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A ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados
Laboralistas subscreve o Manifesto de Transição do PJEO aprovado em Foz do Iguaçú
pelo Colégio de Presidentes da ABRAT.
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
O Colégio de Presidentes da ABRAT, reunido em Foz do Iguaçu
no dia 09/11/2013, na forma prevista em seus Estatutos, contando com a presença
de 14 (quatorze) representantes de Associações Estaduais, e do Conselho Federal
da OAB, após debatidas as questões apresentadas pelas associações estaduais
relativas a implantação do PJE-JT, deliberaram e editaram a presente CARTA que,
em face do Acordo de Cooperação Técnica 73/2009 é dirigida ao CNJ – Conselho
Nacional de Justiça, acompanhada das seguintes considerações:
CARTA DE FOZ DO IGUAÇU
1. Os advogados trabalhistas do Brasil, por sua associação
nacional e associações regionais entendem que, o PJE ou qualquer outro sistema
de processo eletrônico que venha ser desenvolvido, para atendimento aos
princípios constitucionais vigentes deverá:
1.1. prever a implantação gradativa, assegurando sempre a
convivência do peticionamento, em processos novos ou em curso, pelo meio
digital ou físico;
1.2. assegurar o acesso e uso, segundo suas
particularidades, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, nos
termos da legislação vigente;
1.3. ser implantando com observância das peculiaridades de
cada região, em especial as dificuldades e restrições tecnológicas diferentes,
nos grandes centros e nos rincões do Brasil;
1.4. cumprir e fazer cumprir, pelos tribunais, o disposto no
§3º do art. 10 da Lei 11.419, de 10/12/21006, que prevê a disponibilização de
equipamentos necessários ao acesso ao sistema em todas as unidades judiciárias
onde o mesmo for implantado;
1.5. prever e assegurar a representação paritária entre os
representantes da advocacia e do Poder Judiciário nos comitês e comissões de
implantação e desenvolvimento do sistema, em todos os seus níveis ;
1.6. prever a implantação de mecanismos efetivos de
auditoria plena do sistema, inclusive de sua disponibilidade e de
procedimentos, preferencialmente por órgãos externos, com participação da
advocacia;
2. A advocacia trabalhista reconhece o diálogo franco,
empenho e comprometimento do TST, na sua atual gestão, no atendimento aos
pleitos da advocacia durante a implantação do PJE-JT. Tal postura institucional
se recomenda seja seguida pelos demais tribunais do país.
2.1. Certos de que este é caminho a ser seguido, os
advogados trabalhistas esperam e confiam que as vitórias recentemente obtidas
perante o CSJT sejam ampliadas aos demais órgãos do Poder Judiciário (e não
amputadas), tais como o peticionamento eletrônico em PDF e a intimação no DJe
(Resolução CSJT nº 128/2013), ou seja,
que não seja promovido um retrocesso na
efetivação das normas constitucionais, como as da publicidade e da
transparência.
3. A ABRAT manifesta seu repúdio a qualquer declaração
relativa as questões de acessibilidade do sistema, veiculadas ou proferidas nos
órgãos de gestão da implantação do mesmo, que não sejam pelo pleno atendimento
daqueles que esse encontram excluídos do acesso ao PJE, considerando-as
discriminatórias e contrárias ao pensamento da advocacia brasileira, que luta e
defende a igualdade e inclusão social, sem qualquer forma de distinção e
discriminação.
4. A ABRAT recomenda e requer, veementemente, ao CNJ, que
suspenda de imediato a implantação do PJE em todo o país, até que as questões
principais, relativas a acessibilidade e publicidade, sejam corrigidas, com a
participação da advocacia brasileira, por seu Conselho Federal.
5. Por fim, a ABRAT conclama que todas as Associações
Regionais filiadas, e todos os advogados trabalhistas brasileiros, divulguem, a
toda a sociedade brasileira, os motivos de seu posicionamento, não contrário ao
sistema de processo eletrônico, mas contrário a exclusão e a obstaculização do
acesso a justiça e a publicidade de seus atos a toda a sociedade, criada pela
imposição obrigatória de um sistema que não atende e não respeita princípios
constitucionalmente assegurados, como os
da igualdade, do livre exercício profissional e do amplo acesso a justiça.
5.1. Assim defende a
ABRAT uma vez que o direito de peticionamento “em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder” (alínea “a”, do inciso XXXIV, do art. 5º, da CF)
é declinado na Constituição Federal como direito e garantia fundamental, não
trazendo a norma constitucional qualquer distinção quanto ao tipo, modelo ou
forma de tal peticionamento, que deve ser assegurando na forma mais ampla
possível, para que se dê efetividade àquele direito.
5.2. Ademais, nenhum
órgão público, seja do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo, tem legítima
autoridade para dispor que não acolherá, não aceitará, não receberá, não
admitirá a legítima manifestação de algum cidadão por não estar aquela na forma
que, por sua conveniência, resolveu ditar. O dever constitucional do serviço
público é o de receber a manifestação de todo e qualquer cidadão, de qualquer
forma e maneira, e, posteriormente, adotar o procedimento interno que entenda,
mas sem o direito antidemocrático de “bater a porta” no rosto do povo
brasileiro.
Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2013.
Assinam:
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
Associações Estaduais de Advogados Trabalhistas dos Estados
de: Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro (ACAT e AFAT), Distrito Federal,
Espírito Santo, Tocantins, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul (AGETRA e
SATERGS), Alagoas, São Paulo e Goiás.
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