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Acervo histórico
Processos trabalhistas do RS são patrimônio da humanidade
O acervo de processos trabalhistas do Rio Grande do Sul, agora, é patrimônio da humanidade. A coleção preservada pelo Memorial da Justiça do Trabalho gaúcha recebeu o selo do programa “Memória do Mundo”, concedido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). O certificado foi entregue na quinta-feira (27/3), em solenidade no Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sediado em
Porto Alegre, esteve representado pela sua presidente, desembargadora Cleusa
Regina Halfen; pela juíza do Trabalho Anita Job Lübbe, da Comissão Coordenadora
do Memorial; e pela desembargadora aposentada Magda Biavaschi, integrante do
Conselho Consultivo do Memorial.
A coleção nominada possui 1,9 milhão de processos, datados de
1935 a 2000. Conforme a juíza Anita, o acervo foi reconhecido pelo seu valor
histórico. “Os processos judiciais são fontes de história. Cada ação conta um
caso individual. Se analisadas conjuntamente, revelam detalhes do contexto
socioeconômico e da cultura de uma determinada época do Estado”, explica a
magistrada.
A preocupação da Justiça do Trabalho gaúcha em preservar os
processos antigos foi impulsionada em 2003, com a criação do Memorial. Antes
disso, muitos processos foram incinerados após cinco anos de arquivamento, pois
a legislação permitia o descarte. Entretanto, o Memorial conseguiu reunir os acervos
que permaneceram preservados em várias cidades do Estado e, desde então, mantém
o trabalho de conservação como prioridade.
Os processos posteriores a 2000 e já arquivados também estão sob
os cuidados da unidade, embora não tenham sido inscritos no programa da Unesco,
no qual foi necessário uma delimitação de período. Assim, foram selecionados
apenas os processos do século XX. “A certificação chancela todos os esforços do
Memorial e o apoio que as administrações do TRT-RS têm prestado ao longo desses
anos para este trabalho”, acrescenta a juíza Anita.
Atualmente, 375 mil processos estão armazenados na sede do
Memorial, localizada na Rua João Telles, 369, bairro Bom Fim, em Porto Alegre.
O maior volume do acervo está concentrado no Depósito da Justiça do Trabalho,
na Capital: 1 milhão e 345 mil processos. Por meio de parceria do Memorial com
outras instituições, também há 103 mil processos guardados na Universidade
Federal de Pelotas, 42 mil no Centro de Memória Regional de Santa Maria e 29
mil no Arquivo Histórico Regional de Passo Fundo.
Por serem documentos públicos, os processos estão disponíveis
para pesquisa, de forma gratuita. Mais informações pelo telefone (51) 3222-9580
ou pelo e-mail memorial@trt4.jus.br. A unidade também coleciona objetos que fazem
parte da história da Justiça do Trabalho gaúcha.
Leia mais.
COMISSÃO NACIONAL DE
DIREITOS SOCIAIS DA OAB, CONSELHO FEDERAL, EXAMINANDO A QUESTÃO PROPÔS A NÃO
QUEIMA DOS PROCESSOS FINDOS, PRESERVANDO-SE A MEMÓRIA, ATÉ PARA QUE O CIDADÃO
POSSA CONSULTAR TAIS PROCESSOS E EXTRAIR PEÇAS DOS AUTOS PARA INSTRUMENTALIZAR
PEDIDOS DE RECONHECIMENTOS DE DIREITOS QUE DEPENDAM DE PRODUÇÃO DE PROVAS JÁ PRODUZIDAS EM JUÍZO E QUE SERÃO PERDIDAS
PELA ADOÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE QUEIMAS DE PROCESSOS FINDOS AO ARGUMENTO DE NÃO
TER ONDE GUARDÁ-LOS.
QUEIMA DE
PROCESSOS.
Ao argumento de
falta de espaço para a guarda dos processos trabalhistas já findos, está sendo
implementada política administrativa interna no TST e nos Regionais para queima
dos respectivos processos, violando-se o direito dos cidadãos à memória dos documentos que
estão sendo incinerados, sendo que existe voto da Ministra Elen Grace,
apontando para a inconstitucionalidade desse tipo de ação, por violar o direito do cidadão à memória
dos documentos que estão correndo o risco de serem queimados. A ABRAT tem, já
de há tempos defendido a posição contrária a tais atos de queima de memória de
autos findos. Entendemos que a Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa da
cidadania, tem o dever de posicionar-se contra esse processo de queima de autos
findos, compelindo-se o poder público a manter intacto o direito do cidadão a essa
memória de autos findos, ainda que por microfilmagem.
Sustenta o
“Memorial”, com base em estudos
realizados por sua equipe técnica, que a guarda em meio papel é a mais
recomendável estratégia de preservação documental, tanto por ser mais econômica
como por garantir a autenticidade e segurança das fontes.
Não sendo possível a guarda dos documentos em meio
papel, a microfilmagem é a alternativa de mudança do suporte da informação mais
indicada, tanto pelo menor custo em relação às demais, como por ser o meio mais
seguro de preservação, não suscetível aos diversos problemas que o meio digital
enfrenta: obsolescência tecnológica, migrações, durabilidade das mídias,
segurança e fidedignidade das informações.
O Memorial sedia pesquisa de pós-doutorado que, com
recursos de instituição fomentadora à pesquisa, a FAPESP, possibilitou a
microfilmagem de cerca de 400 processos, experiência que se, por um lado,
demonstra a viabilidade dessa estratégia de preservação documental, por outro
desmistifica a tese do custo elevado desse meio.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A ELIMINAÇÃO DE AUTOS
FINDOS
A Constituição Federal de 1988 elenca, em seu artigo 5º, como um dos
pilares fundamentais da democracia, o direito de acesso à informação (art. 5º, XIV), à
luz da compreensão de que a democracia é o regime do poder visível, não
tolerando o poder que oculta ou o poder que se oculta. Ainda nesse mesmo artigo, o acesso à Justiça
é assegurado como direito ao conjunto dos cidadãos brasileiros. Trata-se de um direito prestacional
a ser assegurado a todos pelo Estado visando à concretização da dignidade
humana (artigos 1º, III e 5º, incisos XXXV e LXXIV), devendo ser produtor de
resultados socialmente justos (artigo 3º, inciso III, que trata do princípio da
Justiça Social). A Constituição Federal, assim, assegura amplamente o direito de ação, direito que
está amalgamado no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,III).
Partindo-se do direito de acesso à informação e da
compreensão do acesso à Justiça como um direito prestacional a ser a todos
assegurado pelo Estado, nos marcos constitucionais vigentes tem-se que não
apenas o instituto da gratuidade da justiça é base para o acesso ao Poder
Judiciário, mas também o
direito à ampla produção da prova e da preservação dos dados
e das informações que os pleitos judiciais contempla. Sendo prestação da atividade jurisdicional
atribuição afeta ao Poder Judiciário, esta não pode ser restringida ou seu
exercício não pode ser impedido por quaisquer obstáculos ao direito de acesso
ao Judiciário, sob pena de lesão à força normativa da Constituição da República
e desrespeitados seus princípios.
Ou seja, de nada adianta assegurar o direito de acesso ao
Judiciário e o de acesso à informação, se esta não é preservada, ou ainda, se
preservada, não esteja disponível ou em condições de ser acessada, por não
estar organizada de modo a possibilitar a sua localização e a sua recuperação.
O constituinte brasileiro estava atento a essas questões, não as deixando sem
resposta visando a que o
direito de acesso ao Poder Judiciário possa ser concretizado, compreendido, ainda, o direito à produção da prova
como integrante desse acesso. Atento a
essas questões, o constituinte brasileiro elevou os documentos (que contemplas
as informações à categoria de patrimônio cultural brasileiro ao lado de outros
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência a identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, determinando ao Poder Público a sua
promoção e proteção (art. 23 – III e IV da CF). Tamanha a importância desses
direitos (acesso ao Judiciário e acesso à informação) ao regime democrático que
o constituinte não parou aí. Ciente de que o direito à ampla defesa e à produção da
prova insere-se no dever do Estado de fazer a entrega completa da prestação
jurisdidional e preocupado em especificar a forma pela qual a proteção ao
patrimônio documental brasileiro deva ser realizada, dispôs caber à
Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
E
ciente de que pode haver lesões a direitos, previu instrumentos jurídicos
colocando-os ao alcance dos cidadãos para a defesa dessa lesão. No caso da
preservação documental, por exemplo, além das ações penais, disciplinou as
ações civis públicas (artigos 127 e 129 da Constittuição) como instrumentos que
viabilizam a tutela, dentre outros bens jurídicos, do patrimônio cultural
brasileiro, como segue.
- Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
- Art. 129; III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos.
Ao Ministério Público cabe assegurar-se de que o Poder
Judiciário cumpra as determinações legais vigentes sobre a preservação e o
acesso ao patrimônio arquivístico sobre sua guarda. Pode o Ministério Público
contar com a expedição de Recomendação, a celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta ou com a propositura de Ação Civil Pública.
Exemplos da utilização desse instrumento podem ser
encontrados na ADIn nº 599426905, que questionou os critérios adotados pela
Administração do Judiciário na esfera estadual gaúcha quanto à eliminação de algumas
espécies de processos criminais, e na ADIn nº 1919/8-SP, movida pelo
Procurador-Geral da República, suspendendo
o regramento de provimento do Conselho Superior de Magistratura do
Estado de São Paulo que
autorizava a eliminação de autos findos, conforme referido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do RS,
Desembargador José Eugênio Tedesco[2].
No
caso da ADIn nº 1919/8-SP, é importante referir que a OAB de São Paulo apresentou
representação junto ao Ministério Público daquele Estado contra ato normativo
do STJ que orientava a eliminação de autos findos na Justiça Estadual. A
representação gerou uma ação direta de inconstitucionalidade, que foi julgada
prejudicada em função da revogação daquele ato normativo. A partir de então,
tomou-se por referência o voto da Ministra Ellen Grace, paradigmático no
sentido de reconhecer a condição pública dos arquivos judiciais.
[1] Apresentação no Colégio de Presidentes e
Corregedores dos Tribunais da Justiça do Trabalho, realizada pela juíza Anita
Lübbe, juíza titular da Vara do Trabalho de Guaíba e membro da Comissão do Memorial da Justiça do Trabalho no Rio
Grande do Sul.
[2] TEDESCO, José Eugênio - Os arquivos judiciais e o
Poder Judiciário do Rio Grande do Sul
6)- A EC 45,
DESACOMPANHADA DO SUPORTE ESTRUTURAL NECESSÁRIO AO ATENDIMENTO DAS NOVAS
DEMANDAS.
A EC 45 ampliou
significativamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar
ações envolvendo relações de trabalho e não mais o vínculo empregatício,
incluindo as indenizações por dano material e moral decorrente de acidente do
trabalho e dos adoecimentos ocupacionais.
A Justiça do
Trabalho que já estava assoberbada pelo volume dos processos que tramitavam,
com o aumento da competência, a quantidade de processos que agora tramitam se
multiplicou, mas não houve qualquer preocupação do executivo até agora em dotar a Justiça do
Trabalho de nova reestruturação técnica, administrativa, funcional que se faz
necessária para o atendimento dessas novas demandas, e de alta complexidade que
envolve as novas matérias, pela competência ampliada. O volume de trabalho
aumentou exageradamente, mas a estrutura física, funcional, continua a mesma.
Sabemos da existência de adoecimentos laborais, até mesmo por parte de muitos
juízes que estão sendo obrigados a dar cobro do aumento dos serviços, não
contando com número adequado de funcionários e nem mesmo de um auxiliar que lhe
digite as sentenças, o que tem provocado o estresse ocupacional e mesmo a
doença que passou a ser conhecida como Ler-Dort. Assim, os magistrados do
trabalho que tem a missão de julgar as ações decorrentes de acidentes do
trabalho, na contra-mão, sentem-se desprotegidos pelo Estado, já que expostos
também a sérios riscos ocupacionais de desenvolvimento de doenças do trabalho.
Sabedor dessa
situação gravíssima no Poder Judiciário Trabalhista, estamos propondo uma
atuação firme, séria, urgente e inadiável, no sentido de levar esses fatos
lamentáveis ao Poder Executivo e Legislativo, para que se dê o suporte
econômico necessário a uma restruturação urgente, dotando-se a Justiça do
Trabalho de meios e
recursos para a adequação de sua estrutura administrativa e
funcional, com novos espaços, mobiliários, pessoal, visando possibilitar a
entrega da prestação jurisdicional em seu mérito, dando-se efetividade aos
direitos tutelados ao cidadão e não a entrega de uma prestação jurisdicional
precária, onde se exige produtividade e não qualidade da prestação laboral,
descumprindo-se os primados do trabalho assegurados pela Carta Cidadã, em
benefício da própria torpeza do mau empregador que na vigência contratual não
adimple suas obrigações do contrato, em prejuízo do trabalhador que já
despendeu suas energias consumidas e que não podem ser repostas.
Luiz Salvador –
Secretário da CNDS, Gestão Cézar Britto
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