Justiça do Trabalho
Atos processuais comunicados apenas no PJe são
nulos
A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de um processo a partir
da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas pelo sistema do PJe,
sem publicação no Diário Eletrônico. De acordo com o relator, desembargador
José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não permite o procedimento
discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não”.
O
recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em defesa da empresa que
não foi intimada regularmente dos atos processuais. No agravo de petição, a
reclamada asseverou que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo
em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da
sentença.
Para
Ruffolo, a partir do momento que a resolução administrativa 1.589,
de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18
determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em
meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça
Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo de
origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes
não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma
que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria
feita."
"No
presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo
sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o
que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos
princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de
defesa."
O
colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para tornar nulo o
processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por
meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos
os atos posteriores.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221576,61044-Atos+processuais+comunicados+apenas+no+PJe+sao+nulos
ÍNTEGRA
DA DECISÃO
Processo:
1000727-03.2014.5.02.0605
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
5ª
Turma
PROCESSO
nº 1000727-03.2014.5.02.0605 (AP)
ORIGEM:
5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO
AGRAVANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL/INSS)
AGRAVADO:
OS MESMOS, LENI MARCIA DOS REIS DE ANDRADE, AMBIENTAL
TRANSPORTES
URBANOS S/A, EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA e VIACAO
OSASCO
LTDA.
Adoto
o relatório da sentença (nd: 15021113035424500000003095666), que julgou
improcedentes os embargos à execução.
Agravo
de petição apresentado pela reclamada ITAQUERA BRASIL (nd: 15022618381542500000003095658)
asseverando que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista
que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Agravo
de petição apresentado pelo INSS (nd:15022314421973800000003095661) sustentando
que a época própria para atualização monetária dos recolhimentos
previdenciários é o mês trabalhado, tudo corrigido pela taxa SELIC.
Contraminutas
(nds: 15030213161576300000003095656 e 15031218353205800000003095650).
Desnecessária
a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, §
1º, do Regimento Interno deste E. Regional.
É
o relatório.
V
O T O
I-
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1-
Conheço dos agravos porque atendidos os pressupostos legais de Assinado
eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número
do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 1
admissibilidade.
DO
RECURSO DA ITAQUERA BRASIL
II-
DAS INTIMAÇÕES
2-
Alegou a agravante ITAQUERA BRASIL que a partir da audiência de instrução não
foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual, haja vista que todas
as comunicações foram feitas apenas no sistema PJE, sem publicação do Diário
Eletrônico.
3-
Com razão.
4-
A partir do momento que a Resolução Administrativa nº 1.589, de 04.02.2013, do
C. TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que
as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico
"sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não
vejo como prevalecer o entendimento do MM. Juízo de Origem, segundo o qual essa
publicação seria facultativa.
5-
O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos
Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não. Até porque, como é
sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação
no Diário o prazo "dispara" depois de certo tempo, mesmo sem consulta
da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela.
6-
In casu, as partes NÃO TIVERAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA de que não existiria
intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da
recorrente de que esta seria feita.
7-
Aliás, na Ata de Correição Ordinária realizada na 5ª Vara da Zona Leste em 09
de dezembro de 2014, recomendou a MM. Corregedora que "para as intimações,
façam uso do Diário Oficial Eletrônico, preferentemente ao Portal do Advogado.
Em quaisquer das hipóteses, recomendou que o Senhores Magistrados só se utilize
de uma das ferramentas e comuniquem com clareza aos advogados o sistema
adotado. Mencionou que o Senhores Magistrados, ao cumprir a lei, devem ter em
mente as consequências de seus atos, especialmente em relação ao processo
judicial eletrônico, vez que todos, magistrados, partes, advogados e
servidores, estamos vivenciando uma nova realidade" (nd: 15013011205654600000003095676).
8-
Ora, no presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas
pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial
Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de
ferimento aos princípios Assinado eletronicamente. A Certificação Digital
pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número
do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 2 constitucionais
do devido processo legal e do direito de defesa.
9-
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para tornar nulo o processado a
partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de
publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos
posteriores.
10-
Como decorrência lógica, declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre o
numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora.
DO
RECURSO DO INSS
III-
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
11-
Em face da decretação da nulidade do julgado, fica prejudicado o exame da
irresignação da UNIÃO com relação aos recolhimentos previdenciários.
C
E R T IDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO
que, em sessão realizada nesta data, a 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo apresentado pela demandada
EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. para tornar nulo o processado a
partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de
publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos
posteriores. Como decorrência lógica, declarar insubsistente a penhora que
recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora. Fica
prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO no que diz respeito às
contribuições destinadas à Previdência Social.
Presidiu
o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ RUFFOLO (regimental)
Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Srs. JOSÉ RUFFOLO, ANA CRISTINA L. PETINATI E Assinado
eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número
do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 3 M A R I A D A
C O N C E I Ç Ã O B A T I S T A .
Relator
: o Exmo. Sr . Desembargador JOSÉ RUFFOLO
Revisor:
a Exma. Sra. Desembargadora ANA CRISTINA L. PETINATI
S
ã o P a u l o , 0 2 d e j u n h o d e 2 0 1 5 .
(
a ) L u i z C a r l o s d e M e l o F i l h o
S
e c r e t á r i o d a 5 ª T u r m a
Acórdão
Do
exposto,
ACORDAM
os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho
da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: ao DAR PROVIMENTO agravo
apresentado pela demandada EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. para
tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida
por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com
todos os atos posteriores. Como decorrência lógica, declarar insubsistente a
penhora que recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela
devedora.
Fica
prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO no que diz respeito às
contribuições destinadas à Previdência Social.
JOSE
RUFFOLO
Relator
JR/eps
VOTOS
Assinado
eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número
do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 4
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