Jornal do
Terra
Câmara aprova
flexibilização do descanso de caminhoneiros
Projeto diminui período mínimo de
descanso ininterrupto e aumenta o tempo máximo de direção de caminhoneiros
Fernando Diniz
Direto de Brasília
A Câmara dos Deputados aprovou nesta
terça-feira um projeto de lei que reduz o período mínimo de descanso de
caminhoneiros de nove para oito horas ininterruptas. A proposta também prevê
que a jornada de trabalho dos motoristas profissionais poderá ser estendida
para até quatro horas extras além da jornada de oito horas, no caso de acordo
coletivo entre patrões e empregados. A matéria vai ao Senado Federal.
O texto votado na Câmara altera a lei
do descanso de caminhoneiros, aprovada em 2012. Pelo texto atualmente em vigor,
o caminhoneiro precisa descansar 30 minutos a cada quatro horas na direção. A
nova legislação permite a condução contínua do veículo por até cinco horas e
meia.
O projeto estabelece que são
asseguradas 11 horas de descanso a cada 24 horas, período que pode ser
fracionado. O profissional deve, no entanto, observar um mínimo de oito horas
ininterruptas de descanso. Na legislação em vigor, o tempo é maior: nove horas.
A lei de 2012 de caminhoneiros chegou
a ser suspensa naquele ano pela falta de estradas com condições para o período
de descanso. Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estipulou que
os locais precisavam ter condições sanitárias e conforto.
Exame toxicológico
O projeto de lei aprovado também obriga submeter motoristas a exames toxicológicos quando contratados ou demitidos. Os caminhoneiros deverão ser testados para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a direção.
O projeto de lei aprovado também obriga submeter motoristas a exames toxicológicos quando contratados ou demitidos. Os caminhoneiros deverão ser testados para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a direção.
A ABRAT – Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas manifestou-se publicamente contrário à alteração, agora
aprovada pela Câmara dos Deputados. A ABRAT assinou nota técnica, chamando a
atenção para os gravíssimos equívocos do malsinado projeto que dá prevalência
aos interesses econômicos da categoria empregadora, em detrimento dos direitos
que já haviam sido reconhecidos aos motoristas pela Lei 12.619, de 30 de
abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de
5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de
agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Leia a íntegra da Nota Técnica assinada
pela ABRAT e encaminhada à Câmara dos Deputados, chamando a atenção para os
gravíssimos equívocos na pretensão de reforma da nova lei, recentíssima, que
passou a regular a jornada de trabalho do Motorista, Lei 12.619, de 30 de abril
de 2012.
Tramita no Congresso Nacional projeto
de lei que visa alterar as disposições regulamentares da profissão de motorista
constantes da Lei 12.619, de 2012.
Nota-se, em primeiro plano, que a
pretensão de mudanças legislativas na regulamentação do motorista profissional
visa tratamento uniforme para situações sumamente diversificadas, à medida que
a proposta alcança “a todos os condutores rodoviários de veículos de cargas e
de passageiros”, independentemente do “vínculo empregatício”.
Contudo, a atividade de condutor
autônomo de cargas e passageiros, desenvolvida com recusos próprios e sob o
impulso do prestador de serviços, distingue-se fundamentalmente do emprego,
sujeito ao direcionamento e controle de um terceiro, que explora economicamente
atividade de transporte.
Essa diferenciação do modo de execução
da atividade exigiria uma necessária adequação das obrigações imputadas aos
empregadores para a situação dos trabalhadores autônomos, o que não se verifica
claramente no projeto em trâmite.
Lado outro, importante salientar que o
art. 3º da proposta legislativa, na esteira do previsto na legislação
atualmente vigente, permite ao empregador promover exames toxicológicos
períodicos, mediante contra-prova, para fins de sanções legais.
Em nota técnica, o Ministério Público
do Trabalho propugna pelo custeio do exame pelo empregador.
A medida indicada pelo Parquet trabalhista, de fato, é
imperiosa, considerando os princípios de corte do Direito do Trabalho, em
particular o princípio de enunciação da assunção de ônus e riscos da atividade
empresarial por conta empregador.
Além disso, encontra-se no relatório
final da Comissão temática o registro de que a medida poderia ensejar a
aplicação dos rigores da “Lei Seca”.
Nesse aspecto de fundamentação da
proposta legislativa deve-se rememorar que a exarcebação do tradicional
controle patronal deve se coadunar com os postulados constitucionais e com o
plexo de direitos humanos pertinentes ao devido processo legal para fins de
sanções punitivas, em particular, o principio que torna defesa a imposição de
produção probatória contra o prórpio interesse da pessoa humana.
Com relação à alteração
proposta para o art. 147 do Código de Trânsito cabe observar que não se pode
utilizar o resultado positivo apurado no exame para aferir o consumo de substâncias
psicoativas para impor sanções penais e/ou administrativas ao empregado. O
resultado positivo no referido exame indica apenas que houve consumo de
substâncias psicoativas no período de detecção do exame, não se podendo afirmar
que o empregado conduziu veículo automotor sob o efeito de substâncias
psicoativas. Como se sabe, tanto o crime como a infração administrativa de
conduzir veículo sob o efeito de substâncias psicoativas exige a comprovação de
que no exato momento da condução do veículo o condutor se encontre sob o efeito
nocivo de substâncias psicoativas.
Por outro lado, cabe ressaltar que a pretensão de superar as garantias
estabelecidas pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de
San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não encontra instrumento
adequado. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal - RE 466.343 (DJe 5.6.2009),
o Pacto de San José possui caráter supralegal e suas disposições não podem
ser afastadas por meio de alteração na legislação infraconstitucional.
Demais, em consonância com os entendimentos da
Organização Mundial de Saúde, há de se distinguir, para fins punitivos, as
situações de doenças ou transtornos de dependência alcoolica e de outros
agentes psicotrópicos, já que nestas condições o agir humano é condicionado
pela condição de saúde, o que configura, para efeitos da legislação penal e
trabalhista, excludente de culpabilidade, sendo na seara justrabalhista,
inclusive, hipótese de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho para
fins de tratamento médico.
Relativamente à regulamentação dos
condutores de cargas e passageiros empregados, deve-se ressaltar que a proposta
traz significativa mudança nos parâmetros de duração do trabalho para a
categoria dos motoristas, estabelecida atualmente em 8 horas diárias, com a
pretensão de se facultar o ajuste para acréscimo de duas horas diárias de trabalho
e, em caso de autorização negocial coletiva, a ampliação da duração do trabalho
em até quatro horas por dia.
Entretanto, Constituição de 1988, pelo
art. 7º, XIII, estabelece a duração normal do trabalho em oito horas por dia,
não ultrapassado o limite de quarenta e quatro horas semanais.
As exceções à duração normal do
trabalho encontram-se contempladas no próprio texto constitucional, quais
sejam, (i) o regime de compensação de jornada, pelo qual, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho, permite-se prorrogar a jornada de trabalho com
redução do correspondente período acrescido em outro dia de labor (art. 7º,
XIII); e (ii) a jornada extraordinária, pela qual, em caráter excepcional e
para situações imprevisíveis, são acrescidas horas ao período de trabalho
normal, respeitados os limites legais, mediante o pagamento do período
acrescido do adicional de , no mínimo, cinquenta por cento do correspondente
valor (art. 7º, XVI).
Assim, o projeto é inconstitucional, já
que desrespeita a duração normal do trabalho, com acréscimos não acolhidos
constitucionalmente.
Outro importante ponto de destaque no
projeto relacionado à duração do trabalho refere-se ao tempo de espera, assim
consideradas “as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando
carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, e
o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, ou em outras situações especiais, não sendo
computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.”
Registre-se que a proposta não se
afasta neste tocante das disposições legislativas vigentes (Lei 12.619, de
2012).
Entretanto, na tradição do Direito do
Trabalho, o tempo de permanência no local de trabalho, no caso, as dependências
do embarcador ou destinatário, integra a jornada laborativa para todos os
efeitos legais. Assim, o pagamento do período à razão de vinte por cento do
salário normal consubstancia verdadeiro retrocesso jurídico e social contrariando
o princípio da progressividade social e a correlata proibição de involuções
legislativas, consagrado no art. 7º, caput,
da Constituição de 1988.
É oportuno ainda salientar que o
projeto de lei prevê que “dentro do período de vinte e quatro horas, são asseguradas
onze horas de descanso, sendo facultado o fracionamento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei de
trânsito, garantido o mínimo de oito horas ininterruptas no primeiro período e
o gozo do remanescente dentro das dezesseis horas seguintes ao fim do primeiro
período”.
O gozo de descansos trabalhistas está
diretamente relacionado à prevenção de acidentes do trabalho no trânsito. Desse
modo, a aprovação do projeto de lei, nos termos da proposição original,
promoverá a elevação de riscos para a saúde e segurança do importante segmento
profissional, como de resto, para toda a sociedade brasileira, o que contraria
a política constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho prevista
no art. 7º, XXIII.
É de se destacar que a maior
acidentalidade e mortalidade impacta diretamente o orçamento público, em
particular o orçamento da Previdência Social, com pagamento de benefícios de
auxílio doença-acidentado, auxilio acidente, aposentadorias por invalidez e
pensões por morte. Alé disso, a maior acidentalidade no trânsito impacta o
Sistema Único de Saúde com o atendimento dos trabalhadores e outras vítimas.
Assim, a proposta legislativa atenta contra o princípio de racionalização dos
gastos públicos, vetor estimulador de varias modificações constitucionais e que
se infere do art. 169 da Constituição de 1988.
Assim, diante dos gravames sociais e
jurídicos que podem advir da aprovação da proposta legislativa a Associação
Brasileira dos Advogados Trabalhistas posiciona-se em contrariedade à sua
aprovação.
Leia a íntegra da Lei 12.619, de 30 de
abril de 2012, que regulando o trabalho do Motorista Profissional, dá
prevalência ao primado do trabalho digno, preservando, em especial, as condições
para que o motorista tenha melhor qualidade de vida, evitando-se os danos à sua
saúde e a quantidade de acidentes ocorrentes nas estradas, que colocam em
riscos não só a vida dos motoristas, mas também de outros veículos que
transitam pelas estradas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as
condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas
profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário
de passageiros;
II - transporte rodoviário
de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2o
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo
II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a
programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder
público;
II - contar, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático,
terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais
os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art.
162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943;
III - não responder
perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro,
ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação,
no cumprimento de suas funções;
IV - receber
proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo
exercício da profissão;
V - jornada de
trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador,
que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, nos termos do §
3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos
instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo
único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é
assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador,
destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no
valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria
ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
...........................................................................................
CAPÍTULO I
...........................................................................................
Do
Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista
profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São
deveres do motorista profissional:
I - estar atento às
condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com
perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a
legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção
e de descanso;
IV - zelar pela carga
transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição
dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e
a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se
ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada
diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
§ 1o
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
§ 2o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e
descanso.
§ 3o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte
e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva
de trabalho.
§ 5o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9o
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista
profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua
residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de
direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de
descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de
direção;
II - intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso
do inciso I;
III - repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art.
235-E.
Art. 235-E. Ao
transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art.
235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada.
§ 1o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de
36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e
seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.
§ 2o
(VETADO).
§ 3o
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período
de repouso diário.
§ 4o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for
exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada
será considerado de espera.
§ 5o
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e
nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo
parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em
dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que
o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo
de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7o
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário
mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou,
se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8o
(VETADO).
§ 9o
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário
para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu
destino.
§ 10. Não será
considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente
no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em
que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio
onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do
intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C,
esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo
restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o
disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de
longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção
e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista,
em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica
que o justifique.
Art. 235-G. É
proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo
de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive
mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa
remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições
específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à
saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração,
benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de
emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art.
4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
......................................................................
............................................................................................
§ 5o
Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser
fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e
o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida
a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados
ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art.
5o A Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado
ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de
veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4
(quatro) horas ininterruptas.
§ 1o
Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo
facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde
que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção
estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária,
o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a
permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a
segurança e o atendimento demandados.
§ 3o
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em
que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a
origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o,
sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este
seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso
exigido.
§ 5o O condutor somente
iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro)
horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6o
Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o,
a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o
Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de
cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de
cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu
serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem
a observância do disposto no § 5o.
§ 8o
(VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O
motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o
tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita
observância.
Parágrafo único. O
condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso
estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes,
previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO).”
Art.
6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
145. ...................................................................
Parágrafo único. A
participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 230.
...................................................................
...........................................................................................
XXIII -
em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV -
(VETADO).” (NR)
“Art. 259.
...................................................................
...........................................................................................
§ 3o
(VETADO).” (NR)
“Art. 261.
...................................................................
...........................................................................................
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
(VETADO).” (NR)
“Art. 310-A.
(VETADO).”
Art. 7o
(VETADO).
Art. 8o
(VETADO).
Art. 9o
As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de
transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de
cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e
locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros
em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das
empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
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