quinta-feira, 17 de maio de 2012

LIBERDADE SINDICAL: A Auto-defesa Coletiva

TRT15 decide pela legalidade da greve dos trabalhadores da COSTECH e reconhece a representatividade do sindicato dos Metalúrgicos de Campinas


(*) Luiz Salvador

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região (Campinas), em sede de Dissídio Coletivo de Greve, PROCESSO Nº 0000385-86.2012.5.15.0000DCG, Relator Desembargador, Dr. SAMUEL HUGO LIMA, decide pela legalidade da greve dos trabalhadores da COSTECH, empresa terceirizada da SANSUNG, na montagem de celulares  e declara a ilegalidade da terceirização precarizadora, enquadra suas atividades na atividade fim da tomadora e reconhece a legitimidade do sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região para representar sindicalmente os trabalhadores terceirizados, registrados pela COSTECH ENGENHARIA LTDA.

A Sansung Eletronics, Campinas, terceirizando parte de suas atividades-fins, contratou a Costech Engenharia Ltda como empresa prestadora de serviços na área de montagem de celulares, sabidamente pertencente à  categoria dos metalúrgicos, atuando já em seu início de atividades no interior do complexo fabril da sua tomadora de serviços (SAMSUNG), sendo que a partir de dezembro de 2011, mudou-se para outro local, às pressas, fazendo alteração contratual de sua razão social, objetivando ao que se depreende do exame do Acórdão em comento, fugir do enquadramento sindical da categoria dos metalúrgicos, permitindo-lhe a redução de seus custos com mão de obra, já que deixou de aplicar as vantagens de condições de vida, de trabalho e de salário previstas nos Acordos Coletivos firmados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região, flexibilizando e precarizando as condições de trabalho de seus empregados.

Como decorrência desses fatos, os trabalhadores da Costech deflagaram movimento de greve que durou aproximadamente 60 dias, greve essa que recebeu o devido apoio do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região.

A Costech, por seu turno, judicializou a questão, aforando medida cautelar inominada, cumulada com pedido de liminar e efeito cominatório em face do SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA, MONTE MOR, PAULÍNIA, VALINHOS E SUMARÉ, pretendendo a declaração judicial de representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, com a exclusão da representatividade do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região, objetivando a declaração da ilegalidade da greve, o impedimento da prática de atos que impeçam a exploração da atividade econômica da suscitante e a garantia da atuação de no mínimo 50% dos trabalhadores de cada setor, em cada turno. O pedido de liminar não foi atendido, ao entendimento de não se tratar de atividade essencial. O pedido foi autuado como Dissídio de Greve.

Instruído o processo, o TRT concluiu pela não abusividade da greve, pela representatividade do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região, pela prática de atos anti-sindicais, pela ilegalidade da terceirização, condenando a Costech a pagar as diferenças salariais resultantes dos Acordos Coletivos firmados pelo Sindicato dos Metalúrgicos, bem como a pagar R$50.000,00, como “DANO SOCIAL (“DUMPING SOCIAL”).

Leia a íntegra do Acórdão:

PROCESSO Nº 0000385-86.2012.5.15.0000DCG

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

SUSCITANTE:
COSTECH ENGENHARIA LTDA.
SUSCITADO:
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, HORTOLÂNDIA NOVA ODESSA, MONTE MOR, PAULÍNIA, VALINHOS E SUMARÉ

ABUSIVIDADE DA GREVE. ALTERAÇÃO ILEGAL DE ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. Não se considera abusiva a greve deflagrada por sindicato profissional que atua em defesa de sua organização, bem como de sua categoria, em face de evidente conduta antissindical de empregador, configurada pela alteração jurídica de seu objeto social, com a finalidade única de furtar-se ao seu inequívoco enquadramento sindical e ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas firmadas. No presente caso, a atividade-fim do empregador identifica-se com a atividade desenvolvida pela tomadora de seus serviços, configurando-se a ilicitude da terceirização da mão-de-obra, reforçada pela contratação de outra prestadora de serviços, sem provar a necessidade de contratação temporária. Lícita, portanto, a autodefesa coletiva.

ATOS ANTISSINDICAIS. DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL. REPERCUSSÃO ATUAL E FUTURA NA SOCIEDADE. FIXAÇÃO PRUDENTE DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE OFÍCIO EM DISSÍDIO COLETIVO

A prática de atos antissindicais por intermédio do “dumping social”, com repercussão em toda a sociedade, não pode ser menosprezada pelo Judiciário Trabalhista. Não se pode ignorar que tal ato prejudica não apenas os trabalhadores, bem como a razoável duração dos demais processos decorrentes da propositura de novas reclamatórias postulando os direitos decorrentes, mas a própria economia, na medida em que provocará a concorrência desleal com os demais empresários. Pior ainda, constitui perigoso precedente, que poderá ser copiado pelos demais concorrentes.

Identificado o “dumping”, os prejuízos causados e o risco para a sociedade, pode o Judiciário, para cumprir o dever de estabelecer a justa recomposição, conceder indenização adicional de ofício em favor de estabelecimento local benemerente. Assim, apesar da regra geral insculpida no art. 460 do CPC, a interpretação sistemática da legislação (arts. 461, § 5º, do CPC; 186, 187, 404, 883, 944 e 927 do CC; 81, 84 e 100, do CDC) abre um leque de opções proporcionais à extensão do dano, especialmente nos feitos coletivos, mediante a fixação prudente e equilibrada de indenização adicional. Devida, assim, indenização adicional em favor de entidade benemerente. 

COSTECH ENGENHARIA LTDA. aforou medida cautelar inominada, cumulada com pedido de liminar e efeito cominatório em face do SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA, MONTE MOR, PAULÍNIA, VALINHOS E SUMARÉ. Noticiou deflagração de movimento grevista precedido do comunicado de 08/03/2012 (fls. 26/28). Teceu considerações quanto à representatividade do sindicato suscitado, alegando que ele não é o legítimo representante legal da categoria profissional de seus empregados. Invocou os requisitos da Lei de Greve, para deliberar e deflagrar o movimento paredista. Alegou que: não foram feitas reivindicações, apenas ameaças de paralisação total das atividades; não há informação do “quorum” da assembleia que decidiu pela greve; e, de forma abusiva e ostensiva, o suscitado tem impedido a entrada daqueles empregados que não aderiram à greve. Assevera que a discussão da pauta de reivindicações, somente ocorrerá com o término da greve. Pede concessão de liminar, a fim de impedir a prática de atos que impeçam a exploração da atividade econômica da suscitante; de proibir a coibição moral dos empregados não aderentes à greve; garantir a atuação de no mínimo 50% dos trabalhadores de cada setor, em cada turno. Por essas razões, pede a declaração de abusividade e ilegalidade da greve deflagrada e a determinação de imediato retorno dos trabalhadores às suas atividades.

Diante da demonstração de ânimo dos trabalhadores em dar efetivo início do movimento paredista, o feito foi recebido como dissídio coletivo de greve, com a devida reautuação. Restou indeferido o pedido liminar (fl. 81), pois a atividade econômica da suscitante não ser essencial.

Audiência de tentativa de conciliação e instrução (fls. 85/86) realizada em 21/03/2012, com o comparecimento das partes e do D. Representante do Ministério Público do Trabalho. Juntada de contestação (fls. 87/101), procuração (fl. 102), ata de posse (fls. 103/108), estatuto social (fls. 109/120), comunicado de greve (fls. 122/125) e demais documentos (fls. 123/264).

O suscitado (fls. 87/264) alega, preliminarmente, que a suscitante além de contratar seguranças e empresa privada de segurança, está acompanhada da Polícia Militar, acrescentando que os trabalhadores em greve e os diretores sindicais são ameaçados, agredidos, espancados e intimidados, apenas por exercerem seus direitos de greve. No mérito, aduz que pela ausência do pedido formal de ilegalidade da greve, essa não pode ser declarada. Alega que detém a representatividade sindical dos empregados da suscitante desde a sua instalação, sendo que a mera alteração do objeto social da suscitante não pode resultar na modificação da entidade sindical que representa a categoria profissional, porque “OS TRABALHADORES SÃO OS MESMOS, OS SERVIÇOS REALIZADOS SÃO OS MESMOS, NADA JUSTIFICA A MUDANÇA DE REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES”. Argumenta que há recusa em receber e discutir a pauta de negociação e que houve observância legal dos requisitos da greve. Pede a concessão de liminar para que a suscitante retire os seguranças contratados com a finalidade de coibir o movimento paredista.

Réplica da suscitante às fls. 267/291, com a notícia de deferimento de liminar concedida em interdito proibitório (proc. nº 0000403-75.2012.5.15.0043) nos seguintes termos: “Acolho, portanto, liminarmente o pedido expresso na inicial, para determinar que o Sindicato e seus representantes com autuação no movimento paredista em andamento abstenham-se de impedir o livre acesso de pessoas e empregados às dependências do Autor, bem como se abstenham de turbar a posse do imóvel da empresa, no qual ela exerce suas atividades econômicas, mantendo desobstruídas as vias de acesso a referido imóvel, sob pena de multa em favor do Autor no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato que realizem que contrarie o teor desta decisão.” (fl. 288)

Parecer da Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino, opinando pela legalidade e não-abusividade do movimento paredista, com o regular pagamento dos dias parados.

Indeferida a liminar requerida em contestação. (fls. 313/313 v).

A suscitante pede a intimação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES), pois, no seu entender, trata-se o presente dissídio de disputa intersindical, entre o referido sindicato e o suscitado.

Em nova manifestação, o suscitado alega que a suscitante realizou a contratação de novos trabalhadores, com piso salarial inferior ao piso normativo da categoria, bem como, sem determinação judicial, estabeleceu o não pagamento salarial dos trabalhadores em greve. Requer o pagamento desses salários, sob pena de multa cominatória e o julgamento da lide, em face da impossibilidade de qualquer transação.

É o relatório.

V O T O

1.-Conheço do presente dissídio coletivo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2.- Representatividade sindical

O tema foi enfrentado tanto na exordial, quanto na contestação.

Aliás, a suscitante pleiteou (fls. 321/323) a intimação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES), alegando que o presente litígio trata de disputa intersindical entre esse sindicato e o sindicato suscitado. 

De se estranhar o pedido, pois foi a própria suscitante que decidiu propor a ação apenas contra o sindicato suscitado.

A presente ação, ainda que em caráter incidental tenha que decidir a respeito de representatividade sindical, de longe se trata de disputa intersindical. Ora, se houvesse qualquer interesse do SINDEEPRES em integrar a presente lide, competia a ele fazer uso da medida processual cabível e não o fez. Por fim, esclareça-se que a suscitante, nos termos do art. 6º do CPC, não possui legitimidade para postular em nome próprio sobre direito alheio.



Pois bem.

Segundo o suscitado, a autora, por volta de 2008, instalou-se juntamente com a empresa SAMSUNG, produtora de celulares, na cidade de Campinas, em local comum, utilizando de espaço físico distinto, funcionava dentro das dependências da SAMSUNG, utilizando o serviço de portaria dessa empresa. Argumentou ainda, que competia à autora realizar a montagem de aparelhos celulares, atividade-fim da tomadora SAMSUNG, e que, apesar dessa terceirização, os empregados da autora estavam devidamente assistidos por ele (suscitado). Acrescentou que: ultimamente a prestação desses serviços era realizada única e exclusivamente para a SAMSUNG; já houve a prestação desse mesmo serviço à Motorola, que também se dedica à produção de celulares; houve abrupta alteração do contrato social da suscitante, com o fito de modificar a representação sindical de seus empregados.



Em réplica, a suscitante confirmou a instalação de sua sede no “centro fabril da empresa SAMSUNG, que conforme é sabido, pertence a categoria dos metalúrgicos já que produz celulares” (fl. 271). Também alegou que vinha sofrendo significativa mudança estrutural, empresarial e formal, com o objetivo de se constituir de forma solidificar,



 “como empresa prestadora de serviços na área de montagem sem depender diretamente e unicamente da empresa SAMSUNG, razão pela qual deu início a sua regularização em termos de atividade e objeto empresarial, enquadramento sindical e adequações referentes à sede” (fl. 271, grifei)



Ilustrou ainda, sua forma de atuação na prestação de serviços de montagem:



 “as empresas que a contrata manda carcaças, por exemplo, e a empresa autora monta uma parte e devolve para as empresas” (fl.273).



E, acrescentou:



 “a empresa autora não pode ser considerada uma empresa de metalurgia, pois se assim for todas as empresas, de certo modo, devem ser representadas por tal sindicato, pois ao manusear tais elementos referentes a metalurgia já estaria configurada a sua representação.” (fl. 273).



Como se vê, o serviço prestado pela suscitante às tomadoras é imprescindível à confecção dos aparelhos celulares até que possam ser considerados produtos finalizados e acabados, o que, em princípio, constitui atividade-fim das tomadoras. Note-se ainda que, ao descrever o desenvolvimento de sua atividade econômica, a suscitante informou: “Ora, no caso dos autos a empresa não produz celulares, apenas monta uma parte deste e devolve para a tomadora de serviços.” (fl.273, grifei). Nesse sentido, considerando-se a mera montagem de parte dos aparelhos celulares, e os termos da Súmula nº 331, III do C. TST, não há meio de configurar a atividade econômica preponderante da suscitante como a de serviços especializados ligados à atividade-meio dos tomadores, porque também disso não se trata essa atividade. Assim, a única hipótese admissível é qualificar a atividade desenvolvida pelo suscitante como atividade-fim das tomadoras.



Ainda que assim não fosse, como se sabe, a terceirização tem sido, infelizmente, uma forma muito utilizada de contratação de mão-de-obra qualificada para prestar serviços em todas as áreas, em todo o Brasil. Não é possível que se reconheça uma categoria genérica de “trabalhadores terceirizados”.



Para se definir uma categoria, não é viável que se adote uma concepção generalizada. Necessário se faz observar a união de interesses dos trabalhadores. A unicidade sindical deve ser respeitada. Todavia, não pode ser invocada em detrimento de outro princípio balizador do Direito Coletivo, o da autonomia sindical. Os sindicatos são formados pela vontade e união de trabalhadores com mesmos interesses e necessidades. E não é concebível que isso seja afastado. A unicidade sindical deve ser preservada em harmonia com a autonomia sindical. E não é o sindicato a base da conceituação da categoria, mas diversamente, é a categoria que formará o sindicato que irá representá-la em seus interesses.



Ora, o enquadramento sindical do trabalhador deve se pautar pela atividade preponderante da empresa. No caso dos autos, evidenciada a indevida admissão de prestadores de serviço para execução da atividade-fim, os seus enquadramentos se darão em conformidade com a atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, se a SAMSUNG tem a metalurgia como sua atividade preponderante, seus trabalhadores prestadores de serviços inequivocamente serão enquadrados na categoria dos metalúrgicos.



Destarte, acolho a representatividade sindical arguida em contestação, para reconhecer o suscitado como legítimo representante da categoria profissional dos empregados da suscitante.



3.- Dissídio coletivo de greve - abusividade.



A suscitante afirmou que não foram observados os requisitos da Lei nº 7.783/89, inclusive no tocante à frustração da negociação e ao “quórum”, dentre outros. Alegou ainda que não houve oportunidade de negociação prévia com o suscitado ou perante a Delegacia Regional do Trabalho e que tampouco foi comprovada sua recusa em receber a pauta de reivindicações. Sustentou ainda que desconhece o estatuto do suscitado, bem como o “quórum” mínimo estabelecido para deflagração da greve, questionando se ele foi atingido, uma vez que não está comprovado.



Passo, pois, a tratar da discussão concernente à alegada abusividade da greve em si.

Consta do comunicado de greve que a paralisação foi motivada pela seguinte pauta de reivindicações:



- indevida terceirização da atividade principal da COSTECH ENGENHARIA LTDA., com a consequente precarização das condições do contrato de trabalho;

- inaceitável demissão por justa causa aplicada a um empregado (Sr. Rafael Cerqueira Lima) e para o qual perseguem a reintegração;

- discussão da redução da jornada de trabalho;

- readequação do transporte fornecido para o deslocamento dos empregados até a empresa;

- discussão das condições gerais de segurança e saúde, de alimentação (quantidade e qualidade);

- desconto da contribuição sindical à correta entidade sindical.



Em regra, é necessário que o sindicato profissional obtenha da categoria a devida autorização para deflagrar movimento paredista, em assembleia geral devidamente convocada para esse fim. Ocorre que, no presente caso, restaram frustradas as tentativas de negociação prévia (fl. 92), e, como bem apontado pela Exma. Procuradora do Trabalho, houve a infrutífera tentativa de realização de assembleias pelo suscitado (fl. 296).



No mais, dentre as reivindicações, o suscitado apontou a indevida terceirização da atividade-fim da suscitante, sob pena de precarização das condições de trabalho ali oferecidas, supressão de direitos conquistados em acordos e convenções coletivas, bem como, redução salarial a patamar inferior ao mínimo legal.



Pois bem.



Sem adentrar ao mérito da curiosa circunstância de que a suscitante iniciou suas atividades no interior do complexo fabril da sua tomadora de serviços (SAMSUNG) e, posteriormente, em dezembro de 2011, teve “que sair de sua sede e mudar-se, as pressas, para um outro local” (fl. 271), sem apresentar qualquer justificativa para tanto, vejamos outros aspectos que envolvem a presente discussão.



Com efeito, sobreleva nos presentes autos a discussão de terceirização, em sucessão. Diga-se, numa primeira etapa, a terceirização da atividade-fim da SAMSUNG, realizada pela suscitante; e numa segunda, da atividade-fim da suscitante, por intermédio da Prest Service Recursos Humanos (quarteirização). No tocante à terceirização, diga-se, da primeira etapa, alega a suscitante que foi promovida a sua alteração social, em dezembro de 2011, quanto à sua reestruturação:



B) ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE

1.2 – Alterar o ramo de atividade de

(a)       Prestar serviços de montagem de circuitos eletrônicos; e

(b)      Participar em outras sociedades.



Para o ramo de atividade de:-

(a)                            Prestação de Serviços em Montagem de Produtos em Geral

(b)                            Participar em outras sociedades





Segundo a suscitante (fl. 271), essa alteração social visou a não dependência direta e exclusiva de uma única tomadora de serviços, no caso concreto, da SAMSUNG. Importa também salientar outra relevante justificativa da suscitante, para a alteração social mencionada:



 Vale deixar claro que tal procedimento fora realizado tendo por bem que por ser a suscitante empresa prestadora de serviço de montagem, não possui condições de se adequar as convenções e acordos coletivos do Sindicato dos Metalúrgicos, já que há diferenças gritantes tanto no que concerne a atividade em si quanto no que tange as condições econômicas lato sensu.” (fl. 272, grifei).



Ora, não obstante o entendimento deste Relator quanto ao enquadramento sindical aplicável aos trabalhadores prestadores de serviços, exposto no item anterior, de que a representação se dará pelo sindicato do tomador de serviços, no presente caso é patente que a atividade preponderante da suscitante se confunde com a atividade-fim da tomadora dos serviços (SAMSUNG) do ramo de metalurgia. No caso concreto, a alteração jurídica do objeto social da suscitante, por si só, não é suficiente para afastar essa confusão. Isso, sem adentrar no mérito do item “b” de seu ramo de atividade – “Participar em outras sociedades” – porquanto enseja uma gama infindável e indeterminada de atividades econômicas, para as quais seriam necessários, além do contrato social, outros elementos para melhor definir o enquadramento sindical mais adequado e que, aliás, não acompanharam os presentes autos.



Em verdade, a suscitante busca com a alteração de seu objeto social esquivar-se de seu inequívoco enquadramento sindical e assim, isentar-se do cumprimento das condições econômicas e sociais firmadas nos acordos e convenções coletivas com o suscitado. Segundo suas próprias justificativas, faltam-lhe condições econômicas de adequação àquelas cláusulas normativas estabelecidas. Oportuno salientar que a suscitante, como empregadora, deve assumir os riscos do seu negócio (art. 2º § 2º da CLT) e não, simplesmente, repassá-los ao trabalhador na forma pretendida, em evidente prejuízo ao obreiro.



Seguramente, com a alteração social levada a efeito, há evidente prejuízo ao trabalhador, bem como à sua organização sindical, porque lhe foi furtada a representação sindical sem qualquer fundamento legal. Portanto, em evidente conduta antissindical merecedora de proteção por esta Justiça Especializada.



Diga-se que, como empresa interposta, a suscitante não observou que, embora admissível, a terceirização não pode se desenvolver de forma irrestrita, com o objetivo de fraudar os direitos e conquistas daqueles que são a força motriz para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica. Tampouco se permitirá que seja tomadora de serviços, sem a observância das restrições legais e em detrimento, uma vez mais, dos trabalhadores.



Apenas para argumentar, é de amplo conhecimento que o fenômeno da terceirização traz consigo efeitos não desejados aos trabalhadores, tais como precarização da saúde e segurança de trabalho, grande rotatividade de mão-de-obra, entre outros. A título de ilustração, consigno que, em outubro de 2011, na audiência pública realizada no C. TST a respeito da terceirização de mão-de-obra, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Dr. Sebastião Vieira Caixeta, informou que naquele momento havia no Ministério Público cerca de 14 mil procedimentos que investigam a terceirização ilegal, e que são 1.500 ações civis públicas e quase 2.400 termos de ajuste de conduta, obtendo-se assim, a “noção da dimensão dessa precarização e do descumprimento da legislação[1].



Portanto, uma vez que cabe ao Sindicato zelar pela preservação das conquistas obtidas para a categoria profissional que representa, ou, que tenha a representação ameaçada ou afastada indevidamente, entendo que sua motivação para deflagrar a greve é legítima, justificando-se a autodefesa coletiva, devendo, assim, ser declarada sua legalidade e não abusividade.



Não é demais lembrar que a suscitante, reconhecendo a sua condição de empresa que deveria se submeter às normas negociadas pelo sindicato suscitado, efetuou o recolhimento das contribuições sindicais de 2007 a 2011 (fls. 300/306).



Também é irrelevante que a suscitante também estaria prestando serviços para outras empresas do ramo da confecção de aparelhos celulares. Repita-se: tratando-se de terceirização de atividade-fim da tomadora dos serviços, os empregados terceirizados têm direito aos mesmos direitos trabalhistas dos empregados diretamente empregados por ela, tomadora.



Portanto, é manifestamente ilegal a contratação de serviços temporários (vg., fl. 205), especialmente no período de greve (vg., fl. 241), o que é expressamente vedado na Lei de Greve (art. 7º, parágrafo único).



4.- Das reivindicações



Verificada a não abusividade da greve, evidentemente se fará a apreciação da pauta de reivindicações, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), ora transcrito:



Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.



Passo, pois, a analisar as reivindicações formuladas pelo sindicato suscitado (fls. 99/100):



a)                                                                                  os contratos dos trabalhadores temporários e terceirizados sejam convertidos em contratos de trabalho por prazo indeterminado e direto com a suscitante, respectivamente;

b)                                                                                  o piso salarial da suscitante, de R$ 1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais) e assim, diferenças salariais e reflexos, seja reconhecido para todos os contratos convertidos na forma supra, nas verbas vencidas e vincendas;



Postula o suscitado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a suscitante, tomadora dos serviços. Por via de consequência, a conversão dos contratos firmados com a Prest Service Recursos Humanos Ltda., porque inexistente a necessidade transitória a justificar o contrato a prazo determinado, bem como por ter laborado na atividade-fim da suscitante. Invoca a cláusula 63 da Convenção Coletiva, vigência 01/08/2011 a 31/08/2012:



MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

Na execução de serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019/74, e nos casos de empreitada, cujos serviços não se destinam a produção propriamente dita”(fl.195).



Razão assiste ao suscitado.



No item anterior, ficou dirimida a questão da representatividade sindical, reconhecida em favor do suscitado. Portanto, admite-se a convenção coletiva subscrita pelos sindicatos patronal e profissional, apresentada às fls. 163/201.



Registre-se que quanto ao contrato temporário, especificamente, há que se destacar que a Lei nº 6.019/74 estabelece, em seu art. 2º, que o contrato de trabalho temporário poderá ser celebrado para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Nota-se no presente caso, que a cláusula 63, em questão, restringiu ainda um pouco mais a possibilidade de contratos temporários, impedindo-os no caso de serviços próprios de produção.



Nesse caso, ainda que a necessidade transitória alegada estivesse indubitavelmente provada, o que não ocorreu, a admissão de trabalhadores temporários pela suscitante só é permitida em se tratando de atividade não vinculada à produção, o que tampouco ocorre. Os documentos acostados às fls. 205/252, indicam a contratação de empregado para a função de auxiliar de produção. Significa dizer: nos termos da cláusula 63, não pode ser admitida a contratação temporária de empregados para o exercício da função de auxiliar de produção.



Assim, nada obstante a suscitante, na audiência de tentativa de conciliação, alegar que não há em seu quadro de funcionários trabalhadores temporários ou vínculo com a Prest Service, bem se vê, às fls. 205/252, contratos de trabalho nessa circunstância. Por essa razão, considero-os nulos, na forma do art. 9º da CLT, para declarar a formação do vínculo empregatício diretamente com a suscitante.



Todavia, devem ser considerados os limites processuais das decisões proferidas em sede de dissídio coletivo, que não ensejam sentença de natureza condenatória, mas constitutiva.



Destarte, esta SDC se limita a reconhecer que todos os empregados que prestam serviços à suscitante, diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service), continuam vinculados ao sindicado suscitado. Além disso, como não é possível em sede de dissídio coletivo de greve deferir diferenças salariais e reflexos, as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da presente decisão deverão ser postuladas pela via da Ação de Cumprimento.



c)                                                                                   os empregados dispensados no curso da greve sejam reintegrados, nas mesmas condições acima;

d)                                                                                  a empresa se abstenha de realizar demissões arbitrárias;

e)                                                                                   a estabilidade seja concedida para todos os trabalhadores pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), declarada a legalidade do movimento paredista;

f)                                                                                    o pagamento integral dos dias de paralisação;





Dispensas arbitrárias no curso da greve e o não pagamento de salários decorrentes da participação no movimento paredista configuram-se como verdadeiras condutas antissindicais, por serem procedimentos desestimulantes e limitadores para o exercício desse direito garantido constitucionalmente, conforme artigo 9º da Carta Magna. Nesse sentido ainda, reza o artigo 7º da Lei nº 7.783/89:



Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.



Assim, como mecanismo de tutela das garantias constitucionais, concedo a estabilidade pleiteada pelo suscitado e restituição das coisas ao seu estado anterior, ou seja, a reintegração imediata dos trabalhadores dispensados em face da participação na greve, inclusive daqueles empregados contratados temporariamente, para os quais está determinada a contratação direta, nos termos dos pedidos “a” e “b” supra. Os salários e empregos serão assegurados aos empregados, desde a data do julgamento do dissídio coletivo de greve até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 29 da Seção de Dissídios Coletivos deste E. Regional.



Uma vez declarada a legalidade e não abusividade da greve, determina-se o pagamento integral dos dias de paralisação.



g)                                                                                  Manutenção do visa-vale;



Na audiência de tentativa de conciliação, a suscitante informou que foi instituída a cesta básica no lugar o vale cesta/visa-vale sem qualquer impugnação ou manifestação posterior por parte do suscitado. Assim, resta prejudicado o pedido.



h)                                                                                  normas de segurança, higiene e saúde no trabalho sejam adotadas em todo o parque fabril;





Os pedidos são por demais genéricos, sem nem ao menos indicar quais os problemas havidos, impossibilitando a apreciação do pedido, nos termos do Precedente Normativo nº 37, da SDC do C. TST.



i)                                                                                    os horários de ônibus que efetuam os traslados dos empregados sejam regularizados;





Postulou o suscitado a regularização dos horários de ônibus. Aduziu que os novos itinerários do transporte de empregados, decorrentes da mudança da suscitante para a cidade de Valinhos, aumentaram consideravelmente o tempo de traslado. Não teceu maiores detalhes ou apresenta provas com respeito do tempo dispendido.



Assim, nada a deferir.



j)                                                                                    a refeição fornecida no parque fabril seja de melhor qualidade;





Aduziu a suscitante (fls. 275/276) que comissão formada pelos próprios empregados, após degustação havida, decidiu o estabelecimento no qual seriam preparadas as refeições fornecidas pela suscitante. Quedou-se inerte o suscitado, sem sequer especificar as reclamações alegadas, restringindo-se a apontar genericamente problemas com a qualidade e quantidade das refeições. Portanto, indefiro.



k)                                                                                   as mensalidades sindicais sejam descontadas dos associados que a autorizaram e seja feito o repasse em seu favor;



Uma vez reconhecida a representatividade sindical do suscitado, determina-se o desconto e o repasse das mensalidades sindicais em seu favor, na forma pleiteada.



l)                                                                                    apresentação da relação de todos os empregados contratados nos últimos 12 (doze) meses, bem como, de suas respectivas documentações, a fim de se apurar as diferenças salariais, eventualmente devidas;



Conquanto tenha sido reconhecida a nulidade das contratações temporárias realizadas com a Prest Service e estabelecida a contratação direta com a suscitante, determino que a suscitante apresente a relação dos empregados contratados naqueles termos e demais informações na forma do pedido de item “o” (fl.100), para além daqueles conhecidos às fls. 205/252.



As diferenças salariais e reflexos, sobre as parcelas vencidas e vincendas eventualmente apuradas deverão ser requeridas por meio próprio, em Ação de Cumprimento.



m)                                                                                imediata reintegração de empregado (Sr. Rafael Cerqueira Lima), demitido por justa causa



Deixo de conhecer do pedido. Tratando-se de interesse concreto, a respeito de um único e determinado empregado, deve ser dirimido em ação individual.



n)                                                                                  redução da jornada de trabalho;



O suscitado não apresentou qualquer fundamentação à reivindicação de redução da jornada de trabalho, impossibilitando a apreciação do pedido, nos termos do Precedente Normativo nº 37, da SDC do C. TST. Rejeita-se.



5.- Atos antissindicais - Dano social



O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que a suscitante se pauta pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a alteração do objeto da sociedade com o objetivo de reduzir artificialmente os salários dos seus empregados.



Assim procedendo, a suscitante causou vários prejuízos à sociedade.



O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a redução dos salários dos empregados, inclusive com o subterfúgio da contratação sob o falso manto do trabalho temporário.



O segundo será a sobrecarga futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas.



Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial do preço dos aparelhos celulares, provocando, assim, o chamado “dumping social”. Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais concorrentes, na medida em que poderia cobrar pelos serviços preço inferior.



Conhecido há décadas no âmbito comercial, o “dumping” se caracteriza pela deslealdade praticada por empresa ou empresas em relação às suas competidoras por intermédio da agressiva redução do preço do seu produto comercializado, para patamares incompatíveis com a atividade econômica, alcançando valores muitas vezes inferiores aos próprios custos da produção, praticada durante breve período, com vistas à eliminação da concorrência. É uma prática comercial na qual uma ou mais empresas de um país vendem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor comercial para outro país, inferiores, até mesmo, ao menor preço cobrado pelo produto no país exportador, por um tempo certo, objetivando comprometer ou eliminar as empresas locais concorrentes, com vistas ao domínio do mercado e futura imposição de preços elevados.



Trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio comercial, com comprometimento empresarial e ruptura, por via oblíqua, no processo de livre concorrência. De forma imediata o prejuízo recai sobre as empresas concorrentes e, mediatamente, alcança toda a malha consumidora do produto, cujo preço alcançará valores mais altos logo após a eliminação das concorrentes. 



Logo, há dano decorrente do sucesso da prática do “dumping”.



O dano individual causado pela deslealdade em relação às concorrentes identifica-se facilmente. Contudo, em relação ao dano imposto à coletividade outro é o enredo.



Os chamados danos sociais, nas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo[2], são aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis. Envolvem interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.



Reconhece-se que os direitos sociais, advindos do Direito Internacional Público, definidos na plataforma dos direitos fundamentais de segunda geração e recepcionados pela CF/1988, exigem posturas pró-ativas dos estados para manutenção da justiça social no cenário da sociedade capitalista contemporânea.



Nesse sentido, torna-se imperioso tratar da medida ética que se deva depositar sobre os processos de construção de vantagem econômica sob risco de comprometimento da estabilidade social.



Assim, a vantagem econômica levada a efeito, com sonegação de direitos e processos fraudulentos de terceirização, em relação às empresas concorrentes que cumprem as leis trabalhistas, por exemplo, visando a “baratear o custo da mão de obra”, desdobra-se no chamado “dumping social”, caracterizado ainda, pela deslealdade na concorrência comercial decorrente da supressão de direitos sociais dos empregados em relação às empresas cumpridoras das normas trabalhistas, ocasionando o dano social.



Trata-se, portanto, de conduta ilícita danosa que desafia ressarcimento, conforme dispõem os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, com as seguintes redações:





“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”





“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”





“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”



Envolvendo interesses difusos e vítimas indeterminadas ou indetermináveis, rende-se ensejo à sua defesa judicial, na forma do artigo 81, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação  é a seguinte:



 “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;”

                                                                      

Estabelecida a viabilidade da tutela coletiva do dano social, torna-se irremediavelmente presente a sua discussão no âmbito dos dissídios coletivos trabalhistas.



Nesses casos, quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do  caput e do § 1º do artigo 84 do CDC, cuja redação é a seguinte:

 “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.”



Fixada a verba compensatória de caráter punitivo derivada do dano social, não há que se falar na sua reversão diretamente à vítima, desenhando-se destinação a um fundo de proteção consumeirista (art. 100 do CDC), ambiental ou trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz, consoante aplicação analógica conferida ao disposto no parágrafo único do artigo 883 do Código Civil (CC), cuja redação é a seguinte:



 Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. (negrito acrescentado)



Trata-se da aplicação da função social da responsabilidade civil.



Ao cabo, assevero que a aplicação “ex officio” da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (artigo 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa.



Nesse sentido, pode-se utilizar subsidiariamente o disposto no artigo 404 do CC, cuja redação é a seguinte:



“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” (negrito acrescentado).



Acrescentando, independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do art. 461 do CPC, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa.



Sobre cominação e demanda cominatória é importante ressaltar a precisa lição de Araken de Assis



 Em primeiro lugar, a pena poderá ser imposta na sentença ou na decisão antecipatória de ação condenatória.

Contemplado que esteja o pedido cominatório (art. 287), e a despeito de recomendável sua formulação, o art. 461, §4º, esclarece que o juiz imporá a multa ‘independentemente de pedido’, na decisão, e o art. 644, caput, acrescenta que o juiz a fixará, na execução, ‘se omissa a sentença’. Tais dispositivos elegeram, pois, a coerção patrimonial e o meio executório da execução específica das obrigações de fazer e de não fazer. Também se aplica tal mecanismo às prestações para entrega de coisa (art. 461-A, §3º), valendo, neste caso os referidos poderes do órgão judiciário.

No direito anterior, o pedido se afigurava obrigatório, se infungível o fazer, e facultativo se fungível. Mas ao juiz se vedava impô-la de ofício. Como se percebe, o novo texto passou o preceito à órbita dos poderes do juiz, dispensada a iniciativa da parte.” (Manual do processo de execução. 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 549/550. negrito acrescentado).



Tratando-se de uma lesão metaindividual, com repercussões no futuro, não é possível que o juiz se acomode a uma decisão burocrática. A condenação, assim, deve ser adequada à natureza e extensão do dano, sendo importante ouvir a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in “Processo de conhecimento”, vol. 2, pp. 736/737, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais):



 “Em outras palavras, as diversas sentenças e meios de execução nada mais são que instrumentos técnico-processuais que devem estar dispostos na lei para que os direitos possam ser efetiva e concretamente tutelados. Para que tudo isso seja melhor compreendido é importante o seguinte raciocínio: em primeiro lugar, é necessário conhecer a natureza material e as tutelas a ele são inerentes. Após, é preciso verificar quais são as sentenças e meios adequados à prestação dessas tutelas. Se, para o direito ao meio ambiente saudável, em vista de sua natureza, é imprescindível a tutela inibitória, não há como se pensar apenas nas sentenças declaratória, constitutiva e condenatória. É indispensável socorrer-se das sentenças mandamental e executiva e de meios de execução adequados. Cumpre, então, pesquisar a legislação se tais instrumentos existem, pena de o processo civil não cumprir sua mais elementar função. Em nosso caso, as sentenças mandamental e executiva, bem como os meios de execução adequados à tutela do direito ao meio ambiente saudável (por exemplo), estão presentes no art. 84 do CDC. Nessa perspectiva, é possível dizer que o processo civil está adequadamente estruturado para conferir tutela efetiva aos direitos difusos e coletivos, pois têm sentenças e meios de execução capazes de prestar as tutelas que lhes são imprescindíveis”.



Vale transcrever precedente similar neste Egrégio Tribunal, conforme a seguir ementado:



“DANO SOCIAL (“DUMPING SOCIAL”).  IDENTIFICAÇÃO: DESRESPEITO DELIBERADO E REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REPARAÇÃO: INDENIZAÇÃO “EX OFFICIO” EM RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. Importa compreender que os direitos sociais são o fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista. Esse compromisso, fixado em torno da eficácia dos Direitos Sociais, se institucionalizou em diversos documentos internacionais nos períodos pós-guerra, representando, também, um pacto para a preservação da paz mundial. Esse capitalismo socialmente responsável perfaz-se tanto na perspectiva da produção de bens e oferecimento de serviços quanto na ótica do consumo, como faces da mesma moeda. Deve pautar-se, também, por um sentido ético, na medida em que o desrespeito às normas de caráter social traz para o agressor uma vantagem econômica frente aos seus concorrentes, mas que, ao final, conduz todos ao grande risco da instabilidade social. As agressões ao Direito do Trabalho acabam atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que destas agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem na concorrência econômica com relação a vários outros empregadores. Isto implica dano a outros empregadores não identificados que, inadvertidamente, cumprem a legislação trabalhista, ou que, de certo modo, se vêem forçados a agir da mesma forma. Resultado: precarização completa das relações sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção. O desrespeito deliberado, inescusável e reiterado da ordem jurídica trabalhista, portanto, representa inegável dano à sociedade. Óbvio que esta prática traduz-se como “dumping social”, que prejudica a toda a sociedade e óbvio, igualmente, que o aparato Judiciário não será nunca suficiente para dar vazão às inúmeras demandas em que se busca, meramente, a recomposição da ordem jurídica na perspectiva individual, o que representa um desestímulo para o acesso à justiça e um incentivo ao descumprimento da ordem jurídica. Assim, nas reclamações trabalhistas em que tais condutas forem constatadas (agressões reincidentes ou ação deliberada, consciente e economicamente inescusável de não respeitar a ordem jurídica trabalhista), tais como: salários em atraso; salários “por fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto de forma fidedigna e o pagamento correspondente; não recolhimento de FGTS; não pagamento das verbas rescisórias; ausência de anotação da CTPS (muitas vezes com utilização fraudulenta de terceirização, cooperativas de trabalho, estagiários, temporários, pejotização etc.); não concessão de férias; não concessão de intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições insalubres ou perigosas, sem eliminação concreta dos riscos à saúde etc., deve-se proferir condenação que vise a reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, fixada “ex officio” pelo juiz da causa, pois a perspectiva não é a da mera proteção do patrimônio individual, sendo inegável, na sistemática processual ligada à eficácia dos Direitos Sociais, a extensão dos poderes do juiz, mesmo nas lides individuais, para punir o dano social identificado” (TRT 15ª Região, 11ª Câmara, Rel. Juiz Convocado Jorge Luiz Souto Maior, DJE de 27/04/12).



Pelos fundamentos expostos, condeno a suscitante ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revertida em favor do CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇOES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI, que se dedica ao cuidado de crianças, adolescescentes e adultos jovens portadores de doenças sanguíneas ou de câncer, por meio de atendimento médico e multiprofissional, desenvolvendo ainda, atividades de ensino e pesquisa nesse contexto, com sede na Rua Dr. Gabriel Porto, 1270, Cidade Universitária, Campinas, SP, CEP 13083-210,  inscrito no CNPJ sob nº 50.046.887/0001-27, declarado entidade de Utilidade Pública: Municipal, pela Lei nº 4.967, de 19 de dezembro de 1979; Estadual, pelo Decreto nº 22.018, de 22 de março de 1984; e Federal, pelo Decreto nº 88.747, de 26 de setembro de 1983.



6.- Expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT)



Face à gravidade dos fatos e condutas narrados e considerando a nefasta possibilidade de sua propagação, faz-se imperiosa a comunicação do Ministério Público do Trabalho para que tome as medidas cabíveis.

Oficie-se.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, decido conhecer do dissídio coletivo de greve instaurado por COSTECH ENGENHARIA LTDA., suscitante, para declarar a não abusividade da greve, encampado pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIATUBA, HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA, MONTE MOR, PAULÍNIA, VALINHOS E SUMARÉ, suscitado. Decide-se ainda, nos limites da fundamentação: reconhecer a legitimidade e manutenção da representação sindical do suscitado para todos os empregados que prestam serviços à suscitante, diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service); determinar a reintegração imediata dos trabalhadores dispensados em face da participação na greve; determinar o pagamento integral dos dias de paralisação; conceder-lhes a estabilidade de salários e empregos desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo de greve até 90 dias após a sua publicação, limitado o período total a 120 dias; determinar o desconto e o repasse das mensalidades sindicais em favor do suscitado; determinar que a suscitante apresente a relação dos empregados contratados; condenar a suscitante ao pagamento da indenização por dano social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revertida em favor do CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇOES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI, e, por fim, determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação.



Custas no importe de R$ 1.600,00 pela suscitante, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, ora rearbitrado à condenação.



SAMUEL HUGO LIMA – Des. Relator

ss/cf


[1]http://www.tst.gov.br/web/guest/busca-avancada?p_p_id=advancedsearchv62_WAR_advancedsearchv62portlet_INSTANCE_9V1k&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1 &advanced-search-display=yes &articleId=321746 &version=1.0 &groupId=10157 &entryClassPK=321748. Acesso em 06/04/2012
[2] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: “o dano social”. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/62034200/AZEVEDO-Antonio-Junqueira-Por-Uma-Nova-Categoria-de-Dano-Na-Responsabilidade-Civil-o-Dano-Social, p. 380/381. Acesso em 07/05/2012.

Link: http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pProcesso.wListaProcesso?pTipoConsulta=PROCESSO&pArgumento1=385&pArgumento2=2012&pArgumento3=000&pArgumento4=

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário