TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Distribuidora e Eternit são condenadas por violar lei que proíbe
amianto em Pernambuco
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
condenou a Distribuidora Meridional Ltda., de Garanhuns (PE), e a Eternit S. A.
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$
500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de
lei estadual (Lei 12.589/2004) que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do
amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil,
pública e privada.
A
partir de denúncia encaminhada em 2007 pela Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego em Pernambuco, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou
ação civil pública informando que a distribuidora estaria comercializando
produtos da Eternit feitos à base de amianto, como caixas d'água, telhas e
acessórios, em contrariedade à legislação estadual. A ação alertava que o
amianto, banido em 54 países, "é um produto cancerígeno, nocivo e
prejudicial à saúde dos trabalhadores e da população em geral, podendo ainda
ser perfeitamente substituído por outros produtos".
As
empresas, em sua defesa, alegaram que a modalidade de amianto usado nos
produtos não é agressiva à saúde, e sua produção e comercialização são
autorizadas pela Lei
9055/1995. Afirmaram ainda que os trabalhadores teriam contato apenas com
produtos com baixo percentual de amianto, e não estariam, assim, expostos ao
risco.
O
juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedentes os pedidos do
MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região acolheu parcialmente
recurso das empresas, que alegavam não haver provas de que os consumidores e os
trabalhadores da Meridional seriam vítimas de doenças provenientes dos produtos
fabricados por ela. Assim, afastou a condenação em dano moral coletivo,
mantendo apenas a proibição de comercialização e fornecimento de produtos à base
de amianto.
Tanto
a Eternit quanto o MPT recorreram ao TST.
Proibição
Em
seu recurso, a indústria sustentou que a lei estadual de Pernambuco é objeto de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3356) no Supremo Tribunal Federal,
que já declarou a constitucionalidade de leis semelhantes de outros estados.
Segundo a empresa, a crisotila manipulada por ela é uma variedade de amianto
admitida expressamente em lei federal e na Convenção 162 da OIT, e o Estado de
Pernambuco não teria competência para legislar sobre a matéria.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a decisão mais
recente do STF, ao negar liminar na ADI 3.937 e manter a vigência da lei
paulista que proíbe a circulação do amianto, aponta para uma mudança de
jurisprudência. "A proteção à dignidade e saúde do trabalhador, base do
processo produtivo, deve nortear tanto o legislador quanto o intérprete da
norma", afirmou.
Bresciani
lembrou que a Convenção
162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil,
prevê que os países devem preferir a substituição do amianto por outros
produtos menos lesivos. "Essa é a hipótese dos autos, em que a Eternit
domina duas técnicas de produção, uma com amianto e outra com matéria-prima
alternativa", afirmou. "Assim, a vedação à comercialização é viável,
pelo Estado, como medida de saúde pública", afirmou.
Indenização
Quanto
ao recurso do MPT para restabelecimento da indenização por dano moral coletivo,
Bresciani destacou que a comercialização do amianto atinge não só os
trabalhadores da indústria, que mantêm contato com o pó cancerígeno, como
também os consumidores e a população em geral, exposta ao risco de quebra dos
materiais e de beber água das caixas com ele fabricadas. E, apesar da ausência
de provas quanto aos danos, houve descumprimento da Lei estadual 12.589/2004.
"As normas editadas por ente federativo têm presunção de legalidade e
legitimidade e devem ser cumpridas, principalmente se elevam o patamar de
proteção à saúde do trabalhador", concluiu, restabelecendo a condenação de
primeiro grau. O valor das indenizações reverterá ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
(Carmem
Feijó)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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