quinta-feira, 12 de abril de 2012

EMPREGABILIDADE



TURISMO CUBANO
Principal setor em Cuba responsável por maior ingresso de divisas no país

(*) Isnel Martínez Montenegro

O turismo em Cuba converteu-se em uma das principais fontes de ingresso de divisas em nosso país, merecedora, portanto, das destacadas atenções de nossos governantes por se tratar de um dos setores líderes na aplicação dos processos de disponibilidades laboral. Na permanência e promoção dos empregos, assim como, na sua incorporação a cursos de capacitação e desenvolvimento dos seus recursos humanos, é necessário o cumprimento de uma série de regulações jurídicas, em vista à elevação do nível cultural e professional. Onde este converte-se, no nexo causal que o une ao trabalho remunerado, como meio preliminar econômico e de satisfação das necessidades mais crescentes, tanto no plano espiritual como material.

Em tal sentido a experiência demonstrada é uma instituição jurídica laboral que incide de maneira direta na qualidade da força de trabalho, que executa os labores produtivos, o de serviços e conjuntamente com outras instituições procuram garantir a otimização da empregabilidade de maior qualidade em benefício da dignidade do trabalhador como sujeito de direitos das relações sócio-laboral e econômica. A realidade social cubana exige um novo reordenamento das diretrizes, quer a da política de emprego, quer a do Direito Laboral em geral, tendo já sido dados os primeiros passos estruturantes a esse importantíssimo setor da econômia nacional, adotando-se um novo câmbio nas diretrizes político-sociais do país que implica em uma nova conceção, um novo paradigma, implantando-se transformações bastante profundas no desempenho das funções laborais.1

A pesar das dificuldades de ter-se um domínio e conhecimento global e exato de toda a legislação laboral vigente, envolvendo o seu caráter dinâmico das relações econômicas e que traz consigo novas regulações que vem sendo promulgadas, Resoluções, Decretos-leis, Decretos e instruções jurídicas, o que implica necessáriamente um estudo aprimorado para se ter esse necessário domínio de toda essa complexidade legislativa. Nesta área dos serviços, as condições em que se realizam a produção das atividades turísticas, são muito diversas e dependentes das distintas situações técnicas e organizativas das entidades laborais. O Ministério do Turismo tem como ponto de partida a realização de um trabalho muito zeloso, com a máxima busca da eficiência, da qualidade e da produtividade perseguida, unido a experiência demonstrada no resultado concreto obtido em seu trabalho que vem sendo desenvolvido. 2

Atendendo-se ás considerações anteriores, pode-se eleger como um dos problemas de cunho científico que possui o setor de turismo, o alinhamento técnico e jurídico para a implementação do processo de disponibilidade laboral baseada no principio de Experiênçia Demonstrada.

Em correlação com os aspectos assinalados propôs-se como objetivo geral dessa pretendida investigação: Sugerir as bases teórico-práticas essências para a aplicação do principio de Experiência Demonstrada.

Realizou-se um estudo teórico, dada a limitada existência de regulações e investigações sobre o tema e se revisou, atualizando a legislação vigente em matéria laboral, relativa ao tema a ser tratado, porque esta investigação se enquadra dentro das perspectivas perseguidas.

Durante o curso da investigação se implementaram métodos teóricos, incluindo: Histórico-lógico: que permite avaliar desde o ponto de vista doutrinal e legislativo a correta aplicação da Experiência Demonstrada no setor do turismo.

Teórico-juridico: O uso desse método se torna necessário para se alcançar um adequado baseamento teórico conceitual, permitindo o estudo do príncipio de Experiência Demonstrada desde o ponto de vista conceitual, incluindo os critérios adotados pela doutrina e legislação vigente.

Exegético: O uso desses métodos se tornou necessários, pois contextualizou-se o texto das várias normativas jurídicas laborais Cubanas, assim como as normativas da OIT – “Organização Internacional do Trabalho”.

Para o desenvolvimento desses métodos utilizou-se fundamentalmente a técnica:

Análises de documentos: Incluindo legislações, textos de autores clássicos e modernos, publicações seriadas de diversos autores nacionais, publicações disponíveis na internet, pertinentes ao tema, tanto do ponto de vista histórico, como o legal.

Concluído esse informe, aspira-se obter os seguintes resultados:

1. Uma caraterização histórica jurídica do principio da Experiência Demonstrada em Cuba, esclarecendo sua essência e projeção no setor do turismo.

2. Logra-se contribuir com as análises da factibilidade da implementação do princípio de Experiência Demonstrada, na legislação aplicável ao trabalho do turismo.

Desenvolvimento

A Experiência Demonstrada no ordenamento jurídico Cubano

A Experiência Demonstrada na legislação cubana establece-se por primeira vez no Decreto-lei n° 40 de 1980 (já derrogada), onde se diferenciava do principio de aptidão laboral. Considera-se experiência a conjunção de um conjunto de requisitos extra-qualificativos associados a condiciones inclusive subjetivas, como: A boa presença, os bons modos, a descrição e as condições

morais. A aptidão, por contrário, associava-se com o domínio dos conhecimentos e habilidades do posto de trabalho, a dizer, com os requisitos qualificadores. 3

Outras definições sobre esta temática se encontra no sentido negativo nos artículos 78 e 79 da resolução n° 51 de 1988 do comitê Estatal de trabalho e segurança Social (já derrogada), pois as disposições correspondem à inaptidão e à falta da experiência respectivamente, onde a inaptidão concebida a se ter do artigo 78 como o da não realização das tarefas indicadas com eficiência e qualidade requerida ou de adequada produtividade; Enquanto que a carência de experiência  para o desempenho de uma ocupação ou cargo, segundo estabelecia o articulo 79, manifestava-se quando o trabalhador não tinha, ou não detinha as condições específicas que exigiam determinadas atividades, ou lugares de trabalho, atendendo a sua natureza e características, que deviam consignar-se no contrato laboral.

Pois haver distinguido ambas as categorias, remete-se sobre as consequências que a própria legislação estabeleceu em um e outro caso, era preferível ser declarado inapto, pois a solução neste caso consistia em estabelecer um programa ou plano de elevação de conhecimentos em um prazo determinado, por outra parte ser declarado não apto, o que levava à perda da ocupação laboral e posta a disposição da Direção de Trabalho Municipal correspondente.4

No obstante, a jurisprudência extranjeira evidentemente à chegado a reconhecer a aptidão e a experiência  como sinónimos, de maneira, que não existem diferências entre ambas, pois argumenta-se que uma, esta implícitamente ligada a outra, e viceversa5 ,ás analiza em um sentido negativo, é dizer, em quanto a imcumplimento o ausência de ambas no trabalhador: “Por sua parte, a jurisprudência a definido à inaptidão como: a falta de experiência para realizar o cometido laboral para o que foi contratado”.

A resolução nº 8 de 2005 do Ministerio Trabalho e Segurança Social, constituiem o antecedente para a emissão da Resolução nº56 de 2006 do MINITUR, sobre à admissão dos trabalhadores ao emprego, sua permanência, promoção e selecção do pessoal a capacitar. Desde o ponto de vista jurídico laboral, hoje a experiência, encontra-se estreitamente vinculada com a citada resolução, modificada referente ao carácter excepcional do contrato de trabalho por labores cíclicas, interruptos, disponiveis e do procedimento para a constitução e funcionamento dos Comitês de Expertos, por a Resolução número 35 de 2010 do Ministerio de Trabalho e Segurança Social; A que define e estabelece a categoría experiência em toda sua complexidade, e de esta forma, la conceptúa em suas dos figuras, dispondo em seu artígo dois, os príncipios que rigen a política de emprego cujo inciso f), corresponde à experiência  demostrada, como um de estes.

Em este sentido, Viamontes Guilbeaux (2007), refere que: “ para lograr uma selecção do pessoal más idóneo-entienda-se como más completo –tanto para ser admitido na entidade laboral, para ser promovido ou para ficar-se em um posto em caso de declaração de disponibilidade”. Este principio é utilizado para determinar os trabalhadores que permanecem na empresa, partindo da base de que a disponibilidade, tem como príncipio que cada cargo seja ocupado por um trabalhador más idóneo. Evitando a valoração, qualquer manifestação de favoritismo ou descriminação.

A Experiência Demostrada apesar de seu carácter subjetivo, o Direito Laboral positivo à encarregado-se de convertir-la em uma garantía para o trabalhador ao disponer que todas aquelas condições especiais, valoravéis no momento de declarar idóneo a um trabalhador sejam concertadas previamente no contrato de trabalho e segundo as últimas regulações jurídicas na máteria, devem haver sido objeto da negoçiação colectiva6.

Se observa que a  utilização da expressão do trabalhador más idóneo,  não pode ser  entendido como os que não são  seleccionados não  sejam, ainda que existe a possibilidade de que más de um não  tenha essa condição.7

Desde este ponto de vista, a experiência  em sentido geral, é uma categoría de vital importáncia no Direito Laboral atual, e de efeito, transcende tanto para o estatus do trabalhador como para  lograr os objetivos econômicos das entidades em máteria de eficiência, ao ser o factor que dirige, tanto, a permanência e promoção  ao emprego, como a cursos de capacitação e desenvolvimento, constatado com disposições tao primarias que vão desde a Constitução da República no preceptuado em principios constituçionais  de: …“a cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo seu trabalho”… até o artígo sete da recém derogada Resolução 35/2010, sobre o tratamento laboral e salarial aplicavél aos trabalhadores disponivél e interruptos, o que refleja-se também nos alinhamentos traçados por o Partido Comunistas de Cuba para a implementação dos cambios econômicos e socias para o próximo quinquenio.

Análises da Resolução 56 de 2006 do Ministerio do Turismo (MINTUR) e a Resolucão de 2010(já derogada) do Ministerio de Trabalho e Segurança Social (MTSS).

Em uma valoração consequente de estes corpos legais, debemos abordar suas dificuldades, e las possibilidades novedosas e ventajosas que propicíam sua entrada em vigor, ainda que certo resulta, que como texto aplicavél somente a nosso sector, a Resoluç ão 56 de 2006 de MINTUR, requiere de Análises  e comparação para lograr sua aplicação más justa. A citada disposição  legal rompe com esquemas de trabalho ,soluciona  polémicas e controversias da existência de requisitos que definem a experiência  demostrada em condiçoes tão especiais, em que à subsistido e desenvolvido o  nosso Direito Laboral no setor do turismo em Cuba.

A referida Resolução 56 del MINITUR estabelece no seu artígo tres o seguinte: “se entiende por experiência demostrada no Ministerio do Turismo, a realização do trabalho com a eficiência, qualidade e produtividade requirida, a experiência demostrada no resultado concreto obtido no seu trabalho, o cumplimento das normas de conducta de carácter geral o especificas e da disciplina laboral estabelecidas no regulamento interno da entidade, a manutenção das características pessoais que exige-se no desempenho de determinadas ocupações ou cargos e o cumprimento da qualificação formal expressada nos certificados de estudos.

É conhecido que antes da sua promulgação regíamos-nos por preceptuado na Resolução 18 de Novembro de 1990 do anteriormente denominado Comitê  Estatal de Trabalho e Segurança Social (CETSS), regulamento para a admissão dos trabalhadores ao emprego, sua permanência e promocão. Na resenhada regulação ordenava-se a creação de uma comissão representativa que se encarregava de determinar se um trabalhador era idóneo ou não, para ocupar ou continuar ocupado um lugar, onde à sido objeto de constante polémicas no ámbito jurídico e a nível das organizações sindicais.

Sim embargo, na atualidade, a Resolução 35 de 2010 da Comissão Representativa, denominada agora de Expertos, por la citada leí, imposta por sua leitura que tem outras características cujas premissas são as seguintes: esta Comissão é o orgão  assessor, cuja função é recomendar ao director da entidade sobre os aspectos inherentes ao reconhecimento ou a confirmação da Experiência  demostrada, de alguns trabalhadores o do estudo de situações que afeitam o bom desempenho dos recursos humanos na empresa o numa área determinada.

Em este sentido pode-se observar, que esta comissão tem uma composição  heterogenia, baseada fundamentalmente no príncipio de representatividade, constatando-se que sua integração  é maioritaria  do pessoal alheio à atividade administrativa.  A primeira, em já citado artigo 3 e necessáriamente nos convenios colectivos de trabalho debe-se precisar quais são estas características, em ocasiões quando se liberam as convocatorias, exigem-se geralmente como requisitos formales los seguintes: ser graduado de nível superior e possuir conhecimento de dois idiomas, pero em nenhum caso, diz-se que o trabalhador não  pode ter tatuagem, não obstante, na prática há demostrado que em ocasiões este elemento pessoal constituí um impedimento para poder ocupar este lugar.

Com respecto à qualificação formal existe ainda sua irregularidade, já que tanto a Resolução 8 do MTSS, como la Resolução  56 de 2006 do MINTUR, apesar de estabelecer que o posto de trabalho estará legitimado por o título exigivél em correspondência com atividade que o trabalhador desempenha, existem casos excepcionais que autorizam as Direcções de Trabalho a industriosos que não possuiem este requisitos e produz-se o que conhecemos como dispensas laboral.

No artigo 3.2 estipula-se: “Las técnicas e procedimentos que utilizaram para o conhecimento de la experiência  demostrada de um trabalhador ou a confirmação de sua pérdida, por parte do chefe da entidad, se basearam fundamentalmente na Evaluação Mensual de Desempenho”. Desde este ponto de vista observamos a justificação de porque que às técnicas e requisitos devem estar nos convenios colectivos de trabalho, apreciando-se na maioria dos casos, a não  presencia de pronunciamento ao respeito, proporcionando lugar à superficialidade e arbitrariedade dos procesos.

Uma vez que o trabalhador declara-se inconforme com a decisão da administração, o declarado disponivel, pode apresentar reclamação ante o Órgao de Justiçia Laboral de Base (OJLB) da entidade laboral, que pronunciará sobre o fundo do assunto, quando assim corresponda. Questão que nós consideramos ventajosa incluso desde o ponto de vista processal, e ante  qualquer aplicação de outra norma jurídica, que à administração invoque, não obstante, o trabalhador de continuar inconforme com a decisão do Comitê de Expertos, conta com o término de 180 días naturais para formular reclamações relativas aos seus Direitos laborais, apartir do dia seguinte de consumada a violação ou do conhecimento da mesma, segundo oque expressa o artigo 32 da Resolução Conjunta nº do MTSS de 1997.

De continuar inconforme com a decisão do Órgao de Justiça Laboral de Base, tem um término de 10 días para reclamar ao Tribunal Municipal competente, que ao tomar parte do assunto, solicita à administração ou ao Órgao de Justiça Laboral de Base (OJLB), os elementos que tomaram em conta no momento de fazer a selecção do trabalhador más idóneo, para poder emitir uma setencia por melhor direito.

Nestes casos observa-se, que apesar de ordenar tanto na Resolução nº 8 do Ministerio de Trabalho e Segurança Social, como na Resolução 56 do MINITUR , que as técnicas e requisitos devem estar nos convenios colectivos de trabalho, aprecia-se que na maioria dos asuntos, não ve na entidade nenhum pronunciamento ao respeito. Situação que em grande medida ocasiona um perjuizo à parte más vulneravél, o trabalhador.

Na Resolução 8 de 2005 do Ministerio de Trabalho e Segurança Social, específicamente no seu artígos 26 e 27, plantea-se que este Comitê e o órgão assessor, cuja função consiste em recomendar ao director da entidade sobre os aspectos inherentes ao reconhecimento ou a confirmação da pérdida da experiência  demostrada, de algum trabalhador ou estudar situações que afeitem o bom desempenho dos recursos humanos, na empresa, ou numa área determinada. Sua creação, tomando em conta as projecções existentes em quanto a sua composição, é correcta.

Sim embargo, abandonamos as limitadas e quase nulas funções do mismo, sendo, segundo expressão do artígo analizado, um órgao assessor que não determina nem incide na solução dos conflitos laborales por imposição de medidas disciplinarias ou por melhor direito, sua função é recomendar o reconhecimento sobre a experiência  demostrada.

É menester senhalar, que resultaría inoperante sua creação, pois a decisão é unipessoal e incluso não obriga-se ao director da entidade a tomar em consideração críterio do Comité de Expertos. Ampliando-se suas faculdades e igualando-las numa decisão colegiada com o gerente, do qual formaría parte o orgão sindical, dada a composição heterogénea de dicha comissão. O administrador ejecutará sua hearquia valorando o positivo da trajectoria laboral do trabalhador, garantizando que cumpra-se com o principio da eficiência no trabalho, mais esto depende em grande medida da sua decisão unipessoal.

É necessário para enfrentar um processo de experiência demostrada, fazer um análisis das eficiências com maior profundidade e valor, das causas reais que produzem as mismas. Alcançando resultados concretos, que sejam discutidos, com os trabalhadores e determinem-se fuentes e condições que darám lugar a que um trabalhador seja menos idóneo que outro.

Tratamento da disponibilidade na Resolução 34 de 2011 no reordenamento económico cubana

Em essência, em nosso análisis, pode valorar-se porque estas normas que agora estudamos, como as que lhes procederam, respondem ou à respondido também à condições presentes no entorno socio-laboral cubano em cada momento histórico, constituindo assim particulares respostas ao mesmo. É que recordemos que o Direito não é más que um instrumento de regulação social, que não só respondem as circunstancias de um momento histórico-concreto, si não também responde ou regula os variados eventos que dentro de esse momento histórico apresentam-se. 9

Apartir do ano em curso, nosso país está metido na reestruturação do nosso modelo econômico. Onde um dos seus principais retos, é a descentralização paulatina da nossa econômia e toma  então, uma trascendental importancia a implementação do processo de disponibilidade laboral. Na determinação dos trabalhadores disponiveís o príncipio de experiência  demostrada, é o que rige este processo, sobre a base de que cada trabalhador seja o más idóneo para seu cargo.

São sujetos da aplicação da disponibilidade todos os trabalhadores contratados por tempo indeterminado ou designado para ocupar um lugar, assim como aqueles trabalhadores que ainda, quando sua relação laboral é de carácter  permanente, o tipo de contrato que subscrivem  é por tempo determinado, de acordo com as regulações  específicas emitidas ao respeito. Ao igual que antes, em nosso país, os trabalhadores durante o cumprimento do serviços social ou o período de estagio laboral, não são sujetos do processo de disponibilidade.

A experiência acumulada do processo de reducção de plantilhas desnecessárias nas entidades onde aplica-se a Resolução 35 de 2010, regulamento sobre o tratamento laboral e salarial aplicavél aos trabalhadores disponiveis e interruptos pós em evidência a conveniência de substituir dita Resolução por à de 34 de 2011. Na referida, adiciona-se uma disposição transitoria que propicia aos trabalhadores que encontra-se interruptos sua inclusão na evaluação para a determinação dos trabalhadores más idóneos, no perfil do cargo e o correspondente processamento da utilização e  efeitos do contrato por tempo indeterminado.

Em tais sentido, o director em prevía consulta com a organização sindical e tendo em conta a recomendação  do Comitê de Expertos, determina os trabalhadores idóneos que permanecem laborando na empresa e os que passarão a ficar disponiveís. Culminando com a declaração do trabalhador disponivél, que será notificado ao interesado mediante escrito do chefe da organização.

Consideraçoes que contribuiem positivamente na implementação dos procesos de disponibilidade laboral no sector do turismo.

Depois de analizado o processo realizado de Disponibilidade Laboral no hotel, se podem  chegar as considerações seguintes, que contribuiem positivamente na implementação dos procesos, para o setor objeto de estudo:

- Questão que são indespensavél na implementação destes processos, são as referidas as evaluações do desempenho como instrumentos medidores do cometido de cada trabalhador, seguindo os indicadores sucesivos a medir: cumplimento das tarefas indicadas, participação  nas atividades do centro, disciplina laboral, iniciativas, creatividade ,organização e planificação do trabalho, disposição ao cambio, trabalho em equipo e aparência pessoal.

- Os resultados do cumprimento dos indicadores expresarão -se em um rango de 1 até 100 pontos. As pontuações destas evaluações do desempenho dos trabalhadores ajustam-se de acordo à seguinte classificaçao e assignação de pontos:

De 91 à 100 pontos, classificação de excelente;

De 76 à 90 pontos, classificação de muito bem;

De 51 à 75 pontos, classificação de regular; e

De 0 à 25  pontos, classificação de mal.

- As qualificações devem ser discutidas previamente com os trabalhadores e seus dirigentes. Estas evaluações  não  devem ser meros documentos formales para cumprir com o legislado ao respeito, se não  efetivos instrumentos de mediação, que contribuí positivamente no actuar do Comitê  de Expertos, favorece o desenvolvimento dos procesos de disponibilidade laboral, e apoia a transparência nas suas decisões evitando o favoritismo.

-As notificações correspondem-se com documentos que contém os aspectos senhalados e a integração dos escritos. No acto de notificação do trabalhador, não compensa a exhibição  do porque declara-se disponivél, pois tende este a compara-se com o resto dos trabalhadores e é quando surge o conflito. O feito debe ser concreto, preçiso, não  informar-lhe ao implicado o fundo do assunto e prevalecer a reserva do ventilado no ámbito do Comitê  de Expertos.
Problemas que afeitam ao trabalhador no logro da sua idoneidade laboral no sector do turismo.

-Incompreensão dos trabalhadores ante a conversão da moeda nacional CUC em CUP e sua influência na podutividade, lo qual poder ser uma das causas das pérdidas producidas e da eficiência no hotel.

-Inconformidade com a reglamentação esquemática relacionada com as 8 horas de trabalho, especialmente em lugares de serviços que producem tempo para a preparação  da tarefa diaria, anterior ao começo do trabalho de 8 horas.

-Falta de informação  convincente sobre os principais factores que afeitam a eficiência económica das instalações.
-Não se há producido sentido de pertenência nas reubicações  Laborais entre ás diferentes áreas dos recintos.

-As oportunidades de ocupar novos lugares em ocasião  não  estavam em correspondência com o perfil professional.

-Existe manipulação e pobre utilização  da fuerza de trabalho de alguns trasladados, pois em verdade nao é utilizado todo seu potencial.

-As evaluações do desempenho creciam de profundização  nos senhalamentos  e não aportavam críterios de aceptação por parte do trabalhador.

-As reclamações para um melhor direito, não devem fazer-se contra um trabalhador em especifico, se não contra os que ocupam o cargo na área analizada.

Nosso papel como operadores do direito está definido nesse tipo de processos sobre a base do cumprimento de nosso príncipios éticos e morais. Nos trataremos de orientar correctamente a quem socorra a nossas unidades em busca de assessoramento jurídico. Temas que demostram  a importáncia vital que possuem os Convenios Colectivos de Trabalho, base fundamental de todas e cada uma das questão que envolvam uma relação jurídica laboral.

Sobre este processo o pronunciamento da Central de Trabalhadores de Cuba, datada em 13 de Setembro de 2010, plantea: “Cuba enfrenta com urgência de avançar econômicamente, organizar uma melhor a producção, potencias as reservas de produtividade e elevar-la, melhorar a disciplina e eficiência e só assim será possivél mediante o trabalho digno e consagrado do nosso povo. Hoje, o deber dos cubanos é trabalhar e fazer-lo bem, com seriedade e responsabilidade, lograr um melhor aproveitamento dos recursos de que disponemos, para assim satisfacer nossas necesidades.
Encontramos-nos submetidos em um processo de cambios, transformações e na maneira que entendemos os mesmos, seremos capazes de contribuir ao fortalecimento da legalidade, mais não por ele, se nos pode escapar da nossas mãos  a eminente necesidades de tutelar  jurídicamente estes actos lesivos de direitos.

Considerações finais:

Como já foi senhalado, podemos concluir afirmando que:Existe uma consequente relação entre a Resolução 34 de 2011 do MTSS e a Resolução 56 de 2006 do MINTUR, sobre experiência  demostrada, perfilando-se esta última sobre essas bases, para lograr ampliar ás prerrogativas dos Directores das entidades e garantizar a observancia dos direitos laborais.
Como categoría, a experiência  demostrada tem que ser estudada a profundidade; Evitando-se com ele, que incurra-se em errores ao momento de sua análisis e aplicação, por todos os que de uma forma o outra forma insertamos-nos no Sistema de Justiça Laboral do MINITUR.

Estabelecer acções de capacitação a todas ás instancias, a fim de divulgar e melhorar a instrucção em máteria de experiência laboral do MINITUR  e em especial do Hotel objecto de estudo.

As  citações

(1) -Hernández Díaz, María Eugenia; Orozco Sáez, Tania Inocencia. 2008. Tratamiento de la idoneidad demostrada en el sector de la salud. Organización Nacional de Bufetes colectivos. La Habana. p. 2-6.
(2) -Guillermo, F. M. 2010. Tratamiento laboral y salarial a los trabajadores interruptos y disponibles. Nuevas disposiciones. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 3-5 pp.
(3) -Eulalia, G. V. 2007. Derecho Laboral Cubano Teoría y Legislación. Cuba: Editorial Félix Varela. 154-155 pp.
(4) -Eulalia, G. V. 2007. Derecho Laboral Cubano Teoría y Legislación. Cuba: Editorial Félix Varela. 154-155 pp.
(5) -Fernando, F. O. 1997. La ineptitud como causa de extinción del contrato de trabajo. España: Editorial Tirant Blanch. 15 p.
(6) -Hernández Díaz, María Eugenia; Orozco Sáez, Tania Inocencia. 2008. Tratamiento de la idoneidad demostrada en el sector de la salud. Organización Nacional de Bufetes colectivos. La Habana. p. 2-6.
(7) - José, C. G. 2010. Una mirada al redimensionamiento de la fuerza laboral. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 4-7 pp.
(8) - José, C. G. 2010. Una mirada al redimensionamiento de la fuerza laboral. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 4-7 pp.
(9) - Guillermo, F. M. 2010. Tratamiento laboral y salarial a los trabajadores interruptos y disponibles. Nuevas disposiciones. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 3-5 pp.
Ley No.49 “Código de Trabajo”. 1984.  Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Decreto -Ley No. 40. 1984. Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No.18. 1988. Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No. 56 “Sobre la Idoneidad Demostrada”. 2006. Ministerio de Turismo. Cuba.
Resolución No. 8 “Reglamento general  sobre relaciones laborales”. 2005.  Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No. 35 “Reglamento sobre el tratamiento laboral y salarial a los trabajadores disponibles e interruptos”. 2010. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.Resolución No. 34. 2011. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.

(*) Isnel Martínez Montenegro é vice-presidente da UNJC na Província de Matança, professor da Universidade de Matança, “Camilo Cienfuegos”, cadeira de Direito Mercantil e Financeiro e coordenador da disciplina de direito empresarial, em Cuba.


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