quinta-feira, 18 de julho de 2013

DISCRIMINAÇÃO: ECT é condenada a pagar mais de R$ 20 milhões de indenização por discriminar empregada com deficiência

 

ALCIR KENUPP CUNHA
Juiz do Trabalho em Tocantins

ECT é condenada a pagar mais de R$ 20 milhões de indenização por discriminar empregada com deficiência



O juiz Alcir Kenupp Cunha, da Vara do Trabalho de Gurupi (TO), condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de mais de R$ 20 milhões em indenizações por discriminar e demitir empregada com deficiência visual aprovada em concurso público de 2011, sob a alegação de que ela não teria condições de exercer as atribuições do cargo de agente de correios/atendente comercial. Na sentença, o magistrado determinou o pagamento de R$ 188.550,00 a título de danos morais para a autora da ação; R$ 10 milhões de dano social em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e mais R$ 10 milhões por dano moral coletivo destinado à entidade filantrópica Associação dos Portadores de Deficiência do Estado do Tocantins (APODECETINS).
 
A decisão foi dada com base numa extensa transcrição de documentos, depoimentos de testemunhas, laudos técnicos, legislação, normas internas da ECT e manifestações de órgãos públicos. De acordo com os autos, a autora da reclamação trabalhista, que é deficiente visual, concorreu à vaga destinada a pessoas com deficiência e foi aprovada em todas as fases do concurso público, inclusive, foi considerada apta a ocupar o cargo – após exames e perícia médica para avaliar a qualificação e compatibilidade entre as atribuições da vaga e a deficiência da funcionária concursada. Depois da contratação, ela participou de treinamento na cidade de Palmas (TO), junto com outros aprovados não deficientes.

Durante a fase de treinamento, a funcionária com deficiência disse que não foram oferecidas condições de acessibilidade compatíveis com sua condição, porque os computadores não eram adaptados e não recebeu apostila em Braile. Segundo informações do processo, a empregada foi lotada na cidade de Marianópolis – distante 288 quilômetros de sua residência – e obrigada a tomar posse, sob pena de perder a vaga, mesmo depois de solicitar remanejamento devido sua condição física que a impedia de morar sozinha em outra localidade. Sem alternativa, a trabalhadora tomou posse e se instalou na localidade, levando uma pessoa da família para auxiliá-la. Ao começar a trabalhar na agência dos Correios, percebeu que não tinham sido realizadas adaptações necessárias e compatíveis com sua deficiência.

No dia 30 de dezembro de 2011, a funcionária recebeu a informação de que, após avaliação de uma equipe multiprofissional, a ECT havia decidido demiti-la por não conseguir desempenhar suas atividades com êxito. Em sua defesa, a empresa alegou que essa equipe multiprofissional era altamente especializada e preparada para atender às necessidades da empregada com deficiência visual, a qual nada requereu sobre impugnação à composição da equipe ou sobre a necessidade da presença de outros profissionais. Como argumento, a ECT disse ainda que todas as atividades desempenhadas pelos Correios necessitam de leitura de objetos e que não houve ato ilegal ou discriminatório.

Desrespeito - Para o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha, a ECT jamais quis contratar a autora da ação ou qualquer outra pessoa com deficiência. “A previsão constante do edital do concurso da reclamada é mero atendimento de exigência constitucional e legal, que é desrespeitada logo após as fases iniciais do certame, para o fim de, por meio de arremedo de ‘acompanhamento’ e ‘avaliações’, eliminar nas etapas seguintes as pessoas com deficiência que ‘ousaram’ ser aprovadas no concurso”, afirmou o magistrado na sentença. Segundo ele, a Empresa de Correios, por meio de norma interna, chegou a institucionalizar a discriminação. “As pessoas com deficiência são tratadas primeiramente como doentes, pois são denominadas ‘portadoras de deficiência’. E, pior, são tratadas pela sigla ‘PD’, tratamento completamente voltado à exclusão”, avaliou.

Além disso, o magistrado considerou que não houve cumprimento das normas do edital do concurso, o qual dispõe sobre a avaliação e acompanhamento do trabalho da pessoa com deficiência, desde o início do processo de formação e durante o período de experiência, por equipe multidisciplinar composta por especialistas e funcionários que exerçam o mesmo cargo. “O que ocorreu foi um procedimento sumário de ‘avaliação’ da autora em ambiente de trabalho não adaptado a sua deficiência, que durou apenas uma hora”, constatou o juiz do trabalho. Na opinião dele, a “avaliação” foi feita exigindo-se que a funcionária tivesse condições de realizar as atividades da mesma forma que uma pessoa sem deficiência.

“Note-se que o laudo pericial concluiu que os ambientes de trabalho não atendem às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mas também, que não atendem às normas de proteção prevista para qualquer trabalhador, deficiente ou não”, observou o juiz Alcir Kenupp Cunha.
 
Segundo ele, ficou evidente nos autos que a ECT não tomou qualquer providência para adaptar o local de trabalho com as condições necessárias para que a empregada pudesse trabalhar. “Em suma: a reclamada agiu de forma discriminatória, envidando todos os esforços para impedir que a autora fosse efetivada no cargo para o qual foi aprovada no concurso”, concluiu o magistrado.

Na decisão, o juiz determinou a nulidade da dispensa da empregada e o pagamento de todos os salários e demais direitos devidos no período de afastamento dela. “Independentemente do trânsito em julgado, a reclamada deverá providenciar a regularização das condições ambientais de acessibilidade, conforto térmico, mobiliário, equipamentos, software etc. no prazo improrrogável de 30 dias após a intimação da decisão”, decidiu. Caso a ECT não cumpra a obrigação nesse prazo, será aplicada multa de R$ 500 mil e, a partir do vencimento, multa diária de R$ 10 mil.

Dano moral - Para aplicação da indenização por dano moral, o juiz da Vara de Gurupi levou em conta as ações e as omissões da ECT que implicaram em afronta à dignidade da autora, além do comportamento discriminatório, e o fato de se tratar de uma empresa pública com 350 anos de existência, com plena consciência da necessidade de atendimento das necessidades de pessoas com deficiência. “As ações e omissões da reclamada violaram a dignidade humana da autora. Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no local de trabalho, além do menosprezo da reclamada à observância das normas básicas de higiene e segurança do trabalho, além da inobservância das normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência. Claro o dano moral”, conclui.

Coletivo - O Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da ECT por dano moral coletivo tendo em vista o interesse da sociedade e da ordem jurídica trabalhista. “Os fatos apurados na presente ação demonstraram que há um comportamento institucional da reclamada que tem por finalidade impedir o exercício do direito fundamental ao trabalho para pessoas com deficiência. Tal atitude se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só da reclamante, mas de toda a sociedade”, ressaltou o juiz do trabalho Alcir Kenupp Cunha. A prática discriminatória, na opinião dele, deve ser reprimida, em especial quando institucionalizada, exigindo necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la.

Processo 647-36-2012-5-10-0821

 
 
Leia a íntegra da sentença.
 
Gurupi, onze de julho de 2013, às 17h01.

Processo nº 647-36-2012-5-10-0821.

Reclamante: VÂNIA DE SOUZA GOMES.

Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

 


S E N T E N Ç A
 


I. RELATÓRIO


VÂNIA DE SOUZA GOMES propôs a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, pelos fatos, fundamentos e pedidos expostos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 188.500,00. Juntou documentos.


O Réu, regularmente citado, compareceu à audiência e apresentou defesa com documentos. Conciliação rejeitada. Reclamante impugnou.

 

Audiência de instrução com depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Realizada perícia. Conciliação final recusada. Manifestação do Ministério Público do Trabalho. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA

 

1.1 – ALEGAÇÕES DA AUTORA:

 

A Reclamante, deficiente visual, concorreu à vaga destinada a pessoas com deficiência e foi aprovada em todas as fases do concurso público para o cargo de agente de correios/atendente comercial (Edital nº 11, de 22/03/2011). Convocada para realização de exames e perícia médica, destinados a avaliar a qualificação e compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência, foi considerada apta para ocupar a vaga para a qual concorreu. Foi convocada para assinatura do contrato de experiência de 45 dias prorrogável por mais 45 dias.

 

Após a contratação, a Autora participou de treinamento na cidade de Palmas-TO, juntamente com outros aprovados não deficientes. Alega que o treinamento não oferecia condições de acessibilidade compatíveis com sua condição, uma vez que os computadores não eram adaptados e não havia apostilas em Braile. Na oportunidade, informou aos instrutores que utilizava um programa de computador (software) específico para pessoas com deficiência visual, chamado Virtual Vision. Solicitou a aquisição do programa pela Reclamada, mas foi negado. A alegação foi a de falta de orçamento. Pediu autorização para instalação do software, já que o possuía, o que também foi negado. Afirma que, para não ser prejudicada no treinamento, gravou as aulas, para ouvir e memorizar. Aduz que o comportamento da Reclamada violou o disposto no inciso III do art. 39 do Decreto 3.298/1999, que exige a previsão de adaptação de provas, curso de formação e estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.

 

Após o treinamento, foi lotada na cidade de Marianópolis-TO, distante 288 Km da cidade de Gurupi-TO local de sua residência. Solicitou à Reclamada remanejamento para ser lotada em Gurupi, uma vez que sua condição física a impedia de residir sozinha em outra localidade, sem poder contar com auxílio da família. O pedido foi negado, sendo informada de que deveria tomar posse em Marianópolis, sob pena de perder a vaga. Não havendo alternativa, tomou posse e se instalou em Marianópolis, levando uma pessoa da família para auxiliá-la.

 

Aduz que, na cidade de Marianópolis – cidade do interior – não havia funcionários antigos. Apenas a Autora e outra empregada aprovada no mesmo concurso de que participou a Autora iniciaram a prestação de serviços, tendo, nas primeiras semanas, o treinamento de um funcionário, Sr. Marcondes. Acresce que a agência de Marianópolis não oferecia nenhuma condição de trabalho, uma vez que não foram realizadas adaptações físicas ou tecnológicas que viabilizasse o desempenho das atividades pela Autora. O único computador da agência que funcionava com programas dos Correios não estava adaptado para a deficiência da Autora. Em razão disso, o Sr. Marcondes efetuou o treinamento apenas com a outra empregada. Além dessas dificuldades, relata que o controle de jornada era com cartão de ponto manual, impossível de ser preenchido pela Autora sem auxílio de terceiros, o que causava constrangimentos. Impossibilitada de executar outras atividades, passou a realizar apenas serviços de carimbo de correspondências devolvidas, atendimento telefônico e fornecimento de informações a clientes da agência. Na data de 21 de novembro, enviou correspondência à Reclamada informando as precárias condições de trabalho, solicitando a implantação de software que garantisse sua acessibilidade. Solicitou, ainda, sua transferência para a cidade de Gurupi, onde a agência é de porte médio, com diversidade de funções que permitiriam melhor adaptação da Autora. Afirma que não houve resposta.

 

Afirma a Autora que o edital do concurso previa – além da avaliação preliminar por equipe multiprofissional para verificação de compatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo – avaliação durante o estágio probatório. Informa que, nos termos do art. 43 do Decreto 3.298/99, a equipe de avaliação deveria ser formada por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências dos candidatos, devendo um deles ser médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. Afirma que a equipe encarregada de efetuar sua avaliação não era composta na forma prevista no edital. Aponta que a equipe multiprofissional era formada por um Técnico de Segurança do Trabalho (Edmundo dos Santos e Santos), uma Assistente Social (Leida Maria da Silva Thomé) e um Médico do Trabalho (Ailton Luiz Falavigna), que não são atuantes na área de deficiência da Autora. Já a equipe formada por empregados da Reclamada só possuía uma pessoa que exercia o mesmo cargo que a Autora (Ana Patrícia Fernandes Maciel – agente de correios – atendente comercial), sendo os outros dois Técnicos de Correio – Júnior, sendo um do atendimento de vendas e outro do setor operacional.

 

Em que pese avaliação preliminar ter considerado a Autora apta, a avaliação efetuada no estágio probatório chegou a conclusão diversa. Aponta que a avaliação foi inválida.

 

Além da falta de qualificação da equipe de avaliação, aponta a Autora que a avaliação não foi feita durante todo o estágio probatório – conforme prevê o § 2º do art 43 do Decreto 3.298/99 – mas apenas em um único dia em Marianópolis (26 de dezembro) e um dia em Gurupi (28 de dezembro). Acresce, ainda, que não foram realizadas as adaptações necessárias e compatíveis com sua deficiência. Afirma que a própria equipe multiprofissional constatou a ausência de adaptações e condições de trabalho, conforme constou em seus pareceres.

 

Afirma a Autora que, ao invés de providenciar as adaptações necessárias na agência de Marianópolis, a Reclamada convocou a Autora para nova avaliação, desta vez em Gurupi, onde em apenas duas horas foi considerada inapta.

 

Aponta que a equipe multiprofissional indicou funções compatíveis com a deficiência da Autora, desde que fossem realizadas as adaptações necessárias.

 

No dia 30 de dezembro de 2011 recebeu a informação de que, após a avaliação da equipe multiprofissional, a Reclamada decidiu demitir a Autora. Aponta a ilegalidade da demissão, uma vez que a Reclamada não efetuou as adaptações necessárias para o desemprenho do trabalho pela Autora, demitindo-a por ser deficiente visual. Pede reintegração e indenização por dano moral. A Autora requereu antecipação da tutela para reintegração, o que foi deferido às fls. 57/58.

 

1.2 – ALEGAÇÕES DA RECLAMADA:

 

Em sua defesa, a Reclamada alega que a Autora foi submetida a avaliação durante todo o período de experiência, por seu superior Marcondes Pereira da Silva. Afirma que a equipe multiprofissional era altamente especializada e preparada para atender às necessidades da Reclamante. Afirma que a Autora tinha conhecimento de que seria avaliada por equipe multiprofissional, e que nada requereu sobre impugnação à composição da equipe ou sobre a necessidade da presença de outros profissionais. Quanto à lotação da Autora em Marianópolis, afirma que a previsão do concurso era para lotação nas agências vinculadas à microrregião de Gurupi, que inclui Marianópolis. Aduz que a lotação naquela localidade teve por fim facilitar a adaptação da Autora ao serviço. Afirma que a equipe de avaliação concluiu que a Autora não conseguiu desempenhar suas atividades com êxito. Aponta que o parecer da assistente social indicou que “o Cargo para o qual Vânia de Souza Gomes prestou concurso é incompatível com a sua deficiência, mesmo com as adequações realizadas no momento do teste seria inviável a permanência de Vânia como Atendente Comercial”.

 

Aponta que a Autora está impossibilitada de realizar quase todas, “e porque não dizer todas”, as atividades de seu cargo, como por exemplo: “1) impossibilidade de postar correspondências e encomendas uma vez que não há como ler o endereçamento, sendo que os correios calculam o seu preço pela origem-destino. 2) Aluguel de caixa postal também não é possível pois há necessidade de comparar a cópia dos documentos com o original. 3) Recebimento de título e concessionárias do Banco Postal, pois tem que ler as orientações do documentos. 4) impossibilidade de abrir contas. 5) impossibilidade de alimentar (inserir dados) o sistemas com informações.”

 

Aduz que “Conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, todas as atividades desempenhadas pelos Correios, necessitam de leitura dos objetos (endereçamento, destinatário).”

 

Por fim, aponta que não houve qualquer ato ilegal ou discriminatório que justifique o pedido de indenização por dano moral. Conclui que todas as normas previstas no edital de concurso foram observadas.

 

1.3 – EXAME DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CONCURSO:

 

A Constituição Federal prevê, em seu Art. 37, reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

A Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, prevê:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

        § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

        § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

        Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

        Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

(...)

 III - na área da formação profissional e do trabalho:

        (...)

        c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

(...)

 V - na área das edificações:

        a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

(...)

   Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

(...)

        § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.

 

O Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe:

 

Dos Princípios

        Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

        I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

        II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

        III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

(...)

Do Acesso ao Trabalho

        Art. 34.  É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

(...)

        Art. 35.  São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:

(...)

        II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e

(...)

        § 2o  Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.

        § 3o  Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

(...)

        Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

(...)

        Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter:

        I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

        II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

        III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

        IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

(...)

        Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

        § 1o  A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

        I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

        II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

        III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

        IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

        V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

        § 2o  A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

(...)

 

O Edital do concurso (Edital nº 11, de 22/03/2011), no título referente às vagas destinadas a pessoas com deficiência, estabelece:

 

3 DAS VAGAS DESTINADAS AOS(ÀS) PORTADORES(AS) DE DEFICIÊNCIA

3.1 Das vagas destinadas ao cargo/atividade/Diretoria Regional/Localidade-base, 20% serão providas de acordo com o artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal e Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.

 (...)

19 DA CONVOCAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS) APROVADOS(AS)

19.1 Os(As) candidatos (as) aprovados(as) no concurso público serão convocados(as) para assinatura de contrato individual de trabalho com a ECT, de acordo com as necessidades da Empresa, o qual se regerá pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

(...)

19.6 Os(As) candidatos(as) aprovados(as) em todas as fases do concurso, incluindo o disposto no subitem 19.5, serão admitidos(as) mediante Contrato de Experiência (art. 443, § 2º e art. 445, parágrafo único, da CLT).

19.6.1 Nesse período será avaliada, para efeito de conversão ao contrato por prazo indeterminado, a adequação do(a) candidato(a) ao cargo/atividade e o desempenho obtido nas atividades vinculadas, inclusive nos treinamentos que o cargo/atividade exigir, conforme os critérios de avaliação de desempenho utilizados pela ECT.

 

Referido Edital do concurso foi alterado pelo Edital nº 14, de 30/03/2011:

 

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT torna pública a retificação dos subitens 12.2, 13.1, 17.4.1, 19.1.1 e 20.7.1, a inclusão do subitem 12.11, bem como torna pública a retificação do Anexo I - quadro de vagas e diretorias regionais/localidades-base, com alteração nas tabelas da Diretoria Regional Amazonas-Roraima, da Diretoria Regional Espírito Santo, da Diretoria Regional Goiás-Tocantins, da Diretoria Regional Paraná, da Diretoria Regional Rio de Janeiro, da Diretoria Regional Rio Grande do Sul e da Diretoria Regional São Paulo Interior, constantes do edital nº 11 – ECT, de 22 de março de 2011.

(...)

12.2 Os(As) candidatos(as) que se declararem portadores(as) de deficiência, para o cargo: Agente de Correios – Atividade 2: Carteiro e para o cargo de Agente de Correios – Atividade 3: Operador de Triagem e Transbordo, se não eliminados(as) na prova objetiva, serão convocados(as) para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da ECT, formada por seis profissionais, que verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, nos termos do artigo 43 do Decreto n.º 3.298/99 e suas alterações.

 

1.4 – EXAME DA PROVA:

 

O Médico que realizou a avaliação da Autora, componente da equipe multidisciplinar, emitiu parecer em 12/01/2012, onde assinalou (fls. 118/120):

 

“Em 26 de dezembro de 2011 compareceu, na cidade de Marianópolis, Estado do Tocantins, na agência local dos Correios, o médico do trabalho Dr Ailton Luiz Falavigna, CRM-TO 737, para a avaliação da funcionária Vânia de Souza Gomes, o seu posto de trabalho e as atividades laborativas desenvolvidas no âmbito da deficiência citada. Dessa forma segue, abaixo, as observações:

A referida funcionária tem seus familiares residentes na cidade de Gurupi - TO, e mantém um imóvel locado na cidade de Marianópolis – TO para sua residência sendo que faz os seus deslocamentos para o trabalho por meio a pé e com acompanhante, cuja distância é de aproximadamente hum mil e duzentos metros. Também relata que na empresa exerce poucas atividades em seu posto de trabalho, exceto o atendimento de telefone, abertura de cortinas e o cofre e a identificação de alguns formulários sem, entretanto, habilitar-se para o exercício de outras atividades tendo em vista a inexistência de meios para tal.

Assim, destacamos os itens a serem observados para a adequação do posto de trabalho:

. Software adequado à deficiência visual para permitir o uso do computador na execução de tarefas.

. Instalação de ponto eletrônico para registro de presença, tendo em vista que as condições atuais exigem a dependência de terceiros para tal.

. Sinalização das instalações para facilitar os seus deslocamentos.

. Instalação de escrita em braile como, por exemplo, em armário de caixas de correspondência e identificação do valor de selos.

Constatamos, por fim, o interesse da funcionária em expandir a sua capacidade de execução de múltiplas atividades, visando despertar a satisfação profissional pela ocupação no cumprimento das ações pertinentes ao cargo/função. Entretanto, considerando as análises realizadas, a deficiência visual acentuada e as atribuições pertinentes ao cargo constatamos que existe incompatibilidade para o exercício da referida função na agência dos Correios de Marianópolis ou outra agência.

Assim sugerimos que a referida funcionária seja remanejada para setor administrativo da empresa, onde seja possível viabilizar atividades específicas em decorrência da deficiência visual.”

 

No Parecer da equipe multiprofissional (fls. 124/127), consta:

 

“Após treinamento, a referida empregada foi encaminhada para sua respectiva unidade de lotação AC/Marianópolis/DR/TO, onde foi realizado acompanhamento diários pelo gestor imediato e Equipe multiprofissional. Durante o primeiro dia de trabalho foi lhe perguntado sobre a possibilidade de abrir um caixa em seu nome, com realização de suprimento de produtos e numerários, a fim de que esta pudesse executar o serviço de atendimento ao cliente. Diante da impossibilidade de realizar conferência de produtos, uma vez que não podia identificar valores faciais de selos e envelopes, a empregada não os recebeu. Também não recebeu numerário, alegando não ter segurança em receber dinheiro, devido sua deficiência. No dia seguinte foi proposto a empregada, a realização de carimbação das correspondências a serem direcionadas para o posta restante. Cuja atividade foi executada com o auxílio de outro empregado, que organizava as correspondências a serem carimbadas.

O Gestor da unidade conversou com a empregada diariamente na intensão de identificar alguma atividade compatível com sua deficiência de forma que ela pudesse desempenhar. Para as atribuições do cargo de atendente, entre a demanda de atividades desenvolvidas na unidade apenas foi possível à realização de carimbação de correspondência e atendimento telefônico, atividades essas esporádicas.

Em 21/11/2011 a empregada encaminhou carta ao Diretor Regional, solicitando adequação do seu posto de trabalho com a instalação do Virtual Vision e transferência para a unidade de Gurupi, pois acreditava que naquela localidade poderia executar as atividades do cargo.

Em 26/11/2011 foi realizado visita pela equipe multiprofissional no local de trabalho da empregada, onde foi constatado que a empregada não estava desempenhando as atividades inerentes ao cargo. A empregada informou não ter condições de realizar suas atividades em Marianópolis, mas que dentro dos Correios em outro município ela poderia achar alguma atividade compatível com sua deficiência. Foi questionado pela Assistente Social sobre a possibilidade da mesma manusear dinheiro, onde em resposta alegou não ter condições, pois não enxergava. A empregada tem um bom relacionamento interpessoal com a equipe.

Durante a visita a empregada sugeriu a instalação do programa Virtual Vision, pois com esse aplicativo poderia executar as atividades do cargo.

Atendendo carta da empregada a mesma foi levada para a agência de Gurupi, onde foi realizado avaliação de seu desempenho em todas as atividades do cargo, obtendo os resultados abaixo:

ATIVIDADES DO CARGO
DESEMPENHO
ATENDIMENTO NO BANCO POSTAL PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL: A EMPREGADA NÃO CONSEGUE IDENTIFICAR AS CÉDULAS, SOMAR OS VALORES E INCERIR OS DADOS NO SISTEMA PARA EFETUAR O ATENDIMENTO, EMBORA PARA CONFIRMAR A OPERAÇÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAR O MAUSE, NÃO SENDO POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DESTE
ATENDIMENTO DO BANCO POSTAL: ABERTURA DE CONTA, RECEBIMENTO DE CONCESSIONÁRIAS, BOLETOS, PAGAMENTOS DE CHEQUES.
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL: A EMPREGADA PARA EXECUTAR ESTAS ATIVIDADES NECESSITA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE CONTAS, BEM COMO VERIFICAR A LEGIBILIDADE DAS CÓPIAS CONFRONTANDO COM O ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE LER ORIENTAÇÕES
ATENDIMENTO NO SARA: ALUGUEL DE CAIXA POSTAL
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL: EMPREGADA PARA EXECUTAR ESTAS ATIVIDADES NECESSITA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ALUGUEL DE CAIXA POSTAL, BEM COMO VERIFICAR A LEGIBILIDADE DAS CÓPIAS CONFRONTANDO COM O ORIGINAL E ISTO NÃO FOI POSSÍVEL
ATENDIMENTO NO SISTEMA SARA: REALIZAR POSTAGENS DE CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL: A EMPREGADA NÃO PODE REALIZAR A POSTAGEM DAS CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS UMA VEZ QUE PARA ALIMENTAR O SISTEMA, HÁ NECESSIDADE DE LEITURA DO ENDEREÇAMENTO PARA ALIMENTAR O SISTEMA COM PESO, CEP E DIMENSÕES
ENTREGA INTERNA: LANÇAMENTOS NO SARA DE CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS PARA ENTREGA INTERNA, TANTO DO POSTA RESTANTE COMO DAS CAIXAS POSTAIS.
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL: A EMPREGADA NÃO PODE DESEMPENHAR ESTA ATIVIDADE UMA VEZ QUE PRECISOU FAZER LEITURA DOS DADOS DO DESTINATÁRIO CONSTANTE NAS CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS PARA LANÇAR NO SISTEMA SARA E SRO
SISTEMA SASMED: EMISSÃO DE GUIAS DE CONSULTAS E EXAMES
ATIVIDADE PARCIALMENTE COMPATÍVEL: A EMPREGADA CONSEGUE REALIZAR OS LANÇAMENTOS NO SISTEMA PARA EMISSÃO DE GUIAS, DESDE QUE A PESSOA SOLICITANTE LHE INFORME OS DADOS NECESSÁRIOS PARA ALIMENTAR O SISTEMA.
ATENDIMENTO NO GUICHÊ DE INFORMAÇÃO: PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE OBJETOS DE ENTREGA INTERNA, REALIZAR ENTREGA DAS CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL: A EMPREGADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE OBJETOS DE ENTREGA INTERNA NECESSITA REALIZAR PESQUISA MANUAL PARA LOCALIZAR A CORRESPONDÊNCIA E EFETIVAR A ENTREGA, NÃO SENDO POSSÍVEL, POIS PRECISA LER O ENDEREÇAMENTO.
PARA PRESTAR INFORMAÇÕES DE RASTREAMENTO É POSSÍVEL POIS O SISTEMA VIRTUAL VISION, FAZ A LEITURA DO SISTEMA DE RASTREAMENTO E O CLIENTE PODE FORNECER OS DADOS PARA QUE ELA ALIMENTE.
SERVIÇOS DE TRIAGEM DE OBJETOS INTERNOS.
ATIVIDADE IMCOMPATÍVEL: POIS NECESSITA LER OS DADOS DO DESTINATÁRIO.

 

Considerando a avaliação da empregada Vânia em seu estágio probatório, percebe-se a incompatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência visual, observada após as tentativas de adaptação prática, tanto na Agência dos Correios de Marianópolis, quanto na Agência de maior porte sugerida pela mesma, em Gurupi.”

 

O Parecer da Assistente Social (fls. 128/129):

 

“Trata-se de averiguação da integração da empregada Vânia de Souza Gomes, deficiente visual, na equipe de trabalho dos correios de Marianópolis e respectivas demandas e necessidades sociais.

Vânia de Sousa é deficiente visual, a saber, cegueira total, possuindo apenas uma percepção e projeção luminosa do ambiente em volta, e com muita dificuldade demandando um tempo consegue reconhecer dinheiros, depende de alguém que a acompanhe no percurso de casa para o trabalho, necessitando assim, o deslocamento de um de seus familiares da Cidade de Gurupi para Marianópolis. Segundo Vânia de Sousa durante este tempo de experiência sua família vem revezando para acompanhá-la, ora sua mãe, ora sua irmã.

Verifica-se ainda que a empregada possui facilidade e desenvoltura para o trabalho em equipe, possuindo uma grande vontade de crescer profissionalmente e ser útil a empresa (sic), mas que não percebe na agência, onde está lotada espaço para que ela possa contribuir nos trabalhos desenvolvidos pelos correios, visto que na Agência de Marianópolis a grande demanda é Banco Postal. Sendo assim a mesma sente-se limitada a fazer tarefas como: carimbar correspondências e para isso precisa que alguém as deixem em posição corretas de serem carimbadas; atender telefone, atividade que faz com destreza, pois possui boa dicção e conhecendo o teclado do telefone também faz ligações.

Na entrevista a empregada expressou ainda algumas adaptações que seriam viáveis para facilitar seu trabalho, mas que entenderia que numa agencia pequena não havia viabilidade para a empresa, por isso teria feito uma solicitação de transferência da agencia de Marianópolis para a Agencia de Gurupi, onde algumas adaptações em Braille e com o programa Virtual Vision ela conseguiria desempenhar as atividades inerentes ao cargo.

A inclusão diz respeito, além da sua contratação, ao oferecimento de desenvolvimento e progresso, pois, as relações que envolvam pessoas com deficiência devem estar sempre pautadas no bom senso e ter sempre em consideração as peculiaridades de cada situação.

Com o objetivo de atender a solicitação e realizar com Vânia de Sousa os testes utilizando o programa Virtual Vision a equipe Multiprofissional acompanhou a empregada, juntamente com uma agente dos Correios até a agencia de Gurupi, lembro que as funções inerentes ao cargo são:

1.    Atendimento no Banco Postal para realização de depósito e saque, abertura de conta, recebimento de concessionária, boletos pagamentos e cheques;

2.    Atendimento no SARA: aluguel de Caixa Postal, realizar postagem de correspondências e encomendas;

3.    Entrega interna: lançamento no SARA de correspondência e encomendas para entrega interna tanto do Posta restante como das Caixas Postais;

4.    Atendimento no Guichê de informações – prestar informações sobre objeto de entrega interna, realizar a entrega das correspondências e encomendas;

5.    Sistema SASMED: emissão de guias de consultas e exames;

6.    Sistema de triagem de objetos internos.

Todas as atividades acima citadas requerem o uso da visão, pois é necessário verificar a autenticidade de documentos, conferir com o original, no caso de abertura de contas, ler as informações nas correspondências e conferir valores, após o teste utilizando o programa Virtual Vision, ficou constatado, o programa consegue ler, mas quando é necessária a utilização do mouse a empregada não consegue ir em frente.

Pelo exposto acima e do ponto de vista social, o Cargo para o qual Vânia de Sousa Gomes prestou concurso é incompatível com sua deficiência, mesmo com as adequações realizadas no momento do teste seria inviável a permanência de Vânia como Atendente Comercial.”

 

 

Norma interna da Reclamada “ORIENTAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO NOVO EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – PD” (fls. 149/152):

 

“DA OPERACIONALIZAÇÃO

Os empregados admitidos como PD deverão ser acompanhados no período de experiência por equipe Multiprofissional especialmente designada para este fim, que avaliará, em instrumento específico disponibilizado na intranet, no Espaço do Empregado, a compatibilidade da deficiência com as atividades do cargo, conforme prevê o Decreto nº 3.298/1999, sendo a designação da equipe por ato do Diretor Regional ou Vice-Presidente de Gestão de Pessoas – VIGEP, no caso da Administração Central.

(...)

ETAPAS DO PROCESSO

(...)

8) A Área de Captação encaminhará o Formulário de Avaliação do Empregado PD – anexo I – para Área de Segurança do Trabalho;

9) A área de Segurança do Trabalho analisará o ASO e registrará no Formulário de Avaliação do Empregado PD – anexo I – suas considerações encaminhando à Área de Educação informações para a adequação da infraestrutura necessária à capacitação do empregado PD;

10) De posse do Formulário de Avaliação Empregado PD a Área de Segurança do Trabalho visita o local de trabalho (lotação) do empregado PD, realiza reunião com gestor a fim de:

                A) Definir os dois empregados ocupantes do mesmo cargo almejado pelo empregado PD, para compor a equipe multiprofissional que realizará seu acompanhamento;

                B) Definir as necessidades de adaptação avaliando a compatibilidade entre as condições laborais (posto de trabalho) x deficiência (patologia) x atividades do cargo;

11) A área de captação emite portaria compondo a equipe multiprofissional e encaminha para a assinatura do Diretor Regional ou VIGEP (no caso da Adm. Central), e providencia sua publicação;

DO ACOMPANHAMENTO

A avaliação do novo empregado portador de deficiência durante o período de experiência, será formalizada pela equipe multiprofissional, em todas as suas etapas, desde a definição das atribuições no início das atividades do empregado, à formalização do instrumento de Acompanhamento do Novo Empregado.

A definição das atribuições a serem desempenhadas pelo empregado PD deve ser formalizada no Formulário de Definição de Atribuições – anexo IV – avaliando a compatibilidade entre as condições laborais (posto de trabalho) x deficiência (patologia) x atividades do cargo (atribuições).

A formalização do acompanhamento do empregado PD deve acontecer a partir do 40º (quadragésimo) dia até o 44º (quadragésimo quarto) dia para o primeiro período e, a partir do 85º (octogésimo quinto) dia até o 89º (octogésimo nono) dia para o segundo período do Contrato de Experiência, impreterivelmente.”

 

Comunicação Interna do Diretor Regional a respeito de solicitação da Autora sobre falta de condições de trabalho, data de 25/11/2011 (fls. 156):

 

“Encaminho a essa GSUPO/DR/TO, carta da empregada Vânia de Sousa Gomes, que alega a falta de condições para o desempenho de suas atividades na AC Marianópolis. Solicito desse gerente as seguintes ações:

- Avaliação do caso desde o início de sua convocação até o atual momento;

- Levantamentos de quais ações devem ser desencadeadas para que a empregada possa desenvolver suas atividades;

- Acompanhamento das atividades da empregada pela equipe multidisciplinar;

- Encaminhar à Coordenação Nacional do Concurso Público a situação da empregada;

- Solicitar orientações à VIGEP sobre como deve ser feito o acompanhamento dessa empregada no período probatório, além de solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de transferi-la para outra unidade, no sentido de realizar serviços administrativos.”

 

Depoimentos das partes e testemunhas (fls. 170/174):

 

Depoimento pessoal da reclamante: "que em Marianópolis, pelo que tem conhecimento, a agência permanecia fechada e a cada 15 dias um funcionário "volante" ia até o local para fazer atendimento; depois do concurso, passaram a trabalhar na agência apenas a autora e a servidora Ianildes; que trabalhou na agência de Marianópolis do dia 09 de novembro até o dia 28 de dezembro/2011; que efetuou o treinamento com duração de 30 dias na cidade de Palmas; durante o período em que trabalhou em Marianópolis, o Sr. Marcondes, que tem cargo de gestor na reclamada, permaneceu no local fazendo treinamento prático tanto com a autora quanto com a funcionária Ianildes; que no dia 27 de dezembro uma equipe compareceu até Marianópolis para fazer a avaliação em relação ao trabalho da autora; que essa equipe recomendou que ela se deslocasse no dia seguinte para Gurupi, a fim de verificar a possibilidade de adaptação ao trabalho; que no dia 28 pela manhã, já em Gurupi, foi instalado o programa de acessibilidade da autora e foram realizados testes por uma equipe de seis pessoas, em que se verificou que para algumas funções era parcialmente possível aproveitamento da autora, mediante adaptações de acessibilidade; na ocasião, membros da equipe ventilaram que em Palmas haveria melhores condições de adaptação para a autora; que no dia seguinte foi surpreendida com a notícia da dispensa; que durante o treinamento realizado em Palmas, foi colocada à frente de computador juntamente com outros colegas, para treinamento; porém, seu computador permanecia desligado uma vez que o reclamado não possuía programa específico que permitisse sua acessibilidade; informa que desde o período de treinamento e durante o tempo que trabalhou em Marianópolis, solicitou a instalação de um programa de computador, inclusive fez a solicitação por escrito, por sugestão do Sr. Marcondes; esclarece que o programa pode ser obtido gratuitamente junto ao Bradesco, e que para a aquisição seu custo é de cerca de R$ 2.000,00; a partir de sua reintegração, efetuou a instalação do programa em um computador da agência de Gurupi; porém, como o programa é de sua propriedade, ele funciona de forma provisória durante 30 dias, requerendo seu registro após esse período; como o programa identifica que a máquina em que está instalado é de pessoa jurídica, este exige a inserção de dados como CNPJ; como os Correios ainda não adquiriram o programa, esse registro ainda não foi efetivado; a cada 30 dias o programa precisa ser instalado em uma máquina diferente; desde que foi reintegrada realiza o trabalho de atendimento telefônico, atendendo pessoas que buscam informações sobre rastreamento de encomendas e correspondências; afirma que com o programa mencionado é possível realizar o serviço, uma vez que permite que utilize o computador, obtém as informações e repassa ao cliente; esclarece que vem encontrado dificuldades porque o computador em que foi instalado o seu programa é utilizado por várias pessoas, que para uso, precisam sair do programa de acessibilidade; acrescenta que seu trabalho também pode ser facilitado com a utilização de leitor ótico para código de barras; como não consegue utilizar o computador com exclusividade, para prestar as informações por telefone, às vezes se utiliza de colegas de trabalho que estejam disponíveis, para acessar as informações no computador; que durante o tempo que trabalhou em Marianópolis não foram realizada adaptações que permitissem a execução do seu trabalho; solicitou que fossem colocados os nomes das ruas em braile nos escaninhos para guarda de envelopes, a fim de que após efetuar a entrega da correspondência ao cliente, pudesse guardar os envelopes restantes no local próprio; realizou também o trabalho de carimbo de correspondências devolvidas; para isso solicitou que fosse disponibilizada uma mesa escura, uma vez que sua visão permite identificar vultos, e os envelopes brancos sobre mesa branca dificultam a realização do trabalho; foi fornecido apenas um objeto escuro que foi colocado sobre a mesa, mas dificultava porque os envelopes deveriam ficar sobre o objeto; informa também que na agência de Marianópolis não havia piso tátil ou corrimão, que facilitasse seu deslocamento no interior da agência; que desde o período de treinamento já vinha sugerindo que sua lotação fosse na cidade de Gurupi, uma vez que aqui reside e possui conhecimento da cidade, uma vez que sua visão só foi perdida após os 18 anos de idade; que o trabalho que realiza atualmente, de atendimento telefônico, desde que haja a instalação do programa e que o computador seja exclusivo para a reclamante, esta consegue realizar plenamente o seu trabalho; esclarece que nesse trabalho, além de fornecer dados de rastreamento, fornece preços, informações de CEP, endereços, etc; esclarece que recebeu informação de que deve ser instalado em Gurupi o serviço de atendimento "Fale Conosco", 0800, para recebimento de reclamações, trabalho que seria ideal para a autora; que atualmente realiza também o trabalho de colocação de selos e carimbo de correspondências devolvidas; informa que se houver a mesa escura pode realizar o trabalho desde que as correspondências sejam colocadas todas na mesma posição e que haja a indicação de qual lado (direito ou esquerdo, por exemplo), uma vez que algumas correspondências não precisam ser carimbadas em local específico, e mesmo aquelas que têm local específico, consegue carimbar desde que organizadas conforme já mencionado." Nada mais.

 

Depoimento pessoal do preposto do reclamado: "que não tem conhecimento de outros deficientes visuais que trabalhem nos Correios; que na agência de Marianópolis não foi colocado piso tátil e ou corrimão; que não sabe informar se em Marianópolis foi instalado programa de acessibilidade; que em Gurupi foi instalado, mas não sabe informar se foi adquirido pelo Correio; que na agência de Gurupi tem piso tátil apenas na área de acesso ao público, não havendo piso tátil na área interna da agência; que pelo que tem conhecimento a autora trabalha em um local onde atende telefone, uma vez que não acompanha diretamente o trabalho da autora; que não sabe informar se o reclamada adquiriu o programa necessário para acessibilidade da autora ao computador; que em Marianópolis e em Gurupi não foram feitas adaptações ou assinalações com plaquetas em braile para acessibilidade da autora, não tendo conhecimento em relação ao período de treinamento; que não sabe informar porque motivo a autora foi dispensada antes da emissão do parecer de fls. 118/120, que recomendava o remanejamento da autora para o Setor Administrativo da empresa; que não tem conhecimento sobre quantas vezes a comissão de avaliação foi a Marianópolis para avaliação do trabalho da autora." Nada mais.

A autora não tem testemunhas a inquirir.

 

Primeira testemunha do reclamado: PAULO ISAIAS DE MENESES NETO: "Que trabalha para o reclamado há cerca de 15 anos; que está em Gurupi, ultimamente, há cerca de 4 anos; que seu cargo atual é de técnico de vendas; que não trabalha na mesma sala da autora; que não acompanha diretamente o trabalho da autora; que o que viu a autora fazer foi atender o telefone para verificar a chegada de alguma correspondência, e que a autora faz a solicitação a outro funcionário para fazer o serviço; que uma única vez foi instalado o programa de acessibilidade em um computador da empresa, mas atualmente esse programa não está instalado; que participou da equipe multidisciplinar que efetuou a avaliação do trabalho da autora; que é graduado em ciências contábeis; que não foi até Marianópolis para participar da avaliação, atuou apenas em Gurupi; que a avaliação foi feita em Gurupi a pedido da autora; que dos funcionários que têm o cargo de atendente nem todos fazem atendimento direto ao público, mas atuam internamente; que na avaliação da autora se constatou que ela não conseguia ler os endereços e verificar se as embalagens estavam corretamente fechadas e, lançar os dados no sistema; que o atendente, para passar para o atendimento interno, precisa passar por processo de seleção; que isso é uma forma de promoção; que entre as atribuições do atendente que atua internamente estão as seguintes: atendimento de clientes via telefone ou pessoalmente; separação das correspondências organizando por destino; solicitar aquisição de equipamentos; e outras atribuições designadas pela gerência; que em relação ao atendimento ao telefone as atribuições são as seguintes: prestação de informações sobre chegada de correspondências; informações sobre rastreamento; confirmação de funcionamento do sistema; informação sobre preço, limite de peso, prazos de entrega, CEP; que algumas dessas atividades exigem que o atendente faça busca e verificação de pacotes ou envelopes; que a atividade que exige essa verificação de chegada de correspondência; que a autora foi considerada inapta pela equipe de avaliação porque não conseguia fazer o atendimento no balcão; que no teste interno ela somente conseguiu executar as tarefas de atender ao telefone e carimbar as correspondências, desde que previamente organizadas; que a autora não consegue realizar o trabalho de carimbo de correspondências a serem enviadas, uma vez que este carimbo precisa ser posicionado exatamente sobre o selo, o que exige uso de visão; que a autora não consegue realizar sozinha o trabalho de atendimento ao telefone, uma vez que este exige deslocamento e verificação de correspondências, como já mencionado; que a identificação em braile dos escaninhos de correspondências auxiliaria o trabalho da autora, mas não supriria a necessidade da leitura dos endereçamentos das correspondências que não são em braile; que o serviço de "posta restante" são aquelas correspondências que não têm entrega ou com endereço insuficiente, ou que ficam nesta condição a pedido; que essas correspondências são organizadas em escaninhos e prateleiras, separadas por setor ou endereço; às vezes, dependendo da quantidade, também organizadas em ordem alfabética; que se aplica ao "posta restante" o que já falou sobre a identificação de braile nos escaninhos; que para o trabalho no banco postal há necessidade de leitura de documentos para verificação de valores, vencimentos e outras informações; que não há nos Correios qualquer atividade interna administrativa compatível com a deficiência da autora; que nos Correios há deficientes visuais trabalhando, mas não com deficiência visual total; que a avaliação da autora para verificação da compatibilidade com as diversas funções passíveis de serem executadas pelo atendente teve a duração de uma hora; que não havia nenhum deficiente visual na equipe multidisciplinar; que não recebeu treinamento específico para avaliação de deficiente visual; que no dia do teste a autora foi apresentada à agência." Nada mais.

 

Em resposta a consulta formulada pelo Juízo, o Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antônio José Ferreira, enviou as seguintes informações (fls. 221/223):

 

“3. Tendo como fulcro a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, internalizada pelo Brasil com equivalência de emenda constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009, entendemos que a reclamante já demonstrou sua capacidade ao lograr êxito no certame, pois atendeu aos critérios de avaliação comum a todos os demais servidores e empregadores públicos. Logo, a avaliação de compatibilidade das atribuições do cargo coma deficiência, estabelecida no Decreto nº 3.298/1999 tem a finalidade de fornecer ao administrador público um elemento adicional para propiciar à pessoa com deficiência condições de adaptação às funções e tarefas do novo emprego público, para incluir, de forma digna, a pessoa com deficiência em seu ambiente de trabalho. A pessoa com deficiência deve ter à disposição todos os instrumentos necessários para desempenhar suas tarefas e, se forem necessárias adaptações nas funções, estas devem ser realizadas. Conforme Gugel (2006):

       O modo e os mecanismos para a consecução das funções inerentes ao cargo ou emprego público é que deverão sofrer as devidas adaptações, a fim de que a pessoa com deficiência demonstre sua capacidade integral de desempenho.

4. A Convenção estatui como obrigações gerais (artigo 4º) o compromisso de assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. E, para tanto, se obriga a adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada.

5. Ademais, o art. 27 da Convenção, que trata de trabalho e Emprego, estabelece que deve ser assegurado o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha e aceitação, no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Define ainda que os Estados Partes devem tomar medidas apropriadas para “proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho.

(...)

6. Portanto, consideramos que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve envidar esforços para garantir a plena e efetiva inclusão da funcionária, realizando as adaptações que se fizerem necessárias, seja por meio de equipamentos de tecnologia assistiva, seja por meio de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, de acordo com as especificidades da deficiência que ela possui.”

 

Laudo técnico do Perito do Juízo (fls. 246/271):

 

“8 – Resultados das avaliações

8.1 – Mobiliário do Posto do Trabalho:

     Constatou-se através da visita e relatório fotográfico a inexistência do mobiliário em conformidade com a norma em vigência, bem como toda a área (sala), figuras 1 e 5 das páginas 9, 10 e 11, deste laudo, onde a mesma labora, a falta de planejamento e política na implementação de metas com a finalidade de proporcionar ao trabalhador conforto e melhoria na qualidade de vida, conforme preconiza a NR-17 Ergonomia, Portaria . -57, de 19 Julho de 2008, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e última atualização através da portaria SIT n. 13 de 21 de Junho de 2007 e artigo 199 da CLT, evidenciado os seguintes fatores:

(...)

8.5 - Equipamentos do Posto de Trabalho:

     Ao analisar o posto de trabalho, ficou evidenciado a inexistência de equipamentos, alusivo as atividades que reclamante exerce, figura 1 e 2 da página 9 deste laudo, constatando assim carência total de equipamentos onde o trabalhador possa desenvolver suas atividades de forma adequada proporcionando qualidade, segurança e eficiência...

(...)

8.6 – Organização do Trabalho:

     A constatação de não implantação de métodos preventivos de análise ergonômica, bem como organização de trabalho, por inspeção, realizada nas atividades e no local...

(...)

8.7 – Condições Ambientais do Trabalho:

A análise ergonômica e por inspeção, realizada nas atividades e no local, o ambiente onde a reclamante labora, ficou evidente a constatação de negligência da reclamada, com inexistência de estrutura física, equipamentos e programas com venha contemplar a saúde e a segurança do trabalhador, como:

- A temperatura no ambiente é natural, inexiste sistema de ar condicionado, ocasionando desconforto no posto de trabalho;

- Mesmo a reclamante tendo deficiência visual parcial, constatamos através de relatório médico e entrevista com a mesma, que a luz é importante para o desenvolvimento do trabalho, uma vez que a mesma detecta sombra, vultos e a iluminação passa a ser ponto de referência para desenvolvimento do seu trabalho;

- O ambiente laborado pela reclamante, não traz conforto, visto que todos os preceitos adotados pela legislação foram negligenciados.

(...)

8.7.4 – Trabalho em Teleatendimento.

     A portaria n. 9 de 30 de Março de 2007, acrescentou o Anexo II na NR-17, estabelecendo parâmetros mínimos de conforto, segurança e saúde nas atividades de teleatendimento. Estabelece parâmetros para o mobiliário e os equipamentos do posto de trabalho, as condições ambientais, a organização do trabalho a capacitação dos trabalhadores, entre outros.

     A Reclamante, no desempenho de suas atividades, está exposta a ambiente com total desconforto, proporcionando assim instabilidade, falta de concentração, não produzindo, conforme informações repassadas, afirmando que os procedimentos de gestão de qualidade, saúde e segurança ao trabalhador foram ignorados.

     Ficou caracterizado a inexistência de ferramentas preventivas, preconizadas nas NRs e legislação alusivo, bem como, não apresentou os documentos abaixo, conforme solicitados:

     - Ordem de serviço;

     - Comprovante de entrega de EPI; (NR 6)

     - PPRA – (NR-9)

     - PCMSO – (NR-7)

     Informamos que a empresa deixou de cumprir itens relevante, conforme prescreve as NRs acima citado e documentos solicitados.

(...)

9 – QUESITOS DA RECLAMANTE (fls. 230 e 231)

(...)

9.4 – Considerando a limitação funcional da reclamante, que atividades podem ser desenvolvidas pela mesma? Tais atividades se enquadram naquelas para a qual foi aprovada no concurso público?

R: Sim, desde que a reclamada incorpore programas de gestão saúde e segurança ao trabalhador, em conformidade com a legislação.

9.5 – Tendo em vista a previsão constante do edital, para contratação de funcionário portador de deficiência, para a função de atendente comercial, que adaptações se fazem necessárias pela reclamada, para permitir o desenvolvimento da atividade pelo portador de deficiência visual?

R: necessita que a reclamada fala implantação do sistema de gestão de saúde e segurança ao trabalhador, preconizado nas legislações.

9.6 – Considerando o local de prestação de serviços da reclamante, em Marianópolis – TO, é possível aferir a instalação de equipamentos de acessibilidade? Em sendo possível, os mesmos foram instalados?

R: Não, Conforme páginas 130, 131, 132, e 133 dos autos.

(...)

9.8 – Foi instalado piso tátil ou corrimão no interior das agências de Marianópolis e Gurupi? Em que data?

R: Conforme nos autos páginas 130, 131, 132, e 133 não, em Gurupi-TO, somente o cliente/usuário é contemplado com esse benefício.

9.9 – Foi instalado em algum dos ambientes da reclamada – seja em Marianólois, seja em Gurupi, o sistema Braille?

R: Não.

9.10 – Com a instalação de programa de acessibilidade no computador utilizado pela reclamante, a mesma pode utilizar o programa dos Correios e desenvolver suas atividades, para o cargo ao qual foi aprovada?

R: Sim.

9.11 – A Reclamada adotou alguma / qualquer medida visando a adaptação da reclamante às funções? Em sendo positiva, quais?

R: Não.

10 – QUESITOS DA RECLAMADA (fls. 235)

(...)

10.2 – O perito técnico engenheiro tem, pela sua expertise, condições de indicar se a deficiência da reclamante é compatível com alguma atividade desempenhada no cargo de Atendente Postal (atividades previstas no Edital)?

R: Atendente comercial, conforme folhas 44, 54, 55, nos autos. Sim, desde que a empresa venha cumprir a legislação de segurança e saúde do trabalhador.

10.3 – A Reclamante é considerada apta ou inapta para realizar as atribuições do cargo de atendente postal?

R. Vide resposta 10.2.

10.4 – Em sendo apta, definir qual atividade e de que forma (pormenorizada) poderá a Reclamante desempenhá-la? Explicitar, (de forma pormenorizada) qual (is) a (s) atividade (s) inerentes ao cargo pode (m) ser realizada (s) pela Reclamante e se tais atividades se dariam com, ou sem, a ajuda de terceiros.

R. Vide resposta 10.2.

(...)

11 – Conclusão

Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos:

As atividades desenvolvidas pela Sra. VÂNIA DE SOUZA GOMES estão causando vários aspectos negativos, quanto para ela e empresa, como:

a)    Irritabilidade, falta de concentração, improdutividade, instabilidade emocional provocado pelo descaso da empresa em proporcionar a reclamante situação favorável de bem estar saúde e segurança do trabalho, para que possa produzir e se sentir útil, bem como o mobiliário não está apropriado ocasionando problemas físicos, como cansaço em virtude da postura inadequada, a inexistência de ambiente climatizado, área limitada para se locomover e obstáculo móvel como caixas de encomendas e móveis. Ressaltamos ainda que dentre todos os fatores prejudiciais a reclamante, existe ainda o fator psicológico, como preconceito sofrido, alusivo a sua deficiência visual, preconizamos abaixo, alternativas legais que serão viáveis, em obediência a legislação, aplicada em ambiente do trabalho:

b)    A reclamante poderá desenvolver e ser eficiente desde que a empresa implante a legislação com programas de gestão de qualidade, saúde e segurança ao trabalhador, preconizamos abaixo, alternativas legais que serão viáveis, em obediência a legislação, aplicada em ambiente do trabalho e alternativas com as seguintes atividades, que poderão ser executadas pela Reclamante:

1)    – Atendente/Telefonista:

a)    Atividades: receber e transferir ligações, efetuar chamadas telefônicas nacionais e internacionais, cadastram, registrar informações, transmitir mensagens, informações de assuntos referente a empresa.

b)    Equipamentos: Fone de ouvidos, equipamentos com teclados, equipamentos com tecnologia em linguagem Braille, com programas com a finalidade de auxiliar o trabalhador, como maquinas perkins de escrever em Braille.

2)    – Atendente/Informações/recepção:

a)    Atividades: Cadastrar cliente/usuário, registrar informações, informações diversas.

b)    Equipamentos: Computador com monitor, teclado e “software”, adequado a sua deficiência, inclusive útil também para navegar na internet.

3)    – Agente dos Correios:

a)    Atividades: Agente Comercial

b)    Equipamentos: Computador com monitor, teclado e “software”, adequado a sua deficiência, inclusive útil também para navegar na internet, existente no mercado, que poderemos citar como exemplo:

Todos encontrados no mercado e alguns desses são programas livres, ou seja, desprovido de pagamento de licença, conforme segue abaixo sugestão dos mesmos:

c)    Segue abaixo alternativas de programas para deficientes visuais:

c.1) BR Braille (...)

c.2) Braille Creator (...)

c.3) Braille Fácil (…)

c.4) Dolphin (…)

c.5) DOXVOX (…)

c.8) Jaws (…)

c.8) Openbook (…)

c.9) Pocket Voice (…)

c.10) Slimware Window Bridge (…)

c.11) Tecla Fácil (…)

c.12) Teclado falado (…)

c.13) Virtual Vision (...)

c.14) WAT (...)

c.15) Windows-Eyes

4)    Existe na empresa áreas, sala desativada, conforme figura 7 página 12 deste relatório pericial, que a reclamada poderá implantar para que a reclamante possa executar o cargo alusivo a sua área com as atividades, são alternativas e sugestões viáveis, necessitando apenas que a reclamada faça a implantação, a seguir:

a)    Implantar sistema de gestão de saúde e segurança ao trabalhador bem como as legislações pertinentes;

b)    Implantar legislação de acessibilidade aos trabalhadores;

c)    Implantar \sistema de informações ao usuário/cliente;

d)    A reclamante demonstrou desde o início da análise pericial ter capacidade técnica e determinação de executar todas as tarefas/atividades com suas atribuições, bem como ser útil a empresa e a sociedade, necessitando apenas que a reclamada transforme a legislação na prática.

 

Complementação do Laudo técnico do Perito do Juízo (fls. 330/338):

 

“Após análise da petição da reclamada, contestando o laudo pericial executado, listarei abaixo as justificativas e conclusão que porventura não foi o suficiente para que (...) chegassem a uma conclusão de entendimento e interpretação do laudo pericial, quanto ao estudo do objeto solicitado pelo MM Juiz do Trabalho, que são:

(...)

j) No item 10 folha 287, informa que o perito não indicou quais os itens de acessibilidade descumprido pela empresa, que influenciaram nas atribuições da reclamante:

- Ao analisar o laudo pericial, Vossa Senhorias irão deparar com as justificativas, questionada no item acima. Visto que de acordo o relatório fotográfico nas folhas 246 a 271, e vistoria in loco, ficou evidente a inexistência do cumprimento de normas que contempla a trabalhador com deficiência, constatando através da inexistência da aplicação da NBR 9050 Lei de acessibilidade para funcionários, (Sanitários em desacordo com a legislação figura 12 folha 259, figuras 13 e 14 folha 260), NR 17 – Ergonomia, (nota-se a inexistência de alguns mobiliário, como cadeira inadequada, inexistência de EPIs e EPC, não havendo necessidade de fazer estudo para constatar as inconformidades detectadas “in loco”, figura 4 folha 255, figura 9 folha 258, móveis este visivelmente desgastado), áreas para execução de trabalhos limitadas, com obstáculos físicos, como caixas. Inexistem programas que venha contemplar o FUNCIONÁRIO implantados nesta agência.

(...)

n) No item 14, folha 288, informa que o perito não elaborou Laudo Técnico, com base no decreto 3.298, de 20 dezembro de 1999:

- Recomendo Vossa Senhorias adote este decreto, para implantar os programas. Após análise deste decreto, ficou evidente que a Reclamada não adotou nenhum capítulo desta lei, não implantou quaisquer item que contemple a qualidade, segurança e saúde do trabalhador que este decreto norteia.

O Decreto dispõe: “Política Nacional para integração de Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”.

 

Recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, em situação similar à dos presentes autos, indica alguns parâmetros importantes para nossa análise, verbis:

 

RECURSO DE REVISTA. ECT. CARTEIRO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST.

1. Consoante a Súmula nº 443 deste Tribunal Superior: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

2. No caso vertente, incumbia à reclamada o ônus de provar que o reclamante não exercia suas atribuições e não cumpria metas em conformidade com a limitação física de que é acometido e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação. Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a reintegração no emprego. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (g.n.)

(Processo RR-8840-07-2006-5-23-0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Publicação: 01/03/2013).

 

Pois bem.

 

A extensa transcrição de documentos, depoimentos, laudos técnicos, legislação, normas internas da Reclamada e manifestações de órgãos públicos, teve por finalidade situar o leitor no contexto dos fatos apurados na presente ação.

 

Do exame de tudo o que foi acima exposto, e mais as fotos constantes do laudo pericial (fls. 254/260), a conclusão do Juízo é a de que a Reclamada jamais quis contratar a autora, ou qualquer outra pessoa com deficiência. A previsão constante do edital de concurso da Reclamada é mero atendimento de exigência constitucional e legal, que é desrespeitada logo após as fases iniciais do certame, para o fim de, por meio de arremedo de “acompanhamento” e “avaliações”, eliminar nas etapas seguintes as pessoas com deficiência que “ousaram” ser aprovadas no concurso.

 

Conforme visto acima, a empresa Reclamada, por meio de norma interna, institucionalizou a discriminação. As pessoas com deficiência são tratadas primeiramente como doentes, pois são denominadas “portadoras de deficiência”. E, pior, são tratadas pela sigla “PD”, tratamento completamente voltado à exclusão.

 

Em audiência o preposto da Reclamada afirmou que, pelo que tem conhecimento, não há outros deficientes visuais trabalhando para a empresa. Confessou, antecipando o que foi posteriormente confirmado pelo laudo pericial, que não houve qualquer adaptação de acessibilidade para deficientes nos ambientes em que a autora laborou. Também confessou que não houve aquisição de software para permitir a utilização de computador pela Autora. Confessou – confirmando o cunho discriminatório da dispensa – que a autora foi dispensada antes mesmo da emissão do parecer da equipe multidisciplinar.

 

A testemunha da Reclamada confirmou que o software de acessibilidade para a autora somente foi instalado uma única vez, quando da avaliação realizada em Gurupi. Como membro da equipe “multidisciplinar”, a testemunha confirmou a inobservância das normas relativas à avaliação da Autora, ao dizer que a equipe não foi ao local em que a Autora trabalhou durante o período de experiência, em Marianópolis. Também informou a testemunha – confirmando o comportamento discriminatório da empresa – que há funcionários que tem o mesmo cargo da autora, mas que atuam internamente, sem necessidade de efetuar atendimento ao público. Ou seja, para a Autora, deficiente visual, o rigor da exigência de desempenho igual a pessoa sem deficiência, enquanto para outros, as facilidades de funções internas sem maiores exigências. Por fim, a testemunha da Reclamada confirmou que a “avaliação” de desempenho e adaptação da Autora ao serviço teve duração de apenas uma hora, e que não havia um deficiente visual na equipe multidisciplinar.

 

As normas do edital do concurso, as normas internas da Reclamada, e a legislação aplicável, exigem que a avaliação e o acompanhamento do trabalho da pessoa com deficiência seja realizada, desde o início do processo de formação e durante o período de experiência, por equipe multidisciplinar composta por especialistas e funcionários que exerçam o mesmo cargo. Isso não ocorreu. O que ocorreu foi um procedimento sumário de “avaliação” da Autora em ambiente de trabalho não adaptado à sua deficiência, que durou apenas uma hora.

 

A autora, pessoa com deficiência visual, foi colocada em ambiente de trabalho sem nenhuma condição de adaptação à sua deficiência. Mesmo após iniciativa da Autora solicitando providências, nada foi feito.

 

Portanto, a “avaliação” da autora não foi em relação ao desenvolvimento de seu trabalho e levando em conta sua deficiência física, uma vez que o posto de trabalho e o local de trabalho não foram adaptados para sua condição. A “avaliação” foi feita se exigindo que a Autora tivesse condições de realizar as atividades da mesma forma que uma pessoa sem deficiência, o que, obviamente, é inviável.

 

Note-se que o laudo pericial concluiu que os ambientes de trabalho não atendem às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, mas também, que NÃO ATENDEM ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO PREVISTA PARA QUALQUER TRABALHADOR, DEFICIENTE OU NÃO.

 

Está evidenciado nos autos que a Reclamada não tomou qualquer providência para adaptar o local de trabalho com as condições necessárias para que a Autora pudesse trabalhar, invertendo a ordem das coisas, para, em seu arremedo de “avaliação”, tendo como parâmetro as mesmas exigências de uma pessoa sem deficiência e sem oferecer condições de acessibilidade, concluir o “óbvio ululante” para tais condições: a empregada deficiente visual não pode exercer a função porque não consegue ler.

 

Após decisão do Juízo em antecipação de tutela, a determinação foi para que a Autora desenvolvesse sua atividade laboral na agência da Reclamada em Gurupi. Examinemos as fotos de folhas 254/256 com atenção aos detalhes, por alguns minutos.

(...)

O que se vê é que a Autora foi colocada sentada em uma cadeira sem apoio para os braços, sem uma mesa de trabalho, sem ergonomia, sem um computador com software de acessibilidade, em ambiente sem ar condicionado, sem qualquer adaptação de mobilidade/acessibilidade para pessoa com deficiência, com caixas colocadas no chão no caminho de passagem. A impressão forte que as imagens transmitem é de que a Autora foi colocada “de castigo” e em condições de risco de acidente.

 

Em suma: a Reclamada agiu de forma discriminatória, envidando todos os esforços para impedir que a autora fosse efetivada no cargo para o qual foi aprovada no concurso.

 

Ante todo o exposto, declaro a nulidade da dispensa da Autora para confirmar a decisão de antecipação de tutela em que se determinou a reintegração da autora, com lotação em agência da cidade de Gurupi. Corolário, determino, ainda, o pagamento de todos os salários e demais direitos devidos no período de afastamento.

 

Independentemente do trânsito em julgado, a Reclamada deverá providenciar a regularização das condições ambientais de acessibilidade, conforto térmico, mobiliário, equipamentos, software etc. (conforme apontados no laudo pericial), no prazo improrrogável de 30 dias após a intimação da decisão.

 

A Reclamada poderá solicitar orientação do perito do Juízo para o correto cumprimento das obrigações.

 

Após o prazo de 30 dias, o perito do Juízo efetuará nova vistoria no local de trabalho da autora, a fim de comprovar o cumprimento, ou não, da obrigação.

 

Na hipótese de a Reclamada não cumprir a obrigação no prazo designado, será aplicada multa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo não cumprimento das obrigações, e, a partir do vencimento do prazo, multa diária de R$ 10.000,00 por dia, até que as obrigações sejam cumpridas.

 

Caso aplicada, o valor da primeira multa será revertida para a entidade filantrópica ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – APODECETINS, CNPJ 02.994.766/0001-64, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 645, centro, Gurupi-TO. A utilização do valor será definida pelo Juízo, em conjunto e sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, de acordo com as necessidades da entidade

 

Caso aplicada, a multa diária reverterá em favor da Autora.

 

A observância das normas relativas à realização de obras e aquisição de produtos e materiais pela Reclamada não pode ser utilizada como pretexto para justificar atraso ou impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, uma vez que a situação dos autos se enquadra perfeitamente nas situações de urgência e emergência que justificam dispensa de procedimentos licitatórios, facilmente superados em situações menos graves que a dos autos. Outrossim, a Reclamada poderá deslocar equipamentos e mobiliários de outras unidades da federação, inclusive de sua sede em Brasília, para suprir as necessidades de adaptação da agência de Gurupi.

 

2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

Como consequência dos danos sofridos, pleiteia a Reclamante indenização por dano moral no valor de R$ 188.550,00. Aponta a prática de atos lesivos e discriminatórios praticados pela Reclamada, tendo passado por situações vexatórias que lhe causaram dor e sofrimento.

 

Do exame já realizado acima se conclui a prática de discriminação contra a Autora em razão de sua condição de pessoa portadora de deficiência. Salta aos olhos o tratamento discriminatório no processo de “avaliação” e no ambiente de trabalho, conforme fotos do perito, já mencionadas. Também é claro que a discriminação é um procedimento institucional da Reclamada.

 

Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal é assegurada a indenização por dano material, moral e à imagem, bem como à decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

 

Maria Helena Diniz assim define o dano moral:

“O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. [...] Qualquer lesão que alguém sofra no objeto do seu direito, repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral oriundo de uma ofensa a um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento.

[...]

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem ou nos atributos da pessoa) como o nome, a capacidade, o estado de família.”

 

As ações e omissões da Reclamada violaram a dignidade humana da autora.  Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no local de trabalho, além do menosprezo da Reclamada à observância das normas básicas de higiene e segurança do trabalho, além das inobservância das normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência. Claro o dano moral.

 

Ainda Maria Helena Diniz esclarece que:

“A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois, possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, como já sabemos, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado um compensação por seus sofrimentos.”

 

A reparação dos danos causados à Reclamante deve ser feita pecuniariamente, como uma forma de compensar a dor com a alegria. Indiscutivelmente este sofreu um dano, que deve ser reparado.

 

Sílvio Rodrigues esclarece o papel do Magistrado, verbis:

“Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima”. (Direito Civil, Saraiva, S. Paulo, vol 4º, 7º ed., 1983, p.p. 208/209).

 

O valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais da Reclamante e do Reclamado, a dimensão da ofensa, sua repercussão e outros elementos orientadores. Por outro lado, a indenização deve apresentar, para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do comportamento danoso.

 

No já mencionado julgamento ocorrido no Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-8840-07-2006-5-23-0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Publicação: 01/03/2013), aquele julgador, em relação à indenização por danos morais, assim decidiu:

 

2.2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por danos morais.

Considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e atualização apurados na forma da Súmula nº 439 deste Tribunal. Invertido o ônus da sucumbência, isenta-se a reclamada do pagamento das custas processuais (Decretos-leis nº 509/69 e nº 779/69).

 

Nesse ponto a Colenda 1ª Turma do TST não andou bem. É certo que o valor da indenização não pode e nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido. Porém, há de ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões.

 

No caso dos autos, o pedido do Reclamante, englobando os diversos fundamentos apontados como causadores do dano moral, foi de R$ 188.550,00.

 

Assim, considerando que as ações e omissões da Reclamada implicaram em afronta à dignidade da pessoa humana da Autora;

 

Considerando que ficou caracterizado comportamento discriminatório no processo seletivo e no processo de avaliação da autora;

 

Considerando que a Reclamada não observou as normas de proteção e segurança do trabalho de cunho geral, bem como as normas pertinentes à acessibilidade de pessoas com deficiência, caracterizando tal fato como falta grave do empregador;

 

Considerando que o comportamento omissivo da empresa é um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua integridade e segurança;

 

Considerando a condição da Reclamada – Empresa Pública com 350 (trezentos e cinquenta) anos de existência, vinculada ao Ministério das Comunicações;

 

Considerando que a Reclamada tem plena consciência da necessidade de atendimento das necessidades de pessoas com deficiência, tanto que possui projeto chamado “Central Braille”, destinado a ampliar o acesso das pessoas com deficiência visual ao serviço postal (www.correios.com.br/sobreCorreios/sustentabilidade/vertenteSocial/postalBraille.cfm), mas que, como visto nos autos, não aplica essa política em relação a seus funcionários;

 

Considerando o caráter pedagógico que deve ter a indenização;

 

Considerando o limite do pedido;

 

Condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 188.550,00 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais).

 

3 – INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL/DANO MORAL COLETIVO

 

O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 279/284, requereu, “no interesse da sociedade e da ordem jurídica trabalhista”, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano social/dano moral coletivo, em montante a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou a outra destinação fixada pelo Juízo.

 

Os fatos apurados na presente ação demonstraram que há um comportamento institucional da Reclamada que tem por finalidade impedir o exercício do direito fundamental ao trabalho para pessoas com deficiência.

 

Tal atitude se caracteriza como agressão aos direitos trabalhistas, não só da Reclamante, mas de toda a sociedade.

 

O julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, já citado, demonstra que a discriminação da Reclamada com pessoas deficientes é institucionalizada e generalizada, verbis:

 

É incontroverso que o reclamante foi admitido em 22 de outubro de 2004 para trabalhar na reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, após ser aprovado em concurso público, para exercer as funções de carteiro I, ocupando a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. Em 05 de novembro do mesmo ano, o reclamante foi dispensado, sob o fundamento de sua inaptidão para o exercício das funções. A Corte a quo concluiu que não teria sido demonstrado o ato discriminatório na dispensa, pelo fato de o autor ser portador de deficiência visual.

Na análise da prova pericial, a Corte Regional transcreveu o laudo, em que o que o perito registrou que, embora fosse portador de deficiência visual do olho esquerdo, o reclamante detinha capacidade laboral para o desempenho da função de carteiro, necessitando, contudo, fazer uso de óculos para a presbiopia (dificuldade de leitura de perto) do olho direito.

Restou patente, portanto, que o autor era portador de deficiência visual, mas possuía aptidão para o exercício das funções de carteiro I, necessitando apenas de lentes corretivas. A Corte a quo fundamentou-se, ainda, em depoimentos testemunhais que evidenciavam ser o autor era submetido às mesmas metas e cobranças inerentes aos empregados que não possuíam a deficiência visual.

(...)

Nesse sentido, se o autor foi aprovado em concurso público para a função de carteiro I, sendo submetido a critérios classificatórios diferenciados, exatamente em razão de sua deficiência visual, não há dúvidas de que deveria exercer as suas atribuições e ter cobradas as suas metas em conformidade com a limitação física de que resta acometido e da qual a reclamada já tinha ciência à época da sua seleção e posterior contratação. Essa é a exegese que melhor observa o princípio hermenêutico da máxima efetividade da norma constitucional.

A dispensa do reclamante, sob a suposta justificativa de que não possuía aptidão para a função de carteiro I, por não cumprir as mesmas metas dos demais empregados, evidencia a discriminação, o que vai de encontro às normas Constitucionais, legais e às Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

(...)

Na hipótese sob exame, apesar de o Colegiado de origem ter concluído pela ausência de provas que demonstrassem que a dispensa do reclamante se deu de forma discriminatória, é certo que deixou claro que o autor se submeteu a prévio concurso público para ingressar na reclamada, tendo sido aprovado dentro das vagas relativas aos candidatos portadores de necessidades especiais, em razão da deficiência.

Assim, incumbia à reclamada o ônus de provar que o reclamante não exercia suas atribuições e não cumpria metas em conformidade com a limitação física de que é acometido e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação. Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a reintegração no emprego.

Dessarte, nos termos da Súmula nº 443 do TST, é de se presumir discriminatória a dispensa do reclamante, sendo, portanto, nulo o ato demissional, o que autoriza a reintegração no emprego. (g.n.)

(Processo RR-8840-07-2006-5-23-0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Publicação: 01/03/2013).

 

A prática discriminatória deve ser reprimida, em especial quando institucionalizada, exigindo a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la, nos próprios autos. O dano à sociedade configura-se ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O art. 404, § único, do Código Civil ampara a imposição de indenização suplementar, a ser revertida em prol da comunidade diretamente afetada pelo comportamento danoso.

 

Nestes termos, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 404 do Código Civil e:

 

Considerando que foi constatado, por meio de perícia, o desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho de caráter geral, bem como as normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência, em duas agências do Reclamado, em Gurupi-TO e Marianópolis-TO, afetando os empregados da Reclamada e impedindo o acesso de pessoas com deficiência ao trabalho;

 

Considerando que referida perícia constatou a prática de tratamento desumano e degradante para com a autora, pessoa com deficiência, atingindo, com essa prática, toda a sociedade, uma vez que desrespeitados direitos fundamentais aplicáveis a todas as pessoas;

 

Considerando a capacidade de pagamento da Reclamada que, nos últimos 10 anos destinou mais de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) para patrocínio de entidades esportivas (Fonte: www.correios.com.br/sobreCorreios/salaImprensa/perfilDosCorreios.cfm); além de destinar recursos também ara atividades culturais (Fonte: www.correios.com.br/institucional/conheça_correios/acoes_culturais/esp_cult_rj/patrocinio/conteudo/default.cfm);

 

Considerando a condição do reclamado e o caráter pedagógico que deve ter a indenização;

 

Condeno a Reclamada:

 

a) ao pagamento de indenização por dano social, consistente em depósito, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

 

b) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, consistente em depósito, em juízo, do valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à entidade filantrópica ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – APODECETINS, CNPJ 02.994.766/0001-64, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 645, centro, Gurupi-TO. A utilização do valor será definida pelo Juízo, em conjunto e sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, de acordo com as necessidades da entidade;

 

4 - HONORÁRIOS PERICIAIS

 

A teor do disposto no artigo art. 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.537/02, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita.

 

No caso dos autos, o objeto da perícia foi a constatação de que a Autora possui condições de exercer as funções do cargo para o qual foi aprovada em concurso público, sendo sucumbente a Reclamada quanto ao objeto da perícia.

 

Considerada a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos e as peculiaridades regionais, bem como o fato de que o perito ainda realizará atividades e apresentação de novos laudos ao Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00.

 

III. CONCLUSÃO


Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por VÂNIA DE SOUZA GOMES, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, julgar procedentes, os pedidos contidos na petição inicial, para:

 

a) declarar a nulidade da dispensa da Autora, confirmando a decisão de antecipação de tutela em que se determinou a reintegração da autora, com lotação em agência da cidade de Gurupi.

 

b) Condenar a Reclamada:

 

b.1) a pagar, no prazo legal, todos os salários e demais direitos devidos à autora no período de afastamento;

 

b.2) a, Independentemente do trânsito em julgado, regularizar as condições ambientais de acessibilidade, conforto térmico, mobiliário, equipamentos, software etc. (conforme apontados no laudo pericial), no prazo improrrogável de 30 dias após a intimação da decisão. A Reclamada poderá solicitar orientação do perito do Juízo para o correto cumprimento das obrigações. Após o prazo de 30 dias, o perito do Juízo efetuará nova vistoria no local de trabalho da autora, a fim de comprovar o cumprimento, ou não, da obrigação. Na hipótese de a Reclamada não cumprir a obrigação no prazo designado, será aplicada multa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo não cumprimento das obrigações, e, a partir do vencimento do prazo, multa diária de R$ 10.000,00 por dia, até que as obrigações sejam cumpridas. Caso aplicada, o valor da primeira multa será revertida para a entidade filantrópica ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – APODECETINS, CNPJ 02.994.766/0001-64, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 645, centro, Gurupi-TO. A utilização do valor será definida pelo Juízo, em conjunto e sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, de acordo com as necessidades da entidade. Caso aplicada, a multa diária reverterá em favor da Autora;

 

b.3) a pagar, no prazo legal, indenização por danos morais, em favor da Autora, no valor de R$ 188.550,00 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais).

 

b.4) a pagar, no prazo legal, indenização por dano social, consistente em depósito, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

 

b.5) a pagar, no prazo legal, indenização por dano moral coletivo, consistente em depósito, em juízo, do valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à entidade filantrópica ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – APODECETINS, CNPJ 02.994.766/0001-64, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, nº 645, centro, Gurupi-TO. A utilização do valor será definida pelo Juízo, em conjunto e sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, de acordo com as necessidades da entidade;

 

b.6) a pagar, no prazo legal, os honorários periciais, no valor de R$ 5.000,00.

 

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo.

 

Quanto aos juros de mora, deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme seus textos vigentes em cada época.

 

Liquidação da sentença por cálculos. Juros de mora na forma da Lei, contados do ajuizamento da presente reclamatória. “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do TST)”.

 

Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de que não possui condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 790, § 3°, da CLT).

 

Ante os termos das Súmulas 219 e 329 do TST e do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, indevidos honorários advocatícios. Custas pela Reclamada no importe de R$ 403.800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.190.000,00, isenta (Decretos-leis nº 509/69 e nº 779/69).

 

Natureza das parcelas deferidas: indenização por danos morais, dano social, dano moral coletivo e multas = indenizatórias, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários ou de imposto de renda; Demais parcelas: nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal. O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos à Autora, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas.

 

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução.

 

Ante a verificação de ocorrência de fato que pode ser enquadrado na hipótese do art. 8º da Lei 7.853/89, oficie-se ao Ministério Público Federal.

 

Ante a constatação de inobservância, pela Reclamada, das normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, oficie-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Julgamento originalmente marcado para 19/04/2013, posteriormente adiado para 06/07/2013, às 17h15. Realizado nesta data em razão do acúmulo de serviço e a complexidade do caso concreto, exigindo a ponderação entre as disposições do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e o disposto no art. 24 do Código de ética da Magistratura Nacional. No referido dispositivo se estabelece o princípio da prudência nos julgamentos, devendo o Magistrado adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

 

Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.

 

Ante a condenação em favor do FAT, oficie-se à Procuradoria Geral Federal.

 

Intime-se a  ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – APODECETINS, com cópia, para ciência de seu crédito.

 

Oficie-se à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com cópia.

 

O Juízo apresenta escusas por não dispor de meios para publicação da presente decisão em sistema Braille.

 

ALCIR KENUPP CUNHA

Juiz do Trabalho
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário