Noticia
Fio condutor
Brasil deve
focar a prevenção de acidentes de trabalho
A decisão judicial que determinou a interdição da obra da Arena da Amazônia, em Manaus (AM), após queda e morte de um trabalhador, colocou em destaque, na grande mídia, o problema da (in)segurança no ambiente de trabalho, tema que tem se tornado cada dia mais frequente na Justiça do Trabalho.
Os números de acidentes no Brasil são realmente preocupantes. Em 2012, o Brasil registrou 705 mil acidentes de trabalho, sendo 22,3 mil relacionados ao setor da construção de edificações.[1]
Trata-se, portanto, de um cenário que merece atenção, nomeadamente porque, nos casos de morte, havendo ou não culpa da empresa, perdem-se vidas, em tragédias que ultrapassam a individualidade do empregado morto, atingindo, com bastante frequência, toda a família. Ainda que obtidas prestações previdenciárias ou civis compensatórias, perde-se mais do que uma fonte de labor, individual e social. Não raro, suprime-se a presença do pai ou mãe da vida de seus filhos, esgarçando referenciais e marcando, para sempre, a trajetória das vidas que são tocadas por esses sinistros.
Por essa razão, a prevenção deve se constituir o fio condutor da atuação do Estado nesse tema.
Na área judicial, prevencionistas, como Edwar Abreu Gonçalves e Sebastião Geraldo de Oliveira, vêm, há muito, chamando a atenção para a necessidade de concretizar todo o tecido normativo existente no campo da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Ao contrário do que se imagina, a força do Direito aqui não está na possibilidade de reparação, mas sim na necessidade de se efetivar as medidas acauteladoras, nomeadamente as já dispostas em lei, para se evitar eventos e sinistros que atinjam a saúde e a vida de quem trabalha.
Nessa perspectiva, deveria ser considerada como meramente residual a tutela jurisdicional reparatória de acidentes. A indenização por danos morais (puros ou estéticos), próprios ou indiretos (em ricochete), e a indenização por danos materiais (emergentes ou na modalidade de lucros cessantes) são instrumentos de grande potencial reparatório e pedagógico, mas, no limite, não eliminam a dor, tampouco asseguram a continuidade do trabalho.
Além disso, é de se recordar que o sistema previdenciário federal também concorre, em efeito colateral, para o custo social decorrente dos acidentes de trabalho. Somente há pouco tempo, a União começou a buscar, na via da ação regressiva previdenciária, o ressarcimento dos valores gastos com trabalhadores acidentados, quando presente a culpa ou dolo do empregador.[2]
Por isso, deveríamos esperar serem mais comuns as ações judiciais que tenham como propósito assegurar a higidez do meio ambiente de trabalho, até mesmo porque, nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal já tem assentada jurisprudência em favor da jurisdição trabalhista, como se vê da súmula 736: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
Nada obstante, conservo uma empírica observação de que essas tutelas prevencionistas são ainda rarefeitas entre nós.
Quais as razões desse diagnóstico?
Algumas hipóteses podem ser cogitadas. A primeira delas, na linha que procurei assentar em outro artigo publicado aqui na revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler), diz respeito à baixa utilização, entre nós, de ações coletivas, em especial aquelas que têm, como causa de pedir, obrigações de fazer e não fazer, relacionadas com a implementação de programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Nossa cultura jurídica é de atomização dos problemas, isto é, apresentá-los ao nível do sujeito individual lesado, e não submeter ao Judiciário demandas relacionadas com o sujeito coletivo do trabalho.
Em muitos processos, observamos que os programas de prevenção e de redução de riscos ambientes e laudos técnicos exigidos por lei — como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho — sequer foram providenciados pela empresa, o que revela um ethos de agudo descompromisso com os instrumentos de prevenção aos riscos do trabalho.
Mais do que isso, essa omissão revela que nosso mundo do trabalho ainda não atribui ao titular do trabalho vivo o valor que o catálogo de direitos fundamentais e os avanços civilizatórios pretendem impregnar.
Não é incomum assistirmos, em cena cotidiana, por exemplo, trabalhadores limpando janelas de edifícios, inclusive de andares altos, sem qualquer proteção ou equipamento de segurança. Mais do que isso, nosso olhar capta o completo amadorismo dessa atividade, que deveria ser desempenhada apenas por profissionais treinados, equipados com todos os instrumentos apropriados para trabalho nessas condições.
Um olhar prevencionista demanda, portanto, uma prévia valoração da vida de quem trabalha, a partir do próprio sujeito que vive do seu trabalho, mas principalmente daquele que dele se utilizada para gerar riqueza.
Eis ai uma boa questão para nossa reflexão neste fim de ano.
[2] Cf.: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=169794.
Luciano Athayde Chaves é
Juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, professor da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Instituto Brasileiro de
Direito Processual.
Link: http://www.conjur.com.br/2013-dez-23/luciano-athayde-brasil-focar-prevencao-acidentes-trabalho
CONCLUSÃO.
O artigo
em comento chama a atenção para os números oficiais dos acidentes de trabalho
acontecidos no ano de 2002 em que o Brasil
registrou 705 mil acidentes de trabalho, sendo 22,3 mil relacionados ao setor
da construção de edificações.[1]Esses números são de fato preocupantes. Mas muito mais há que ser trazido à tona. Sabido que mais de 80% dos acidentes de trabalho são subnotificados e os acidentes de trabalho divulgados oficialmente são apenas os que foram notificados. Portanto, a tragédia brasileira com tantos acidentes e adoecimentos ocupacionais que vem ocorrendo no quotidiano é muitíssimas vezes superior ao que divulgam as estatísticas oficiais.
Além
disso, temos ainda uma gama outra de problemas na efetividade dos direitos
legislados. Há uma cultura empresarial arraigada de que investir em prevenção é
custo e não investimento que é. No geral, os documentos de sanidade do meio
ambiente de trabalho são apenas formais, não correspondendo à realidade do chão
de fábrica, comprados em qualquer esquina por fornecimento barato de empresas
de assessoramento empresarial no ramo de medicina do trabalho. Não há fiscalização
do Poder Público para que haja transparência entre o chão de fábrica e os
documentos formais produzidos. O NTEP que veio para moralizar o sistema
viciado, deixou de ser aplicado pela própria Previdência, como resultado da
reação contrária de servidores na adoção do novo regramento previsto em Lei, prevalecendo
entendimento de interpretação de regulamento interno administrativo, a exemplo , da Instrução Normativa 31/2008, que
substituiu a IN 16, questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª
Região, que exigiu INSS (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA), a revisão da IN INSS/PRES nº 31, por “subversão dos princípios legais que regem
os atos regulatórios, não podendo, como ocorreu, que por serem as instruções
normativas atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, inová-los
ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob pena de
exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI
2.398-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 25.06.2007)”: A NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008
determinou ao INSS: “Proceda no prazo de 60 dias a revisão da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de
editar instrução normativa que contrarie normas legais e conceitos jurídicos já
consagrados”.
O
MPT tem tido um papel elogiável e preponderante no Brasil, buscando por todos
os meios e modos, que a legislação de proteção à vida e a dignidade do homem
que trabalha, tenha efetividade, quer pelos ajustes de conduta, quer pelas Ações
Civis Públicas, com condenações altíssimas, nos casos de descumprimentos do
dever do empregador em assegurar a todo o seu trabalhador, meio ambiente de
trabalho sem riscos, livre de ocorrências de acidentes do trabalho e ou de
desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais.
Outro
problema gravíssimo é com o que ocorre com as perícias no geral. O perito,
mesmo o judicial, não tem perfil para o exercício desse função de cunho social.
Quando reconhece o lesionamento, quase sempre não reconhece o nexo como sendo
do trabalho. Felizmente, alguns magistrados do trabalho e de visão mais larga,
tem aplicado o NTEP e ou mesmo com base no exame detido do conjunto probatório
produzido, tem desconsiderado o laudo pericial imprestável para os fins
propostos, reconhecendo o adoecimento e o nexo causal, dando procedência à ação
de reparação de danos materiais e morais intentada, como exemplo da recente
decisão do TRT-Pr, Segunda Turma, relator, Desembargador Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca. DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL QUE AFASTA
NEXO DE CAUSALIDADE - PROVAS CONTUNDENTES
EM SENTIDO CONTRÁRIO A PREVALECER SOBRE O PARECER TÉCNICO. Nos
termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial para
formar sua convicção, razão pela qual, ante a existência de provas produzidas
pela parte que carreiem elementos contundentes a desconstituir o parecer
técnico, devem sobre ele prevalecer. Inconteste, no caso concreto, que a mídia
audiovisual trazida pelo próprio expert somada aos demais elementos constantes
dos autos desautorizam a atuação do auxiliar do Juízo. Recurso Ordinário do
autor a que se dá provimento, no particular, para reconhecer a existência de
doença ocupacional. TRT9: 04297-2011-195-09-00-0 (RO), Segunda Turma,
Rel. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA.
Leia
a íntegra do Acórdão.
fls.1
CNJ:
0001465-84.2011.5.09.0195
TRT:
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REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
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DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL QUE
AFASTA NEXO DE CAUSALIDADE - PROVAS
CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO A
PREVALECER SOBRE O PARECER TÉCNICO. Nos
termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial para formar sua convicção, razão pela qual, ante a
existência de provas produzidas pela parte que carreiem
elementos contundentes a desconstituir o parecer técnico,
devem sobre ele prevalecer. Inconteste, no caso concreto,
que a mídia audiovisual trazida pelo próprio expert somada
aos demais elementos constantes dos autos desautorizam a
atuação do auxiliar do Juízo. Recurso Ordinário do autor a
que se dá provimento, no particular, para reconhecer a
existência de doença ocupacional.
V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO,
provenientes da MM. 03ª VARA DO TRABALHO DE
CASCAVEL - PR, tendo
como parte Recorrente MARCELINO PRUDENCIO e parte
Recorrida COOPAVEL
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença (fls. 310/312), proferida
pelo MM. Juiz do Trabalho Sidnei Claudio Bueno, que julgou
improcedentes os pedidos,
recorre a parte autora a este E. Tribunal.
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fls.2
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A parte autora Marcelino Prudencio, por meio do recurso
ordinário de fls. 316/318 requer a reforma da r. sentença
quanto ao item: a) função e
atividades desempenhadas pelo recorrente - divergência entre
o laudo pericial e as visitas
in loco do perito
na empresa da reclamada - agravamento das patologias.
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 322/324.
Às 332, foi proferido o seguinte despacho
"TRT-PR-RO-04297-2011-195-09-00-0
Vistos, etc. ...
1- Determino à Secretaria desta E.Segunda Turma que
inverta a guarda do DVD (fl.330) para que nela fique
depositada a via original e junte aos
autos a cópia, cuja autenticidade ora declaro e solicito ao
servidor responsável que
também o faça;
2- Determino, outrossim, que a consulta à via original, sob
custódia da Secretaria, só seja permitida mediante prévia
autorização deste Relator.
3- Voltem conclusos, após.
Curitiba, 29 de janeiro de 2013."
A certidão respectiva de cumprimento encontra-se à fl. 333.
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Não verificada qualquer das hipóteses do artigo 20 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, não houve
remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Regularmente interposto, CONHEÇO
do recurso ordinário.
MÉRITO
FUNÇÃO E
ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO
RECORRENTE -
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO
PERICIAL E AS
VISITAS IN LOCO DO PERITO NA
EMPRESA DA
RECLAMADA - AGRAVAMENTO
DAS PATOLOGIAS
Insurge-se o autor contra a r.decisão de fundo que concluiu,
na esteira do laudo pericial produzido nos autos (fls.
279/289), pela inexistência de nexo
causal entre as moléstias sofridas (cervicalgia, lumbago com
ciática, síndrome
cervicobraquial) e o labor exercido em prol da ré como
operador de caldeira.
Alega que o laudo pericial não merece credibilidade eis que
as informações ali contidas destoam dos relatos feitos pelo expert quando da
realização da
perícia na sede da reclamada, os quais foram registradas no
DVD acostado aos autos.
Aponta, a fim de corroborar o aduzido, os exatos momentos
bem como as frases ditas
pelo auxiliar do Juízo que vão de encontro ao que foi
relatado no laudo.
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Afirma, assim, que a análise da filmagem juntada aos autos
leva à inequívoca conclusão de que as atividades
desenvolvidas pelo autor contribuíram
para o agravamento das doenças, atuando, assim, como
concausas. Pugna, desta feita,
pela reforma da r.decisão de fundo, para que seja concedida
a indenização correspondente
ao período estabilitário, com os respectivos consectários
ou, sucessivamente, que seja
determinada a realização de nova perícia.
Em contrarrazões, a empresa limita-se, em breve
manifestação, a reiterar os argumentos do laudo e pugna pelo
improvimento do apelo
(duas laudas e meia).
Com razão.
Observo, de início, que o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial para formar a sua convicção, nos termos do art. 436
do CPC. Ao nomear um
todavia, para avaliação do ambiente de trabalho, com
conhecimentos expert, específicos e
imparcialidade, conforme art. 145 do CPC, este atua como longa manus do Juízo,
pelo
que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão
pericial refutada.
Diante das graves denúncias trazidas com o apelo, ouvi
pessoalmente o DVD, citado pelo perito durante todo o laudo
por ele elaborado, juntado
em envelope por ele mesmo subscrito e anexo à contracapa
mediante audiodescrição de
meu assessor Dr. Célio Furlan Pereira (ledor juramentado).
Determinei, ainda, a
degravação (fl.328), bem como a extração de cópia e a
juntada da referida mídia aos autos
(fl.332), permanecendo a via original sob custódia da
secretaria da E.Segunda Turma,
sendo franqueada a consulta apenas com autorização deste
Relator.
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Pela análise do referido DVD juntamente com a degravação
de fl. 329, verifico que é gritante a parcialidade e suspeição
com a qual o auxiliar do Juízo
desenvolveu seu , pelo que impossível conferir qualquer
credibilidade munus ao parecer
emitido, mormente no que desfavoreceu o recorrente.
Com efeito, a produção da filmagem teve como escopo
reproduzir as condições verificadas no local de trabalho bem
como a forma pela qual se
dá o exercício das atribuições de "operador de
caldeira", função na qual laborava o
reclamante. Nesta oportunidade o perito estava acompanhado
de outro operador de
caldeira bem como do representante da ré, conforme consta do
item "Local Periciado" -
fl.280.
Do cotejo das imagens reproduzidas no DVD com os
diálogos transcritos à fl.329, o que se observa é que o perito,
ao constatar a forma
ergonomicamente inadequada pela qual o labor é desenvolvido,
com excessiva sobrecarga
biomecânica sobre a coluna lombar, limitou-se a dar instruções
ao representante da ré
acerca de qual seria a posição correta e as medidas estruturais
do ambiente a serem
tomadas a fim de evitar lesões.
Deixou expresso, em suas afirmações, que a postura a ser
observada pelos trabalhadores para pegar as lenhas e colocá-las
na caldeira, deve evitar
que seja necessário ao obreiro apanhá-las do chão,
"travando a perna e girando o
tronco" o que, nos seus próprios dizeres "pra explodir uma hérnia é daqui pra lá"
(fl.329). Inconteste que tal postura desfavorável era
verificada no ambiente laboral da ré,
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até porque, no início das filmagens o perito expressamente
aponta que "esse é o jeito
" e quando o operador de caldeira que participou da
gravação errado não necessita
apanhá-las do chão afirma "esse é o jeito certo".
A sufragar a falta de isenção do expert, peço
venia para
transcrever a seguinte frase: "...Essa é a filmagem que eu vou usar. Aquela do chão,
esquece. Aquilo tem que ser considerado como
ultraesporádico". Esta frase denota a
evidente intenção do perito de editar a filmagem, fato que,
felizmente ou infelizmente,
não se deu, uma vez que somente o trecho que favorece a
empregadora foi utilizado como
subsídio para a elaboração do laudo, que omitiu todas as
informações reais que
corroboram a tese recursal. A pretendida edição foi
esquecida pelo médico do trabalho,
mantidos, assim, diálogos e imagens que comprovam a
realidade que possivelmente
seria ocultada.
Conforme se infere de fls.286/287, o critério adotado pelo
médico do trabalho foi o chamado "Método Owas"
que, de acordo com a observação das
atividades laborais e, levando em consideração a postura das
costas, dos braços, das
pernas, o uso da força e a fase de atividade, atribui
"valores" a cada uma das posturas
indicando a necessidade, ou não, de correções.
Baseando-se em tal critério, atestou o auxiliar do Juízo à
fl.
280 (verso), que a posição adotada pelo operador de caldeira
que figura nas filmagens e,
em última análise, aquela que era exigida do reclamante,
comporta os seguintes
parâmetros:
"Atividade:
movimentar carga:
Dígito
1: Postura das costas: inclinada (2)
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Dígito
2: Postura dos braços: dois braços abaixo dos ombros (1)
Dígito
3: Postura das pernas: de pé com ambas as pernas esticadas (2)
Categorias
de ação segundo posição das costas, braços, pernas e uso de
força
no Método Owas: são necessárias medidas corretivas em um
futuro
próximo.
Categorias
de ação do método Owas para postura de trabalho de acordo
com
o percentual de permanência na postura durante período de trabalho
(utilizadas
quando a atividade é frequente, embora com carga leve): não
são
necessárias medidas corretivas para as costas e braços; para pernas
são
necessárias correções no futuro)"
Pelo confronto de tal classificação com o que foi registrado
pelo próprio perito em sua filmagem, inequívoco que as posições
forçadas usualmente
exigidas pela empresa dos operadores de caldeira para pegar
as lenhas colocadas
diretamente no chão de fábrica, "travando a perna e
girando o tronco" e que foram, por
ele próprio, apontadas como "erradas", foram
desconsideradas, omitidas em seu laudo
uma vez que, pela análise das imagens, impossível
concluir-se que a postura das costas
exigida era somente "inclinada" ou que a postura
das pernas seria "de pé com ambas as
pernas esticadas". A afirmação pericial contrapõe-se,
portanto, à realidade dos fatos,
omite-a.
Ao contrário, a postura das costas, segundo tal
classificação, é indubitavelmente "inclinada e
torcida" e a das pernas seria "de pé ou
agachado com ambos os joelhos flexionados", as quais,
acaso efetivamente consideradas
pelo perito, redundariam em conclusão diversa e
demonstrariam o inafastável nexo causal
com os problemas vivenciados pelo autor que são eminentemente
nas costas (cervicalgia,
lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial).
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A ratificar a existência de doença ocupacional está, ainda,
a
frequência com que a alimentação das caldeiras era
executada. Consta do laudo técnico
que tal atividade era realizada seis vezes ao dia (fl.280,
penúltimo parágrafo), ao passo
que, o próprio representante da requerida afirmou, na
verdade, que eram mais de dez
vezes ao dia (fl.329, verso). Mais uma vez o perito omite a
realidade dos fatos,
distorce-a.
A intenção do auxiliar do Juízo retira-lhe qualquer
credibilidade. Há duas frases em que, inclusive, utiliza-se
de palavras de baixo calão cuja
reprodução é necessária para a demonstração do intuito
fraudulento que o movia. Ao
explicar ao representante da empresa que o método até então
adotado era errado, assim se
pronuncia (fl. 329):
"1-
Vai colocar mais uma...Esse é o jeito correto. Esse é o jeito correto.
Esse
é o jeito errado. Certo?
2
- Tá alto né?
1
- Aí beleza. Você vai fazer uma plataforma, prá colocar lenha sobre a
plataforma.
Se ele vai derrubar lá, aí, quando cai no chão, aí tem
que
dobrar o joelho. Se não ele vai foder com a vida dele. (...)"
E prossegue em suas orientação, preocupado com a
hipotética presença de assistentes ou advogados ex adversos (fl.329,v):
"(...) Quando o
advogado vem junto aqui pra ele me ferrar...Ah, é
complicado. Nêgo pra achar pelo em
voo (...)".
Ante o quadro fático exposto, saliento que era ônus da
reclamada (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC) provar que
utilizava todas as medidas de
seguranças necessárias ao desenvolvimento da atividade do
reclamante, pois o
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empregador deve propiciar um ambiente de trabalho sadio,
neutralizando ou corrigindo
por meio de adequada prevenção eventual risco a que esteja
submetido o empregado.
Neste aspecto, igualmente o conjunto probatório existente
nos autos não ampara a conduta da ré. Ao revés,
evidenciou-se que esta agiu com culpa
grave ao propiciar condições de trabalho que ensejaram ou,
no mínimo, agravaram as
doenças do reclamante eis que evidente a sobrecarga em sua
coluna vertebral. Não foram
observados, a contento, o disposto no art. 157 da CLT ("Art.
157. Cabe às empresas: I - cumprir
e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os
empregados, através de
ordens
de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças
ocupacionais;
..."), bem como as Normas Regulamentadoras 1
e 17 do MTE.
Muito embora tenha a empregadora afirmado em sua peça
contestatória que "sempre
observou a parada horária para ginástica laboral e o rodízio
de função"
(fl.52), não houve qualquer comprovação nesse sentido, tendo sido juntado
aos autos somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) do autor à fl.27.
Considero, portanto, que a conduta da ré ofendeu as normas
de saúde, higiene e segurança, que são direitos fundamentais
do trabalhador, consagrados
no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, corolário
do próprio direito à vida.
Constitui obrigação do empregador, ínsita a todo contrato de
trabalho, preservar no local
de trabalho a integridade física e mental de seus
empregados.
Ressalto, de antemão, a fim de se evitar futuros
questionamentos, que mesmo que a doença seja de cunho
degenerativo,
conforme suscitado pelo expert
(fl. item 6 - fl.283, verso), inegável
a existência, no
mínimo de concausa, conforme apontado pelo autor em seu
apelo, circunstância que,
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juntamente com a causa principal, concorre para o resultado
e tem ligação com a
atividade laboral. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira:
(...) deve-se verificar se o trabalho atuou como fator
contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou
como fator desencadeante ou agravante de doenças
preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de
doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou
inerente a grupo etário. (Indenização por acidente de
trabalho
ou doença ocupacional. LTr, São Paulo: 2005, p. 48)
Deixo, no entanto, de considerar qualquer aspecto fisiológico
degenerativo eventualmente preexistente, eis que as condições
a que se submetia o autor,
e que foram sonegadas pela empresa, tanto na defesa, quanto
no laudo, com o que foi
conivente o sr. Auxiliar do Juízo, eram por demais
agressivas, a revelar o total desprezo
da empregadora e, inclusive do perito, com a questão gravíssima
concernente à
integridade física do cidadão trabalhador do Brasil. As
orientação dadas pelo expert talvez
revelassem uma certa intenção corretiva, mas sua omissão
quanto aos fatos pretéritos é,
no mínimo, assustadora. Afirmou que o trabalhador erguia
lenha seis vezes ao dia,
quando o interlocutor reconhecia que eram mais de dez vezes,
omitiu os erros posturais e
a inadequação ambiental do local de trabalho acerca da
altura de colocação adequada das
lenhas e etc. Tais agravantes convencem-me que o nexo é
causal, porque, se adotadas as
medidas hipoteticamente corretivas indicadas pelo médico do
trabalho, certamente não
haveria que se cogitar de causalidade, concausalidade ou
mesmo da existência de lesão.
Inconteste, ademais, a redução da capacidade laborativa do
autor, conforme se extraem dos atestados de fls. 30/37, que
albergam a realização de
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cirurgia discal lombar, inclusive. Deste modo, carreados aos
autos pelo recorrente
elementos suficientemente contundentes a desacreditar as
conclusões do laudo pericial,
devem sobre ele prevalecer.
Ante ao exposto, reconheço a existência de nexo causal entre
as doenças da parte autora e sua atividade profissional, razão
pela qual cumpre perquirir
acerca da alegada nulidade da dispensa no período estabilitário
e seus consectários.
a) nulidade da dispensa - estabilidade provisória
O art. 118 da Lei 8213 dispõe: "Art. 118. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após
a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Importante salientar que o entendimento desta E. Turma é
que o afastamento por período superior a 15 dias, com percepção
de benefício
previdenciário, não constitui requisito para o
reconhecimento da doença do trabalho e,
desse modo, do direito à estabilidade. Mostra-se suficiente
a prova, na época própria, da
inaptidão do trabalhador para o exercício de sua atividade
ou da doença ocupacional para
que a garantia do emprego seja reconhecida.
Exigir como requisito da estabilidade acidentária o prazo de
afastamento do labor por período superior a 15 dias acaba
por beneficiar o empregador
omisso em relação ao procedimento legal para o afastamento
do empregado e concessão
do benefício previdenciário (Art. 169. Será obrigatória a
notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho,
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comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho).
Nesse sentido:
"DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A
ACIDENTE DO TRABALHO - GARANTIA DO
CONTRATO - Constitucionalidade da Lei nº 8.213/91 - O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio
acidente, a teor do art. 118, da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991,
plenamente constitucional. (TRT 5ª R. - RO
01.25.00.0711-50 - (10.667/02)" - 4ª T. - Relª Juíza
Graça
Boness - J. 04.06.2002)
O que se exige é a prova de que o empregado tinha direito ao
afastamento, ainda que não tenha sido efetivamente afastado,
como se assevera na
seguinte ementa, de julgado desta Turma (01811-2007-303-09-00-7
(RO 17653/2008),
acórdão publicado em 07-07-2009, Rel. Des. Marlene
Suguimatsu):
"ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. LEI 8.213/1991. Quando se garantiu o
direito à reintegração no emprego ou à indenização do
período correspondente, ao empregado vítima de acidente de
trabalho ou doença profissional, objetivou-se coibir o
empregador de efetuar a dispensa injustificada de
trabalhadores nessa situação e, assim, evitar restrições ou
exclusão do mercado de trabalho. Não se pode condicionar o
reconhecimento da estabilidade provisória ao cumprimento
das formalidades do afastamento por período superior a 15
(quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário,
pois
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assim se poderia, em determinadas situações, beneficiar o
empregador omisso em relação ao procedimento legal para o
afastamento do empregado e concessão do benefício
previdenciário. Recurso da ré a que se nega provimento para
manter o reconhecimento do direito à garantia do
emprego."
A respeito do tema, não se pode deixar de transcrever a
Súmula nº 378 do C. TST:
"SÚMULA Nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que
assegura o direito à estabilidade provisória por período de
12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego."
Para a verificação do direito à estabilidade, portanto,
faz-se
necessária a análise da existência da doença do trabalho na
data da dispensa ou
posteriormente, após a despedida, desde que guarde relação
de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
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Os atestados de fls.264/265 denotam as moléstias
vivenciadas pelo autor em período posterior à sua dispensa
da ré (12.09.2011).
No caso dos autos, restou evidenciada a ligação entre as
moléstias cervicalgia, lumbago com ciática e síndrome
cervicobraquial e a prestação de
serviços à ré, ainda que após a dispensa, nos termos da Súmula
378, do TST, razão pela
qual seria devida a reintegração no emprego.
Restou incontroverso nos autos que a alta previdenciária do
autor deu-se em 02.10.2010 (fls.87 e 197). Expirado,
portanto, o período estabilitário de
12 meses, impõe-se sua conversão em indenização, a ser
calculada com base no
pagamento dos salários, devida no período entre a alta médica
até o exaurimento da
garantia de emprego.
Referida indenização consiste em salários, 13º salários, férias
mais 1/3, FGTS e multa de 40% (salvo em férias, porque
indenizadas), com juros de mora
de 1% ao mês, , a partir do ajuizamento da ação, e pro rata die correção
monetária,
segundo os índices constantes nas tabelas editadas. Não
haverá descontos fiscais em razão
da sua natureza indenizatória incidindo, todavia, descontos
previdenciários conforme
Orientação Jurisprudencial 24, item VI da Seção
Especializada deste E.Regional (Base de
cálculo.
Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuições
previdenciárias
sobre
parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título
de indenização, por
conversão
do direito de reintegração). Deverá a ré, ainda,
proceder à retificação das anotações
da CTPS obreira.
b) indenização por danos morais
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Como decorrência da doença ocupacional causada pelas
atividades laborais, bem como da atitude patronal que
procedeu a dispensa do trabalhador
sem justa causa, muito embora ciente da incompleta recuperação
física deste, postula o
autor indenização por danos morais sugerindo a fixação no
importe de cinquenta salários
mínimos.
Devidamente superada a discussão acerca da configuração da
doença ocupacional, este E. Colegiado vem decidindo que o
dano moral se extrai
objetivamente dos fatos ocorridos, dessumindo-se do caso
concreto, devendo valer-se o
Juiz das máximas da experiência e senso comum. No entender
desta E. Turma,
referido dano dispensa a comprovação do sofrimento íntimo,
tendo em vista que a
intimidade pertence ao sujeito, não podendo ser desnuda por
outrem.
Com efeito, o dano moral não enseja atividade probatória
semelhante à que se utiliza em casos de dano material ou
patrimonial. Bastam-lhe, pois,
simples presunções (presunções ), formadas de acordo hominis com a
convicção do
Magistrado:
"São
as conseqüências que o juiz, como homem, e como qualquer
homem
criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece (quod
plerumque
accidit) extrai dos fatos da causa, ou suas circunstâncias, e
nas
quais assenta sua convicção quanto ao fato probando, baseadas no
critério
da anormalidade ou em certos standards jurídicos" (GARAT,
Annabel;
SACCHI, Carlos. Manual de responsabilidad extracontractual.
Tomo
I, p. 188. Apud VALLER, Wladimir. A Reparação do Dano
Moral
no Direito Brasileiro. São Paulo: E.V. Editora, 1994).
Nessa linha, esta E. Turma:
" ... em matéria de dano moral, basta a demonstração de
que
foi violado direito da personalidade, sem a necessidade de
realizar indagações de ordem psíquica' (Roberto H. Brebbia.
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El Daño Moral, 2ª ed., Córdoba: Orbir,
1967. pp. 81 a 86),
porquanto a responsabilidade do agente, na moderna
concepção da reparação do dano moral, se opera pela
simples pratica por parte do empregador de fato capaz de
violar o patrimônio moral do empregado, sendo
desnecessária a prova do prejuízo concreto. Recurso
ordinário da ré a que se nega provimento, no
particular."
(TRT-PR-00059-2007-655-09-00-0-ACO-11832-2010 - 2A.
TURMA - Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO -
Publicado no DJPR em 27-04-2010).
A conduta perpetrada pela empresa tem o poder de causar
constrangimento e angústia a qualquer pessoa que se encontre
na situação vivenciada pelo
autor, que necessita ter boas condições físicas para
executar seu trabalho. Ou seja, os
fatos narrados têm o poder de causar abalo moral ao homem médio,
não se cogitando de
exclusão da condenação em indenização por danos morais.
Esta E. Turma perfilha o entendimento de que a indenização
deve vislumbrar um caráter sancionatório e pedagógico. A
quantia a ser fixada deve levar
em consideração todas as circunstâncias, especialmente a
gravidade do dano, a ofensa à
intimidade do autor, a conjuntura econômica do país, a
capacidade econômica da
reclamada e evitando-se o enriquecimento sem causa lícita.
Segundo José Affonso Dallegrave Neto, in Responsabilidade
Civil no Direito do Trabalho (São Paulo: LTr,
2008, 3ª Edição, p.153), a "efetiva reparação do
dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da
relação empregatícia, deve
representar função ressarcitória-preventiva. Assim o
valor da indenização deve
representar, ao mesmo tempo, uma compensação
financeira à vítima e uma punição ao
agente capaz de desestimular a reiteração da prática
leviana".
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O art. 944, do Código Civil, dispõe que a indenização deve
ser levada em conta pela extensão do dano. Entretanto, isso
não impede seu caráter
punitivo-pedagógico pois, como assevera José Affonso, esse
encontra-se legitimado pelos
arts. 944, parágrafo único, e art. 945, do CC, que dispõem
que a culpa do agente e a
concorrência da culpa da vítima são levados em conta para
fixação da indenização.
De forma muito semelhante o Enunciado n. 51 da I Jornada
de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, in verbis:
"51.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS
PARA
ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais
decorrentes
da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira
eqüitativa,
a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e
preventivo".
A esses argumentos somem-se outros que me permito aduzir.
A reparação moral evidentemente impõe não apenas a reposição
da vítima ao seu status
quo ante mas é
justo que o agressor seja repreendido pela falta cometida, à guisa de efeito
pedagógico e punitivo. Assinalo, outrossim, que o direito
brasileiro já contempla
expressamente a teoria estadunidense do punitive damages.
Além da Constituição e do Código Civil contemplarem a
reparação da dor moral em toda a sua extensão, o art.13 da
Lei 7347/85 prevê a imposição
de indenização por dano coletivo, cujo caráter é
estritamente punitivo. É óbvio, por outro
lado, que as questões referentes à saúde do trabalhador exercem
profundo gravame à
sociedade, e não me refiro apenas aos custos concernentes à
seguridade, preocupo-me
com a conjuntura familiar, interpessoal e com a excessiva
reincidência das doenças
laborais e acidentes típicos, a evidenciar a ineficácia das
normas preventivas. A própria
Organização Mundial da Saúde superou a adoção do Código
Internacional de Doenças
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(CID) para implementar a Classificação Internacional de
Funcionalidade (CIF) que, ao
considerar as afetações clínicas das doenças ou deficiências
laborais, ou não, toma em
conta os aspectos socioeconômicos e culturais que
caracterizam o paciente, eis que
pelas razões já expostas, o Estado solidário previsto pelas
Constituições pós anos 50, bem
como pela própria Constituição do Brasil nos artigos 1º e 3 º
afeta-se de forma
interdisciplinar e, portanto, custosa, onerosa e penosa em
questões tais como a aqui
vertida.
Observo que na grande parte dos processos em que é
constatada a lesão pelos peritos, adotam-se os critérios da
Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), que se limita a verificar a perda corporal
de funcionalidade em
percentuais por demais reduzidos em relação ao conjunto de
circunstâncias já
referendadas pela Classificação Internacional de
Funcionalidade, conforme exposto
acima.
No caso vertente trata-se de trabalhador de baixa
escolaridade que sempre ativou-se em atividades
exclusivamente braçais, cuja perspectiva
de recolocação tornou-se extremamente dificultada. Outro
fator a ser apreciado é a idade
avançada que contava o reclamante à época de sua dispensa
(55 anos).
Observando a redução da capacidade para o trabalho, o fato
de se ter dispensado o trabalhador quando protegido pela
estabilidade, a condição de
hipossuficiência da vítima, o poder econômico da reclamada
(capital social de R$
118.350.696,23 - fl.45), a ofensa à dignidade do
trabalhador, o nexo causal, bem como a
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natureza pedagógica da condenação, DOU PROVIMENTO para
reconhecer o dano moral
e fixar o indenizatório no valor de R$34.000,00, devendo ser
quantum aplicados juros de
mora e correção nos termos da Súmula 439 do C.TST.
c) conclusão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor
para reconhecer a existência de doença ocupacional e
declarar o direito à estabilidade
acidentária, condenando a reclamada ao pagamento da indenização
substitutiva,
consistindo em salários, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS
e multa de 40%, com juros de
mora de 1% ao mês, pro
rata die, a partir do ajuizamento da ação e
correção monetária,
segundo os índices constantes nas tabelas editadas,
autorizando-se descontos
previdenciários, bem como determinar a retificação da CTPS
obreira. Provejo, ainda, o
apelo para reconhecer a existência de dano moral e condenar
o empregador à indenização
de R$34.000,00, sobre os quais incidem juros e correção na
forma da Súmula 439 do
C.TST.
Evidenciando-se a reprovabilidade da conduta
acima delineada perpetrada pelo perito médico que, em
conluio com a empregadora que
tinha representante presente na perícia in loco, omitiu
relevantes informações na
elaboração de seu parecer que serviu de base para a total
improcedência do pleito
autoral pelo Juízo a
quo, determino as seguintes providências:
- Expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia
do presente acórdão, solicitando as providências necessárias
para a apuração de
eventual crime contra a organização judiciária do trabalho;
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- Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com
cópia do presente acórdão, solicitando as providências que
entenda cabíveis diante da
reclamada;
- Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina, com
cópia do acórdão, solicitando as providências cabíveis para
apuração de eventual
infringência disciplinar;
- Expeça-se, por fim, ofício à Presidência deste E.TRT e ao
Juízo de origem (3ª Vara de Cascavel), com cópia do presente
acórdão, a fim de que,
diante da gravidade da conduta pericial relatada, adotem as
providências que entenderem
cabíveis.
Observe-se, por ocasião da expedição dos ofícios supra, a
necessidade de constar de forma expressa o nome completo bem
como o número do
registro no Conselho Regional de Medicina do perito médico
que atuou nos presentes
autos.
Condeno, ainda, com fulcro no art.769 da CLT, o perito
médico bem como a reclamada, ante sua participação na
fraude, ao pagamento, cada
um, de multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos do
art.14, parágrafo único do
CPC. Com efeito, a conduta configurada nos autos, de forma
flagrante, criou embaraços à
efetivação do provimento judicial, uma vez que foram
sonegadas
informações imprescindíveis ao deslinde do feito e à busca
da verdade real, como
prescreve o art.765 da CLT, as quais, repiso, foram
determinantes para a improcedência
do pleito em primeiro grau de jurisdição.
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CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
CONHECER DO
No mérito, RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR. por igual votação, DAR-LHE
PROVIMENTO para, nos
termos da fundamentação: a) reconhecer a existência de
doença ocupacional e declarar o direito à estabilidade
acidentária, condenando a
reclamada ao pagamento da indenização substitutiva bem como à
retificação da CTPS
obreira; b) condenar a ré à indenização por danos morais no
importe de R$34.000,00,
sobre os quais incidem juros e correção na forma da Súmula
436 do C.TST; c) condenar o
perito médico bem como a reclamada, ao pagamento, cada um,
de multa de 20% sobre o
valor da causa, nos termos do art.14, parágrafo único do
CPC. Determinar, ainda, as
seguintes providências:
- Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com
cópia do presente acórdão, solicitando as providências
necessárias para a apuração de
eventual crime contra a organização judiciária do trabalho;
- Expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho,
com cópia do presente acórdão, solicitando as providências
que entenda cabíveis diante
da reclamada;
- Expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina,
com cópia do acórdão, solicitando as providências cabíveis
para apuração de eventual
infringência disciplinar;
Documento assinado com
certificado digital por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - 14/03/2013
Confira a
autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5C2B-X114-3A13-39X2
fls.22
CNJ:
0001465-84.2011.5.09.0195
TRT:
04297-2011-195-09-00-0 (RO)
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA
- Expedição de ofício à Presidência deste e. TRT e ao Juízo
de origem (3ª Vara de Cascavel), com cópia do presente acórdão,
a fim de que, diante da
gravidade da conduta pericial relatada, adotem as providências
que entenderem cabíveis.
Observe-se, por ocasião da expedição dos ofícios supra, a
necessidade de constar de forma expressa o nome completo bem
como o número do
registro no Conselho Regional de Medicina do perito médico
que atuou nos presentes
autos.
Custas invertidas, pela ré, no importe de R$1.400,00, sobre
o
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2013.
RICARDO
TADEU MARQUES DA FONSECA
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