Foto: Juiz Grijalbo Courinho
O Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, Dr. Grijalbo Coutinho afastou a alegação do Banco Safra de existência
de dois contratos distintos, em razão da qual o banco pleiteava a aplicação do
instituto da prescrição no primeiro contrato de trabalho. O Juiz Grijalbo
Coutinho examina também a questão da terceirização fraudulenta que se praticou,
visando o afastamento dos direitos bancários pleiteados.
Do conjunto probatório produzido nos autos, o
magistrado Grijalbo Courinho desconsiderou as alegações da defesa e com base no
princípio da realidade, reconhecendo a unicidade contratual, a ilegalidade da
intermediação e afastou a prescrição pretendida pelo banco e deu provimento ao pedido da reclamante como
empregada bancária condenando o banco aos créditos trabalhistas bancários e
seus consequentes.
Leia a íntegra da sentença:
PROCESSO:0001275-40.2011.5.10.0019-
RECLAMANTE:
PATRÍCIA CRUZ DA SILVA
RECLAMADOS:
BANCO SAFRA S.A, PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA e S&A
PERSONNALITE MARKETING LTDA
S E
N T E N Ç A
RELATÓRIO
PATRÍCIA CRUZ DA SILVA ajuizou
ação trabalhista em desfavor de BANCO SAFRA S.A, PROMO 7 RECURSOS E
PATRIMÔNIO HUMANO LTDA e S&A PERSONNALITE MARKETING LTDA, postulando a
nulidade dos contratos formais celebrados com as duas últimas reclamadas e
consequente reconhecimento do vínculo de emprego único com o banco(1º
reclamado),no período de 05 de maio de 2008 a 11 de dezembro de 2009, além das
pertinentes retificações de registros lançados em sua CTPS. Pretende a obreira
ser enquadrada como bancária durante todo o pacto laboral para assim obter o
pagamento das horas extras além da sexta
diária e reflexos sobre o RSR,auxilio alimentação,cesta
alimentação,Participação nos Lucros e Resultados-PLR, intervalo intrajornada,
indenização proveniente da manutenção do veículo, indenização por perdas e
danos pela utilização de seu veículo no desenvolvimento das atividades
laborais,multas convencionais e concessão dos benefícios da justiça gratuita,
nos termos da petição inicial(fls.02/22), que veio acompanhada dos documentos de
fls. 25/155.
À causa foi atribuído o valor de
R$100.000,00(cem mil reais).
Defendendo-se(fls.174/193), o primeiro
reclamado requer a decretação da prescrição total concernente ao primeiro contrato
de trabalho mantido entre 04 de setembro e 30 de outubro de 2008. No mérito, o
banco sustenta a legalidade da terceirização promovida e a impossibilidade do
enquadramento da autora como bancária nos períodos em que ela manteve vínculo
formal com empresas prestadoras de serviços. Impugna, ainda, os pleitos de
horas extras, reparação por utilização de veículo(indenização de combustível),
PLR de 2008, multas convencionais e
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Colacionados os documentos
de fls. 199/249.
Em sua contestação(fls. 251/262), a segunda
reclamada também requer a decretação da
prescrição total quanto ao contrato formal mantido com a autora de 05 de maio a
14 de julho de 2008 para, no mérito, refutar o pleito obreiro de enquadramento
profissional bancário e demais consectários. Exibidos os documentos de fls.
263/279.
A terceira reclamada argui preliminar de
inépcia da inicial. No mérito, impugna os pedidos de horas extras,
enquadramento bancário, reparação pelo uso do veículo, multas dos artigos 467 e
477, da CLT, e concessão dos benefícios da justiça gratuita(fls.280/293). A
defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 294/308 e 312.
Réplica da autora a fls.316/332.
Produzida a prova oral(fls. 350/357) e sem
outros elementos, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais orais.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Resumidamente, é o Relatório,
FUNDAMENTOS
INÉPCIA DA INICIAL
A
terceira reclamada agita preliminar de inépcia da inicial sob o argumento
de a autora, “de forma confusa”(fl.283), segundo enfatiza a defesa, formula
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro reclamado,
Banco Safra S.A, para logo depois requerer a decretação da responsabilidade
subsidiária da referida instituição financeira.
Sem razão a demandada.
Nota-se que a reclamante pretende obter o
vínculo de emprego com o primeiro
reclamado(fl.17). Apenas em caráter sucessivo, equivocadamente denominado na
inicial de pedido alternativo(fl.18),a obreira pede a condenação subsidiária do
banco, desde que rejeitada a tese principal da existência da relação de emprego
direta com o Safra.
Logo, não há a confusão descrita na defesa da
terceira reclamada. Está claro o movimento empreendido pela trabalhadora para
alcançar o reconhecimento da relação de trabalho única com o Banco Safra S.A.
Se não for possível, pede ao menos seja decretada a sua responsabilidade
subsidiária pela qualidade de tomador de serviços, o que é típico caso de
pleito sucessivo, na forma assim prevista na
legislação processual civil, jamais de pedido alternativo.
A inicial preenche os requisitos do artigo
840,§1º, da CLT,sem que os demandados tenham encontrado qualquer dificuldade
para impugnar as pretensões obreiras, tudo a revelar o respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Rejeita-se a prefacial.
PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATO DE TRABALHO FORMAL
MANTIDO ENTRE 04 DE SETEMBRO A 30 DE OUTUBRO DE 2008
Pugna a defesa da segunda reclamada pela decretação da prescrição total de exigibilidade
das parcelas relativas ao contrato de trabalho formal mantido entre a reclamante e a empresa Promo 7 Recursos de Patrimônio Ltda, no
período de 05 de maio a 14 de julho de 2008.
No mesmo sentido, o primeiro reclamado, Banco
Safra S.A, diz que manteve dois contratos de trabalho com a autora, de 04 de
setembro a 30 de outubro de 2008 e de 07 de maio a 11 de dezembro de 2009. Por
isso mesmo, com o ajuizamento da ação em
17 de agosto de 2011, requer a aplicação da prescrição bienal e total no
concernente a eventuais direitos do pacto vigente entre setembro e outubro de
2008.
A reclamante, na exordial, afirma que manteve
um único contrato de trabalho com o
primeiro Reclamado, Banco Safra S.A, entre 05 de maio de 2008 e 11 de dezembro de 2009,
embora tenham sido feitos registros fraudulentos em sua CTPS dando conta da
existência de vínculos com empresas
prestadoras de serviços para as quais efetivamente não laborou,assim como
durante um determinado lapso temporal nenhuma anotação foi lançada naquele
documento. As irregularidades teriam sido praticadas pelo seu verdadeiro
empregador, Banco Safra S.A.
Os reclamados, evidentemente, impugnam os
fatos narrados pela autora, como vimos antes.
Nesse caso, antes de aplicar ou rejeitar a
prejudicial de mérito, é preciso avaliar
se de fato houve ou não a indicada unicidade contratual.
E assim o é porque a unicidade define o tempo
de vigência do contrato ou, em caso negativo, faz prevalecer os registros
postos na CTPS obreira com as interrupções ali vistas. Ademais, estamos
cuidando de Direito do Trabalho cujo princípio da primazia da realidade não se
compatibiliza com qualquer gesto capaz de dar prevalência ao documento formal
em detrimento do que sucede no terreno dos fatos(Plá Rodriguez).
Aceitar os registros formais sem
investigar suposta situação fática distinta daquela presente na CTPS, para fins
de incidência da prescrição, significa o absoluto desprezo ao Direito do Trabalho estruturado
na gênese construída para ser nem
mais nem menos do que a expressão da
dura e crua realidade.
Em outras palavras, somente é possível falar
em prescrição após verificar qual foi de fato o período de vigência do contrato
ou dos contratos de trabalho.
Percebe-se que a autora aponta o período de vigência
de contrato único no período de 05 de
maio de 2008 e 11 de dezembro de 2009, tendo sido ajuizada a presente ação no
dia 17 de agosto de 2011(fl.02). Caso prevaleça a tese obreira, registre-se,
não haverá nenhuma a prescrição a ser pronunciada.
Observando tais parâmetros, será analisada a
matéria controvertida nos autos.
CONFISSÃO FICTA DA TERCEIRA RECLAMADA.
PREPOSTO NÃO EMPREGADO
Ao prestar depoimento pessoal,o preposto da
terceira reclamada(S&A PERSONNALITE MARKETING LTDA), Marcos Vinícius
Santos Silva(fl.350),declarou que jamais manteve vínculo de emprego com a
referida demandada, sendo, na verdade, empregado de empresa distinta “que
funciona como uma espécie de escritório da terceira reclamada” em
Brasília-DF(fl.354).
Requereu a autora a decretação da confissão
ficta da terceira reclamada pelo fato de
se fazer ela representar em audiência por preposto não
empregado(fl.354).
Tem razão a reclamante.
Sem a existência de qualquer vínculo entre o
preposto e a representada, tem-se como ausente à audiência de instrução a
terceira reclamada, o que lhe acarreta a aplicação da confissão ficta a ser
sopesada e relativizada diante dos demais elementos existentes nos autos,
considerando que a confissão de uma das acionadas
não atinge em absolutamente nada as
demais empresas regularmente
representadas.
VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. PERÍODO.
TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. NULIDADE DE CONTRATOS FORMAIS MANTIDOS COM AS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. REGISTROS E RETIFICAÇÕES NA
CTPS. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO
A reclamante alega que manteve vínculo de
emprego com o primeiro reclamado, Banco Safra S.A, no período de 05 de maio de
2008 a 11 de dezembro de 2009, onde exerceu a função de Promotora de Venda de
Crédito Consignado, cujo último salário importou em R$1.716,43(um
mil,setecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
Afirma a autora que não obstante ter
trabalhado exclusivamente para o primeiro reclamado, com quem mantinha relação
de emprego direta, o Banco Safra S.A praticou irregularidades
trabalhistas diversas para negar a realidade. Em primeiro lugar, promoveu
o banco
anotações fraudulentas em sua CTPS como se tivesse sido ela
empregada da segunda reclamada, Promo 7 Recursos e Patrimônio Ltda,
de 05 de maio a 14 de julho de 2008, e da terceira demandada, Personnalite
Marketing Ltda, de 16 de julho a 03 de setembro de 2008. Depois, ao anotar
a CTPS, o Banco Safra S.A somente o fez
quanto aos períodos de 04 de
setembro a 30 de outubro de 2008 e de 07 de maio a 11 de dezembro de 2009,
ignorando, assim, o lapso temporal compreendido entre 31 de outubro de 2008 e
06 de maio de 2009.
Enfatiza a autora que trabalhou para o Banco
Safra S.A, sem solução de continuidade, no período de 05 de maio de 2008 a 11
de dezembro de 2009, na qualidade de bancária.
Defendendo-se, o primeiro reclamado, Banco Safra S.A, sustenta que a
reclamante foi sua empregada em dois períodos distintos, quais sejam:
04.09.2008 a 30.10.2008 e de 07.05.2009 a 11.12.2009. Nos demais períodos
anotados em sua CTPS,a prestação laboral se deu por intermédio do processo de
terceirização de mão de obra junto às demais reclamadas.
As outras demandadas,Promo 7 Recursos e
Patrimônio Ltda e Personnalite Marketing Ltda,nas peças
contestatórias respectivas, também impugnam as assertivas obreiras em nome da
regularidade da atuação como empresas terceirizantes, prestadoras de serviços
do Banco Safra S.A, conforme períodos registrados na CTPS da reclamante.
Destaca-se, inicialmente, o inteiro teor da
prova oral produzida nos autos:
Depoimento
pessoal da reclamante:
“que foi entrevistada pelo primeiro reclamado, por intermédio da gerente Carla
Menezes, mas depois a depoente verificou que a sua CTPS foi anotada pela
segunda reclamada, cujo período respectivo encontra-se anotado em sua CTPS (fls
14), de 05 de maio a 14 de julho de 2008; que todas as suas atividades foram
desenvolvidas nas dependências do primeiro reclamado, Banco Safra S/A, época em
que comercializava para o banco crédito consignado; que recebia orientações e
determinações dos representantes do primeiro reclamado; que trabalhava das 09h
às 19h/19h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira; que
iniciava e encerrava a sua jornada nas dependências do banco; que deixava a
agência diariamente a fim de comercializar o denominado crédito consignado; que
mesmo após o registro do término do contrato, em 14/07/2008, a depoente
continuou trabalhando normalmente para o primeiro reclamado, até 11/12/2009;
que a CTPS da depoente era solicitada pela gerente do primeiro reclamado para
fazer anotações; que a depoente perguntava à gerente Carla Menezes o motivo
pelo qual a sua CTPS não estava anotada pelo primeiro reclamado, dizendo ela
que se tratava de problema meramente formal; que embora sua CTPS tenha sido anotada
pelas outras reclamadas, o seu labor sempre foi prestado, na mesma rotina, para
o banco reclamado, na jornada compreendida entre 09h e 19h/19h30, com 30
minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira; que não se recorda do dia exato
em que a sua CTPS foi anotada pelo primeiro reclamado; que a depoente tinha a
expectativa de sua CTPS ser anotada pelo Banco Safra toda vez que o documento
era solicitado pela gerente daquele banco; que o registro de término do
contrato pelo banco foi feito, na CTPS, no final do ano de 2009; que não houve
rescisão contratual antes do efetivo término do contrato de trabalho; que
assinou alguns documentos apresentados pelos gerentes do primeiro reclamado,
Carla Menezes e Marcelo, entre os quais pode estar incluído o de fls. 205; que
nem sempre lia os documentos apresentados pela Sra Carla para sua assinatura;
que não se recorda de ter usufruído de Seguro Desemprego antes da data efetiva
do término do contrato de trabalho; que não houve interrupção na prestação
laboral para o primeiro reclamado entre maio/2008 e dezembro/2009, embora
existam registros na CTPS revelando alguma interrupção na prestação de
serviços; que mesmo no período sem registro na CTPS, a depoente continuou
executando as mesmas tarefas desenvolvidas ao longo do contrato, cuja rotina
era a seguinte: a depoente ingressava na agência bancária às 09 horas, depois
recebia determinação da Sra Carla ou do Sr. Marcelo, com a indicação dos locais
que deveria se dirigir (órgãos a serem procurados); que a depoente, ao chegar
nos locais indicados, panfletava de sala em sala a fim de prospectar clientes;
que os clientes depois ligavam para a depoente ou naquele momento já pediam
para que fosse feita a simulação de contrato de consignação; que a depoente
retornava à agência bancária a fim de digitar o contrato de empréstimo,
imprimindo o documento e o levando ao cliente para a respectiva assinatura; que
digitava o contrato a ser celebrado com o cliente mediante uso de sistema do
primeiro reclamado (intranet), tudo com a utilização de senha fornecida pela
gerente Carla Menezes; que recebeu a referida senha desde o momento em que foi
contratada, no ano de 2008, ou seja, antes da contratação formal pelo banco;
que tinha autorização para conceder empréstimos, conforme tabelas disponíveis
no sistema; que para não perder clientes, a depoente, via sistema, entrava em
contato com a matriz do banco a fim de conseguir taxas menores no contrato de
financiamento pela modalidade consignação; que diante das tarefas executadas e
da necessidade de retornar à agência bancária diversas vezes por dia, a
depoente tinha de usar o seu próprio veículo para se deslocar ao trabalho e
retornar à residência; que não era possível trabalhar para o banco, no
exercício da função desempenhada, sem que o empregado tivesse veículo próprio;
que chegou a solicitar o fornecimento de vale transporte, tendo recebido,
durante três ou quatro meses, cartão (tíquete) de vale gasolina; que à época da
prestação laboral residia em Samambaia Sul, encontrando-se, naquela época, vinculada
à agência bancária do primeiro reclamado situada no Setor Comercial Sul, Quadra
6, Bloco H; que geralmente trabalhava em dupla, cada empregada fazendo uso de
seu próprio veículo; que geralmente o primeiro reclamado designava uma dupla
para cada órgão a ser visitado; que cada integrante da dupla pegava um andar
para ser visitado nos diversos órgãos, cujo atendimento de cada cliente era
feito de forma isolada; que cada integrante da dupla acompanhava a rotina da
outra colega de trabalho; que na maioria das vezes a depoente não trabalhava em
dupla, o que dependia sempre do tamanho do órgão a ser atendido; a depoente
esclarece que por atender mais de um órgão durante o dia, trabalhava
diariamente em dupla e outras vezes de forma isolada; a depoente esclarece que
apenas quando se dirigia à Justiça Federal, o que ocorria diariamente por volta
das 17h às 17h30 trabalhava sem a companhia de outra colega; que durante os
demais horários e perante outros órgãos a depoente trabalhava em dupla; que
trabalhava em dupla no TJDFT, diariamente, no horário das 12h às 13h30; que no
restante do expediente, a depoente permanecia nas dependências do banco, como
também se dirigia à KPMG, empresa que mantinha convênio com o Banco Safra, na
área de empréstimo consignado para os seus empregados; que se dirigia sozinha à
KPMG três ou quatro vezes por mês, geralmente no início do mês; que as duplas
de trabalho não eram sempre as mesmas; que as duplas de trabalho eram definidas
pelos gerentes do Banco Safra, Marcelo e Carla; que trabalhavam nas mesmas
condições da depoente entre dez e onze pessoas; que não participou de nenhum
treinamento promovido pela segunda reclamada; que apenas ouviu falar no nome da
preposta da segunda reclamada, jamais tendo mantido contato direto com ela; que
fez a solicitação de fls. 263 seguindo orientação da gerente Carla Menezes,
época em que sua CTPS já estava anotada pela segunda reclamada; que não tinha
autonomia para analisar a ficha cadastral de cliente, tarefa própria do banco
demandado; que a depoente tinha carteira de clientes, cuja senha pessoal que
lhe foi fornecida dava acesso ao sistema SERASA; que o seu horário de trabalho
era controlado, inclusive no que se refere ao tempo destinado para almoço; que
entre os dias 17 e 30 de cada mês, quando eram averbados os contratos dos
tribunais, a depoente realizava a maior parte de suas tarefas em caráter
externo; que não recebeu nenhum depósito bancário a título de pagamento de
rescisão contratual antes da data efetiva da extinção do contrato, no ano de
2009; que já teve a conta bancária identificada na transferência de fls. 274,
embora não tenha, de fato, efetuado qualquer rescisão contratual antes de
dezembro/2009; que constantemente a gerente Carla pedia a CTPS da depoente; que
assim como os demais documentos assinados, também o de fls. 267 restou firmado
a partir de solicitação da gerente Carla; que fazia relatórios de vendas e
planilhas, os quais eram entregues ao sub gerente Marcelo, do Banco Safra; que
não se recorda de ter mantido qualquer contato com preposto ou representante da
segunda e terceira reclamadas”.
Depoimento
pessoal da preposta do primeiro reclamado: “que a reclamante trabalhou para o primeiro
reclamado de setembro a outubro de 2008 e de maio a dezembro de 2009, onde
exerceu a função de operadora de crédito consignado; que no primeiro contrato a
reclamante cumpria jornada diária de seis horas, das 09:00 às 16:00 horas, com
intervalo de uma hora, de segunda a sexta-feira, horários esses que também
foram cumpridos durante os primeiros três meses de vigência do segundo
contrato; que depois a reclamante passou a cumprir jornada diária de oito
horas, das 09:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço, com a
percepção de duas horas extras; que na condição de trabalhadora em caráter
externo, embora a jornada contratual fosse aquela declarada anteriormente, a
reclamante poderia escolher o horário de trabalho de sua conveniência; que a
reclamante trabalhou para as duas últimas reclamadas no ano de 2008, cujo
período a depoente não pode precisar, também na função de promotora de crédito
consignado, empresas as quais mantinham contratos de prestação de serviço com o
primeiro reclamado; que embora comercializasse produto final do banco (crédito
consignado), a reclamante não frequentava a agência bancária no período em que
trabalhou para as prestadoras de serviços; que não sabe precisar desde quando o
Banco Safra, primeiro reclamado, mantém contratos de prestação de serviços com
as outras reclamadas, mas é certo que tais pactos existem desde o ano de 2008;
a depoente reitera que no período em que a reclamante trabalhou para a segunda
e terceira reclamadas, o fez sempre na venda de produtos do primeiro reclamado;
que não trabalhou diretamente com a reclamante; que antes do contrato formal
celebrado com primeiro reclamado, a reclamante, para o desempenho de suas
funções, fazia uso de material fornecido pelas prestadoras de serviços; que não
havia nenhum preposto das reclamadas prestadoras de serviços no período em que
a reclamante manteve vínculo com tais empresas; que o primeiro reclamado não
controlava o horário de trabalho da reclamante quando ela trabalhava para as
prestadoras de serviços, daí porque não tem como indicar o horário cumprido
pela autora naquela época; que o primeiro contato que a reclamante manteve com
o representante do primeiro reclamado se deu em setembro de 2008, não sabendo
informar o nome da pessoa que em nome do banco conversou com a reclamante; a
depoente reitera que na época em que a reclamante era empregada das reclamadas
prestadoras de serviços, comercializava ela produto do primeiro reclamado, qual
seja, crédito consignado, sem que comparecesse à agência bancária; que a
reclamante não manteve qualquer vínculo com o banco entre outubro de 2008 e
maio de 2009; que a reclamante, no período em que trabalhou para as prestadoras
de serviços, tinha a senha fornecida pelas referidas empresas, sem nenhuma
relação com o banco, a não ser para cadastro de clientes; que a Sra. Carla
Menezes foi empregada do primeiro reclamado, tendo exercido, salvo engano, a
função de gerente de crédito consignado, cujo período a depoente não pode
precisar; que não conhece o Sr. Marcelo Farias; que não sabe indicar os
endereços das reclamadas prestadoras de serviços; que a reclamante, no período
em que foi empregada das prestadoras de serviços, se reportava aos
representantes dessas empresas; que nesse período, a carteira de clientes
também era controlada pelas prestadoras de serviços; que o primeiro reclamado
fornece vale-transporte a todos os operadores de crédito consignado, desde que
assim haja solicitação por parte dos empregados; que a reclamante não era
obrigada a utilizar veículo próprio para o desempenho de suas funções; que não
pode precisar se a reclamante fazia uso de veículo próprio para esse fim".
Depoimento
pessoal da preposta da segunda reclamada:
“que a segunda reclamada manteve contrato de prestação de serviços com o
primeiro reclamado (Banco Safra) no período de abril a agosto de 2008, para
executar as mais diversas atividades, incluindo a venda de crédito consignado;
que a reclamante foi empregada da segunda reclamada no período de 05 de maio a
14 de julho de 2008, onde exerceu a função de Promotora de Crédito Consignado,
crédito consignado o qual era oferecido pelo primeiro reclamado; que nessa
época a reclamante trabalhava das 09h às 18h, com uma hora de intervalo, de
segunda a sexta-feira; que a reclamante visitava órgãos os quais mantinham
convênio com o Banco Safra para oferecimento de crédito consignado, não tendo
que necessariamente passar em algum estabelecimento para iniciar e findar a sua
jornada; que quando precisava pegar algum panfleto para fazer divulgação, a
reclamante se dirigia ao Banco Safra, no SCS; que a reclamante se dirigia ao
escritório da segunda reclamada, em Taguatinga/DF, quando era convocada para
participar de reuniões; que a depoente é empregada da segunda reclamada; que
não havia nenhum preposto da segunda reclamada trabalhando nas dependências da
agência bancária do primeiro reclamado; que a partir de reunião convocada pela
depoente, a gerente do primeiro reclamado, Sra Carla Menezes, passava a relação
de clientes a serem visitados pelos promotores de vendas, bem como entregava
material de expediente, encontros os quais normalmente aconteciam em hotéis;
que deu treinamento à reclamante mais de uma vez, em hotéis, os quais a
depoente não pode precisar; que a segunda reclamada administrava todo o
trabalho prestado pelos seus promotores; que entre maio e julho de 2008 a
reclamante comercializou apenas produto do primeiro reclamado; que a reclamante
fazia a fiscalização do seu horário de trabalho; que cerca de dez empregados da
segunda reclamada comercializavam produtos do primeiro reclamado entre maio e
julho de 2008, incluindo a reclamante; que a reclamante não precisava
comparecer à agência do primeiro reclamado de forma diária; que a reclamante
somente comparecia à agência bancária quando precisava fechar algum contrato de
crédito consignado; que a reclamante não conseguia fechar contratos de forma diária;
que a finalização do contrato de crédito consignado era feito sempre na agência
bancária do primeiro reclamado, no SCS, o que dependia sempre da análise por
parte dos representantes do primeiro reclamado”.
Depoimento
pessoal do preposto da terceira reclamada: “que o terceiro reclamado manteve contrato de
prestação de serviços com o primeiro reclamado, para comercialização de crédito
consignado, no ano de 2008, durante quatro meses, aproximadamente; que a
reclamante foi empregada da terceira reclamada durante 60 dias,
aproximadamente, de 16 de julho a 03 de setembro de 2008, onde exerceu a função
de Promotora de Consignação de Crédito, quando trabalhou das 09h às 18h, com
uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; que a reclamante não realizou
horas extras; que nessa época a terceira reclamada encontrava-se estabelecida
na cidade de São Paulo/SP, com escritório em Brasília/DF, em Taguatinga Norte;
que na época oito pessoas trabalhavam no escritório de Taguatinga; que não sabe
se a reclamante tinha um local para iniciar e terminar a jornada, no período
antes declinado; que a reclamante esteve no escritório de Taguatinga apenas
para formalizar a sua contratação; que o depoente é empregado da prestadora de
serviços denominada "Vínculos Promoções de Eventos", empresa a qual é
coligada da terceira reclamada; que a sua empregadora funciona em Brasília como
um espécie de escritório da terceira reclamada; que não há identidade de sócios
entre a terceira reclamada e a empregadora do depoente; que as informações aqui
prestadas decorrem de relatos repassados pela terceira reclamada à empregadora
do depoente”.
Depoimento da
Primeira testemunha do reclamante: DANIELA FERNANDES RIBEIRO: "que trabalhou para o primeiro
reclamado no período de maio/2008 a fevereiro/2011, onde exerceu as funções de
Operadora de Crédito Consignado (até outubro ou novembro de 2010,
aproximadamente) e de Assistente de Gerente (durante os nove últimos meses de
vigência do contrato); que apesar de ter sido entrevistada e contratada pelo
primeiro reclamado, a depoente, ao receber a sua CTPS, percebeu que o documento
havia sido anotado pela segunda reclamada, com quem jamais manteve qualquer
tipo de contato; a depoente esclarece que a sua CTPS foi anotada pela segunda
reclamada durante os primeiros três meses de vigência do contrato, com o
registro seguinte feito pelo Banco Safra (primeiro reclamado); que logo depois
da contratação da depoente, a reclamante passou a trabalhar para o primeiro
reclamado, laborando ao lado da depoente, também na função de Operadora de
Crédito Consignado; que a reclamante não tinha contato com a segunda reclamada;
que a depoente e a reclamante, desde o início da contratação, laboravam nas
dependências do primeiro reclamado, mais especificamente no subsolo da agência
bancária, no SCS, onde havia espaço destinado ao crédito consignado; que a
rotina de trabalho da reclamante e da depoente era a mesma, época em que se
reportavam ao supervisor Marcelo e à gerente Carla Menezes, ambos empregados do
Banco Safra; que a segunda reclamada era uma desconhecida no ambiente de
trabalho; que a rotina também era idêntica em relação à jornada de trabalho,
pois o que alternava era apenas os órgãos atendidos; a depoente acredita que a
reclamante foi dispensada depois da crise financeira de 2009, crise a qual teve
início em setembro de 2009, quando começou o desligamento de empregados do
primeiro reclamado; que a reclamante não se afastou do trabalho entre maio/2008
e dezembro/2009, com a prestação ininterrupta de serviço naquele lapso
temporal; a depoente acredita que a CTPS da reclamante depois foi anotada pelo
primeiro reclamado, pois foi esse o procedimento adotado em relação aos
empregados ocupantes da função de Operador de Crédito Consignado; que na
qualidade de Operador de Crédito Consignado, a depoente e a reclamante
trabalhavam das 09h às 18h30/19h e até às 20 horas nos dias de pico (primeiros
dez dias do mês), com intervalo de 30 minutos para almoço, tempo esse que
praticamente não existia nos dias de pico; que normalmente a reclamante
trabalhava em jornada mais elastecida do que aquela cumprida pela depoente, no
que se refere ao término; que tinham obrigação de comparecer à agência bancária
no início e final da jornada diária; que a depoente foi entrevistada pela
gerente Carla Menezes para ser contratada em maio/2008, tendo presenciado
outras entrevistas realizadas pela mesma pessoa; que a depoente não foi
informada, no ato da entrevista, de que a contratação formal se daria pela
segunda reclamada; a depoente acredita que a reclamante também não foi
informada de sua contratação por empresa prestadora de serviços; que até o ano
de 2010 não havia registro dos horários laborados em qualquer folha ou cartão
de ponto; que desde o início da prestação laboral, todo o material de
expediente utilizado pelos Operadores de Crédito Consignado pertencia ao
primeiro reclamado; que desde o início da prestação laboral, a depoente e a
reclamante tinham acesso a dados cadastrais dos clientes do primeiro reclamado
(saldo, aplicações, número de telefone e outros); que sempre tiveram senhas
para abrir o sistema eletrônico, inclusive para digitar e imprimir contratos,
senhas pessoais que foram fornecidas pela gerente Carla Menezes; que no início
estavam subordinadas diretamente ao supervisor Marcelo, que repassava todas as
informações à gerente Carla; que depois da saída do Sr. Marcelo, passaram a se
reportar diretamente à gerente Carla; que a segunda reclamada jamais teve
qualquer tipo de ingerência nas atividades desenvolvidas pela depoente e também
pela reclamante; que jamais manteve qualquer contato com a preposta da segunda
reclamada, Sr. Girlaine, tendo conhecido a referida pessoa apenas no momento da
realização de sua audiência na Justiça do Trabalho; que jamais tomou
conhecimento de ter a Sr. Girlaine dado qualquer curso de treinamento aos
empregados dos reclamados; que a depoente trabalhava no oferecimento de crédito
consignado a empregados da Rede Globo e a funcionários do TJDFT, isto até o ano
de 2009; que a reclamante trabalhava mais com órgãos públicos, entre outros, no
TJDFT e TRT-10; que na qualidade de Operadora de Crédito Consignado, a depoente
passava na agência bancária diariamente, no início do expediente, para
levantamento de dados e realização de projeções sobre possíveis contratos; que
de posse dos dados necessários, a depoente se dirigia aos órgãos e empresas a
fim de abordar clientes; que alcançando êxito nas tentativas, a depoente
retornava à agência a fim de formalizar os respectivos contratos; que os
contratos eram enviados por meio eletrônico ao cliente ou impressos para a
respectiva assinatura; que depois de assinados os contratos retornavam à
agência para a respectiva digitalização e liberação do crédito ao cliente; que
essa rotina também era seguida pela reclamante e pelos demais Operadores; que
normalmente a depoente trabalhava sozinha; que em algumas ocasiões a depoente
se fazia acompanhar de outro empregado; que não pode precisar os horários em
que a reclamante trabalhava em caráter externo, até porque, além da variação
existente, a depoente atendia outros clientes; a depoente reitera que a rotina
de todos os operadores era a mesma, inclusive quanto ao horário de trabalho;
que não acompanhava o horário de almoço da reclamante, mas é certo que todos os
Operadores de Crédito Consignado seguiam uma mesma rotina; que quando foi
promovida ao cargo de Assistente de Gerente, em 2010, a depoente passou a
trabalhar em espaço físico diferente, na mesma agência, no térreo da agência bancária;
a depoente esclarece que desde o início da prestação de serviços tinha acesso
ao saldo de conta corrente do cliente e também ao saldo devedor de contrato de
empréstimo consignado existente; que a segunda reclamada não promoveu o
registro do término do contrato em sua CTPS".
A reclamante, em depoimento
pessoal, ratificou os termos da inicial, nominando a empregada do Banco Safra S.A responsável pela
sua contratação, a quem também estava subordinada, além do outro superior
hierárquico, sem que fosse possível, pois, alcançar a sua confissão.
Admitiu a preposta do primeiro
reclamado que a prestação laboral obreira foi desenvolvida em prol do banco,
ora na qualidade de empregada, ora na condição de terceirizada, no exercício da
função de Operadora de Crédito. Mesmo que não exista uma confissão contundente,
chama atenção o aproveitamento da mão de
obra sob as duas formas antes
anunciadas.
A preposta da segunda
reclamada informa que a reclamante foi sua empregada no período de abril a
agosto de 2008, quando manteve contrato
de prestação de serviços com Banco Safra
S.A voltado para comercialização de
crédito consignado e outros produtos bancários. Confessou a
representante empresarial quer a finalização dos contratos de crédito consignado se dava exclusivamente
nas dependências do primeiro reclamado, Banco Safra S.A, no Setor Comercial
Sul, para onde a reclamante se dirigia a fim de
obter a aprovação ou não das propostas.
A terceira reclamada foi
declarada confessa. O preposto presente à audiência de instrução não manteve,
nem mantém qualquer vínculo com a referida empresa. Essa confissão ficta porém
é relativizada, considerando que o primeiro reclamado sustenta a regularidade
do processo de terceirização promovido por intermédio de Personnalite Marketing Ltda.
Se os indícios eram fortes no
sentido de referendar a tese da intermediação ilícita de mão de obra, conforme
observações antes feitas, a única testemunha ouvida, Daniela Fernandes Ribeiro,
numa firmeza impressionante e muito convincente em todas as suas declarações,
atestou a prática de escancarada fraude trabalhista contra a reclamante.
Disse a testemunha, sem
titubear em momento algum sobre qualquer pergunta a ela dirigida, que a
reclamante trabalhou para o Banco Safra S.A de maio de 2008 a dezembro de 2009,
sem que jamais tenha se afastado de suas funções laborais durante esse lapso
temporal. A reclamante, durante todo o
período, de maio de 2008 a dezembro de 2009, esteve subordinada
diretamente aos representantes do Banco, Supervisor Marcelo e Gerente Carla
Menezes, tendo sido entrevistada e contratada por esta última pessoa. A
auxiliar do juízo foi ainda mais longe, ao declarar que também foi vítima
da mesma fraude trabalhista, pois contratada pelo Banco Real S.A, depois
percebeu que a sua CTPS foi anotada durante algum tempo pela segunda reclamada,
empresa que jamais conheceu, nem mesmo alguma representante da prestadora de
serviços. A ação irregular do banco, ao forjar terceirizações inexistentes,
estaria fundada na lógica da redução de custos numa época de crise
financeira(2008 e 2009).
Não faltam detalhes da
operação promovida pelo Banco Real S.A para sonegar direitos trabalhistas aos
seus empregados. O depoimento testemunhal é incisivo e poderia inclusive, numa
nação que zelasse efetivamente pelos direitos humanos dos trabalhadores, trazer
maiores consequências políticas para uma entidade financeira que não satisfeita
com os lucros exorbitantes obtidos na sua atuação autorizada pelo Banco
Central,comete desatinos sociais contra os setores mais frágeis da sociedade
brasileira, a ponto de não apenas terceirizar para diminuir custos, mas de
fraudar os próprios contratos de
terceirização.
Normalmente, em casos como
esse, faço uma abordagem a respeito da terceirização bancária e das resoluções
do Banco Central que cuidam da matéria, revelando não ser possível terceirizar
na atividade-fim bancária, como é a da comercialização de crédito consignado.
Para não criar nenhuma
confusão em torno dos fundamentos da
sentença e também porque a situação
aqui é diferente das demais, limito-me a reiterar que a terceirização jamais foi implementada.
Segundo depoimento testemunhal
convincente, as prestadoras de serviços não existiam na prática. Apenas
emprestaram os seus nomes para que o próprio Banco Safra S.A promovesse as
irregularidades trabalhistas, a ponto de jamais ter sido mantido qualquer
contato entre a reclamante e os representantes das empresas terceirizantes, bem
como a contratação e subordinação obreira
estarem vinculadas diretamente à entidade financeira.
Em outras palavras, é desnecessário aqui investigar a
possibilidade ou não de haver
terceirização na atividade profissional desenvolvida pela reclamante em prol do
banco, diante da prova da ausência de intermediação de mão de obra, a não ser
que se considere a possibilidade de haver
intermediação a partir do mero empréstimo do nome de determinada empresa para figurar como tal. As empresas
prestadoras de serviços eram nobres desconhecidas dos empregados terceirizados do Banco Safra S.A,
ocupantes da função de Operador de Crédito, segundo revelou a prova testemunhal
colhida nos autos.
A reclamante jamais deixou
de trabalhar de forma pessoal, com subordinação jurídica, em caráter não
eventual e mediante remuneração mensal, para o primeiro reclamado, muito embora
tenha sido utilizado apenas no papel
o instituto da terceirização para mascarar a relação
empregatícia. Se não fosse suficiente o desmoronamento da situação artificial
criada pelo banco, que não se sustenta quando observamos o princípio da
primazia realidade, a natural indisponibilidade dos direitos trabalhistas
milita contra a iniciativa patronal.
Estamos tratando de normas de ordem pública, cogentes, portanto, as quais não podem ser derrogadas pela simples
assinatura de um documento. O vício do ato é evidente, atentatório contra o
princípio da irrenunciabilidade de direitos e ofensivo à primazia da realidade
que marca o Direito do Trabalho como ramo autônomo do direito.
O Ministério Público do Trabalho deve ser comunicado para
eventual investigação a respeito do
procedimento adotado pelos reclamados, BANCO SAFRA S.A, PROMO 7 RECURSOS E
PATRIMÔNIO HUMANO LTDA e S&A PERSONNALITE MARKETING LTDA,aqui compreendido
como fraudulento e lesivo aos direitos
sociais da reclamante e de outros trabalhadores ocupantes da função de Operador
de Crédito Consignado, com cópias da petição inicial, das contestações, da ata
de audiência de instrução(fls.350/357) e da presente sentença. Expedir
a Secretaria da Vara o respectivo
ofício.
Como mera consequência, declaro
a nulidade dos registros efetuados na CTPS obreira em nome de empregadora
fictícia, bem como das rescisões contratuais trazidas aos autos e demais
documentos elaborados com essa mesma tentativa, para reconhecer que o vínculo
de emprego da reclamante se deu exclusivamente com o primeiro reclamado, Banco
Safra S.A, de 05 de maio de 2008 a 11 de
dezembro de 2009, no exercício da
função de Promotora de Venda de Crédito Consignado. Devem ser promovidos os pertinentes registros
e retificações na CTPS obreira, pelo primeiro reclamado, no prazo de 48 horas,
sob pena de assim proceder a Secretaria da Vara.
Não há, assim, nenhuma
prescrição a ser pronunciada. O contrato de trabalho perdurou entre 05 de maio de 2008 a 11 de dezembro de 2009,
com o ajuizamento da ação no dia 17 de agosto de 2011.
A partir do acolhimento do
pleito de reconhecimento da unicidade contratual com o Banco Safra S.A, resta inconteste a qualidade de trabalhadora
bancária da reclamante, cujo enquadramento sindical toma em conta a atividade
preponderante do empregador(CLT, artigos 511, 570, 224 e seguintes). Ela faz
jus, portanto, a jornada diferenciada dos bancários(CLT, artigo 224, caput) e a
todos os direitos de sua categoria profissional, do primeiro ao último dia de
vigência do pacto laboral(05.05.2008 a 11.12.2011).
Na hipótese de eventual
condenação, o primeiro reclamado, empregador de fato da reclamante,arcará
com o pagamento da totalidade das verbas. As outras reclamadas,
empresas prestadoras de serviços que apenas emprestaram os seus nomes para a
prática de irregularidades trabalhistas, são condenadas solidariamente, na
forma do artigo 942, do Código Civil Brasileiro(CLT, artigo 8º).
Postulações obreiras
identificadas no título do tópico integralmente deferidas.
JORNADA DE TRABALHO.
BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR. REFLEXOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERVALO
A reclamante alegou haver
laborado nos seguintes horários: das 09:00 às 19:30 horas, com intervalo de 30
minutos, de segunda a sexta-feira e das 09:00 às 20:30 horas nos dias de
“pico”(do 1ª ao 10º dia, às segundas-feiras e nos dois últimos dias do mês.
Refutando o contexto fático delineado
na inicial, o primeiro reclamado assevera que em determinados períodos do
vínculo formal mantido diretamente com o
banco(04.09.2008 a 30.10.2008 e 07.05.2009 a 31.08.2009),a autora esteve submetida ao cumprimento da jornada
diária de seis horas, na forma do caput do artigo 224, da CLT. Ainda assim,
pontua o primeiro reclamado, a trabalhadora não tinha a sua jornada de trabalho
controlada, uma vez que as funções eram desempenhadas em caráter externo(CLT,
artigo 62,I). Somente a partir de setembro de 2009 a reclamante passou a
cumprir jornada diária de oito horas, com a percepção de 2(duas) horas extras
por dia. No mais, impugna a indicação da jornada excedente à 8ª diária.
A segunda reclamada afirma que
a autora laborava das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas ou das
09:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00 horas.
No que se refere ao enquadramento obreiro na exceção do artigo 62,
I, da CLT, não há nada, nada mesmo, capaz de ao menos dar uma aparência da
presença da referida figura jurídica, a
não ser o registro formal assim realizado na CTPS obreira(fls.49/51)
O fato de o empregado
laborar em caráter externo, por si só, não atrai a aplicação do
dispositivo legal invocado.
É preciso haver, de fato, a
presença de quadro incompatível com o controle de jornada,
porque muitas vezes, embora
executado o serviço fora do
ambiente físico da empresa, a jornada é regularmente controlada, seja pelo
número de atividades distribuídas ao trabalhador ou mediante controle da rota de visitas, seja pelo
início e término do expediente sob
os atentos olhares do empregador,
ou ainda
por tantos outros meios de
fiscalização de cada passo do vendedor
externo em tempos de revolução
cibernética capaz de impor regime de total absorção do tempo de
cada empregado.
O controle direto e visual por parte do empregador é, sem nenhuma dúvida, menos
agressivo ao patrimônio imaterial do trabalhador, dadas as variadas
formas eletrônicas disponíveis para
transformar o mero controle da jornada num verdadeiro “big brother” da
relação entre o capital e o trabalho.
Nesse novo mundo o objetivo não é apenas fiscalizar a jornada. Controla-se o trabalhador em todos
os ambientes, em todas as suas
dimensões, dentro e fora da empresa, com as câmeras instaladas no local de trabalho cujas imagens podem ser
acessadas a qualquer momento(durante 24 horas por dia) pelo patrão, da sua
confortável poltrona residencial ou da suíte do hotel dotada do
serviço de internet. E isso não se
constitui sequer privilégio exclusivo dos
segmentos mais abastados do capital. É cada vez mais comum setores
diversos patronais lançarem mão da nova
ferramenta para ter a sua empresa e os
empregados “na mão”, como se
houvesse a seguinte mensagem
dirigida ao trabalhador: “sorria,
você está sendo monitorado o tempo todo”
.
Para os trabalhadores externos o controle absoluto da jornada se dá por intermédio de
variados mecanismos eletrônicos que
permitem ao empregador ter a exata noção
do horário e do tempo gasto em cada visita aos clientes, não raras vezes
com relatórios instantâneos e mudança de roteiro determinada
pela empresa, de modo que a fiscalização sob tal ordem é infinitamente
superior àquela “inocente” praticada nos velhos tempos do capitalismo
fordista.
Na atual quadra, portanto, é razoavelmente fácil controlar de maneira rígida a jornada e
a vida do empregado sem precisar recorrer
ao contato direto e pessoal para
esse fim. Alguns aparelhinhos eletrônicos sofisticados possuem múltiplos olhos e servem à dinâmica do capital sedento por aumento de
produtividade e da consequente
maximização de lucros.
Definitivamente, o trabalhador externo de hoje é bem diferente daquele visto nos anos quarenta do
século XX. Ele muitas vezes se imagina
livre e moderno em comparação com o seu
avô do passado industrial
pré-cibernético, por diversas razões, sem notar porém a quase
imperceptível condição de muito mais submisso, dócil e controlado em todas as
esferas de sua vida social.
Mais do que ontem, reitere-se, trabalhar em caráter externo não
significa ausência do controle de jornada do trabalhador. Ao contrário, não são
poucos os vendedores externos muito mais controlados, com jornadas mais
desgastantes, longas e extenuantes, em comparação à carga de trabalho dos colegas lotados exclusivamente nos ambientes
fechados empresariais.
No caso concreto, a prova dos autos sequer corrobora a tese de
defesa do trabalho prestado exclusivamente em caráter externo, pela reclamante,
no período ali declinado.
Inexiste confissão a ser extraída
do depoimento pessoal obreiro.
A preposta do primeiro reclamado declarou que a reclamante
trabalhava das 09:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a
sexta-feira(nos três primeiros meses de vigência do contrato), e das 09:00 às 18:00
horas, com uma hora de intervalo e recebimento de duas horas extras(nos demais
períodos).Disse a representante patronal que embora a jornada contratual fosse
aquela antes declinada, como trabalhadora externa, a reclamante poderia
escolher o horário de trabalho de sua conveniência.
Na qualidade de única testemunha ouvida, a Sra. Daniela Fernandes
Ribeiro confirmou a existência do controle de jornada imposto aos empregados
ocupantes da função de Operador de Crédito Consignado, incluindo a reclamante,
os quais precisavam necessariamente iniciar e concluir a sua jornada na agência
do Banco Safra S.A, com pré-agenda de visitas a clientes, serviços
os quais eram prestados por ela
depoente das 09:00 às 18:30/19horas e até às 20:00 horas nos dias de pico(primeiros
dez dias do mês), com 30(trinta) minutos de intervalo.
E o controle de jornada está demonstrado pelo fato de o reclamado ter pago duas horas
extras à reclamante a partir de 1º de setembro de 2009, mesmo não havendo
nenhuma alteração nas condições de trabalho, antes e depois de tal data. A
preposta do banco, aliás, confessa que laborando em caráter externo, a
reclamante estava submetida ao cumprimento da jornada contratual de 8(oito)
horas, com a remuneração de 2(duas) dessas
horas suplementares.
Estava a reclamante submetida ao controle de jornada que não
deveria ultrapassar a sexta diária, diante de sua condição de bancária(CLT,
caput do artigo 224).
É do reclamado o ônus de demonstrar a inveracidade da jornada
apontada na exordial,considerando a inexistência dos respectivos controles de
ponto(CLT, artigos 74,§2º, e 818; TST, Súmula nº 338).
Não há confissão expressa no depoimento pessoal obreiro. A
testemunha ouvida não soube indicar com precisão os horários da autora, pois não trabalhava ao seu lado
no ato das visitas aos clientes. No entanto, na mesma função de
Operadora de Crédito Consignado, descreve a auxiliar do juízo os seus horários, os quais estão muito próximos
daqueles apontados na exordial da reclamante, além de dizer que a jornada da
reclamante, especialmente quanto ao horário de término, era mais extensa do que
a sua.
Atento à distribuição do ônus da prova, do qual não se desincumbiu
o primeiro reclamado quanto à jornada, e ao teor do depoimento testemunhal que
indica a rotina diária dos Operadores de Crédito Consignado, declaro que a
reclamante laborava das 09:00 às 19:30
horas, jornada essa que era prorrogada até
às 20:30 horas nos dias de “pico”(do 1ª ao 10º dia, às segundas-feiras e
nos dois últimos dias do mês), sempre de segunda a sexta-feira e com 30(trinta)
minutos de intervalo, sendo ela credora de tantas quantas horas extras
ultrapassem a jornada diária de 6(seis) horas, de segunda a sexta-feira,
acrescidas de 50% e do Repouso Semanal Remunerado(incluindo sábados e feriados,
conforme norma convencional dos bancários), durante todo o contrato,com
observância do divisor 150, tendo como base de cálculo o somatório das
seguintes verbas:salario, acordo de prorrogação,rsr sobre acordo de
prorrogação, diferença de salário, total de prêmios, rsr sobre prêmios,
diferença de abono pecuniário e abono. O valor das horas extras integra-se
à remuneração e ocasiona diferenças de aviso prévio, férias integrais e
proporcionais, abono de 1/3, gratificações natalinas integrais e fracionadas,
FGTS e multa de 40%.
Não se olvida que a Súmula n.º 113 do col. TST preceitua que o
sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal
remunerado, não cabendo, assim, a repercussão do pagamento de horas extras
habituais no repouso.
Contudo, na presente hipótese,como registrado antes, verifica-se a
existência de cláusula em convenção coletiva de trabalho da categoria (Cláusula
Oitava, Parágrafo Primeiro) determinando que: “quando prestadas horas extras
durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”(fl.72).
Nesse contexto, chega-se à conclusão de que a norma coletiva em
questão, ao determinar a incidência das horas extras habituais no sábado e
feriados, considerou o sábado como dia
de repouso semanal remunerado.
Assim, estando a reclamante enquadrada no caput do art. 224
da CLT, e, portanto, sujeita à jornada legal de 6 horas diárias e 30 semanais,
por óbvio que o divisor a ser utilizado é o 150.
Essa cláusula é sistematicamente repetida nas convenções coletivas
de trabalho dos bancários.
Requereu o reclamado a compensação das duas horas extras pagas à
autora no período de 1º de setembro a 11 de dezembro de 2009.
Cuida-se na espécie de
pré-contratação de horas extras, sendo inadmissível a compensação requerida,
considerando que essa prorrogação somente é admitida em caráter excepcional,
como estabelece o artigo 225, da CLT. Rejeito o requerimento do primeiro
reclamado.
Como reconhecido antes, a reclamante usufruía de 30(trinta)
minutos de intervalo.
Cabe destacar que sendo detentora do poder diretivo e de comando,
deve a reclamada conceder, fiscalizar e fazer cumprir o
descanso intrajornada regular pelos seus empregados.
A omissão patronal "burla norma que tem por objetivo
proteger a saúde e a segurança do trabalho, preservando a higidez física e
mental da trabalhadora durante a
prestação diária de serviços" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr). Ou seja, com sua conduta viola a
inovação legislativa prevista no art. 71, § 4.º da CLT, que tem por escopo
obstar o abuso dos empregadores ao não conceder o descanso intrajornada ao
empregado, em face do caráter higiênico do descanso em análise.
Dentro desse contexto, é forçoso concluir que a ausência da
concessão de intervalo intrajornada de uma hora, quando a jornada de trabalho
diária é de 6 horas ou superior, atrai a aplicação da norma prevista no art.
71, §4.º da CLT.
Ao violar a regra, independentemente do tempo destinado ao
intervalo, o empregador arca com a totalidade da remuneração prevista no referido preceito consolidado.
Defiro o pleito de
pagamento do intervalo intrajornada, a título de mais uma hora extra, durante todo
o pacto, a ser calculada nos mesmos moldes das demais horas extras
deferidas.
Pretensões obreiras deferidas, em parte.
BANCÁRIA. VANTAGENS
PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. REAJUSTES(DIFERENÇAS SALARIAIS E BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO(05/05/2008 A 12/04/2009). CESTA
ALIMENTAÇÃO(05/05/2008 A 12/04/2009).PLR 2008
A reclamante pretende receber todas as
vantagens concedidas aos bancários por intermédio de normas coletivas, tais
como, reajustes salariais, auxílio alimentação, cesta alimentação e PLR 2008.
O primeiro reclamado sustenta
que são indevidos os benefícios da categoria bancária, em relação aos períodos
da prestação laboral pela autora na
qualidade de comerciária(terceirizada).
Não era comerciária a
reclamante. Ela sempre foi bancária e, por isso mesmo, à exceção dos períodos
de vínculo formal bancário com o Banco Safra S.A(04.09.2008 a 30.10.2008 e de
07.05.2009 a 11.12.2009, vide CTPS fls.28/29), faz a reclamante jus ao recebimento das seguintes verbas
estabelecidas em norma coletivas: i)diferenças salariais decorrentes da
aplicação do reajuste de 6%(seis por cento) devido entre 05 de maio e 03
de setembro de 2008(vide CCT 2007/2008, Cláusula Primeira, fl.69), e do
reajuste de 10%(dez por cento) devido entre 31.10.2008 e 06.05.2009(vide
CCT 2008/2009, Cláusula Primeira, a, fl. 93), cujos valores
majorados compõem a evolução da remuneração obreira e servem também como base
de cálculo das horas extras antes deferidas; ii)auxílio alimentação e cesta
alimentação nos períodos de 05 de maio e 03 de setembro de 2008 e
de 31.10.2008 e 06.05.2009 (Cláusulas Décima Quarta e Décima
Quinta da CCT de 2007/2008, fls 73 e 74; Cláusulas Décima Quarta e Décima
Quinta da CCT de 2008/2009, fls.90/91)e PLR 2008 no valor de R$1.036,80(CCT
sobre participação dos empregados nos lucros e resultados 2008, Cláusula
Primeira, fls 140/141).
Pleitos obreiros deferidos,
em parte.
MULTAS CONVENCIONAIS
Descumpridas quase todas as normas convencionais durante boa
parte do contrato de trabalho, inclusive no que se refere ao horário de
trabalho, fornecimento de auxílio refeição, cesta alimentação, reajustes
salariais e PLR, o reclamado deve pagar à reclamante uma multa convencional
pela vigência de cada instrumento, das CCTs de 2007/2008(Cláusula Quadragésima
Quarta, fl.85),2008/2009(Cláusula Quadragésima Quarta, fl.102 e
2009/2010(Cláusula Quadragésima Oitava, fl.122).
Pedidos da reclamante
acolhidos parcialmente.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO LABORAL. INDENIZAÇÃO POR MANUTENÇÃO DO
VEÍCULO(05.05.2008 A 12.04.2009 E DE
13.04 A 11.12.2009). PERDAS E DANOS MATERIAIS
A reclamante afirma que utilizava o seu veículo
para prestar serviços diários ao banco, até porque o empregador não fornecia
outro meio de transporte para realizar visitas diárias a clientes nas mais
diversas localidades do Distrito Federal, numa média de 50 a 100 quilômetros
por dia. Esclarece a demandante que somente a partir de 13 de abril de
2009passou a receber a importância de R$150,00(cento e cinquenta reais) a fim
de suportar algumas das despesas.
Persegue a autora o
recebimento das verbas a seguir discriminadas: i) R$500,00(quinhentos
reais), por mês, com o objetivo de ressarcir as despesas de manutenção do veículo, o que inclui gastos
com óleo, pneus,IPVA, combustível e reembolso de quilometragem, de 05 de
maio de 2008 a 12 de abril de 2009; ii)R$350,00(trezentos e
cinquenta reais), por mês, para suportar as mesmas despesas antes
discriminadas, mas no período de 13 de abril a 11 de dezembro de 2009,
considerando que nessa época, como informado antes, recebia a importância de
R$150,00(cento e cinquenta reais) e iii)R$800,00(oitocentos reais) por mês, a
título de perdas e danos materiais pelo
desgaste do veículo, durante todo o contrato de trabalho, de 05 de maio de 2008
a 12 de abril de 2009.
Sustenta o reclamado que assim
como qualquer outro empregado, a reclamante recebeu a oferta para cadastrar-se
no programa de vale-transporte e não aderiu ao sistema, uma vez que trabalhava
externamente. Acentua o empregador que jamais exigiu da empregada fosse ela
proprietária ou possuidora de veículo para o desempenho de suas funções, não
havendo prova, por outro lado, da quilometragem diária e do
veículo utilizado. Impugna com veemência
todos os valores apontados na inicial.
Em depoimento pessoal a
reclamante declarou não ser possível
trabalhar para o banco, na função por ela desempenhada, sem ter veículo
próprio, época em que tinha residência
em Samambaia Sul e o banco estava instalado
no Setor Comercial Sul.
A preposta do primeiro
reclamado, por seu turno, disse que o empregador fornecia vale transporte a
todos os operadores de crédito, sem que a reclamante tenha sido obrigada a
utilizar veículo próprio para o exercício de suas funções laborais,embora não
saiba se a empregada fez uso de carro próprio para esse finalidade.
Impõe-se reconhecer que a
reclamante utilizou o seu veiculo para realizar visitas a clientes e
desempenhar outras tarefas durante todo
o contrato de trabalho, inclusive para se dirigir ao trabalho e retornar à sua
residência, considerando a ausência de conhecimento sobre fato controvertido
pela preposta patronal.
Não há dúvidas de que o demandado se beneficiou da aludida
situação, obtendo lucro e vantagens na prestação dos serviços pela obreira, que
se utilizava de veículo particular, como, por exemplo, para imprimir maior rapidez nas visitas aos clientes, tanto que se obrigou a ressarcir as
despesas gastas com combustível durante algum tempo de vigência do pacto.
Utilizando a empregada veículo próprio para a prestação de
serviços, faz ela jus ao ressarcimento de todas as despesas efetuadas com o referido meio de transporte de sua propriedade.
Nesse sentido, vale citar
jurisprudência deste Tribunal:
“QUILÔMETROS RODADOS. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. Se necessário fazia-se o veículo próprio da reclamante para
que efetuasse visitas a clientes durante a rotina de trabalho, como isso seria
viável, se tal veículo não estivesse no local da prestação de serviços?
Obviamente que deveria a mesma conduzi- lo de sua residência até seu trabalho,
não podendo o acionado beneficiar-se disso sem ressarcir a obreira. 3. Recurso
ordinário patronal conhecido e desprovido. 4. Recurso ordinário obreiro
conhecido e parcialmente provido.” (TRT10ªRegião; RO-01072-2005-010-10-00-0;
Ac. 2ª Turma; Relator Juiz Brasilino Santos Ramos; Publicado em 28/07/2006).
“INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM RODADA. O que caracteriza a
necessidade de reembolso de dispêndios do empregado com combustível gasto em
proveito do empregador não é apenas os trajetos desenvolvidos a partir do local
em que se encontra instalada a empresa, mas o fato de que a utilização de
veículo próprio do trabalhador é indissociável da prestação laboral, a qual tem
início a partir do momento em que o empregado deixa sua residência em direção
às instalações do empregador, pois a prestação laboral pode se dar também ao
longo desse percurso, dada a natureza da atividade desempenhada e a
inexistência de delimitação territorial para o desenvolvimento da atividade
laboral. 6. Recurso patronal conhecido e desprovido. Recurso obreiro conhecido
e parcialmente provido.” (TRT10ªRegião; RO-00436-2005-014-10-00-0; Ac. 2ª
Turma; Relator Juiz Brasilino Santos Ramos; Publicado em 24/02/2006.)
“REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM NO PERCURSO
RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. A empregadora que exige a
utilização de veículo próprio para o desempenho de funções em seu benefício
deve reembolsar a quilometragem no percurso residência- trabalho-residência,
porque a utilização do veículo no percurso referido se destina a colocá-lo à
disposição do patrão durante a jornada de trabalho, para o serviço. Recurso
ordinário não provido. Recurso adesivo provido.” (TRT10ªRegião;
RO-00387-2005-010-10-00-0; Ac. 1ª Turma; Relatora Juíza Cilene Ferreira Amaro
Santos; Publicado em 10/02/2006.)
A condição contratual relativa ao pagamento de indenização por uso
do veículo próprio em serviço, pelo empregado, existia.
Ainda que fosse diferente, a
indenização é devida porque o empregador adotava prática incompatível com a
possibilidade do fornecimento de vale-transporte, ao exigir que a reclamante se
dirigisse ao trabalho fazendo uso de veículo próprio para atender clientes fora
da agência bancária.
Competia ao reclamado, por último, provar que a quilometragem
indicada pela autora não correspondia à
realidade (CLT, artigo 818), ônus do qual não se desincumbiu a contento no
curso do procedimento instrutório.
Revela-se evidente o caráter da exigência patronal quanto ao uso
de veículo próprio pela reclamante para o desempenho de algumas de suas
funções. Se assim o era, de outra maneira não poderia a reclamante se dirigir
ao trabalho que não fosse conduzindo o seu próprio veículo, salvo na hipótese de aquisição do automóvel, pela empregada,
para servir exclusivamente ao empregador, deixando o meio de transporte, por
exemplo, nas imediações ou em garagem da empresa. Este ato, contudo, desafia a
intangibilidade remuneratória e a natureza imanente ao contrato de trabalho que
confere às partes da relação papéis bem distintos quanto às suas obrigações.
Defiro as pretensões obreiras para determinar
o ressarcimento dos valores gastos com a manutenção do veículo(óleo,
pneus,combustível, IPVA, reembolso de quilometragem incluindo o trajeto
resdidência-trabalho-residência), nos valores de R$500,00(quinhentos reais) por
mês, de 05 de maio de 2008 a 12 de abril de 2009, e de R$ 350,00(trezentos e
cinquenta reais) por mês no período de 13 de abril a 11 de dezembro de 2009,
com juros e atualização monetária.
No que se refere ao pagamento de R$800,00(oitocentos reais por mês, a título
de perdas e danos pelo desgaste do veículo, rejeito o pleito diante da impossibilidade de se verificar a real necessidade da indenização em tela e
também a quantia efetivamente razoável para cobrir
tal tipo de ressarcimento. A autora sequer indica o modelo, o ano de fabricação
e o estado de conservação do veículo,
bem como é silente a prova oral a esse respeito. Se tiver utilizado um carro
novo e de valor elevado, o ressarcimento
deve ser feito tomando em conta esse
quadro, evidentemente. Mas se, ao contrário, o veículo for daqueles com vários anos de uso e o modelo mais modesto, nem mesmo a sua
utilização contínua durante um ano e
sete meses para a prestação laboral é
capaz de alterar o respectivo valor de
mercado do bem, cujas despesas antes acolhidas, sob a rubrica manutenção do
veículo, se revelam suficientes para a finalidade ora pretendida. Pretensão
inacolhida.
Pleitos de ressarcimento e indenização pelo
uso de veículo particular parcialmente deferidos.
COMPENSAÇÃO DE VALORES
Não há se
falar em compensação de valores, tendo em vista que nenhuma das verbas
deferidas foi paga de forma parcial pelo reclamado. Apenas é registrado novamente que a pré-contratação de duas
horas extras impede a compensação
requerida(este valor é parte integrante da remuneração, mas não a título de
horas extras). E quanto à indenização por quilômetro rodado, o valor pago pelo
reclamado durante parte do contrato já foi deduzido no momento da fixação do
ressarcimento respectivo, conforme pedido assim formulado pela autora. O que
era para ser compensado foi realmente deduzido no momento da análise do pleito
principal.
DO LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇAO
PREVIDENCIÁRIA PELA RECLAMANTE. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCLUSÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA
No cálculo das verbas ora deferidas, como tem
procedido a Contadoria Judicial do TRT 10, será observado o limite máximo de
contribuição para o INSS, pela empregada, incluindo nesse cálculo
os valores dos salários recebidos durante o contrato, mês a mês. Não há
incidência de imposto de renda sobre juros de mora, matéria também pacificada
no âmbito do Regional. O imposto de renda devido será calculado de acordo com os termos
da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da RFB.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRAUITA.IMPUGNAÇÃO PATRONAL
Afirmando
não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a
reclamante pleiteou, na inicial, os benefícios da justiça gratuita. Para tanto,
presta declaração de pobreza a fls. 17, 21 e 23.
Entendo
que a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor,
especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da
gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente
regularidade, o que não ocorreu, embora tenha impugnado a declaração obreira.
Defiro,
pois, a gratuidade judiciária postulada pelo autor, nos termos da DECLARAÇÃO DE
POBREZA JURÍDICA prestada a fls. 17, 21
e 23.
III -
CONCLUSÃO
Ante o
exposto,julgo procedentes, em parte, os pedidos para condenar solidariamente os
reclamados,BANCO SAFRA S.A, PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA e
S&A PERSONNALITE MARKETING LTDA ,a pagar à autora,PATRÍCIA CRUZ DA SILVA, no prazo legal, as seguintes parcelas:
i) tantas quantas horas extras ultrapassem a jornada diária de
6(seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira,observados os horários
declinados na exordial, acrescidas do percentual de 50% e do Repouso Semanal
Remunerado(incluindo sábados e feriados, conforme norma convencional dos
bancários), durante todo o contrato,com a
utilização do divisor 150, tendo
como base de cálculo o somatório das seguintes verbas:salario, acordo de
prorrogação,rsr sobre acordo de prorrogação, diferença de salário, total de
prêmios, rsr sobre prêmios, diferença de abono pecuniário e abono. O valor
das horas extras integra-se à remuneração e ocasiona diferenças de aviso
prévio, férias integrais e proporcionais, abono de 1/3, gratificações natalinas
integrais e fracionadas, FGTS e multa de 40%;
ii) intervalo intrajornada, a título de mais uma hora extra, durante
todo o pacto, a ser calculada nos mesmos moldes das demais horas extras
deferidas ;
iii)
a)diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de
6%(seis por cento) devido entre 05 de maio e 03 de setembro de 2008(vide
CCT 2007/2008, Cláusula Primeira, fl.69), e do reajuste de 10%(dez por cento)
devido entre 31.10.2008 e 06.05.2009(vide CCT 2008/2009,
Cláusula Primeira, a, fl. 93), cujos valores majorados compõem a
evolução da remuneração obreira e servem também como base de cálculo das horas
extras antes deferidas; b)auxílio alimentação e cesta alimentação
nos períodos de 05 de maio e 03 de setembro de 2008 e de 31.10.2008
e 06.05.2009 (Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta da CCT de
2007/2008, fls 73 e 74; Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta da CCT de
2008/2009, fls.90/91)e c)PLR
2008 no valor de R$1.036,80(CCT sobre participação dos empregados nos lucros e
resultados 2008, Cláusula Primeira, fls 140/141);
iv) uma multa convencional pela vigência de cada instrumento, das CCTs
de 2007/2008(Cláusula Quadragésima Quarta, fl.85),2008/2009(Cláusula
Quadragésima Quarta, fl.102) e 2009/2010(Cláusula Quadragésima Oitava, fl.122)e
ainda
v)
ressarcimento dos valores
gastos com a manutenção do veículo(óleo,pneus,combustível,IPVA, reembolso de
quilometragem incluindo o trajeto residência-trabalho-residência),nos valores
de R$500,00(quinhentos reais) por mês, de 05 de maio de 2008 a 12 de
abril de 2009, e de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) por mês
no período de 13 de abril a 11 de dezembro de 2009, com
juros e atualização monetária.
Declarada, assim, a nulidade dos registros efetuados
na CTPS obreira em nome de empregadora fictícia, bem como das rescisões
contratuais trazidas aos autos e demais documentos elaborados com essa mesma tentativa,
para reconhecer que o vínculo de emprego da reclamante se deu exclusivamente
com o primeiro reclamado, Banco Safra S.A,
de 05 de maio de 2008 a 11 de dezembro de 2009, no exercício da função de Promotora de Venda de
Crédito Consignado. Devem ser promovidos
os pertinentes registros e retificações na CTPS obreira, pelo primeiro
reclamado, no prazo de 48 horas, sob pena de assim proceder a Secretaria da
Vara. O primeiro reclamado, empregador de fato da reclamante,arcará com o pagamento da totalidade das verbas. As outras reclamadas,
empresas prestadoras de serviços que apenas emprestaram os seus nomes para a
prática de irregularidades trabalhistas, são condenadas solidariamente, na
forma do artigo 942, do Código Civil Brasileiro(CLT, artigo 8º),tudo nos
termos da fundamentação precedente.
O Ministério Público do Trabalho deve ser comunicado para fins de eventual investigação a respeito do procedimento adotado pelos reclamados,
BANCO SAFRA S.A, PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA e S&A PERSONNALITE
MARKETING LTDA,aqui compreendido como fraudulento e lesivo aos direitos sociais da reclamante e
de outros trabalhadores ocupantes da função de Operador de Crédito Consignado,
com cópias da petição inicial, das contestações, da ata de audiência de
instrução(fls.350/357) e da presente sentença. Expedir a Secretaria da
Vara o respectivo ofício.
Ofício
ao órgão fiscalizador após o trânsito em julgado da decisão(DRT-DF), para as
providências cabíveis, diante das irregularidades verificadas.
Contribuições previdenciárias sobre as
seguintes verbas: diferenças
salariais,horas extras, intervalo intrajornada, e reflexos sobre gratificações natalinas e repouso semanal
remunerado. As demais
verbas possuem natureza indenizatória. Observar
o teto máximo da previdência, no caso da empregada(Súmula nº 368, do
TST).
Autorizados os respectivos
descontos da cota-parte da empregada, quanto às contribuições previdenciárias e
ao imposto de renda sobre as parcelas salariais, respeitados, porém, os limites previstos na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da
RFB.
No cálculo das verbas ora
deferidas, como tem procedido a Contadoria Judicial do TRT 10, será observado o
limite máximo de contribuição para o INSS, pela empregada, incluindo nesse cálculo
os valores dos salários recebidos durante o contrato, mês a mês. Não há
incidência de imposto de renda sobre juros de mora, matéria também pacificada
no âmbito do Regional. O imposto de renda devido será calculado de acordo com os termos
da Instrução Normativa nº 1.127/2011, da RFB.
Incidem
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do ajuizamento da presente
ação e atualização monetária desde a data da exigibilidade de cada uma das
verbas deferidas.
Custas processuais de R$1.000,00(um mil reais), pelos reclamados,calculadas sobre
R$50.000,00(cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação e para esse fim
aproveitado.
Intimem-se as partes.
BSB-DF,
05 de março de 2012
Grijalbo Fernandes Coutinho
Juiz Titular da 19ª VTB/DF
Excelente fundamentação.
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