Entidades aprovam proposta de
fundação do Fórum Nacional de Combate à Precarização e Defesa dos Direitos
Sociais.
Finalidade união dos atores
sociais e de entidades contrárias ao retrocesso social em especial para cuidar
da luta social organizada contra todas as iniciativas de descontrução do
Direito do Trabalho e vilipêndio dos direitos sociais, devendo atuar em paralelo
ao Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Terceirizados.
Resistência e unidade na luta contra os abusos e contra as propostas precarizadoras da relação de trabalho, entidades se reuniram em Brasília em data de 06.10.2015, e decidiram aprovar a proposta de criação do Fórum Nacional de Combate à Precarização e Defesa dos Direitos Sociais, como também aprovou-se medidas de ação e intervencão consoante os rumos e ditamos constantes da Carta de Outubro que serve como fundamentos e princípios insertos na presente carta de fundação.
Leia a integra da Carta:
CARTA
DE OUTUBRO – CONTRA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO, EM DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
E PELA DERROCADA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
1. Reunidos
aos seis dias de outubro de dois mil e quinze, no plenário 2 do Senado da
República, com o propósito comum de concertar estratégias para o combate à
precarização do trabalho e a defesa dos direitos sociais no âmbito do
Parlamento e da sociedade civil, as Entidades abaixo assinadas vêm a público denunciar e externar o seguinte.
2. A Comissão Especial Mista da MP n. 680/2015,
incorporando manobra parlamentar abertamente ilegal (artigo 7º, II, da LC n.
95/1998) aprovou no último dia 1/10 o Projeto de Lei de Conversão n. 18/2015,
introduzindo no texto da referida Medida Provisória (Programa de Proteção ao
Emprego), matéria absolutamente estranha – para a qual serve bem a expressão
“jabuti” legislativo - que resgata a proposta de positivar um princípio de
prevalência do negociado sobre o legislado.
3. Pelo preceito inserido às pressas no relatório do Deputado Darcísio
Perondi (PMDB/RS), acrescenta-se novo parágrafo ao artigo 611 da CLT, pelo qual
todas as condições de trabalho negociadas pelas categorias econômicas e
profissionais passam a prevalecer sobre a lei em vigor, “desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na
Constituição Federal, nas convenções da [...] OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e
segurança do trabalho”. A lei trabalhista sai sumamente
desprestigiada. Pelo maquiavelismo
legislativo, as portas da precarização abrem-se para a criatividade do capital,
ante a disparidade de armas em tempos de desemprego.
4. Do ponto de vista jurídico-material, ademais, o
texto aprovado não resiste ao mais superficial juízo de constitucionalidade. O
novo dispositivo desborda dos limites constitucionais em vigor, ao prever que o
negociado possa prevalecer sobre o legislado, desde que não “contrarie” ou
“inviabilize” direitos sociais constitucionais, convencionais ou
labor-ambientais. Com sentido bem diverso, o artigo 7º da Constituição inaugura
o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais para dizê-los
não exaustivos, por não excluir “outros que visem à
melhoria de sua condição social”. Neste
ponto, a Constituição positiva o que a comunidade jurídica conhece por princípio da norma mais favorável: toda
e qualquer instância de normatividade trabalhista — seja a lei, seja a
negociação coletiva — deve buscar a melhoria
da condição social do trabalhador. É o que decorre, também, do artigo 26 da
Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que já obteve,
do STF, o reconhecimento da supralegalidade, a tornar inconvencionais, no
nascedouro, quaisquer leis que, sem mais, retrocedam na proteção social do
trabalhador.
5. A negociação coletiva tanto não pode “contrariar”
ou “inviabilizar” direitos sociais constitucionais, como tampouco pode deles
dispor para, preservando-os na existência, regulá-los de modo menos favorável
que a lei vigente. Nesse caso, o comando constitucional é claro: aplica-se ao
trabalhador a norma jurídica mais favorável, em qualquer caso, a despeito do
que venha a dizer o PLC n. 18/2015, uma vez convolado em lei.
6. Como há catorze anos, quando o governo de ocasião
pretendia modificar o artigo 618 da CLT para introduzir a prevalência do
negociado, é de ingente necessidade que as forças sociais progressistas,
incluindo as entidades sindicais, as associações de classe, os movimentos
sociais, a academia e a intelectualidade somem forças para, mais uma vez, derrotar o projeto político-econômico
neoliberal de um “futuro” que retrocede em dois séculos.
Brasília/DF,
6 de outubro de 2015.
FÓRUM NACIONAL DE
COMBATE À PRECARIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS
CUT – Central Única
dos Trabalhadores
UGT
– União Geral dos Trabalhadores
NCST
– Nova Central Sindical dos Trabalhadores
CTB
– Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
CSB
– Central dos Sindicatos Brasileiros
CSP
CONLUTAS/GO – Central Sindical e Popular
INTERSINDICAL
– Central da Classe Trabalhadora
FST
– Fórum Sindical dos Trabalhadores
MST
– Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
ANAMATRA
– Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
ANPT
– Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
ALJT
– Associação Latinoamericana de Juízes do Trabalho
ALAL
– Associação Latinoamericana de Advogados Laboralistas
SINAIT
– Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
CSPB
– Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
CONTRICOM
– Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do
Mobiliário
CONTRAF/CUT
– Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro
CONTRACS/CUT
– Confederação Nacionais dos Trabalhadores em Comércio e Serviços
FISENGE
- Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros
FITRATELP
- Federação
Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
ANFIP
– Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
SINTTEL-DF
- Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações
SENGE/MG
– Sindicato dos Engenheiros
SINDISERVIÇOS-DF
- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação,
Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis
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