segunda-feira, 17 de novembro de 2014

DIREITO AO TRABLAHO DIGNO E DE QUALIDADE: Pra que tanto trabalho?


A Ordem Econômica e a função social do capital, na CF de 1.988
(*) Luiz Salvador


A CF reafirmando a prevalência do social na edificação da República Democrática Federativa Brasileira, em seu artigo 192, dispõe que o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, subordina o capital que para a autorização de sua exploração econômica, ao cumprimento da sua função social, assegurando a empregabilidade digna e de qualidade (pleno emprego) em meio ambiente laboral equilibrado, livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais, assim, dispondo:

a)- art. 5º, inciso XXIII:  “a propriedade atenderá a sua função social”

b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade

c)- Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

E que em uma sociedade fundada em valores sociais, o direito ao trabalho remunerado e digno relaciona-se intrinsecamente com o direito à vida, pois para grande parte da população, da remuneração obtida pelo trabalho prestado é que se obtêm os recursos suficientes para a aquisição dos bens indispensáveis à sobrevivência.

De se ponderar também que nossa Lex Legum a par dos direitos fundamentais acima já colacionados, assegura o direito ao lazer como Direito Social, em seu art. 6º que assim, dispõe: “São direitos sociais (...) o trabalho, ... o lazer”...

Examinando esse direito assegurado, o festejado doutrinador pátrio Otavio Amaral Calve, ensina: “As normas constitucionais possuem eficácia jurídica imediata, denotando a força normativa da Constituição Federal, sendo que a aplicação concreta dos princípios constitucionais se faz pelo método da ponderação de interesses, ressaltando em importância axiológica no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade da pessoa humana e, para a área trabalhista, o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o objetivo de assegurar uma existência digna”.

Desse direito, nasceu um novo direito a ser pleiteado na Justiça, a dano existencial: “Submeter o empregado a jornadas excessivas de trabalho, causando-lhes abalo físico e psicológico, caracteriza dano existencial, pois impede a fruição ao direito ao lazer e ao convívio familiar”. Link: http://bit.ly/WH8mjchttp://bit.ly/WH8mjchttp://bit.ly/WH8mjchttp://www.andremansur.com.br/destaque/dano-existencial-voce-sabe-o-que-e/

O STF examinando esses postulados constitucionais, já decidiu que a garantia da livre iniciativa não é exclusiva da propriedade privada, mas que também é atribuição do Estado, diante de seu relevante papel por assegurar o interesse da coletividade.

"É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 3.512, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 23-6-2006.

Diante desses princípios e fundamentos assegurados pela nossa Carta Política vigente, está na ordem do dia a discussão sobre se “vivemos para trabalhar e comer e ou se trabalhamos para viver, com dignidade”.

José Antônio Ribeiro, magistrado do trabalho da 15 Região, tem, com muita propriedade discutido essa temática em suas palestras e produção literária vastíssima, como a questão da saúde, como direito de abstenção às jornadas de trabalho extenuantes:

“Quanto ao fator tempo de trabalho (a abstenção de exigir trabalho em horas extras habituais, nos intervalos intra e entrejornadas, nos dias de repouso semanal e feriados, nos períodos de férias, assim como de exigir trabalho da mulher durante a licença-maternidade e dos menores de 18 anos trabalho noturno, perigoso ou insalubre). Quanto ao fator saúde mental (a abstenção de tratamento rigoroso quando das ordens e fiscalização do serviço, bem como de exigir produtividade superior às forças físicas do trabalhador”.

José Antônio tem discutido a necessidade da flexibilização da jornada para sua redução, quer quanto os aspectos quantitativo e qualitativo da jornada de trabalho, quanto ao banco de horas, tempo à disposição, tempo de espera , quanto à  intensificação do trabalho – aumento da produtividade

O site UOL sobre essa relevantíssima discussão tão atualizada nos traz uma rica reportagem abordando essa problemática dos interesses contrariados entre o que vem aplicando a iniciativa privada, numa economia capitalista de concepção neoliberal e os interesses mais globais de sociedade, em especial da classe trabalhadora: “Para que tanto trabalho”.

Assista ao vídeo, no link: http://tab.uol.com.br/trabalho/

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Assessor Jurídico da ADTVDT–PA, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), atual Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), do Tribunal Ético Internacional sobre os Direitos das Trabalhadoras e Trabalhadores do Campo, e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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