Noticia
Lei 13.015/14 e inovações no processo do trabalho
Gustavo
Filipe Barbosa Garcia
Cabe
acompanhar a aplicação da referida alteração legislativa, para que se possa
verificar a efetiva concretização dos objetivos idealizados.
1. Introdução
A lei 13.015, de 21 de julho de 2014, foi publicada no
DOU de 22/7/14, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.
Trata-se
de diploma legal que alterou a CLT, dispondo sobre o processamento de recursos no
âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos
no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da
jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.
Cabe, assim, destacar as principais mudanças decorrentes
da lei em questão.
2. Recurso de embargos no TST
A
lei 13.015/14 alterou o art. 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no
âmbito do TST, são cabíveis embargos, no prazo de oito
dias, das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou
orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Na
atualidade, os embargos no TST podem ser das seguintes modalidades: infringentes, de competência da Seção de Dissídios
Coletivos, e de divergência, de
competência da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I)1.
No caso dos embargos de divergência, essa divergência não
pode ser oriunda da mesma turma do TST.
Conforme
o atual § 2º do art. 894 da CLT, com redação dada pela lei 13.015/14, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser
atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do TST.
Tratando
dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o § 3º do art. 894 da
CLT, com redação dada pela lei 13.015/14, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes
hipóteses:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST,
cumprindo-lhe indicá-la;
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção,
irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
recursal extrínseco de admissibilidade.
Proferida
essa decisão pelo Ministro Relator, que denega seguimento aos embargos no TST,
é cabível agravo, no prazo de oito dias
(art. 894, § 4º, da CLT, com redação determinada pela lei 13.015/14).
3. Recurso de revista
O
recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência
jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação
(art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art.
896, c, da CLT).
A
lei 13.015/14 alterou, de forma específica, o art. 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse
modo, conforme o art. 896, a, da CLT, o recurso de revista, para turma
do TST, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos TRTs que derem ao mesmo dispositivo de lei Federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu pleno ou turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de
jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal.
Para a divergência jurisprudencial, deve-se indicar
decisão de outro TRT, ou decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou
Súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
A divergência jurisprudencial, portanto, não pode ser
entre decisões oriundas do mesmo TRT.
O
atual art. 896, § 8º, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que,
quando o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao
recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, por meio de
certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação da respectiva fonte, devendo
mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
Ainda quanto à forma de demonstração da divergência
jurisprudencial, a Súmula 337 do TST assim explicita:
“Comprovação
de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos (redação
alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência
da inclusão dos itens III e IV) – Res. 173/2010, DEJT divulgado
em 19, 22 e 23.11.2010.
I – Para comprovação da divergência justificadora do
recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou
trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como
repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte
oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, ‘a’, desta súmula, quando a parte
pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que
integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o
dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de
repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho
divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do
processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”
Como
se nota, a divergência jurisprudencial também pode ser demonstrada por meio da
juntada do julgado obtido na Internet.
É ônus da parte (recorrente), sob pena de não conhecimento
do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT, acrescentado pela lei
13.05/14):
a)
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista;
b) indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (ou seja,
proferida pelo TRT);
c) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos
os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não é cabível recurso de revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896,
§ 2º, da CLT).
No mesmo sentido, conforme a Súmula 266 do TST:
“Recurso
de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do
recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal”.
Entretanto,
de forma mais ampla, cabe salientar que, nos termos do atual art. 896, § 10, da
CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, é cabível recurso de revista por violação
a lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição
Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da
fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas,
criada pela lei 12.440/11.
Cabe salientar que a divergência apta a ensejar o recurso
de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por
súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT).
Quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver
algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho
pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito (art.
896, § 11, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14).
Como
se pode notar, trata-se de previsão em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
A
decisão que nega seguimento ao recurso de revista, proferida pelo Ministro
Relator do TST, pode ser recorrida por meio de agravo, no prazo de oito dias (art. 896, § 12, da
CLT).
Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e
por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).
4. Uniformização da jurisprudência
Os
Tribunais Regionais do Trabalho devem proceder, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e devem aplicar nas
causa de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de
uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX
do Livro I do Código de Processo Civil de 1973 (art. 896, § 3º, da CLT).
Entretanto,
com o novo Código de Processo Civil de 2014, aplica-se o disposto quanto aoprecedente judicial,
conforme arts. 520 a 522.
Reforçando
o mandamento em questão, o art. 896, § 4º, da CLT, prevê que ao constatar, de
ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público
do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do
mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o
Tribunal Superior do Trabalho deve determinar o retorno dos autos à Corte de
origem (TRT), a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
A providência acima referida, no sentido de determinar a
uniformização da jurisprudência pelo TRT, deve ser determinada pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o
recurso de revista, ou ao Ministro Relator, por meio de decisões irrecorríveis
(art. 896, § 5º, da CLT).
O art. 896, § 13, da CLT, dispõe que, em razão da
relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela
maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o art. 896, §
3º, da CLT, acima indicado, relativo à uniformização da jurisprudência pelo
Tribunal Regional do Trabalho, pode ser afeto ao Tribunal Pleno.
O dispositivo legal não explicita qual Pleno seria este,
se do TST ou do TRT.
Por se tratar de uniformização de jurisprudência pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, a competência, no caso, seria, em princípio,
do Pleno ou do Órgão Especial do TRT. Entretanto, tendo em vista a relevância
da matéria, admite-se que a decisão possa ser afetada ao Pleno do TST, com o
objetivo de uniformizar a jurisprudência em termos nacionais.
Nos termos do atual art. 896, § 6º, da CLT, após o
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo TRT (art. 896,
§ 3º, da CLT), apenas a súmula regional ou a tese prevalecente no Tribunal
Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho deve servir de paradigma para viabilizar o
conhecimento do recurso de revista, por divergência (art. 896, alíneas “a” e
“b” da CLT).
5. Julgamento dos recursos de revista
repetitivos
O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14,
dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do
Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e
especial repetitivos.
Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser
aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.
Nesse
sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de
revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para
julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado
o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo
trabalhista).
6. Assunção de competência em recursos de
revista repetitivos
Em
regra, o recurso de revista é julgado pelas Turmas
do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, caput, da CLT).
Entretanto,
quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados
em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, do TST, por
decisão da maioria simples de seus membros, por meio de requerimento de um dos
Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da
matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre Ministros dessa
Seção ou das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896-C, caput, da CLT).
Trata-se,
no caso, de incidente de assunção de
competência, específico quanto ao recurso de revista no Tribunal
Superior do Trabalho.
No novo Código de Processo Civil, a assunção de
competência é disciplinada no art. 959.
O
Ministro Presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST, por indicação
dos relatores, deve afetar um ou mais recursos (de
revista) representativos da controvérsia, para julgamento pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos (art.
896-C, § 1º, da CLT).
O
Ministro Presidente da Turma ou da Seção Especializada do TST que afetar um
processo para julgamento sob o rito do recurso repetitivo deve expedir
comunicação aos demais Presidentes de Turmas ou Seção Especializada, que podem afetar outros processos sobre a questão,
para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador no TST (isto é, à
Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno) uma visão
global da questão (art. 896-C, § 2º, da CLT).
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho deve expedir ofícios aos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados
como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST
(art. 896-C, § 3º, da CLT).
Cabe
ao Presidente do Tribunal de origem (TRT) admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais devem ser encaminhados ao Tribunal
Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de
revista até o pronunciamento definitivo do TST (art. 896-C, § 4º, da
CLT).
O
Ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho pode determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos no TST que
tenham, como objeto, controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (art. 896-C, § 5º, da
CLT).
O recurso repetitivo deve ser distribuído entre um dos
Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro
revisor (art. 896-C, § 6º, da CLT).
O Ministro relator pode solicitar informações, a serem
prestadas no prazo de 15 dias, aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito
da controvérsia (art. 896-C, § 7º, da CLT).
O Ministro relator pode admitir manifestações de pessoas,
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, inclusive como assistente
simples, na forma do Código de Processo Civil (art. 896-C, § 8º, da CLT).
Trata-se de previsão que tem como objetivo concretizar o
contraditório no incidente em questão, dando maior legitimidade à decisão a ser
proferida pelo TST.
Recebidas as informações e, se for o caso, depois de
cumprido o disposto no art. 896-C, § 7º, da CLT, acima indicado, o Ministério
Público do Trabalho deve ter vista pelo prazo de 15 dias (art. 896-C, § 9º, da
CLT).
Transcorrido o prazo para o Ministério Público se
manifestar e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo deve
ser incluído em pauta na Seção Especializada ou no Pleno do TST, devendo ser
julgado com preferência em face dos demais feitos (art. 896-C, § 10, da CLT).
Publicado
o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos sobrestados na origem:
I - devem ter o seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST; II -
ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem
(TRT) na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do TST a
respeito da matéria (art. 896-C, § 11, da CLT).
Na hipótese do art. 896, § 11, inciso II, da CLT, acima
indicada, se for mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem (TRT),
deve ser feito o exame de admissibilidade do recurso de revista (art. 896-C, §
12, da CLT).
Caso a questão afetada e julgada sob o rito do recurso
repetitivo também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo
Tribunal Pleno (do TST) não deve obstar o conhecimento de eventuais recursos
extraordinários sobre a questão constitucional (art. 896-C, § 13, da CLT).
É importante registar que a decisão proferida em recurso
repetitivo não deve ser aplicada em casos em que se demonstrar que a situação
de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 896-C, § 16, da CLT).
É
cabível a revisão da decisão proferida em julgamento de
recursos repetitivos, quando se alterar a situação econômica,
social ou jurídica, caso em que deve ser respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior
do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado (art. 896-C, §
17, da CLT).
7. Julgamento do recurso extraordinário
repetitivo
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior
do Trabalho deve
ser aplicado o procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil
(de 1973), cabendo ao Presidente do TST selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do
art. 543-B, § 1º, do CPC de 1973 (art. 896-C, § 14, da CLT, acrescentado pela
lei 13.015/14).
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pode expedir ofícios aos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do
TST para quesuspendam os processos
idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e
encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu
pronunciamento definitivo (art. 896-C, § 15, da CLT, acrescentado pela lei
13.015/14).
Desse
modo, de acordo com o novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário deve
ser afetado para
julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o
disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, no caso, do Tribunal Superior do Trabalho (art. 1.049 do
novo CPC).
O
presidente ou vice-presidente, no caso, do TST, deve selecionar dois ou mais
recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo
Tribunal Federal para fim de afetação, determinando a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
estejam tramitando (art. 1.049, § 1º, do novo CPC).
8. Embargos de declaração
No
processo do trabalho, o art. 897-A da CLT estabelece que são cabíveis embargos
de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação,
registrado na certidão. Admite-se o efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente pode ocorrer em virtude de correção de vício na decisão embargada e
desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 897-A, § 2º,
da CLT).
Trata-se
de previsão que tem como objetivo assegurar o contraditório.
A respeito do tema, a Orientação Jurisprudencial 142 da
SBDI-I do TST assim dispõe:
“Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à
parte contrária (Inserido o item II à redação).
I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de
declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação prévia à parte contrária.
II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido
ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos contra sentença”.
O art. 1.036, § 2º, do novo Código de Processo Civil,
também determina que o órgão jurisdicional deve intimar o embargado para,
querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, caso
seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes (art. 897-A, § 1º, da CLT).
Ainda assim, a jurisprudência tem admitido o exame dessa
matéria também por meio de embargos de declaração.
O art. 833 da CLT explicita que, se na decisão houver
evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia (atualmente, de
digitação) ou de cálculo, podem ser corrigidos, antes da execução, de ofício ou
a requerimento dos interessados ou do Ministério Público do Trabalho.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, omissão ou contradição.
O
art. 897-A, § 3º, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, esclarece, ainda,
que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Nesses últimos casos, entende-se que os embargos de
declaração não devem ser conhecidos, em razão da ausência de pressuposto
extrínseco de admissibilidade.
9. Depósito recursal em agravo de instrumento
De acordo com o art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela
lei 12.275/10: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar”.
Entretanto,
conforme o atual § 8º do art. 899 da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14,
quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou
em orientação jurisprudencial, não há obrigatoriedade de se efetuar o
depósito mencionado acima, previsto no art. 899, § 7º, da CLT, acima indicado.
Trata-se de previsão adequada, que afasta a necessidade de
depósito recursal em casos nos quais o agravo de instrumento certamente será
provido, com o consequente processamento do recurso principal (de revista) que
teve o seu seguimento denegado por TRT.
10. Conclusão
Nota-se
que a lei 13.015/14 teve como objetivo, em essência, obter maior celeridade no
processamento e no julgamento dos recursos, em especial no âmbito do TST,
passando a adotar técnicas previstas no CPC, como de julgamento de recursos
repetitivos e de assunção de competência.
Nesse
sentido, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, acrescentado pela EC 45/14,
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação”.
Ademais,
procurou-se alcançar maior segurança jurídica,
por meio da uniformização da jurisprudência, inclusive no âmbito dos TRTs.
Cabe, assim, acompanhar a aplicação da referida alteração
legislativa, para que se possa verificar a efetiva concretização dos objetivos
idealizados.
1 Cf.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do
trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.
611.
* Gustavo Filipe Barbosa Garcia é Livre-Docente pela Faculdade de
Direito da USP. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP.
Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito
na Universidad da Sevilla. Membro da Academia Brasileira de Direito do
Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Professor
Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e
Consultor Jurídico. Foi juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª regiões, Procurador do
Trabalho do MPU e Auditor-Fiscal do Trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário