quarta-feira, 10 de junho de 2015

VALIDADE DA INTIMAÇÃO: Intimações no processo eletrônico devem ser realizadas em meio eletrônico sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça.


Justiça do Trabalho
Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos
A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de um processo a partir da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas pelo sistema do PJe, sem publicação no Diário Eletrônico. De acordo com o relator, desembargador José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não”.
O recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em defesa da empresa que não foi intimada regularmente dos atos processuais. No agravo de petição, a reclamada asseverou que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Para Ruffolo, a partir do momento que a resolução administrativa 1.589, de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo de origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria feita."
"No presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa."
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221576,61044-Atos+processuais+comunicados+apenas+no+PJe+sao+nulos
                                                                      
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Processo: 1000727-03.2014.5.02.0605                                         
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
5ª Turma
PROCESSO nº 1000727-03.2014.5.02.0605 (AP)
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL/INSS)
AGRAVADO: OS MESMOS, LENI MARCIA DOS REIS DE ANDRADE, AMBIENTAL
TRANSPORTES URBANOS S/A, EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA e VIACAO
OSASCO LTDA.
Adoto o relatório da sentença (nd: 15021113035424500000003095666), que julgou improcedentes os embargos à execução.
Agravo de petição apresentado pela reclamada ITAQUERA BRASIL (nd: 15022618381542500000003095658) asseverando que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Agravo de petição apresentado pelo INSS (nd:15022314421973800000003095661) sustentando que a época própria para atualização monetária dos recolhimentos previdenciários é o mês trabalhado, tudo corrigido pela taxa SELIC.
Contraminutas (nds: 15030213161576300000003095656 e 15031218353205800000003095650).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional.
É o relatório.
V O T O
I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1- Conheço dos agravos porque atendidos os pressupostos legais de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 1
admissibilidade.
DO RECURSO DA ITAQUERA BRASIL
II- DAS INTIMAÇÕES
2- Alegou a agravante ITAQUERA BRASIL que a partir da audiência de instrução não foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual, haja vista que todas as comunicações foram feitas apenas no sistema PJE, sem publicação do Diário Eletrônico.
3- Com razão.
4- A partir do momento que a Resolução Administrativa nº 1.589, de 04.02.2013, do C. TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não vejo como prevalecer o entendimento do MM. Juízo de Origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa.
5- O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não. Até porque, como é sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação no Diário o prazo "dispara" depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela.
6- In casu, as partes NÃO TIVERAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA de que não existiria intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria feita.
7- Aliás, na Ata de Correição Ordinária realizada na 5ª Vara da Zona Leste em 09 de dezembro de 2014, recomendou a MM. Corregedora que "para as intimações, façam uso do Diário Oficial Eletrônico, preferentemente ao Portal do Advogado. Em quaisquer das hipóteses, recomendou que o Senhores Magistrados só se utilize de uma das ferramentas e comuniquem com clareza aos advogados o sistema adotado. Mencionou que o Senhores Magistrados, ao cumprir a lei, devem ter em mente as consequências de seus atos, especialmente em relação ao processo judicial eletrônico, vez que todos, magistrados, partes, advogados e servidores, estamos vivenciando uma nova realidade" (nd: 15013011205654600000003095676).
8- Ora, no presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos princípios Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 2 constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa.
9- Diante do exposto, dou provimento ao agravo para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores.
10- Como decorrência lógica, declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora.
DO RECURSO DO INSS
III- DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
11- Em face da decretação da nulidade do julgado, fica prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO com relação aos recolhimentos previdenciários.
C E R T IDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo apresentado pela demandada EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores. Como decorrência lógica, declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora. Fica prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO no que diz respeito às contribuições destinadas à Previdência Social.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ RUFFOLO (regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. JOSÉ RUFFOLO, ANA CRISTINA L. PETINATI E Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 3 M A R I A D A C O N C E I Ç Ã O B A T I S T A .
Relator : o Exmo. Sr . Desembargador JOSÉ RUFFOLO
Revisor: a Exma. Sra. Desembargadora ANA CRISTINA L. PETINATI
S ã o P a u l o , 0 2 d e j u n h o d e 2 0 1 5 .
( a ) L u i z C a r l o s d e M e l o F i l h o
S e c r e t á r i o d a 5 ª T u r m a
Acórdão
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: ao DAR PROVIMENTO agravo apresentado pela demandada EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores. Como decorrência lógica, declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora.
Fica prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO no que diz respeito às contribuições destinadas à Previdência Social.
JOSE RUFFOLO
Relator
JR/eps
VOTOS
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE RUFFOLO
http://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051222545210700000003653769
Número do documento: 15051222545210700000003653769 Num. 3985686 - Pág. 4


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