quinta-feira, 1 de julho de 2010

TRT-MG condena Sadia por Prática Desleal ao exercício regular da Liberdade Sindical

PRÁTICA DESLEAL

Sadia é condenada por conduta anti-sindical









(*) Luiz Salvador

Noticia a página web Jus Brasil Notícias (http://www.jusbrasil.com.br/noticias) que o TRT-MG condenou a Sadia por conduta anti-sincical ao obrigar seus funcionários a assinar concordância em proposta salarial rejeitada pelo sindicato da classe, violando-se o direito à Liberdade Sindical.

A síntese do julgado publicada foi extraída da própria página web do TRT-MG e com o teor seguinte:

Julgando desfavoravelmente o recurso da Sadia, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, por prática desleal, anti-jurídica e anti-sindical. Isso porque a reclamada coagiu seus empregados, com a ameaça de perda do emprego, a assinarem o acordo de reajuste salarial proposto pela empresa, o qual era inferior ao que estava sendo negociado pelo sindicato.

A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que a condenação foi baseada em decisão judicial de outro processo, que reconheceu a existência de dano moral coletivo, o que não pode ocorrer. Além disso, argumentou que vários empregados não assinaram o documento referente ao acordo e permaneceram trabalhando normalmente na empresa. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado José Marlon de Freitas constatou que há prova, nesse processo, de que a empregadora adotou, sim, conduta anti-sindical, que violou, além da liberdade e autonomia do sindicato, o direito individual do trabalhador.

Segundo o relator, a testemunha indicada pelo trabalhador declarou que não louve acordo entre o sindicato da categoria e a empresa, quanto ao reajusta salarial. Por isso, a reclamada fez correr uma lista na empresa, com a orientação de que os empregados a assinassem, manifestando a sua concordância com o aumento salarial por ela proposto e que já havia sido rejeitado pela entidade sindical. Foi informado pelo gerente que quem não assinasse o documento seria dispensado. Inclusive, essa foi a resposta dada ao reclamante, quando questionou a razão da lista. O magistrado lembrou que, por meio de investigação promovida pelo Ministério Público do Trabalho, foi comprovada a coação dos trabalhadores, o que gerou o ajuizamento de Ação Civil Pública, que foi julgada procedente pela 2ª Turma do TRT-MG, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00.

“É certo que referida ação ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ré, junto ao TST. Contudo, isso não impede que a ação seja utilizada como paradigma nestes autos, sobretudo se considerado que a decisão da Segunda Turma apenas corrobora a situação de fato evidenciada pelas provas produzidas pelo reclamante no presente processo”- frisou o juiz. A conduta da reclamada ofendeu o patrimônio moral do empregado que, amparado pelo sindicato para reivindicar melhoria salarial, foi coagido a assinar acordo em seu próprio prejuízo. Ainda que as ameaças de dispensa do trabalhador não tenham se concretizado, e nem poderiam, porque ele assinou o documento, o dano já está caracterizado na própria ameaça.

( RO nº 01553-2009-103-03-00-7 )

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 30 de Junho de 2010

Leia a íntegra do Acórdão do TRT-MG

Processo : 01553-2009-103-03-00-7 RO

Data de Publicação : 24/05/2010

Órgão Julgador : Sexta Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Juiz Revisor : Des. Anemar Pereira Amaral

RecorrenteS: (1) GENECILDO DA SILVA ALVES

(2) SADIA S.A.

Recorridos: OS MESMOS

RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARLON DE FREITAS

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÁTICA ANTI-SINDICAL A conduta da reclamada constitui-se em prática desleal, anti-jurídica e anti-sindical, e além de ferir o direito coletivo, a independência do sindicato obreiro, com quem estava em negociação, a sua autonomia e liberdade, revela também uma atitude ofensiva ao patrimônio moral do reclamante, pois amparado pelo sindicato para reivindicar melhoria salarial, se viu coagido a assinar lista legitimando acordo em seu próprio prejuízo, auferindo, ao final, reajuste salarial nos moldes pretendidos pela reclamada, e não pela categoria trabalhadora. Diante da conduta e prática gravosas adotadas pela reclamada, deve a empresa arcar com o pagamento de indenização por danos morais.

Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos ordinários interpostos, decide-se:

1 - RELATÓRIO

A MM. Juíza do Trabalho Sara Lúcia Davi Souza, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela r. sentença de f. 176/180, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GENECILDO DA SILVA ALVES contra SADIA S.A., condenando esta a pagar àquele indenização por danos morais.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante às f. 182/189, versando sobre o valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Recurso ordinário interposto pela reclamada às f. 191/197, pretendendo a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, sucessivamente, requerendo a redução do valor da indenização que foi fixado.

Preparo efetuado conforme comprovantes de f. 198.

Contrarrazões pelo reclamante às f. 207/211 e pela reclamada às f. 214/223.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar neste processo interesse público a proteger, ou mesmo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório.

2 - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos pelas partes.

3- MÉRITO

Em razão da identidade das matérias, os recursos serão analisados em conjunto, naquilo que couber.

3.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA)

A d. Magistrada de 1º grau condenou o reclamado a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que foi comprovado nos autos que a reclamada coagiu seus empregados, dentre os quais, o autor, a assinarem lista para validar a negociação realizada por comissão interna de negociação, irregularmente constituída, configurando conduta anti-sindical, violando, além do direito coletivo, o direito individual do reclamante.

Recorre da decisão o reclamante, propugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais, atribuindo à conduta da reclamada conotação dolosa, aduzindo que se deve levar em consideração o porte da empresa, a repercussão nacional do fato, seu potencial econômico e a reincidência.

Afirma o reclamante que sofreu ameaça de demissão caso não assinasse acordo legitimando negociação feita diretamente pela empresa e a comissão de empregados, sem a participação do sindicato, este que já se encontrava em processo de negociação com a empresa, havendo, inclusive, a possibilidade de ocorrência de greve, em razão da recusa das propostas apresentadas pela entidade à reclamada. Acrescenta, ainda, que foi ameaçado de perder o prêmio de participação nos lucros e resultados caso aderisse à greve proposta pelo sindicato, bem como a remuneração pelos dias parados.

A reclamada, por sua vez, sustenta que o dano deve ser comprovado nos autos, não bastando o simples argumento de que houve uma decisão judicial anterior, que, reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo, declarou que houve violação à liberdade sindical. Argumenta que vários empregados não assinaram o referido documento e que ainda assim, permaneceram trabalhando na empresa, e que o reclamante somente foi dispensado após decorridos vários anos do fato alegado.

A violação aos valores subjetivos da honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa importa a indenização pelos danos dela decorrentes. Esse dano moral reparável é, portanto, aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa e nela provoca um sofrimento íntimo profundo, a perda da paz interior e os sentimentos de desânimo, angústia e baixa de consideração à pessoa.

Os elementos constantes dos autos demonstram que a reclamada adotou conduta anti-sindical, violando, além da liberdade e autonomia do sindicato, o direito individual do reclamante.

Nailton de Jesus, testemunha ouvida a rogo do reclamante informou que:

“teve conhecimento de uma lista passada pela reclamada em razão de uma discórdia com o sindicato dos trabalhadores em relação a um acordo salarial; que era obrigatória a assinatura da lista segundo o gerente que passou a mesma; que havia ameaça de demissão em caso de não assinatura; que o depoente não concordava com o que estava escrito na lista; que o reclamante assinou a lista na frente do depoente, pois formaram uma fila para tanto; que a lista estava sendo passada pelo Sr. Jorge, gerente à época; que o reclamante questionou o porquê da lista, quando foi dito pelo Sr. Jorge que se não assinasse poderia subir para ser dispensado; que no momento estavam reunidos cerca de 40 funcionários no local; que todos assinaram; que não foi feita nenhuma reunião antes explicando o assunto; que não se lembra exatamente qual era a diferença entre o pleiteado pelo sindicato e o proposto pela reclamada; que tiveram aumento salarial, mas não o esperado pelo sindicato” (ata, f. 174).

Do depoimento transcrito, verifica-se que a testemunha corroborou de forma contundente as assertivas do reclamante relativamente à coação para assinar a referida lista e a ameaça de perder o emprego caso não o fizesse.

Registre-se, ainda, que por meio de investigação promovida pelo Ministério Público do Trabalho, ficou comprovado que a reclamada coagiu seus empregados a assinarem a lista validando a proposta de negociação que havia sido rejeitada pelo sindicato, culminando com a proposição de Ação Civil Pública (f. 15/44), julgada procedente pela d. Segunda Turma deste Regional, que, reconhecendo o dano moral coletivo, condenou a reclamada ao pagamento de indenização, no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).

É certo que referida ação ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ré, junto ao TST. Contudo, isso não impede que a ação seja utilizada como paradigma nestes autos, sobretudo se considerado que a decisão da Segunda Turma apenas corrobora a situação de fato evidenciada pelas provas produzidas pelo reclamante no presente processo.

A conduta da reclamada, demonstrada nos autos, constitui-se em prática desleal, anti-jurídica e anti-sindical, e além de ferir o direito coletivo, a independência do sindicato obreiro, com quem estava em negociação, a sua autonomia e liberdade, revela também uma atitude ofensiva ao patrimônio moral do reclamante, pois amparado pelo sindicato para reivindicar melhoria salarial, se viu coagido a assinar lista legitimando acordo em seu próprio prejuízo, auferindo, ao final, reajuste salarial nos moldes pretendidos pela reclamada, e não pela categoria trabalhadora.

Ressalte-se que, ainda que as ameaças de dispensa do autor não tenham se concretizado (e nem poderiam, eis que ele assinou a indigitada lista) o dano em questão reside na atitude do preposto da ré que, em flagrante abuso de seu poder diretivo, e valendo-se de coação, obrigou o reclamante a anuir com a proposta de acordo empresária. A violação, portanto, manifesta-se com a própria ameaça, sendo irrelevante à hipótese vertente que ela não tenha se concretizado.

Da mesma forma, tendo sido suficientemente provado que o autor teve seu emprego ameaçado, caso não assinasse a lista, é irrelevante ao caso em análise que outros empregados que não assinaram a lista não tenha sido dispensados.

Diante da conduta e prática gravosas adotadas pela reclamada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da condenação, como cediço, o dano moral, ao contrário do dano material, não pode ser quantificado pelos métodos comuns, pois não se mostra “líquido e certo” por sua própria natureza, o que o torna de difícil fixação. Mas pode-se, observando-se o princípio da razoabilidade, e atentando-se para a gravidade do dano, a condição pessoal tanto da vítima quanto dos autores do ilícito, assim como para as circunstâncias do caso, atribuir-lhe valor que, a um só tempo, em face dos ofensores, represente um desestímulo à repetição de atos da mesma natureza, imprimindo, assim, um papel a um só tempo educativo e inibitório. Já para o ofendido, a verba terá caráter “compensatório”, como que um lenitivo para se contrapor à dor da ofensa. Não se estabelece, então, neste caso, uma compensação aritmético/matemática, como no caso do dano material, mas algo que seja capaz de amenizar a dor decorrente do mal perpetrado.

Assim, considerando-se todos esses aspectos, entende-se que o valor arbitrado na origem a título de danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), foi arbitrado com razoabilidade, razão pela qual fica mantido.

Provimento negado aos recursos do reclamante e da reclamada.

3.2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, deve ser registrado que o pedido de pagamento de honorários advocatícios foi requerido na petição inicial (f. 06), de modo que não se trata de inovação processual.

Sem razão.

Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida na hipótese de sucumbência, e desde que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Nesse sentido, a Súmula 219 do Colendo TST, ratificada pela Súmula 329/TST.

No caso, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de classe, e assim, tem-se por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, para o deferimento de honorários advocatícios pretendidos.

Esclareça-se que não ser aplicável ao caso o disposto no art. 5º da IN. 27/05 do TST, pois a indenização por danos morais requerida decorre da relação de emprego havida entre as partes.

Provimento negado.

4 - CONCLUSÃO

Conhece-se dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito, nega-se-lhes provimento.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 6ª Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.

JOSÉ MARLON DE FREITAS

JUIZ CONVOCADO RELATOR

JMF/2

Publicação: 24/05/2010

Link: http://as1.trt3.jus.br/consultaunificada/mostrarDetalheLupa.do?evento=Detalhar&idProcesso=RO++10+9195&idAndamento=RO++10+9195PACO20100520++++17311400

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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