Hierarquia de normas
OIT permite acumular adicionais de insalubridade e
de periculosidade
12 de junho de 2015
Duas
convenções da Organização Internacional do Trabalho garantem a acumulação de
adicionais de insalubridade e periculosidade. Por essa razão, a 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º,
da Consolidação das Leis do Trabalho, que obriga o trabalhador a optar por um
dos adicionais.
O
colegiado apontou que as convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas
pelo Brasil, são hierarquicamente superiores à legislação trabalhista. "A
possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos
direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio
Brandão.
A
decisão beneficia uma dentista que, segundo o laudo pericial, ao fazer
restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao
contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do
Ministério de Trabalho. A perícia também concluiu pela periculosidade em razão
do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O
relator explicou que a insalubridade tutela a saúde do trabalhador, devido às
condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade
traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida
do trabalhador. O caso da dentista se enquadrou nas duas situações.
Dessa
forma, a Turma negou provimento ao recurso de um centro clínico contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que também reconheceu a
possibilidade de acumulação e condenou a empresa ao pagamento dos dois
adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. No recurso, a clínica havia
apontado justamente a violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
Normas
internacionais
Para o ministro que relatou o caso, a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para o ministro que relatou o caso, a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com
isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento
introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional",
condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos. A decisão
foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
RR-773-47.2012.5.04.0015
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