A construção civil e a construção da paz na sociedade civil
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O texto cuida do papel dos
municípios na proteção do meio ambiente do trabalho, dando especial destaque à
iniciativa legiferante que tramita perante a Câmara Municipal de Campinas (SP),
que combate os acidentes laborais ocorridos na construção civil.
“Três palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras se tornam
papéis velhos.” As palavras do jurista alemão von Kirchmann, hoje, fazem menos
sentido do que à época em que elas foram proferidas. A Ciência do Direito
evoluiu para muito além da simples aplicação da vontade do legislador.
Não será raro que a lei
mude e, todavia, a interpretação do texto aproxime a sua inteligência da
compreensão originária, porque mais conforme aos ditames da Constituição; ou,
ao revés, que a sua compreensão mude sensivelmente, embora o texto legal siga
sendo rigorosamente o mesmo. É que, na tarefa de interpretar, importa ao
intérprete - que são, por excelência, os juízes - ter em primeira consideração
que a Constituição sempre estará acima das leis. A isso os norte-americanos
denominam de "supremacy clause", derivando-a de precedentes da U.S.
Supreme Court, como p.ex. Marbury vs. Madison.
Mas deixemos alemães e
norte-americanos, ao menos por agora, para um olhar bem mais próximo. Logo, o
leitor entenderá por que os evocamos.
Tramita na Câmara de
Vereadores da cidade de Campinas/SP o Projeto de Lei Complementar n. 34/2013,
que é resultado direto dos trabalhos da Comissão Especial de Estudos para a
Segurança na Construção Civil daquela mesma casa legislativa. Ali foram
ouvidos, com efeito, os principais atores sociais envolvidos na questão
da segurança dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho da indústria da
construção civil: a academia, os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho,
a Justiça do Trabalho e diversos representantes da sociedade civil organizada.
A notícia é por tudo
alvissareira, porque essas balizas não podiam mais tardar. Com o incremento das
grandes obras de construção civil nos últimos anos — sobretudo a reboque do
superaquecimento estimulado no segmento pelo Governo Federal (no Brasil todo,
em função do PAC; e na região de Campinas, particularmente, com a construção de
moradias populares e a reforma do aeroporto de Viracopos) —, crescera também o
número de acidentes fatais, nacional e localmente.
Em Campinas, somente no ano
passado, foram mais de 10 (dez) óbitos de trabalhadores em decorrência de
acidentes ocorridos nos canteiros de obras. Em todos esses casos, é a sociedade
como um todo a pagar, com a perda de vidas humanas e todas as suas inevitáveis
repercussões econômicas (p.ex., indenizações e pensões previdenciárias), o
custo do desenvolvimento econômico e habitacional. Já para as famílias dos
trabalhadores mortos, a perda é obviamente incalculável.
Essa tensão contraproducente
não tem razão de existir, ao menos teoricamente. A expansão do bem-estar social
não precisa se arrimar no sacrifício irreparável de indivíduos. O que significa
dizer — ao contrário do que o senso comum indicaria — que os acidentes de
trabalho e as doenças ocupacionais não são fruto necessário do desenvolvimento.
O que decorre, aliás, da própria essência do Direito do Trabalho (ou, se
quisermos, do Direito Tutelar do Trabalho): incorpora-se paulatinamente aos
padrões normativos em vigor a evolução do estado da técnica e, desde modo, garantem-se
níveis maiores de integridade pessoal, ao mesmo tempo em que avançam os
próprios níveis de produtividade. Desse modo, quanto mais o conhecimento humano
avança, mais eficazes tornam-se os mecanismos destinados a evitar os acidentes
do trabalho (mormente os fatais); e, porque cientificamente possíveis e
economicamente viáveis, tornam-se obrigatórios para os empresários.
Por óbvio, como se trata de
evento sociocultural multifacetário, passam-se décadas para que os avanços
cheguem ao front
dessa guerra trágica, em que todos perdemos: empresas, cidadãos (vítimas e
familiares), o Sistema Único de Saúde, a Previdência Social... Afinal, a
sociedade como um todo.
Justamente por isso, ganha
especial importância a iniciativa legislativa de inserir, no Código de Obras do
Município, a necessidade de cumprimento da NR-18 pelas empresas de construção
civil em atividade em Campinas (v. art. 3º, § 2º, do PL). Esta, aliás, foi
uma das propostas que ventilamos, há pouco mais de um ano, quando, a convite da
Câmara de Vereadores de Campinas, realizamos três exposições sobre os cuidados
devidos com o meio ambiente do trabalho (especialmente na construção civil),
nas dependências daquela Casa Legislativa. Com esta alteração legislativa, tão
simples quanto profunda, o município passa a avocar para si a competência de
fiscalizar o integral cumprimento da NR-18, podendo até caçar o alvará de obra
que notoriamente esteja colocando em risco a saúde dos trabalhadores. Noutras
palavras, sob a nova legislação, pode o fiscal municipal constatar o
descumprimento da norma federal e agir em conformidade com essa aferição; até
então, ao menos do ponto de vista estritamente legal, o fiscal poderia
inclusive tomar conhecimento do risco para a saúde do trabalhador, mas pouco
poderia fazer a respeito, para além da competente denúncia aos órgãos federais
correlatos (notadamente a SIT/MTE e o próprio MPT).
Com a novidade legislativa, o
município passa a reconhecer para si um papel mais ativo na prevenção dos
acidentes de trabalho; e passa igualmente a implementá-lo. A prevenção e a
precaução, com efeito, são as pedras angulares em matéria de tutela do
trabalhador contra os sinistros laborais; afinal, pouco pode ser feito após o
evento trágico, a não ser administrar as perdas e sequelas.
Anda bem o Município de
Campinas, ademais, à luz da Constituição Federal. Com efeito, é a própria
Constituição a atribuir esses poderes ao Legislativo municipal quando (a) insere o meio
ambiente do trabalho no conceito de meio ambiente em geral (art. 200, VII); (b) atribui
competência comum a todos os entes federados para legislarem sobre meio
ambiente e o combate à sua poluição, em qualquer de suas formas (art. 23, VI),
o que inclui a poluição labor-ambiental (cf. artigo 3º, III, “b”, da Lei n.
6.938/1981); (c)
determina que o município legisle sobre assuntos de interesse local (art. 30,
I); e, finalmente, (d)
assevera que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado — em todas as suas
esferas federativas, portanto —, o que engendra, para o Poder Público, dever
público indelegável quanto a todos os esforços administrativos tendentes a
prevenir danos e agravos à saúde dos trabalhadores (com caráter eminentemente
preventivo, a teor do art. 196, caput).
Precisamente em atenção a
esses valores constitucionais é que a legislação federal criou o Sistema Único
de Saúde, no qual o município está necessariamente inserido, com papel político
fundamental e franca autonomia para a atuação em sede de vigilância sanitária.
E, nesse contexto, pode também zelar pelas condições de higidez física, química
e biológica dos inúmeros locais de trabalho sob sua fiscalização. Bastará
apenas que, para tanto, subministre instrução adequada a fiscais especializados
e os esclareça quanto à necessidade de atuar coordenadamente com os auditores fiscais
do trabalho (MTE), quando necessário. Nas atuações conjuntas com o MTE, a
primazia da decisão caberá sempre ao auditor-fiscal, ante a sua maior
especialização. Com isso, prevenir-se-ão conflitos de atribuição que a ninguém
interessaria.
Não é demais lembrar, enfim,
que, em Direito Administrativo, quando se usa o vocábulo “poder”, compreende-se
haver um correspondente “dever” do Estado. Desmistificar a sinistralidade na
indústria da construção civil, erradicando a equivocada concepção de que “o
acidente faz parte deste tipo de trabalho”, mercê dos materiais pesados e dos
recorrentes espaços insalubres, será já um grande avanço.
Daí, e por tudo, a comunidade
deve receber com júbilo o novel dispositivo legal, que passará a atribuir ao
fiscal municipal a incumbência de identificar potenciais agravos à saúde dos
trabalhadores, destacando-lhe poderes para evitar acidentes e, afinal, salvar
vidas e preservar pessoas. Há mais, porém, que a mera previsão legal. A
letra fria da lei só ganha dimensão nomológica no momento em que o homem, que é
seu destinatário, confere-lhe concretude no mundo dos fatos. Assim, a novidade
legislativa precisa tornar-se efetiva o quanto antes, dimanando reflexos
sociais positivos.
Não se olvida que o número de
fiscais é sempre insuficiente para as necessidades das grandes cidades; nem se
ignora que poucos estejam realmente capacitados tecnicamente para entender e
fazer que se cumpra a regra técnica. É bem verdade, ademais, que outros
problemas precisarão ser enfrentados, notadamente os de ordem socioeconômica, a
contrapor o pleno emprego à capacidade econômica do pequeno e médio empresário
local; afinal, melhoria ambiental pressupõe investimento. Mas, afinal, queremos
qualquer emprego?
Tudo, enfim, a dificultar o
alcance do nobre objetivo de proporcionar melhores condições de integridade e
saúde psicossomática para os trabalhadores da construção civil. E, a despeito
dessas imensas dificuldades, segue por tudo imperioso o nosso aplauso para essa
alvissareira movimentação no âmbito municipal. É, de fato, a evidência maior de
que, em tema de meio ambiente do trabalho, há vida pulsando na esfera pública.
Recorde-se, aliás, em paralelo, que recentemente o Estado de Minas Gerais
publicou a Lei n. 21.114, de 30 de dezembro de 2013, proibindo o uso do amianto
nos limites do seu território. E o Supremo Tribunal Federal, nada obstante,
segue protelando, no bojo da ADI n. 3.937, a dicção evidente daquilo que se
impõe, para o bem geral da população, a teor do princípio geral da precaução
(artigo 15 da Declaração do Rio de Janeiro). Que valha, à posteridade, o
irrebatível voto de Ayres Britto (e não o de Marco Aurélio). Mas essa é outra
história...
No que agora interessa, resta
propor, para além do inexorável debate em torno da efetividade do novo dispositivo,
é a sua reprodução como paradigma deontológico para a proteção labor-ambiental.
Impende que essa mesma pulsão protetiva, inspiradora da tramitação do PLC n.
34/2013 na Câmara de Vereadores de Campinas, ganhe força e ocasião, irrompendo
em outros Estados e municípios, com vista à modificação da uma triste realidade
estatística, presente entre nós anos a fio, sempre a sinalizar o óbvio: o setor
da construção civil tem sido palco insistente, no Brasil da Copa do Mundo, para
absurdas e inaceitáveis perdas humanas.
Bem sabemos que leis não
mudam o mundo. Mas se acaso residir, nesse pequeno passo, um filete de
esperança, por que não o enaltecer e reproduzir? Que os senhores edis de
Campinas, em breve tempo, possam votar e aprovar o citado PLC n. 34/2013, ofertando
novo e elogioso exemplo para todos os seus pares, em todos os rincões do país.
E que oxalá outros autores enalteçam, em muitos outros (con)textos, as bondades
desse pequeno gesto simbólico.
Autores
Ney Maranhão
Juiz
do Trabalho (TRT da 8ª Região – PA/AP). Doutorando em Direito do Trabalho e da
Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos
Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Especialista em Direito
Material e Processual do Trabalho pela Università di Roma – La Sapienza
(Itália). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA - campus
de Marabá/PA). Professor convidado da Universidade da Amazônia (UNAMA) e do
Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) (em nível de pós-graduação).
Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho
da 8ª (PA/AP), 14ª (RO/AC) e 19ª Regiões (AL). Membro (Honorário) do Instituto
Goiano de Direito do Trabalho (IGT). Membro (Conselheiro) do Instituto de
Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do
Trabalho (IPEATRA) (biênio 2011-2013). Membro (Pesquisador) do Instituto
Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior (IBDSCJ). Autor e coordenador de
obras jurídicas. Articulista junto a periódicos especializados. Subscritor de
capítulos integrantes de obras coletivas. Palestrante em eventos jurídicos.
Email: ney.maranhao@gmail.com / Facebook: https://www.facebook.com/ney.maranhao
/ Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5894619075517595
Guilherme
Guimarães Feliciano
Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor em Direito Penal e
Livre-Docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho e da
Seguridade Social da Universidade de São Paulo. Ex-Presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV) (gestão
2011-2013). Diretor de Prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (ANAMATRA) (gestão 2013-2015).
Flávio Leme Gonçalves
Advogado
do escritório AeG Advogados Associados. Pós-graduando em Direito e Processo do
Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista
em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC-SP). Professor Universitário.
Leia mais.
ACIDENTE DO TRABALHO
& CRIME DOLOSO: Tragédia na obra da arena na Amazönia.
O operário Antônio José
Pita Martins, 55 anos, que também morreu chegou de Portugal para desmontar um
guindaste utilizado na construção da estrutura metálica do estádio
Operario
Marcleudo de Melo Ferreira despenca de altura de 35 metros de altura, na
madrugada de sábado, dia 14.12.2013.
Das 64 medidas de segurança exigida, 63
delas não foram cumpridas. E ainda chamam isso de acidente de trabalho.
Em
nosso entendimento fatalidades como essas não podem ser tidas como de acidente
de trabalho. Posto que sabido que para ser reconhecido como “ Acidente do trabalho” há que ser um acontecimento
imprevisível em que o empregador tenha investido em prevenção, cumprindo todas
as normas de segurança e saúde, prevista na legislação de proteção à mantença
da higidez física e psíquica de seus empregados e mesmo assim o infortúnio
venha a ocorrer.
Mas o que está acontecendo no Brasil é um crime com dolo
eventual, porque ainda que a tragédia não esteja sendo desejada, a omissão e a
ganância pelo lucro a qualquer custo, prevalece sobre o dever de assegurar
saúde ao trabalhador.
Daí que estamos defendendo a aprovação no Brasil de um
direito penal trabalhista, a exemplo do que já é lei vigente na espanha,
criminalizando-se o mau empregador que descumpre a legislação de proteção à
integridade física e psíquica de seu trabalhador, em ocorrendo o infortúnio
laboral. DIREITO PENAL TRABALHISTA. A não eliminação dos riscos acidentários
implica em verdadeiro crime cometido contra os trabalhadores.
DIREITO
PENAL TRABALHISTA
A não eliminação dos riscos acidentários implica em
verdadeiro crime cometido contra os trabalhadores
(*) Luiz Salvador
21/03/2011 21:05:32
Foto:Antônio Garcia
Martins
O jurista espanhol, Dr.
Antônio Garcia Martins, participou do V Encontro Latino Americano de Adrogados
Laboralistas e do Movimento Sindical realizado em Cuba, Havana, de 14 a 16 de
março de 2010, discorrendo sobre a criminalização do empregador, que obrigado a
asegurar a um seu trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem riscos de
acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais e ao omitir-se de seu dever legal
de proteção à vida e à integraidade física e psíquica de seus
trabalhadores, comete crime, devendo para tanto ser penalizado.
No Brasil, a Lei
8.213/91 trata essa omissão injustificável contra a vida e como mera
contravenção penal.
Na Espanha há
legislação específica criminalizando o ato, Direito Penal Español, artigos 316,
317 e 318, estabelecendo um balizamento concreto à efetividade das garantias
legais existentes de proteção à vida e a saúde dos trabalhadores, sempre que
comprovada qualquer infração às normas de prevenção e higiene adecuadas, ainda
que imprudencia.
O Brasil possui uma das
mais exemplares leis de proteção ao trabalho seguro (infortunística), todavía,
sem efetividade, por prevalecer o interesse patrimonialístico e atribuir ao
infortunado o ônus da prova do acidente e do respectivo nexo causal, quando na
verdade, a Lei do NTEP que permite ao INSS reconhecer o acidente ainda que o
empregador não emita a CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho, ainda que em
caso de dúvidas), não tem tido efetividade diante das reiteradas resistencias
dos próprios servidores públicos (peritos do INSS) que teimam em negar vigência
da lei, fazendo prevalecer o “ato médico”, ao arrepio do que dispõe Lei
11.430/06 que introduziu no art. 32-A da Lei 8.313/91, o criterio objetivo: A
perícia médica do INSS considerará caracterizada a naturaza accidentaría da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento, ressalvando a Instrução
Normativa 16 e 31 que:
“A inexistência de nexo
técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à
perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho,
fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do
médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o
acompanhem”
(Instrução Normativa,
do MPS, art. 6 º, § 1º).
A pesar da existencia
de avançada legislação infortunística vigente, por falta de fiscalização e por
uma cultura patrimonialista prevalente, o Brasil tem sido encuadrado como
“Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”, conforme temos denunciado em
diversos artigos de nossa autoria:
Precisamos urgentemente
de uma legislação moralizadora e que não só assegure a indenização resultante
da necessidade de se reparar materialmente os danos materiais e morais
decorentes dos infortunios laborais que ocorrem no Brasil, mas também de uma
legislação penal moderna, a exemplo da española, permitindo tornar-se real e
eficaz o que o STF já decidiu de há muitos anos: É dever do empregador zelar
pela segurança, saúde e higiene de seus empregados com a diligência que costuma
ter com a própria integridade física e psíquica” STF, RE Nº 10.391M REL. Min.
Orozimbo Nonato, DJ 18.8.1949, p. 2.484).
Leia a integra da
intervenção no evento do Dr. Antônio Garcia Martins.
RIESGOS DEL TRABAJO
Un Delito Contra Los Trabajadores
Por Antônio Garcia Martins
«Hay que trabajar seguro: las muertes han de mantenerse en un nivel
aceptable, explica el capataz la nueva política de empresa.
Y ¿cuánto es?, pregunta un trabajador.
El capataz consulta los papeles: Dos muertos al año.>>
“El accidente de trabajo se ha normalizado a lo largo de su evolución como
fenómeno jurídico y económico. Como hecho repetido se ha convertido en algo
habitual e inevitable, algo común, un rasgo de la relación laboral. En tanto
evento que se reitera, una y mil veces, con las mismas características, supone
la constatación del fracaso de las políticas institucionales. Morir en el
trabajo resulta algo normal en la racionalidad económica, no desde luego en la
conciencia social.” (1)
El punto nº. 11 de la Carta Sociolaboral Latinoamericana de la Asociación
Latinoamericana de Abogados Laboralistas reivindica “el derecho a la efectiva
protección de la salud y la vida de los trabajadores frente a los riesgos del
trabajo”.
Nuestro compañero Luis Enrique Ramírez habla del “impuesto de sangre” y del
“genocidio” que supone que mas de dos millones de trabajadores pierdan la vida
cada año, según datos de la O.I.T.
España ocupa un lugar vergonzoso en la lista de accidentes de trabajo
dentro de la Unión Europea. Desde hace años, las estadísticas sitúan a España
en la cola de los países europeos en número de accidentes de trabajo, y de
víctimas mortales. Somos campeones de siniestralidad laboral.
Y ello, a pesar de contar con una legislación avanzada en materia de
prevención de riesgos laborales, que incluso tipifica como delito contra los
derechos de los trabajadores la omisión de medidas de seguridad.
Desde el Sindicato de Comisiones Obreras de España se tomó la decisión de
abordar la vía penal, como una de las formas de luchar contra la siniestralidad
laboral. Se trata de utilizar las vías que la legislación española pone a
nuestro alcance. Y una fundamental, es la vía penal, en la que se persigue el
delito contra los derechos de los trabajadores, lo cual, además permite la
intervención del Sindicato, al amparo de la figura constitucional de la “acción
popular”. Bajo esta formula, Comisiones Obreras de Madrid, ha logrado en los
últimos años unos resultados positivos. 37 juicios celebrados, 86 condenados
101,5 años; 2600 días/multa y unas indemnizaciones de 4.676.419 €.
En efecto, el Código Penal español en sus artículos 316, 317 y 318,
establece lo siguiente:
“Artículo 316.
Los que con infracción de las normas de prevención de riesgos laborales y
estando legalmente obligados, no faciliten los medios necesarios para que los
trabajadores desempeñen su actividad con las medidas de seguridad e higiene
adecuadas, de forma que pongan así en peligro grave su vida, salud o integridad
física, serán castigados con las penas de prisión de seis meses a tres años y
multa de seis a doce meses.
Artículo 317.
Cuando el delito a que se refiere el artículo anterior se cometa por imprudencia grave, será castigado con la pena inferior
en grado.
Artículo 318.
Cuando los hechos previstos en los artículos de este título se atribuyeran
a personas jurídicas, se impondrá la pena señalada a los administradores o
encargados del servicio que hayan sido responsables de los mismos y a quienes,
conociéndolos y pudiendo remediarlo, no hubieran adoptado medidas para ello. En
estos supuestos la autoridad judicial podrá decretar, además, alguna o algunas
de las medidas previstas en el artículo 129 de este Código.”
El delito contra los derechos de los trabajadores protege la seguridad en
el trabajo, entendida como la ausencia de riesgos para la vida y salud de los
trabajadores dimanantes de las condiciones materiales de prestación del trabajo.
Este bien jurídico de carácter autónomo tiene una clara dimensión colectiva, en
la que están presentes intereses supraindividuales de rango constitucional, que
tiene su punto de arranque en el art. 40.2 de la Constitución Española, el cual
proclama que los poderes públicos “velarán por la seguridad e higiene en el
trabajo”.
El delito consiste en la
generación de peligro para la vida y la salud. La conducta
típica consistente en crear peligro, esto, aminorar las condiciones de
seguridad en que se encuentra algo, impone esta dimensión colectiva del bien
jurídico, ya que ese peligro se proyecta sobre los “trabajadores”
indeterminados, como colectivo, al que se somete a condiciones de inseguridad.
Los arts. 316 y 317 tienen
como objeto jurídico la protección de la vida y la salud de los trabajadores
como colectivo.
El delito consiste en la generación de peligro para la vida y la salud,
cuyo titular no es, a diferencia de lo que ocurre en el caso de los arts. 142 y
152 CP (homicidio y lesiones) cualquiera, sino los trabajadores en cuanto que
tales.
El objetivo del delito previsto en el art. 316 CP consiste en evitar que
por parte de los responsables de la actividad laboral, se permita el
incumplimiento de las normas de prevención de riesgos laborales, no facilitando
a los trabajadores los medios necesarios para que desempeñen su actividad con
las medidas de seguridad e higiene adecuadas, constituyendo el
"resultado" típico de este ilícito penal la puesta en peligro
efectivo y grave de la vida, la salud o la integridad física de los
trabajadores.
Para que se perfeccione el elemento objetivo del tipo deviene necesario que
concurran las siguientes circunstancias:
a) Infracción de las normas sobre prevención
de riesgos laborales.
b) La no facilitación de los medios
necesarios para que los trabajadores desempeñen su actividad con las medidas de
seguridad e higiene adecuadas.
c) Que de ello se derive un peligro
grave para la vida, la salud o la integridad física de los trabajadores.
Resulta incontestable que los empresarios o titulares de la empresa son los
posibles sujetos activos del delito, pero no solo ellos, sino también, desde
una perspectiva penal, los administradores y encargados del servicio a los que
se refiere el art. 318 del CP. Finalmente el elemento normativo del tipo
se refiere a “…la infracción de las normas de prevención de riesgos
laborales…” lo que permite calificar el delito como tipo penal en blanco, de
suerte que es la infracción de la normativa laboral la que completa el tipo,
bien entendido que no bastaría cualquier infracción administrativa para dar
vida al tipo penal, porque esta exige, en adecuado nexo de causalidad, que la
norma de seguridad infringida debe poner en “peligro grave su vida, salud o
integridad física” lo que nos envía aquellas infracciones graves de la
normativa laboral que lleven consigo tal creación de grave riesgo.
Son muchas y variadas las dudas interpretativas que suscitan estos
preceptos, particularmente el art. 316, cuya redacción ha sido calificada por
algunos como “endiablada”, por contener en su enunciado numerosos problemas
jurídicos.
No obstante los artículos 316 y 317 del Código Penal se configuran como:
1.- Delitos de peligro.
2.- Tipos penales en blanco.
3.- Delitos de omisión.
4.- Delitos especiales.
Con estos caracteres, la conducta típica consiste en un no hacer, en “no facilitar los medios necesarios para que los
trabajadores desempeñen su actividad con las medidas de seguridad e higiene necesarias”.
Con la expresión “no facilitar”, debe entenderse no sólo la ausencia de
facilitación de los medios materiales, sino también, el prescindir del proceso
educativo y formativo adecuado. En consecuencia se puede afirmar que el término
“facilitar”, o mejor “no facilitar”, ha de ser interpretado en un sentido
amplio, por lo que no basta con el mero suministro del material adecuado y
necesario para la seguridad del trabajador, sino que además se precisa un
proceso previo de formación e instrucción sobre el uso y los riesgos que de
dicho uso se derivan.
En relación al sujeto activo, el mismo art. 316 establece
que será de aplicación lo que el mismo dispone a “quienes estando legalmente obligados”
provoquen la situación de peligro.
Esto nos lleva directamente al art. 14 de la Ley de Prevención de Riesgos
Laborales, según el cual el obligado a la protección de los trabajadores frente
a los riesgos laborales es el empresario. Y este concepto incluye, sin
distinciones, al empresario principal, al contratista, subcontratista, ETT o
empresa usuaria, ya que todos son empresarios. Y en cuanto tales, todos ellos
pueden ser autores del delito del art. 316.
Por tanto podemos apuntar como presupuestos esenciales, la existencia de:
A. Posición de garantía, es decir, deber de actuar u obligación legal.
B. Dominio del hecho –como criterio general delimitador de la autoría- en
esta materia, capacidad de dar órdenes vinculantes; de mando, en definitiva.
C. Omisión de la conducta esperada por el derecho: la adopción de las
medidas o acción determinada que habría evitado el resultado lesivo o el riesgo
concreto para la salud de los trabajadores, se presentan, “prima facie”, como
los tres niveles de exigencias mínimas que nos permiten acercarnos a la
determinación de los sujetos activos, cuestión que, pese a todo y en cualquier
caso, no dejará de plantear problemas
El cúmulo de “obligaciones legales” que desde la normativa de prevención de
riesgos laborales se establece, apunta al empresario como primer y principal
obligado.
El artículo 14.4 in fine de la Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de
Prevención de Riesgos Laborales, viene a establecer que el deber de protección del empresario
es irrenunciable e intransferible, pues el hecho de que
existan otros sujetos, distintos del empresario, que también tengan
obligaciones o cumplan funciones en materia de seguridad y salud en el medio de
trabajo, no exime a aquél del cumplimiento de los deberes que le son propios en
esta materia.
Con este mandato la Ley evita que mediante una delegación de funciones se
produzca una desresponsabilización del empresario.
Sin embargo, esta afirmación de principio no puede significar que siempre y
en todo caso él sea el responsable penal único o último del ilícito penal, sea
de riesgo o de resultado lesivo, ni que pueda evitar la de otros sujetos,
bien compartiéndola con él, bien incluso, excluyendo la suya propia.
Aunque en la realidad, lo cierto es que frecuentemente sí resulta
complicado dilucidar las responsabilidades de los teóricos y posibles
implicados, dado que el propio empresario o empleador, principal y primer
obligado por la normativa laboral, trata de crear un entramado o tela de araña
de mandos interpuestos o intermedios en la pretensión –casi siempre vana,
también es preciso decirlo, en salvaguarda de la mejor jurisprudencia- de
soslayar y excluir su propia responsabilidad.
Es por ello que uno de los problemas habituales en los procedimientos
penales que se incoan para la persecución y, en su caso, castigo de estos
delitos, es la determinación del grado de implicación –dolosa o
imprudente, según el tipo de delito de riesgo o resultado de que se trate- de
los posibles sujetos concurrentes en esas conductas, tarea que no deja de ser controvertida
por la aplicación de distintas normativas, casi todas extrapenales, que sin
embargo y en todo caso tienen que ceder la primacía insoslayable al principio
de culpabilidad (art. 5º C.P.) que preside la aplicación de la norma penal y
que en absoluto puede ser desplazado por mor de aquéllas dificultades
probatorias de la imputación personal de estos hechos, debiendo evitarse, por
tanto, acusaciones colectivas indiscriminadas que podrían encontrar cierto
apoyo en su provisionalidad, y mucho menos pretender “ab initio” una suerte de
atribución de responsabilidad objetiva en la esperanza y confianza de que sea
el órgano judicial al dictar sentencia quien depure la responsabilidad penal
personal ya con sujeción estricta al principio de culpabilidad.
CONCLUSIÓN
Parece básico intensificar la actividad de inspección y control de los
centros de trabajo, que debería ser permanente y concentrarse en las
actividades de alto riesgo. Las cifras de la siniestralidad y los relatos que
encontramos en las sentencias sugieren que una visita de control por personal
especializado, en funciones de policía administrativa, de obras, talleres y
otros lugares de trabajo, permitiría detectar inmediatamente fuentes de riesgo
intolerables y mediante la paralización de la actividad se alcanzaría de manera
pronta el objetivo propuesto. Porque impediría que los trabajadores se vieran
obligados a laborar en condiciones indecentes y porque supondría un perjuicio
económico para la empresa incumplidora, disuasorio de la conveniencia de invertir
en medios de seguridad. En el origen del siniestro se encuentra, casi siempre,
la necesidad de obtener beneficios con los menores gastos, desplazando
mediante fenómenos de subcontratación los riesgos a las empresas más débiles,
cuyos empleados tienen una situación vulnerable, por la precariedad, la
amenaza de desempleo, la ausencia sindical y la individualización de
sus relaciones laborales. Por lo tanto, es una estrategia de política
empresarial.
Si hasta hace pocos años era difícil encontrar Sentencias penales
condenatorias por incumplir la normativa laboral en materia de riesgos
laborales, actualmente la situación ha cambiado y son numerosas las sentencias
que condenan a personas y empresas por la comisión de delitos contra los
derechos de los trabajadores, en su vertiente del derecho a que se apliquen las
medidas de prevención y seguridad en el trabajo. El Derecho penal del trabajo
ya no es un nicho al que nadie pone flores el día de difuntos, como sugirieron
hace años los profesores BAYLOS y TERRADILLOS
No hay duda que esto es expresión de esa conciencia social a la que me
refería, pero tambien de las denuncias que se vienen realizando desde diversos
ámbitos sociales y sindicales contra lo que es una extendida sensación de
impunidad frente a los incumplimientos, que en la mayoría de los casos de
saldan con multas de escasa cuantía y que la mayoría de las veces ni siquiera
se hacen efectivas. Hasta el punto que resulta rentable arriesgarse a esas
multas y no implantar las medidas de seguridad obligatorias.
Pero desde el momento en que hablamos de delito y de sanción penal, la
situación cambia porque se traslada a la sociedad y a los responsables la
verdadera naturaleza y entidad de la falta de medidas de seguridad en el
trabajo, una naturaleza delictiva que se enjuicia en el orden penal. Y que
lleva aparejadas penas de privación de libertad.
Porque no olvidemos que las sanciones en el Derecho Penal tienen un
objetivo claro: la prevención del delito.
(1) Cita del Magistrado Ramón Sáez Valcárcel en “Morir en el Trabajo”.
Por Antônio Garcia
Martins é advogado de Comissões Obreiras, na Espanha.
(*) A matéria foi
inserida na página web da ALAL por Luiz Salvador é advogado trabalhista
e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador
da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores,
membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS –
Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal
Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), do
Tribunal Ético (Bolívia, 1014), da Comissão da Verdade da OAB-PR e da
Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de
aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas
Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br
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