Mundo do Trabalho & Saúde do Trabalhador
Reflexões sobre a temática Direito Penal Trabalhista
SUCESSO RENOVADO
Realizou-se em SP de 19 a 22 de agosto de 2014 o II
Congresso Internacional de Ciências do Trabalho, Meio-Ambiente, Direito e
Saúde: acidentes, adoecimentos e sofrimentos.
Promoção e organização: ALAL/FUNDACENTRO/MPT, com o apoio de
diversas entidades parceiras, incluindo ANPT/ANAMATRA/TRT2/TRT15/ESCOLAS DA
MAGISTRATURA, ENTIDADES SINDICAIS DIVERSAS...
Dentre as diversas temáticas debatidas, incluiu-se a questão da
proposta em curso no parlamento do Direito Penal Trabalhista.
Foto: Procurador do Trabalho, Raymundo Lima Ribeiro Júnior
O Procurador Chefe do
Trabalho do TRT20, Dr. Raymundo Lima Ribeiro Júnior que manifestou-se sobre a
proposta em curso no parlamento, com sua visão sobre os vícios ocorrentes na
infortunística brasileira.
Leia a íntegra de sua exposição.
A SUPERAÇÃO DA VITIMIZAÇÃO DAS CAUSAS DO ACIDENTE DE TRABALHO:
PRIORIDADE DAS MEDIDAS DE GESTÃO DOS RISCOS.
Por Raymundo Lima Ribeiro Júnior
No dia 28 de Abril de 2014, completam-se 45 anos da explosão de
uma
mina no Estado da Virgínia, nos Estados Unidos, que matou dezenas
de trabalhadores. A
explosão da mina ocorreu em 28 de abril de 1969. Para lembrar a
data e homenagear as
vítimas, foi concebido internacionalmente o dia 28 de Abril como o
Dia Mundial em
Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho.
Mas a melhor homenagem que o Brasil pode prestar àqueles que
morreram ou foram lesionados no trabalho é alterar o senso comum
perverso que
transfere a responsabilidade pelos acidentes para as próprias
vítimas, individualizando as
causas, que, em regra, residem na negligência do empregador quanto
à gestão dos riscos
do meio ambiente laboral e à instalação dos equipamentos de
proteção coletiva (EPC).
No Brasil, os acidentes de trabalho passaram de cerca de 340 mil
no
início dos anos 2000 para mais de 700 mil acidentes com registro
no Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Ou seja, mais do que dobrou nos últimos
tempos.
O número efetivo, contudo, é indeterminável, pois há consenso
acerca da
não notificação de acidentes. A expansão da economia deve diminuir
os acidentes.
Tecnologia e novos métodos produtivos devem tornar as atividades
laborativas cada vez
mais seguras, reduzindo os acidentes.
Na construção civil, o quadro é muito grave. O número de acidentes
cresceu tanto que ultrapassou o dobrou em pouco tempo. Em 2006,
foram 24.524
acidentes. Em 2012, 50.901. Infelizmente, a explicação recorrente
para esse quadro é
individual, num equívoco técnico e causal que contribui fortemente
para a perpetuação
dos acidentes.
A sociedade precisa urgentemente ser esclarecida sobre isso,
condição
necessária para preservar vidas. Em geral, quando ocorre um
acidente, empregadores,
meios de comunicação e a sociedade civil como um todo procuram nos
equipamentos de
proteção individual (EPI) a explicação e responsabilização sobre
os eventos.
Na construção civil, normalmente se busca saber se o operário
estava
com cinto ou capacete. Todavia, essa postura não apenas distorce o
nexo causal do
evento, como tende a buscar a culpa injustamente na própria
vítima, mantendo- se as
mesmas condições inseguras do meio ambiente de trabalho após o
acidente.
Isso porque:
– Os EPI são tecnicamente medidas menos eficazes para evitar o
acidente;
– As medidas de gestão dos riscos devem eliminar os riscos de
acidentes.
Se não for possível a eliminação, os EPC devem ser instalados. O
EPI é medida
complementar, subsidiária ou para situações pontuais, como para a
própria instalação das
proteções coletivas;
– Em ambos os casos, a responsabilidade é do empregador. Contudo,
ao
focar no EPI, tenta-se responsabilizar o empregado;
– Além disso, ao focar no EPI, deixa-se de eliminar, controlar ou
adotar
proteções coletivas, que efetivamente aumentam as condições de
seguranças do
trabalho;
– A responsabilidade do empregador, bem como a hierarquia das
medidas
de segurança (gestão dos riscos, equipamentos de proteção coletiva
e equipamentos de
proteção individual, nessa ordem), estão previstas na legislação
trabalhista.
A propósito, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e
Emprego, que possuem força de lei, conforme art. 200 da CLT,
estabelecem que:
NR-4 (SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de
medicina
do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes,
inclusive máquinas
e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali
existentes à saúde do
trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a
eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a
utilização, pelo trabalhador de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que
determina a NR 6,
desde que a concentração, a intensidade ou característica do
agente assim o exija.
NR-6 (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do
trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
NR-9 (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou
quando estas não
forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação, ou
ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas
outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
NR-10 (SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE)
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas,
devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de
proteção coletiva
aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem
desenvolvidas, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas
de
proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes
para controlar os riscos,
devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos
e adequados às
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
NR-12 (SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS):
12.4 São consideradas medidas de proteção, a serem adotadas nessa
ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e,
c) medidas de proteção individual.
Portanto, temos que superar o senso comum da individualização da
segurança do trabalho para alcançarmos o patamar do labor mais
seguro e da garantia da
vida e integridade dos trabalhadores do nosso país.
Ao invés de simplesmente nos contentarmos com o uso do capacete ou
cinto nos trabalhadores de uma obra, devemos nos preocupar se as
periferias da
construção têm proteções coletivas (como guarda-corpo) que
efetivamente impeçam que
os trabalhadores caiam e morram. Os equipamentos de proteção
coletiva salvam vidas.
Se não estiverem devidamente instalados, resista, não se exponha
ao risco, denuncie.
Raymundo Lima Ribeiro Júnior é o Procurador Chefe da PRT 20 Região
(Aracaju).
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