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domingo, 3 de agosto de 2014
DEVAGAR COM O ANDOR, QUE O SANTO É DE BARRO: OAB sugere ao CNJ temas para discussão no Comitê Gestor do PJe
Noticia
De volta ao projeto
OAB sugere ao CNJ temas para discussão no Comitê Gestor do PJe
02 de agosto de 2014, 13:45h
O Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação, enviou ofício ao Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Conselho Nacional de Justiça com a listagem de temas para debate na reunião de agosto de 2014 do comitê.
Entre os 42 itens da proposta, constam as principais dificuldades que a advocacia tem enfrentado na operacionalização do PJe.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defende uma mudança gradual. “O PJe deve ser uma solução, não um problema. Não estamos defendendo o atraso, mas sim uma prazo decente para a adaptação, sem medidas impostas. Enquanto houver instabilidade de fatores como internet e até mesmo energia elétrica, o PJe não pode ser a única possibilidade”, defende.
Para Luiz Cláudio Allemand, membro do Comitê Gestor do PJe no CNJ e presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB, a segurança oferecida pela plataforma ainda não é a ideal. “Nossa principal preocupação é realmente quanto às falhas de segurança, banco de dados e infraestrutura no sistema PJe apontadas no documento do CSJT. Entendemos que são necessárias correções técnicas”, lembra.
Allemand lembra, ainda, que o CNJ classificou como apócrifo um
relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
, no ano de 2013, e disponibilizado após deliberação da 5ª Reunião do Comitê Gestor do PJe-JT do CSJT, em novembro de 2013, que aponta diversas lacunas na segurança do sistema, seja na infraestrutura, no banco de dados ou no próprio aplicativo. “O documento não pode ser considerado apócrifo diante do que está expresso na folha 01: ‘Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2010, firmado entre o CSJT, o TST e o CNJ para utilizar o PJe como sistema único de acompanhamento processual’”, rebate.
Entre os pontos sugeridos pela OAB são: implantar a emissão automática de recibo eletrônico de protocolo em todos os atos processuais, assinado digitalmente, como exigidos pelos artigos 3º e 10º da Lei 11.419/2006; produzir a certidão de indisponibilidade do sistema, em tempo real, a ser implantada em todos os tribunais, contemplando a indisponibilidade dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais e/ou acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas, na forma do artigo 9º da Resolução 185/2013 do CNJ; garantir a completa acessibilidade ao sistema, em cumprimento ao disposto no artigo 26 do Estatuto do Idoso e da Lei de Acessibilidade para os deficientes visuais; que os sistemas de processo judicial eletrônico atendam as regras da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial quanto à usabilidade, acessibilidade e interoperabilidade; a advocacia não aceitará retrocesso, principalmente quando se tratar de funcionalidades que facilitam o seu dia-a-dia, como o peticionamento por meio de PDF-A, em qualquer fase do processo, e intimações feitas através do Diário de Justiça Eletrônico, todas implementadas pelo CSJT no PJe-JT (unificação do sistema); relatório de problemas enfrentados no Tribunal de Justiça de Pernambuco, pioneiro na implantação do PJe-CNJ, especialmente quanto aos sucessivos erros nas contagens de prazos identificados pela OAB/PE, que reiteradamente vem comunicando aquele tribunal e problemas enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Link:
http://www.conjur.com.br/2014-ago-02/oab-sugere-cnj-temas-discussao-comite-gestor-pje
Leia a íntegra do Ofício
Vitória, 22 de julho de 2014.
Senhor Presidente do Comitê Gestor do PJe
Com a satisfação em cumprimentá-lo, e atendendo a solicitação para apresentar itens para pauta da reunião de agosto/2014, conforme e-mail enviado no dia 15/07/2014, pelo Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, venho com fundamento no Artigo 30 e 31 da Resolução nº 185/2013, apresentar os temas que deverão ser debatidos e deliberados, conforme itens abaixo: 1. Possibilitar ao advogado realizar o peticionamento pela via física, em qualquer situação, concomitante com o processo judicial eletrônico, em respeito às normas contidas nos artigos 154 e 244 do CPC relativas à instrumentalidade do processo; 2. Implementar função que possibilite o próprio sistema fracionar automaticamente os arquivos, assim como possibilitar a inclusão de arquivos em lote; 3. Desvincular o sistema PJe da consulta obrigatória à base de dados da Receita Federal, exigida para o cadastramento e ingresso de petição inicial, posto que impede o acesso à Justiça quando o sistema, estranho ao Poder Judiciário, se encontra indisponível; 4. Implantar a emissão automática de recibo eletrônico de protocolo em todos os atos processuais, assinado digitalmente, como exigidos pelos arts. 3º e 10º da Lei 11.419/2006; 5. Produzir a certidão de indisponibilidade do sistema, em tempo real, a ser implantada em todos os Tribunais, contemplando a indisponibilidade dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais e/ou acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas, na forma do Artigo 9º da Resolução nº 185/2013 do CNJ; 6. Providenciar correção técnica a fim de viabilizar a intimação da testemunha independentemente da informação de sua inscrição no CPF; 7. Criar funcionalidade de assinatura digital das peças processuais em ambiente externo do sistema, na modalidade „off line‟, assim como implementado pelo Supremo Tribunal Federal;
8. Estabelecer canais de comunicação para atendimento para o usuário externo do sistema nas modalidades „online‟, telefônica e presencial, garantindo pessoal técnico proporcional ao número de usuários do sistema na Região; 9. Corrigir a ineficiência crônica do „sistema push‟, que não tem se prestado aos fins a que se destina: “A natureza do sistema push deve ser única e exclusivamente informativa e não vinculativa tendo em vista que o princípio da publicidade das decisões judiciais (art. 92, IX, CR/88)não se perfaz internamente pelo sistema, até para controle efetivo da parte adversa e sociedade em geral. Assim, deve ser mantido o sistema push, contudo a publicação oficial e comunicação geral de prazos devem ser contados a partir da publicação no DJe. Justificativa O sistema push do Sistema PJe é um serviço que se efetiva através de envio de e-mail e no ambiente do sistema PJe. Ocorre que várias são as variantes que possivelmente contribuem para não chegada do e-mail aos seus destinatários (por ex., falha ou bloqueio de servidores ou envio a pasta de spams), ocasionando a falta de publicidade e informação dos respectivos prazos. De outro lado, existem variantes também para a contagem de prazos em cada local (por ex. feriados locais, indisponibilidades pontuais do sistema) e ainda a interpretação das normas referentes a cada motivação e fundamentação legais do processo (por ex. cpc, resoluções e regimentos internos). E ainda, a possibilidade de qualquer sistema ser alterado tendo em vista a falta de garantias de 100% de segurança tecnológica. Já o Diário de Justiça Eletrônico – DJe (art. 4º, caput, da Lei n. 11.419/06) não permite as tais fragilidades, e cumpre com maior eficiência (art. 37, caput, CR/88) o Princípio da Publicidade (art. 93, IX, CR/88), possibilitando a visibilidade de toda a sociedade e não apenas os interlocutores do sistema. Contudo, o sistema push deve ser mantido como serviço meramente informativo, e não vinculativo, tendo em vista sua utilidade informativa, mas que por complexidades tecnológicas não serve à segurança jurídica e tecnológica que os cidadãos em geral devem ter a quando do procedimento de seus processos. Assim, factivelmente o art. 5º da Lei n. 11.419/06 que prevê “Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” sofre de atual ineficácia e ineficiência tecnológicas tendo em vista não efetivar integralmente a rígida garantia da segurança jurídica (Preâmbulo, art. 5º, caput), eficiência e publicidade extrema inviabilizando ou gerando dúvidas, por vezes na contagem e na ciência segura dos prazos processuais, e logo, ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV, CR/88) e o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CR/88)”. 10. Promover a indispensável transparência acerca dos custos operacionais do sistema, assim como a respectiva publicização dos contratos relativos à implementação e manutenção do sistema PJe;
11. Viabilizar a possibilidade de escolha do sistema operacional pelo usuário externo, implementando-se a interoperabilidade de sistemas operacionais e browsers; 12. Apresentar relatório técnico circunstanciado apontando as falhas da segurança do sistema, seja na infraestrutura, banco de dados ou no aplicativo, confeccionado pela equipe técnica do CSJT e ainda não informado e divulgado pelo CNJ; 13. Atender as determinações contidas no § 3º do art. 10 da Lei 11.419/2006, no que tange a exigência do Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados; 14. Implementar a apresentação da contrafé, impressa no papel, em cumprimento ao disposto nos artigos 841 da CLT e 223, 225, 226, 228 e 239 do CPC; 15. Impedir que a regulamentação administrativa, pelos órgãos do Poder Judiciário, importe em violação das regras processuais vigentes; 16. Garantir a completa acessibilidade ao sistema, em cumprimento ao disposto no art. 26 do Estatuto do Idoso e da Lei de Acessibilidade para os deficientes visuais. 17. MARCO CIVIL DA INTERNET: Que os sistemas de processo judicial eletrônico atendam as regras da Lei nº 12.965/2014, em especial quanto à usabilidade, acessibilidade e interoperabilidade; 18. PROCESSO DE CONTROLE E MELHORIA DE DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE: Considerando que o desenvolvimento de software encontra nas normas NBR ISSO/IEC 12207 e 15504, e nos modelos CMMI e MPS.BR, as orientações necessárias para alcançar a maturidade, necessário se faz a definição de uma modelagem de controle de qualidade no processo de desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico – PJe que garanta a produção de artefatos e documentos necessários a transparência e controle de todos os procedimentos de desenvolvimento implementados na aplicação. 19. PELA EDUCAÇÃO COMO ALGO CONTÍNUO. ESTABELECIMENTO DE SEMINÁRIOS DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA: A educação é hoje entendida como um processo contínuo e, a
mesmo tempo, continuamente modificado. Nesse sentido, se propõe que as Seccionais, juntamente com o Poder Judiciário, busquem ter métodos de capacitação contínuos e continuados, planejados em uma plataforma de filosofia única e direcionada a plenitude dessas capacitações para todos os operadores do sistema. Os cursos devem guardar sintonia uns com os outros e manter registro de quais participantes irão necessitar de atualização a cada período de tempo, iniciando essas atualizações a partir da própria Seccional ou Tribunal. O material acadêmico deverá conter as funções do usuário externo e do usuário interno, bem como deverá ser constantemente atualizado; 20. PORTAL DA JUSTIÇA: Criação de portais estaduais, sob responsabilidade e custo do Poder Judiciário, nos quais os advogados, partes e cidadãos possam acessar, consultar e peticionar em todos os sistemas de processo eletrônico, com padronização de interfaces, baseado no modelo nacional de interoperabilidade, enquanto não houver a unificação de todos os sistemas; 21. REVISÕES CONSTANTES NA RESOLUÇÃO Nº 185 DO CNJ: Necessidade de supressão do artigo 43, que autoriza ao juiz da causa resolver todas as questões relativas à utilização, funcionamento ou falta de previsão na Resolução nº 185 do PJe-CNJ, em cada caso concreto, resultando na caracterização de atividade legislativa por parte do julgado. Revisão do §1º do artigo 18, para que a disponibilização de auxílio seja tanto para o idoso como para o portador de necessidades especiais, trocando-se a expressão “...e que comprovem” por “...ou que comprovem”. Inclusão de novo parágrafo no artigo 18 da Resolução nº 185 do CNJ, determinando que haja proporcionalidade entre o número de usuários, de varas instaladas e a quantidade de equipamentos previstos no caput, bem como de atendentes para idosos e portadores de deficiência previstos no parágrafo primeiro; 22. RELATÓRIO PRÉVIO DE INFRASTRUTURA: Os tribunais devem tornar acessível o relatório de infraestrutura pública de acesso à internet disponível nos municípios de abrangência das varas já em funcionamento e naquelas que venham a ser implantadas, neste último caso com antecedência não inferior à 60 (sessenta) dias da data prevista para instalação, como forma de comprovar o cumprimento do disposto no Artigo 1º, §2º, II da Lei nº 11.419/2006 e Artigo 9º, Inciso III da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009 do CNJ;
23. AMBIENTES DE TREINAMENTO: Disponibilização pelos tribunais de ambientes de treinamento, com acesso externo para representantes da OAB, com a versão atual e as futuras a serem implantadas; 24. INFORMAÇÕES SOBRE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA: Revisar as resoluções que regulamentam o funcionamento dos sistemas para impor a publicação de certidão de indisponibilidade no momento em que o tempo mínimo seja atingido, de forma automatizada, devendo constar da certidão o exato momento em que os sistemas se tornaram indisponíveis, o horário exato do retorno do seu funcionamento e os serviços impactados. Afastar a insegurança jurídica por falta de informação para tornar nula a expressão “até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade” constante do Artigo 16 da Resolução 136 do CSJT e §3º, Artigo 10 da Resolução nº 185 do CNJ, uma vez que a informação da indisponibilidade do sistema deve se tornar pública no momento em que os critérios forem cumpridos e não ao seu final; 25. INTEGRALIDADE DE ARQUIVOS: Declarar que a expressão “o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente” não transmite ao usuário externo a responsabilidade pela integridade e/ou equivalência dos documentos submetidos ao envio, uma vez que a assinatura eletrônica baseada em certificação digital da “ICP-Brasil” já garante esta segurança. Os tribunais devem automatizar a conferência da integridade dos arquivos recebidos, emitindo certidão específica no caso de ocorrer divergência entre a informação submetida e aquela efetivamente recebida, tornando pública e auditável a técnica aplicada na comparação. Os arquivos incluídos nos sistemas de processo eletrônico, que estejam assinados digitalmente devem preservar tais informações de assinatura para fins de conferência e validade jurídica; 26. CONTAGEM DE PRAZOS: A regra contida no § 2º, do Artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 não revogou a forma de contagem de prazos estabelecida na legislação processual, notadamente o disposto no Artigo 184 do CPC, não podendo confundir-se com a faculdade de praticar os atos processuais fora do expediente forense com o termo final de prazos, de forma que os prazos processuais encerrados em dia não útil ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente; 27. DA UNIFICAÇÃO DO SISTEMA PJe: A advocacia não aceitará retrocesso, principalmente quando se tratar de funcionalidades que facilitam o seu dia-a-dia, como o peticionamento por meio de
PDF-A, em qualquer fase do processo, e intimações feitas através do Diário de Justiça Eletrônico, todas implementadas pelo CSJT no PJe-JT; 28. Apresentação de relatório circunstanciado das diferenças existentes entre a versão PJe-CNJ e PJe-JT, com base no Artigo 30 e 31 da Resolução nº 185/2013, uma vez que o representante da OAB no Comitê Gestor do PJe-CNJ não foi convidado para participar das reuniões que tratam da chamada “unificação” das versões; 29. Apresentação de relatório circunstanciado sobre a implantação do PJe nos tribunais estaduais, com base no Artigo 30 e 31 da Resolução nº 185/2013; 30. DEPÓSITO FÍSICO DE DOCUMENTOS: O depósito de que trata o §5º, do Artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, é incondicional, não dependendo de autorização do juízo ou marcação de data para a prática do ato. Deve o serventuário receber os documentos mediante protocolo com data e hora a fim de se garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica da prática do ato; 31. DA INDISPONIBILIDADE DA PEÇA: Deve ser implementada, de forma urgente, a função “documentos ocultos”, para acabar definitivamente com os problemas gerados pela função “sigilo”, para atender o que consta no º4º, do Artigo 28 da Resolução nº 185 do CNJ. É preciso criar a função “documentos ocultos”, visando preservar o cumprimento da legislação vigente no Sistema Jurídico Brasileiro, especialmente quando e facultado à defesa apresentar o documento apenas no momento da audiência; 32. DA POSSIBILIDADE DE ASSINAR DIGITALMENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS: Deve ser implementada, de forma urgente, a função que permite o advogado assinar digitalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, após a envio do documento, conforme previsto no §5º, Artigo 6º da Resolução nº 185 do CNJ; 33. Permitir que o Conselho Federal da OAB, através de um representante, tenha acesso ao JIRA; 34. Assegurar publicidade das decisões judiciais, conforme determina a Constituição Federal; 35. Implementar o escritório digital, para que o advogado possa ter autonomia no sistema, bem como possa funcionar simultaneamente como advogado público, privado, perito, etc...;
36. Informações detalhadas sobre os problemas enfrentados durante a implantação da versão 1.6, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e providências adotadas para contornar as dificuldades enfrentadas; 37. Apresentar detalhadamente o estágio atual da capacidade de processamento simultâneo, em diferentes equipamentos (clusterização de aplicações) da versão 1.6; 38. Relatório de problemas enfrentados no Tribunal de Justiça de Pernambuco, pioneiro na implantação do PJe-CNJ, especialmente quanto aos sucessivos erros nas contagens de prazos identificados pela OAB/PE, que reiteradamente vem comunicando aquele tribunal, 39. Quais são as diferenças de funcionalidades e técnicas na versão 1.6, da que lhe antecedeu; 40. DA ADMINISTRAÇÃO DO PJe: A Resolução CNJ n.º 185/2013 diz competir ao CG do PJe do CNJ administrar o PJe (art. 30), supervisonar "o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico - PJe" (art. 31), entre outras atribuições previstas no próprio artigo 31. Assim, para o correto e perfeito cumprimento de suas atribuições, impõe-se a apresentação periódica de relatórios técnicos quanto ao desenvolvimento, problemas e situações vivenciadas pelos Tribunais, sob pena de sua atuação ser desvirtuada. Pede-se, pois, na condição de membro do CG PJe CNJ, a exibição dos relatórios e informações concretas quanto aos problemas vivenciados nos Tribunais, apresentação de documentos trocados com os órgãos acerca do PJe - principalmente entre as equipes técnicas e inclusive a do CSJT, registros, relatórios, perspectivas de implantação, detalhes quanto aos problemas, além da expedição de ofício ao CSJT requisitando informações técnicas das análises realizadas por técnicos daquele órgão, e tudo o mais que não foi trazido ao conhecimento desse CG PJe CNJ: Art. 30. A administração do PJe caberá ao Comitê Gestor Nacional e aos Comitês Gestores dos Conselhos e dos Tribunais, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, compostos por usuários internos e externos do sistema. (...) Art. 31. O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como desempenhará as seguintes atribuições: I – definir requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio dos grupos de requisitos, de mudanças e de gestão geral do projeto; II – propor normas regulamentadoras do sistema à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça;
III – elaborar, aprovar e alterar o plano de projeto; IV – autorizar a implementação de mudanças, inclusive de cronograma; V – aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, cujo conteúdo será definido pela gerência técnica do PJe; VI – designar e coordenar reuniões do grupo de mudanças e do grupo de gerência geral; VII – designar os componentes dos grupos de mudanças, do grupo de gerência geral e dos grupos de trabalho de desenvolvimento e de fluxos, previstos no plano de projeto; VIII – deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo. 41. Por fim, vem respeitosamente requerer, com base no Artigo 30 e 31 da Resolução nº 185 do CNJ, informações sobre resoluções dos problemas apontados no documento anexo, principalmente por que o referido documento foi apresentado ao CNJ, em reunião com os Conselheiros do CNJ, responsáveis pela área de TI. É importante consignar, ainda, que o documento não pode ser considerado “apócrifo” diante do que está expresso na folha 01: “Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2010, firmado entre o CSJT, o TST e o CNJ para utilizar o PJe como sistema único de acompanhamento processual, diversas análises foram realizadas apontando falhas de segurança”, pois o CNJ sempre teve conhecimento dos problemas apontados; 42. Em tempo, se alguns dos tópicos acima já se encontram em funcionamento na versão 1.6, favor informar quem especificou e homologou, caso contrário, favor informar o cronograma de implantação, atendendo integralmente o Artigo 31 da Resolução nº 185 do CNJ. Sendo o que se apresenta para o momento, despeço-me e renovo protestos de estima e consideração. Respeitosamente.
LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND Membro do Comitê Gestor do PJe no CNJ Conselheiro Federal da OAB/ES Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB
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