quarta-feira, 14 de agosto de 2013

RETROCESSO SOCIAL: A Terceirização nas Relações de Trabalho vista pela Auditoria Fiscal do Trabalho



PREJUDICIALIDADE AO TRABALHADOR

A Terceirização nas Relações de Trabalho vista pela Auditoria Fiscal do Trabalho[1]

 

(*) Jair Teixeira dos Reis

 No Brasil, a terceirização tem seu marco inicial na década de 70, sendo mais utilizada naquela ocasião nos setores de vigilância, conservação e limpeza, e hoje, consagrou-se de forma generalizada no setor de serviços e da construção civil, transformando-se em mecanismo essencial de redução de custo para o meio empresarial.

A constatação pela Auditora Fiscal do Trabalho é de que a terceirização ocorre em todos os setores econômicos - agricultura; reflorestamento, comércio; indústrias: construção civil, automotiva, petroquímica, plásticos, siderurgia; mineração e serviços.

Atualmente, em mais da metade dos estados brasileiros (Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego) existem projetos de fiscalização para combater  a terceirização ilegal e/ou irregular[2] tendo em vista o seu alargamento.

O instituto da terceirização foi formulado por estudiosos da Administração de Empresas, com o intuito de reduzir a estrutura das corporações, de modo a aperfeiçoar a produção e diminuir os custos.

A palavra terceiro[3] origina-se do latim – tertius – estranho a uma relação entre duas pessoas. No caso do Direito do Trabalho: Empregado e Empregador[4].

 No direito francês, usa-se a expressão externalización; no espanhol: arrendamiento de servicios: nos países de língua inglesa: outsourcing; no direito português: subcontratação, e no italiano: sucontrattazione.

A denominação “terceirização” decorre da utilização de um terceiro situado entre o trabalhador e a empresa tomadora, contratado para a prestação de um serviço relacionado à cadeia produtiva, o que provoca a formação de uma relação trilateral[5] (BELMONTE, 2011).

Com o intuito de reduzir o máximo de custos, as empresas abandonaram a estrutura vertical típica do taylorismo/fordismo[6] (Taylor propôs a divisão e a especialização das tarefas produtivas, enquanto Ford introduziu em suas fábricas a esteira rolante, de forma a retirar do trabalhador o ritmo da produção e reduzir o tempo ocioso) e se horizontalizam. Atividades consideradas não essenciais passam a ser terceirizadas (grifo nosso), ou seja, delegadas a outras empresas especializadas que oferecem o mesmo serviço a preços menores. Verifica-se, que o ritmo da produção passa a ser ditado a partir do mercado e se flexibiliza. O toyotismo[7], em momento seguinte, opera-se com a ideia de estoque mínimo e, nos períodos de baixa demanda de mercado, a produção diminui, da mesma forma que aumenta na alta demanda, de modo a oscilar constantemente. Dessa forma, um sistema jurídico que consagra uma inserção estável de trabalhadores no sistema produtivo, passa a ser visto como entrave e, assim, surge a doutrina da flexibilização dos instrumentos normativos de proteção previstos no Direito do Trabalho.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. No caso a relação de emprego acontece entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não, diretamente com o contratante destes. Vejamos:


Fonte: RESENDE: Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2011

A terceirização trabalhista, também, pode ser definida como uma ferramenta de gestão empresarial, que consiste no repasse de algumas atividades ou até mesmo de processos, compostos de diversas atividades a terceiros, num regime contratual ou de parceria, permitindo à empresa tomadora concentrar suas energias em sua principal vocação do negócio.

Saratt, Silveira, Daibert e Morais[8] (2000) lecionam que as atividades empresariais podem ser classificadas em três grupos:

– Atividades-meio de apoio;

– Atividades-meio essenciais;

– Atividades-fim ou vocacionais.

·         Atividades-meio de apoio - são aquelas que não agregam valores à produção ou negócio do tomador de forma direta. Trata-se, evidentemente, de um serviço necessário, mas facultativo, ou seja, não essencial, tais como – conservação e manutenção predial, limpeza, vigilância, refeitório, transporte de empregados, serviços contábeis, serviços advocatícios etc. Estas atividades, pelas suas características, são indicadas para a terceirização.

·         Atividades-meio essenciais – são aquelas que tratam dos serviços ligados operacionalmente ao negócio ou ao empreendimento, vinculado no sentido amplo, ao fornecimento de matéria-prima, ou seja; são as atividades sem as quais não pode existir o produto final: insumos, componentes ou até mesmo, partes do processo produtivo. A empresa pode optar entre produzir esses itens diretamente, contratar serviços de terceiros (terceirização), fornecendo ou não, a matéria-prima para produzi-los no mercado.

·         Atividade vocacional ou atividade-fim - é aquela relacionada diretamente com o negócio, que, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, não pode ser terceirizada, devendo ser realizada diretamente. É o know-how da empresa, no qual reside o seu diferencial competitivo. É como esta se apresenta ao mercado.

 

1.   Hipóteses de Intermediação de mão de obra e  terceirização previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Em tese, podemos inferir que, a intermediação da mão-de-obra e a terceirização podem ocorrer nas seguintes situações:

a) em atividade-fim, assim entendida a essencial ao desenvolvimento de uma atividade empresarial (por exemplo, no trabalho temporário da Lei nº 6.019/74), e em atividade secundária, significando a que é desenvolvida como meio, apoio ou suporte para o desenvolvimento da atividade principal (como ocorre no transporte, limpeza, vigilância, assistência médica e manutenção de máquinas);

b) de forma temporária para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (caso do trabalho temporário da Lei nº 6.019/74) e permanente (casos da vigilância patrimonial e pessoal e serviços de conservação e limpeza);

c) na atividade pública e na atividade privada.

 


Fonte: REIS, Jair Teixeira dos. Palestra – A Terceirização das Relações de Trabalho, 2011.

A Lei nº 9.472/97 explicita em seu art. 94, § 1º, que as empresas de telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados:

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

(...)

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes[9], acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.”

A jurisprudência tem entendimentos divergentes sobre o sentido a ser aplicado no tratamento do termo “inerentes”, previsto no normativo em apreço, às vezes com sentido de atividades finalísticas, essenciais ou principais e em outras oportunidades como atividades secundárias, acessórias ou de apoio.

2.   Jurisprudência sobre a Terceirização e Intermediação de mão de obra.

A jurisprudência trabalhista editou, em 1986, o então Enunciado nº 256 de sua Súmula de Jurisprudência, restritiva da terceirização, nos seguintes termos:

“Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”.

Note-se que a Justiça Especializada do Trabalho fixou o entendimento de que a regra era a vedação da terceirização, somente admitindo-a em duas hipóteses: trabalho temporário e serviço de vigilância.

Sucede que essa orientação, para o mundo globalizado (ou para a mundialização), não se coadunava com a realidade de mercado competitivo, sendo certo que, em vários segmentos econômicos, a terceirização se revelava como uma técnica cada vez mais utilizada e difundida, mostrando o descompasso entre o “mundo dos fatos” e a jurisprudência fixada.

Em 1993 o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a terceirização e intermediação de mão de obra por meio da Súmula nº 331, observados os seguintes parâmetros, verbis:

Súmula - 331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional[10] (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial[11].

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada[12].

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Caso haja descaracterização da terceirização ilícita com fundamento do art. 9° da CLT[13], uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, sob o manto de terceirização, entre o Trabalhador e o Prestador de Serviços, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador real, oculto ou dissimulado). Nesta situação,  a autoridade fiscal deverá sugerir o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Federal com fulcro no art. 203 do Código Penal, para que o parquet, se entender conveniente, inaugure a ação penal cabível. Verbis:


 

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.

 

3.   Objetivos empresariais com a Terceirização Trabalhista.

Resultados presentes em todos os processos de terceirização, segundo as empresas
- Diminuição do desperdício
- Melhor qualidade
- Maior controle de qualidade
- Aumento de produtividade
- Melhor administração do tempo da empresa
- Agilização das decisões
- Otimização de serviços
- Liberação da criatividade
- Redução do quadro direto de empregados
- Um novo relacionamento sindical
- Desmobilização dos trabalhadores para reivindicações
- Desmobilização para greves
- Eliminação das ações sindicais
- Eliminação das ações trabalhistas
Fonte: Dieese

 

Entre os 14 aspectos positivos da terceirização citados pelas empresas, cinco têm relação direta com a desmobilização das ações sindicais, ou seja, não dizem respeito à produção[14].

Na visão da auditoria fiscal do trabalho, são os seguintes os efeitos danosos para o trabalhador terceirizado[15]:

         Não são assegurados os mesmos direitos dos trabalhadores da atividade principal previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho:

        → remuneração inferior ao piso da categoria;

        → não concessão de benefícios como convênios médicos, odontológico, alimentação etc;

        → deteriorização das condições de trabalho (jornada, descansos, saúde e segurança do trabalhador);

        → rotatividade de mão de obra com desemprego periódico ou sazonal;

        → pulverização do enquadramento  sindical, dificultando a proteção sindical;

        → impossibilidade de integração social do empregado na empresa tomadora dos serviços.

         alto índice de informalidade;

         carga horária excessiva;

         alta rotatividade de mão de obra;

         reduzidos investimentos em prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

         descumprimento das normas de Segurança e Saúde no Trabalho, como:

        SESMT (NR – 7)

        CIPA (NR – 5)

        EPI (NR – 6)

        Gerenciamento de riscos através de PPRA/PCMSO/PCMAT.

         ocorrência de acidentes graves e fatais (a maioria dos acidentados são com trabalhadores de pequenas empresas contratadas).

         estatísticas oficiais de acidentes de trabalho mascaradas no ramo de atividades terceirizadas (acidentes com trabalhadores informais não entram nas estatísticas).

Resta, ainda, destacar o Princípio da Proibição do Retrocesso social[16] ou da Proibição do Retrocesso dos Direitos Humanos. Que, segundo Francisca Narjana de Almeida Brasil[17] (2007), tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quanto o Protocolo de San Salvador reconhecem que a progressividade na implantação dos direitos sociais implica a proibição ao retrocesso. Na prática, as medidas tomadas em prol dos direitos sociais devem ser mantidas e aprimoradas, nunca restringidas. O progresso se dará a partir de parâmetros mínimos estipulados por tratados internacionais. Esses parâmetros seriam elevados na medida em que os Estados-membros desses tratados publicassem leis e estabelecem políticas públicas que defendessem níveis cada vez mais altos de proteção na educação, na saúde, na moradia, etc.

 

4.   Projeto de Lei sobre a Terceirização - PL 4330/2004.

 

Inicialmente, podemos inferir que o PL em análise, objetiva a flexibilização e a redução de direitos trabalhistas e caso se transforme em lei, trará consigo a total precarização das relações de trabalho.

Conforme destacamos acima, atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota Súmula que proíbe a terceirização de atividades-fim. Mas o projeto do empresário e deputado Federal Sandro Mabel, pelo Estado de Goiás, retrocede até nessa questão. O parágrafo 2º do Artigo 4º do PL 4330/2004 diz: “O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante”. 

Nota-se aqui, o ponto mais nevrálgico do Projeto. A possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa, ou seja, será possível terceirizar até os serviços essenciais ou Finalísticos que justificam a existência do estabelecimento. Não haverá, portanto, qualquer limite à terceirização e conseqüentemente à precarização das relações laborais[18].

Além de deixar clara a permissão de terceirização de atividades-fim tendo em vista as diversas interpretações – ao se referir a atividades “inerentes” – , o PL estabelece apenas a responsabilidade subsidiária da contratante. Isso significa que, em caso de dívidas trabalhistas, a empresa que contratou a terceirizada só poderá ser responsabilizada quando se esgotarem todos os recursos de cobrança sobre a contratada.

Outro ponto questionável sob o ponto de vista da proteção dos Direitos Humanos laborais é que o PL 4330/2004 permite até mesmo que uma terceirizada contrate outra terceirizada - quarteirização. “A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços”, diz o parágrafo 1º do Artigo 2º do Projeto de Lei.

 

5.   Conclusão.

 

Podemos concluir com a efetiva aplicabilidade do Princípio da Proibição do Retrocesso social[19] ou da Proibição do Retrocesso dos Direitos Humanos nas relações de trabalho. Que, segundo Francisca Narjana de Almeida Brasil[20] (2007), tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quanto o Protocolo de San Salvador reconhecem que a progressividade na implantação dos direitos sociais implica a proibição ao retrocesso. Na prática, as medidas tomadas em prol dos direitos sociais devem ser mantidas e aprimoradas, nunca restringidas. O progresso se dará a partir de parâmetros mínimos estipulados por tratados internacionais. Esses parâmetros seriam elevados na medida em que os Estados-membros desses tratados publicassem leis e estabelecem políticas públicas que defendessem níveis cada vez mais altos de proteção na educação, na saúde, na moradia, no trabalho,  etc. (acrescentamos).

Art. 5˚, 2, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966:

Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau”.

                    Também, prescreve no mesmo sentido o art. 5˚, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. Verbis:
                        Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou nos reconheça em menos grau”.
Por fim, a prática da terceirização em determinados segmentos de forma ilegal e/ou irregular, com fito de redução de custos da mão de obra por parte do empresariado, caracteriza-se por uma seqüência desordenada de subcontratações (terceirização, quarteirização e quinteirização). Prática essa, que impõe aos trabalhadores subordinados  condições  de trabalho cada vez mais precárias, sem garantias de seus direitos laborais, expondo-os aos riscos decorrentes dessas atividades.
Além do trabalho degradante ou indigno, o expressivo número de acidentes fatais ocorridos com trabalhadores, principalmente na indústria da construção civil, reflete a busca incessante em auferir redução de custos visando o lucro, com total ausência de humanidade ou de efetividade dos Direitos Humanos nas relações de trabalho, não havendo a preocupação de promover a segurança dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho.
Para a Auditoria Fiscal do Trabalho a  terceirização ilegal e/ou irregular não exterioriza nenhuma atividade específica, considerando-se que o trabalhador  permanece sob o controle do tomador de serviços. A mais concreta consequência dessa terceirização são os riscos a que ficam submetidos os operários, em todos os aspectos, culminando, inclusive, com a perda da própria vida.

[1] Jair Teixeira dos Reis, Prof. de Direito do Trabalho da FSG, Auditor Fiscal do trabalho. Autor de diversas obras na área de Direito do Trabalho e Direitos Humanos.
 
[3] Terceiro – Dic. Michaelis – UOL num. Ordinal correspondente a três. S. m. 1. Terceira pessoa. 2. O que ocupa o terceiro lugar. 3. Intercessor, medianeiro, alcoviteiro. 4. Dir. Pessoa estranha à formação de certo ato jurídico ou contrato. 5. Agr. Parceiro, na parceria agrícola à terça. S. m. pl. Outras pessoas.
 
[4] Art. 2º da CLT -  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º da CLT -  Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
 
[5] BELMONTE, Alexandre Agra. Aspectos Jurídicos atuais da Terceirização Trabalhista. Disponível em http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_74/rev_74_4/belmontealexandreagra.pdf, acesso em 10 de Novembro de 2011.
[6] Taylorismo: "conjunto de teorias para o aumento da produtividade do trabalho fabril, elaboradas pelo engenheiro norte-americano Frederick Winslow Taylor (1856-1915). Abrange um sistema de normas voltadas para o controle dos movimentos do homem e da máquina no processo de produção, incluindo propostas de pagamento pelo desempenho do operário (prêmios e remuneração extras, conforme o número de peças produzidas). O sistema foi muito aplicado nas medidas de racionalização e controle do trabalho fabril, mas também criticado pelo movimento sindical que o acusou de intensificar a exploração do trabalhador e desumanizá-lo, na medida em que procura automatizar seus movimentos". SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. 10. ed. São Paulo: Best Seller, 2002. p. 580.
Fordismo: “conjunto de métodos de racionalização da produção elaborados pelo industrial norte-americano Henry Ford, baseado no princípio de que uma empresa deve dedicar-se apenas a um produto. Para isso, a empresa deveria adotar a verticalização, chegando até a dominar as fontes de matéria-prima (borracha, ferro, carvão) e o sistema de transporte de mercadorias. Para diminuir os custos, a produção deveria ser em massa, a mais elevada possível e aparelhada com tecnologia capaz de desenvolver ao máximo a produtividade por operário. O trabalho deveria ser também altamente especializado, cada operário realizando determinada tarefa. E para o operário ter boa produtividade, deveria ser bem remunerado e não ter uma jornada de trabalho muito prolongada”.
[7] Toyotismo: “Modelo de organização de produção, cujas principais características são: produção vinculada à demanda, ao contrário da produção em massa do fordismo; trabalho operário em equipe, com multivariedade de funções, processo produtivo flexível, que possibilita ao trabalhador operar simultaneamente várias máquinas; presença do just in time (melhor aproveitamento do tempo de produção); estoques mínimos; senhas de comando para reposição de peças e estoque; estrutura horizontalizada – apenas 25% (vinte e cinco por cento) da produção é realizada pela própria empresa, o restante é realizado por empresas terceirizadas; organização de círculos de controle de qualidade, compostos pelos empregados, que são instigados a melhorar o seu trabalho”. (MARCANTE, Carolina Pereira. A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços terceirizados. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 jan. 2005).
 
[8] SARATT, Newton; SILVEIRA, Adriano Dutra da; DAIBERT, Arlindo; MORAIS, Rogério Pires. Quarteirização – redefinindo a terceirização. Porto Alegre: Badejo Editorial, 2000.
 
[9] No âmbito do colendo Tribunal Superior do Trabalho, há ministros que recepcionam o termo “inerente” “como essencial” e umbilicalmente ligado à atividade-fim, dita por excelência integrativa do objeto societário das empresas de telecomunicações (Julio Bernardo do Carmo, TRT/03).
[10] Súmula nº 363 do TST - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos.
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
 
[11] Art. 16 da Lei 6.019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
 
[12] A fim de afastar a antiga controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da responsabilização subsidiária da Administração Pública nas hipóteses de terceirização, o TST acrescentou, através da Resolução nº 174/2011, o item V à Súmula 331. O referido item esclarece, em consonância com o entendimento do STF, que a responsabilização da Administração não é automática, mas pode ocorrer, dependendo da evidência de culpa in vigilando da Administração.
 
[13] Art. 9º da CLT -  Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
 
[14] Disponível, em http://www.mte.gov.br/observatorio/Prod03_2007.pdf, pág. 13. Acesso em 24 de novembro de 2011.
 
[16] Este princípio foi expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através dos Pactos Internacionais Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico.
 
[17] BRASIL, Francisca Narjana de Almeida. O princípio da proibição do retrocesso social como efetividade da segurança jurídica.
[18] Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados. Terceirização: contraponto ao PL 4330/2004. Disponível em http://www.woida.adv.br/noticias_ler.php?id=615, acesso em 11 de novembro de 2011.
[19] Este princípio foi expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através dos Pactos Internacionais Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico.
 
[20] BRASIL, Francisca Narjana de Almeida. O princípio da proibição do retrocesso social como efetividade da segurança jurídica.

(*) Jair Teixeira dos Reis, Prof. de Direito do Trabalho da FSG, Auditor Fiscal do trabalho. Autor de diversas obras na área de Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

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