 90, debaixo das asas da política neoliberal, a terceirização
avançou rapidamente, visto que o empresariado ficou totalmente à
vontade e nas condições políticas e econômicas favoráveis para
intensificar a utilização predatória da força de trabalho. Resultado:
hoje 25% do mercado formal de trabalho é terceirizado, com jornadas de
trabalho maiores, salários em média 27% menores, rotatividade dobrada,
índices assustadores de acidentes e adoecimento.
Com as mudanças políticas e o novo cenário para a classe trabalhadora
iniciado no Governo Lula, para responder a esta perversa realidade,
inverter a tendência de ampliação da terceirização e assegurar direitos
para os/as trabalhadores/as terceirizados, a CUT elaborou o PL
1621/2007, apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) que regulamenta a
terceirização, estabelecendo a proibição da terceirização na
atividade-fim, a igualdade de direitos, a obrigatoriedade de informação
prévia aos sindicatos, a responsabilidade solidária e a punição de
empresas fraudulentas. Existe ainda outra proposta similar, elaborada
pelas Centrais Sindicais e MTE.
Ambos estão parados, um na interminável burocracia parlamentar do Congresso Nacional e o outro em alguma gaveta da Casa Civil.
Os empresários não satisfeitos com os volumosos recursos públicos
apropriados na forma de políticas de subsídios, incentivos fiscais,
transferência de custos, bem como através de práticas corruptas
articuladas por segmentos fortes do capital( vide cartel do metrô e
outros práticas correlatas) estão na ofensiva para preparar terreno para
maximizar a exploração e seus lucros no próximo período.
Exemplos cabais desta ofensiva estão nas “101 propostas para
“Modernização Trabalhista” que a CNI- Confederação Nacional da Indústria
– apresentou em 2012, e é um autêntico exemplo de como acabar com
direitos da classe trabalhadora.
O PL 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel, nada mais é que a
expressão destes interesses patronais. Apesar desta tentativa disfarçada
de reforma trabalhista tramitar há 9 anos no Congresso Nacional, é
desde abril deste ano que o PL caminha a passos largos, vitaminados por
intenso lobby patronal e a conivência ativa do relator da CCJ, deputado
Arthur Maia.
O ponto central, a essência do PL4330 está na legalização e liberação
da terceirização para as atividades fins, ou seja, preparar o terreno
para que tudo possa ser terceirizado, com consequências ainda mais
nefastas do que as vividas no quadro atual. Trata-se de consolidar o
maior ataque aos direitos e ao fortalecimento político e econômico da
classe trabalhadora desde os nefastos anos do neoliberalismo de Collor e
FHC.
O setor público também será diretamente afetado, embora continuem
constando formalmente, na prática os concursos públicos praticamente
deixarão de existir, substituídos pela contratação de terceiros em todas
as esferas. Na contramão das reivindicações populares por mais serviços
públicos e de melhor qualidade, o resultado será serviços privatizados,
operados e gestados sob a lógica do capital, de baixa qualidade e alto
custo.
Após as manifestações de junho e no contexto da mobilização nacional
da CUT, demais Centrais e Movimentos Sociais em 11 de julho, foi
instalada uma Mesa de Negociação Quadripartite (Governo, Empresários,
Centrais e Parlamento) para tratar do projeto de lei.
De lá para cá aconteceram várias reuniões da Mesa e o Governo
apresentou proposta alterando alguns itens do PL original, porém
permaneceu intocável a ampliação da terceirização para as atividades
fim, a exigência de responsabilidade solidária, o direito à
representação sindical. Ou seja, até agora a proposta governamental
mantém na essência os interesses patronais em oposição às propostas
apresentadas pela CUT.
Sob a ameaça de votação terminativa do PL na CCJ – Comissão de
Constituição e Justiça no dia 13 de agosto, centenas de trabalhadores e
trabalhadoras de todos os ramos da CUT, fizeram vigília em Brasília e
ocuparam a CCJ, a votação foi adiada e está prevista para o dia 3 de
setembro.
Até agora a resistência e as ações da CUT conseguiram adiar as
votações, o que foi importantíssimo para fortalecer o processo de
mobilização da classe trabalhadora, única maneira de enterrar de vez o
PL do patronato.
Na Mesa Quadripartite não há mais espaço para nenhum avanço, os
empresários são intransigentes nos pontos fundamentais do PL e o governo
até agora não deu sinais de que vai se contrapor a estes interesses.
Por estas razões defendemos que a CUT se retire da Mesa, pois daqui para
frente as contradições são insolúveis, impossíveis de serem resolvidas
num processo em que não há disposição dos interlocutores de discutir o
que realmente interessa sobre terceirização.
Em reunião extraordinária da Executiva Nacional da CUT realizada no
dia 22 de agosto, a Central resolveu encerrar a participação da Central
na próxima reunião da Mesa no dia 02 de setembro.
A questão agora se resolve é nas ruas, com mais mobilização e ações
cada vez mais contundentes para pressionar pela retirada do PL4330.
Neste contexto, a paralisação e mobilização nacional do dia 30 de
agosto deve ter como centro o combate ao PL4330, além de cobrar o
atendimento dos demais pontos da Pauta da Classe Trabalhadora: fim do
fator previdenciário; redução da jornada de trabalho para 40 horas sem
redução de salário; 10% do PIB para a educação; 10% do orçamento da
União para a saúde; transporte público e de qualidade; valorização das
aposentadorias; reforma agrária e suspensão dos leilões do petróleo.
É a força dos trabalhadores e das trabalhadoras nas ruas, dizendo em
alto e bom som NÃO ao PL 4330 que poderá enterrá-lo de uma vez por todas
e abrir diálogo e negociação da pauta da classe trabalhadora. Jandyra Uehara Alves e Expedito Solaney integram a Executiva Nacional da CUT
A posição do PTO Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, reunido no dia
20 de julho de 2013 em Brasília/DF, aprova por aclamação, a seguinte
resolução sobre o PL 4330: Em defesa dos direitos e da representação dos trabalhadores
O PL 4330, do deputado Sandro Mabel, representa uma nova tentativa de
sabotar uma das grandes conquistas dos trabalhadores brasileiros, que é
a legislação trabalhista que assegura, sob o comando dos artigos 7 e 8
da CF, direitos de representação e contratação coletiva.
O projeto pretende legalizar, de maneira ampla e irrestrita, a
terceirização em todos os processos produtivos. Isso significa
precarizar salários e condições de trabalho, além de desorganizar a
estrutura sindical que representa os trabalhadores.
A CUT coordena, com outras centrais sindicais, a resistência a mais
esse ataque da direita aos trabalhadores. Por reivindicação dessas
centrais, o governo instalou uma mesa quadripartite de negociação,
iniciativa que aplaudimos.
No entanto, o lobby dos setores mais atrasados do empresariado
continua atuando fortemente junto as deputados pela aprovação deste
projeto. Se a negociação não resultar em mudança estrutural do projeto,
somente a mobilização poderá impedir o retrocesso para as relações
trabalhistas e sindicais.
Nesse sentido, apoiamos a luta da CUT e demais centrais contra o PL
4330 e orientamos as instâncias partidárias a participar dessa
mobilização e orientamos nossa bancada a trabalhar pela rejeição do
projeto. Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, 20 de julho de 2013
A resolução da CUT
Considerando que após inúmeras rodadas de negociação na Mesa
Quadripartite, até agora as negociações em torno do PL 4330 não
avançaram em pontos fundamentais, o que se deve à intransigência dos
representantes dos empresários e do relator do PL na CCJ, Arthur Maia
(PMDB), que não abrem mão de impor aos trabalhadores a terceirização
ilimitada com as conhecidas conseqüências nefastas, precarizando
direitos e salários.
Considerando que a proposta feita pela bancada governamental tampouco
coloca limites ao objetivo perseguido pelos empresários e seus
representantes parlamentares de autorizar a terceirização em todos os
níveis de atividade da empresa e, por esse motivo, foi rejeitada como
base de acordo pela bancada dos trabalhadores.
Com base nas considerações acima, a Executiva Nacional da CUT reunida em São Paulo, no dia 22 de Agosto, decide:
1. Pressionar pela retirada do Projeto de Lei 4330 que abre
caminho para retirada de direitos e para uma reforma trabalhista que não
interessa à classe trabalhadora. Para a CUT a retirada do projeto é a
condição de uma verdadeira negociação sobre a regulamentação da
terceirização;
2. Convocar para o dia 30 de Agosto, o Dia Nacional de
Mobilização e Paralisação contra o PL 4330 e reafirmar os demais pontos
da pauta dos trabalhadores: fim do fator previdenciário; redução da
jornada de trabalho para 40 horas sem redução de salário; 10% do PIB
para a educação; 10% do orçamento da União para a saúde; transporte
público e de qualidade; valorização das aposentadorias; reforma agrária e
suspensão dos leilões do petróleo;
3. Encerrada a negociação da mesa quadripartite na próxima
reunião, dia 02 de Setembro, reafirmar a nossa posição de não aceitar a
terceirização em atividade fim, exigir a responsabilidade solidária da
empresa contratante, o direito à informação prévia e o direito de
representação sindical.
4. Realizar um amplo processo de divulgação do resultado da negociação e debatê-lo com a base.
5. Continuar o processo de mobilização visando barrar qualquer
tentativa de terceirização de atividade fim e/ou qualquer outro projeto
que vise precarizar as relações de trabalho.
6. A CUT reafirma sua posição histórica de não admitir retirada de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. Direção Executiva Nacional da CUT, 22 de agosto de 2013
Concursos públicos escassos,
reajustes salariais quase inexistentes, organização de trabalho
enfraquecida e o fim das garantias dadas pela CLT aos trabalhadores.
Estas são algumas das consequências apontadas por especialistas caso o
Projeto de Lei 4.330, que escancara as terceirizações no Brasil, seja
aprovado pelo Congresso Nacional.
Como pano fundo, o projeto pretende aumentar a competitividade
brasileira após a reestruturação da cadeia de produção que teve início
nos anos 80, quando ocorreu a transferência da produção do centro do
capitalismo para a sua periferia. Os produtos deixaram de ser produzidos
em países como Estados Unidos, Japão e na Europa com rumo à América
Latina e Asia, dando preferência para locais onde não há retaguarda
jurídica e de sustentação para direitos da classe trabalhadora.
“Isso é para equalizar nossa força de trabalho com a China, Taiwan,
Índia e África e competirmos no mercado internacional com mercadorias
mais baratas”, explica o professor Lafaiete Neves, doutor em
desenvolvimento econômico pela UFPR. “Eles não tem uma legislação do
trabalho, tanto é que agora a China tenta organizar esta estrutura,
inclusive sindical, que não existia. O mesmo se dá nos países do
capitalismo dependente subdesenvolvido”, completa Neves.
Para o advogado e professor universitário Nasser Allan, terceirização
é sinônimo de precarização. “Terceirização para que? Significa
degradação do trabalho, porque ela só é vantajosa se houver economia
para quem o trabalho. Contratar uma empresa terceirizada para que? Para
ter redução do custo de mão de obra. Ela se pauta na precarização das
condições de trabalho, só compensa se for assim”, sentencia o jurista.
Para Allan, como resultado direto de uma possível aprovação do
projeto, o setor público pode ver os concursos desaparecerem,
enfraquecendo a máquina e retirando de milhares de famílias o sonho de
um emprego com estabilidade para familiares que dedicam anos de estudo
com este fim.
“Vamos passar a ter uma organização de trabalho que primará por um
núcleo duro, no caso do poder público uma pequena parcela estará
vinculada em cessão pública e o resto todo terceirizado. No caso da
iniciativa privada, uma parcela será ligada ao próprio tomador de
serviço, o resto todo será terceirizado. Uma modificação brutal na forma
de organização de trabalho como temos hoje”, avalia.
“Isso é esconder o que está por trás do projeto, não se trata de
evoluir no sentido de ajustar a força de trabalho as novas técnicas
modernas de administração. Trata-se, na verdade, de aprofundar o
processo de exploração do trabalho no mundo moderno”, completa o
professor Lafaiete Neves.
Fim dos direitos - Na avaliação dos pesquisadores o Projeto de Lei
4.330 será responsável por um verdadeiro desmanche nos 70 anos de
história da CLT. O projeto também pretende colocar as relações de
trabalho dentro do código civil, onde historicamente o patronato tem
maior poder do que nos tribunais do trabalho, amparados pela CLT.
“O Brasil já têm uma legislação do trabalho que completou 70 anos.
Ela nunca precisou ser atualizada porque ela manteve as garantias da
força de trabalho ao longo deste período. O que eles estão tentando é
desmontar, destruir a CLT. Esta é a grande verdade que temos que
encarar. Ela é quem dá as condições de defesa da força de trabalho, que
vai perder sua capacidade de organização por local de trabalho, por
categoria”, avalia Neves.
A mesma lógica é defendida pelo jurista Nasser Allan. Para ele, o
projeto enfraquecerá de forma brutal a capacidade de negociação dos
trabalhadores. “O enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados
se dá não com o sindicato da tomadora, mas com o sindicato dos
trabalhadores pertencentes aquela empresa terceirizada, que são
sindicatos mais frágeis porque têm menos força de negociação. Eles vão
aplicar a negociação coletiva da categoria preponderante”, argumenta.
Ainda de acordo com ele, o substitutivo proposto pelo deputado Artur
Maia (PMDB-BA) não resolve os problemas da classe trabalhadora. Embora
coloque algumas restrições ao projeto original do deputado Sandro Mabel
(PMDB-GO), ele não sana os principais equívocos do texto inicial.
“Pelo substitutivo, na administração pública a terceirização não
poderá ocorrer em atividades essenciais, mas o texto permite para
qualquer serviço especializado, o que deixa a porta aberta para
contratação de terceirizados de forma indiscriminada. Também não resolve
o enquadramento sindical dos trabalhadores, pois estabelece a mesma
regra. Os vícios existentes no projeto original são repetidos, de certa
forma, no projeto substitutivo com algumas atenuações ”, avalia Allan.
No final das contas, o objetivo continua sendo o mesmo, reduzir o
custos atacando o elo mais fraco da cadeia produtiva. “Se um projeto
qualquer estabelecesse a extensão dos direitos dos trabalhadores do
tomador de serviço aos terceirizados, você praticamente acabaria ou
tornaria este processo mais raro. Afinal, por que você faria
terceirização se tivesse o mesmo custo?”, questiona o jurista.
Perdas - O resultado financeiro desta operação para os trabalhadores
pode ser exemplificado com o caso dos trabalhadores em alimentação, que
são essencialmente terceirizados por atuarem em uma atividade
considerada meio. “Em todos os segmentos, tanto no setor privado quanto
no setor público”, explica a presidenta do Sindicato dos Trabalhadores
em Refeições Coletivas e Merenda Escolar, Doris Andrade da Cruz.
Doris explica que o problema começa já na licitação dos órgãos
públicos. “Quando o município lança o edital ele não toma as precauções
devidas. Ao invés de licitar serviço, confunde com locação de mão de
obra, especificando número de postos de trabalho e atividades a serem
desenvolvidas. Neste momento, ocorre a confusão no enquadramento
sindical, com outros sindicatos achando que podem representar a
categoria”, relata.
Recentemente a prefeitura de Londrina realizou uma licitação para a
preparação de alimentação e nutrição desta forma. “Agora as empresas
apresentam propostas que melhor lhe convém e não a convenção da
categoria de refeição coletiva. Realizamos uma assembleia geral e
notificamos a empresa que se não cumprir enfrentará a paralisação das
merendeiras de Londrina”, avisa. A estimativa é que entre a remuneração e
benefícios a perda anual é de dois pisos e meio de uma cozinha, o que
significa R$ 2.136,40 que deixam de entrar para o bolso destes
trabalhadores.
Apertem os cintos, a empresa sumiu - Outro ponto polêmico do projeto é
a ausência de responsabilidade da empresa tomadora de serviços com
relação aos empregados terceirizados. Na prática isso significa que os
trabalhadores ficam desamparados neste processo caso haja algum problema
com a empresa que o contratou, enquanto a tomadora de serviços fica
isenta de qualquer amparo jurídico com quem é responsável pela sua
produção ou prestação de serviços.
Em algumas categorias cuja fonte de serviço já é essencialmente
terceirizada este pesadelo já é uma realidade. No caso dos vigilantes,
por exemplo, não raro empresas fecham do dia para a noite e deixam os
trabalhadores a ver navios.
“Recentemente tivemos o caso da empresa Alerta Segurança que prestava
serviço para diversos órgãos públicos. Ela anoiteceu e não amanheceu. O
trabalhador ficou no seu postos de serviço, sempre empresa, sem
salário, sem verbas rescisórias, sem direitos. Enquanto isso o dono da
empresa está muito tranquilo em Ponta Grossa, com programa de rádio,
programa de TV”, explica o presidente do Sindicatos dos Vigilantes de
Curitiba e Região, João Soares.
Contudo, embora hoje ainda existam vias tortuosas para que estes
trabalhadores busquem seus direitos, esta via deixará de existir. Com o
novo projeto de lei a responsabilidade do tomador de serviço
simplesmente deixa de existir. “Vai fragilizar ainda mais o que já é
frágil”, lamenta o presidente.
A única salvaguarda trabalhista prevista é um valor permanecerá
retido enquanto o contrato de terceirização estiver em vigência. Mas na
avaliação de Soares este é um caminho para fraudar os direitos. “A
empresa vai dar o aviso prévio para que o trabalhador cumpra os 30
dias, enquanto isso a empresa vai embora”, alerta.
Esta avaliação é fortalecida levantando em conta as necessidades
jurídicas e estruturais necessárias para abrir uma empresa terceirizada.
“É simplesmente ridículo o valor que a lei estabelece”, esbraveja o
professor Lafaiete Neves. Ele explica que a pela legislação para abrir
uma empresa nesta modalidade será preciso um capital de R$ 10 mil para
10 trabalhadores, ou seja, R$ 1 mil por empregado. “Se um deles ficar
quatro anos trabalhando, considerando 13º Salário, FGTS, Horas Extras e
todos os seus direitos, esta empresa gastaria todo o capital somente com
um único trabalhador. A empresa simplesmente não tem capital para
cobrir os direitos dos trabalhadores, já que elas vão desaparecer”,
completa Neves.
PL 4330 quer estabelecer a Lei da Selva
O presidente da
Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto, criticou
duramente as novas propostas inseridas no Projeto de Lei 4330, que tenta
regulamentar o trabalho terceirizado. A FENATA, como entidade filiada à
CSB, faz coro às manifestações da Central sobre o PL.
Segundo Antonio Neto,
o projeto já era ruim por tentar estabelecer a lei da selva no mercado
de trabalho, mas piorou ainda mais com as propostas inseridas no
relatório do deputado Arthur Maia (PMDB) após as rodadas de negociação
realizadas na Secretaria-Geral da Presidência entre governo, parte das
centrais sindicais e empresários. “Antes queriam liberar geral para
precarizar as relações trabalhistas. Agora já excluíram o governo de
cumprir a lei, abriram brecha para a contratação de cooperativas
fraudulentas e tentam violar a unicidade sindical. Vamos lutar para
impedir estes retrocessos”, disse.
Antonio Neto, presidente da CSB, no Encontro Nacional da FENATA em Salvador.
De acordo com o dirigente, ao substituir o conceito de empresa
especializada para Pessoa Jurídica o projeto de lei tenta permitir a
contratação de cooperativas de serviços. Na imensa maioria dos casos, as
cooperativas são utilizadas por oportunistas para burlar a legislação
trabalhista. “Estas cooperativas, que possuem donos e não sócios,
participam de licitações do governo, apresentam preços mais baixos nos
pregões eletrônicos. Aliado com a exclusão do governo das obrigações, a
lei se transforma numa bomba relógio para as relações trabalhistas”,
destacou.
Outro ponto criticado pela CSB está previsto no
artigo 10 do PL, que afronta o sistema sindical baseado na unicidade e
no respeito às categorias diferenciadas previstas na Constituição e na
CLT. O Parágrafo único do artigo 10 é completamente dispensável, pois
ele estabelece o direito do sindicato majoritário acionar uma empresa de
outro ramo num dissídio coletivo.
“Art. 10. A terceirização de serviço da mesma
atividade econômica da contratante implica a extensão da representação
sindical dos seus empregados aos empregados da contratada, nos termos do
art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, mesmo na existência de instrumentos coletivos diversos.
Parágrafo único. Nos contratos em que as categorias
econômicas não sejam coincidentes, similares ou conexas, a contratante e
as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão
recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos
sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um”.
A CSB também denunciou a postura antidemocrática do
governo de excluir setores do movimento sindical do debate. “A CSB
repudia e condena a postura antidemocrática e excludente do governo
federal de impedir a participação na mesa de negociação de setores
importantes do movimento sindical brasileiro, sob a alegação de cumprir
requisitos de representatividade que já foram desmoralizados por sua
subjetividade e caráter anticonstitucional. Cabe ressaltar que as mesmas
centrais sindicais impedidas de se posicionar nas negociações do PL
4330, mesmo já tendo posições contrárias às defendidas por setores do
governo federal, em outras oportunidades foram chamadas para as
negociações porque a falta de diálogo culminou com o levante de
trabalhadores em obras do PAC ou nas ruas do país”, disse Neto.
Para o presidente da FENATA, Mário Limberger, é
importante que seja impedida a votação desse texto. “Estamos organizando
um esforço entre as lideranças do Movimento dos Técnicos Agrícolas para
que não ocorra um retrocesso nas relações de trabalho de um grande
número de brasileiros. Todos aqueles que tiverem contato com algum dos
Deputados em Brasília devem enviar urgentemente e-mails a eles, de forma
a alertá-los sobre os malefícios dessa proposta para o Movimento
Sindical”, declarou.
Leia o parecer da Assessoria Jurídica da CSB sobre o PL 4330:
PROJETO DE LEI 4330 – DISCUSSÃO ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO
Análise acerca das últimas discussões sobre o Projeto de Lei 4330, que regula o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dela decorrentes.
Tendo como base as últimas discussões acerca do PL 4330, segue relatório e alguns pontos que merecem destaque:
1. Exclusão da Administração Pública Direta do âmbito do Projeto de Lei
O
Substitutivo original do PL 4330 prevê que o disposto nessa lei
aplica-se às empresas privadas e TAMBÉM às empresas públicas e
sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias e
controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e, no que couber, aos órgãos da administração direta, aos
fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas e demais
entidades controladas pelo Poder Público. Entretanto, nos termos da
proposta apresentada pelo Governo foi retirada a Administração Pública
do âmbito da lei.
Em
que pese o último Projeto apresentado pelo relator prever que o
disposto na lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias e controladas, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ainda é mantida a exclusão da Administração direta, dos fundos
especiais, das autarquias, das fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios da abrangência da lei.
A exclusão da
Administração Pública do âmbito da lei não parece ser razoável. Isso
porque a inclusão da Administração Pública no Projeto, submetendo-a as
mesmas regras da iniciativa privada relativa à possibilidade de
terceirização, justifica-se em face dos arts. 37, §6º e 173, §1º, II e
§2º da Constituição Federal.
Quando a Administração Pública opta
pela terceirização como forma de contratação de serviços, deve estar
submetida a regime jurídico similar ao das empresas privadas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, com as quais, neste caso, se
equipara. É que mantendo o projeto da forma que está, a terceirização na
Administração Pública ficará sem regulamentação, o que pode ser
extremamente prejudicial aos trabalhadores. Ademais, todo o projeto foi
feito levando em consideração a aplicação dele à Administração Pública,
ao excluí-la da sua abrangência, todo o PL ficará desfocado, o que não
parece ser razoável. Com isso, o referido Projeto deve abranger também a
Administração Pública.
Outro
ponto que merece destaque recai sobre a Administração Pública vir
agindo com total discrepância quando assunto tratado refere-se à
aplicação dos conceitos de TRABALHADORES aos servidores públicos. Embora
numa primeira análise, tendo como foco o Projeto em comento, e que este
é prejudicial, poderíamos entender que a retirada da Administração
Pública seria salutar, porém numa visão mais ampliada verifica-se cada
vez mais o afastamento do tratamento igualitário entre trabalhadores do
setor publico e do privado ( mas sempre TRABALHADORES ) e ainda o Estado
agindo de forma autoritária e abusiva ao se elevar cada vez mais a
patamares de isolamento, principalmente quando o espírito democrático e
republicano deveria se sobrepor.
2. Alteração do conceito de contratada
Outro
destaque diz respeito à alteração do conceito de contratada, onde se
retirou a empresa prestadora de serviços especializados e se colocou
como contratada a pessoa jurídica especializada na prestação de
serviços, fazendo com que a lei alcance também os contratos de prestação
de serviços terceirizados firmados por pessoas jurídicas não
constituídas em empresas. Verifica-se clara permissão e intenção de
inserir as cooperativas de trabalho no âmbito de aplicação do projeto
ora em comento.
Ao
aceitar a proposta do governo, a bancada de trabalhadores ignora todos
os alertas de que com a regulamentação das cooperativas de trabalho de
serviços (Lei 12690) adota-se a possibilidade de permutação da figura de
trabalhador para sócio cooperativado. Sócio que não tem naquele
dispositivo que o regulamentou igualdade de tratamento ao trabalhador
celetista.
3. Civilização da relação de trabalho
O
referido projeto está acarretando a civilização da relação de trabalho.
Isso porque, inicialmente, estabelece que o contrato de prestação de
serviços consiste em contrato especial, a ele se aplicando
subsidiariamente as disposições previstas no Código Civil. Ora, o
dispositivo não esclarece como se daria esse contrato especial. Cabe
ressaltar que os requisitos e as regras aplicáveis ao contrato cível,
como é o caso da exigência de forma prescrita em lei, não podem ser
aplicados ao contrato de trabalho, que é consensualíssimo e informal.
Além
disso, observa-se a que o projeto original se refere à responsabilidade
solidária da contratante em garantir as condições de segurança, higiene
e salubridade dos empregados da contratada e no caso de inadimplemento
das obrigações trabalhistas e previdências implica responsabilidade
subsidiária da contratante. Porém, na mesa quadripartite foi sugerido
pela bancada do governo que não se falasse mais em responsabilidade e
sim em garantias. O referido projeto prevê que é necessária a prestação
de garantia, que deverá constar do contrato de prestação de serviços
especializados e que poderá optar por uma das seguintes modalidades: a)
caução em dinheiro; b) seguro-garantia; e c) fiança bancária. Ora, é
certo que essas garantias não são aplicáveis ao direito do trabalho, o
que está ocorrendo é efetiva “civilização” do contrato de trabalho,
aplicando as mesma regras do Direito Civil ao Direito do Trabalho, o que
não parece ser razoável.
4. Responsabilidade Solidária e Subsidiária
Como
já dito anteriormente, observa-se que o projeto original se refere à
responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias e responsabilidade solidária no que se
refere às condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores. Porém, no último projeto apresentado pelo Governo ( e
acolhido em grande parte pelo Dep. Arthur Maia ) não se falou mais em
responsabilidade e sim em garantias. O referido projeto prevê que é
necessária a prestação de garantia, que deverá constar do contrato de
prestação de serviços especializados e que poderá optar por uma das
seguintes modalidades: a) caução em dinheiro; b) seguro-garantia; e c)
fiança bancária. Ora, é certo que essas garantias não são aplicáveis ao
direito do trabalho, o que está ocorrendo é efetiva “civilização” do
contrato de trabalho, aplicando as mesmas regras do Direito Civil ao
Direito do Trabalho, o que não parece ser razoável.
O
que deve ser previsto no referido projeto é uma responsabilidade
solidária entre contratante e contratada. Isso porque, nesse tipo de
responsabilidade há a possibilidade de se exigir o total da dívida
trabalhista e previdenciária tanto da contratada quanto da contratante, o
que, efetivamente, é mais benéfico ao trabalhador.
5. Representação sindical
O
art. 10 do PL 4330 dispõe que quando a terceirização de serviço da
mesma atividade econômica da contratante implica a extensão da
representação sindical dos seus empregados aos empregados da contratada.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a negociação dos
trabalhadores terceirizados na “atividade-meio” poderá se dar
conjuntamente, tanto pelo sindicato da atividade preponderante quanto
pelo sindicato da atividade meio e a empresa não poderá se recusar a
negociar.
No
que tange ao caput do referido artigo, quer nos parecer que o
legislador visa a internalizar critérios específicos para caracterizar a
agregação classista para fins de organização sindical nos setores
abrangidos por essa lei. Nada obstante, mostra-se pertinente apontar
questionamento quanto aos efeitos do dispositivo sob análise, sobretudo,
em face dos termos constante do § 2º do art. 2º, verbis:
Art. 2. Para os fins desta lei, considera-se:
[...]
II – Contratada: a
pessoa jurídica especializada na prestação de serviços terceirizados,
determinados e específicos que possua qualificação técnica para a
prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a
sua execução.
[...]
§2º. A contratada deverá
ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo
permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que
recaiam na mesma área de especialização.
Isso
porque a exigência de objeto social único, obviamente, tem o condão de
balizar, por si só, a atividade econômica da empresa prestadora de
serviço. Nesse sentido, não se compreende a razão pela qual o legislador
inova nos critérios de caracterização e de conceito de categoria para
fins de representação sindical, por quanto, verifica-se a aplicabilidade
plena dos critérios contidos na norma celetista, especialmente aqueles
previstos na forma do art. 511 e seus parágrafos.
Observa-se
que o disposto no parágrafo único cria obstáculos e condiciona a
legalidade do processo de negociação coletiva, nos casos em que o
serviço terceirizado prestado não recair na atividade preponderante da
empresa tomadora, à participação conjunta tanto da entidade sindical
efetivamente representante dos trabalhadores envolvidos na prestação dos
serviços quanto da entidade representante daqueles que laboram na
atividade preponderante da empresa. Ou seja, há uma premente violação de
inúmeros princípios constitucionais aplicáveis ao sistema sindical
brasileiro, tais como, a autonomia coletiva privada e a liberdade
sindical.
Ora,
nos parece evidente que o legislador ao condicionar a atuação de uma
entidade sindical à participação de outra representante de categoria
diversa caracteriza todos aqueles sindicatos, federações e confederações
que representem trabalhadores que exerçam atividades desconexas à
atividade preponderante de uma ou de outra empresa como entidades
sindicais de “segunda categoria”, cuja autonomia e liberdade de atuação
não poderá prescindir de “autorização” do sindicato de “primeira
categoria”.
6. Atividade-meio e atividade-fim
Em
1993, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que até hoje
é a única orientação sobre a Terceirização, in verbis:
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
I
– A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
– A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III
– Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
– O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V
– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral.
Cumulação dos dois requisitos para haver a possibilidade de terceirizar (especialização e atividade-meio).
A
Súmula 331 buscou esclarecer o contraponto entre terceirização lícita e
ilícita e dispôs sobre os quatro casos em que é possível terceirizar o
serviço, quais sejam, o trabalho temporário para atender necessidade
transitória de substituição pessoal regular e permanente da empresa
tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de
serviços dessa empresa, ou seja, a terceirização na atividade-fim da
empresa é ilegal, sendo permitida no caso do trabalho temporário,
serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza e serviços
especializados, ligados a atividade-meio do tomador do serviço.
Assim,
a empresa que realizar a prestação de serviços especializados e ligados
à atividade-meio, deve ser realmente especializada e ter capacitação
específica. Isto significa que não pode ser uma simples locação de
mão-de-obra.
Verifica-se, portanto, que há a
possibilidade de cumulação dos dois pressupostos, quais sejam:
especialização e atividade-meio, como dispõe a Súmula.
Porém,
no PL 4330 foi mantida apenas a exigência de especialização e que seja
comprovada a sua qualificação técnica, o que poderá ser feito mediante:
a) a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível com o objeto do contrato; b) a indicação das instalações, dos
equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para realização do
serviço; e c) a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
Diante do exposto, não parece razoável que o projeto não estabeleça esses dois pressupostos conjuntamente.
7. Quarteirização
Outro
ponto de extrema importância é o disposto no §2º do art. 3º do último
Projeto apresentado pelo relator. O referido dispositivo dispõe que se
admite excepcionalmente a terceirização, pela contratada, de parcela
específica da execução do objeto do contrato original, referente a
serviços técnicos especializados.
Em
que pese o artigo prever de forma excepcional, o que se observa é que
ao permitir que a contratada, que já é a pessoa jurídica especializada
na prestação de serviços terceirizados, terceirize parcela específica da
execução do objeto do contrato ocorre a chamada QUARTEIRIZAÇÃO.
Esse
fenômeno, que é considerado a evolução da terceirização, não parece ser
benéfico ao trabalhador, pois essa postura pode trazer baixa qualidade
de vida, crescimento do desemprego e problemas sociais.
Portanto, observa-se a necessidade de suprimir tal parágrafo do Projeto de Lei.
A seguir, também segue a manifestação do presidente da CSB, Antonio Neto, sobre o PL 4330:
“A Central dos
Sindicatos Brasileiros (CSB), nova denominação da Central Sindical de
Profissionais (CSP), entidade que representa mais de 2 milhões de
trabalhadores, ligados a 450 sindicatos e 26 Federações, vem por meio
desta expor o seguinte:
A
CSB já considerava terrível para os trabalhadores brasileiros o Projeto
de Lei 4330 em tramitação no Congresso Nacional por sua tentativa de
romper com os direitos trabalhistas e pulverizar a precarização das
condições de trabalho.
Após
a instalação da mesa de negociação quadripartite no âmbito da
Secretaria-Geral da Presidência da República, as propostas apresentadas
pelos representantes do governo, por setores do movimento sindical e
pelos empresários resultaram num relatório que mantém a precarização e
ainda tenta pavimentar o desmantelamento da estrutura sindical
brasileira, aviltando os princípios da unicidade.
A
CSB é contrária à proposta de excluir a Administração Direta da União,
Estados e Municípios da Lei; é contra a permissão para a contratação de
cooperativas de mão de obra; contra a violação de inúmeros princípios
constitucionais aplicáveis ao sistema sindical brasileiro, tais como a
autonomia coletiva privada e a liberdade sindical, e contra a permissão
para a quarterização dos serviços.
Além
disso, CSB repudia e condena a postura antidemocrática e excludente do
governo federal de impedir a participação na mesa de negociação de
setores importantes do movimento sindical brasileiro, sob a alegação de
cumprir requisitos de representatividade que já foram desmoralizados por
sua subjetividade e caráter anticonstitucional.
Cabe
ressaltar que as mesmas centrais sindicais impedidas de se posicionar
nas negociações do PL 4330, mesmo já tendo posições contrárias às
defendidas por setores do governo federal, em outras oportunidades foram
chamadas para as negociações porque a falta de diálogo culminou com o
levante de trabalhadores em obras do PAC ou nas ruas do país.
A
CSB se manterá firme na defesa dos princípios constitucionais da
democracia, da unicidade sindical, da liberdade de organização e do
fortalecimento dos sindicatos brasileiros, sem medir esforços para
mobilizar os trabalhadores com o objetivo de impedir que os direitos
trabalhistas sejam aviltados para aumentar o lucro do capital ou para
atender interesses de correntes ideológicas minoritárias no movimento
sindical.”
30/04/13 Todos contra o PL 4330 da terceirização: centrais sindicais divulgam carta aberta em repúdio ao relatório de Arthur Maia
CUT lança panfleto e site sobre o tema e fará mobilização no TST nesta quinta (2).
A Central Única dos Trabalhadores, a UGT, a CGTB, a CTB, a Nova
Central e a UGT fecharam posição e divulgaram uma carta aberta nesta
terça-feira (30) nota contrária à proposta de regulamentação da
terceirização, contida no relatório do deputado Arthur Maia (PMDB-BA) ao
Substitutivo do Projeto de Lei 4330/2004, do deputado Sandro Mabel
(PMDB-GO). Clique aqui para ler.
O
projeto que tramita em fase final na Comissão de Constituição e Justiça
e de Cidadania da Câmara, representa um imenso retrocesso à organização
dos trabalhadores ao permitir a terceirização na atividade-fim (a
principal atividade), precarizando as relações e a organização sindical e
permitindo que uma empresa possa existir sem qualquer funcionário
contratado de maneira direta.
Além disso, praticamente extingue a
responsabilidade solidária e faz com que a tomadora de serviço não
precise arcar com qualquer responsabilidade, caso a terceirizada não
cumpra as obrigações trabalhistas.
Para ampliar a pressão, a CUT
retoma o hotsite do Fórum em Defesa dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Ameaçados pela Terceirização, grupo que inclui entidades cutistas e
parceiros dos movimentos sociais. Para acessar a página e conhecer a
luta contra o PL e outras formas de ataque aos direitos trabalhistas, clique aqui.
Atividade
no TST –Por fim, durante atividade que o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) promoverá nesta quinta-feira (2), em Brasília, para celebrar os 70
anos da Consolidação das Leis do Trabalho, a Central alertará para a
importância de combater o PL 4330/2004, que ataca a legislação
trabalhista e promover uma reforma mascarada.
Para acessar o material que a delegação cutista entregará na capital federal, clique aqui.
Fonte: CUT Nacional
Senador Paulo Paim declara que PL 4330 vai promover o trabalho escravo
Na edição da revista Isto É publicada
hoje (20/08) o Senador Paulo Paim (PT/RS) falou sobre o PL 4330/2004.
Na publicação ele declara que esse projeto de lei é um retrocesso nos
direitos trabalhistas do Brasil. Para conferir mais clique na imagem
para amplia-la ou leia o texto (ambos abaixo).
ISTOÉ – O sr. diz que o PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização, vai promover o trabalho escravo?
Paim – Esse projeto é
um retrocesso histórico para a legislação trabalhista. O número de
empresas aumentou 400% e o de fiscais do trabalhou caiu de 3 mil para
1,5 mil. Até aqui no Congresso os terceirizados sofrem.
ISTOÉ – Mas sem regulamentação não é pior?
Paim – O pior dos
mundos é não regulamentar. É um dado assustador, de cada dez
funcionários de órgãos federais, oito são terceirizados. O projeto tem
que assegurar os direitos dos celetistas.
ISTOÉ – O governo apoia o projeto como está. Está disposto a encarar o Planalto?
Paim– Não vou
brigar com o governo, mas nós temos que construir um texto melhor,
ganhar no acordo ou no voto. O apoio popular é muito importante nesse
momento.
Por que devemos lutar contra o PL 4330 e contra a terceirização?
Por PSTU Florianópolis
Neste
dia 6 de agosto aconteceu um dia de mobilizações nacionais contra o PL
(projeto de lei) 4330/2004, que abre caminho para ampliar e consolidar a
terceirização em larga escala em todos os setores da classe
trabalhadora. No próximo dia 30 de agosto teremos o dia nacional de
paralisações, que inclui a luta contra o PL 4330, entre outras pautas
dos trabalhadores. É preciso travar uma ampla luta contra esse projeto
que se liga à luta contra o conjunto da política econômica aplicada pelo
governo.
A situação atual do trabalhador terceirizado no Brasil Dados do DIEESE
são categóricos e mostram a difícil situação do trabalhador terceirizado
em nosso país. Em relação aos demais trabalhadores contratados pela
CLT, o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de
03 horas semanais a mais, ganha 27% a menos e é vítima em 80% dos casos
de acidente do trabalho. Ou seja, no trabalho terceirizado, trabalha-se
mais, ganha-se menos, o tempo de permanência no emprego é menor e o
número de acidentes de trabalho é muito maior. A
terceirização hoje cresce sem parar. O Brasil já tem cerca de 10
milhões de trabalhadores terceirizados, o equivalente a 31% dos
trabalhadores com carteira assinada no país.
Histórico da Terceirização no Brasil: De onde vem? O trabalho
terceirizado surge com a necessidade dos patrões explorarem cada vez
mais os trabalhadores. Os seguidos governos, desde o regime militar,
cumpriram papel fundamental criando legislações pró-terceirização. A
possibilidade legal da terceirização no Brasil surge em 1967, através do
decreto 200, e autorizava a terceirização no setor público. Daí para a
frente cada vez mais foram abrindo as brechas para essa prática. Mas é a partir da
década de 90 que ganha força a terceirização com o avanço das
privatizações e da desnacionalização das empresas brasileiras, passando
estas empresas por processos de fusão e aquisição de multinacionais. A
lógica é muito simples: as empresas estrangeiras vêm ao Brasil em busca
de mão de obra barata e maiores lucros. A consequência disso é o
rebaixamento de direitos e salários dos trabalhadores. Um exemplo claro dos
novos tempos é a Petrobras. Sendo a maior empresa brasileira,
responsável por 10% do PIB brasileiro e a 3ª empresa mundial de
petróleo, possui ações na mão do governo brasileiro e também de grandes
capitalistas internacionais. Seu processo de terceirização e
privatização foi acelarado com os governos de FHC e os governos de Lula e
Dilma.
Hoje,
em seu quadro, a Petrobras possui cerca de 61 mil funcionários
concursados e o número total de trabalhadores terceirizados é de 320
mil. Os petroleiros não terceirizados da Petrobras que lá atuam, têm
jornada de 14X21 (14 dias de trabalho para 21 dias de folga), e os
terceirizados na mesma função têm jornada de 14X14 (14 dias de trabalho
para 14 dias de folga) e com salário menor.
Conheça o Projeto de Lei 4330/2004, da terceirização indiscriminada, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel(PMDB-GO):
Este projeto de
lei, se aprovado, vai aumentar mais ainda a terceirização com a
flexibilização das regras trabalhistas mais do que existe hoje. As
entidades patronais não perdem tempo e hoje fazem uma campanha aberta e
mentirosa nos meios de comunicação de que esse projeto pode ser um
diferencial para nosso país crescer e se desenvolver. O
PL abre mais brechas ainda para a disseminação da terceirização ao
atacar a responsabilidade solidária dos contratantes de serviços e
empresas terceirizadas, e ao promover a terceirização nas chamadas
atividades-fim da empresa. Expliquemos mais detalhadamente essas questões.
A
responsabilidade solidária é quando a empresa terceirizada deixa de
cumprir com os direitos trabalhistas, assim, a empresa contratante da
terceirização, assume também essa responsabilidade. O PL cria em troca
da responsabilidade solidária, a responsabilidade subsidiária. Esta
prevê um responsável principal e somente quando este não puder arcar com
dívidas e a correção de irregularidades trabalhistas é que a outra
parte poderá ser acionada. Com isso, vai deixar os trabalhadores mais
reféns e vai desobrigar órgãos e empresas públicas, assim como grandes
empresas privadas, que contratam trabalhos terceirizados, de assumirem
suas responsabilidades.
Hoje existe uma
diferenciação formal entre atividade-fim e atividade-meio da empresa e
dos serviços públicos, do ponto de vista da legislação atual, que já
permite a terceirização nas atividades consideradas meio.
A atividade-fim é
considerada aquela a que se destina a empresa ou órgão público. Por
exemplo: numa empresa de calçados sua atividade fim é fabricar calçados e
numa escola é ensinar. A atividade-meio é considerada aquela atividade
que não faz parte formalmente do objetivo comercial da empresa ou da
prestação de serviço do órgão público, a exemplo de atividades de
limpeza, vigilância e manutenção, com a óbvia exceção dos
estabelecimentos que possuem essa finalidade. Essa diferenciação nada
mais é do que uma clara manobra para tentar justificar a terceirização.
Como um órgão ou empresa de qualquer natureza pode funcionar sem
serviços como limpeza e manutenção?
No entanto, para
piorar, na legislação atual essa diferenciação entre atividade-fim e
atividade-meio é na verdade muito genérica. Os bancos públicos, como o
Banco do Brasil, por exemplo, aproveitando-se disso, já terceirizam o
trabalho dos conferentes bancários, que fazem todo o trabalho de
compensação. Como pode um banco colocar esse trabalho para a
terceirização?! O que demonstra a farsa dessa diferenciação entre
atividades-meio e atividades-fim.
Hoje
diversos setores da economia, como o financeiro, o setor elétrico, de
tecnologia da comunicação e informação, educação e saúde, saneamento,
petroquímico, construção civil e metalúrgico, tanto público como
privado, já utilizam a terceirização em suas atividades-meio e
atividades-fim. O
PL 4330/2004 vai ampliar mais atividades para que possam ser
terceirizadas sob a falsa separação mais ampliada de atividades-meio e
atividades-fim.
Não podemos nos
enganar. É a barbarização o mercado de trabalho o que preconiza a
terceirização! Não por acaso, que junto da terceirização, vem outras
práticas também massacrantes, como a "pejotização" do trabalhador
(quando o trabalhador é contratado como uma microempresa individual), a
informalidade, o bancos de horas, os temporários de todo tipo e até o
voluntariado.
A prática da
terceirização, além de reduzir direitos dos trabalhadores, enfraquece e
fragmenta mais ainda a organização sindical, na medida em que coloca
trabalhadores, num mesmo local de trabalho, regidos por acordos e
convenções coletivas diferentes, direitos diferentes, database diferente
e sindicatos diferentes. Os patrões são hábeis e se aproveitam dessas
diferenças para incentivar a concorrência entre nós e o corporativismo
em subcategorias.
Atualmente temos
tramitando no Senado o PLS 87/10, de mesmo conteúdo do PL 4330/2004, que
está na Câmara dos Deputados. O PLS é uma espécie de estepe caso dê
algo errado na tramitação do PL 4330/2004.
Qual a alternativa para a terceirização?
Parte
majoritária do movimento sindical, representado principlmente pela CUT,
luta para a regulamentação da terceirização. Eles não são contra, mas
sim querem apenas mais garantias legais contra os maiores abusos. O
Projeto do Deputado Federal Vicentinho (PT-SP), ex-dirigente cutista,
quer regulamentar a terceirização e é a alternativa "possível" para
esses sindicalistas. Tal projeto faz a promessa de que podemos garantir
direitos plenamente iguais para os terceirizados, e se apoia na vaga
diferenciação de atividade-fim e atividade-meio, permitindo a
terceirização só na última. Nós, do PSTU,
discordamos da visão da CUT e de Vicentinho sobre a alternativa ao PL
4330. Não podemos humanizar a terceirização. Ela nasceu justamente para
diferenciar trabalhadores e rebaixar direitos. Ela foi criada justamente
para precarizar mais ainda as relações de trabalho. Sendo assim, é
impossível humanizar a terceirização. Isso não nos
impede de estarmos mobilizando juntos com todo movimento sindical e
centrais sindicais contra o PL 4330/2004 e seus substitutivos nesse dia
06 de agosto. Assim como em qualquer outro dia de luta. Mas acreditamos
que é importante também lutar contra a terceirização e contra qualquer
outra retirada de direitos trabalhistas, a exemplo do que propôs o
Acordo Coletivo Especial (ACE), em que setores cutistas junto de
empresários tentaram resgatar o velho conceito do negociado sobre o
legislado. A luta da classe
trabalhadora é para acabar com a exploração do trabalho. Não ignoramos
que devemos lutar pelos direitos e anseios mais imediatos dos
trabalhadores terceirizados ou de qualquer outro setor, que envolve o
alívio de sua exploração, mas o nosso objetivo maior tem que ser o fim
da terceirização e da exploração do trabalho. É utopia querer um
capitalismo "justo" para os trabalhadores. Para acabar com a
terceirização, é necessário também lutar contra o modelo econômico que
aí está, e se alimenta da terceirização. Nesse sentido, precisamos
também mudar a política econômica. Defendemos medidas concretas contra a
exploração do trabalho, como a redução da jornada de trabalho e o
aumento geral de salários. Precisamos avançar para o fim imediato das
privatizações e a reestatização do que foi privatizado, acabando com as
terceirizações. Defendemos também medidas concretas contra a
desnacionalização da economia com a estatização das grandes empresas e
grandes bancos, começando por aquelas que desrespeitam os direitos dos
trabalhadores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário