quarta-feira, 19 de novembro de 2014

DEPÓSITOS DO FGTS, um direito celetista e ou um direito especial com regramentos próprios prescricionais

RETROCESSO SOCIAL
STF reduz a prescrição trintenária do FGTS para apenas cinco anos para trabalhador buscar seus direitos na Justiça
(*) Luiz Salvador

O STF (Supremo Tribunal Federal) reduz o prazo prescricional de 30 anos para apenas 5 (cinco) para que o trabalhador busque a Justiça para garantia de seus direitos, beneficiando o mau empregador em detrimento do trabalhador que perde duas vezes, uma na instituição do fundo e outra agora com a redução da prescrição para demandar em juízo.

O FGTS, como sabido, foi uma criação do neoliberalismo, para mudança da regra de estabilidade decenária, flexibilizando-se o antes assegurado pela CLT, o da ESTABILIDADE DECENÁRIA por simples depósitos  mensais pelo empregador, de 8% sobre os salários mensais auferidos, numa conta vinculada, em nome do trabalhador, numa claríssima intenção de abrir mercado para as transnacionais.
O FGTS (Lei 8.036), por não ser um direito trabalhista próprio e sim um direito em face do FUNDO ( um direito especial) que convive com a norma de caráter geral (Desembargador  Damir Vrcibradic, do TRT-RJ)
Por não ser um direito trabalhista, de há muitos anos, não pode ter o mesmo regramento prescricional do direito trabalhista e por isso mesmo a jurisprudência cristalizou o entendimento de que a prescrição não é a celetista, mas a trintenária para o trabalhador buscar na justiça os valores, acaso não pagos, conforme a Súmula 362 do TST:
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
Pelas discussões de plenário, denota-se que os Ministros do STF não estão muito afetos às complexidades próprias do instituto, senão vejamos:
(1:51:00) – Min. Teori Zavascki: “Há hipóteses em que o empregado pode perder os depósitos….. O que acontece com o empregado demitido por justa causa? ele não perde o direito??

– Min. Marco aurélio: “Eu não saberia dizer, teria que conferir, pois estou há 24 anos fora da Justiça do Trabalho (….)

– Min. Teori : Então V. Exa admite que o empregado em qualquer situação pode cobrar do empregador a falta de depósitos??”

(2:22:00)- Min. Barroso: “Dai onde sai essa verba de 40%, que imaginei que fosse de 10%”.
Assistam ao vídeo da Sessão do STF que decidiu por reduzir o prazo prescricional de 30 anos para meros cinco anos:

Objetivando esclarecer a aplicação da nova diretriz julgada pelo STF, o magistrado do Trabalho, Dr. Aldemiro Rezende Dantas Jr, nos brinda com o seu entendimento sobre essa questão que ocasionou nas redes sociais, verdadeiro turbilhão de entendimentos os mais diversificados.

Leia a íntegra do artigo.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PRESCRIÇAO DO FGTS - ENTENDA O QUE ACONTECEU E SAIBA COMO O STF DEU AS COSTAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS
        

Há poucos dias o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição do FGTS é de
5 anos, e não de 30 anos. Isso, todos os jornais noticiaram. Mas você entendeu
entender agora.
o motivo da polêmica e o que significa essa decisão do STF? Se não, vai

        

Antes, porém, saiba que o Supremo Tribunal Federal deu mais um sinal muito
claro não apenas de que resolveu dar as costas para os trabalhadores
interpretação das normas legais.
brasileiros, mas também de que resolveu agredir as boas técnicas de

        

Mas vamos começar do início, ou seja, falando sobre o motivo de toda a
polêmica.

        

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aponta que a prescrição
quanto aos créditos trabalhistas é de cinco anos, observado o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa o seguinte:

        

a) enquanto o contrato de trabalho está em vigor, o empregado tem o prazo de
cinco anos para reclamar algum direito que não lhe tenha sido pago, sendo
feito;
contado esse prazo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido

        

b) se o contrato terminou, o trabalhador tem o prazo de dois anos, a partir do
término, para ajuizar sua ação, e se respeitar esse prazo, poderá reclamar os
ação.
direitos dos últimos cinco anos, contados a partir do momento em que ajuizou a

        

Ora, pensará o leitor, se a Constituição Federal já menciona esse prazo de
cinco anos, então qual o motivo da polêmica? Por que precisou o STF dizer o que
já estava dito na Constituição?

        

O problema, caro leitor, é que a Lei do FGTS (Lei nr. 8.036/90), em seu artigo
23, §5º, menciona que a prescrição do FGTS é de 30 anos. E a dúvida era
precisamente essa, ou seja, qual seria o prazo a ser aplicado para a prescrição
do FGTS: o de cinco anos, previsto na Constituição Federal, ou o prazo de 30
anos, previsto na Lei 8.036/90?

        

E o pensante leitor talvez já tenha concluído que nem havia o que ser
discutido, pois a norma insculpida na Constituição Federal sempre deve
prevalecer sobre aquela trazida pela lei ordinária. Só que, no caso, a solução
não é assim tão simples quanto parece à primeira vista.

        

O problema é que a mesma Constituição Federal, no caput do mesmo artigo 7º,
aponta que esse artigo apresenta um rol de direitos dos trabalhadores “além de
outros que visem à melhoria de sua condição social”. Isso significa que a lista
do artigo 7º contém apenas o mínimo de direitos que são atribuídos aos
outras normas (necessariamente inferiores à Constituição Federal), desde que
trabalhadores, mas que além dos mesmos também podem ser reconhecidos outros, em
aumentem a proteção desses trabalhadores.

        

Em outras palavras, a norma legal que deve ser aplicada aos trabalhadores deve
ser sempre aquela que lhes confere maior proteção, pouco importando se é a
norma contratual. É o que se denomina de PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
própria Constituição Federal ou se é uma lei infraconstitucional ou mesmo uma

        

Assim, por exemplo, a Constituição Federal assegura o adicional de horas extras
de no mínimo 50%, mas se a Convenção Coletiva estipular que o adicional de
CCT que será o aplicado, e não o da Constituição Federal; da mesma forma, a
horas extras para aquela categoria será de pelo menos 70%, é este adicional da
legal, o mínimo fixado na norma coletiva é que deverá ser observado nos
Constituição Federal assegura o direito a um salário mínimo fixado em lei, mas se a norma coletiva estipular um piso salarial em valor superior ao mínimo
dispositivo em que esteja revelada.
contratos de trabalho dos trabalhadores alcançados pela referida norma. Ou seja,
a norma mais favorável é a que deve ser aplicada, pouco importando qual o

        

Da mesma forma, em relação à prescrição, a Constituição estabelece o prazo de 5
anos, mas a norma infraconstitucional (a Lei 8.036/90) estabelece o prazo de 30
infraconstitucional se mostra mais favorável aos trabalhadores, então é essa
anos especificamente para a prescrição do FGTS. Logo, se a lei norma infraconstitucional que deve ser aplicada, pois é isso o que determina o
da prescrição quanto aos direitos trabalhistas, em geral, seja de 5 anos,
caput do artigo 7º, da Constituição Federal. Dito de outro modo, embora o prazo especificamente em relação ao FGTS deve prevalecer o prazo de 30 anos, previsto
na Lei 8.036/90.

        

E nunca houve dúvidas sérias quanto à aplicação desse prazo de 30 anos para a
prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS, que funcionava da seguinte forma
(Súmula 362, do TST):

        

a) enquanto o contrato de trabalho estivesse em vigor, o empregado teria o
prazo de trinta anos para reclamar contra a falta de algum recolhimento, sendo
contado esse prazo a partir do momento em que o recolhimento deveria ter sido
feito;

        

b) se o contrato terminasse, o trabalhador teria o prazo de dois anos, a partir
do término, para ajuizar sua ação, e se respeitasse esse prazo, poderia
em que ajuizou a ação.
reclamar os recolhimentos dos últimos trinta anos, contados a partir do momento

        

Isso, até a decisão do Supremo Tribunal Federal.
        

Pois bem, essa decisão, ignorando solenemente o que consta do caput do artigo
7º, da Constituição Federal, concluiu que o artigo 23, §5º, da Lei nr.
8.036/90, é inconstitucional, por ter estabelecido prazo prescricional superior
ao do artigo 7º, XXIX, da CF, como se a própria norma constitucional não
estivesse indicando que isso pode ser feito.

        

Essa decisão do Supremo, portanto, é um enorme retrocesso social, afastando
entendimento já pacificado e solidamente fincado no próprio texto da
interpretação a ser observada daqui por diante.
Constituição Federal. De qualquer modo, gostemos ou não, essa será a

        

Por isso, passemos à segunda parte do nosso texto, que é a compreensão do que
decidiu o STF, que modulou a decisão, ou seja, que estabeleceu regras de
transição entre o entendimento anteriormente observado e o que doravante deverá
ser seguido.

        

Pois bem, disse o Supremo Tribunal Federal que para os prazos prescricionais já
iniciados, deverá ser observada a prescrição de 30 anos a partir do
Supremo, a que ocorrer primeiro; e para os prazos que ainda começarão, ou seja,
recolhimento que não foi feito ou a de cinco anos a partir da decisão do
prazo será sempre o de 30 anos.
para os recolhimentos que daqui para  frente deixarem de ser feitos, o

        

Expliquemos melhor, levando em conta que a decisão do STF foi proferida em
novembro de 2014:

        

a) se o contrato ainda está em vigor e o FGTS não recolhido é de outubro de
1986, o prazo de 30 anos terminará em outubro de 2016; o prazo de 5 anos,
contado a partir da decisão do STF, terminará em novembro de 2019. Nesse caso,
prevalecerá o prazo de 30 anos, pois é o que ocorrerá em primeiro lugar.

        

b) se o contrato ainda está em vigor e o FGTS não recolhido foi o do mês de
outubro de 1990, o prazo de 30 anos terminará em outubro de 2020; o prazo de 5
anos, contado a partir da decisão do STF, terminará em novembro de 2019. Nesse
caso, prevalecerá o prazo de 5 anos, pois é o que ocorrerá em primeiro lugar.

        

c) se no mês de janeiro de 2016 o FGTS deixar de ser recolhido, o prazo
prescricional terminará em janeiro de 2021, pois para os FGTS que futuramente
deixarem de ser recolhidos o prazo será sempre o de 5 anos.

        

d) em todos esses casos acima, se o contrato terminar, deverá sempre ser
observado o prazo de dois anos após esse término contratual, pois se esse prazo
for ultrapassado prescreverão de uma só vez todos os direitos decorrentes desse
contrato de trabalho, inclusive o FGTS.

        

Em síntese, esse foi o significado dessa decisão do STF, e o que mais preocupa
é que é essa mesma Corte Suprema, que não tem demonstrado o menor respeito
validade da terceirização. Socorro! Onde fica Pasárgada?

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),e atual Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), do  Tribunal Ético (Bolívia, 1014), da Comissão da Verdade da OAB-PR e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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