Informa
TRAGÉDIA NA OBRA DA ARENA DA
AMAZÔNIA
(*) Luiz Salvador
Operário Marcleudo de Melo
Ferreira despenca de altura de 35 metros de altura, na madrugada de sábado, dia
14.12.2013. Das 64 medidas de segurança exigida, 63 delas não foram cumpridas.
E ainda chamam isso de
acidente de trabalho!!!
Em nosso entendimento
fatalidades como essas não podem ser tidas como “acidente de trabalho”.
Acidente de trabalho é um
acontecimento imprevisível em que o empregador ainda que tenha comprovadamente investido
em prevenção, cumprindo todas as normas de segurança estabelecidas, mesmo assim
o infortúnio venha a acontecer, uma ocorrencias imprevisível. Mas as
previsíveis não podem ser tidas como “acidentes do trabalho”.
O empregador é devedor de
saúde de seu empregado, com o mesmo zelo e cuidado que cuida da sua saúde e de
seus familiares. É responsável pela mantença da higidez física e psíquica de
seu empregado, devendo assegurar-lhe meio ambiente laboral equilibrado, livre
de riscos de acidentes e ou de adoecimento ocupacional. Mas o que vem ocorrendo
no Brasil em que as normas de proteção e segurança não são respeitadas, em
ocorrendo o infortúnio, a tipificação que deve ser atribuída é de verdadeiro
assassínio, ainda que o dolo seja o eventual.
Daí que estamos defendendo a
aprovação no Brasil de um direito penal trabalhista, a exemplo do que já é lei
vigente na espanha, criminalizando-se o mau empregador que descumpre a
legislação de proteção à integridade física e psíquica de seu trabalhador, em
ocorrendo o infortúnio laboral. DIREITO PENAL TRABALHISTA. A não eliminação dos
riscos acidentários implica em verdadeiro crime cometido contra os
trabalhadores.
Link:
http://www.alal.com.br/materia.asp?cod_noticia=6038
Leia mais.
(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e
previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), atual
Vice-Presidente da ALAL (www.alal.com.br),
Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor
jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do
Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade
Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia),
da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento
e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840,
1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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