terça-feira, 3 de setembro de 2013

TERCEIRIZAÇÃO PRECARIZADORA: Sociedade Organizada reage ao perverso PL 3340



Reações ao perverso PL 3340



Grijalbo Fernandes Coutinho 3 de setembro de 2013 17:00

Maioria dos ministros do TST é contra PL 4.330, da terceirização
Categoria: Agência DIAP
Publicado em Terça, 03 Setembro 2013 01:20

Dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinaram ofício enviado ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara em que condenam com severas criticas o PL 4.330/04, que trata da regulamentação, em bases precárias, da terceirização no País.
“A diretriz acolhida pelo PL 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”, critica o ofício.
“O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil”, enfatiza.
As duras críticas dos ministros do TST ao projeto colocam duas interrogações nesse debate. A quem interessa uma lei com um conteúdo desses e por quê?
Com a palavra a bancada empresarial no Congresso!
Por dentro da terceirização
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora.

Este documento do TST, junto com o da Anamatra (juízes do Trabalho), revela que esse discurso da competitividade é uma cortina de fumaça para aprofundar a exploração com a perspectiva de aumentar o lucro com exploração excessiva da mão de obra precarizada e barata!
Agora, depois da divulgação destes documentos esclarecedores e insuspeitos, quem quiser que se iluda com este debate que está posto e merece dos trabalhadores e suas organizações sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais – oposição frontal!
Leia a íntegra do ofício do TST:
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1 - Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2 - Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3 - Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4 - Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’.
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.”



Umberto: Ministros do TST condenam o PL 4330 e a mídia silencia

Numa decisão histórica, 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) redigiram um parecer que condena em termos duros e enfáticos o Projeto de Lei 4330/2004, que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.

Por Umberto Martins*,


No dia 27 de agosto, os ministros encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal anunciando a posição e denunciando o risco de “gravíssima lesãol de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País” e redução do “valor social do trabalho”.

Apesar da relevância do tema e da inegável autoridade do tribunal, a mídia hegemônica não se interessou pelo fato, que é um petardo contra o PL 4330, do deputado Sandro Mabel, um capitalista (ou empresário, para quem prefere o eufemismo) de Goiás. O comportamento da mídia não surpreende, mas o silêncio sepulcral diz muito sobre o caráter de classe daquilo que antigamente costumávamos chamar de imprensa burguesa, cujos proprietários têm interesse direto na precarização do trabalho e foram os que mais choraram o veto do ex-presidente Lula à famosa Emenda 3.
Terceirização é um estupro

A terceirização é “um estupro da classe trabalhadora”, conforme a indignada e justa definição do presidente do Sindicato Nacional dos Marítimos (Sindmar) e vice-presidente da CTB, Severino Almeida. É um instrumento do capital, em seu afã insaciável de maximizar os lucros, para eliminar direitos, reduzir salários, dividir as categorias e enfraquecer os sindicatos.

Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela empresa. Ou seja, a terceirização, que integra a ofensiva neoliberal do capitalismo, propicia um aumento dramático da taxa de exploração da classe trabalhadora, a taxa de mais valia pesquisada por Karl Marx.

O pretexto para escancarar a terceirização é a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho, que na concepção dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de trabalho. Mas os defensores do projeto são capazes de jurar de cara limpa e pés juntos que querem proteger seus funcionários. Haja cinismo.

Um pronunciamento vigoroso

A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas ilusórias da conciliação de classes.
O movimento sindical luta para impedir a aprovação do monstrengo capitalista construído por Mabel. A campanha nacional por sua rejeição integra a Pauta Trabalhista propagada nas manifestações nacionais realizadas nos dias 11 de julho, 6 de agosto e no último dia 30. Nesta terça-feira, 3, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) promove atos em vários aeroportos do país alertando o povo brasileiro para a necessidade de ampliar a mobilização e luta contra a proposta.
Reproduzo abaixo a íntegra do ofício enviado à CCJC para que os leitores e leitoras façam seu próprio julgamento, reflitam sobre os riscos embutidos na PL do capitalista Mabel e contribuam para estabelecer a verdade dos fatos e desmascarar as reais intenções do autor, da CNI e outras entidades patronais que fazem forte lobby no Congresso pela aprovação do projeto. O documento dos ministros é esclarecedor e merece amplo apoio e propaganda. Ajude a divulgá-lo e a enfrentar a conspiração do silêncio da mídia burguesa.

“Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização'

Respeitosamente,

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.

*Umberto Martins é jornalista e assessor da Presidência da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)




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Anamatra divulga carta aberta contra terceirização
2 de setembro de 2013

Anamatra divulga carta aberta contra terceirização

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou na tarde desta segunda-feira (2/9) carta aberta aos parlamentares pedindo a rejeição integral do Projeto de Lei nº 4.330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, com o objetivo de regulamentar a terceirização no Brasil.
Para a entidade, o projeto expande a prática “ruinosa e precarizante”, representando uma ruptura da rede de proteção trabalhista consolidada pela Constituição Federal. A Anamatra também alerta que a terceirização constitui simples manobra econômica destinada a reduzir custos de pessoal na empresa.
Confira abaixo a carta:
 
Carta aberta
A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), entidade representativa dos mais de 3.500 juízes do Trabalho do Brasil, vem a público, nos termos de seu Estatuto - que determina a atuação em defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social-, conclamar os partidos políticos e parlamentares comprometidos com os direitos sociais a rejeitaram integralmente o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
O referido PL, a pretexto de regulamentar a terceirização no Brasil, na verdade expande essa prática ruinosa e precarizante para todas as atividades econômicas, com risco de causar sérios danos aos trabalhadores brasileiros, caso aprovado, pela ruptura da rede da proteção trabalhista que o constituinte consolidou em 1988.  Entre os problemas do projeto estão a liberação da prática na atividade-fim da empresa, bem como a ausência da responsabilidade solidária do empregador de forma efetiva.
A terceirização constitui manobra econômica destinada a reduzir custos de pessoal na empresa, pelo rebaixamento de salários e de encargos sociais, que tem trazido uma elevada conta para o país, inclusive no que se refere aos acidentes de trabalho, uma vez que em determinados segmentos importantes da atividade econômica os índices de infortúnios são significativamente mais elevados.
É com perplexidade, incredulidade e espanto que notícias são lidas dando conta da adesão por parte de alguns Partidos e parlamentares  ao relatório do deputado Artur Maia (PMDB-BA), abandonando linha histórica que legitimou a atuação de cada um.
Nesse sentido, a Anamatra reforça a conclamação aos parlamentares e partidos, comprometidos com as causas sociais, para que rejeitem o PL nº 4.330/2004, e sigam em defesa de uma sociedade que busque a justiça social e não o aprofundamento da desigualdade social no Brasil.
Brasília, 02 de setembro de 2013
Paulo Luiz Schmidt
Presidente da Anamatra
Notícia publicada em:2 de setembro de 2013
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MANIFESTO DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004
 
O Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania, vem, por meio deste, manifestar seu repúdio ao Projeto de Lei nº 4330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, que se encontra incluído em pauta de votação no Congresso Nacional para o dia 3/9/2013.
Nós, pesquisadores do mundo do trabalho, defendemos a REJEIÇÃO INTEGRAL do referido projeto de lei, pelos motivos que passamos a expor:
 
1.      O projeto de lei, a despeito de se auto intitular regulamentador da terceirização de serviços, da forma como redigido, para permitir a terceirização do “conjunto das atividades empresariais”, em verdade, está a autorizar o ingresso da figura da intermediação de mão-de-obra no ordenamento jurídico brasileiro. A terceirização de serviços acessórios à atividade principal de uma empresa e que não se confundem com a sua atividade-fim, com o intuito de permitir que o empreendimento capitalista se concentre no seu objetivo principal, já está acomodada pelo ordenamento jurídico, por meio da interpretação construída pelo Tribunal Superior do Trabalho e cristalizada na Súmula nº 331 do TST, que autoriza a terceirização de atividade-meio, desde que assumida pela empresa tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao trabalhador. A intenção do projeto, ao admitir a terceirização indiscriminada de todas as atividades empresariais, é autorizar que as empresas terceirizem inclusive suas atividades principais, objetivo que não encontra amparo nem mesmo nas modernas técnicas administrativas que fundamentam a terceirização.  Terceirizar atividade-fim é admitir que figure entre o trabalhador e o seu real empregador uma empresa intermediária que, longe de possuir especialização, atua como agenciadora de trabalho humano, oferecendo-o como mercadoria, e extraindo do trabalhador, uma segunda vez, a mais-valia do seu trabalho.
2.       Nesses termos, o projeto de lei, ao permitir a intermediação de mão de obra, ou merchandage, ofende um dos princípios básicos da Organização Internacional do Trabalho, o de que o trabalho humano não é mercadoria, e retira do trabalhador a condição de sujeito que oferta e contrata sua mão de obra para impor a ele a condição de objeto de um contrato de prestação de serviços entre duas empresas.
3.      A atual regulação da terceirização pelo TST, que se faz por meio da Súmula 331 e que a restringe às atividades meio, é muito mais criteriosa que o projeto de lei e, ainda assim, tem sido complexa e delicada a regulação da terceirização no país. Isso porque a terceirização tem sido usada como forma de reduzir custos trabalhistas, conforme representam os seguintes dados: Pesquisa realizada pelo DIEESE em setembro de 2011, dá notícia de números alarmantes a respeito da terceirização no país. De início, a pesquisa identifica que a remuneração dos trabalhadores terceirizados é inferior, em 27,1%, à remuneração dos trabalhadores permanentes. Ademais, os dados noticiam que a remuneração dos trabalhadores terceirizados se concentra nas faixas de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários mínimos, ao passo que os trabalhadores diretos estão mais distribuídos entre as diversas faixas salariais. Em relação à jornada de trabalho contratada, o DIEESE constata que esse grupo de trabalhadores realiza, semanalmente, uma jornada de 3 horas a mais que a exercida pelos trabalhadores permanentes, sem considerar as horas extras e os bancos de horas realizados. O tempo de emprego demonstra uma diferença ainda maior entre trabalhadores diretos e terceiros: enquanto a permanência no trabalho é de 5,8 anos para os trabalhadores permanentes, em média, para os terceirizados é de 2,6 anos. Desse fato decorreria a alta rotatividade dos terceirizados: 44,9% contra 22% dos diretamente contratados[1]. Portanto, o atual panorama do trabalho no país reclama uma atuação mais enérgica frente à terceirização e não a sua ampliação indiscriminada.
4.      A terceirização tem sido responsável pela subjugação dos terceirizados inclusive no que toca às condições de saúde e segurança, sendo marcante o fato de que a incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais entre terceirizados chega a ser 4 vezes maior que entre empregados contratados diretamente pelas empresas destinatárias finais dos seus serviços.
5.      Trabalho não é custo: trabalho é meio de inserção socioeconômica e afirmação subjetiva dos seres humanos, razão porque, não se pode tolerar que, a pretexto de favorecer a geração de lucro e de reduzir indefinidamente as despesas com pessoal, as empresas forjem subcategorias de trabalhadores terceirizados, subcontratados, sub-remunerados e desprovidos de condições de saúde e segurança no trabalho. O centro do ordenamento jurídico é a pessoa humana e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades como pessoa e cidadã, objetivo que fica inviabilizado quando o mundo do trabalho se encontra dominado por trabalhadores em condição de precariedade extrema, configurando mão de obra rotativa, descartável e desvalorizada.
6.      A terceirização tem sido responsável pela fragmentação de categorias de trabalhadores que, atuam lado a lado, muitas vezes realizando as mesmas atividades, porém remunerados diferenciadamente, com empregadores diferentes e, consequentemente, categorias sindicais diferentes. Isso tem sido responsável pelo enfraquecimento da atuação sindical e redução do poder de negociação dos trabalhadores em face das redes de empregadores. Não há democracia nas relações de trabalho se os trabalhadores têm minadas suas condições de agregação e organização em face dos empregadores. A Constituição Cidadã de 1988 não ampara a pulverização do movimento sindical por uma estratégia empresarial.
7.      A admissão generalizada do trabalho terceirizado dá ensejo ao fenômeno de empresas sem empregados ou formadas por uma quantidade de empregados diretos significativamente menor do que de terceirizados, revelando descaso do ordenamento jurídico com o valor social do trabalho na ordem econômica e com a relevância do sujeito trabalhador e de sua inserção socioeconômica digna no contexto empresarial para o qual se ativa.
8.      A terceirização, enquanto forma de gestão do trabalho típica do modelo pós-fordista flexibilizador, subverte a relação de emprego clássica, que é o melhor instrumento contratual de inserção social do trabalhador. Esse instrumento, portanto, tem que ser a regra no mundo do trabalho, e não a exceção amedrontada.
9.      Terceirização não gera emprego: o que gera emprego é desenvolvimento econômico. E mais do que criar qualquer emprego, as políticas públicas e legislativas desse país devem se voltar à criação de empregos dignos, estáveis e juridicamente protegidos.
10.  A análise científica do fenômeno da terceirização e de sua regulação jurídica demonstra que esse mecanismo tem sido responsável pelo decréscimo dos patamares jurídicos da afirmação dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, razão porque a instituição de um projeto de lei com perspectiva patrimonialista e que visa a satisfazer as exigências do mercado sem preocupação com os reais destinatários da norma, que são os trabalhadores, será responsável pela negação dos princípios básicos do Direito do Trabalho e dos postulados internacionais de proteção ao trabalho.
 
Por tudo isso, nós, abaixo assinados, pesquisadores, estudiosos e operadores do Direito do Trabalho, em defesa das lutas históricas dos trabalhadores brasileiros, que renderam um ordenamento jurídico trabalhista sólido, protetivo e voltado para a preservação da dignidade do trabalhador, nos posicionamos contrariamente à lamentável involução jurídica que representa o Projeto de Lei nº 4330/04.
Dirigimos nosso apelo aos Parlamentares que integram o Congresso Nacional e, em especial, à base governista liderada pelo Partido dos Trabalhadores, pela articulação política em prol da rejeição do referido projeto, como forma de não trair uma das principais bandeiras históricas desse partido, que é a garantia de direitos trabalhistas e o combate à precarização das condições de vida da classe trabalhadora.
Clamamos também à Presidente Dilma Rousseff, por sua trajetória de luta pela Democracia nesse país. A Democracia não pode ser concretizada sem direitos humanos. E o conteúdo mínimo dos direitos sociais que é violentado por esse projeto, constitui a essência dos direitos humanos dos trabalhadores: não ser tratados como mercadoria.
 
 
Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.
1. Gabriela Neves Delgado (Doutora em Filosofia do Direito/UFMG - Professora Adjunta da Faculdade de Direito/ UnB - Coordenadora do Grupo)
2. Ricardo José Macêdo de Brito Pereira (Doutor em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid - Professor Colaborador da Faculdade de Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho em exercício na PGT).
3. Cláudio Ladeira de Oliveira (Doutor em Direito/UFSC - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
4. Juliano Zaiden Benvindo (Doutor em Direito/HU-Berlin e UnB - Professor Adjunto da Faculdade de Direito/UnB)
5. Cristiano Paixão (Doutor em Direito Constitucional/UFMG - Professor Adjunto da Faculdade Direito/UnB - Procurador Regional do Trabalho - PRT10)
6. Paulo Henrique Blair de Oliveira (Doutor em Direito/UnB - Juiz do Trabalho - TRT 10ª Região)
7. Marthius Sávio Lobato (Doutor em Direito/UnB - Advogado Trabalhista)
8. Noemia Aparecida Garcia Porto (Doutoranda em Direito/PPGD-UnB, Juíza do Trabalho - TRT 10ª Região - Presidente da AMATRA 10)
9. Ricardo Machado Lourenço Filho (Doutorando em Direito/ PPGD - UnB, Juiz do Trabalho - TRT 3ª Região).
10. Renata Queiroz Dutra (Mestranda/PPGD-UnB)
11. Laís Maranhão Santos Mendonça (Mestranda/PPGD-UnB)
12. Murilo Rodrigues Coutinho (Graduado em Direito/UNAMA - integrante do Grupo de Pesquisa)
13. Oyama Carina Barbosa Andrade (Mestre em Direito do Trabalho - UFMG)
14. Gabriel Oliveira Ramos (Graduado em Direito/USP - integrante do Grupo de Pesquisa)
15. Pedro Mahin de Araújo Trindade (Mestrando /PPGD-UnB)
16. Guilherme Lissen B. H. da Rocha (Graduado em Direito/CEUB - integrante do Grupo de Pesquisa)
17. Lara Parreira (Mestranda/PPGD-UnB)
18. Raissa Roussenq Alves (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
19. Milena Pinheiro Martins (Graduada em Direito/UnB - integrante do Grupo de Pesquisa)
20. Ana Carolina Paranhos de Campos Ribeiro (Mestranda/PPDG-UnB)
21. Henrique Guariento (Estudante de Graduação/FD-UnB - Integrante do Grupo de Pesquisa)
22. Thais Safe Carneiro (Graduada em Direito - Advogada - Integrante do Grupo de Pesquisa)
23. Lauro Guimarães (Graduado em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
24. Melina Silva (Graduada em Direito - integrante do grupo de pesquisa)
25. Luíza Anabuki (Graduada em Direito/UnB - integrante do grupo de pesquisa)
26. Mauro de Azevedo Menezes (Mestre em Direito Público pela UFPE - Advogado Trabalhista - apoiador do manifesto)
27. Carla Gabrieli Galvão de Souza (Mestre em Direito e Sociologia pela UFF - Auditora Fiscal do Trabalho - Coordenadora de uma das equipes do grupo especial de fiscalização móvel de combate ao trabalho escravo - apoiadora do manifesto)
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Moção de Repúdio ao PL 4330
CNTI - Confederação Nacional dos . Trabalhadores na Indústria ..
ENCONTRO NACIONAL DE HOMOLOGADORES DO PLANO DA CNTI
LUZIÂNIA – GO
21 a 23 de agosto de 2013
Moção de Repúdio ao PL 4330
Aos Parlamentares da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC
Nós, Dirigentes Sindicais e Trabalhadores(as) de entidades sindicais, todos homologadores de sindicatos, federações e confederação, dos 27 estados da Federação, reunidos nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 2013 no ENCONTRO NACIONAL DE HOMOLOGADORES DO PLANO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI, no CTE/CNTI, na cidade de Luziânia-GO, representando a voz dos(as) trabalhadores(as) das diversas classes trabalhadoras do Brasil, dirigimo-nos aos parlamentares da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal – CCJC, para manifestar, veemente, nosso repúdio ao PL 4330 – terceirização sem limite do Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO),que consideramos, sobretudo na forma apresentada no parecer e substitutivo elaborado pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), entregue na referida Comissão, representa um atentado à dignidade do trabalhador brasileiro. É necessário que todos os parlamentares, mais ainda os membros da CCJC, tenham consciência do que significa a terceirização e esse PL para a sociedade brasileira. Se for aprovado o substitutivo do PL 4330, o futuro do trabalho ou do emprego com dignidade vai acabar e o trabalho escravo, precário, sem direitos e sem condições dignas é o que será a realidade. Saibam todos vocês que com a regulamentação da terceirização, com PL 4330, podemos ter de modo ostensivo, de fato, é a desregulamentação geral e irrestrita da terceirização, uma vez que: a) praticamente acaba o Direito do Trabalho ao eliminar com direitos sociais da CLT e da Constituição, ocorrendo a redução dos salários e dos benefícios sociaisde todos os trabalhadores; b) tudo pode ser terceirizado, inclusive as atividades essenciais e obrigatórias do Estado, porque torna legal todo contrato de prestação de serviço terceirizado; c) acaba com a atividade fim, ou seja, aquilo que é a razão da existência da produção ou do serviço da empresa e é o trabalho desenvolvido poderá ser oferecido par outra fazer, mesmo quando já é terceirizada; d) permite a subcontratação de empresas (subterceirização, quarteirização...), que é, em essência, contratar terceirizadas ou empreiteiras visando reduzir as despesas, salários, direitos para aumentar o lucro das contratadas, é a legalização do “gato”; e) acaba com a responsabilidade solidária da empresa contratante, com isso ela não tem nenhum compromisso com os trabalhadores terceirizados ou subterceirizados; f) acaba com a arrecadação e/ou receita da Previdência Social e amplia suas despesas, deixando a situação das aposentadorias ainda mais difícil, os benefícios do INSS, seja por acidente ou doenças estará ameaçado etc.; g) passa a admitir a tal “dePJotização” que é a possibilidade de acabar com contrato de trabalho com Carteira Assinada e o trabalhador sozinho, agora “PJ”, passa a ser considerado empresa; h) possibilita dividir empresas, pois torna possível criar empreiteiras e terceirizadas quando a empresa principal tiver interesse, já que terá 30 dias para provar que a empresa terceirizada tem capital suficiente para ser criada; os patrões criando as suas terceirizadas para diminuir os direitos e os salários, mas insidiosamente amparados na lei; i) retira a fiscalização e a vigilância, que é papel do Estado, e entrega, até mesmo de modo ilegal e inconstitucional, para as empresas contratantes, piorando mais ainda as condições de saúde e de segurança no trabalho, o que significa mais doenças, mutilações e mortes dos trabalhadores; j) torna frágil os contratos formais de trabalho, aumentado muito mais a rotatividade, ou seja, vai ficar mais fácil mandar o trabalhador embora, contratar ou recontratar com salário menor e com menos direitos; h) acaba com o movimento sindical e todas as formas de organização das classes trabalhadoras. Por fim, ressaltamos que o(a) trabalhador(a) não é mercadoria, que pode ser vendida, alugada ou descartada como mero objeto de consumo. Lembramos, ainda, que, tanto o Congresso Nacional, sobretudo os atuais parlamentares membros da CCJC, quanto a presidente Dilma, com a aprovação do substitutivo ao PL 4330, vão ficar na história do Brasil sendo aqueles que revogaram os princípios fundamentais da CLT e os direitos sociais das classes trabalhadoras, inclusive preceitos pétreos de nossa Constituição Federal. Luziânia-GO, 23 de agosto de 2013.

Publicado em 21 de Agosto de 2013 às 17:05
Juiza fala da escravização e o PL 4330 da Terceirização

Artigo da juíza Andréa Saint Nocchi: "A terceirização que escraviza"

  
Andréa Saint Pastous Nocchi
Juíza do Trabalho da 4ª Região
 

Se o trabalho infantil e o trabalho escravo podem, ainda, soar distantes e irreais para os juízes do trabalho, a terceirização, quarteirização e precarização das relações de emprego é o nosso dia a dia, nossa realidade a cada processo, a cada audiência. Nenhum magistrado trabalhista brasileiro poderá negar a presença, existência e os danos causados por estas formas de trabalho.

No início desta semana, mais uma notícia veiculada na grande imprensa, e com repercussão internacional, dá conta de que outra importante marca de roupas utilizava mão de obra escrava, ilegal e em condições desumanas na sua cadeia produtiva. O fato não é novidade. Outros trabalhadores bolivianos, submetidos a condição de escravidão, já foram resgatados e, nem assim, a perversidade das condições de trabalho sofreu alteração. 

O exemplo do acontecido com a marca de luxo Le Lis Blanc nos ajuda, entretanto, a compreender melhor a relação estreita que une o ciclo de exclusão e exploração destes trabalhadores. No caso, mais uma vez, a mão de obra era de trabalhadores bolivianos, mas a realidade é mesma em qualquer idioma e nacionalidade. A pouca escolaridade, o desconhecimento de seus direitos, a necessidade de trabalho e de sobrevivência, a escravidão por dívida, longas jornadas e as péssimas condições de trabalho são características que se repetem a cada nova blitz de fiscalização da força-tarefa do Ministério do Trabalho. Neste fato, há a presença explicita e determinante da expressão máxima da precarização das relações de trabalho. 

Os bolivianos trabalhavam em oficinas, sem qualquer direito trabalhista garantido, comandados por empresas terceiras contratadas pela marca de roupas de luxo, executando a atividade fim da atividade econômica - o produto a ser comercializado. Típica e ilegal terceirização que, no caso, já estava na fase da quarteirização. Tudo errado. Tudo de acordo com a lógica da exploração absoluta do homem, do seu trabalho e da busca pelo lucro fácil e sem precedentes. 

E, lá, no meio daquela realidade um jovem de 16 anos. Trabalhando, como escravo, 12 horas de jornada, vítima do tráfico de pessoas, morando em condições degradantes. Uma juventude perdida, não para o tráfico de drogas ou para a violência das gangues. Uma juventude perdida pela necessidade de sobrevivência e porque há uma lógica de exploração que rege as relações humanas e domina a cadeia produtiva de diversas empresas que fecham os olhos ao que acontece ao seu redor. 

Os juízes do trabalho, mesmo que não queiram enxergar o trabalho infantil e o trabalho escravo, não conseguem deixar de ver a terceirização e a precarização das relações de trabalho, especialmente em vias de votação do Projeto de Lei 4330 - chamada PL da terceirização - que, se aprovada, será a porta aberta para que casos como o noticiado virem muito mais do que notícia: virem rotina.


Fonte: TRT da 4ª Região
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PL 4.330, o Shopping Center Fabril:
Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção

Jorge Luiz Souto Maior(*)


Diante das manifestações de junho, sobretudo em razão da rapidez e da espontaneidade como se produziram, representantes do governo federal vieram a público para dizer que não estavam entendendo o que estava acontecendo. Depois, assumiram que era preciso “ouvir a voz das ruas”.
No entanto, passado o momento mais agudo das manifestações, menos de dois meses depois, esse mesmo governo está patrocinando, abertamente, com apoio de parte da classe empresarial brasileira, a aprovação de um projeto de lei que amplia as possibilidades de terceirização.
Isso demonstra, de maneira clara, que o governo continua não entendendo o que está acontecendo e que, ao contrário do que manifestou, permanece não escutando a voz das ruas. Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir “mais terceirização”, “mais precarização no trabalho”, “mais segregação” ou “rebaixamento de salários”? A classe empresarial, ademais, não precisou ir às ruas. Utilizou-se do mecanismo tradicional da via dos bastidores para conduzir suas pretensões junto ao governo.
Cumpre trazer tudo isso à tona, para dar continuidade ao processo de esclarecimento da sociedade brasileira.
De fato, seguindo a linha da trama do filme de Lars von Trier, o PL 4.330 equivale ao momento no qual as pessoas e as estruturas de poder da pequena cidade de Dogville demonstram o que de fato são, deixando cair as máscaras e os disfarces. O problema é que isso só fica claro para quem assiste ao filme. Os protagonistas estão tão inseridos na lógica da perversidade da exploração sem limites de uma pessoa vulnerável que as situações são por eles tratadas como normais, apoiando-se ainda na justificativa de que a submissão se faz necessária como forma de “ajudar” o explorado.
Da mesma forma, os protagonistas do PL 4.330 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores, apresentando a medida, inclusive, como necessária para ajudá-los, conforme relevado na exposição de motivos do projeto:
O mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a uma verdadeira revolução na organização da produção. Como conseqüência, observamos também profundas reformulações na organização do trabalho. Novas formas de contratação foram adotadas para atender à nova empresa.
Nesse contexto, a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.
No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação. – grifou-se
Trata-se, no entanto, de argumentos carregados de perversidade, sobretudo quando tentam justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização, ao mesmo tempo em que consideram o aprofundamento da maldade como algo bom para as vítimas. Não significa nem mesmo de uma banalização do mal. Representa, isto sim, a convicção em torno da legitimidade da perversidade, configurando-se, no sentido do disfarce, uma afronta à inteligência humana.
De fato, a terceirização ao longo de 20 (vinte) anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. É impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.
Esses trabalhadores, além disso, que já passaram, durante o vínculo de emprego, por um processo de segregação, de discriminação, de fragilização, quando não de invisibilidade, ainda se veem obrigados a suportar anos de lide processual para receber parte de seus direitos.
E o projeto vem preconizar que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”! Mas, de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. E, repita-se, essa perversidade vem sendo cometida, concretamente, ao longo de 20 (vinte) anos.
O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal” – grifou-se. Ocorre que o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
E se concretamente a efetivação de uma terceirização de todas as atividades, gerando o efeito óbvio da desvinculação da empresa de seu produto, pode, de fato, melhorar a qualidade do produto e da prestação do serviço, então a empresa contratante não possui uma relevância específica. Não possui nada a oferecer em termos produtivos ou de execução de serviços, não sendo nada além que uma instituição cujo objeto é administrar os diversos tipos de exploração do trabalho. Ou seja, a grande empresa moderna, nos termos do projeto, é meramente um ente de gestão voltado a organizar as formas de exploração do trabalho, buscando fazer com que cada forma lhe gere lucro. O seu “negócio principal”, que pretende rentável, é, de fato, o comércio de gente, que se constitui, ademais, apenas uma face mais visível do modelo de relações capitalistas, que está, todo ele, baseado na exploração de pessoas conduzidas ao trabalho subordinado pela necessidade e falta de alternativa.
A terceirização, ainda, visa a dificultar que se atinja a necessária responsabilidade social do capital. Nesse modelo de produção, a grande empresa não contrata empregados, contrata contratantes e estes, uma vez contratados, ou contratam trabalhadores dentro de uma perspectiva temporária, não permitindo sequer a formação de um vínculo jurídico que possa ter alguma evolução, ou contratam outros contratantes, instaurando-se uma rede de subcontratações que provoca, na essência, uma desvinculação física e jurídica entre o capital e o trabalho, tornando mais difícil a efetivação dos direitos trabalhistas, pois o empregador aparente, aquele que se apresenta de forma imediata na relação com o trabalho, é, quase sempre, desprovido de capacidade econômica ou, ao menos, possui um capital bastante reduzido se comparado com aquele da empresa que o contratou. Vale lembrar que o capital envolvido no processo produtivo mundial é controlado, efetivamente, por pouquíssimas corporações, que com a lógica da terceirização buscam se desvincular do trabalho para não se verem diretamente ligadas às obrigações sociais, embora digam estar preocupadas com ações que possam “salvar o mundo”!
Em várias situações o próprio sócio-empresário da empresa contratada, dependendo do alcance da rede de subcontratações, não é mais que um empresário aparente, um pseudo capitalista. Ele não possui de fato capital e sua atividade empresarial é restrita a dirigir a atividade de trabalhadores em benefício do interesse produtivo de outra empresa. Na divisão de classes, suplantando as aparências, situa-se no lado do trabalho. São, de fato, empregados daquela empresa para a qual prestam serviços, mesmo que seu serviço se restrinja ao de administrar o serviço alheio.
É interessante perceber que essa situação da precarização do capital, como efeito da terceirização e principalmente das subcontratações em rede, foi visualizada pelos autores do projeto de lei em comento, tanto que tiveram o “cuidado”, na perspectiva do interesse do grande capital, de prever que não se forma vínculo de emprego entre o sócio da empresa terceirizada e a empresa contratante, embora tenham tentado, é verdade, minimizar os problemas daí decorrentes com a exigência de um capital mínimo para a constituição da empresa terceirizada, o que, no entanto, como se verá adiante, não constitui garantia eficiente ao trabalhador e não anula o problema maior do afastamento entre o capital e a responsabilidade social.
No projeto apresentado pelo governo, como explicitado abaixo, há também preocupação a respeito, aumentando os requisitos financeiros para a constituição da empresa de terceirização, mas que, da mesma forma, não evita todos os efeitos perversos já manifestados.
A revelação mais importante que se extrai do projeto é a de que o negócio principal de uma empresa é a extração de lucro por intermédio da exploração do trabalho alheio e quanto mais as formas de exploração favorecerem ao aumento do lucro melhor, sendo que este aumento se concretiza, mais facilmente, com redução de salários, precariedade das condições de trabalho, fragilização do trabalhador, destruição das possibilidades de resistência e criação de obstáculos para a organização coletiva dos trabalhadores, buscando, ainda, evitar qualquer tipo de consciência em torno da exploração que pudesse conduzir a práticas ligadas ao antagonismo de classe.
Eis, concretamente, o que significa a terceirização e, por óbvio, os segmentos irresponsáveis da classe empresarial, sobretudo ligados ao investimento estrangeiro, que pouco se importam com a vida dos brasileiros, querem que esse modelo se aprofunde ainda mais. Para estes, quanto mais perversidade melhor, embora queiram enganar a si e a todos, tentando fazer crer que praticam o bem...
O engodo fica mais evidenciado na percepção da contradição de um sistema econômico que tenta vender a ideia de preocupação com o social, desenvolvendo estratégias de gestão de pessoal voltadas ao que denominam de “humanização” das relações de trabalho, mas que, ao mesmo tempo, preconiza que só pode se sustentar por intermédio de um modo de produção no qual o capital se desvincule do trabalho e, consequentemente, do trabalhador, para que não tenha que se preocupar com os dilemas pessoais deste. Do embaralhado de contratos entre empresas, o que se pretende é que o serviço seja feito, não importando por quem ou o meio que a empresa terceirizada utilize para que o serviço esteja pronto, na forma, na quantidade, na qualidade e no prazo contratados. E se o grande capital possui e exerce esse poder sobre a empresa contratada, esta, concorrendo com outras para pegar uma parcela do capital, tende a se relacionar da mesma forma com outras empresas que venha a contratar e, mais ainda, com os seus trabalhadores subordinados.
É assim, pois, que se revela toda a falácia das estratégias de gestão – que o Judiciário insiste em trazer para as suas esferas administrativas –, que representam, de fato, fórmulas dissimuladas de fazer com que o trabalhador produza mais e melhor, na perspectiva do interesse exclusivo do capital, sob a aparência de uma preocupação humana, mas que escamoteia a constante ameaça do desemprego por inaptidão, em razão de reestruturação administrativa ou devido a uma crise, que é um fantasma constante.
As estratégias de gestão de pessoal assumem ainda o papel de mascarar a loucura do trabalho, fruto dos desajustes de um sistema que difunde valores que não consegue garantir: igualdade, liberdade e satisfação pelo consumo. Transforma todo desajuste em problemas oriundos das relações pessoais, fazendo com que o trabalhador acredite que o seu obstáculo é o outro trabalhador, preconizando comportamentos padrões, que devem ser seguidos e reforçados na identificação de uma tal “laranja podre”.
A corporação, que desenvolve internamente essa lógica, apresenta-se aos trabalhadores como o ente eticamente perfeito, que se insere em um sistema sem falhas. Os problemas são deslocados para os homens, cabendo-lhes um esforço de adaptação à padronização que interessa à corporação, o que é acompanhado da identificação e da punição dos desajustados. Enquanto isso as corporações jogam o jogo do capitalismo, suprimindo a concorrência, sonegando impostos, fazendo propaganda enganosa de seus produtos, destruindo o meio-ambiente...
Esse modelo de separação e fragilização da classe trabalhadora, seguido da estratégia meritória, cria uma cumplicidade complexa com relação à terceirização, pois o “efetivo” tende a se ver em posição privilegiada frente ao terceirizado, a quem, inclusive, reproduzindo a lógica da perversidade, pode assediar, mesmo que seja pela fórmula clássica do mero desprezo, provocando neste o estado de invisibilidade, ao mesmo tempo em que se submete à supressão de seus próprios direitos, convencendo-se de que a sua situação podia ser pior. Assim, começa a acreditar que se a corporação perfeita não paga direitos é porque não tem condições econômicas de fazê-lo e por isso o erro não está na corporação mas nos direitos, que são vistos, então, como excessivos.
Toda essa engenharia gera, também, uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um produto mais barato, pouco se importando que o preço baixo seja efeito de sonegação de impostos e de supressão de direitos. Um consumidor que, quase sempre, também é trabalhador, mas que no ato do consumo vê-se com a chance de raciocinar como o capitalista, sendo essa uma lógica que se produz também entre os chamados “pequenos investidores”, às vezes não tão pequenos assim, quando são convidados a integrar o sistema de exploração do trabalho por meio da compra de ações ou fundos de participação.
Pois bem, o projeto de lei em questão reforça essa lógica. De forma mais visível, além do aspecto do aumento da amplitude da terceirização, traz vários outros elementos concretos da perversidade: responsabilidade subsidiária, com limitação ao período de execução dos serviços na tomadora; possibilidade de quarteirização e subcontratação. Tudo sob o falacioso argumento de que os direitos dos trabalhadores estarão garantidos com as exigências de especialização da empresa terceirizada, a constituição por parte desta de um capital social compatível com o número de empregados, podendo a negociação coletiva prever reserva de capital da empresa prestadora, e de que os trabalhadores terceirizados poderão ser representados pelo “sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”.
Mas, do que está falando o autor do projeto afinal? O capital social, estabelecido em contrato social, é meramente formal e um capital social de R$10.000,00, para que se tenha até 10 (dez) empregados, como prevê o projeto, como garantia efetiva aos trabalhadores, é algo de fazer rir ou chorar, pois o valor mal dá para garantir as verbas rescisórias de um empregado que, por exemplo, receba salário mínimo e trabalhe dois anos na empresa. No estado de São Paulo, o SM é de R$750,00. Com dois anos de relação de emprego, um empregado dispensado sem justo motivo, que ainda não tenha gozado as férias do 1º. período, tem direito de receber, R$750,00 (aviso prévio indenizado); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 1º. período, que seria em dobro caso ultrapassados os dois anos do contrato de trabalho); R$1.000,00 (férias com 1/3 - 2º. período); R$750,00 (13º. salário); R$576,00 (40% FGTS), sendo que sobre esses valores ainda incidem a contribuição social. E isso sob a suposição de que o FGTS tenha sido integralmente depositado, que não existam horas extras a serem pagas, que não tenha havido, como quase sempre há, supressão do intervalo ou outros problemas decorrentes de acidente do trabalho e de condições insalubres ou perigosas etc. Esse capital social referido não é suficiente, pois, para o fim a que se propõe. De todo modo, revela o quanto a precarização está mesmo na base da estratégia da terceirização.
No aspecto da representação sindical, a coisa é ainda pior, pois no sistema jurídico brasileiro a categoria é definida em conformidade com a atividade preponderante da empresa. Ou seja, não existe o tal sindicato “representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”, a não ser quando se refira à categoria diferenciada, que atinge, no entanto, apenas a alguns tipos específicos de profissionais.
Em suma, a realidade futura que se extrai do PL 4330, caso venha a ser aprovado, é de empresas constituídas sem empregados, com setores inteiros da linha de produção, da administração, do transporte e demais atividades geridos por empresas interpostas cujo capital social é bastante reduzido se comparado com a contratante, gerando, por certo, uma redução de ganhos, além de um grande feixe de relações jurídicas e comerciais, que se interligam promiscuamente, mas que servem para evitar que os diversos trabalhadores, das variadas empresas, se identifiquem como integrantes de uma classe única e se organizem.
De fato, ter-se-á a formação de uma espécie de shopping center fabril, onde o objeto principal de comércio é o próprio ser humano.
É bem verdade que o governo, após ser instituída, na CCJ da Câmara dos Deputados, uma comissão quadripartite, formada por centrais, governo, legislativo e empresários, para discutir o projeto de lei, apresentou uma proposta de texto, que tenta superar alguns problemas do projeto, mas, concretamente, a proposta do governo não muda a essência do projeto, que é a ampliação da terceirização, e acaba trazendo problemas adicionais como o de conduzir a terceirização às atividades rurais, contrariando a tradição jurídica nacional, ditada pela Lei n. 5.889/73, que impede a terceirização na produção rural, como mecanismo de proteção dos trabalhadores rurais, e aos profissionais liberais no exercício de suas profissões, chegando ao cúmulo de revitalizar as cooperativa de trabalho na qualidade de entes de prestação de serviços terceirizados.
Ou seja, nestes aspectos fundamentais, a proposta do governo consegue ser ainda mais perversa que o projeto original, mesmo que tenha tentado, em alguns outros aspectos menos relevantes trazer maior rigor à terceirização, sobretudo no que tange aos requisitos para a constituição da empresa terceirizada e quanto à obrigação da empresa contratante em fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, prevendo, inclusive, a instituição de garantias financeiras específicas relacionadas à execução do contrato. Só que tudo isso só serve para tentar conferir efetividade a direitos já precarizados, direcionados a trabalhadores que, no processo de deslocamento das relações jurídicas, tendem a ser segregados e discriminados.
A proposta do governo admite a terceirização de serviços relacionados ao conjunto de atividades da empresa contratante e, ainda que excepcionalmente, continua possibilitando a quarteirização. Trata, é verdade, do requisito da especialização da empresa prestadora dos serviços a partir do requisito da previsão no contrato social de um único objeto, mas isso não inibe que várias empresas, ao mesmo tempo, em atividades dos mais diversos objetos, prestem serviços concomitantemente a uma mesma empresa, a qual poderá, por conseqüência, terceirizar a plenitude de suas atividades, sendo oportuno registrar que na proposta do governo essa exigência de especialização não é explicitamente excluída nas atividades de prestação de serviços realizados por correspondentes contratados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, enquanto não seja editada lei específica acerca da matéria, o que significa, também, ampliar a terceirização a um ramo de atividade que já vinha encontrando alguma resistência no Judiciário e, sobretudo, da classe trabalhadora, dado o aumento da insegurança no trabalho, além do notório rebaixamento salarial dessa atividade, que até pouco tempo se exercia, exclusivamente, por bancários.
No que se refere ao serviço público, a proposta do governo nada diz sobre a aplicação da Lei n. 8.666/93 e não recusando a aplicação da terceirização nos setor público deixa uma margem de compreensão ainda maior quanto à ampliação dos objetos de terceirização na esfera da Administração pública.
Com relação à sindicalização, a proposta do governo assume que a contratada poderá pertencer à mesma categoria econômica da contratante, caso em que a representação sindical caberá ao sindicato da categoria dos trabalhadores da contratante. E nas situações em que as categorias econômicas não forem coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um, o que significa o reconhecimento da multiplicidade e da promiscuidade obscura de relações jurídicas.
A proposta do governo tenta avançar em termos de proteção dos direitos trabalhistas aos terceirizados, mas o faz timidamente, conferindo apenas: I- a alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitórios; II- o direito de utilizar os serviços de transporte; III- o atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado; IV-o treinamento adequado quando a atividade exigir; e V- as condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança, e instalações em condições adequadas ao cumprimento do serviço prestado pela empresa contratada. Garantias, de todo modo, pouco relevantes, na medida em que se a terceirização preconizada no projeto e mesmo da proposta do governo for levada adiante não existirão, concretamente, pelo menos de forma predominante, os tais empregados da empresa contratante.
Toda essa engenharia legislativa voltada à ampliação da terceirização se põe, inegavelmente, a serviço da reprodução do grande capital que, inclusive, visualizando os benéficos que esse mecanismo lhe proporciona não raro chega, ele próprio, a constituir empresas de prestação de serviços para execução de tarefas na suas empresas principais, fazendo-o, por certo, de forma disfarçada.
Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, também preconizada no projeto e reproduzida na proposta do governo, não altera a perversidade da situação, constituindo, aliás, a própria origem da maldade. De fato, a responsabilidade subsidiária serve apenas como uma forma de proteção da empresa tomadora, para que esta não seja obrigada a pagar nada ao trabalhador terceirizado antes que este tente fazê-lo com relação à empresa prestadora. Essa situação, em concreto, conforme se extrai da experiência judicial, serve apenas para impor mais um sacrifício ao trabalhador, pois essa tentativa, que é quase sempre frustrada, atrasa por, no mínimo, um ano o processo de execução. Aliás, nem mesmo uma responsabilidade solidária, quando não provada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratante em face da contratada, como previsto na proposta do governo, não anula a perversidade que se situa na terceirização em si.
Com a responsabilidade proporcional ao período da execução de serviços, referida no projeto e na proposta do governo, busca-se legitimar duas práticas extremante perversas, supressivas da condição humana:
a) a iniciativa do empregador de fazer com que um trabalhador, durante a mesma relação jurídica formada com a empresa prestadora, execute serviços a vários tomadores, o que causa ao trabalhador inúmeras dificuldades de ordem processual por ter que litigar contra diversas empresas ao mesmo tempo, todas elas com suas defesas repletas de objeções e incidentes, e no que se refere à produção de prova sobre os fatos que se relacionam à supressão de seus direitos, além de tornar a vida do trabalhador um autêntico inferno, com constantes alterações de horários e de local de trabalho, ou mesmo de setor dentro da mesma empresa;
b) a atitude do empregador de retirar o trabalhador da execução de serviços, colocando-o no plantão, próximo do momento em que pretende cessar a relação de emprego, tentando fazer com que nenhuma empresa tomadora seja responsabilizada pelo valor correspondente às verbas rescisórias, isto quando não transfere o trabalhador para um posto de serviço situado em outra cidade, forçando-o a pedir demissão, sob a ameaça de dispensa por justa causa por abandono de emprego.
No projeto de lei, assim como na proposta do governo, verifica-se, ainda, a desfaçatez de tentar conduzir as relações jurídicas originadas da terceirização ao âmbito exclusivo do Direito Civil. Uma atitude, portanto, de afronta deliberada ao Direito do Trabalho, para que a vontade das partes, de indisfarçável ampliação da exploração do ser humano trabalhador, não seja impedida pela incidência dos princípios jurídicos trabalhistas. Claro que é uma tentativa vã, mas que não exclui a sua perversidade, só pelo fato de existir.
Em suma, o PL 4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem a menor dúvida, uma violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho. Equivale, como dito, ao momento em que, no filme mencionado, aqueles que comandam a pequena cidade de Dogville revelam suas verdadeiras personalidades e suas intenções no que se refere à exploração do trabalho alheio, indo ao ponto da plena desconsideração da condição humana do explorado, aproveitando-se ao máximo de sua vulnerabilidade.
Na perspectiva do setor público, que não se encaixa nem perifericamente ao argumento da justificativa do projeto no aspecto da modernidade do processo produtivo, a terceirização aparece como mera estratégia de diminuição de custos para proporcionar ajustes orçamentários. O projeto bem que tenta uma justificativa jurídica para a terceirização no setor público, com os seguintes argumentos:
No caso de contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.
Isso significa que a Administração Pública é solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não quanto às dívidas trabalhistas. – grifou-se
Esquece-se, no entanto, de forma proposital, que os serviços referidos do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, não são os serviços atinentes à dinâmica permanente da Administração, pois para tais serviços, que são executados por servidores públicos, há o requisito do concurso público, previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, sendo que as únicas exceções se situam no âmbito do percentual dos cargos de confiança e da execução de tarefas temporárias de caráter excepcional.
É tão óbvio que a expressão serviços contida no inciso XXI não pode contrariar a regra fixada nos incisos I e II, que chega mesmo a ser agressivo tentar fundamentar o contrário. Ora, se um ente público pudesse contratar qualquer trabalhador para lhe prestar serviços por meio de uma empresa interposta os incisos I e II não teriam qualquer eficácia, já que ficaria na conveniência do administrador a escolha entre abrir o concurso ou contratar uma empresa para a execução do serviço.
O inciso XXI, evidentemente, não pode ter tal significação. Tomando o artigo 37 em seu conjunto, os “serviços”, tratados no inciso XXI, só podem ser entendidos como algo que ocorra fora da dinâmica permanente da administração.
Não se pode entender, a partir da leitura do inciso XXI, que o ente público, para implementar uma atividade que lhe seja própria e permanente, possa contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, até porque, se pudesse, qual seria o limite para isto? Afinal, serviço é a o que realizam todos os que trabalham no ente público. O que fazem os juízes, por exemplo, senão a prestação de serviços ao jurisdicionado?
Se na expressão “serviços”, a que se refere o inciso XXI, pudessem ser incluídos os serviços que se realizam no âmbito da administração de forma permanente não haveria como fazer uma distinção entre os diversos serviços que se executam, naturalmente, na dinâmica da administração, senão partindo do critério não declarado da discriminação, retomando, ademais, o caráter escravista que influenciou a formação da sociedade brasileira. Mas, isto, como se sabe, ou se deveria saber, fere frontalmente os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia, da igualdade e da cidadania.
Vale a pena perceber que o PL 4.330 não limita as possibilidades de terceirização e a Lei n. 8.666/93, citada no projeto, também não estabelece um critério para diferenciar o serviço que pode ou não ser terceirizado. Assim, em breve se verá o argumento de que a nova lei permitiu uma terceirização mais ampla – e até irrestrita – também no serviço público. Claro que se pode objetar a essa previsão com o argumento de que uma ampliação irrestrita da terceirização no setor público não teria respaldo constitucional. No entanto, a Constituição também não dá guarida à terceirização nos serviços de limpeza e de vigilância e mesmo assim ela está aí, sem qualquer enfrentamento de constitucionalidade, sendo praticada nos próprios entes responsáveis pela aplicação da Constituição...
Concretamente, na esfera do serviço público, já se pode verificar a perversidade do projeto com o reforço da ideia de que o ente público não é responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos terceirizados. Ou seja, comete-se uma agressão à Constituição, que não permite a terceirização no setor público, e tenta-se levar a situação ao extremo, afastando o ente público da obrigação de garantir a efetividade dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sob o falso manto da legalidade, qual seja, o art. 71, da Lei n. 8.666/93, que, em verdade, sequer teria aplicação no caso. Ora, se a Constituição não traz qualquer regra prevendo a terceirização no setor público como a lei infraconstitucional pode regular tal situação fática?
De fato, a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, que regula o processo de licitação, considera como “Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (inciso II, do art. 6o.), pressupondo o seu caráter temporário, conforme previsão do art. 8o. da mesma lei: “A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.” – grifou-se
Mas, nada disso interessa para os defensores da terceirização. O que interessa mesmo é formalizar um ajuste entre os interesses econômicos e políticos em torno do comércio de gente. O econômico caracterizado pela a lógica da redução do custo, o aumento da exploração e a destruição concreta das possibilidades de resistência por parte da classe trabalhadora. O político pela preservação do poder, o que é favorecido pelo ato de agradar ao poder econômico, sem desconsiderar os interesses orçamentários dos entes públicos, que se dá com a redução do custo da mão-de-obra que a terceirização possibilita e com a manutenção da eficiência em termos de arrecadação. Veja-se, neste último aspecto, que, nos termos do projeto, ao contrário do que se passa com os direitos trabalhistas, é solidária a responsabilidade das empresas tomadoras no que se refere às contribuições previdenciárias.
É fácil perceber, portanto, toda a maldade tanto do governo federal quanto de parte relevante do empresariado brasileiro ao sustentarem a estrutura valorativa trazida no PL 4.330. E não adianta tentarem escamotear, dizendo que estão fixando garantias para que os direitos dos terceirizados sejam respeitados, pois a sociedade brasileira que foi às ruas não será mais facilmente enganada. Os donos do poder parecem que ainda não entenderam isso. Não compreenderam que os gritos das ruas são resultado de uma insatisfação com as estruturas de poder que nos tenta ludibriar. Também desprezam os compromissos cristalizados constitucionalmente, dentre os quais, vale destacar: a dignidade humana, o valor social do trabalho, a função social da propriedade, a moralidade administrativa, a prevalência dos direitos humanos e o desenvolvimento de uma ordem econômica pautada pelos ditames da justiça social.
Imagina-se que quanto ao governo federal ainda haja tempo de uma redenção, rechaçando o projeto, retirando as suas propostas, e iniciando uma política de reversão da terceirização no setor público. De forma mais concreta, apresenta-se, no momento, a chance de redenção ao Congresso Nacional, que se daria mediante rejeição do projeto e das propostas do governo. Essa possibilidade também se apresenta para a parte do segmento empresarial brasileiro que se diz socialmente responsável e que pauta sua conduta na lógica do desenvolvimento econômico e social do país, apoiando a derrota do projeto no Congresso.
Há de se considerar, ainda, a possibilidade de redenção de uma parte da própria classe trabalhadora, que, a bem da verdade, ao longo de anos se associou ao capital no processo de legitimação da terceirização sob a perspectiva egoísta de não dividir o bolo de eventuais conquistas econômicas ou garantias jurídicas com um maior número de trabalhadores, ainda mais com o tal pessoal da limpeza e das portarias, empenhando-se, pois, não apenas na reprovação do projeto e das propostas do governo como também na luta pelo fim da terceirização.
Se forem ultrapassadas essas oportunidades e o projeto, com ou sem as emendas sugeridas pelo governo, vier a ser aprovado, abrir-se-á, então, aos entes representativos das classes trabalhadores a sua chance de redenção, retomando, enfim, um direcionando de luta concreta em defesa dos interesses dos trabalhadores, sem preocupação direta com os efeitos dessa luta para a sustentabilidade do governo, redimindo-se, inclusive, do fato de terem se sentado à mesa com empresários e governo para entrar em acordo com relação à regulamentação da terceirização quando, de fato, tinham que se opor a todo tipo de terceirização, dado o notório efeito de supressão da condição humana dessa estratégia produtiva, conforme verificado ao longo de 20 (vinte) anos de experiência concreta.
Nesta perspectiva é importante que a classe trabalhadora perceba que nem mesmo a mera rejeição do PL 4.330 constitui uma vitória completa, vez que a terceirização que está aí precisa ser combatida, na medida em que agride vários preceitos jurídicos, sobretudo no âmbito do setor público, tendo se apresentando, de fato, como uma espécie de semi-escravidão.
Se nenhuma dessas redenções sobressair e o projeto passar e virar lei, muitos problemas podem desde já ser vislumbrados, além daqueles já destacados.
O primeiro, inegavelmente, é o da insegurança jurídica para todos que constituam relações jurídicas a partir do pressuposto exclusivo das regras do referido projeto e, principalmente, sob as bases das previsões relacionadas na proposta do governo no que tange à terceirização no campo e por intermédio de cooperativas de trabalho, isso porque esse conjunto de regras fere vários princípios e institutos jurídicos do direito constitucional, dos direitos humanos e do direito do trabalho. A intenção da lei, assim votada, visando favorecer aos interesses econômicos de alguns segmentos empresariais e políticos do governo não se amolda, obviamente, ao projeto constitucional de elevação da condição humana a partir dos valores já mencionados. Lembre-se que as relações de trabalho são reguladas pelo direito do trabalho, cujo princípio é o da elevação progressiva das condições sociais e econômicas dos trabalhadores, estando coibida a lógica do retroceder.
Vale frisar que a insegurança jurídica destacada não diz respeito apenas aos custos da invalidade da terceirização, por aplicação, por exemplo, da teoria da subordinação estrutural, como determinante da relação de emprego, incluindo, também, a teoria da subordinação em rede, que serve para reatar os vínculos jurídicos entre o verdadeiro capital e o trabalho, com a consequente responsabilização social, mas também pertinentes aos custos que decorram de indenizações por dano moral individual e por dano social, na medida em que a prática agressiva à condição humana constitui, por si, grave atentado à ordem jurídica individual e social.
Lembre-se que o próprio PL considera que o pagamento por parte da empresa tomadora de serviços de dívidas que seriam, sob a ótica exclusiva do PL, prioritariamente da empresa prestadora gera para a empresa tomadora o direito ao recebimento de uma indenização da empresa prestadora, além do ressarcimento do valor pago.
Ora, com muito mais razão o empregado que prestou seu serviço e não recebeu os valores correspondentes aos seus direitos no momento oportuno, sendo que tais direitos com relação ao empregado possuem natureza alimentar, tem direito, óbvia e objetivamente, ao recebimento de uma indenização, o que não inibe a indenização devida à sociedade pelo ferimento do projeto constitucional em torno da formação de um capitalismo socialmente responsável.
O segundo, o do atolamento do Judiciário em conflitos sem fim, tanto no que se refere às diversas discussões jurídicas geradas pelas múltiplas contratações, relações promíscuas e supressões de direitos, assim como no que se referem àquelas que digam respeito a situações mais graves como a do trabalho em condições análogas à escravidão e a dos acidentes do trabalho.
Claro que, fazendo um exercício otimista, pode até ser que a solidariedade de classe se reconstitua das cinzas. Afinal, como efeito real, a terceirização deixaria de existir, pois se todos são terceirizados, nenhum trabalhador de fato é. Assim, os que hoje são “efetivos”, que são contratados diretamente pela grande empresa, atuando na linha de produção, e que chegam a considerar que a luta contra o PL 4.330 não lhes diz respeito, se verão, em pouquíssimo tempo, envolvidos numa relação de trabalho terceirizada e se sentirão tão segregados quanto hoje se sentem o trabalhador da limpeza e o vigilante.
As perguntas que ficam são: que tipo de racionalidade produzirão todos esses trabalhadores quando sua consciência de classe for reconstruída sob a base do reconhecimento de que esse sistema econômico e político que aí está os conduziu ao fundo do poço? Que os submeteram a uma exploração assumidamente desumana e ideologicamente violenta... Estarão esses trabalhadores dispostos a dialogar, a se associar e a renegociar com esses setores político e econômico? Experimentando a sensação de poder, advindo da consciência e da ação coletiva descomprometida com interesses políticos partidários desvinculados de uma racionalidade de classe, estarão dispostos a perdoar aqueles que, com requintes de crueldade, desconsideraram a sua condição humana e levaram adiante um projeto assediante para se aproveitarem, sem qualquer limite, do seu estado de vulnerabilidade?
Não sei as respostas e não me compete fazer conjecturas a respeito. As indagações ficam, de todo modo, como uma reflexão para aqueles que têm demonstrado possuir interesse direto na aprovação do PL 4.330, tal qual foi apresentado ou nos termos das propostas trazidas pelo governo, sendo certo que as ruas continuarão se apresentando como um palco privilegiado para a produção e a difusão do conhecimento popular e classista necessário para um posicionamento a respeito desse tema tão relevante no processo da construção de uma sociedade brasileira efetivamente mais justa e solidária.
São Paulo, 07 de agosto de 2013.
(*) Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP. Juiz do trabalho.
 
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PL 4330: A mais grave ameaça aos direitos trabalhistas desde a ditadura militar

agosto 4th, 2013 by mariafro

Por: Ivaldo Pontes Filho*
O Projeto de Lei 4330 de autoria do deputado Sandro Mabel do PMDB de Goiás que regulamenta a terceirização de serviços no Brasil é a mais grave ameaça aos direitos trabalhistas, desde a ditadura militar.
O processo de terceirização no país avançou intensamente a partir da década de 90, com a vitória do projeto neoliberal de Collor/FHC. No período, a terceirização deixa de ser uma prática complementar (só o setor de limpeza faturou 15,2 bilhões em 2010) e se transforma em uma estratégia prioritária do capital. É por isto que o decreto visa agora regulamentar a terceirização em toda a economia, inclusive no chão da fábrica, na indústria.
Na verdade a burguesia deseja acabar com o arcabouço da CLT getulista, em vigor há setenta anos. O grito de guerra de FHC logo após a posse, “vamos superar a era Vargas”, não era dirigido exclusivamente a Vale e a Petrobras, incluía também a CLT. Mas uma luta aberta contra a CLT não era prudente e comportava riscos.
A melhor estratégia política encontrada foi deixar avançar à terceirização e apresentar a proposta como uma das maiores inovações organizacionais de todos os tempos. É exatamente isso que faz o capital e seus representantes políticos e empresariais hoje. Na semana passada, foram os próprios presidentes das federações das indústrias em cada estado do país, que foram à imprensa, em particular a rede CBN, tecer elogios à terceirização e exigir sua aprovação imediata em nome da modernização.
Apesar do avanço da terceirização na economia durante a última década não há uma legislação específica que garanta os mesmos direitos entre trabalhadores contratados e os terceirizados em uma mesma empresa. De acordo com a CUT os trabalhadores terceirizados recebem 27% a menos, mais de 70% tem menos direitos trabalhistas e a maioria trabalha três horas a mais que os contratados diretamente. O único instrumento legal que regula a terceirização no país é o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mas sem força de lei. É neste vácuo legal que o projeto de lei 4330 tenta precarizar agora o maior número possível de trabalhadores.
O projeto de Lei legaliza:
A contratação de empresas terceirizadas nas atividades principais da empresa contratante, bem como nas atividades complementares (todos os metalúrgicos, bancários e jornalistas, agora poderão ser terceirizados);
A empresa terceirizada pode subcontratar outra empresa, em um processo sem fim, para a realização dos serviços contratados;
Será permitida a contratação sucessiva dos trabalhadores por diferentes empresas prestadoras de serviços que prestem serviços à mesma contratante sucessivamente (neste caso os trabalhadores não recebem os direitos trabalhistas ao final de cada contrato);
Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. (Isto permitirá que os trabalhadores terceirizados fiquem de fora dos dissídios coletivos e tenham seus salários rebaixados. Resultará também na fragilização do movimento sindical, que representará um número menor de trabalhadores);
A empresa terceirizada não tem nenhuma obrigação de estender aos seus trabalhadores os benefícios oferecidos aos trabalhadores das contratantes (atendimento médico, ambulatorial, e de refeição, existentes na empresa);
Os cinco pontos citados acima desestruturam profundamente os direitos trabalhistas e a organização sindical dos trabalhadores. Pelo presente e pelo futuro vamos convocar todos os trabalhadores para rejeitar o PL 4330.
*Ivaldo Pontes Filho é Engenheiro Civil, Professor Associado na UFPE.
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PL 4330/04 A maior ameaça aos direitos trabalhistas desde a CLT

Por em 12 de março de 2012 - 17:07 categoria: Notícias / 5 comentários
O Projeto de Lei 4330/04, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), regulamenta a terceirização em quase todos os setores da economia brasileira e está para ser analisado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ou seja, se passar pela comissão vai direto para análise do Senado.
Luiz Carlos Azenha Blog Vi o mundo
Está em andamento, de forma quase silenciosa, o maior ataque aos direitos trabalhistas no Brasil desde que foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, em 1943.
A avaliação é da diretora do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Ana Tércia Sanches. Trata-se do projeto de lei 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel, do PMDB-GO, que regulamenta a terceirização em quase todos os setores da economia brasileira. É o que os sindicalistas chamam de reforma trabalhista às avessas.
“Desde os anos 1990 é vontade das elites, dos empresários promover uma reforma não para ampliar, mas para retirar direitos”, diz Ana Tércia.
Hoje existem na Câmara dos Deputados 26 projetos que tratam do tema. Por conta disso, foi criada uma comissão especial que propôs um substitutivo ao projeto de Sandro Mabel. O PL do deputado federal goiano está para ser analisado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ou seja, se passar pela comissão vai direto para análise do Senado.
A terceirização é tolerada nos dias de hoje, a partir de enunciados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em áreas como a limpeza e a segurança. Ainda assim, segundo Ana Tércia, são setores muito sujeitos às fraudes.
As empresas tomadoras contratam as de terceirização através de leilões de menor preço, aumentando a pressão para que estas descumpram normas básicas previstas na legislação trabalhista. Para garantir seu lucro, as terceirizadas muitas vezes deixam de depositar o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS) ou o INSS de seus trabalhadores, atrasam ou deixam de pagar salários.
Em outras palavras, a bomba estoura no colo dos trabalhadores, esmagados entre o patrão e o sub.
“Muitas vezes a empresa fecha, evapora do mapa. Reabre com outro CNPJ. Quem fica na mão são os trabalhadores”, diz Ana Tércia.
Ela prevê que a regulamentação da terceirização para outros setores da economia apenas ampliaria o problema.
“Esta é uma tendência que vem dos anos 90. A Nike, por exemplo, só faz a gestão da marca, a propaganda e o desenvolvimento do produto. Os bancos e outros setores da economia querem se livrar do trabalho. Colocar entre eles e os trabalhadores outra empresa, que também visa lucro”, afirma a sindicalista.
Ana Tércia dá um exemplo com o setor bancário. Nos anos 90 existiam no Brasil 700 mil bancários. De lá para cá, a economia cresceu enormemente, o setor financeiro e de crédito também mas o número de sindicalizados caiu para 430 mil trabalhadores.
“Onde está a diferença? Nos terceirizados, que ganham 60% menos que os bancários”, afirma.
O processo, segundo ela, rompe “processos civilizatórios que foram fruto da luta dos movimentos sociais”.
Para tentar barrar o avanço do projeto, os trabalhadores decidiram ampliar a coalizão formada por sindicatos e centrais sindicais, para incluir acadêmicos, jornalistas e juízes do trabalho.
De acordo com Ana Tércia, para evitar as acusações de que os sindicatos estão agindo de forma corporativa e pensando apenas no imposto sindical.
O objetivo, portanto, é demonstrar que a terceirização tem um custo social alto e contribui com a concentração de renda, já que transfere renda dos trabalhadores para os empresários.
No ano passado, o vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, promoveu uma audiência pública sobre a terceirização.
Os trabalhadores decidiram criar um Fórum e vão promover um seminário sobre o tema em 12 e 13 de abril, na Unicamp, em São Paulo.

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Artigo

PL-4330 = Fim do emprego com garantias e direitos no Brasil

Por Itamar Ferreira


O mais brutal ataque já tentado em toda a história do Brasil contra os direitos dos trabalhadores está prestes a ser consumado na Câmara dos Deputados, com a votação do Projeto de Lei (PL) 4330, de autoria do deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO).
A medida é mais nefasta do que a tentativa de Fernando Henrique Cardoso, em 2002, de aprovar a flexibilização do artigo 618 da CLT, que permitiria que qualquer direito pudesse ser rebaixado por meio de negociação com sindicatos. Com a eleição de Lula o projeto, que já tinha sido aprovado na Câmara e aguardava votação no Senado, foi retirado.
O PL-4330 trata da terceirização ampla e irrestrita, inclusive na atividade principal da empresa, seja ela privada ou pública, e acaba com a responsabilidade solidária, na qual a contratante arca com as dívidas trabalhistas não pagas pela terceirizada.
De uma tacada só todas as conquistas desde o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943, serão fulminadas, tanto as que a legislação garante, como as que a organização sindical conquistou em sete décadas. Tudo irá para a lata de lixo!!!
Esse PL-4330 representa o fim do emprego, privado ou público, como hoje conhecemos. Em poucos anos só haverá trabalhadores terceirizados em todos os ambientes de trabalho: indústria, bancos, lojas, supermercados, concessionárias, órgãos públicos, empresas públicas... aos quais não se aplicarão os acordos e convenções coletivas, regulamentos internos e regimes jurídicos. É O COMEÇO DO FIM!!!
Não se trata de nenhum exagero, pois ao permitir que todas as atividades de uma empresa ou instituição pública possam ser terceirizadas, o PL-4330 fere de morte todas as convenções, acordos coletivos, regulamentos internos e regimes jurídicos, já que o trabalhador terceirizado, que pode desempenhar toda e qualquer função, não estaria contemplado com esses normativos. Haverá um migração praticamente total da contratação direta para a contratação terceirizada, que será muito mais barata.
Também os direitos garantidos pela CLT serão, na prática, sepultados, pois ao acabar com a responsabilidade solidária da contratante com o pagamento de direitos trabalhistas não pagos pela terceirizada, os trabalhadores não terão como receber seus direitos como horas extras não pagas e verbas rescisórias, quando do fim dos contratos de terceirização.
A maioria das empresas terceirizadas não tem qualquer patrimônio para garantir uma execução judicial, sendo apenas escritórios de intermediação de mão-de-obra. Em Rondônia, por exemplo, com o fim da vigilância nas escolas estaduais até o final de outubro, 2.500 vigilantes serão demitidos e as empresas já informaram oficialmente que não tem condições de pagas as rescisões. A Lei atual vai obrigar o Estado a pagar solidariamente estes vigilantes, mas o que aconteceria se o PL-4330 estivesse em vigor?
Será o fim, também, do que se denomina fazer carreira numa empresa, pois os contratos de terceirização são por tempo determinado, de um, dois ou três anos em sua maioria, ao fim do qual, todos são demitidos e uma nova empresa terceirizada assume o contrato. Os jovens que ingressarão nos próximos anos no mercado de trabalho jamais farão carreira ou se aposentarão numa mesma empresa.
Com isso, haverá uma fragilização de toda organização sindical, com os trabalhadores sem mecanismos eficientes de defesa e sem correlação de força necessária para barrar o ímpeto natural de exploração sem limites do sistema capitalista, provocando uma completa precarização e desumanização do trabalho no Brasil.
Neste cenário, surgirão no mercado de trabalho brasileiro condições análogas às chinesas, onde praticamente não há qualquer garantia ou direitos trabalhistas. Alias, esse é o sonho há muito tempo acalentado pelo empresariado mais reacionário do Brasil: as condições chinesas de produção. Um verdadeiro pesadelo para os trabalhadores brasileiros!!!
O risco é iminente, considerando que depois de sucessivos adiamentos por pressão do movimento sindical, o PL4330 deverá ir à votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, na próxima terça-feira (03/09), em caráter terminativo (vai direto para o Senado sem passar pelo Plenário da Câmara). As representações dos trabalhadores exigem a retirada do caráter terminativo e a rejeição desse nefasto projeto.
Leia mais sobre as condições chinesas de trabalho em: http://www.tecmundo.com.br/aparelhos-eletronicos/38190-dura-realidade-como-e-um-dia-de-trabalho-em-uma-fabrica-de-eletronicos.htm#ixzz2daNyckCm

* Itamar Ferreira: funcionário do Bamerindus/HSBC há 30 anos, sindicalista, diretor do Sindicato dos Bancários, presidente da CUT-RO, formado em administração de empresas e pós-graduado em metodologia do ensino pela UNIR e acadêmico do 6º período de direito na FARO.
Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA
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2 de Setembro de 2013 - 19h58

Adilson Araújo: Não ao PL 4330, que escancara a terceirização



A CTB alerta a classe trabalhadora, os parlamentares e a sociedade brasileira para a necessidade de mobilização permanente, conscientização e luta contra o Projeto de Lei 4330, que escancara a terceirização e representa grave risco de retrocesso social em nosso país.

Por Adilson Araújo*


O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou de forma enérgica a proposta que tramita na Câmera Federal. Em parecer aprovado por unanimidade no dia 27 de agosto, os ministros do TST denunciam que o PL 4330 atropela a legislação trabalhista ao “autorizar a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade, no âmbito privado ou público” e vai resultar num drástico arrocho salarial.

“O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do país”, salientam os ministros, cujo parecer foi solenemente ignorado pela grande mídia.

A terceirização também divide a classe trabalhadora, estabelecendo duas categorias de assalariados dentro de uma mesma empresa, enfraquece a organização das categorias e está associada inclusive ao trabalho escravo. O PL 4330 é rejeitado pelo conjunto do movimento sindical brasileiro, os ministros do TST, juristas renomados, políticos progressistas e organizações democráticas da sociedade civil. Conta, porém, com o apoio de entidades patronais que exercem poderoso lobby no Congresso Nacional e têm a influência multiplicada pelo poder derivado do financiamento privado das campanhas eleitorais.

À classe trabalhadora resta o caminho das ruas, da luta, da conscientização social para barrar o retrocesso. Participe desta luta ao lado da CTB e das demais centrais sindicais. Ligue para os parlamentares do seu estado com assento no Congresso Nacional, pressione-os a tomar posição e votar de acordo com os interesses da classe trabalhadora, que constituem ampla maioria da nossa sociedade, e rejeitar o PL 4330.

*Adilson Araújo é presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)

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__http://cspconlutas.org.br/2013/08/um-retrato-da-terceirizacao-e-os-perigos-do-pl-433004/

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Notícias

TAMANHO DO TEXTO

Não ao PL 4330! Não à privatização!

Postado em 30/08/2013 às 13:30:18

Interação:

Não ao PL 4330! Não à privatização!
O Projeto de Lei 4330, do deputado Sandro Mabel (PMDB), é uma grave ameaça aos nossos direitos trabalhistas, pois amplia e aprofunda a terceirização nas relações de trabalho. O PL 4330 já tramita em fase final na Comissão Câmara dos Deputados. Exigimos nas ruas a retirada imediata do projeto!

O objetivo da terceirização sem limites é apenas reduzir custos e aumentar o lucro das empresas. As condições de trabalho são precarizadas, com aumento das situações de risco e do número de acidentes e doenças, devido ao desrespeito às normas de saúde e segurança. Os níveis salariais são menores e as jornadas de trabalho maiores. Cresce a rotatividade nos empregos e a inadimplência de direitos trabalhistas.

Se for aprovado o PL, a situação será ainda pior. Além de liberar a terceirização para todos os tipos de atividades das empresas, não estabelece a responsabilidade solidária das empresas contratantes e não garante a isonomia de direitos e das condições de trabalho dos terceirizados. As empresas e órgãos públicos também poderão terceirizar todos os seus serviços, o que ameaça os cargos de concurso público.

Contra o PL 4330 e o ataque aos direitos dos trabalhadores!
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Ataque aos direitos

Um retrato da terceirização e os perigos do PL 4330/04 que pode abrir portas para a privatização

21/08/2013

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Projeto de lei poderá abrir as portas para a privatização e precarização do serviço público

 Por Caê Batista

Aos 62 anos de idade, Luci da Silva aguarda o início de sua audiência na 13ª vara trabalhista, no fórum Ruy Barbosa. Por seis anos, ela vendeu sua força de trabalho a uma empresa “especializada” em limpeza. Recebia R$ 20 diários, não tinha registro em carteira e trabalhava 12 horas por dia. A motivação para “colocar no pau”, como ela diz, ocorreu num domingo. “Cheguei sete horas da manhã, às 10h a supervisora falou: ‘pode ir embora, não tem lugar para você não’”, conta.

Umas das testemunhas que acompanham Luci se chama Silvana dos Santos, 28 anos. Ela trabalhou na mesma empresa e relata que não tinham horário de almoço, e que a empresa servia marmita com comida azeda aos trabalhadores. Silvana tinha a carteira assinada e foi demitida por justa causa após sofrer um acidente durante um evento em que trabalhava. Para reaver os direitos negados, ingressou na Justiça e aceitou o acordo de cerca de cinco mil reais.

Coletados na quinta-feira, 15 de agosto, os depoimentos retratam o que é a terceirização. E situações semelhantes a essas se repetem diariamente centenas de vezes no fórum. “É a ampla maioria [dos processos]”, opina o servidor Marcos Maringoni, diretor da 13ª Vara, sobre as ações contra empresas terceirizadas. Ele diz que os casos são cada vez mais comuns, onde são pleiteados o pagamento de horas-extras e verbas rescisórias, depósito de fundo de garantia e INSS.

Depois da sentença dada, o problema passa a ser como fazer a ‘empresa’ terceirizada quitar o que deve. “Eu diria que 95% das execuções em face a essas empresas é negativa”, estima Maringoni, que completa: “essas empresas não têm nada que caucione as dívidas, não têm propriedade, dinheiro”.

Na Justiça Trabalhista desde 1982, Sandra Maria Souza completa: “as execuções contra empresas terceirizadas são complicadas, pois elas evaporam. A justiça acaba condenando o responsável subsidiário, o tomador de serviço”.

Sandra diz que “há casos de empresa cujo quadro societário é formado por outras empresas e algumas estão no exterior. É muito difícil uma empresa terceirizada pagar e cumprir a obrigação que foi reconhecida na sentença”.

A servidora descreve que muitas empresas tomadoras de serviço, já antevendo uma condenação, fazem um acordo e se livram da execução.

Não obtivemos números oficiais sobre o impacto da terceirização no crescimento do volume processual, mas “é impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares de audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram”.

A descrição é do professor da USP e Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior e está no artigo “PL 4330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção”.

Para Souto Maior, “a terceirização ao longo de 20 anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho”.

Tramita no Congresso Nacional, entretanto, o projeto de lei 4330/2004, que poderá abrir as portas para a terceirização de forma indiscriminada. De autoria do deputado do PMDB de Goiás Sandro Mabel, o PL autoriza que sejam terceirizados todos os ramos dos setores produtivos e de serviços.

Diz Souto Maior no artigo: “E o projeto (4330/04) vem preconizar que terceirização ‘é técnica moderna de administração do trabalho’! mas de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível…”.

Alguém até poderia dizer que o PL não afetaria o serviço público, menos ainda o Judiciário. Mas caso se torne lei, as consequências para a Justiça Trabalhista seriam quase imediatas, com o aumento do volume processual. Além disso, o PL poderá abrir as portas para a terceirização dentro do serviço público.

“Pelo o que estava colocado [no PL], significava a precarização do serviço público nas mãos do setor privado”, opina Paulo Barela, servidor do IBGE e um dos responsáveis da CSP-Conlutas para o setor de funcionalismo público.

Ele destaca que a terceirização já acontece no serviço público, explicando que até o final do ano, o órgão em que trabalha irá contratar sete mil terceirizados para “o serviço de coleta de dados e rotina, com o salário de R$ 850”. “Esse PL significa a intensificação do rebaixamento salarial. É uma grande reforma trabalhista, com prejuízos para o serviço público”, opina.

Barela concorda com Souto Maior: o PL 4330 está na contra mão das reivindicações que tomaram o Brasil em junho. “Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir ‘mais terceirização’, ‘mais precarização no trabalho’, ‘mais segregação’ ou rebaixamento de salários’?”, questiona o magistrado no artigo. Já Barela sentencia: “É um projeto criminoso contra os interesses da população”.

Problemas com empresas terceirizadas no TRF-3

O TRF-3 é o tribunal onde ocorrem muitos problemas com empresas terceirizadas. Em 2011, a empresa DP PortSeg ficou sem pagar seus funcionários por meses. O Sintrajud interveio e denunciou a situação ao Ministério Público do Trabalho, além de exigir da administração uma solução imediata para o caso.

Atualmente, segundo relato de servidores do TRF-3, a empresa TB, responsável pela limpeza do tribunal, paga um salário mínimo para quem trabalha oito horas e pouco mais de R$ 400 para quem trabalha quatro horas.

“Quando ocorreram as manifestações [na jornada de Junho] e o TRF dispensou os funcionários, as moças da limpeza que vieram até a portaria foram dispensadas e o dia foi descontado do salário. Ainda perderam o sábado e o domingo [Descanso Semanal Remunerado]”, conta um diretor de base do Sintrajud.

A empresa que presta serviço de ascensoristas chama-se Ambraserv. Sem sede em São Paulo, as trabalhadoras têm muitas dificuldades solucionarem problemas corriqueiros. Há denúncias de que a empresa não tem depositado o fundo de garantia regularmente.

“Muitas vezes eles atrasam os salários ou deixam de depositar o de uma das ascensoristas. Fazemos um rateio para que ela pague o aluguel e não seja despejada”, conta.
Na semana passada, o TRF-3 dispensou quatro ascensoristas. Informações dão conta de que ficarão apenas seis ascensoristas. “Há um grau de estresse e medo muito grande entre elas”, conta.

Terceirização no TRF-1

Em 12 de agosto, a presidência do TRF-1 publicou a resolução “PRESI/CENAG 17/2013”, extinguindo cargos de técnicos e auxiliares judiciários. “A atividade correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de execução indireta”, pontua o texto.

STF afasta responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização

Em 24 de novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o STF afastou a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em casos de empresas terceirizadas inadimplentes. No site, o Supremo pontua que “O TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera responsabilidade da União”.

A mesma nota informa: “Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC”.

Governo também quer ‘legalizar’ privatização de serviços públicos via terceirizações

Por Hélcio Duarte Filho

Não é apenas para atender às empresas do setor privado que o governo federal atua pela aprovação Projeto de Lei 4.330/04. A proposta, direta ou indiretamente, terá reflexos no processo de terceirização dos serviços públicos. É na saúde e na educação que a substituição de servidores concursados por terceirizados está mais avançada. Governos municipais, estaduais e federal atuam de forma articulada para privatizar essas áreas por meio da terceirização dos serviços.

Este processo vem se dando por meio de organizações sociais (empresas supostamente sem fins lucrativos), fundações ou por uma estatal de economia mista criada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva às vésperas de deixar o governo, a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares). Acrescente-se ainda a fundação estatal de direito privado, proposta que acabou engavetada no Congresso Nacional, mas que estaria sendo ressuscitada pela presidenta Dilma Rousseff.

Todas essas modalidades de administração terceirizada descartam o servidor público. “O objetivo é entregar tudo na saúde para o setor privado”, afirma a professora da Escola de Serviço Social da UFRJ Sara Granemann, que se debruçou sobre o estudo do assunto.

Faz poucos dias, ao anunciar a privatização de hospitais públicos por meio de organizações sociais em mais um município, governado pelo PT, a representante da Secretaria de Saúde de Niterói (RJ) Elaine Machado Lopez disse que não via mais viabilidade para a administração direta nas unidades hospitalares e defendeu a terceirização como um projeto neoliberal. “Organizações Sociais não é modelo de gestão, é administração. [A gente] contrata O.S. como contrata uma lavanderia”, disse numa reunião com servidores. Os recursos repassados pelas prefeituras para as organizações sociais podem ser
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Ataque aos direitos

Um retrato da terceirização e os perigos do PL 4330/04 que pode abrir portas para a privatização

21/08/2013

 3

Projeto de lei poderá abrir as portas para a privatização e precarização do serviço público

 Por Caê Batista

Aos 62 anos de idade, Luci da Silva aguarda o início de sua audiência na 13ª vara trabalhista, no fórum Ruy Barbosa. Por seis anos, ela vendeu sua força de trabalho a uma empresa “especializada” em limpeza. Recebia R$ 20 diários, não tinha registro em carteira e trabalhava 12 horas por dia. A motivação para “colocar no pau”, como ela diz, ocorreu num domingo. “Cheguei sete horas da manhã, às 10h a supervisora falou: ‘pode ir embora, não tem lugar para você não’”, conta.

Umas das testemunhas que acompanham Luci se chama Silvana dos Santos, 28 anos. Ela trabalhou na mesma empresa e relata que não tinham horário de almoço, e que a empresa servia marmita com comida azeda aos trabalhadores. Silvana tinha a carteira assinada e foi demitida por justa causa após sofrer um acidente durante um evento em que trabalhava. Para reaver os direitos negados, ingressou na Justiça e aceitou o acordo de cerca de cinco mil reais.

Coletados na quinta-feira, 15 de agosto, os depoimentos retratam o que é a terceirização. E situações semelhantes a essas se repetem diariamente centenas de vezes no fórum. “É a ampla maioria [dos processos]”, opina o servidor Marcos Maringoni, diretor da 13ª Vara, sobre as ações contra empresas terceirizadas. Ele diz que os casos são cada vez mais comuns, onde são pleiteados o pagamento de horas-extras e verbas rescisórias, depósito de fundo de garantia e INSS.

Depois da sentença dada, o problema passa a ser como fazer a ‘empresa’ terceirizada quitar o que deve. “Eu diria que 95% das execuções em face a essas empresas é negativa”, estima Maringoni, que completa: “essas empresas não têm nada que caucione as dívidas, não têm propriedade, dinheiro”.

Na Justiça Trabalhista desde 1982, Sandra Maria Souza completa: “as execuções contra empresas terceirizadas são complicadas, pois elas evaporam. A justiça acaba condenando o responsável subsidiário, o tomador de serviço”.

Sandra diz que “há casos de empresa cujo quadro societário é formado por outras empresas e algumas estão no exterior. É muito difícil uma empresa terceirizada pagar e cumprir a obrigação que foi reconhecida na sentença”.

A servidora descreve que muitas empresas tomadoras de serviço, já antevendo uma condenação, fazem um acordo e se livram da execução.

Não obtivemos números oficiais sobre o impacto da terceirização no crescimento do volume processual, mas “é impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares de audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram”.

A descrição é do professor da USP e Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior e está no artigo “PL 4330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção”.

Para Souto Maior, “a terceirização ao longo de 20 anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho”.

Tramita no Congresso Nacional, entretanto, o projeto de lei 4330/2004, que poderá abrir as portas para a terceirização de forma indiscriminada. De autoria do deputado do PMDB de Goiás Sandro Mabel, o PL autoriza que sejam terceirizados todos os ramos dos setores produtivos e de serviços.

Diz Souto Maior no artigo: “E o projeto (4330/04) vem preconizar que terceirização ‘é técnica moderna de administração do trabalho’! mas de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível…”.

Alguém até poderia dizer que o PL não afetaria o serviço público, menos ainda o Judiciário. Mas caso se torne lei, as consequências para a Justiça Trabalhista seriam quase imediatas, com o aumento do volume processual. Além disso, o PL poderá abrir as portas para a terceirização dentro do serviço público.

“Pelo o que estava colocado [no PL], significava a precarização do serviço público nas mãos do setor privado”, opina Paulo Barela, servidor do IBGE e um dos responsáveis da CSP-Conlutas para o setor de funcionalismo público.

Ele destaca que a terceirização já acontece no serviço público, explicando que até o final do ano, o órgão em que trabalha irá contratar sete mil terceirizados para “o serviço de coleta de dados e rotina, com o salário de R$ 850”. “Esse PL significa a intensificação do rebaixamento salarial. É uma grande reforma trabalhista, com prejuízos para o serviço público”, opina.

Barela concorda com Souto Maior: o PL 4330 está na contra mão das reivindicações que tomaram o Brasil em junho. “Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir ‘mais terceirização’, ‘mais precarização no trabalho’, ‘mais segregação’ ou rebaixamento de salários’?”, questiona o magistrado no artigo. Já Barela sentencia: “É um projeto criminoso contra os interesses da população”.

Problemas com empresas terceirizadas no TRF-3

O TRF-3 é o tribunal onde ocorrem muitos problemas com empresas terceirizadas. Em 2011, a empresa DP PortSeg ficou sem pagar seus funcionários por meses. O Sintrajud interveio e denunciou a situação ao Ministério Público do Trabalho, além de exigir da administração uma solução imediata para o caso.

Atualmente, segundo relato de servidores do TRF-3, a empresa TB, responsável pela limpeza do tribunal, paga um salário mínimo para quem trabalha oito horas e pouco mais de R$ 400 para quem trabalha quatro horas.

“Quando ocorreram as manifestações [na jornada de Junho] e o TRF dispensou os funcionários, as moças da limpeza que vieram até a portaria foram dispensadas e o dia foi descontado do salário. Ainda perderam o sábado e o domingo [Descanso Semanal Remunerado]”, conta um diretor de base do Sintrajud.

A empresa que presta serviço de ascensoristas chama-se Ambraserv. Sem sede em São Paulo, as trabalhadoras têm muitas dificuldades solucionarem problemas corriqueiros. Há denúncias de que a empresa não tem depositado o fundo de garantia regularmente.

“Muitas vezes eles atrasam os salários ou deixam de depositar o de uma das ascensoristas. Fazemos um rateio para que ela pague o aluguel e não seja despejada”, conta.
Na semana passada, o TRF-3 dispensou quatro ascensoristas. Informações dão conta de que ficarão apenas seis ascensoristas. “Há um grau de estresse e medo muito grande entre elas”, conta.

Terceirização no TRF-1

Em 12 de agosto, a presidência do TRF-1 publicou a resolução “PRESI/CENAG 17/2013”, extinguindo cargos de técnicos e auxiliares judiciários. “A atividade correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de execução indireta”, pontua o texto.

STF afasta responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização

Em 24 de novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o STF afastou a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em casos de empresas terceirizadas inadimplentes. No site, o Supremo pontua que “O TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera responsabilidade da União”.

A mesma nota informa: “Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC”.

Governo também quer ‘legalizar’ privatização de serviços públicos via terceirizações

Por Hélcio Duarte Filho

Não é apenas para atender às empresas do setor privado que o governo federal atua pela aprovação Projeto de Lei 4.330/04. A proposta, direta ou indiretamente, terá reflexos no processo de terceirização dos serviços públicos. É na saúde e na educação que a substituição de servidores concursados por terceirizados está mais avançada. Governos municipais, estaduais e federal atuam de forma articulada para privatizar essas áreas por meio da terceirização dos serviços.

Este processo vem se dando por meio de organizações sociais (empresas supostamente sem fins lucrativos), fundações ou por uma estatal de economia mista criada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva às vésperas de deixar o governo, a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares). Acrescente-se ainda a fundação estatal de direito privado, proposta que acabou engavetada no Congresso Nacional, mas que estaria sendo ressuscitada pela presidenta Dilma Rousseff.

Todas essas modalidades de administração terceirizada descartam o servidor público. “O objetivo é entregar tudo na saúde para o setor privado”, afirma a professora da Escola de Serviço Social da UFRJ Sara Granemann, que se debruçou sobre o estudo do assunto.

Faz poucos dias, ao anunciar a privatização de hospitais públicos por meio de organizações sociais em mais um município, governado pelo PT, a representante da Secretaria de Saúde de Niterói (RJ) Elaine Machado Lopez disse que não via mais viabilidade para a administração direta nas unidades hospitalares e defendeu a terceirização como um projeto neoliberal. “Organizações Sociais não é modelo de gestão, é administração. [A gente] contrata O.S. como contrata uma lavanderia”, disse numa reunião com servidores. Os recursos repassados pelas prefeituras para as organizações sociais podem ser
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Projeto de lei poderá abrir as portas para a privatização e precarização do serviço público

 Por Caê Batista

Aos 62 anos de idade, Luci da Silva aguarda o início de sua audiência na 13ª vara trabalhista, no fórum Ruy Barbosa. Por seis anos, ela vendeu sua força de trabalho a uma empresa “especializada” em limpeza. Recebia R$ 20 diários, não tinha registro em carteira e trabalhava 12 horas por dia. A motivação para “colocar no pau”, como ela diz, ocorreu num domingo. “Cheguei sete horas da manhã, às 10h a supervisora falou: ‘pode ir embora, não tem lugar para você não’”, conta.

Umas das testemunhas que acompanham Luci se chama Silvana dos Santos, 28 anos. Ela trabalhou na mesma empresa e relata que não tinham horário de almoço, e que a empresa servia marmita com comida azeda aos trabalhadores. Silvana tinha a carteira assinada e foi demitida por justa causa após sofrer um acidente durante um evento em que trabalhava. Para reaver os direitos negados, ingressou na Justiça e aceitou o acordo de cerca de cinco mil reais.

Coletados na quinta-feira, 15 de agosto, os depoimentos retratam o que é a terceirização. E situações semelhantes a essas se repetem diariamente centenas de vezes no fórum. “É a ampla maioria [dos processos]”, opina o servidor Marcos Maringoni, diretor da 13ª Vara, sobre as ações contra empresas terceirizadas. Ele diz que os casos são cada vez mais comuns, onde são pleiteados o pagamento de horas-extras e verbas rescisórias, depósito de fundo de garantia e INSS.

Depois da sentença dada, o problema passa a ser como fazer a ‘empresa’ terceirizada quitar o que deve. “Eu diria que 95% das execuções em face a essas empresas é negativa”, estima Maringoni, que completa: “essas empresas não têm nada que caucione as dívidas, não têm propriedade, dinheiro”.

Na Justiça Trabalhista desde 1982, Sandra Maria Souza completa: “as execuções contra empresas terceirizadas são complicadas, pois elas evaporam. A justiça acaba condenando o responsável subsidiário, o tomador de serviço”.

Sandra diz que “há casos de empresa cujo quadro societário é formado por outras empresas e algumas estão no exterior. É muito difícil uma empresa terceirizada pagar e cumprir a obrigação que foi reconhecida na sentença”.

A servidora descreve que muitas empresas tomadoras de serviço, já antevendo uma condenação, fazem um acordo e se livram da execução.

Não obtivemos números oficiais sobre o impacto da terceirização no crescimento do volume processual, mas “é impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar, nas milhares de audiências que ocorrem a cada dia, com ações nas quais trabalhadores terceirizados buscam direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram”.

A descrição é do professor da USP e Juiz do Trabalho Jorge Souto Maior e está no artigo “PL 4330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção”.

Para Souto Maior, “a terceirização ao longo de 20 anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho”.

Tramita no Congresso Nacional, entretanto, o projeto de lei 4330/2004, que poderá abrir as portas para a terceirização de forma indiscriminada. De autoria do deputado do PMDB de Goiás Sandro Mabel, o PL autoriza que sejam terceirizados todos os ramos dos setores produtivos e de serviços.

Diz Souto Maior no artigo: “E o projeto (4330/04) vem preconizar que terceirização ‘é técnica moderna de administração do trabalho’! mas de fato, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível…”.

Alguém até poderia dizer que o PL não afetaria o serviço público, menos ainda o Judiciário. Mas caso se torne lei, as consequências para a Justiça Trabalhista seriam quase imediatas, com o aumento do volume processual. Além disso, o PL poderá abrir as portas para a terceirização dentro do serviço público.

“Pelo o que estava colocado [no PL], significava a precarização do serviço público nas mãos do setor privado”, opina Paulo Barela, servidor do IBGE e um dos responsáveis da CSP-Conlutas para o setor de funcionalismo público.

Ele destaca que a terceirização já acontece no serviço público, explicando que até o final do ano, o órgão em que trabalha irá contratar sete mil terceirizados para “o serviço de coleta de dados e rotina, com o salário de R$ 850”. “Esse PL significa a intensificação do rebaixamento salarial. É uma grande reforma trabalhista, com prejuízos para o serviço público”, opina.

Barela concorda com Souto Maior: o PL 4330 está na contra mão das reivindicações que tomaram o Brasil em junho. “Por acaso, alguém viu, nas manifestações de junho, alguém ir às ruas pedir ‘mais terceirização’, ‘mais precarização no trabalho’, ‘mais segregação’ ou rebaixamento de salários’?”, questiona o magistrado no artigo. Já Barela sentencia: “É um projeto criminoso contra os interesses da população”.

Problemas com empresas terceirizadas no TRF-3

O TRF-3 é o tribunal onde ocorrem muitos problemas com empresas terceirizadas. Em 2011, a empresa DP PortSeg ficou sem pagar seus funcionários por meses. O Sintrajud interveio e denunciou a situação ao Ministério Público do Trabalho, além de exigir da administração uma solução imediata para o caso.

Atualmente, segundo relato de servidores do TRF-3, a empresa TB, responsável pela limpeza do tribunal, paga um salário mínimo para quem trabalha oito horas e pouco mais de R$ 400 para quem trabalha quatro horas.

“Quando ocorreram as manifestações [na jornada de Junho] e o TRF dispensou os funcionários, as moças da limpeza que vieram até a portaria foram dispensadas e o dia foi descontado do salário. Ainda perderam o sábado e o domingo [Descanso Semanal Remunerado]”, conta um diretor de base do Sintrajud.

A empresa que presta serviço de ascensoristas chama-se Ambraserv. Sem sede em São Paulo, as trabalhadoras têm muitas dificuldades solucionarem problemas corriqueiros. Há denúncias de que a empresa não tem depositado o fundo de garantia regularmente.

“Muitas vezes eles atrasam os salários ou deixam de depositar o de uma das ascensoristas. Fazemos um rateio para que ela pague o aluguel e não seja despejada”, conta.
Na semana passada, o TRF-3 dispensou quatro ascensoristas. Informações dão conta de que ficarão apenas seis ascensoristas. “Há um grau de estresse e medo muito grande entre elas”, conta.

Terceirização no TRF-1

Em 12 de agosto, a presidência do TRF-1 publicou a resolução “PRESI/CENAG 17/2013”, extinguindo cargos de técnicos e auxiliares judiciários. “A atividade correspondente à categoria funcional em processo de extinção será objeto de execução indireta”, pontua o texto.

STF afasta responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização

Em 24 de novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o STF afastou a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública em casos de empresas terceirizadas inadimplentes. No site, o Supremo pontua que “O TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera responsabilidade da União”.

A mesma nota informa: “Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC”.

Governo também quer ‘legalizar’ privatização de serviços públicos via terceirizações

Por Hélcio Duarte Filho

Não é apenas para atender às empresas do setor privado que o governo federal atua pela aprovação Projeto de Lei 4.330/04. A proposta, direta ou indiretamente, terá reflexos no processo de terceirização dos serviços públicos. É na saúde e na educação que a substituição de servidores concursados por terceirizados está mais avançada. Governos municipais, estaduais e federal atuam de forma articulada para privatizar essas áreas por meio da terceirização dos serviços.

Este processo vem se dando por meio de organizações sociais (empresas supostamente sem fins lucrativos), fundações ou por uma estatal de economia mista criada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva às vésperas de deixar o governo, a Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares). Acrescente-se ainda a fundação estatal de direito privado, proposta que acabou engavetada no Congresso Nacional, mas que estaria sendo ressuscitada pela presidenta Dilma Rousseff.

Todas essas modalidades de administração terceirizada descartam o servidor público. “O objetivo é entregar tudo na saúde para o setor privado”, afirma a professora da Escola de Serviço Social da UFRJ Sara Granemann, que se debruçou sobre o estudo do assunto.

Faz poucos dias, ao anunciar a privatização de hospitais públicos por meio de organizações sociais em mais um município, governado pelo PT, a representante da Secretaria de Saúde de Niterói (RJ) Elaine Machado Lopez disse que não via mais viabilidade para a administração direta nas unidades hospitalares e defendeu a terceirização como um projeto neoliberal. “Organizações Sociais não é modelo de gestão, é administração. [A gente] contrata O.S. como contrata uma lavanderia”, disse numa reunião com servidores. Os recursos repassados pelas prefeituras para as organizações sociais podem ser utilizados por estas empresas sem licitação e sem controle dos tribunais de contas.
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05/08/2013


Confira notícias e entenda o PL 4330 das terceirizações

O movimento sindical reforçou há meses a luta contra o Projeto de Lei 4330, conhecido como PL das Terceirizações, que permite que se terceirize a atividade-fim das empresas, com precarização das relações de trabalho e retrocesso de conquistas importantes da classe trabalhadora.

Reunimos algumas matérias publicadas nos últimos meses com informações sobre o PL. Confira:

05/08/2013: CUT e demais centrais vão às ruas contra PL 4330 nesta terça (Clique aqui)

05/08/2013: Especialistas apontam por que dizer não ao PL 4330 (Clique aqui)

30/07/2013: Apostaremos na negociação até o fim, diz CUT sobre PL 4330 (Clique aqui)

26/07/2013: Em nota oficial, CUT repudia empresariado na negociação do PL 4330 (Clique aqui)

15/07/2013: Presidente da Fetec esclarece dúvidas sobre PL 4.330 (Clique aqui)

15/07/2013: Dia de Lutas contra PL 4.330 acontece em 06 de agosto (Clique aqui)

10/07/2013: Mutirão de bancários na Câmara tenta barrar votação de PL 4330 (Clique aqui)

09/07/2013: Contraf-CUT fortalece mobilização da CUT contra PL 4330 em Brasília (Clique aqui)

09/07/2013: CUT participa de nova reunião da mesa quadripartite do PL 4330 nesta terça (Clique aqui)

08/07/2013: Painel em Porto Alegre mostra que PL 4330 é ilegal (Clique aqui)

08/07/2013: Comissão quadripartite define pontos de debate sobre terceirização (Clique aqui)

07/07/2013: PL 4330 da terceirização reduz salários e direitos dos trabalhadores (Clique aqui)

06/07/2013: Presidente da CUT conclama luta contra PL 4.330 (Clique aqui)

04/07/2013: Bancários de Curitiba contra PL da Terceirização (Clique aqui)

02/072013: Confira calendário de manifestações da CUT (Clique aqui)

28/06/2013: Mobilização contra PL 4330 é no dia 04 de julho (Clique aqui)

26/06/2013: Em artigo, juíza do Trabalho defende: Não à terceirização! (Clique aqui)

26/06/2013:
CUT e centrais chamam atos conjuntos para 11 de julho (Clique aqui)

26/06/2013: Contraf-CUT chama mobilização nacional para dia 04 de julho (Clique aqui)

17/06/2013: TV CUT mostra luta contra projeto de terceirização (Clique aqui)

11/06/2013: Artigo de Opinião – PL 4330 precariza emprego e ameaça direitos da classe trabalhadora (Clique aqui)

11/06/2013: Centrais cobram mesas para discutir terceirização (Clique aqui)

10/06/2013: Veja deputados da CCJC e proteste contra o PL 4330 (Clique aqui)

05/06/2013: PL 4330 quase volta à pauta da CCJC da Câmara (Clique aqui)

04/06/2013: Câmara adia votação do projeto de terceirização; mobilização deve continuar (Clique aqui)

29/05/2013: CCJC suspende reunião que tinha PL da terceirização em pauta (Clique aqui)

28/05/2013: PL 4330 entra em pauta na CCJC da Câmara e CUT convoca mobilização (Clique aqui)

16/05/2013: CUT pressiona e governo promete paralisar tramitação do PL 4330 (Clique aqui)

09/05/2013: CUT pressiona parlamentares pela rejeição do PL 4330 da terceirização (Clique aqui)

11/04/2013: Contraf reforça pressão da CUT contra projeto que escancara terceirização (Clique aqui)

10/04/2013: Projeto de terceirização obtém parecer favorável e ameaça trabalhadores (Clique aqui)

29/01/2013: CUT se reúne com MTE e reforça preocupação com projeto de terceirização (Clique aqui)

 23/11/2012: Em audiência na Câmara, CUT diz que PL de Mabel ataca trabalho decente (Clique aqui)

SEEB Curitiba

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05.08.13 - Um em cada quatro trabalhadores brasileiros executa serviços terceirizados para outras companhias. De acordo com estimativas do Ministério Público do Trabalho (MPT), são mais de 8 milhões de pessoas, que atuam em um território cinzento do ponto de vista da lei trabalhista.

Sem uma regra para reger essa relação, os prestadores de serviços ficam mais expostos a acidentes de trabalho e abusos de jornada, de acordo com o próprio MPT e as centrais sindicais. Para regulamentar a prática, corre no congresso um projeto de lei que regulamenta a contratação destes serviços.

"É mais barato e ágil para a empresa recorrer a este tipo de serviço, mas os colaboradores ficam desprotegidos, explica o presidente do Sindicato dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC), Silvaney Bernardi. Os terceirizados costumam ter acordos coletivos diferentes, menos favoráveis aos trabalhadores." 

Bernardi representa um grupo que está no olho do furacão. A Petrobras emprega 85 mil funcionários efetivos e 360 mil terceirizados. Quatro a cada cinco colaboradores da empresa são prestadores de serviços.

Risco

De acordo com o sindicato, a relação oferece riscos à maioria contratada por empresas terceirizadas. Além de condições de trabalho diferentes, as mortes em acidentes de trabalho são mais frequentes com os prestadores de serviços. Nos últimos dez anos, em oito oportunidades a proporção de terceirizados mortos em acidentes de trabalho é maior do que a participação total destes profissionais no quadro de funcionários da empresa. 

Em 2012, por exemplo, 81% dos trabalhadores da Petrobrás eram terceirizados, mas eles representaram 90% dos óbitos. A empresa não respondeu aos questionamentos da reportagem.

De acordo com o procurador do MPT-PR, Glaucio Arajo de Oliveira, recorrer a empresas especializadas em determinados serviços é uma prática cada vez mais popular. "Não é crime nenhum recorrer a isso, mas os abusos precisam ser evitados e os critérios devem ser melhor definidos", explica.

O grande receio se dá pela forma como as terceirizações são definidas atualmente. De acordo com um levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), até o final de 2010, 98% das vezes que uma empresa prestadora de serviços era contratada pela Petrobras, o principal critério de escolha era o menor preço e somente os outros 2% foram definidos pela qualidade do trabalho.

"Esta é uma prática generalizada, não teria problemas se não implicasse em problemas para estes trabalhadores, mas no final das contas eles acabam prejudicados, explica o professor de economia do trabalho da Unesp, Hélio Mondriani. 

De acordo com um levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2011 sobre as terceirizações no país, as diferenças também se estendem à remuneração: o prestador de serviço recebe, em média, 54% do salário de um contratado.

Sindicatos são contra

Ao mesmo tempo que se propõe a eliminar os abusos, a proposta é alvo de críticas por afrouxar algumas possibilidades de terceirizações nas atividades-fim.

Atualmente, as terceirizações são regidas por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que recomenda como devem ser as decisões quando um prestador de serviço recorre à justiça. "Com uma regulamentação, empregadores e trabalhadores saberão exatamente como amarrar os contratos e de que maneira proceder. É um avanço", acredita o professor de economia do trabalho da Unesp, Hélio Mondriani.

As centrais sindicais apelidaram a proposta como Lei da Precarização. Isso porque o projeto prevê a possibilidade de que as atividades-fim sejam terceirizadas. "A proposta, do modo que está, só prejudica ainda mais os trabalhadores, que neste projeto são tratados como funcionários de segunda categoria", diz a secretária nacional de Relações de Trabalho da CUT, Maria das Graças Costa.

O que pode mudar

Confira como é a relação com os terceirizados atualmente e qual a proposta que corre no Congresso:

Súmula 331 do TST

Hoje somente as atividades acessórias podem ser terceirizadas. Uma escola, por exemplo, pode terceirizar os serviços de limpeza e recursos humanos, mas não pode contratar prestadores para funções pedagógicas.

O TST entende que a empresa contratante também é responsável pelo empregado terceirizado.

Na maior parte das vezes a responsabilidade de fiscalização da segurança do trabalho é da empresa contratante.

Não há exigência de capital social mínimo para que uma empresa seja prestadora de serviços.

Projeto de Lei 4330

Prevê que todas as funções de uma empresa podem ser exercidas por terceirizados, inclusive a atividade-fim.

A responsabilidade pelo vínculo empregatício cabe somente à empresa prestadora de serviços.

No entanto, se mantém - e regulamenta - a responsabilidade da empresa contratante em fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança e procedimentos contra acidentes de trabalho.

Exige um capital social mínimo para que uma empresa seja prestadora de serviços. O valor varia de acordo com o número de funcionários, de R$ 10 mil a R$ 250 mil.

Fonte: Pedro Brodbeck Gazeta do Povo - Curitiba
 

PL 4330 ataca direitos e amplia precarização

Publicado por em 1 setembro, 2013 | Possui: Nenhum Comentário | Arquivado em: Sindical
CUT-PL-4330-TERCEIRIZÇÃOPor Jandyra Uehara e Expedito Solaney
A terceirização é uma das expressões do processo de reestruturação produtiva, que responde à necessidade de expansão dos lucros das empresas capitalistas a partir da máxima exploração dos trabalhadores/as.
Nos anos 90, debaixo das asas da política neoliberal, a terceirização avançou rapidamente, visto que o empresariado ficou totalmente à vontade e nas condições políticas e econômicas favoráveis para  intensificar a utilização predatória da força de trabalho. Resultado: hoje 25% do mercado formal de trabalho é terceirizado, com jornadas de trabalho maiores, salários em média 27% menores, rotatividade dobrada, índices assustadores de acidentes e adoecimento.
Com as mudanças políticas e o novo cenário para a classe trabalhadora iniciado no Governo Lula, para responder a esta perversa realidade, inverter a tendência de ampliação da terceirização e assegurar direitos para os/as trabalhadores/as terceirizados, a CUT elaborou o PL 1621/2007, apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) que regulamenta a terceirização, estabelecendo a proibição da terceirização na atividade-fim, a igualdade de direitos, a obrigatoriedade de informação prévia aos sindicatos, a responsabilidade solidária e a punição de empresas fraudulentas. Existe ainda outra proposta similar, elaborada pelas Centrais Sindicais e MTE.
Ambos estão parados, um na interminável burocracia parlamentar do Congresso Nacional e o outro em alguma gaveta da Casa Civil.
Os empresários não satisfeitos com os volumosos recursos públicos apropriados na forma de políticas de subsídios, incentivos fiscais, transferência de custos, bem como através de práticas corruptas articuladas por segmentos fortes do capital( vide cartel do metrô e outros práticas correlatas) estão na ofensiva para preparar terreno para maximizar a exploração e seus lucros no próximo período.
Exemplos cabais desta ofensiva estão nas “101 propostas para “Modernização Trabalhista” que a CNI- Confederação Nacional da Indústria – apresentou em 2012, e é um autêntico exemplo de como acabar com direitos da classe trabalhadora.
O PL 4330, de autoria do deputado Sandro Mabel, nada mais é que a expressão destes interesses patronais. Apesar desta tentativa disfarçada de reforma trabalhista tramitar há 9 anos no Congresso Nacional, é desde abril deste ano que o PL caminha a passos largos, vitaminados por intenso lobby patronal e a conivência ativa do relator da CCJ, deputado Arthur Maia.
O ponto central, a essência do PL4330 está na legalização e liberação da terceirização para as atividades fins, ou seja, preparar o terreno para que tudo possa ser terceirizado, com consequências ainda mais nefastas do que as vividas no quadro atual.  Trata-se de consolidar o maior ataque aos direitos e ao fortalecimento político e econômico da classe trabalhadora desde os nefastos anos do neoliberalismo de Collor e FHC.
O setor público também será diretamente afetado, embora continuem constando formalmente, na prática os concursos públicos praticamente deixarão de existir, substituídos pela contratação de terceiros em todas as esferas. Na contramão das reivindicações populares por mais serviços públicos e de melhor qualidade, o resultado será serviços privatizados, operados e gestados sob a lógica do capital, de baixa qualidade e alto custo.
Após as manifestações de junho e no contexto da mobilização nacional da CUT, demais Centrais e Movimentos Sociais em 11 de julho, foi instalada uma Mesa de Negociação Quadripartite (Governo, Empresários, Centrais e Parlamento) para tratar do projeto de lei.
De lá para cá aconteceram várias reuniões da Mesa e o Governo apresentou proposta alterando alguns itens do PL original, porém permaneceu intocável a ampliação da terceirização para as atividades fim, a exigência de responsabilidade solidária, o direito à representação sindical. Ou seja, até agora a proposta governamental mantém na essência os interesses patronais em oposição às propostas apresentadas pela CUT.
Sob a ameaça de votação terminativa do PL na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça no dia 13 de agosto, centenas de trabalhadores e trabalhadoras de todos os ramos da CUT, fizeram vigília em Brasília e ocuparam a CCJ, a votação foi adiada e está prevista para o dia 3 de setembro.
Até agora a resistência e as ações da CUT conseguiram adiar as votações, o que foi importantíssimo para fortalecer o processo de mobilização da classe trabalhadora, única maneira de enterrar de vez o PL do patronato.
Na Mesa Quadripartite não há mais espaço para nenhum avanço, os empresários são intransigentes nos pontos fundamentais do PL e o governo até agora não deu sinais de que vai se contrapor a estes interesses. Por estas razões defendemos que a CUT se retire da Mesa, pois daqui para frente as contradições são insolúveis, impossíveis de serem resolvidas num processo em que não há disposição dos interlocutores de discutir o que realmente interessa sobre terceirização.
Em reunião extraordinária da Executiva Nacional da CUT realizada no dia 22 de agosto, a Central resolveu encerrar a participação da Central na próxima reunião da Mesa no dia 02 de setembro.
A questão agora se resolve é nas ruas, com mais mobilização e ações cada vez mais contundentes para pressionar pela retirada do PL4330.
Neste contexto, a paralisação e mobilização nacional do dia 30 de agosto deve ter como centro o combate ao PL4330, além de cobrar o atendimento dos demais pontos da Pauta da Classe Trabalhadora: fim do fator previdenciário; redução da jornada de trabalho para 40 horas sem redução de salário; 10% do PIB para a educação; 10% do orçamento da União para a saúde; transporte público e de qualidade; valorização das aposentadorias; reforma agrária e suspensão dos leilões do petróleo.
É a força dos trabalhadores e das trabalhadoras nas ruas, dizendo em alto e bom som NÃO ao PL 4330 que poderá enterrá-lo de uma vez por todas e abrir diálogo e negociação da pauta da classe trabalhadora.
Jandyra Uehara Alves e Expedito Solaney integram a Executiva Nacional da CUT

A posição do PT O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, reunido no dia 20 de julho de 2013 em Brasília/DF, aprova por aclamação, a seguinte resolução sobre o PL 4330:
Em defesa dos direitos e da representação dos trabalhadores
O PL 4330, do deputado Sandro Mabel, representa uma nova tentativa de sabotar uma das grandes conquistas dos trabalhadores brasileiros, que é a legislação trabalhista que assegura, sob o comando dos artigos 7 e 8 da CF, direitos de representação e contratação coletiva.
O projeto pretende legalizar, de maneira ampla e irrestrita, a terceirização em todos os processos produtivos. Isso significa precarizar salários e condições de trabalho, além de desorganizar a estrutura sindical que representa os trabalhadores.
A CUT coordena, com outras centrais sindicais, a resistência a mais esse ataque da direita aos trabalhadores. Por reivindicação dessas centrais, o governo instalou uma mesa quadripartite de negociação, iniciativa que aplaudimos.
No entanto, o lobby dos setores mais atrasados do empresariado continua atuando fortemente junto as deputados pela aprovação deste projeto. Se a negociação não resultar em mudança estrutural do projeto, somente a mobilização poderá impedir o retrocesso para as relações trabalhistas e sindicais.
Nesse sentido, apoiamos a luta da CUT e demais centrais contra o PL 4330 e orientamos as instâncias partidárias a participar dessa mobilização e orientamos nossa bancada a trabalhar pela rejeição do projeto.
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, 20 de julho de 2013

A resolução da CUT Considerando que após inúmeras rodadas de negociação na Mesa Quadripartite, até agora as negociações em torno do PL 4330 não avançaram em pontos fundamentais, o que se deve à intransigência dos representantes dos empresários e do relator do PL na CCJ, Arthur Maia (PMDB), que não abrem mão de impor aos trabalhadores a terceirização ilimitada com as conhecidas conseqüências nefastas, precarizando direitos e salários.
Considerando que a proposta feita pela bancada governamental tampouco coloca limites ao objetivo perseguido pelos empresários e seus representantes parlamentares de autorizar a terceirização em todos os níveis de atividade da empresa e, por esse motivo, foi rejeitada como base de acordo pela bancada dos trabalhadores.
Com base nas considerações acima, a Executiva Nacional da CUT reunida em São Paulo, no dia 22 de Agosto, decide:
1.     Pressionar pela retirada do Projeto de Lei 4330 que abre caminho para retirada de direitos e para uma reforma trabalhista que não interessa à classe trabalhadora. Para a CUT a retirada do projeto é a condição de uma verdadeira negociação sobre a regulamentação da terceirização;
2.     Convocar para o dia 30 de Agosto, o Dia Nacional de Mobilização e Paralisação contra o PL 4330 e reafirmar os demais pontos da pauta dos trabalhadores: fim do fator previdenciário; redução da jornada de trabalho para 40 horas sem redução de salário; 10% do PIB para a educação; 10% do orçamento da União para a saúde; transporte público e de qualidade; valorização das aposentadorias; reforma agrária e suspensão dos leilões do petróleo;
3.     Encerrada  a negociação da mesa quadripartite na próxima reunião, dia 02 de Setembro, reafirmar a  nossa posição de não aceitar a terceirização em atividade fim, exigir a responsabilidade solidária da empresa contratante, o direito à informação prévia e o direito de representação sindical.
4.     Realizar um amplo processo de divulgação do resultado da negociação e debatê-lo com a base.
5.     Continuar o processo de mobilização visando barrar qualquer tentativa de terceirização de atividade fim e/ou qualquer outro projeto que vise precarizar as relações de trabalho.
6.     A CUT reafirma sua posição histórica de não admitir retirada de direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
Direção Executiva Nacional da CUT, 22 de agosto de 2013




30/08/2013 17h02 - Atualizado em 30/08/2013 17h02

Fim de concursos públicos e dos direitos trabalhistas são algumas das consequências do PL 4330 segundo especialistas

 
Fonte: CUT
Concursos públicos escassos, reajustes salariais quase inexistentes, organização de trabalho enfraquecida e o fim das garantias dadas pela CLT aos trabalhadores. Estas são algumas das consequências apontadas por especialistas caso o Projeto de Lei 4.330, que escancara as terceirizações no Brasil, seja aprovado pelo Congresso Nacional.
Como pano fundo, o projeto pretende aumentar a competitividade brasileira após a reestruturação da cadeia de produção que teve início nos anos 80, quando ocorreu a transferência da produção do centro do capitalismo para a sua periferia. Os produtos deixaram de ser produzidos em países como Estados Unidos, Japão e na Europa com rumo à América Latina e Asia, dando preferência para locais onde não há retaguarda jurídica e de sustentação para direitos da classe trabalhadora.
“Isso é para equalizar nossa força de trabalho com a China, Taiwan, Índia e África e competirmos no mercado internacional com mercadorias mais baratas”, explica o professor Lafaiete Neves, doutor em desenvolvimento econômico pela UFPR. “Eles não tem uma legislação do trabalho, tanto é que agora a China tenta organizar esta estrutura, inclusive sindical, que não existia. O mesmo se dá nos países do capitalismo dependente subdesenvolvido”, completa Neves.
Para o advogado e professor universitário Nasser Allan, terceirização é sinônimo de precarização. “Terceirização para que? Significa degradação do trabalho, porque ela só é vantajosa se houver economia para quem o trabalho. Contratar uma empresa terceirizada para que? Para ter redução do custo de mão de obra. Ela se pauta na precarização das condições de trabalho, só compensa se for assim”, sentencia o jurista.
Para Allan, como resultado direto de uma possível aprovação do projeto, o setor público pode ver os concursos desaparecerem, enfraquecendo a máquina e retirando de milhares de famílias o sonho de um emprego com estabilidade para familiares que dedicam anos de estudo com este fim.
“Vamos passar a ter uma organização de trabalho que primará por um núcleo duro, no caso do poder público uma pequena parcela estará vinculada em cessão pública e o resto todo terceirizado. No caso da iniciativa privada, uma parcela será ligada ao próprio tomador de serviço, o resto todo será terceirizado. Uma modificação brutal na forma de organização de trabalho como temos hoje”, avalia.
“Isso é esconder o que está por trás do projeto, não se trata de evoluir no sentido de ajustar a força de trabalho as novas técnicas modernas de administração. Trata-se, na verdade, de aprofundar o processo de exploração do trabalho no mundo moderno”, completa o professor Lafaiete Neves.
Fim dos direitos - Na avaliação dos pesquisadores o Projeto de Lei 4.330 será responsável por um verdadeiro desmanche nos 70 anos de história da CLT. O projeto também pretende colocar as relações de trabalho dentro do código civil, onde historicamente o patronato tem maior poder do que nos tribunais do trabalho, amparados pela CLT.
“O Brasil já têm uma legislação do trabalho que completou 70 anos. Ela nunca precisou ser atualizada porque ela manteve as garantias da força de trabalho ao longo deste período. O que eles estão tentando é desmontar, destruir a CLT. Esta é a grande verdade que temos que encarar. Ela é quem dá as condições de defesa da força de trabalho, que vai perder sua capacidade de organização por local de trabalho, por categoria”, avalia Neves.
A mesma lógica é defendida pelo jurista Nasser Allan. Para ele, o projeto enfraquecerá de forma brutal a capacidade de negociação dos trabalhadores. “O enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados se dá não com o sindicato da tomadora, mas com o sindicato dos trabalhadores pertencentes aquela empresa terceirizada, que são sindicatos mais frágeis porque têm menos força de negociação. Eles vão aplicar a negociação coletiva da categoria preponderante”, argumenta.
Ainda de acordo com ele, o substitutivo proposto pelo deputado Artur Maia (PMDB-BA) não resolve os problemas da classe trabalhadora. Embora coloque algumas restrições ao projeto original do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), ele não sana os principais equívocos do texto inicial.
“Pelo substitutivo, na administração pública a terceirização não poderá ocorrer em atividades essenciais, mas o texto permite para qualquer serviço especializado, o que deixa a porta aberta para contratação de terceirizados de forma indiscriminada. Também não resolve o enquadramento sindical dos trabalhadores, pois estabelece a mesma regra. Os vícios existentes no projeto original são repetidos, de certa forma, no projeto substitutivo com algumas atenuações ”, avalia Allan.
No final das contas, o objetivo continua sendo o mesmo, reduzir o custos atacando o elo mais fraco da cadeia produtiva. “Se um projeto qualquer estabelecesse a extensão dos direitos dos trabalhadores do tomador de serviço aos terceirizados, você praticamente acabaria ou tornaria este processo mais raro. Afinal, por que você faria terceirização se tivesse o mesmo custo?”, questiona o jurista.
Perdas - O resultado financeiro desta operação para os trabalhadores pode ser exemplificado com o caso dos trabalhadores em alimentação, que são essencialmente terceirizados por atuarem em uma atividade considerada meio. “Em todos os segmentos, tanto no setor privado quanto no setor público”, explica a presidenta do Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas e Merenda Escolar, Doris Andrade da Cruz.
Doris explica que o problema começa já na licitação dos órgãos públicos. “Quando o município lança o edital ele não toma as precauções devidas. Ao invés de licitar serviço, confunde com locação de mão de obra, especificando número de postos de trabalho e atividades a serem desenvolvidas. Neste momento, ocorre a confusão no enquadramento sindical, com outros sindicatos achando que podem representar a categoria”, relata.
Recentemente a prefeitura de Londrina realizou uma licitação para a preparação de alimentação e nutrição desta forma. “Agora as empresas apresentam propostas que melhor lhe convém e não a convenção da categoria de refeição coletiva. Realizamos uma assembleia geral e notificamos a empresa que se não cumprir enfrentará a paralisação das merendeiras de Londrina”, avisa. A estimativa é que entre a remuneração e benefícios a perda anual é de dois pisos e meio de uma cozinha, o que significa R$ 2.136,40 que deixam de entrar para o bolso destes trabalhadores.
Apertem os cintos, a empresa sumiu - Outro ponto polêmico do projeto é a ausência de responsabilidade da empresa tomadora de serviços com relação aos empregados terceirizados. Na prática isso significa que os trabalhadores ficam desamparados neste processo caso haja algum problema com a empresa que o contratou, enquanto a tomadora de serviços fica isenta de qualquer amparo jurídico com quem é responsável pela sua produção ou prestação de serviços.
Em algumas categorias cuja fonte de serviço já é essencialmente terceirizada este pesadelo já é uma realidade. No caso dos vigilantes, por exemplo, não raro empresas fecham do dia para a noite e deixam os trabalhadores a ver navios.
“Recentemente tivemos o caso da empresa Alerta Segurança que prestava serviço para diversos órgãos públicos. Ela anoiteceu e não amanheceu. O trabalhador ficou no seu postos de serviço, sempre empresa, sem salário, sem verbas rescisórias, sem direitos. Enquanto isso o dono da empresa está muito tranquilo em Ponta Grossa, com programa de rádio, programa de TV”, explica o presidente do Sindicatos dos Vigilantes de Curitiba e Região, João Soares.
Contudo, embora hoje ainda existam vias tortuosas para que estes trabalhadores busquem seus direitos, esta via deixará de existir. Com o novo projeto de lei a responsabilidade do tomador de serviço simplesmente deixa de existir. “Vai fragilizar ainda mais o que já é frágil”, lamenta o presidente.
A única salvaguarda trabalhista prevista é um valor permanecerá retido enquanto o contrato de terceirização estiver em vigência. Mas na avaliação de Soares este é um caminho para fraudar os direitos. “A empresa vai dar o aviso prévio para que o trabalhador cumpra os 30 dias, enquanto isso a empresa vai embora”, alerta.
Esta avaliação é fortalecida levantando em conta as necessidades jurídicas e estruturais necessárias para abrir uma empresa terceirizada. “É simplesmente ridículo o valor que a lei estabelece”, esbraveja o professor Lafaiete Neves. Ele explica que a pela legislação para abrir uma empresa nesta modalidade será preciso um capital de R$ 10 mil para 10 trabalhadores, ou seja, R$ 1 mil por empregado. “Se um deles ficar quatro anos trabalhando, considerando 13º Salário, FGTS, Horas Extras e todos os seus direitos, esta empresa gastaria todo o capital somente com um único trabalhador. A empresa simplesmente não tem capital para cobrir os direitos dos trabalhadores, já que elas vão desaparecer”, completa Neves.
PL 4330 quer estabelecer a Lei da Selva PDF Imprimir E-mail
O presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto, criticou duramente as novas propostas inseridas no Projeto de Lei 4330, que tenta regulamentar o trabalho terceirizado. A FENATA, como entidade filiada à CSB, faz coro às manifestações da Central sobre o PL.
 
Segundo Antonio Neto, o projeto já era ruim por tentar estabelecer a lei da selva no mercado de trabalho, mas piorou ainda mais com as propostas inseridas no relatório do deputado Arthur Maia (PMDB) após as rodadas de negociação realizadas na Secretaria-Geral da Presidência entre governo, parte das centrais sindicais e empresários. “Antes queriam liberar geral para precarizar as relações trabalhistas. Agora já excluíram o governo de cumprir a lei, abriram brecha para a contratação de cooperativas fraudulentas e tentam violar a unicidade sindical. Vamos lutar para impedir estes retrocessos”, disse.
 
Antonio Neto, presidente da CSB, no Encontro Nacional da FENATA em Salvador.
 
De acordo com o dirigente, ao substituir o conceito de empresa especializada para Pessoa Jurídica o projeto de lei tenta permitir a contratação de cooperativas de serviços. Na imensa maioria dos casos, as cooperativas são utilizadas por oportunistas para burlar a legislação trabalhista. “Estas cooperativas, que possuem donos e não sócios, participam de licitações do governo, apresentam preços mais baixos nos pregões eletrônicos. Aliado com a exclusão do governo das obrigações, a lei se transforma numa bomba relógio para as relações trabalhistas”, destacou.
 
Outro ponto criticado pela CSB está previsto no artigo 10 do PL, que afronta o sistema sindical baseado na unicidade e no respeito às categorias diferenciadas previstas na Constituição e na CLT. O Parágrafo único do artigo 10 é completamente dispensável, pois ele estabelece o direito do sindicato majoritário acionar uma empresa de outro ramo num dissídio coletivo.
 
“Art. 10. A terceirização de serviço da mesma atividade econômica da contratante implica a extensão da representação sindical dos seus empregados aos empregados da contratada, nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo na existência de instrumentos coletivos diversos.
 
Parágrafo único. Nos contratos em que as categorias econômicas não sejam coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um”.
 
A CSB também denunciou a postura antidemocrática do governo de excluir setores do movimento sindical do debate. “A CSB repudia e condena a postura antidemocrática e excludente do governo federal de impedir a participação na mesa de negociação de setores importantes do movimento sindical brasileiro, sob a alegação de cumprir requisitos de representatividade que já foram desmoralizados por sua subjetividade e caráter anticonstitucional. Cabe ressaltar que as mesmas centrais sindicais impedidas de se posicionar nas negociações do PL 4330, mesmo já tendo posições contrárias às defendidas por setores do governo federal, em outras oportunidades foram chamadas para as negociações porque a falta de diálogo culminou com o levante de trabalhadores em obras do PAC ou nas ruas do país”, disse Neto.
 
Para o presidente da FENATA, Mário Limberger, é importante que seja impedida a votação desse texto. “Estamos organizando um esforço entre as lideranças do Movimento dos Técnicos Agrícolas para que não ocorra um retrocesso nas relações de trabalho de um grande número de brasileiros. Todos aqueles que tiverem contato com algum dos Deputados em Brasília devem enviar urgentemente e-mails a eles, de forma a alertá-los sobre os malefícios dessa proposta para o Movimento Sindical”, declarou.
 
 
CONFIRA O CONTEÚDO DO PL 4330 NESTE LINK
 
 
Leia o parecer da Assessoria Jurídica da CSB sobre o PL 4330:
 
 
 
PROJETO DE LEI 4330 – DISCUSSÃO ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO
 
Análise acerca das últimas discussões sobre o Projeto de Lei 4330, que regula o contrato de prestação de serviços
terceirizados e as relações de trabalho dela decorrentes.
 
Tendo como base as últimas discussões acerca do PL 4330, segue relatório e alguns pontos que merecem destaque:

 
1.  Exclusão da Administração Pública Direta do âmbito do Projeto de Lei
 
O Substitutivo original do PL 4330 prevê que o disposto nessa lei aplica-se às empresas privadas e TAMBÉM às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, no que couber, aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas e demais entidades controladas pelo Poder Público. Entretanto, nos termos da proposta apresentada pelo Governo foi retirada a Administração Pública do âmbito da lei.
 
Em que pese o último Projeto apresentado pelo relator prever que o disposto na lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e as suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda é mantida a exclusão da Administração direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios da abrangência da lei.

A exclusão da Administração Pública do âmbito da lei não parece ser razoável. Isso porque a inclusão da Administração Pública no Projeto, submetendo-a as mesmas regras da iniciativa privada relativa à possibilidade de terceirização, justifica-se em face dos arts. 37, §6º e 173, §1º, II e §2º da Constituição Federal.
Quando a Administração Pública opta pela terceirização como forma de contratação de serviços, deve estar submetida a regime jurídico similar ao das empresas privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com as quais, neste caso, se equipara. É que mantendo o projeto da forma que está, a terceirização na Administração Pública ficará sem regulamentação, o que pode ser extremamente prejudicial aos trabalhadores. Ademais, todo o projeto foi feito levando em consideração a aplicação dele à Administração Pública, ao excluí-la da sua abrangência, todo o PL ficará desfocado, o que não parece ser razoável. Com isso, o referido Projeto deve abranger também a Administração Pública.
 
Outro ponto que merece destaque recai sobre a Administração Pública vir agindo com total discrepância quando assunto tratado refere-se à aplicação dos conceitos de TRABALHADORES aos servidores públicos. Embora numa primeira análise, tendo como foco o Projeto em comento, e que este é prejudicial, poderíamos entender que a retirada da Administração Pública seria salutar, porém numa visão mais ampliada verifica-se cada vez mais o afastamento do tratamento igualitário entre trabalhadores do setor publico e do privado ( mas sempre TRABALHADORES ) e ainda o Estado agindo de forma autoritária e abusiva ao se elevar cada vez mais a patamares de isolamento, principalmente quando o espírito democrático e republicano deveria se sobrepor.
 
 
2. Alteração do conceito de contratada
 
Outro destaque diz respeito à alteração do conceito de contratada, onde se retirou a empresa prestadora de serviços especializados e se colocou como contratada a pessoa jurídica especializada na prestação de serviços, fazendo com que a lei alcance também os contratos de prestação de serviços terceirizados firmados por pessoas jurídicas não constituídas em empresas. Verifica-se clara permissão e intenção de inserir as cooperativas de trabalho no âmbito de aplicação do projeto ora em comento.
 
Ao aceitar a proposta do governo, a bancada de trabalhadores ignora todos os alertas de que com a regulamentação das cooperativas de trabalho de serviços (Lei 12690) adota-se a possibilidade de permutação da figura de trabalhador para sócio cooperativado. Sócio que não tem naquele dispositivo que o regulamentou igualdade de tratamento ao trabalhador celetista.
 
 
3.  Civilização da relação de trabalho
 
O referido projeto está acarretando a civilização da relação de trabalho. Isso porque, inicialmente, estabelece que o contrato de prestação de serviços consiste em contrato especial, a ele se aplicando subsidiariamente as disposições previstas no Código Civil. Ora, o dispositivo não esclarece como se daria esse contrato especial. Cabe ressaltar que os requisitos e as regras aplicáveis ao contrato cível, como é o caso da exigência de forma prescrita em lei, não podem ser aplicados ao contrato de trabalho, que é consensualíssimo e informal.
 
Além disso, observa-se a que o projeto original se refere à responsabilidade solidária da contratante em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada e no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdências implica responsabilidade subsidiária da contratante. Porém, na mesa quadripartite foi sugerido pela bancada do governo que não se falasse mais em responsabilidade e sim em garantias. O referido projeto prevê que é necessária a prestação de garantia, que deverá constar do contrato de prestação de serviços especializados e que poderá optar por uma das seguintes modalidades: a) caução em dinheiro; b) seguro-garantia; e c) fiança bancária. Ora, é certo que essas garantias não são aplicáveis ao direito do trabalho, o que está ocorrendo é efetiva “civilização” do contrato de trabalho, aplicando as mesma regras do Direito Civil ao Direito do Trabalho, o que não parece ser razoável.
 
 
4. Responsabilidade Solidária e Subsidiária
 
Como já dito anteriormente, observa-se que o projeto original se refere à responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e responsabilidade solidária no que se refere às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Porém, no último projeto apresentado pelo Governo ( e acolhido em grande parte pelo Dep. Arthur Maia ) não se falou mais em responsabilidade e sim em garantias. O referido projeto prevê que é necessária a prestação de garantia, que deverá constar do contrato de prestação de serviços especializados e que poderá optar por uma das seguintes modalidades: a) caução em dinheiro; b) seguro-garantia; e c) fiança bancária. Ora, é certo que essas garantias não são aplicáveis ao direito do trabalho, o que está ocorrendo é efetiva “civilização” do contrato de trabalho, aplicando as mesmas regras do Direito Civil ao Direito do Trabalho, o que não parece ser razoável.
 
O que deve ser previsto no referido projeto é uma responsabilidade solidária entre contratante e contratada. Isso porque, nesse tipo de responsabilidade há a possibilidade de se exigir o total da dívida trabalhista e previdenciária tanto da contratada quanto da contratante, o que, efetivamente, é mais benéfico ao trabalhador.
 
 
5. Representação sindical
 
O art. 10 do PL 4330 dispõe que quando a terceirização de serviço da mesma atividade econômica da contratante implica a extensão da representação sindical dos seus empregados aos empregados da contratada. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a negociação dos trabalhadores terceirizados na “atividade-meio” poderá se dar conjuntamente, tanto pelo sindicato da atividade preponderante quanto pelo sindicato da atividade meio e a empresa não poderá se recusar a negociar.
 
No que tange ao caput do referido artigo, quer nos parecer que o legislador visa a internalizar critérios específicos para caracterizar a agregação classista para fins de organização sindical nos setores abrangidos por essa lei. Nada obstante, mostra-se pertinente apontar questionamento quanto aos efeitos do dispositivo sob análise, sobretudo, em face dos termos constante do § 2º do art. 2º, verbis:
 
Art. 2. Para os fins desta lei, considera-se: 
[...]
II – Contratada: a pessoa jurídica especializada na prestação de serviços terceirizados, determinados e específicos que possua qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.
[...]
§2º. A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.
 
Isso porque a exigência de objeto social único, obviamente, tem o condão de balizar, por si só, a atividade econômica da empresa prestadora de serviço. Nesse sentido, não se compreende a razão pela qual o legislador inova nos critérios de caracterização e de conceito de categoria para fins de representação sindical, por quanto, verifica-se a aplicabilidade plena dos critérios contidos na norma celetista, especialmente aqueles previstos na forma do art. 511 e seus parágrafos.
 
Observa-se que o disposto no parágrafo único cria obstáculos e condiciona a legalidade do processo de negociação coletiva, nos casos em que o serviço terceirizado prestado não recair na atividade preponderante da empresa tomadora, à participação conjunta tanto da entidade sindical efetivamente representante dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços quanto da entidade representante daqueles que laboram na atividade preponderante da empresa. Ou seja, há uma premente violação de inúmeros princípios constitucionais aplicáveis ao sistema sindical brasileiro, tais como, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.
 
Ora, nos parece evidente que o legislador ao condicionar a atuação de uma entidade sindical à participação de outra representante de categoria diversa caracteriza todos aqueles sindicatos, federações e confederações que representem trabalhadores que exerçam atividades desconexas à atividade preponderante de uma ou de outra empresa como entidades sindicais de “segunda categoria”, cuja autonomia e liberdade de atuação não poderá prescindir de “autorização” do sindicato de “primeira categoria”.
 
 
6. Atividade-meio e atividade-fim
 
Em 1993, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que até hoje é a única orientação sobre a Terceirização, in verbis:
 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
 
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
 
Cumulação dos dois requisitos para haver a possibilidade de terceirizar (especialização e atividade-meio).
 
A Súmula 331 buscou esclarecer o contraponto entre terceirização lícita e ilícita e dispôs sobre os quatro casos em que é possível terceirizar o serviço, quais sejam, o trabalho temporário para atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa, ou seja, a terceirização na atividade-fim da empresa é ilegal, sendo permitida no caso do trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza e serviços especializados, ligados a atividade-meio do tomador do serviço.
 
Assim, a empresa que realizar a prestação de serviços especializados e ligados à atividade-meio, deve ser realmente especializada e ter capacitação específica. Isto significa que não pode ser uma simples locação de mão-de-obra.
Verifica-se, portanto, que há a possibilidade de cumulação dos dois pressupostos, quais sejam: especialização e atividade-meio, como dispõe a Súmula.
 
Porém, no PL 4330 foi mantida apenas a exigência de especialização e que seja comprovada a sua qualificação técnica, o que poderá ser feito mediante: a) a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato; b) a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para realização do serviço; e c) a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
Diante do exposto, não parece razoável que o projeto não estabeleça esses dois pressupostos conjuntamente.
 
 
7. Quarteirização
 
Outro ponto de extrema importância é o disposto no §2º do art. 3º do último Projeto apresentado pelo relator. O referido dispositivo dispõe que se admite excepcionalmente a terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato original, referente a serviços técnicos especializados.
 
Em que pese o artigo prever de forma excepcional, o que se observa é que ao permitir que a contratada, que já é a pessoa jurídica especializada na prestação de serviços terceirizados, terceirize parcela específica da execução do objeto do contrato ocorre a chamada QUARTEIRIZAÇÃO.
 
Esse fenômeno, que é considerado a evolução da terceirização, não parece ser benéfico ao trabalhador, pois essa postura pode trazer baixa qualidade de vida, crescimento do desemprego e problemas sociais.
 
Portanto, observa-se a necessidade de suprimir tal parágrafo do Projeto de Lei.
 
A seguir, também segue a manifestação do presidente da CSB, Antonio Neto, sobre o PL 4330:
“A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), nova denominação da Central Sindical de Profissionais (CSP), entidade que representa mais de 2 milhões de trabalhadores, ligados a 450 sindicatos e 26 Federações, vem por meio desta expor o seguinte:
 
A CSB já considerava terrível para os trabalhadores brasileiros o Projeto de Lei 4330 em tramitação no Congresso Nacional por sua tentativa de romper com os direitos trabalhistas e pulverizar a precarização das condições de trabalho.
 
Após a instalação da mesa de negociação quadripartite no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, as propostas apresentadas pelos representantes do governo, por setores do movimento sindical e pelos empresários resultaram num relatório que mantém a precarização e ainda tenta pavimentar o desmantelamento da estrutura sindical brasileira, aviltando os princípios da unicidade.
 
A CSB é contrária à proposta de excluir a Administração Direta da União, Estados e Municípios da Lei; é contra a permissão para a contratação de cooperativas de mão de obra; contra a violação de inúmeros princípios constitucionais aplicáveis ao sistema sindical brasileiro, tais como a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical, e contra a permissão para a quarterização dos serviços.
 
Além disso, CSB repudia e condena a postura antidemocrática e excludente do governo federal de impedir a participação na mesa de negociação de setores importantes do movimento sindical brasileiro, sob a alegação de cumprir requisitos de representatividade que já foram desmoralizados por sua subjetividade e caráter anticonstitucional.
 
Cabe ressaltar que as mesmas centrais sindicais impedidas de se posicionar nas negociações do PL 4330, mesmo já tendo posições contrárias às defendidas por setores do governo federal, em outras oportunidades foram chamadas para as negociações porque a falta de diálogo culminou com o levante de trabalhadores em obras do PAC ou nas ruas do país.
 
A CSB se manterá firme na defesa dos princípios constitucionais da democracia, da unicidade sindical, da liberdade de organização e do fortalecimento dos sindicatos brasileiros, sem medir esforços para mobilizar os trabalhadores com o objetivo de impedir que os direitos trabalhistas sejam aviltados para aumentar o lucro do capital ou para atender interesses de correntes ideológicas minoritárias no movimento sindical.”
 
 
Última atualização em Sex, 30 de Agosto de 2013 11:52
 
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30/04/13
Todos contra o PL 4330 da terceirização: centrais sindicais divulgam carta aberta em repúdio ao relatório de Arthur Maia

CUT lança panfleto e site sobre o tema e fará mobilização no TST nesta quinta (2). A Central Única dos Trabalhadores, a UGT, a CGTB, a CTB, a Nova Central e a UGT fecharam posição e divulgaram uma carta aberta nesta terça-feira (30) nota contrária à proposta de regulamentação da terceirização, contida no relatório do deputado Arthur Maia (PMDB-BA) ao Substitutivo do Projeto de Lei 4330/2004, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO). Clique aqui para ler.

O projeto que tramita em fase final na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, representa um imenso retrocesso à organização dos trabalhadores ao permitir a terceirização na atividade-fim (a principal atividade), precarizando as relações e a organização sindical e permitindo que uma empresa possa existir sem qualquer funcionário contratado de maneira direta.

Além disso, praticamente extingue a responsabilidade solidária e faz com que a tomadora de serviço não precise arcar com qualquer responsabilidade, caso a terceirizada não cumpra as obrigações trabalhistas.

Para ampliar a pressão, a CUT retoma o hotsite do Fórum em Defesa dos Trabalhadores e Trabalhadoras Ameaçados pela Terceirização, grupo que inclui entidades cutistas e parceiros dos movimentos sociais. Para acessar a página e conhecer a luta contra o PL e outras formas de ataque aos direitos trabalhistas, clique aqui.

Atividade no TST –Por fim, durante atividade que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoverá nesta quinta-feira (2), em Brasília, para celebrar os 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho, a Central alertará para a importância de combater o PL 4330/2004, que ataca a legislação trabalhista e promover uma reforma mascarada.

Para acessar o material que a delegação cutista entregará na capital federal, clique aqui.

Fonte: CUT Nacional

Senador Paulo Paim declara que PL 4330 vai promover o trabalho escravo

Publicado 20/08/2013 | Por NCSTRJ

Na edição da revista Isto É publicada hoje (20/08) o Senador Paulo Paim (PT/RS) falou sobre o PL 4330/2004. Na publicação ele declara que esse projeto de lei é um retrocesso nos direitos trabalhistas do Brasil. Para conferir mais clique na imagem para amplia-la ou leia o texto (ambos abaixo).
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ISTOÉ – O sr. diz que o PL 4.330/2004, que regulamenta a terceirização, vai promover o trabalho escravo?
Paim – Esse projeto é um retrocesso histórico para a legislação trabalhista. O número de empresas aumentou 400% e o de fiscais do trabalhou caiu de 3 mil para 1,5 mil. Até aqui no Congresso os terceirizados sofrem.
ISTOÉ – Mas sem regulamentação não é pior?
Paim – O pior dos mundos é não regulamentar. É um dado assustador, de cada dez funcionários de órgãos federais, oito são terceirizados. O projeto tem que assegurar os direitos dos celetistas.
ISTOÉ – O governo apoia o projeto como está. Está disposto a encarar o Planalto?
Paim – Não vou brigar com o governo, mas nós temos que construir um texto melhor, ganhar no acordo ou no voto. O apoio popular é muito importante nesse momento.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Por que devemos lutar contra o PL 4330 e contra a terceirização?

Por PSTU Florianópolis

Neste dia 6 de agosto aconteceu um dia de mobilizações nacionais contra o PL (projeto de lei) 4330/2004, que abre caminho para ampliar e consolidar a terceirização em larga escala em todos os setores da classe trabalhadora. No próximo dia 30 de agosto teremos o dia nacional de paralisações, que inclui a luta contra o PL 4330, entre outras pautas dos trabalhadores. É preciso travar uma ampla luta contra esse projeto que se liga à luta contra o conjunto da política econômica aplicada pelo governo.

A situação atual do trabalhador terceirizado no Brasil

Dados do DIEESE são categóricos e mostram a difícil situação do trabalhador terceirizado em nosso país. Em relação aos demais trabalhadores contratados pela CLT, o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de 03 horas semanais a mais, ganha 27% a menos e é vítima em 80% dos casos de acidente do trabalho. Ou seja, no trabalho terceirizado, trabalha-se mais, ganha-se menos, o tempo de permanência no emprego é menor e o número de acidentes de trabalho é muito maior. A terceirização hoje cresce sem parar. O Brasil já tem cerca de 10 milhões de trabalhadores terceirizados, o equivalente a 31% dos trabalhadores com carteira assinada no país.

Histórico da Terceirização no Brasil: De onde vem?

O trabalho terceirizado surge com a necessidade dos patrões explorarem cada vez mais os trabalhadores. Os seguidos governos, desde o regime militar, cumpriram papel fundamental criando legislações pró-terceirização. A possibilidade legal da terceirização no Brasil surge em 1967, através do decreto 200, e autorizava a terceirização no setor público. Daí para a frente cada vez mais foram abrindo as brechas para essa prática.

Mas é a partir da década de 90 que ganha força a terceirização com o avanço das privatizações e da desnacionalização das empresas brasileiras, passando estas empresas por processos de fusão e aquisição de multinacionais. A lógica é muito simples: as empresas estrangeiras vêm ao Brasil em busca de mão de obra barata e maiores lucros. A consequência disso é o rebaixamento de direitos e salários dos trabalhadores.

Um exemplo claro dos novos tempos é a Petrobras. Sendo a maior empresa brasileira, responsável por 10% do PIB brasileiro e a 3ª empresa mundial de petróleo, possui ações na mão do governo brasileiro e também de grandes capitalistas internacionais. Seu processo de terceirização e privatização foi acelarado com os governos de FHC e os governos de Lula e Dilma.

Hoje, em seu quadro, a Petrobras possui cerca de 61 mil funcionários concursados e o número total de trabalhadores terceirizados é de 320 mil. Os petroleiros não terceirizados da Petrobras que lá atuam, têm jornada de 14X21 (14 dias de trabalho para 21 dias de folga), e os terceirizados na mesma função têm jornada de 14X14 (14 dias de trabalho para 14 dias de folga) e com salário menor.

Conheça o Projeto de Lei 4330/2004, da terceirização indiscriminada, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel (PMDB-GO):
           
Este projeto de lei, se aprovado, vai aumentar mais ainda a terceirização com a flexibilização das regras trabalhistas mais do que existe hoje. As entidades patronais não perdem tempo e hoje fazem uma campanha aberta e mentirosa nos meios de comunicação de que esse projeto pode ser um diferencial para nosso país crescer e se desenvolverO PL abre mais brechas ainda para a disseminação da terceirização ao atacar a responsabilidade solidária dos contratantes de serviços e empresas terceirizadas, e ao promover a terceirização nas chamadas atividades-fim da empresa. Expliquemos mais detalhadamente essas questões.

A responsabilidade solidária é quando a empresa terceirizada deixa de cumprir com os direitos trabalhistas, assim, a empresa contratante da terceirização, assume também essa responsabilidade. O PL cria em troca da responsabilidade solidária, a responsabilidade subsidiária. Esta prevê um responsável principal e somente quando este não puder arcar com dívidas e a correção de irregularidades trabalhistas é que a outra parte poderá ser acionada. Com isso, vai deixar os trabalhadores mais reféns e vai desobrigar órgãos e empresas públicas, assim como grandes empresas privadas, que contratam trabalhos terceirizados, de assumirem suas responsabilidades.

Hoje existe uma diferenciação formal entre atividade-fim e atividade-meio da empresa e dos serviços públicos, do ponto de vista da legislação atual, que já permite a terceirização nas atividades consideradas meio. 

A atividade-fim é considerada aquela a que se destina a empresa ou órgão público. Por exemplo: numa empresa de calçados sua atividade fim é fabricar calçados e numa escola é ensinar. A atividade-meio é considerada aquela atividade que não faz parte formalmente do objetivo comercial da empresa ou da prestação de serviço do órgão público,  a exemplo de atividades de limpeza, vigilância e manutenção, com a óbvia exceção dos estabelecimentos que possuem essa finalidade. Essa diferenciação nada mais é do que uma clara manobra para tentar justificar a terceirização. Como um órgão ou empresa de qualquer natureza pode funcionar sem serviços como limpeza e manutenção?

No entanto, para piorar, na legislação atual essa diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio é na verdade muito genérica. Os bancos públicos, como o Banco do Brasil, por exemplo, aproveitando-se disso, já terceirizam o trabalho dos conferentes bancários, que fazem todo o trabalho de compensação. Como pode um banco colocar esse trabalho para a terceirização?! O que demonstra a farsa dessa diferenciação entre atividades-meio e atividades-fim.

Hoje diversos setores da economia, como o financeiro, o setor elétrico, de tecnologia da comunicação e informação, educação e saúde, saneamento, petroquímico, construção civil e metalúrgico, tanto público como privado, já utilizam a terceirização em suas atividades-meio e atividades-fim. O PL 4330/2004 vai ampliar mais atividades para que possam ser terceirizadas sob a falsa separação mais ampliada de atividades-meio e atividades-fim.

Não podemos nos enganar. É a barbarização o mercado de trabalho o que preconiza a terceirização! Não por acaso, que junto da terceirização, vem outras práticas também massacrantes, como a "pejotização" do trabalhador (quando o trabalhador é contratado como uma microempresa individual), a informalidade, o bancos de horas, os temporários de todo tipo e até o voluntariado.

A prática da terceirização, além de reduzir direitos dos trabalhadores, enfraquece e fragmenta mais ainda a organização sindical, na medida em que coloca trabalhadores, num mesmo local de trabalho, regidos por acordos e convenções coletivas diferentes, direitos diferentes, database diferente e sindicatos diferentes. Os patrões são hábeis e se aproveitam dessas diferenças para incentivar a concorrência entre nós e o corporativismo em subcategorias.

Atualmente temos tramitando no Senado o PLS 87/10, de mesmo conteúdo do PL 4330/2004, que está na Câmara dos Deputados. O PLS é uma espécie de estepe caso dê algo errado na tramitação do PL 4330/2004.

Qual a alternativa para a terceirização?
            
Parte majoritária do movimento sindical, representado principlmente pela CUT, luta para a regulamentação da terceirização. Eles não são contra, mas sim querem apenas mais garantias legais contra os maiores abusos. O Projeto do Deputado Federal Vicentinho (PT-SP), ex-dirigente cutista, quer regulamentar a terceirização e é a alternativa "possível" para esses sindicalistas. Tal projeto faz a promessa de que podemos garantir direitos plenamente iguais para os terceirizados, e se apoia na vaga diferenciação de atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização só na última.

Nós, do PSTU, discordamos da visão da CUT e de Vicentinho sobre a alternativa ao PL 4330. Não podemos humanizar a terceirização. Ela nasceu justamente para diferenciar trabalhadores e rebaixar direitos. Ela foi criada justamente para precarizar mais ainda as relações de trabalho. Sendo assim, é impossível humanizar a terceirização.

Isso não nos impede de estarmos mobilizando juntos com todo movimento sindical e centrais sindicais contra o PL 4330/2004 e seus substitutivos nesse dia 06 de agosto. Assim como em qualquer outro dia de luta. Mas acreditamos que é importante também lutar contra a terceirização e contra qualquer outra retirada de direitos trabalhistas, a exemplo do que propôs o Acordo Coletivo Especial (ACE), em que setores cutistas junto de empresários tentaram resgatar o velho conceito do negociado sobre o legislado.

A luta da classe trabalhadora é para acabar com a exploração do trabalho. Não ignoramos que devemos lutar pelos direitos e anseios mais imediatos dos trabalhadores terceirizados ou de qualquer outro setor, que envolve o alívio de sua exploração, mas o nosso objetivo maior tem que ser o fim da terceirização e da exploração do trabalho. É utopia querer um capitalismo "justo" para os trabalhadores.

Para acabar com a terceirização, é necessário também lutar contra o modelo econômico que aí está, e se alimenta da terceirização. Nesse sentido, precisamos também mudar a política econômica. Defendemos medidas concretas contra a exploração do trabalho, como a redução da jornada de trabalho e o aumento geral de salários. Precisamos avançar para o fim imediato das privatizações e a reestatização do que foi privatizado, acabando com as terceirizações. Defendemos também medidas concretas contra a desnacionalização da economia com a estatização das grandes empresas e grandes bancos, começando por aquelas que desrespeitam os direitos dos trabalhadores.

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