A Ordem Econômica e a função
social do capital, na CF de 1.988
(*) Luiz Salvador
A CF reafirmando a prevalência do
social na edificação da República Democrática Federativa Brasileira, em seu
artigo 192, dispõe que o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, subordina o capital que para a
autorização de sua exploração econômica, ao cumprimento da sua função social,
assegurando a empregabilidade digna e de qualidade (pleno emprego) em meio
ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos
ocupacionais, assim, dispondo:
a)- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”
b)- art. 170:”A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios: III – função social da propriedade
c)- Art. 193. A ordem social tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
E que em uma sociedade fundada em
valores sociais, o direito ao trabalho remunerado e digno relaciona-se
intrinsecamente com o direito à vida, pois para grande parte da população, da
remuneração obtida pelo trabalho prestado é que se obtêm os recursos
suficientes para a aquisição dos bens indispensáveis à sobrevivência.
De se ponderar também que nossa
Lex Legum a par dos direitos fundamentais acima já colacionados, assegura o
direito ao lazer como Direito Social, em seu art. 6º que assim, dispõe: “São direitos sociais (...) o trabalho, ...
o lazer”...
Examinando esse direito
assegurado, o festejado doutrinador pátrio Otavio Amaral Calve, ensina: “As
normas constitucionais possuem eficácia jurídica imediata, denotando a força
normativa da Constituição Federal, sendo que a aplicação concreta dos
princípios constitucionais se faz pelo método da ponderação de interesses,
ressaltando em importância axiológica no ordenamento jurídico brasileiro o
princípio da dignidade da pessoa humana e, para a área trabalhista, o valor
social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano com o objetivo de assegurar uma existência digna”.
Desse direito, nasceu um novo
direito a ser pleiteado na Justiça, a dano existencial: “Submeter o empregado a
jornadas excessivas de trabalho, causando-lhes abalo físico e psicológico,
caracteriza dano existencial, pois impede a fruição ao direito ao lazer e ao
convívio familiar”. Link: http://bit.ly/WH8mjchttp://bit.ly/WH8mjchttp://bit.ly/WH8mjchttp://www.andremansur.com.br/destaque/dano-existencial-voce-sabe-o-que-e/
O STF examinando esses postulados
constitucionais, já decidiu que a garantia da livre iniciativa não é exclusiva
da propriedade privada, mas que também é atribuição do Estado, diante de seu
relevante papel por assegurar o interesse da coletividade.
"É certo que a ordem
econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um
papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no
entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações
excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição
enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela
sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170.
A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa,
mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita
também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem
pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências
tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao
desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na
composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao
esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes."
(ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de
2-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.512, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ
de 23-6-2006.
Diante desses princípios e
fundamentos assegurados pela nossa Carta Política vigente, está na ordem do dia
a discussão sobre se “vivemos para trabalhar e comer e ou se trabalhamos para
viver, com dignidade”.
José Antônio Ribeiro, magistrado
do trabalho da 15 Região, tem, com muita propriedade discutido essa temática em
suas palestras e produção literária vastíssima, como a questão da saúde, como
direito de abstenção às jornadas de trabalho extenuantes:
“Quanto ao fator tempo de
trabalho (a abstenção de exigir trabalho em horas extras habituais, nos
intervalos intra e entrejornadas, nos dias de repouso semanal e feriados, nos
períodos de férias, assim como de exigir trabalho da mulher durante a
licença-maternidade e dos menores de 18 anos trabalho noturno, perigoso ou
insalubre). Quanto ao fator saúde mental (a abstenção de tratamento rigoroso
quando das ordens e fiscalização do serviço, bem como de exigir produtividade
superior às forças físicas do trabalhador”.
José Antônio tem discutido a necessidade
da flexibilização da jornada para sua redução, quer quanto os aspectos
quantitativo e qualitativo da jornada de trabalho, quanto ao banco de horas,
tempo à disposição, tempo de espera , quanto à
intensificação do trabalho – aumento da produtividade
O site UOL sobre essa
relevantíssima discussão tão atualizada nos traz uma rica reportagem abordando
essa problemática dos interesses contrariados entre o que vem aplicando a
iniciativa privada, numa economia capitalista de concepção neoliberal e os
interesses mais globais de sociedade, em especial da classe trabalhadora: “Para
que tanto trabalho”.
(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista
em Curitiba-Pr, Assessor Jurídico da ADTVDT–PA, Ex-Presidente da ABRAT
(www.abrat.adv.br), atual Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br),
Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor
jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do
Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade
Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia),
do Tribunal Ético Internacional sobre os Direitos das Trabalhadoras e
Trabalhadores do Campo, e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração
de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista
instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail:
luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
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