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No Dia do Trabalhador, juiz defende lei de greve mais afinada com a Constituição
01/05/2014
Esta quinta-feira, 1º de maio, é o Dia do Trabalhador. Justo nesse dia, a capital federal convive com mais uma greve dos metroviários, que já dura quase um mês e causa uma série de transtornos à cidade. A Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito de greve. Mas os recorrentes movimentos – principalmente nos serviços ditos essenciais – como transportes, segurança, correios e outros –, trazem à tona uma discussão frequente em todo o meio jurídico trabalhista: a necessidade, ou não, de se modernizar as leis que regem esses movimentos de paralisação.
Esta quinta-feira, 1º de maio, é o Dia do Trabalhador. Justo nesse dia, a capital federal convive com mais uma greve dos metroviários, que já dura quase um mês e causa uma série de transtornos à cidade. A Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito de greve. Mas os recorrentes movimentos – principalmente nos serviços ditos essenciais – como transportes, segurança, correios e outros –, trazem à tona uma discussão frequente em todo o meio jurídico trabalhista: a necessidade, ou não, de se modernizar as leis que regem esses movimentos de paralisação.
Foto:Juiz Grijalbo CoutinhO
Para o juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília,
Grijalbo Fernandes Coutinho, autor de diversos livros doutrinários sobre
direito trabalhista, é preciso renovar a legislação que trata do tema, para que
surja “uma lei de greve mais enxuta e afinada com o fundamento do artigo 9º da
Constituição”. O dispositivo assegura o direito de greve e afirma que compete
aos trabalhadores “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele se defender”. Para Grijalbo, a lei de greve
em vigor estaria em confronto com preceitos fundamentais, limitando, em muitos
casos, o direito de paralisação dos trabalhadores.
O ideal seria que o poder Judiciário interferisse o mínimo
possível nos movimentos grevistas, permitindo que empresas e empregados possam
chegar a acordos que atendam aos interesses das partes. Mas a cultura
sedimentada no Brasil, há muitos anos, acaba atribuindo à Justiça do Trabalho a
responsabilidade para resolver o conflito. “Muitas vezes, lamentavelmente, as
partes coletivas (empresas e sindicatos obreiros) aguardam confortavelmente a
decisão do Poder Judiciário, sem maiores esforços por uma eventual solução
direta”.
Confira, a íntegra da entrevista:
A CLT é de 1943. A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) vai completar
25 anos em 2014. O senhor acha que a legislação sobre greve é atual e atende
aos anseios da sociedade?
Grijalbo Coutinho: Não atende. Por outro lado, não se trata de
uma questão de tempo ou envelhecimento da norma legal, mas, na verdade, de
algumas das balizas ali postas em confronto com determinado preceito
fundamental. A lei em vigor é bastante limitadora do exercício do direito de
greve. Nunca é demais relembrar que o movimento de paralisação das atividades,
pelos trabalhadores, foi erigido a princípio fundamental na Constituição de
1988. Os limites para o seu exercício, estão bem delineados no artigo 9º. Devem
ser coibidos os abusos, evidentemente. A permanência da greve, por mais longo
que seja o período de mobilização, a meu ver, está longe de configurar o
denominado abuso do direito de greve.
No seu entendimento, a lei privilegia mais os trabalhadores ou
os patrões?
Grijalbo Coutinho: Como elemento de mitigação do direito de
greve, o que ocorre, por exemplo, na exigência da adoção de procedimentos
formais para a sua decretação, na possibilidade de substituição dos
trabalhadores regularesdurante o período de paralisação e no elenco exacerbado
das atividades essenciais, a norma legal reguladora da matéria encontra-se, em
algumas passagens, em descompasso com a garantia maior prevista na Constituição
Federal. Nesse sentido,a sua preocupação central é com a proteção da atividade
econômica sem sobressaltos, ao contrário do almejado pelo constituinte
originário.
Como o senhor vê a interferência do poder Judiciário na busca de
soluções dos movimentos de paralisação, quando se instala a discordância entre
patrões e empregados?
Grijalbo Coutinho: O ideal é que as partes em conflito,
durante o movimento paredista, pudessem se compor ou não, tudo sem a
interferência estatal, cujo entendimento ou a sua falta resultasse da simples
correlação de forças políticas no embate entre o capital e o trabalho, isto no
curso da greve.Não é isso que acontece na prática. A cultura sedimentada entre
os mais diversos atores, com destaque para o Estado legislador, desde os anos
1930, foi no sentido de atribuir à Justiça do Trabalho competência
constitucional para resolver o conflito. Muitas vezes, lamentavelmente, as
partes coletivas (empresas e sindicatos obreiros) aguardam confortavelmente a
decisão do Poder Judiciário, sem maiores esforços por uma eventual solução
direta.
A quem interessa mais a judicialização dos movimentos grevistas?
Grijalbo Coutinho: Para acabar com o movimento paredista,é
evidente que a judicialização interessa muito mais à parte afetada pela greve
em seus negócios e na sua atividade econômica, porque, via de regra, o objetivo
patronal é obter a chancela judicial capaz de pôr fim à greve e alcançar ainda
a punição obreira por alegados abusos. No entanto, em determinadas
circunstâncias históricas, especialmente em um momento político de voracidade e
exacerbada força do poder econômico, a intervenção da Justiça do Trabalho pode
ser favorável ao empregado, tanto para abrir a negociação coletiva emperrada,
quanto para fixar condições de trabalho peremptoriamente rejeitadas pelo
capital.
Como é a atuação do judiciário trabalhista nas situações de
greves? A lei exige muito dos tribunais do trabalho, ou abre pouco espaço para
a atuação judicial?
Grijalbo Coutinho: O Judiciário tem atuado com moderação para
tentar equilibrar a desigualdade natural da relação entre o capital e o
trabalho. É tarefa, sem nenhuma dúvida, das mais árduas. Somente uma pesquisa
científica rigorosa será capaz de revelar o papel histórico da Justiça do
Trabalho no enfrentamento do tema. Os sindicatos obreiros mais combativos e os
historiadores identificados com o valor trabalho são profundamente críticos em
relação ao papel desempenhado pelo Judiciário ao longo de várias décadas. Os
patrões, por uma outra vertente ideológica, também não recebem com simpatia a
atuação da Justiça do Trabalho no exercício do poder normativo, especialmente
nos últimos anos.
A lei exige muito dos tribunais do trabalho, ao mesmo tempo em
que limita a sua atuação quando veda, no exercício do poder normativo, a
fixação de reajuste salarial com base na inflação do período passado. Ou seja,
em uma questão fundamental, normalmente a primeira e a mais importante
reivindicação dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho, se aplicar a norma
legal pelo método de interpretação literal, estará de mãos atadas para
conseguir o modo mais justo de solucionar o conflito. Melhor dizendo, precisará
fazer mágica para solucionar o conflito, muitas vezes desagradando uma ou todas
as partes envolvidas no litígio.
O senhor vê necessidade de mudanças na legislação sobre greve,
como no caso dos dissídios coletivos?
Grijalbo Coutinho: Vejo, sim. Uma lei de greve mais enxuta e
afinada com o fundamento do artigo 9º, da Constituição. Enquanto ela não vier,
cabe ao Tribunal do Trabalho encontrar a solução ajustada e afinada com a norma
fundamental. Sobre os dissídios coletivos, tenho algumas dúvidas, no momento.
Sempre fui favorável ao fim do poder normativo. O problema é que o novo artigo
114 da Constituição, no particular, ficou no meio termo, aliás, no pior termo
possível. Preserva o poder normativo apenas para cuidar da greve e reprimi-la. "O
comum acordo" não funciona na atual conjuntura política. É crescente a
insatisfação das lideranças sindicais obreiras com os patrões, sob o argumento
de que até mesmo na data base há rejeição a qualquer tipo de negociação.
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