Justiça condena INSS a indenizar em
R$ 45 mil um funcionário que sofreu acidente de trabalho
O Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS / Gerência Caruaru – PE foi condenado ao pagamento de R$ 45 mil por danos
morais a um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho na empresa
Pernambuco Química S.A. O INSS também terá que pagar auxílio-acidente e abono
salarial ao trabalhador. Os valores serão atualizados com juros e correção
monetária. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Antônio Alves da Silva, da
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. As partes podem recorrer da
decisão.
A decisão foi publicada na última
terça-feira (27/01) no Diário de Justiça Eletrônico. De acordo com o processo,
no ano de 2007, várias pedras de mármore caíram sobre o autor quando ele
realizava o descarregamento de caminhões e containers. As pedras atingiram o
abdômen, os punhos e os braços do funcionário, resultando em sequelas que o
incapacitaram para o exercício das atividades habituais.
O autor da ação afirma que, após a emissão
do documento Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o INSS concedeu o
benefício auxílio-doença acidentário. Porém, passados cinco meses, o auxílio
foi cessado definitivamente, mesmo com o funcionário encontrando-se sem
condições laborativas. Por isto, ele recorreu à Justiça no final de 2012 e
requereu concessão do benefício previdenciário e indenização por danos morais.
O INSS contrariou as alegações do autor e formulou uma proposta de acordo, mas
esta foi recusada pelo trabalhador.
Baseado no laudo médico judicial, o
magistrado relatou que ficou comprovado o nexo de causalidade do acidente com a
redução da capacidade de trabalho do funcionário. "Sendo assim, comprovado
o nexo de causalidade pelo próprio perito médico judicial e considerando o fato
de que a parte autora teve sua capacidade laborativa reduzida, é devido à mesma
o auxílio-acidente".
O juiz Carlos Antônio lembrou que o
funcionário tem capacidade de exercer outra atividade laborativa compatível com
sua limitação e que ele deve ser submetido à reabilitação profissional pelo
INSS.
Em relação ao pedido de indenização por
danos morais, o magistrado entendeu que a parte autora possui razão, uma vez
que a cessação do auxílio-doença ocorreu sem que fosse implantado o
auxílio-acidente devido. "Neste sentido, a interrupção injustificada e
intempestiva do benefício ocasionou à parte autora, além dos prejuízos
financeiros, grande aflição, considerando-se que se encontrava impossibilitada
de retomar a suas atividades laborativas habituais e não podia mais contar com
o auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência".
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