TURISMO CUBANO
Principal setor em Cuba responsável por maior
ingresso de divisas no país
(*) Isnel
Martínez Montenegro
O turismo em Cuba converteu-se em uma das principais fontes de ingresso de divisas em nosso país, merecedora, portanto, das destacadas atenções de nossos governantes por se tratar de um dos setores líderes na aplicação dos processos de disponibilidades laboral. Na permanência e promoção dos empregos, assim como, na sua incorporação a cursos de capacitação e desenvolvimento dos seus recursos humanos, é necessário o cumprimento de uma série de regulações jurídicas, em vista à elevação do nível cultural e professional. Onde este converte-se, no nexo causal que o une ao trabalho remunerado, como meio preliminar econômico e de satisfação das necessidades mais crescentes, tanto no plano espiritual como material.
Em tal sentido a
experiência demonstrada é uma instituição jurídica laboral que incide de
maneira direta na qualidade da força de trabalho, que executa os labores
produtivos, o de serviços e conjuntamente com outras instituições procuram
garantir a otimização da empregabilidade de maior qualidade em benefício da
dignidade do trabalhador como sujeito de direitos das relações sócio-laboral e
econômica. A realidade social cubana exige um novo reordenamento das
diretrizes, quer a da política de emprego, quer a do Direito Laboral em geral,
tendo já sido dados os primeiros passos estruturantes a esse importantíssimo
setor da econômia nacional, adotando-se um novo câmbio nas diretrizes político-sociais
do país que implica em uma nova conceção, um novo paradigma, implantando-se
transformações bastante profundas no desempenho das funções laborais.1
A pesar das
dificuldades de ter-se um domínio e conhecimento global e exato de toda a
legislação laboral vigente, envolvendo o seu caráter dinâmico das relações econômicas
e que traz consigo novas regulações que vem sendo promulgadas, Resoluções, Decretos-leis,
Decretos e instruções jurídicas, o que implica necessáriamente um estudo
aprimorado para se ter esse necessário domínio de toda essa complexidade
legislativa. Nesta área dos serviços, as condições em que se realizam a
produção das atividades turísticas, são muito diversas e dependentes das
distintas situações técnicas e organizativas das entidades laborais. O Ministério
do Turismo tem como ponto de partida a realização de um trabalho muito zeloso,
com a máxima busca da eficiência, da qualidade e da produtividade perseguida,
unido a experiência demonstrada no resultado concreto obtido em seu trabalho
que vem sendo desenvolvido. 2
Atendendo-se ás
considerações anteriores, pode-se eleger como um dos problemas de cunho
científico que possui o setor de turismo, o alinhamento técnico e jurídico para
a implementação do processo de disponibilidade laboral baseada no principio de
Experiênçia Demonstrada.
Em correlação com os
aspectos assinalados propôs-se como objetivo geral dessa pretendida investigação:
Sugerir as bases teórico-práticas essências para a aplicação do principio de
Experiência Demonstrada.
Realizou-se um estudo
teórico, dada a limitada existência de regulações e investigações sobre o tema
e se revisou, atualizando a legislação vigente em matéria laboral, relativa ao
tema a ser tratado, porque esta investigação se enquadra dentro das
perspectivas perseguidas.
Durante o curso da
investigação se implementaram métodos teóricos, incluindo: Histórico-lógico:
que permite avaliar desde o ponto de vista doutrinal e legislativo a correta
aplicação da Experiência Demonstrada no setor do turismo.
Teórico-juridico: O
uso desse método se torna necessário para se alcançar um adequado baseamento
teórico conceitual, permitindo o estudo do príncipio de Experiência Demonstrada
desde o ponto de vista conceitual, incluindo os critérios adotados pela
doutrina e legislação vigente.
Exegético: O uso
desses métodos se tornou necessários, pois contextualizou-se o texto das várias
normativas jurídicas laborais Cubanas, assim como as normativas da OIT – “Organização
Internacional do Trabalho”.
Para o
desenvolvimento desses métodos utilizou-se fundamentalmente a técnica:
Análises de
documentos: Incluindo legislações, textos de autores clássicos e modernos, publicações
seriadas de diversos autores nacionais, publicações disponíveis na internet,
pertinentes ao tema, tanto do ponto de vista histórico, como o legal.
Concluído esse
informe, aspira-se obter os seguintes resultados:
1. Uma caraterização
histórica jurídica do principio da Experiência Demonstrada em Cuba,
esclarecendo sua essência e projeção no setor do turismo.
2. Logra-se contribuir
com as análises da factibilidade da implementação do princípio de Experiência Demonstrada,
na legislação aplicável ao trabalho do turismo.
Desenvolvimento
A Experiência Demonstrada no ordenamento jurídico Cubano
A Experiência Demonstrada na legislação cubana
establece-se por primeira vez no Decreto-lei n° 40 de 1980 (já derrogada), onde se diferenciava
do principio de aptidão laboral. Considera-se experiência a conjunção de um
conjunto de requisitos extra-qualificativos associados a condiciones inclusive
subjetivas, como: A boa presença, os bons modos, a descrição e as condições
morais. A aptidão, por contrário, associava-se com o domínio dos conhecimentos
e habilidades do posto de trabalho, a dizer, com os requisitos qualificadores. 3
Outras definições sobre
esta temática se encontra no sentido negativo nos artículos 78 e 79 da
resolução n° 51 de 1988 do comitê Estatal de trabalho e segurança Social (já
derrogada), pois as disposições correspondem à inaptidão e à falta da
experiência respectivamente, onde a inaptidão concebida a se ter do artigo 78
como o da não realização das tarefas indicadas com eficiência e qualidade
requerida ou de adequada produtividade; Enquanto que a carência de experiência para o desempenho de uma ocupação ou cargo,
segundo estabelecia o articulo 79, manifestava-se quando o trabalhador não
tinha, ou não detinha as condições específicas que exigiam determinadas
atividades, ou lugares de trabalho, atendendo a sua natureza e características,
que deviam consignar-se no contrato laboral.
Pois haver distinguido
ambas as categorias, remete-se sobre as consequências que a própria legislação
estabeleceu em um e outro caso, era preferível ser declarado inapto, pois a
solução neste caso consistia em estabelecer um programa ou plano de elevação de
conhecimentos em um prazo determinado, por outra parte ser declarado não apto,
o que levava à perda da ocupação laboral e posta a disposição da Direção de
Trabalho Municipal correspondente.4
No obstante, a jurisprudência extranjeira
evidentemente à chegado a reconhecer a aptidão e a experiência como sinónimos,
de maneira, que não existem diferências entre ambas, pois argumenta-se que uma,
esta implícitamente ligada a outra, e viceversa5 ,ás analiza em um sentido negativo,
é dizer, em quanto a imcumplimento o ausência de ambas no trabalhador: “Por sua
parte, a jurisprudência a definido à inaptidão como: a falta de experiência
para realizar o cometido laboral para o que foi contratado”.
A resolução nº 8 de 2005 do Ministerio Trabalho e Segurança Social, constituiem o
antecedente para a emissão da Resolução nº56 de 2006 do MINITUR, sobre à
admissão dos trabalhadores ao emprego, sua permanência, promoção e selecção do pessoal a capacitar. Desde o
ponto de vista jurídico laboral, hoje a experiência, encontra-se estreitamente
vinculada com a citada resolução, modificada referente ao carácter excepcional do contrato de trabalho
por labores cíclicas, interruptos, disponiveis e do procedimento para a
constitução
e funcionamento dos
Comitês de Expertos, por a Resolução número 35 de 2010 do Ministerio de Trabalho e Segurança Social; A que
define e estabelece a categoría experiência em toda sua complexidade, e de esta
forma, la conceptúa em suas dos figuras, dispondo em seu artígo dois, os príncipios
que rigen a política de emprego cujo inciso f), corresponde à experiência demostrada, como um de estes.
Em este sentido, Viamontes Guilbeaux (2007),
refere que: “ para lograr uma selecção do pessoal más idóneo-entienda-se como más completo –tanto para ser
admitido na entidade laboral, para ser promovido ou para ficar-se em um posto
em caso de declaração de
disponibilidade”. Este principio é utilizado para determinar os trabalhadores
que permanecem na empresa, partindo da base de que a disponibilidade, tem como
príncipio que cada cargo seja ocupado por um trabalhador más idóneo. Evitando a
valoração, qualquer manifestação de favoritismo ou descriminação.
A Experiência Demostrada apesar de seu
carácter subjetivo, o Direito Laboral positivo à encarregado-se de convertir-la
em uma garantía para o trabalhador ao disponer que todas aquelas condições
especiais, valoravéis no momento de declarar idóneo a um trabalhador sejam
concertadas previamente no contrato de trabalho e segundo as últimas regulações jurídicas na máteria, devem haver
sido objeto da negoçiação colectiva6.
Se observa que a utilização da expressão do
trabalhador más idóneo, não pode ser entendido como os que não são seleccionados não sejam, ainda que existe a possibilidade
de que más de um não tenha essa condição.7
Desde este ponto de vista, a experiência em sentido geral, é uma categoría de vital
importáncia no Direito Laboral atual, e de efeito, transcende tanto para o estatus
do trabalhador como para lograr os
objetivos econômicos das
entidades em máteria de eficiência, ao ser o factor que dirige, tanto, a permanência
e promoção
ao emprego, como a cursos de capacitação e desenvolvimento, constatado com disposições tao primarias que vão desde a Constitução da República no preceptuado
em principios constituçionais de: …“a
cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo seu trabalho”… até o artígo
sete da recém derogada Resolução 35/2010, sobre o tratamento laboral e salarial aplicavél aos
trabalhadores disponivél e interruptos, o que refleja-se também nos
alinhamentos traçados por o Partido Comunistas de Cuba para a implementação dos cambios econômicos e socias
para o próximo quinquenio.
Análises da Resolução 56 de 2006 do Ministerio do
Turismo (MINTUR) e a Resolucão de 2010(já derogada) do Ministerio de Trabalho e Segurança Social
(MTSS).
Em
uma valoração consequente de estes corpos legais, debemos
abordar suas dificuldades, e las possibilidades novedosas e ventajosas que
propicíam sua entrada em vigor, ainda que certo resulta, que como texto
aplicavél somente a nosso sector, a Resoluç ão 56 de 2006 de MINTUR, requiere de Análises e comparação para lograr sua
aplicação más justa. A citada disposição legal rompe com esquemas de trabalho ,soluciona polémicas e controversias da existência de
requisitos que definem a experiência demostrada em condiçoes tão especiais, em que à subsistido e desenvolvido o nosso Direito Laboral no setor do turismo em
Cuba.
A
referida Resolução 56 del MINITUR estabelece no seu artígo tres o
seguinte: “se entiende por experiência demostrada no Ministerio do Turismo, a
realização do trabalho com a eficiência, qualidade e produtividade requirida, a
experiência demostrada no resultado concreto obtido no seu trabalho, o
cumplimento das normas de conducta de carácter geral o especificas e da
disciplina laboral estabelecidas no regulamento interno da entidade, a manutenção
das características pessoais que exige-se no desempenho de determinadas ocupações
ou cargos e o cumprimento da qualificação formal expressada nos certificados de
estudos.
É
conhecido que antes da sua promulgação regíamos-nos por preceptuado na Resolução
18 de Novembro de 1990 do anteriormente denominado Comitê Estatal de Trabalho e Segurança Social
(CETSS), regulamento para a admissão dos trabalhadores ao emprego, sua permanência
e promocão. Na resenhada regulação ordenava-se a creação de uma comissão
representativa que se encarregava de determinar se um trabalhador era idóneo ou
não, para ocupar ou continuar ocupado um lugar, onde à sido objeto de constante
polémicas no ámbito jurídico e a nível das organizações sindicais.
Sim
embargo, na atualidade, a Resolução 35 de 2010 da Comissão Representativa,
denominada agora de Expertos, por la citada leí, imposta por sua leitura que
tem outras características cujas premissas são as seguintes: esta Comissão é o
orgão assessor, cuja função é recomendar
ao director da entidade sobre os aspectos inherentes ao reconhecimento ou a
confirmação da Experiência demostrada,
de alguns trabalhadores o do estudo de situações que afeitam o bom desempenho
dos recursos humanos na empresa o numa área determinada.
Em
este sentido pode-se observar, que esta comissão tem uma composição heterogenia, baseada fundamentalmente no príncipio
de representatividade, constatando-se que sua integração é maioritaria
do pessoal alheio à atividade administrativa. A primeira, em já citado artigo 3 e necessáriamente
nos convenios colectivos de trabalho debe-se precisar quais são estas características,
em ocasiões quando se liberam as convocatorias, exigem-se geralmente como
requisitos formales los seguintes: ser graduado de nível superior e possuir conhecimento
de dois idiomas, pero em nenhum caso, diz-se que o trabalhador não pode ter tatuagem, não obstante, na prática há
demostrado que em ocasiões este elemento pessoal constituí um impedimento para
poder ocupar este lugar.
Com respecto à qualificação formal existe
ainda sua irregularidade, já que tanto a Resolução 8 do MTSS, como la Resolução 56 de 2006 do MINTUR, apesar de estabelecer
que o posto de trabalho estará legitimado por o título exigivél em correspondência
com atividade que o trabalhador desempenha, existem casos excepcionais que
autorizam as Direcções de Trabalho a industriosos que não possuiem este
requisitos e produz-se o que conhecemos como dispensas laboral.
No artigo 3.2 estipula-se: “Las técnicas e
procedimentos que utilizaram para o conhecimento de la experiência demostrada de um trabalhador ou a confirmação
de sua pérdida, por parte do chefe da entidad, se basearam fundamentalmente na
Evaluação Mensual de Desempenho”. Desde este ponto de vista observamos a
justificação de porque que às técnicas e requisitos devem estar nos convenios
colectivos de trabalho, apreciando-se na maioria dos casos, a não presencia de pronunciamento ao respeito,
proporcionando lugar à superficialidade e arbitrariedade dos procesos.
Uma vez que o trabalhador declara-se
inconforme com a decisão da administração, o declarado disponivel, pode
apresentar reclamação ante o Órgao de Justiçia Laboral de Base (OJLB) da
entidade laboral, que pronunciará sobre o fundo do assunto, quando assim
corresponda. Questão que nós consideramos ventajosa incluso desde o ponto de
vista processal, e ante qualquer aplicação
de outra norma jurídica, que à administração invoque, não obstante, o
trabalhador de continuar inconforme com a decisão do Comitê de Expertos, conta
com o término de 180 días naturais para formular reclamações relativas aos seus
Direitos laborais, apartir do dia seguinte de consumada a violação ou do
conhecimento da mesma, segundo oque expressa o artigo 32 da Resolução Conjunta
nº do MTSS de 1997.
De continuar inconforme com a decisão do
Órgao de Justiça Laboral de Base, tem um término de 10 días para reclamar ao
Tribunal Municipal competente, que ao tomar parte do assunto, solicita à
administração ou ao Órgao de Justiça Laboral de Base (OJLB), os elementos que
tomaram em conta no momento de fazer a selecção do trabalhador más idóneo, para
poder emitir uma setencia por melhor direito.
Nestes casos observa-se, que apesar de
ordenar tanto na Resolução nº 8 do Ministerio de Trabalho e Segurança Social,
como na Resolução 56 do MINITUR , que as técnicas e requisitos devem estar nos
convenios colectivos de trabalho, aprecia-se que na maioria dos asuntos, não ve
na entidade nenhum pronunciamento ao respeito. Situação que em grande medida
ocasiona um perjuizo à parte más vulneravél, o trabalhador.
Na Resolução 8 de 2005 do Ministerio de
Trabalho e Segurança Social, específicamente no seu artígos 26 e 27, plantea-se
que este Comitê e o órgão assessor, cuja função consiste em recomendar ao
director da entidade sobre os aspectos inherentes ao reconhecimento ou a confirmação
da pérdida da experiência demostrada, de
algum trabalhador ou estudar situações que afeitem o bom desempenho dos
recursos humanos, na empresa, ou numa área determinada. Sua creação, tomando em
conta as projecções existentes em quanto a sua composição, é correcta.
Sim embargo, abandonamos as limitadas e
quase nulas funções do mismo, sendo, segundo expressão do artígo analizado, um
órgao assessor que não determina nem incide na solução dos conflitos laborales
por imposição de medidas disciplinarias ou por melhor direito, sua função é
recomendar o reconhecimento sobre a experiência demostrada.
É menester senhalar, que resultaría
inoperante sua creação, pois a decisão é unipessoal e incluso não obriga-se ao
director da entidade a tomar em consideração críterio do Comité de Expertos.
Ampliando-se suas faculdades e igualando-las numa decisão colegiada com o
gerente, do qual formaría parte o orgão sindical, dada a composição heterogénea
de dicha comissão. O administrador ejecutará sua hearquia valorando o positivo
da trajectoria laboral do trabalhador, garantizando que cumpra-se com o
principio da eficiência no trabalho, mais esto depende em grande medida da sua decisão
unipessoal.
É necessário para enfrentar um processo de
experiência demostrada, fazer um análisis das eficiências com maior
profundidade e valor, das causas reais que produzem as mismas. Alcançando
resultados concretos, que sejam discutidos, com os trabalhadores e
determinem-se fuentes e condições que darám lugar a que um trabalhador seja
menos idóneo que outro.
Tratamento da disponibilidade na Resolução 34 de 2011 no reordenamento
económico cubana
Em essência, em nosso análisis, pode
valorar-se porque estas normas que agora estudamos, como as que lhes procederam,
respondem ou à respondido também à condições presentes no entorno socio-laboral
cubano em cada momento histórico, constituindo assim particulares respostas ao
mesmo. É que recordemos que o Direito não é más que um instrumento de regulação
social, que não só respondem as circunstancias de um momento histórico-concreto,
si não também responde ou regula os variados eventos que dentro de esse momento
histórico apresentam-se. 9
Apartir do ano em curso, nosso país está
metido na reestruturação do nosso modelo econômico. Onde um dos seus principais
retos, é a descentralização paulatina da nossa econômia e toma então, uma trascendental importancia a
implementação do processo de disponibilidade laboral. Na determinação dos trabalhadores
disponiveís o príncipio de experiência demostrada, é o que rige este processo, sobre
a base de que cada trabalhador seja o más idóneo para seu cargo.
São sujetos da aplicação da disponibilidade
todos os trabalhadores contratados por tempo indeterminado ou designado para
ocupar um lugar, assim como aqueles trabalhadores que ainda, quando sua relação
laboral é de carácter permanente, o tipo
de contrato que subscrivem é por tempo
determinado, de acordo com as regulações específicas emitidas ao respeito. Ao igual que
antes, em nosso país, os trabalhadores durante o cumprimento do serviços social
ou o período de estagio laboral, não são sujetos do processo de disponibilidade.
A experiência acumulada do processo de
reducção de plantilhas desnecessárias nas entidades onde aplica-se a Resolução
35 de 2010, regulamento sobre o tratamento laboral e salarial aplicavél aos
trabalhadores disponiveis e interruptos pós em evidência a conveniência de
substituir dita Resolução por à de 34 de 2011. Na referida, adiciona-se uma
disposição transitoria que propicia aos trabalhadores que encontra-se
interruptos sua inclusão na evaluação para a determinação dos trabalhadores más
idóneos, no perfil do cargo e o correspondente processamento da utilização
e efeitos do contrato por tempo
indeterminado.
Em tais sentido, o director em prevía
consulta com a organização sindical e tendo em conta a recomendação do Comitê de Expertos, determina os trabalhadores
idóneos que permanecem laborando na empresa e os que passarão a ficar
disponiveís. Culminando com a declaração do trabalhador disponivél, que será
notificado ao interesado mediante escrito do chefe da organização.
Consideraçoes que contribuiem positivamente na implementação dos
procesos de disponibilidade laboral no sector do turismo.
Depois
de analizado o processo realizado de Disponibilidade Laboral no hotel, se podem
chegar as considerações seguintes, que
contribuiem positivamente na implementação dos procesos, para o setor objeto de
estudo:
- Questão
que são indespensavél na implementação destes processos, são as referidas as
evaluações do desempenho como instrumentos medidores do cometido de cada
trabalhador, seguindo os indicadores sucesivos a medir: cumplimento das tarefas
indicadas, participação nas atividades
do centro, disciplina laboral, iniciativas, creatividade ,organização e
planificação do trabalho, disposição ao cambio, trabalho em equipo e aparência
pessoal.
-
Os resultados do cumprimento dos indicadores expresarão -se em um rango de 1
até 100 pontos. As pontuações destas evaluações do desempenho dos trabalhadores
ajustam-se de acordo à seguinte classificaçao e assignação de pontos:
De
91 à 100 pontos, classificação de excelente;
De
76 à 90 pontos, classificação de muito bem;
De
51 à 75 pontos, classificação de regular; e
De
0 à 25 pontos, classificação de mal.
-
As qualificações devem ser discutidas previamente com os trabalhadores e seus
dirigentes. Estas evaluações não devem ser meros documentos formales para
cumprir com o legislado ao respeito, se não efetivos instrumentos de mediação, que
contribuí positivamente no actuar do Comitê de Expertos, favorece o desenvolvimento dos
procesos de disponibilidade laboral, e apoia a transparência nas suas decisões evitando o
favoritismo.
-As
notificações correspondem-se com documentos que contém os aspectos senhalados e a integração
dos escritos. No acto de notificação do trabalhador, não compensa a exhibição do porque declara-se disponivél, pois tende
este a compara-se com o resto dos trabalhadores e é quando surge o conflito. O
feito debe ser concreto, preçiso, não informar-lhe ao implicado o fundo do assunto e
prevalecer a reserva do ventilado no ámbito do Comitê de Expertos.
Problemas que afeitam ao
trabalhador no logro da sua idoneidade laboral no sector do turismo.
-Incompreensão
dos trabalhadores ante a conversão da moeda nacional CUC em CUP e sua influência
na podutividade, lo qual poder ser uma das causas das pérdidas producidas e da
eficiência no hotel.
-Inconformidade
com a reglamentação esquemática relacionada com as 8 horas de trabalho,
especialmente em lugares de serviços que producem tempo para a preparação da tarefa diaria, anterior ao começo do
trabalho de 8 horas.
-Falta
de informação convincente sobre os
principais factores que afeitam a eficiência económica das instalações.
-Não
se há producido sentido de pertenência nas reubicações Laborais entre ás diferentes áreas dos
recintos.
-As
oportunidades de ocupar novos lugares em ocasião não
estavam em correspondência com o perfil professional.
-Existe manipulação e pobre utilização da fuerza de trabalho de alguns trasladados, pois em verdade nao é utilizado todo seu potencial.
-As evaluações do desempenho creciam de profundização nos senhalamentos e não aportavam críterios de aceptação por parte do trabalhador.
-As
reclamações para um melhor direito, não devem fazer-se contra um trabalhador em
especifico, se não contra os que ocupam o cargo na área analizada.
Nosso papel como operadores do direito está definido nesse tipo de processos sobre a base do cumprimento de nosso príncipios éticos e morais. Nos trataremos de orientar correctamente a quem socorra a nossas unidades em busca de assessoramento jurídico. Temas que demostram a importáncia vital que possuem os Convenios Colectivos de Trabalho, base fundamental de todas e cada uma das questão que envolvam uma relação jurídica laboral.
Sobre
este processo o pronunciamento da Central de Trabalhadores de Cuba, datada em
13 de Setembro de 2010, plantea: “Cuba enfrenta com urgência de avançar econômicamente,
organizar uma melhor a producção, potencias as reservas de produtividade e
elevar-la, melhorar a disciplina e eficiência e só assim será possivél mediante
o trabalho digno e consagrado do nosso povo. Hoje, o deber dos cubanos é
trabalhar e fazer-lo bem, com seriedade e responsabilidade, lograr um melhor
aproveitamento dos recursos de que disponemos, para assim satisfacer nossas
necesidades.
Encontramos-nos
submetidos em um processo de cambios, transformações e na maneira que
entendemos os mesmos, seremos capazes de contribuir ao fortalecimento da
legalidade, mais não por ele, se nos pode escapar da nossas mãos a eminente necesidades de tutelar jurídicamente estes actos lesivos de
direitos.
Considerações finais:
Como
já foi senhalado, podemos concluir afirmando que:Existe
uma consequente relação entre a Resolução 34 de 2011 do MTSS e a Resolução 56
de 2006 do MINTUR, sobre experiência demostrada, perfilando-se esta última sobre essas
bases, para lograr ampliar ás prerrogativas dos Directores das entidades e
garantizar a observancia dos direitos laborais.
Como
categoría, a experiência demostrada tem
que ser estudada a profundidade; Evitando-se com ele, que incurra-se em errores
ao momento de sua análisis e aplicação, por todos os que de uma forma o outra
forma insertamos-nos no Sistema de Justiça Laboral do MINITUR.
Estabelecer acções de capacitação a todas ás instancias, a fim de divulgar e melhorar a instrucção em máteria de experiência laboral do MINITUR e em especial do Hotel objecto de estudo.
As citações
(1)
-Hernández Díaz, María Eugenia; Orozco Sáez, Tania Inocencia. 2008. Tratamiento
de la idoneidad demostrada en el sector de la salud. Organización Nacional de
Bufetes colectivos. La Habana.
p. 2-6.
(2)
-Guillermo, F. M. 2010. Tratamiento laboral y salarial a los trabajadores
interruptos y disponibles. Nuevas disposiciones. Folleto de estudio presentado
en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de
Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 3-5 pp.
(3)
-Eulalia, G. V. 2007. Derecho Laboral Cubano Teoría y Legislación. Cuba:
Editorial Félix Varela. 154-155 pp.
(4)
-Eulalia, G. V. 2007. Derecho Laboral Cubano Teoría y Legislación. Cuba:
Editorial Félix Varela. 154-155 pp.
(5)
-Fernando, F. O. 1997. La ineptitud como causa de extinción del contrato de
trabajo. España: Editorial Tirant Blanch. 15 p.
(6)
-Hernández Díaz, María Eugenia; Orozco Sáez, Tania Inocencia. 2008. Tratamiento
de la idoneidad demostrada en el sector de la salud. Organización Nacional de
Bufetes colectivos. La Habana.
p. 2-6.
(7)
- José, C. G. 2010. Una mirada al redimensionamiento de la fuerza laboral.
Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de
Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 4-7 pp.
(8)
- José, C. G. 2010. Una mirada al redimensionamiento de la fuerza laboral.
Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de
Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 4-7 pp.
(9)
- Guillermo, F. M. 2010. Tratamiento laboral y salarial a los trabajadores
interruptos y disponibles. Nuevas disposiciones. Folleto de estudio presentado en
el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el
Seminario del papel del jurista en la economía. 3-5 pp.
Ley No.49 “Código de Trabajo”. 1984. Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y
Seguridad Social. Cuba.
Decreto -Ley No. 40. 1984. Impreso por el
Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No.18. 1988. Impreso por el
Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No. 56 “Sobre la Idoneidad Demostrada ”.
2006. Ministerio de Turismo. Cuba.
Resolución No. 8 “Reglamento general sobre relaciones laborales”. 2005. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social.
Cuba.
Resolución No. 35 “Reglamento sobre el
tratamiento laboral y salarial a los trabajadores disponibles e interruptos”.
2010. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.Resolución No. 34. 2011. Ministerio de
Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
(*) Isnel Martínez Montenegro é vice-presidente
da UNJC na Província de Matança, professor da Universidade de Matança, “Camilo
Cienfuegos”, cadeira de Direito Mercantil e Financeiro e coordenador da
disciplina de direito empresarial, em Cuba.
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