sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA & JUSTIÇA DO TRABALHO: Estrutura Social ameaçada pela gestão por metas

GESTÃO POR METAS & RESOLUÇÃO PREJUDICIAL
A prescrição trabalhista e a justiça do trabalho


(*) Valdete Severo

A prescrição visa a paz social. Essa afirmação afigura-se um dogma no ambiente jurídico. Entretanto, não reflete a realidade. Os reais objetivos dessa restrição dizem com a necessidade de manutenção do sistema, que é totalmente direcionado a evitar, ao máximo, que o patrimônio “troque de mãos”. Ocorre que mesmo sob a perspectiva do sistema, sendo detentor do monopólio da jurisdição, pode até ser razoável que o Estado permita-se pronunciar a prescrição, mas evidentemente apenas quando o tempo outorgado ao suposto credor seja adequado, de modo a não impedir o efetivo exercício do direito. Do contrário, a regra da prescrição implicaria boicote à própria finalidade do Estado, que ao estabelecer normas de conduta social, deve pretender obviamente vê-las respeitadas. Se a relação débito-crédito tem logos privilegiado em um ambiente capitalista, fazer valer as normas que regulam essa relação deve (para a própria sobrevivência do sistema) ser prioridade do Estado.
No âmbito dos direitos fundamentais sociais, essa inversão da própria razão de ser do Estado tem consequências que podem comprometer a continuidade do sistema. Na medida em que reconhecemos alguns direitos como fundamentos do Estado, admitimos que a sua não-realização implicará, ainda que a médio prazo, a ruína desse projeto de sociedade.
No que tange à prescrição trabalhista, é interessante observar que a redação original do texto constitucional não fazia referência alguma a ela. Entretanto, uma emenda popular apresentada ao “Substitutivo da Comissão de Sistematização às emendas de Plenário, referente ao Preâmbulo, Título I, Título II e Título III” propôs a seguinte redação para o artigo 7º: “XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho e até dois anos de sua cessação”. A referida emenda foi apresentada “com mais de 1 milhão de assinaturas”, “apoiada por todas as Centrais Sindicais, apoiada pela Contag, e por mais de 100 sindicalistas” e defendida pelo constituinte Paulo Paim, durante o processo constituinte.
A redação é clara: veda a prescrição no curso do vínculo de emprego e até dois anos após seu término. Trata, portanto, de um direito do trabalhador. O objetivo é salvaguardar as pretensões durante o período de vigência da relação de emprego, em razão da evidente impossibilidade fática do exercício do direito constitucional de acesso à justiça. O tiro, porém, saiu pela culatra. O constituinte Virgílio Galassi, do PDS, manifestou-se sobre a emenda apresentada, referindo que a possibilidade de arguir a qualquer tempo a lesão perpetrada pelo empregador “geraria um verdadeiro desencontro no âmbito dos conflitos trabalhistas e provocaria tumulto na vida das empresas”. Na Comissão de Sistematização, o Constituinte Gerson Camata, do PMDB, propôs emenda aditiva ao artigo 7º, com a seguinte redação: “prazo prescricional de cinco anos ...”.
A inversão na lógica inicialmente proposta por iniciativa popular é evidente. O direito fundamental de não sofrer prescrição no curso da relação de emprego foi transmutado em restrição ao direito de petição. A ampliação do prazo, de dois para cinco anos durante a vigência do vínculo, foi um prêmio consolação, que não alterou o caráter precarizante e destrutivo da previsão normativa.
Todos sabemos qual foi a redação finalmente aprovada, alterada pela EC 28/2000, que determinou o cômputo do prazo prescricional durante a fluência do vínculo, também em relação aos trabalhadores rurais. Mais um retrocesso histórico.
A reconstrução do processo que resultou a redação do artigo 7º, XXIX, revela que o golpe, representado pela utilização de emenda popular proposta em defesa da classe trabalhadora, a fim de assegurar o direito à incolumidade dos créditos durante o curso da relação de emprego, para transformá-la em restrição ao direito fundamental de exercer pretensão, alçando tal restrição (já prevista na CLT) à condição de norma constitucional.
A intenção do legislador, porém, não pode constituir um elemento de entrave à compreensão histórica da Constituição. Enquanto documento vivo, a Constituição, como qualquer outra norma jurídica, constrói-se e renova-se continuamente, dialogando com a realidade em que se inscreve. Precisamos, portanto, compreender a Constituição considerando as mais de duas décadas de avanços e retrocessos desde então decorridas. Ainda estamos “digerindo” a ordem constitucional, resistindo à ela, e necessariamente compreendendo-a à luz dos elementos de que hoje dispomos.
A prescrição no campo das relações de trabalho retira do trabalhador a possibilidade (que se revela única em um sistema de monopólio da jurisdição) de fazer valer a ordem constitucional vigente. Em um ambiente de vínculos precários, sem qualquer garantia contra a despedida, a aplicação de prazo de prescrição durante a relação de emprego equivale a negar ao trabalhador todo o conjunto de direitos trabalhistas inscritos na Constituição. Isso significa que sua aplicação deve submeter-se, de uma parte, à aplicação (integral) de todos os direitos ali garantidos e, de outra, à uma análise que busque sempre reduzir ao máximo seu âmbito de incidência.
Essa é a razão pela qual se justifica a tese de que não pode haver cômputo de prescrição durante um vínculo de emprego sem garantia real contra a despedida. É também a razão porque precisamos resistir à aplicação da prescrição intercorrente e à possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição, no âmbito das relações de trabalho. É, ainda, razão suficiente para resistirmos a decisões precarizantes, como aquela em que o prazo para exercer pretensão em relação aos créditos do FGTS é reduzido de 30 para 05 anos.
Em uma perspectiva mais ampla, a forma como lidamos com a prescrição trabalhista está diretamente relacionada à própria existência da Justiça do trabalho. Sua função está ameaçada pela gestão por metas, que estimula o desaparecimento do conflito, em lugar de sua resolução. O resultado da mais completa eficiência, sob a perspectiva da quantidade em detrimento da qualidade, será a desnecessidade de uma estrutura de Poder Judiciário Trabalhista. Nosso sucesso será, portanto, nosso derradeiro fracasso.

(*) Valdete Souto Severo é juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região, Mestre em Direitos Fundamentais, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC do RS. Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Diretora da FEMARGS - Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS.




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