Seguro obrigatório
DPVAT abrange
danos morais derivados de morte e invalidez
Os danos morais podem ser incluídos na cobertura obrigatória do
seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
(DPVAT), ainda que não haja previsão legal expressa. O entendimento é
do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, embora o artigo 3º da Lei
6.194/1974 especifique os danos indenizáveis — morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares —, "não há nenhuma ressalva
quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.Um passageiro que sofreu uma contusão no dedo polegar, sem lesão física grave, processou a reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo Viação Planalto, do Distrito Federal. Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o passageiro "experimentou forte dor psicológica" em consequência do acidente. Já para o STJ, a indenização por danos morais concedida ao passageiro "não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido."
Sobre o valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.365.540
Link: http://www.conjur.com.br/2014-mai-08/dpvat-abrange-danos-morais-derivados-morte-invalidez-decide-stj
Leia mais.
Seguro obrigatório abrange danos morais derivados
de morte e invalidez permanente
7 de maio de
2014 às 09:18
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro
obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra
Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei
“especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva
quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses
eventos”.
A
decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto
(Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu
acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte
coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências.
Em
primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve
a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das
vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”.
Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave,
sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do
acidente em que esteve envolvido.
No
STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a
ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que
levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7.
Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia
exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.
Dedução
O
TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não
teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo
passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro
obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do
seguro”.
A
ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o
valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente
fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não
comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida
ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano
moral.
Para
a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente
acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também
danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos
precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não
estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos.
Portanto,
ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser
excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a
cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange
indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos),
desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência
médica e suplementares.
Caso
concreto
No
entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no
dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização
por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual
abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que
se viu envolvido.
“Portanto,
embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso,
indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos
suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum
valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente
[Viplan]”, concluiu a ministra.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1365540
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