quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

SEM CAUSA & BENEFÍCIO SUSPENSO: Justiça condena INSS a indenizar em R$ 45 mil um funcionário que sofreu acidente de trabalho




 

Justiça condena INSS a indenizar em R$ 45 mil um funcionário que sofreu acidente de trabalho

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS / Gerência Caruaru – PE foi condenado ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho na empresa Pernambuco Química S.A. O INSS também terá que pagar auxílio-acidente e abono salarial ao trabalhador. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Antônio Alves da Silva, da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. As partes podem recorrer da decisão.
A decisão foi publicada na última terça-feira (27/01) no Diário de Justiça Eletrônico. De acordo com o processo, no ano de 2007, várias pedras de mármore caíram sobre o autor quando ele realizava o descarregamento de caminhões e containers. As pedras atingiram o abdômen, os punhos e os braços do funcionário, resultando em sequelas que o incapacitaram para o exercício das atividades habituais.
O autor da ação afirma que, após a emissão do documento Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o INSS concedeu o benefício auxílio-doença acidentário. Porém, passados cinco meses, o auxílio foi cessado definitivamente, mesmo com o funcionário encontrando-se sem condições laborativas. Por isto, ele recorreu à Justiça no final de 2012 e requereu concessão do benefício previdenciário e indenização por danos morais. O INSS contrariou as alegações do autor e formulou uma proposta de acordo, mas esta foi recusada pelo trabalhador.
Baseado no laudo médico judicial, o magistrado relatou que ficou comprovado o nexo de causalidade do acidente com a redução da capacidade de trabalho do funcionário. "Sendo assim, comprovado o nexo de causalidade pelo próprio perito médico judicial e considerando o fato de que a parte autora teve sua capacidade laborativa reduzida, é devido à mesma o auxílio-acidente".
O juiz Carlos Antônio lembrou que o funcionário tem capacidade de exercer outra atividade laborativa compatível com sua limitação e que ele deve ser submetido à reabilitação profissional pelo INSS.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a parte autora possui razão, uma vez que a cessação do auxílio-doença ocorreu sem que fosse implantado o auxílio-acidente devido. "Neste sentido, a interrupção injustificada e intempestiva do benefício ocasionou à parte autora, além dos prejuízos financeiros, grande aflição, considerando-se que se encontrava impossibilitada de retomar a suas atividades laborativas habituais e não podia mais contar com o auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência".


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