terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DESPEDIDA IMOTIVADA & CONVENÇÃO 158 DA OIT: Poder Executivo não pode denunciar tratados sem participação do Congresso http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/valerio-mazzuoli-executivo-nao-denunciar-tratados-congresso O Supremo Tribunal Federal está em vias de decidir uma questão jurídica histórica, que em 2016 acabará por completar 90 anos. A questão diz respeito à possibilidade do Presidente da República denunciar tratados internacionais (isto é, desengajar o Brasil de um compromisso internacionalmente assumido) sem a anuência do Congresso Nacional. Essa questão, já quase centenária, volta à tona no Brasil em 16 de junho de 1997, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ingressam no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando obter a declaração de inconstitucionalidade do Decreto presidencial 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 68/92) e promulgada pelo Poder Executivo (Decreto nº 1.855/96), e até então em pleno vigor no Brasil. Na petição inicial, assinada pelos advogados Marthius Sávio Cavalcante Lobato, José Eymard Loguercio e Ericson Crivelli, defendeu-se a tese (que entendemos correta) da impossibilidade da denúncia de tratados internacionais sem o assentimento prévio do Congresso Nacional, tendo os peticionários argumentado que a Constituição de 1988 (artigo 49, inciso I) “obrigou o governo brasileiro a que toda e qualquer denúncia por ele intencionada, seja devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, sem o que, estar-se-á violando o referido dispositivo constitucional”.





Vontade popular

Poder Executivo não pode denunciar tratados sem participação do Congresso


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