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Itaú
Unibanco S/A terá de pagar danos morais e pensão por doença do trabalho e
demissão arbitrária a ex-empregado
A Justiça do Trabalho condenou o Itau Unibanco S/A ao
pagamento indenização substitutiva pela estabilidade provisória, pagamento de
pensão e indenização por danos morais por estar acometido de doença ocupacional
e pela demissão arbitrária. O Banco ainda foi condenado ao pagamento de outras
verbas de natureza trabalhista e as custas processuais no valor de R$ 2 mil,
calculadas sobre o o valor da condenação arbitrada em R$100 mil.
O ex-bancário Josias Cardoso da Silva, após 21 anos de
serviços prestados ao Itaú Unibanco, foi demitido sem justa causa. O reclamante
alega que além de ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) durante
período em laborava para a instituição financeira, trabalhava várias horas em
sobrejornada, lhe era privado o direito a intervalo e ainda acumulava funções.
Doença Ocupacional
A juíza do trabalho substituta Ana Célia de Almeida Soares,
da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, em sua decisão ressalta que
"embora a atividade desenvolvida pelo reclamando (Banco) não seja vista,
regra geral, como uma atividade tipicamente de risco, é notório o número de
empregados bancários acometidos de LER/DORT. Nesse sentido, para referida
doença, resta patente que as atividades desenvolvidas pelo autor do dano
implicam, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem, vez que
sujeita seus trabalhadores a risco mais acentuado de desenvolvimento da doença
que os trabalhadores sujeitos a outras atividades."
Pensão
O reclamante receberá uma pensão no importe de 10% da última
remuneração, bem como 13º salário, observada a mesma proporção. Apesar do
pedido ser de pagamento da indenização de uma única vez, a juíza entendeu não
ser conveniente este tipo de pagamento, vez que o laudo médico não atesta que o
reclamante está incapacitado permanentemente e, portanto, pode haver reversão
da situação.
"Sendo temporária, com hipótese da cura e, neste caso,
deixa de ser devido o pensionamento por mais 36,2 anos. O pensionamento deve
ocorrer enquanto presente a incapacidade, porém limitado a mais 36,2 anos,
conforme o pleito da inicial, o que nada impede que por se tratar de relação
continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato, seja intentada ação
revisional, ressalta a magistrada em sua fundamentação."
Acúmulo de função
A instituição bancária foi condenada ainda a pagar diferenças entre a comissão do cargo de gerente e do cargo exercido pelo reclamante, tendo-se como base as folhas de pagamento constantes dos autos do processo, por 105 dias ao ano.
A decisão da 3ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
PROCESSO Nº 0010048-09.2014.5.14.0003
Ascom/TRT14 (Sara Lazarotto/Celso Gomes)
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