UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO
TST altera jurisprudência sobre prescrição de FGTS e equiparação
salarial
O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução
198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela
a Súmula 434.
A Súmula 362, que
trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão
do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com
Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.
Já a alteração da
Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em
abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião,
decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já
consolidado do TST.
Leia a nova
redação dos verbetes:
SÚMULA 362. FGTS.
PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é
quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de
contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato;
II – Para os casos em
que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial,
ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
SÚMULA 6.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego.
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação.
IV - É
desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de
empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante.
VI - Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação
ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de
diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante
e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do
paradigma imediato.
VII - Desde que
atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial
de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do
empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial.
IX - Na ação de
equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de
"mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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