Anuncia
Leia a íntegra da decisão:
Justiça do
Trabalho interdita obra da Arena da Amazônia após mortes
Leandro
Prazeres e Paulo Passos
Do UOL, em Manaus e em São Paulo
Do UOL, em Manaus e em São Paulo
11h36
A Justiça do
Trabalho do Amazonas interditou as obras da Arena da Amazônia, que receberá
jogos da Copa do Mundo de 2014 em Manaus. A decisão foi tomada na noite do
último sábado, poucas horas depois de um trabalhador morrer após cair de uma
altura de 35 metros quando instalava os refletores do estádio. A interdição foi
feita em caráter liminar e se limita às obras que envolvam trabalhos realizado
a grandes alturas.
"A empresa
será notificada ainda nesta domingo e terá que parar os trabalhos
imediatamente", afirmou ao UOL
Esporte o procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do
Nascimento.
Em nota ao UOL Esporte, a Andrade Gutierrez afirmou que "não irá comentar a decisão judicial. Com relação à família da vítima, a empresa está prestando todo o apoio possível, como informado em nota ontem"
Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos, que trabalhava no turno da madrugada morreu nos último sábado após sofrer uma queda do local onde estava. Ele chegou a ser levado para o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, mas não resistiu aos ferimentos.
Em nota ao UOL Esporte, a Andrade Gutierrez afirmou que "não irá comentar a decisão judicial. Com relação à família da vítima, a empresa está prestando todo o apoio possível, como informado em nota ontem"
Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos, que trabalhava no turno da madrugada morreu nos último sábado após sofrer uma queda do local onde estava. Ele chegou a ser levado para o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, mas não resistiu aos ferimentos.
Após a morte do
operário, o Ministério Público do Trabalho do Amazonas entrou com uma liminar
pedindo pedindo a suspensão imediata das obras. Essa foi a segunda vítima fatal
de acidente de trabalho ocorrida no canteiro de obras da arena amazonense. Em
março, o operário Raimundo Nonato Lima da Costa, 49, também morreu ao cair de
uma altura de cinco metros quando ele se deslocava entre as colunas de
sustentação da obra.
A interdição não é o único problema enfrentado pelos responsáveis pela obra da Arena da Amazônia, em Manaus. Neste sábado, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado do Amazonas (Sintracomec-AM), Cícero Custódio, defendeu a realização de uma greve geral entre os operários que trabalham na arena como forma de protestar pelas condições de trabalho a que eles estão sendo submetidos.
A decisão da Justiça do Trabalho estipulou uma multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento da liminar. Nesta segunda-feira, uma perícia realizada por técnicos do Ministério Público do Trabalho vai avaliar as condições a que os operários da obra estavam sendo submetidos.
Histórico de irregularidades
As causas da morte de Marcleudo Melo Ferreira ainda não foram apuradas, mas desde 2012 os fiscais do Ministério do Trabalho vêm encontrando irregularidades no canteiro de obras. Em 2012, a construtora Andrade Gutierrez firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ela se comprometia a cumprir 22 cláusulas que visavam oferecer condições seguras de trabalho aos operários.
Em janeiro, no entanto, o Ministério Público do Trabalho realizou uma fiscalização surpresa e constatou que pelo menos 15 delas haviam sido descumpridas. Entre as irregularidades encontradas, estão a não utilização de equipamentos de proteção coletiva em locais com risco de queda. Esse tipo de irregularidade pode ter originado os dois acidentes envolvendo operários que morreram ao cair da estrutura da arena.
Dois meses depois de firmar o termo de conduta, o operário Raimundo Nonato Lima morreu ao cair de uma altura de aproximadamente cinco metros.
Em junho deste ano, o MPT pediu a interdição da obra pela primeira vez, mas o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho.
A interdição deverá atrasar ainda mais o cronograma das obras da Arena da Amazônia. Prevista para ser entregue até o final de Dezembro, a arena tem apenas 92% de suas obras concluídas. Recentemente, os operários se concentravam nos acabamentos internos e na instalação das películas que revestem a cobertura da arena.
Link: http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/12/15/justica-do-trabalho-interdita-obra-da-arena-da-amazonia-apos-mortes.htm
A interdição não é o único problema enfrentado pelos responsáveis pela obra da Arena da Amazônia, em Manaus. Neste sábado, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado do Amazonas (Sintracomec-AM), Cícero Custódio, defendeu a realização de uma greve geral entre os operários que trabalham na arena como forma de protestar pelas condições de trabalho a que eles estão sendo submetidos.
A decisão da Justiça do Trabalho estipulou uma multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento da liminar. Nesta segunda-feira, uma perícia realizada por técnicos do Ministério Público do Trabalho vai avaliar as condições a que os operários da obra estavam sendo submetidos.
Histórico de irregularidades
As causas da morte de Marcleudo Melo Ferreira ainda não foram apuradas, mas desde 2012 os fiscais do Ministério do Trabalho vêm encontrando irregularidades no canteiro de obras. Em 2012, a construtora Andrade Gutierrez firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ela se comprometia a cumprir 22 cláusulas que visavam oferecer condições seguras de trabalho aos operários.
Em janeiro, no entanto, o Ministério Público do Trabalho realizou uma fiscalização surpresa e constatou que pelo menos 15 delas haviam sido descumpridas. Entre as irregularidades encontradas, estão a não utilização de equipamentos de proteção coletiva em locais com risco de queda. Esse tipo de irregularidade pode ter originado os dois acidentes envolvendo operários que morreram ao cair da estrutura da arena.
Dois meses depois de firmar o termo de conduta, o operário Raimundo Nonato Lima morreu ao cair de uma altura de aproximadamente cinco metros.
Em junho deste ano, o MPT pediu a interdição da obra pela primeira vez, mas o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho.
A interdição deverá atrasar ainda mais o cronograma das obras da Arena da Amazônia. Prevista para ser entregue até o final de Dezembro, a arena tem apenas 92% de suas obras concluídas. Recentemente, os operários se concentravam nos acabamentos internos e na instalação das películas que revestem a cobertura da arena.
Link: http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/12/15/justica-do-trabalho-interdita-obra-da-arena-da-amazonia-apos-mortes.htm
Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO: 0001270.41-2013.5.11.0012
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RÉ: CONSTRUTORA
ANDRADE GUTIERREZ S/A
PLANTÃO JUDICIAL
DECISÃO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, devidamente
qualificado, requer, no autos da Ação Civil Pública em epígrafe, a interdição
urgente e imediata da obra da Arena da Amazônia.
Relata que,
na manhã deste sábado, ocorreu grave acidente de trabalho que levou a óbito o
trabalhador Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos. Segundo a mídia, o obreiro
caiu da altura aproximada de 40 metros enquanto sinalizava o local para o
operador do guindaste colocar o telão na área das arquibancadas.
Alega que o
trabalhador, embora portasse o cinto de segurança, este não estava atracado no
momento do acidente.
Sustenta que
a ocorrência de acidente de trabalho com vítima fatal nas obras da Arena
Amazônia não é fato novo. Cita o ocorrido em 28/03/2013, com o trabalhador
Raimundo Nonato Lima Costa, que também teria sido vítima de queda de uma altura
de 5 (cinco metros) enquanto se deslocava entre colunas de sustentação da obra.
Afirma que a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas – SRTE/AM tem
fiscalizado incessantemente a obra referida, ocasião em que observa o reiterado
descumprimento da ordem jurídica, especialmente no que se reporta às normas de
segurança do trabalho, chegando ao número inacreditável de 114 autos de
infração, alguns relacionados ao trabalho em altura.
Argumenta
que o quadro de reincidência é confirmado pelas recentes mortes dos
trabalhadores, vítimas de acidente do trabalho, nas mesmas condições.
Diante
desses fatos e objetivando resguardar a vida e a integridade física de centenas
de trabalhadores que laboram direta e indiretamente para a CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ, na obra “Arena Amazônia”, requer a interdição imediata de todos os
setores de obras que envolvem trabalho em altura até que se ateste mediante
laudo detalhado a plena adequação às Normas Regulamentares, em especial a NR-18
e NR 35.
Vieram-me
conclusos.
É o
relatório.
Examino.
O art. 225,
caput da Constituição Federal de 1988, estabelece,
Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio
ambiente, em sua unicidade, congrega o meio ambiente natural ou físico, o meio
ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
Este último
é considerado o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica do trabalhadores, independentemente
da condição que ostentem e está tutelado pelos arts.225, caput e 200, VIII,
todos da Carta Magna.
Desta breve
conceituação, extrai-se a inafastável conclusão de que o direito ao meio
ambiente equilibrado é um direito fundamental, materialmente considerado, uma
vez que está inexoravelmente ligado ao direito à vida.
O art. 157
da CLT que,
Cabe às
empresas:
Cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas
que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o
exercício da fiscalização pela autoridade competente.
A NR 18,
que estabelece as diretrizes da ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção, em seu item 18.13, que trata de medidas de
proteção de quedas de altura, determina:
18.13.1 É obrigatória
a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores
ou de projeção e materiais.
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório
resistente.
18.13.2.1 As
aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais
e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada
e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de
acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo,
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material
resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das
portas.
18.13.4 É
obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda
de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços
necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 A proteção
contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo
e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com
altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e
0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com
altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre
travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento
seguro da abertura.
18.13.6 Em todo
perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou
altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de
proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima
do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa
plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m
(oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco
graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A
plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e
retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa
plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a
partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também,
plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas
plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de
balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.7.2 Cada
plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e
retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma
imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 Na construção
de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda,
plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em
direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma
principal de proteção.
18.13.8.1 Essas
plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m
(oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco
graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto
no subitem 18.13.7.2.
18.13.9 O perímetro
da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7,
deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 A tela deve
constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e
ferramentas.
18.13.9.2 A tela deve
ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas,
só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma
imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.10 Em
construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser
considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma
principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.
18.13.11 As
plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas
sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.13.12 Redes de
Segurança
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas
secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora,
pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes
de segurança.
18.13.12.2 O Sistema
Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes
elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de
sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c) conjunto de
sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de
fixação do elemento forca;
III. Ganchos de
ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os
elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas
de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis
milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já
considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
18.13.12.5 O Sistema
Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da
construção.
18.13.12.6 Na parte
inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais
próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a
parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de
trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 A
extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m
(um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes
devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando
necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas
características da rede original, com
relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo
proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 As
emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em
redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A
distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no
máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12 A rede
deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a
cada 0,50m (cinquenta centímetros).
18.13.12.13 A
estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças
trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A
distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m
(cinco metros).
18.13.12.15 A rede
deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente
escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta
milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez
metros).
18.13.12.16 A
estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente
habilitado.
18.13.12.16.1 Os
ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma
regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema
de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção
semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de
fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção
semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 As redes
do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em
local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os
elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e
seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos
contra deterioração.
18.13.12.20 Os
elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em
Altura não podem ser utilizados para
outro fim.
18.13.12.21 Os
empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas m Altura
devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento
previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 O
projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem,
deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O
projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema
de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão
dos serviços de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 As fases
de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas
pelo responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 É
facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos
objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de
Altura.
18.13.12.25 As redes
de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos
nas Normas EM 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os
requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN
1263-1 e EM 1263-2.
A NR 35 da
Portaria SIT Nº 313, DE 23/03/2012, estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para o trabalho em altura.
Diante dos
autos de infração, do acidente fatal ocorrido em 28/03/2013, e da sua
reiteração nesta data, outra não pode ser a conduta do Poder Judiciário, senão
o reconhecimento de que a Ré, apesar de todas as alegações contidas nos autos,
vem negligenciando as normas de segurança do trabalho, especialmente aquelas
que envolvem o trabalho em alturas, conforme acima transcritas.
A gravidade
dos acidentes e a possibilidade de que outros do mesmo estilo venham a ocorrer,
com fundamento nos princípios da prevenção e precaução, e, ainda, diante do que
estabelece o art. 798 do CPC c.c.art. 765 da CLT, que atribui ao magistrado
poder geral cautelar, e, por fim, considerando a presença dos requisitos
relevância da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final,
defiro o pedido formulado pelo Parquet para determinar a interdição imediata de
todos os setores da obra “Arena da Amazônia” que envolvem trabalho em altura
até que, por meio da perícia, a ser realizada na data de 16/12/2013, seja
atestado o efetivo cumprimento de todas as Normas Regulamentares, especialmente
aquelas destinadas à proteção ao trabalho em
alturas.
Expeça-se,
com urgência, o mandado de interdição, intimando-se o responsável pela obra
“Arena Amazônia” à paralisação imediata de todos os setores que envolvem
trabalho em alturas, sob pena de multa, fixada em R$ 200.000,00, a ser
revertida para o FAT – Funda de Amparo ao Trabalhador. Tudo de acordo com o
art. 888, inciso VIII c.c.art. 461 § 5º, todos do CPC.
Márcia Nunes da Silva
Bessa
Juíza Plantonista
Leia mais sobre o pedido de INTERDIÇÃO pelo Ministério
Público do Trabalho
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MPT solicita interdição imediata de obra da Arena da Amazônia
A medida foi tomada na
tarde deste sábado, após a morte de um operário que trabalhava na cobertura do
estádio quando um cabo rompeu e ele caiu da altura de 35 metros.
Manaus – O
Ministério Público do Trabalho (MPT) anunciou, na tarde deste sábado (14), que
irá interditar em caráter urgente e imediato as obras da Arena da Amazônia. A
decisão foi tomada após a mortede um operário enquanto ele trabalhava no teto da
construção na madrugada de hoje.
Segundo informações do MPT, os procuradores
do trabalho Maria Nely Bezerra de Oliveira, Renan Bernardi Kali e Jorsinei
Dourado do Nascimento são os responsáveis pela medida, protocolada sob o número
0001270-41.2013.5.11.0012.
O documento requer a interdição imediata de
todos os setores da obra da Arena da Amazônia que envolvem atividades em
altura.
O MPT informou, por meio de assessoria de
imprensa, que a decisão será suspensa apenas quando a empresa responsável pela
construção, Construtora Andrade Gutierrez S/A, apresentar laudo que detalhe o
atendimento aos requisitos básicos previstos pelas Normas Regulamentadoras nº
35 e 18 do MTE.
A decisão determina ainda que os salários
dos funcionários não pode ser diminuído por conta da interdição como prevê o
artigo 161 da CLT.
Caso a empresa descumpra a decisão, ela
deverá pagar multa diária de R$ 100 mil.O Ministério Público do Trabalho
aguarda decisão da Justiça do Trabalho.
Morte nas obras da Arena da
Amazônia
Vítima de acidente de trabalho a um dia de
completar 24 anos, o operário que trabalhava na Arena da Amazônia, Marcleudo de
Melo Ferreira morava sozinho em Manaus e o corpo dele será encaminhado para
Limoeiro do Norte, no Ceará, município localizado no extremo leste daquele
Estado.
Na manhã deste sábado (14), representantes
da empresa Andrade Gutierrez estavam no Instituto Médico Legal (IML) para
tratar da liberação do corpo e ficaram irritados com perguntas da reportagem
sobre uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelos operários da
Arena. Uma representante da empresa sugeriu que a imprensa se retirasse do
local.
Em nota, a Construtora Andrade Gutierrez afirmou que vai
fazer uma investigação interna para apurar as causas do acidente que causou a
morte do operário Marcleudo de Melo Ferreira, 23 anos.


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