Em Debate
Reivindicação do direito de greve
O direito de greve está sob pressão. Em nível
internacional, um ataque sem precedentes de clara finalidade antissindical por
parte do grupo empresarial da OIT provocou uma forte reação do sindicalismo
internacional, que convocou um dia de ação para 18 de fevereiro.
Na
Espanha, a greve tem sido o único mecanismo ao qual o sindicato pôde recorrer
como defesa diante da aplicação das “reformas estruturais” colocadas em prática
a partir das políticas de austeridade. As greves gerais convocadas – três entre
2012 e 2013, além da greve geral do ensino em 2013 – foram acompanhadas de
numerosos conflitos locais e de lutas em empresas que se prolongaram juntamente
com a aplicação das novas medidas desestabilizadoras de emprego. A participação
de muitos sindicalistas e militantes nessas ações foi processada criminalmente
no âmbito do Ministério Público espanhol, e são mais de 300 os processados
conforme o art. 315.3 do Código Penal por coações trabalhistas. Entendendo que
isso se trata de uma violação do direito de greve, os sindicatos levaram uma
queixa à OIT. Por sua vez, a Lei de Segurança Cidadã pretende submeter à sanção
pecuniária dissuasiva os participantes de piquetes, manifestações e ações de
conflito. A interpretação judicial permitiu que os empresários apresentem
queixas do conflito coletivo requisitando responsabilidade por danos, ainda que
não tenham conseguido chegar à ordem judicial de dissolução da greve, como
ocorre no sistema britânico de liberdade de greve.
Afirmou-se
que em 2014 os conflitos diminuíram na Espanha. É verdade que a greve sofre
pelo reducionismo à luta pela manutenção do emprego que acompanha agora toda a
problemática do trabalho. Essa problemática é praticamente exclusiva, manter ou
não perder um emprego, o que caracteriza a greve na Espanha como um fenômeno
essencialmente de empresa, pois no entendimento dos sindicatos confederais as
greves gerais não conseguiam seu objetivo e eram muito caras em termos de
organização. A greve orientada ao emprego é acima de tudo uma greve de defesa,
de uma forte intensidade, mas muito centrada na empresa e na destruição do
emprego, perdendo, como é natural, o fôlego para realizar a alteração de outras
condições de trabalho, em particular o tempo de trabalho. As condições da
organização do trabalho pioram, mas se consideram “imutáveis” diante do
prolongamento sem data da enorme crise do emprego. E a concentração da greve em
cima do emprego dificulta que essa medida de pressão tenha utilidade em casos
de fragmentação e precarização do trabalho.
Contudo,
é necessário compreender o sentido profundo do direito de greve. A greve é a
expressão concreta do conflito que os trabalhadores enfrentam com o sistema
capitalista, não dos trabalhadores com os empresários como consequência de sua
relação contratual. É um fenômeno de liberdade. O grevista se liberta do
trabalho explorado mediante a rejeição – temporária – do mesmo. É um feito de
subversão da normalidade produtiva que busca a alteração ou a mudança da situação
anterior para obter uma melhor relação de poder para a proteção dos interesses
dos trabalhadores.
Refere-se
a uma dissociação clássica entre a liberdade das pessoas e seus direitos
democráticos no espaço público, que se considera compatível com o (e realmente
se embasa no) autoritarismo da exploração no trabalho, considerado um espaço
imune à liberdade política. A liberdade política não é a liberdade civil dos
contratantes. Essa não pressupõe, mas sim nega a liberdade política na esfera
do poder privado.
Percebe-se,
portanto, a “externalidade” dos direitos políticos ao trabalho, negada pela
posição subalterna derivada do trabalho. O que conduz à dificuldade de um
discurso político sobre a violência da exploração como perda da identidade
cidadã. A greve procura, momentaneamente, a reunificação desses dois aspectos,
e dessa maneira se ressalta a politicidade profunda do direito de greve, seu
caráter político-democrático. De fato, como já é conhecido, o direito de greve
está ligado ao compromisso da igualdade substancial que se vincula
dinamicamente aos poderes públicos e unifica o marco democrático-social,
servindo de modelo e de eixo de explicação da vida social com a forma de
trabalhar, clássico nas greves em serviços essenciais aos cidadãos, como o ensino
ou a saúde. Além disso, é evidente seu caráter formativo e educativo, pois
expressa a capacidade crítica e de resistência a partir da afirmação de um
projeto de regulação social e de afirmação de um poder coletivo que se
confronta com o poder público e privado.
Tradução:
Nathaniel Figueiredo
Antonio
Baylos é doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid;
Professor Catedrático de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidad
de Castilla La Mancha – Madrid; Diretor do Departamento de Ciência Jurídica da
Facultad de Derecho y Ciencias Sociales de Ciudad Real; Diretor do Centro
Europeu e Latino-americano para o Diálogo Social (CELDS).
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