PREJUDICIALIDADE AO TRABALHADOR
A Terceirização
nas Relações de Trabalho vista pela Auditoria Fiscal do Trabalho[1]
(*) Jair
Teixeira dos Reis
A
constatação pela Auditora Fiscal do Trabalho é de que a terceirização
ocorre em todos os setores econômicos - agricultura; reflorestamento, comércio;
indústrias: construção civil, automotiva, petroquímica, plásticos, siderurgia;
mineração e serviços.
Atualmente,
em mais da metade dos estados brasileiros (Superintendências Regionais de
Trabalho e Emprego) existem projetos de fiscalização para combater a terceirização ilegal e/ou irregular[2]
tendo em vista o seu alargamento.
O instituto da
terceirização foi formulado por estudiosos da Administração de Empresas, com o
intuito de reduzir a estrutura das corporações, de modo a aperfeiçoar a
produção e diminuir os custos.
A palavra terceiro[3] origina-se
do latim – tertius – estranho a uma relação entre duas pessoas. No caso do
Direito do Trabalho: Empregado e Empregador[4].
No direito francês, usa-se a expressão externalización;
no espanhol: arrendamiento de servicios: nos países de língua inglesa: outsourcing;
no direito português: subcontratação, e no italiano: sucontrattazione.
A denominação
“terceirização” decorre da utilização de um terceiro situado entre o trabalhador
e a empresa tomadora, contratado para a prestação de um serviço relacionado à
cadeia produtiva, o que provoca a formação de uma relação trilateral[5]
(BELMONTE, 2011).
Com o intuito de reduzir o
máximo de custos, as empresas abandonaram a estrutura vertical típica do
taylorismo/fordismo[6] (Taylor
propôs a divisão e a especialização das tarefas produtivas, enquanto Ford
introduziu em suas fábricas a esteira rolante, de forma a retirar do
trabalhador o ritmo da produção e reduzir o tempo ocioso) e se horizontalizam.
Atividades consideradas não essenciais passam a ser terceirizadas (grifo nosso), ou seja, delegadas a outras empresas
especializadas que oferecem o mesmo serviço a preços menores. Verifica-se, que o
ritmo da produção passa a ser ditado a partir do mercado e se flexibiliza. O
toyotismo[7], em
momento seguinte, opera-se com a ideia de estoque mínimo e, nos períodos de
baixa demanda de mercado, a produção diminui, da mesma forma que aumenta na
alta demanda, de modo a oscilar constantemente. Dessa forma, um sistema
jurídico que consagra uma inserção estável de trabalhadores no sistema
produtivo, passa a ser visto como entrave e, assim, surge a doutrina da
flexibilização dos instrumentos normativos de proteção previstos no Direito do
Trabalho.
A terceirização é a
contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de
serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. No caso a
relação de emprego acontece entre o trabalhador e a empresa prestadora de
serviços, e não, diretamente com o contratante destes. Vejamos:

Fonte: RESENDE:
Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2011
A terceirização
trabalhista, também, pode ser definida como uma ferramenta de gestão empresarial, que consiste no repasse de algumas
atividades ou até mesmo de processos, compostos de diversas atividades a
terceiros, num regime contratual ou de parceria, permitindo à empresa tomadora
concentrar suas energias em sua principal vocação do negócio.
Saratt, Silveira, Daibert
e Morais[8] (2000)
lecionam que as atividades empresariais podem ser classificadas em três grupos:
–
Atividades-meio de apoio;
–
Atividades-meio essenciais;
–
Atividades-fim ou vocacionais.
·
Atividades-meio de apoio - são aquelas que não agregam valores
à produção ou negócio do tomador de forma direta. Trata-se, evidentemente, de
um serviço necessário, mas facultativo, ou seja, não essencial, tais como –
conservação e manutenção predial, limpeza, vigilância, refeitório, transporte
de empregados, serviços contábeis, serviços advocatícios etc. Estas atividades,
pelas suas características, são indicadas para a terceirização.
·
Atividades-meio essenciais – são aquelas que tratam dos serviços
ligados operacionalmente ao negócio ou ao empreendimento, vinculado no sentido
amplo, ao fornecimento de matéria-prima, ou seja; são as atividades sem as
quais não pode existir o produto final: insumos, componentes ou até mesmo,
partes do processo produtivo. A empresa pode optar entre produzir esses itens
diretamente, contratar serviços de terceiros (terceirização), fornecendo ou
não, a matéria-prima para produzi-los no mercado.
·
Atividade vocacional ou atividade-fim - é aquela relacionada diretamente
com o negócio, que, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, não
pode ser terceirizada, devendo ser realizada diretamente. É o know-how da empresa, no qual reside o
seu diferencial competitivo. É como esta se apresenta ao mercado.
1.
Hipóteses
de Intermediação de mão de obra e terceirização previstas no ordenamento
jurídico brasileiro.
Em tese, podemos inferir
que, a intermediação da mão-de-obra e a terceirização podem ocorrer nas
seguintes situações:
a) em atividade-fim, assim entendida a essencial ao desenvolvimento de
uma atividade empresarial (por exemplo, no trabalho temporário da Lei nº
6.019/74), e em atividade secundária,
significando a que é desenvolvida como meio, apoio ou suporte para o
desenvolvimento da atividade principal (como ocorre no transporte, limpeza,
vigilância, assistência médica e manutenção de máquinas);
b) de forma temporária para atender à necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços (caso do trabalho temporário da Lei nº 6.019/74) e permanente (casos da vigilância patrimonial
e pessoal e serviços de conservação e limpeza);
c) na atividade pública e na atividade privada.

Fonte: REIS, Jair Teixeira dos. Palestra – A Terceirização
das Relações de Trabalho, 2011.
A Lei nº 9.472/97
explicita em seu art. 94, § 1º, que as empresas de telecomunicações podem
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem
como a implementação de projetos associados:
“Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,
observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
(...)
II
– contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes[9],
acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos
associados.”
A jurisprudência tem
entendimentos divergentes sobre o sentido a ser aplicado no tratamento do termo
“inerentes”, previsto no normativo em apreço, às vezes com sentido de
atividades finalísticas, essenciais ou principais e em outras oportunidades
como atividades secundárias, acessórias ou de apoio.
2.
Jurisprudência
sobre a Terceirização e Intermediação de mão de obra.
A jurisprudência
trabalhista editou, em 1986, o então Enunciado nº 256 de sua Súmula de
Jurisprudência, restritiva da terceirização, nos seguintes termos:
“Contrato
de Prestação de Serviços. Legalidade. Salvo
os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas
Leis ns. 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços”.
Note-se que a Justiça Especializada
do Trabalho fixou o entendimento de que a regra era a vedação da terceirização,
somente admitindo-a em duas hipóteses: trabalho
temporário e serviço de vigilância.
Sucede que essa orientação,
para o mundo globalizado (ou para a mundialização), não se coadunava com a
realidade de mercado competitivo, sendo certo que, em vários segmentos
econômicos, a terceirização se revelava como uma técnica cada vez mais
utilizada e difundida, mostrando o descompasso entre o “mundo dos fatos” e a
jurisprudência fixada.
Em 1993 o Tribunal
Superior do Trabalho passou a admitir a terceirização e intermediação de mão de
obra por meio da Súmula nº 331, observados os seguintes parâmetros, verbis:
Súmula
- 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional[10]
(art. 37, II, da CF/1988).
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial[11].
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada[12].
VI
– A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
Caso haja
descaracterização da terceirização ilícita com fundamento do art. 9° da CLT[13],
uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, sob
o manto de terceirização, entre o Trabalhador e o Prestador de Serviços, a
ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador
aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o
tomador do serviço (empregador real, oculto ou dissimulado). Nesta situação, a autoridade fiscal deverá sugerir o
encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Federal com fulcro no art. 203
do Código Penal, para que o parquet,
se entender conveniente, inaugure a ação penal cabível. Verbis:
Pena - detenção de
um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena
incorre quem:
I - obriga ou coage
alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém
de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da
retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.
3.
Objetivos
empresariais com a Terceirização Trabalhista.
Resultados
presentes em todos os processos de terceirização, segundo as empresas
|
- Diminuição do desperdício
- Melhor qualidade - Maior controle de qualidade - Aumento de produtividade - Melhor administração do tempo da empresa - Agilização das decisões - Otimização de serviços - Liberação da criatividade - Redução do quadro direto de empregados - Um novo relacionamento sindical - Desmobilização dos trabalhadores para reivindicações - Desmobilização para greves - Eliminação das ações sindicais - Eliminação das ações trabalhistas |
Fonte: Dieese
|
Entre os 14 aspectos positivos da terceirização
citados pelas empresas, cinco têm relação direta com a desmobilização das ações
sindicais, ou seja, não dizem respeito à produção[14].
Na visão da auditoria
fiscal do trabalho, são os seguintes os efeitos danosos para o trabalhador
terceirizado[15]:
•
Não são
assegurados os mesmos direitos dos trabalhadores da atividade principal
previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho:
→ remuneração inferior ao piso da categoria;
→ não concessão de benefícios como convênios médicos, odontológico,
alimentação etc;
→ deteriorização das condições de trabalho (jornada, descansos,
saúde e segurança do trabalhador);
→ rotatividade de mão de obra com desemprego periódico ou
sazonal;
→ pulverização do enquadramento sindical, dificultando a proteção sindical;
→ impossibilidade de integração social do empregado na
empresa tomadora dos serviços.
•
alto
índice de informalidade;
•
carga
horária excessiva;
•
alta
rotatividade de mão de obra;
•
reduzidos
investimentos em prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
•
descumprimento
das normas de Segurança e Saúde no Trabalho, como:
–
SESMT (NR – 7)
–
CIPA (NR – 5)
–
EPI (NR – 6)
–
Gerenciamento
de riscos através de PPRA/PCMSO/PCMAT.
•
ocorrência
de acidentes graves e fatais (a maioria dos acidentados são com trabalhadores
de pequenas empresas contratadas).
•
estatísticas
oficiais de acidentes de trabalho mascaradas no ramo de atividades
terceirizadas (acidentes com trabalhadores informais não entram nas
estatísticas).
Resta, ainda, destacar o Princípio da Proibição do Retrocesso social[16]
ou da Proibição do Retrocesso dos Direitos Humanos. Que, segundo Francisca Narjana de Almeida Brasil[17] (2007), tanto
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quanto o
Protocolo de San Salvador reconhecem que a progressividade na implantação dos
direitos sociais implica a proibição ao retrocesso. Na prática, as medidas
tomadas em prol dos direitos sociais devem ser mantidas e aprimoradas, nunca
restringidas. O progresso se dará a partir de parâmetros mínimos estipulados
por tratados internacionais. Esses parâmetros seriam elevados na medida em que
os Estados-membros desses tratados publicassem leis e estabelecem políticas
públicas que defendessem níveis cada vez mais altos de proteção na educação, na
saúde, na moradia, etc.
4.
Projeto
de Lei sobre a Terceirização - PL 4330/2004.
Inicialmente, podemos
inferir que o PL em análise, objetiva a flexibilização e a redução de direitos trabalhistas
e caso se transforme em lei, trará consigo a total precarização das relações de
trabalho.
Conforme destacamos acima,
atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota Súmula que proíbe a
terceirização de atividades-fim. Mas o projeto do empresário e deputado Federal
Sandro Mabel, pelo Estado de Goiás, retrocede até nessa questão. O parágrafo 2º
do Artigo 4º do PL 4330/2004 diz: “O contrato de prestação de serviços pode
versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares à atividade econômica da contratante”.
Nota-se aqui, o ponto mais
nevrálgico do Projeto. A possibilidade de terceirização da atividade fim da
empresa, ou seja, será possível terceirizar até os serviços essenciais ou
Finalísticos que justificam a existência do estabelecimento. Não haverá,
portanto, qualquer limite à terceirização e conseqüentemente à precarização das
relações laborais[18].
Além de deixar clara a
permissão de terceirização de atividades-fim tendo em vista as diversas
interpretações – ao se referir a atividades “inerentes” – , o PL estabelece
apenas a responsabilidade subsidiária da
contratante. Isso significa que, em caso de dívidas trabalhistas, a empresa
que contratou a terceirizada só poderá ser responsabilizada quando se esgotarem
todos os recursos de cobrança sobre a contratada.
Outro ponto questionável
sob o ponto de vista da proteção dos Direitos Humanos laborais é que o PL
4330/2004 permite até mesmo que uma terceirizada contrate outra terceirizada - quarteirização. “A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho
realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização
desses serviços”, diz o parágrafo 1º do Artigo 2º do Projeto de Lei.
5.
Conclusão.
Podemos concluir com a
efetiva aplicabilidade do Princípio da Proibição
do Retrocesso social[19]
ou da Proibição do Retrocesso dos Direitos Humanos nas relações de trabalho. Que, segundo
Francisca Narjana de Almeida Brasil[20] (2007), tanto
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quanto o
Protocolo de San Salvador reconhecem que a progressividade na implantação dos
direitos sociais implica a proibição ao retrocesso. Na prática, as medidas
tomadas em prol dos direitos sociais devem ser mantidas e aprimoradas, nunca
restringidas. O progresso se dará a partir de parâmetros mínimos estipulados
por tratados internacionais. Esses parâmetros seriam elevados na medida em que
os Estados-membros desses tratados publicassem leis e estabelecem políticas
públicas que defendessem níveis cada vez mais altos de proteção na educação, na
saúde, na moradia, no trabalho, etc.
(acrescentamos).
Art. 5˚, 2, do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966:
“Não
se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os
reconheça ou os reconheça em menor grau”.
Também, prescreve no mesmo sentido o
art. 5˚, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. Verbis:
“Não se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou
vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis,
convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconheça ou nos reconheça em menos grau”.
Por
fim, a prática da terceirização em determinados segmentos de forma ilegal e/ou
irregular, com fito de redução de custos da mão de obra por parte do
empresariado, caracteriza-se por uma seqüência desordenada de subcontratações
(terceirização, quarteirização e quinteirização). Prática essa, que impõe aos
trabalhadores subordinados
condições de trabalho cada vez
mais precárias, sem garantias de seus direitos laborais, expondo-os aos riscos
decorrentes dessas atividades.
Além
do trabalho degradante ou indigno, o expressivo número de acidentes fatais
ocorridos com trabalhadores, principalmente na indústria da construção civil,
reflete a busca incessante em auferir redução de custos visando o lucro, com
total ausência de humanidade ou de efetividade dos Direitos Humanos nas
relações de trabalho, não havendo a preocupação de promover a segurança dos
trabalhadores no meio ambiente do trabalho.
Para
a Auditoria Fiscal do Trabalho a
terceirização ilegal e/ou irregular não exterioriza nenhuma atividade
específica, considerando-se que o trabalhador
permanece sob o controle do tomador de serviços. A mais concreta consequência
dessa terceirização são os riscos a que ficam submetidos os operários, em todos
os aspectos, culminando, inclusive, com a perda da própria vida.
[1] Jair
Teixeira dos Reis, Prof. de Direito
do Trabalho da FSG, Auditor Fiscal do trabalho. Autor de diversas obras na área
de Direito do Trabalho e Direitos Humanos.
[2]
Disponível em http://www.tst.jus.br/ASCS/audiencia_publica/expositores/Geral_Rosangela_Rassy.pdf,
acesso em 23 de novembro de 2011.
[3]
Terceiro – Dic. Michaelis – UOL num. Ordinal correspondente a três. S. m. 1.
Terceira pessoa. 2. O que ocupa o terceiro lugar. 3. Intercessor, medianeiro,
alcoviteiro. 4. Dir. Pessoa estranha à formação de certo ato jurídico ou
contrato. 5. Agr. Parceiro, na parceria agrícola à terça. S. m. pl. Outras
pessoas.
[4] Art. 2º da CLT -
Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
Art.
3º da CLT - Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
dependência deste e mediante salário.
[5] BELMONTE, Alexandre Agra. Aspectos Jurídicos atuais
da Terceirização Trabalhista. Disponível
em http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_74/rev_74_4/belmontealexandreagra.pdf,
acesso em 10 de Novembro de 2011.
[6] Taylorismo:
"conjunto de teorias para o aumento
da produtividade do trabalho fabril, elaboradas pelo engenheiro norte-americano
Frederick Winslow Taylor (1856-1915). Abrange um sistema de normas voltadas para
o controle dos movimentos do homem e da máquina no processo de produção,
incluindo propostas de pagamento pelo desempenho do operário (prêmios e
remuneração extras, conforme o número de peças produzidas). O sistema foi muito
aplicado nas medidas de racionalização e controle do trabalho fabril, mas
também criticado pelo movimento sindical que o acusou de intensificar a
exploração do trabalhador e desumanizá-lo, na medida em que procura automatizar
seus movimentos". SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. 10. ed. São Paulo: Best Seller, 2002. p. 580.
Fordismo: “conjunto de
métodos de racionalização da produção elaborados pelo industrial
norte-americano Henry Ford, baseado no princípio de que uma empresa deve
dedicar-se apenas a um produto. Para isso, a empresa deveria adotar a
verticalização, chegando até a dominar as fontes de matéria-prima (borracha,
ferro, carvão) e o sistema de transporte de mercadorias. Para diminuir os
custos, a produção deveria ser em massa, a mais elevada possível e aparelhada
com tecnologia capaz de desenvolver ao máximo a produtividade por operário. O
trabalho deveria ser também altamente especializado, cada operário realizando
determinada tarefa. E para o operário ter boa produtividade, deveria ser bem
remunerado e não ter uma jornada de trabalho muito prolongada”.
[7]
Toyotismo: “Modelo de organização de produção, cujas principais características
são: produção vinculada à demanda, ao contrário da produção em massa do
fordismo; trabalho operário em equipe, com multivariedade de funções, processo
produtivo flexível, que possibilita ao trabalhador operar simultaneamente
várias máquinas; presença do just in time (melhor aproveitamento do tempo de
produção); estoques mínimos; senhas de comando para reposição de peças e
estoque; estrutura horizontalizada – apenas 25% (vinte e cinco por cento) da
produção é realizada pela própria empresa, o restante é realizado por empresas
terceirizadas; organização de círculos de controle de qualidade, compostos
pelos empregados, que são instigados a melhorar o seu trabalho”. (MARCANTE,
Carolina Pereira. A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de
serviços terceirizados. Jus Navigandi,
Teresina, a. 9, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: .
Acesso em: 24 jan. 2005).
[8]
SARATT, Newton; SILVEIRA, Adriano Dutra da; DAIBERT, Arlindo; MORAIS, Rogério
Pires. Quarteirização – redefinindo a
terceirização. Porto Alegre: Badejo Editorial, 2000.
[9] No âmbito do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, há ministros que recepcionam o termo “inerente” “como essencial”
e umbilicalmente ligado à atividade-fim, dita por excelência integrativa do
objeto societário das empresas de telecomunicações (Julio Bernardo do
Carmo, TRT/03).
[10] Súmula nº 363 do TST -
Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 -
Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação
- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Contratação de Servidor Público sem Concurso -
Efeitos e Direitos.
A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
[11] Art. 16 da Lei
6.019/74 - No caso de falência da empresa
de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas
ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e
indenização previstas nesta Lei.
[12] A fim de afastar a antiga controvérsia acerca da
aplicabilidade ou não da responsabilização
subsidiária da Administração Pública nas hipóteses de terceirização, o TST
acrescentou, através da Resolução nº 174/2011, o item V à Súmula 331. O
referido item esclarece, em consonância com o entendimento do STF, que a
responsabilização da Administração não é automática, mas pode ocorrer, dependendo da evidência de culpa in vigilando da
Administração.
[13] Art. 9º da CLT -
Serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.
[14]
Disponível, em http://www.mte.gov.br/observatorio/Prod03_2007.pdf,
pág. 13. Acesso em 24 de novembro de 2011.
[15]
Disponível em http://www.tst.jus.br/ASCS/audiencia_publica/expositores/Geral_Rosangela_Rassy.pdf,
acesso em 23 de novembro de 2011.
[16] Este princípio foi
expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através dos Pactos
Internacionais Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966 e caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos
sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de
patrimônio jurídico.
[17]
BRASIL,
Francisca Narjana de Almeida. O princípio da proibição do retrocesso social
como efetividade da segurança jurídica.
Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3816/O-principio-da-proibicao-do-retrocesso-social-como-efetividade-da-seguranca-juridica,
acesso em 22 de agosto de 2009.
[18] Woida, Forbrig, Magnago & Advogados
Associados. Terceirização:
contraponto ao PL 4330/2004. Disponível
em http://www.woida.adv.br/noticias_ler.php?id=615,
acesso em 11 de novembro de 2011.
[19] Este princípio foi
expressamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro através dos Pactos
Internacionais Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966 e caracteriza-se pela impossibilidade de redução dos direitos
sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de
patrimônio jurídico.
[20]
BRASIL,
Francisca Narjana de Almeida. O princípio da proibição do retrocesso social
como efetividade da segurança jurídica.
Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3816/O-principio-da-proibicao-do-retrocesso-social-como-efetividade-da-seguranca-juridica,
acesso em 22 de agosto de 2009.
(*) Jair Teixeira dos Reis, Prof. de Direito do Trabalho da FSG, Auditor Fiscal do trabalho. Autor de diversas obras na área de Direito do Trabalho e Direitos Humanos.
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