ALAL e outras entidades subscrevem manifesto contrário ao projeto de reforma da CLT, dando prevalência ao negociado x legislado
Veja a notícia sobre a Reforma da CLT informando que a Presidente Dilma encaminhará ao Congresso Nacional um projeto de flexibilização da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Leia o MANIFESTO NACIONAL CONTRÁRIO À PROPOSTA DE REFORMA DA CLT, PERMITINDO A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO X LEGISLADO
Entidades que já subscreveram o manifesto
Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região
Notícias
Reforma da CLT em marchaVeja a notícia sobre a Reforma da CLT informando que a Presidente Dilma encaminhará ao Congresso Nacional um projeto de flexibilização da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A
reforma da CLT
13 de julho de 2012
O Estado de S.Paulo
Depois de vários
meses de negociações com entidades empresariais e centrais sindicais, a Casa
Civil confirmou que a presidente Dilma Rousseff enviará ao Congresso, até o
final do mês, um projeto de flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ampliando a autonomia de empresas e sindicatos nos dissídios coletivos.
A iniciativa de reformar a legislação trabalhista imposta pela ditadura
varguista não foi do governo, mas do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que até
recentemente resistia à adoção do princípio de que o negociado entre patrões e
empregados deve prevalecer sobre a lei.
O anteprojeto foi
entregue ao secretário-geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e
ao presidente da Câmara, Marcos Maia (PT-RS), em setembro de 2011. Entre outras
inovações, ele prevê a criação do Acordo Coletivo Especial (ACE). Tendo por
objetivo reduzir o número de processos trabalhistas, o ACE é a versão
contemporânea das comissões de fábrica. Ele permitirá que o comitê sindical de
cada empresa negocie diretamente com a diretoria desde problemas corriqueiros
do dia a dia a benefícios e direitos.
A primeira proposta
com objetivo idêntico foi apresentada pelo governo Fernando Henrique. Depois de
uma acirrada polêmica com as centrais sindicais, no último ano de seu mandato
ele anunciou um projeto que permitia que os acordos coletivos tivessem força de
lei. Mas, por causa da oposição do PT, a proposta foi engavetada.
Alegando que o
avanço da tecnologia e a diversificação da economia tornaram a legislação
trabalhista defasada, cinco anos depois o presidente Lula retomou a discussão,
lançando um projeto de reforma sindical e de reforma trabalhista. Mas, com
receio de que as discussões entre empregadores e empregados prejudicassem sua
reeleição, ele o engavetou.
Com o tempo, os
líderes sindicais entenderam que, em face das mudanças na economia mundial, a
CLT dificulta a formalização de acordos específicos com as grandes empresas.
Descobriram que, como a concorrência nos mercados é acirrada e só vence quem
oferece o menor preço, as empresas não hesitam em se transferir para cidades,
Estados e países onde o custo de produção é baixo.
Foi o que ocorreu
com o setor automobilístico. Na década de 1990, o Estado de São Paulo respondia
por quase 75% da produção nacional de veículos. Atualmente, apesar de o Estado ser
o maior consumidor dos produtos das montadoras, 60% dos automóveis são
fabricados fora do Estado. Um dos fatores responsáveis pela descentralização da
produção automobilística foram os excessos das reivindicações dos metalúrgicos
do ABC. Tendo aprendido a lição, a categoria passou de opositora a defensora da
flexibilização da CLT.
O anteprojeto agora
em pauta autoriza o parcelamento de férias em três períodos e a redução de 60
para 45 minutos do período de descanso e almoço, desde que haja compensação na
jornada. Também prevê que os acordos especiais só poderão ser firmados
diretamente entre empresas e sindicatos que comprovarem sua representatividade.
O número de trabalhadores sindicalizados na empresa tem de ser superior a 50%
do total de empregados, - a média nacional é de 18%.
A diferença em
relação aos projetos de FHC e Lula é que a proposta dos metalúrgicos do ABC -
encampada por Dilma - fixa parâmetros mais rígidos para que o negociado
prevaleça sobre o legislado. Ao negociar um acordo especial, por exemplo, os
comitês sindicais não podem eliminar direitos como o 13.º salário e o descanso
semanal remunerado. Mas terão autonomia para negociar a aplicação desses
direitos conforme as peculiaridades da empresa e os interesses da categoria.
Para as centrais
sindicais, a CLT protege os direitos individuais dos trabalhadores, mas
restringe o campo das negociações coletivas e tolhe a liberdade sindical. Para
as empresas, a proposta dos metalúrgicos do ABC aumenta a segurança jurídica
dos acordos coletivos. O mérito do governo foi ter percebido isso, acolhendo o
anteprojeto de flexibilização elaborado pelos metalúrgicos do ABC. Leia o MANIFESTO NACIONAL CONTRÁRIO À PROPOSTA DE REFORMA DA CLT, PERMITINDO A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO X LEGISLADO
Não ao Projeto de Acordo com
Propósito Específico do SMABC
O
estudo do Direito do Trabalho no Brasil foi, durante muito tempo, deixado em
segundo plano nos currículos das Faculdades, o que, por certo, dificultou a
compreensão de sua pertinência e de seus objetivos. Além disso, a legislação
trabalhista brasileira, que é muito recente, tem uma origem bastante complexa e
sem o devido estudo pode deixar graves falsas impressões.
Tecnicamente,
o Direito não se resume à literalidade da lei, tratando-se, sobretudo, de um
conjunto valorativo historicamente construído com o objetivo de permitir a necessária
evolução da condição humana. De forma mais restrita, mas sem perder a noção do
todo, o Direito do Trabalho volta-se à melhoria da condição social e econômica
do trabalhador, constituindo, de certo modo, a essência dos Direitos Humanos no
modelo de sociedade capitalista, na medida em que a relação entre o capital e o
trabalho é o ponto central desse modelo.
O
Direito do Trabalho, instituído para servir ao padrão capitalista, não se
predispõe, obviamente, a obstar o desenvolvimento econômico, muito pelo
contrário, até porque muitas de suas normas estão vinculadas a um suporte
financeiro. No entanto, tem por base a compreensão, historicamente percebida,
de que o desenvolvimento econômico não representa, por si, desenvolvimento
social e de que há valores humanos a preservar, independentemente, do dinheiro.
Em suma, o projeto econômico tem sua validade submetida à formação de uma
consciência em torno da essência humana e deve financiar a efetivação do
conjunto valorativo que dessa consciência decorre, o que é plenamente
justificável, na medida em que, como já reconhecido desde a Rerum
Novarum, toda riqueza emana do trabalho.
Desse
modo, visualizar o Direito do Trabalho como obstáculo ao desenvolvimento
econômico equivale a um só tempo desconhecer o que representa o Direito do
Trabalho e a preconizar que valores humanos são desprezíveis.
É
inconcebível, por conseguinte, ver surgir um projeto de lei, encampado por
importante segmento da classe trabalhadora, que assume como pressuposto a
necessidade de redução dos direitos trabalhistas como impulso para o
desenvolvimento ou mesmo para o enfrentamento de uma possível crise econômica.
A proposta do projeto, longe de atribuir robustez ao sistema de representação
sindical, de forma plenamente inadequada, escancara a janela da retração de
direitos pela via sindical.
Dizem
os autores do projeto que não almejam a redução dos direitos dos trabalhadores,
pretendendo, apenas, incentivar a autonomia negocial. No entanto, a autonomia
negocial, para melhorar as condições sociais e econômicas dos trabalhadores,
nunca deixou de existir. A negociação com este objetivo, aliás, sempre foi
incentiva pelo Direito do Trabalho, desde a sua formação.
O
projeto, portanto, se nada acrescenta neste aspecto, só pode servir mesmo para
conferir a possibilidade de se reduzirem direitos, revitalizando o eufemismo da
“flexibilização”, voltado, por exemplo, à divisão das férias, ao parcelamento
do 13.º salário, à redução do intervalo para refeição e descanso e à ampliação
das vias precarizantes como o banco de horas e as contratações por prazo
determinado, que em nada fomentam o emprego ou incentivam a economia e ainda
abrem uma porta extremamente perigosa para o incremento do comércio de gente,
como a terceirização ou a intermediação das cooperativas de trabalho.
Mas,
para se atingir esse “propósito específico” nem mesmo alterando a Constituição,
vez que o artigo 7º., que assegura o princípio da progressividade, estando
inserido no capítulo dos direitos fundamentais, está integrado à cláusula pétrea.
Dentre
os motivos apresentados para o advento do projeto está o da segurança jurídica
para os negócios, mas a segurança jurídica jamais esteve ameaçada pelo Direito
do Trabalho, respeitando-se, é claro, o pressuposto do respeito ao princípio da
progressividade. Regular diferentemente não é regular melhor e, ademais, a
padronização fixada pelo Direito do Trabalho foi, e é, essencial para
estabelecer limites precisos à concorrência, evitando o “dumping social” e o
rebaixamento da condição humana.
Neste
contexto, modernizar as relações de trabalho significa avançar no propósito
específico do Direito do Trabalho que é o de melhor distribuir a renda
produzida, buscando, em concreto: a elevação do nível salarial; a efetivação do
direito fundamental à limitação da jornada de trabalho, com a eliminação da
prática das horas extras e dos mecanismos de fraude, como o banco de horas; a
redução da jornada de trabalho; a minimização dos riscos à saúde; a
estabilidade no emprego; a efetiva participação dos trabalhadores na gestão das
empresas; o incentivo à negociação coletiva voltada à ampliação dos direitos
dos trabalhadores, instrumentalizada pelo exercício pleno do direito de greve,
tal qual constitucionalmente previsto; e a democratização das relações
sindicais.
Em
termos de Direito do Trabalho, o moderno é compreender a necessidade do
desenvolvimento constante de uma racionalidade efetivamente voltada ao resgate
da dignidade humana, aprisionada que fora pela lógica produtiva concorrencial,
pautada por interesses estritamente econômicos.
É
fundamental que as entidades e os profissionais ligados ao Direito do Trabalho
mantenham a vigilância sobre as tentativas de alterar o substrato legal que dá
esteio aos Direitos Sociais como um todo. E, nesse sentido, qualquer projeto
que ponha em risco o princípio básico da progressividade dos Direitos Humanos
em geral, e trabalhistas, em particular, haverá de merecer o repúdio vivo e a
militância ativa pela sua rejeição
Esse
é o compromisso assumido pelos abaixo-assinados, que, por dever de ofício,
utilizarão os mecanismos jurídicos instituídos pelo Direito Social, para
rechaçar toda e qualquer iniciativa que venha a desconsiderar a relevância dos
valores promovidos pelo Direito do Trabalho.
Brasil,
08 de agosto de 2012
Entidades que já subscreveram o manifesto
Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região
AATDF - Presidente
Nilton Correia
ABETRA – Presidente Sidnei Machado
ABRAT – Presidente Jefferson Calaça
ALAL – Presidente Luiz Salvador
Espaço aberto a novas subscrições...
Espaço aberto a novas subscrições...
Subscrições individualizadas
Aarão Miranda -
Advogado - São Paulo
Adonyara de Jesus
Teixeira Azevedo Dias - Advogada - Piauí
Adriana Goulart de Sena
- Juíza do Trabalho - Professora da UFMG
Aitor Bengoetxea Alkorta - Profesor Agregado de Derecho del
Trabajo y de la Seguridad Social - Universidad del Pais Vasco - Espanha
Alda de Barros Araujo -
Juíza do Trabalho - Alagoas - Membro da AJD
Alessandro da Silva -
Juiz do Trabalho - Santa Catarina - Membro da AJD
Alexandre Tortorella
Mandl - Advogado do Movimento das Fábricas Ocupadas
Altino de Melo Prazeres
Junior - Presidente do Sindicato dos Metroviários de São Paulo
Ana Cláudia Aguiar -
Advogada
Ana Hirano - Procuradora do Trabalho - São Paulo
Ana Lucia Marchiori -
Advogada - Membro da diretoria do Sindicato dos Advogados de São Paulo
Ana Paula Tauceda
Branco – Desembargadora do Trabalho - Espírito Santo
Ana Soraya Vilasboas
Bomfim - Servidora Pública Federal da Fundacentro-CRBA
André Cavalcanti -
Advogado - Pernambuco
André Luiz Machado -
Juiz do Trabalho - Pernambuco
André Paiva - Advogado -
Pernambuco
Andréia Galvão -
Departamento de Ciência Política - Unicamp
Ângela Borges - Socióloga (UCSal)
Anita Lübbe - Juíza do
Trabalho - Rio Grande do Sul
Anselmo Luis dos Santos
- Professor do IE e Diretor Ajunto do CESIT/IE/UNICAMP
Antonio Bandeira -
Advogado
Antonio Maria de
Camargo Sobral - Petroleiro aposentado - Campinas
Aristeu César Pinto
Neto - Advogado
Benizete Ramos de Medeiros - Membro da comissão de
Direito do Trabalho do IAB - Advogada - Rio de Janeiro - Professora
de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Bérgamo M. Pedrosa
Filho – Advogado - São Paulo
Bianca Cabral Doricci -
Juíza do Trabalho - Mato Grosso
Bruno de Oliveira
Pregnolatto - Advogado - São Paulo
Bruno Reis de
Figueiredo - Presidente da Comissão Direito Sindical da OAB/MG
Carla Gabrieli Galvão de Souza – Auditora Fiscal do
Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego
Carmen Izabel Centena
Gonzalez - Desembargadora do Trabalho – Rio Grande do Sul
César Rodrigues
César Vergara de
Almeida Martins Costa - Advogado – Rio Grande do Sul
Chico de Oliveira -
Professor Emérito – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da
Universidade de São Paulo (USP)
Christian Marcello
Mañas - Advogado - Paraná
Christian Thelmo Ortiz – Advogado – São Paulo
Cidinha Borges - Advogada - São Paulo
Claudia Marcia de
Carvalho Soares - Juíza do Trabalho - Rio de Janeiro - Prof. de Pós-Graduação
da Universidade Cândido Mendes-RJ
Cláudia Reina - Juíza
do Trabalho - Rio de Janeiro
Claudio de Mendonça
Ribeiro, petroleiro aposentado
Cláudio Mascarenhas Brandão
- Desembargador do Trabalho - Bahia
Cláudio Montesso - Juiz
do Trabalho - Rio de Janeiro
Claudio Renno -
Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Ceará
Cleier Marconsin -
Professora da Faculdade de Serviço Social da UERJ - Pesquisadora do
Observatório do Trabalho no Brasil da mesma Faculdade - Universidade do Estado
do Rio de Janeiro
Cristina Daltro Santos Menezes - Advogada - Rio Grande
do Norte
Damir Vrcibradic - Juiz
do Trabalho - Rio de Janeiro
Dárlen Prietsch
Medeiros - Advogada - Minas Gerais
Denis P. Ometto –
Advogado - São José dos Campos
Dora Aparecida Martins
de Morais - Juíza de Direito - São Paulo - Membro da AJD
Edilson José Graciolli
- Professor de Ciência Política e Sociologia da Universidade
Federal de Uberlândia - Grupo de Pesquisa: Trabalhadores, Sindicalismo e
Política
Eliana Lúcia Ferreira -
Advogada - São Paulo
Ellen Hazan - Advogada
- Minas Gerais - Professor da PUC-Contagem/MG
Enedina do Amparo Alves
- Advogada e Atriz
Euvaldo da Silva Caldas
Fábio Alcure - Procurador
do Trabalho – Maringá
Fábio Augusto Branda
Fabrício Santos Moreira
- Professor da União Metropolitana de Ensino Superior, Lauro de Freitas, Bahia
Felipe Gomes
Vasconcellos - Advogado - São Paulo
Fernanda Giannasi -
Engenheira e Auditora-Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do
Trabalho em São Paulo
Fernando José de Paula Cunha - Professor da
Universidade Federal da Paraíba
Fernando Resende
Guimarães - Juiz do Trabalho - Rio de Janeiro
Fernando Saraiva Rocha
- Juiz do Trabalho - Minas Gerais
Firmino Alves Lima -
Juiz do Trabalho - Campinas
Flávia Lima Rocha -
Enfermeira do Trabalho - Alagoas
Flaviene Lanna -
Doutoranda da UFBA
Flávio Santos Novaes
Francisco Gerson
Marques de Lima – Procurador do Trabalho - Vice-coordenador da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis)
Geolipia Jacinto, Coordenadora Estadual do Projeto Vidas Paralelas no Rio Grande do Norte e graduanda em Direito
Geraldo de Castro Pereira - Juiz do Trabalho
aposentado – Espírito Santo
Germano Siqueira -
Juiz do Trabalho - Ceará
Gerson Lacerda Pistori
- Desembargador do Trabalho - Campinas
Giovanna Maria
Magalhães Souto Maior - Advogada - São Paulo
Giselle Bondim Lopes
Ribeiro - Juíza do Trabalho - Rio de Janeiro
Graça Druck - Profa. da
Faculdade de Filosofia e C. Humanas, Depto de Sociologia da UFBA
Grijalbo Fernandes
Coutinho - Juiz do Trabalho - Distrito Federal
Guilherme Guimarães
Feliciano - Juiz do Trabalho - Campinas - Professor da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (USP)
Guilherme Guimarães
Ludwig - Juiz do Trabalho - Bahia
Gustavo Fontoura Vieira
- Juiz do Trabalho - Rio Grande do Sul
Gustavo Seferian
Scheffer Machado - Advogado - São Paulo
Harley Ximenes dos
Santos - Vice Presidente da Região Nordeste da ABRAT -Presidente da Comissão de
Direito do Trabalho da OAB/CE - Membro da Comissão Nacional de Direitos Sociais
do Conselho Federal OAB
Hugo Cavalcanti Melo
Filho - Juiz do Trabalho - Pernambuco
Igor Arrais - Advogado
- Pernambuco
Igor Cardoso Garcia -
Juiz do Trabalho - São Paulo
Ilan Fonseca de Souza –
Auditor Fiscal do Trabalho - Bahia
Irineu Gonçalves Ramos Júnior - Advogado -
Sindicato dos Químicos Unificados - Regional Osasco/Cotia
Isabela Fadul de
Oliveira - Universidade Federal da Bahia
Jacqueline Ramos Silva
Carrijo - Auditora Fiscal do Trabalho - Goiás
Jair Teixeira dos Reis
- Auditor Fiscal do Trabalho - Espírito Santo
Jairo Andrade de Moraes
- petroleiro, aposentado
Janaina Vieira de
Castro - Mestre em Direito do Trabalho - Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo (USP)
Jayr Figueiredo do
Santos Júnior, petroleiro, aposentado
Jefferson Calaça -
Advogado - Pernambuco - Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas
(ABRAT)
Jesus Augusto Mattos -
Advogado - Rio Grande do Sul
João Cilli - Juiz do
Trabalho - Campinas
João Marcos Buch - Juiz
de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC
João Pedro dos Reis
Jorge Luiz Souto Maior
- Juiz do Trabalho - Campinas - Membro da AJD
José Adelino Alves
José Affonso Dallegrave
Neto – Advogado – Paraná
José Antonio Correa
Francisco - Juiz do Trabalho - Amazonas
José Antônio Ribeiro de
Oliveira Silva - Juiz do Trabalho - Campinas
José Antônio Riberiro
de Oliveira Silva - Juiz do trabalho - Campinas
José Augusto de Oliveira Amorim - Advogado - Rio
Grande do Norte
José Carlos Arouca - Desembargador do Trabalho
aposentado - Advogado - São Paulo
José Carlos Callegari - Advogado - São Paulo
José Dari Krein -
Coordenador do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho) da
Unicamp (Universidade Estadual de Campinas)
José de Alencar -
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Pará e Amapá)
José Henrique Rodrigues
Torres - Juiz de Direito, titular da 1ª vara do júri de Campinas - Presidente
da AJD
José Luiz Paiva
Fagundes Junior - Advogado - Minas Gerais
José Roberto Dantas
Oliva - Juiz do Trabalho - Campinas
José Xavier de Melo -
Diretor Financeiro do Sindicato dos Alfaiates e Costureiras do RN
Júlio César Bebber -
Juiz do Trabalho - Campo Grande
Katia Regina Cezar -
Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (USP)
Kenarik Boujikian
Felippe - Desembargadora TJ/SP - co-fundadora da Associação Juízes para a
Democracia (AJD)
Lara Garcia - Advogada
- São Paulo
Leonardo Vieira
Wandelli - Juiz do Trabalho - Paraná - Professor da PPGD-UNIBRASIL
Leopoldina de Lurdes Xavier, advogada em Osasco, SP
Leopoldo Antunes de
Oliveira Figueiredo - Juiz do Trabalho - Jaciara/MT
Lianna Nivia Ferreira
Andrade - Advogada - São Paulo
Lincoln Secco -
Professor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) -
Departamento de História - Universidade de São Paulo (USP)
Luana Duarte Raposo
Luciana Cury Calia -
Advogada
Luciana Serafim -
Advogada
Luciano Martinez - Juiz
do Trabalho – Bahia - Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal
da Bahia (UFBA)
Lucyla Telles Merino -
Advogada - São Paulo
Luis Augusto Lopes -
Professor do Instituto Federal da Bahia
Luis Carlos Moro -
Advogado - São Paulo
Luis Henrique Salina -
Advogado - Campinas
Luiz Alberto de Vargas
- Desembargador do Trabalho - Rio Grande do Sul
Luiz de Siqueira
Martins Filho - Professor da Universidade Federal do ABC
Luiz Eduardo Gunther -
Professor do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA e Desembargador do
Trabalho - Paraná
Luiz Filgueiras -
Professor da Universidade Federal da Bahia
Luiz Paulo Oliveira -
Professor - Centro de Formação de Professores - Universidade Federal do
Recôncavo da Bahia
Luiz Renato Martins - Professor da Escola de
Comunicação e Artes (ECA) -Universidade de São Paulo (USP)
Luiz Salvador -
Advogado - Paraná
Lygia Maria de Godoy
Batista Cavalcanti - Juíza do Trabalho - Rio Grande do Norte
Magda Biavaschi –
Desembargadora do Trabalho Aposentada - Rio Grande do Sul – Advogada – São
Paulo/Rio Grande do Sul – UNICAMP/SP
Manoela Diniz Teixeira
- Auditora Fiscal do Trabalho - Bahia
Marcela Monteiro Dória
- Procuradora do Trabalho - Cuiabá
Marcelo Chalréo-
Advogado - Rio de Janeiro - Vice-Presidente da Com. de Dir. Humanos da OAB RJ
Marcelo Pallone - Juiz
do Trabalho - Campinas
Marcelo Semer – Juiz de
Direito - São Paulo - Membro da AJD
Márcia de Paula Leite -
UNICAMP
Marcos Ferreira da
Silva - Coordenador Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região
Marcus Menezes
Barberino Mendes - Juiz do Trabalho - Campinas - Membro da AJD
Marcus Orione Gonçalves
Correia - Juiz Federal - Professor da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (USP)
Margaret Matos de
Oliveira - Advogada
Maria Cecília Máximo
Teodoro Ferreira - Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica (Puc/MG)
Maria dos Navegantes
dos Santos da Silva - Sindicato dos oficiais Alfaiates e Costureiras do RN
Maria Elizabeth Borges
- Professora da Universidade Federal da Bahia - UFBA
Maria Madalena Nunes - Diretora
do Sintrajufe - Sindicado dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Piauí
Maria Madalena Telesca
- Juíza do Trabalho - Rio Grande do Sul
Maria Maeno
- Médica - Pesquisadora FUNDACENTRO - SME - CST
Maria Regina Filgueiras
Antoniazzi - Professora Adjunto da Faculdade de Educação - Universidade Federal
da Bahia
Mariana Flesch Fortes -
Procuradora do Trabalho
Mário Sérgio Sobreira
Santos
Maurício Andrade Weiss
- Doutorando de Teoria Econômica Unicamp - Professor do Centro Universitário
Moura Lacerda
Maurício Brasil - Juiz
de Direito - Bahia - Membro da AJD
Mauro André Lourenzon
Melina Silva Pinto -
Assistente de desembargadora - Distrito Federal
Mirela Barreto de
Araujo Possidio - Advogada - Conselheira da OAB-Ba
Mozar Costa de Oliveira
– Aposentado – Santos - São Paulo
Natalino Yoshimi
Sakamuta - Analista - Banco Central do Brasil
Neuma Maria da Silva -
UFRN
Ney Maranhão – Juiz do
Trabalho - Pará
Nicola Manna Piraino -
Advogado - Rio de Janeiro
Nivaldo Rodolfo de
Azevedo Azevedo
Orlando Vila Nova - Diretor
do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho-Sinait -
Vice-Presidente da Confederação Iberoamericana de Inspetores do Trabalho-CIIT
Oscar Krost - Juiz do
Trabalho - Santa Catarina
Otavio Calvet - Juiz do
Trabalho - Rio de Janeiro
Pablo Biondi - Advogado
- São Paulo
Patrícia Carvalho -
Advogada - Pernambuco
Patrícia Costa -
Advogada - São Paulo
Patrício Carvalho -
Advogado - Pernambuco
Paula Cantelli -
Advogada - Belo Horizonte
Paula Regina Pereira
Marcelino - Professora da Universidade de São Paulo (USP)
Paulo Pasin -
Presidente da Federação Nacional dos Metroviários
Paulo Schmidt - Juiz do Trabalho - Rio Grande do Sul
Petilda Serva Vazquez, Prof. Universitária em Salvador, Bahia
Rafael Lemes - Advogado
- Porto Alegre
Ranúlio Mendes - Juiz
do Trabalho - Goiás
Raquel de Oliveira Sousa
- Advogada do SINDIPETRO - Alagoas - Historiadora
Raymundo Lima Ribeiro
Júnior - Procurador do Trabalho na PRT-20ª Região
Regiane de Moura Macedo - Advogada - São Paulo
Reginaldo Melhado -
Juiz do Trabalho - Paraná
Renan Quinalha -
Advogado - São Paulo
Ricardo Antunes -
Professor Titular de Sociologia no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da
UNICAMP
Ricardo Carvalho Fraga
- Desembargador do Trabalho - Rio Grande do Sul
Ricardo Musse -
Professor do Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e
Ciências Humanas (FFLCH) - Universidade de São Paulo (USP)
Rita Berlofa - Secretária de
Finanças do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região
Rita de Cássia Pereira
Fernandes - Professora Adjunto da Faculdade de Medicina da Bahia (UFBA)
Roberto Rangel
Marcondes - Procurador do Trabalho - São Paulo
Rodolfo Mário Veiga
Pamplona Filho - Juiz do Trabalho – Professor da Faculdade de Direito da
Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Rodrigo de Lacerda
Carelli - Procurador do Trabalho - Rio de Janeiro
Rodrigo Garcia Schwarz
- Juiz do Trabalho - São Paulo
Ronaldo Lima dos Santos
- Procurador do Trabalho - São Paulo - Professor da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (USP)
Rosa Maria Campos Jorge
- Vice-Presidente de Relações Internacionais do SINAIT - Sind. Nacional dos
Auditores Fiscais do Trabalho - Presidente da CIIT - Confederação
Iberoamericana de Inspetores do Trabalho
Rubens de Azevedo
Marques Corbo - Juiz do Trabalho - Distrito Federal
Rubens R. R. Casara -
Juiz de Direito do TJ/RJ - Membro da AJD
Ruy Braga - Professor
do Departamento de Sociologia da Faculdade
de Filosofia, Letras e Ciências Humanas - Universidade de São Paulo (USP)
Sandra Miguel Abou Assali
Bertelli - Juíza do Trabalho - São Paulo
Sandro Lunard
Nicoladeli – Advogado – Paraná – Professor da Universidade Federal do Paraná
Saulo Tarcísio de C.
Fontes - Juiz do Trabalho – Maranhão
Sávio Machado
Cavalcante – Sociólogo - Doutorando Unicamp
Sebastião Vieira
Caixeta - Procurador do Trabalho
Leia mais sobre a proposta de reforma da CLT, pelo governo Dilma:
Leia mais sobre a proposta de reforma da CLT, pelo governo Dilma:
Enquanto o governo se prepara para mandar para o Congresso um projeto de lei para flexibilizar a legislação trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua promovendo audiências públicas para dar publicidade aos casos mais polêmicos em julgamento. Em setembro, a Corte suspenderá os julgamentos por uma semana, para adequar sua jurisprudência à evolução do mercado de trabalho, aos avanços das técnicas de produção e à diversificação do setor de serviços. Com essas iniciativas, os dois Poderes estão dando sequência a uma série de medidas que tomaram entre o final de 2011 e início de 2012 para modernizar a anacrônica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi editada há setenta anos pelo Estado Novo varguista, quando eram outras as condições sociais, econômicas e políticas do País.
Há oito meses, por exemplo, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551, que modificou o artigo 6.º da CLT, para introduzir o teletrabalho – o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, tais como computadores pessoais, tablets e smartphones. Aprovada pelo Congresso no final de 2011, essa lei considera que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado pelo trabalhador em casa não se distingue do trabalho por ele realizado no estabelecimento do empregador.
A Lei 12.551 determina que os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações nos dois tipos de trabalho. Para dar à iniciativa privada os parâmetros de que precisa para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, em março o TST baixou resolução autorizando o teletrabalho nos gabinetes dos ministros.
Agora, enquanto a Casa Civil dá os últimos retoques no projeto de flexibilização da legislação trabalhista, o presidente da Corte, João Oreste Dalazen, converteu a reforma da CLT no principal tema de seus discursos e entrevistas. “A CLT cumpriu um papel importante no período em que foi editada, na transposição de uma sociedade agrícola e escravocrata para uma sociedade industrial. Mas hoje deixa a desejar. Primeiro, porque é uma regulação rígida, que engessa toda relação entre patrão e empregado. Segundo, porque é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica. E, terceiro, porque está cheia de lacunas”, disse Dalazen ao jornal O Globo.
Raras vezes um presidente da última instância da Justiça do Trabalho foi tão enfático em suas críticas ao anacronismo da legislação que seus colegas têm de aplicar e ao custo que isso tem causado aos contribuintes. Por causa do imobilismo do Estado brasileiro nas últimas décadas, em matéria de renovação legislativa, a máquina governamental se converteu em campeã de processos trabalhistas, afirmou o ministro. “O que se vê é esse imobilismo voltar-se contra o próprio Estado, sob a forma de milhões de novas ações, que só oneram a máquina pública. À medida que são propostas novas ações, é preciso aumentar o número de cargos de juízes”.
Dos 2,1 milhões de novas ações que as varas trabalhistas receberam para julgar, em 2011, uma parcela expressiva tinha o poder público como réu. “Há uma resistência injustificada de certos devedores ao cumprimento das sentenças trabalhistas definitivas, em especial de algumas estatais, principalmente a Petrobrás. A empresa é uma das que mais resistem ao pagamento de dívidas trabalhistas, além de ser uma das que mais interpõem recursos judiciais. Há 660 execuções trabalhistas da estatal que se iniciaram em 1980 e ainda tramitam na Justiça. Por que uma empresa do porte da Petrobrás mantém essa postura de exacerbado amor à litigiosidade? Isso vem em detrimento da própria União, que suporta todos os encargos de custear uma máquina pesada, como a da Justiça do Trabalho”, observou o ministro.
A reforma trabalhista não significa pôr abaixo toda a legislação, mas adaptá-la às extraordinárias mudanças sofridas pela economia, nas últimas décadas. É esse o denominador comum das iniciativas reformistas do Executivo e da Justiça, em matéria de direito do trabalho.
Indicações
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Leone Pereira | A obra tem por objetivo fornecer ao estudante todo o conteúdo que necessita para o estudo e a resolução de provas, bem como para o operador do direito uma ferramenta no desenvolvimento de suas atividades. (Saiba mais)
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Renato Saraiva | A ideia de publicar esta obra surgiu da constatação de que os candidatos à prova de Direito do Trabalho na 2.ª fase da OAB careciam de um bom material de consulta, que trouxesse um repertório de legislação atualizado e bem estruturado, contasse com diversos facilitadores de consulta e pudesse efetivamente contribuir para a realização de uma boa prova nesse novo formato do Exame de Ordem. (Saiba mais)
Comentários à CLT – Consolidação das Leis de Trabalho – Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich| A obra reúne as qualidades de um manual prático de trabalho para estudantes e operadores do Direito, com informações acessíveis, sintéticas e essenciais de jurisprudência e da prática forense, sem renunciar às virtudes de uma obra doutrinária segura. Permite a compreensão do Direito e do Processo do Trabalho em suas dimensões histórica e teórica, com um encadeamento de lógica e princípios, preservando-lhes a coerência, as singularidades e a unidade sistêmica. (Saiba mais)
Nenhum comentário:
Postar um comentário