Centrais sindicais formulam reclamação
perante a OIT durante a 103a.Conferência Internacional do Trabalho.
A 103ª Conferência
Internacional do Trabalho/CIT, organizada pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em Genebra/Suiça, no período de 28 de maio a 12 de junho de
2014, contou com a participação de 4.457 delegados representando 165 países,
lembrando que a composição das delegações são constituídas pelo critério do
tripartismo (patrões, empregados e governos).
Durante a conferência
comprovou-se ação unitária das centrais sindicais na defesa da classe
trabalhadora e das suas entidades sindicais.
Numa ação conjunta, as centrais sindicais de trabalhadores brasileiras
(NCST, CUT, FS, CTB, UGT e CGTB), amparadas pelo art. 24 da Constituição da
OIT, denunciaram à Organização, o descumprimento das diretrizes previstas na
Convenção 154 e na Convenção 81.
Para tanto, protocolizou-se à sra. Cleopatra Doumbia-Henry,
diretora do Departamento de Normas Internacionais da OIT e ao Diretor-Geral da
OIT - sr. Guy Rider, a reclamação denunciando o incumprimento das
diretrizes previstas na normas internacionais.
Da mesma forma, denunciam as centrais sindicais, o próprio Poder
Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de
ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também,
por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os
sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho que anulam as cláusulas que
possuem previsão das quotas de solidariedade - cláusulas assistenciais.
A intervenção estatal nas negociações coletivas ocorre, também, por meio
de diversas manifestações jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais
do Trabalho, que se escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais,
fundamentadas nas súmulas de jurisprudência, materializadas no Precedente
Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17, ressaltam na reclamação.
Tal procedimento, argumentam as centrais, além de violar norma
constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em
verdade, o artigo 8º da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade
de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita
no art. 2º, "c" da Convenção 154 da OIT.
E ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar
(injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas
no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das
linhas de piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela
Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de
Greve em inúmeras categorias. No plano legislativo, a lei de greve brasileira
reconhece como atividades essenciais, diversas atividades que não são
reconhecidas como atividades essenciais pelos órgãos de controle da OIT.
Ainda, a reclamação aborda questão de violação à autonomia
sindical, nas hipóteses em que a Justiça do Trabalho limita a proteção da
estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através de Súmula 369 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob alegação do uso abusivo da proteção,
sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Leia a íntetra da Reclamação protocolada na OIT.
ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
EXMO. SR. GUY RIDER - DIRETOR-GERAL DA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
c/c DEPARTAMENTO DE NORMAS DA OIT
As Centrais Sindicais brasileiras:
- CENTRAL
DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - Avenida
Liberdade, 113, Liberdade - São Paulo - SP - Brasil - CEP: 01503000 -
Fone: (55 11) 31060700;
- CENTRAL
GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL
- situada à rua Conselheiro Brotero, 589
- 8º. Andar – Santa Cecília – CEP 01154-001 – São Paulo/SP - Brasil;
- CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT,
situada à Rua Caetano Pinto nº 575, Brás, São Paulo/SP, Brasil, CEP: 03041-000;
- FORÇA
SINDICAL - FS, situada à Rua
Rocha Pombo, 94, Liberdade, São Paulo/SP, Brasil, CEP: 01525-010;
- NOVA
CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES- NCST,
situada na SAF-Sul Quadra 02 , Bloco "D" Térreo - Sala 102 / Ed. Via
Esplanada CEP: 70070-600-Brasília-DF, Telefone: (61) 3226-4000;
- UNIÃO
GERAL DOS TRABALHADORES - UGT, Rua Aguiar de Barros, 144, Bela Vista,
São Paulo/SP, Brasil, CEP 01316-020, por meio de seus representantes legais,
conforme Estatuto Social e Ata de Posse ora anexados (anexo A), ora denominados querelantes, vêm apresentar
RECLAMAÇÃO
(ART. 24 da Constituição da OIT)
POR
VIOLAÇÕES AO DIREITO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS SINDICATOS
As centrais sindicais acima veem
perante V.Exª apresentar Reclamação ao Conselho de Administração com base no
artigo 24 da Constituição da OIT, em função de descumprimento da Convenção 154,
Convenção 81 e o seu respectivo Protocolo de 1995, nos termos dos fatos que
passa a expor.
1) DA
SÍNTESE FÁTICA DA RECLAMAÇÃO.
As Centrais Sindicais signatárias formulam
reclamação denunciando o incumprimento das diretrizes previstas na Convenção
154, Convenção 81 e o seu respectivo
protocolo de 1995, posto que inobservado e desrespeitado os fundamentos
do respectivo diploma internacional, resultando na aplicação insatisfatória do
referido instrumento pela República Federativa do Brasil.
O Estado brasileiro, não obstante
ser signatário da referida convenção junto a Organização Internacional do
Trabalho[1], vem, partindo do precedente judicial do Tribunal
Superior do Trabalho, acionado por intermédio de representantes do Ministério
Público do Trabalho[2]
promove atos de ingerência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos
coletivos de trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e
empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa,
seja pela via judicial.
Da mesma forma, o próprio Poder Judiciário,
por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta
da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da
atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo
Ministério Público do Trabalho.
A intervenção estatal nas
negociações coletivas, ocorre, também, por meio de diversas manifestações
jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se
escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas
súmulas de jurisprudência,
materializadas no Precedente Normativo no. 119 [3] e Orientação
Jurisprudencial no.17[4].
Tal procedimento, além de violar
norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em
verdade, o artigo 8o. da Convenção 154
da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade de negociação coletiva, assim
entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita no art. 2o.,
"c" da Convenção 154 da OIT.
Ainda, a Justiça do Trabalho, por
sua vez, concede decisão liminar (injunction)
em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de
Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de
piquete[5] – direito acessório ao
direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática,
o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias.
No
plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como atividades essenciais[6],
diversas atividades que não são reconhecidas como atividades essenciais pelos
órgão de controle da OIT.
Do
ponto de vista da autonomia sindical, a Justiça do Trabalho limita a proteção
da estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através e Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho (TST)[7],
sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de
razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, cabe ressaltar que ambos os
poderes querelados são partes integrantes do Estado Federativo Brasileiro:o Poder Judiciário, nos termos do
art. 2º c/c 111 e o Ministério
Público, conforme art. 127, ambos contidos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
3) DA
LEGITIMIDADE PARA A PROPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
Visando admitir-se como organização com
capacidade postulatória para propositura da Reclamação por violação das
liberdades sindicais por Estados Membros (Estado Signatário), vem,
precipuamente, dizer quer todas as centrais sindicais signatárias da presente
reclamação constituem-se como organismos nacionais[8] interessadas na questão.
Ademais, são filiadas a organismos
internacionais, quais sejam: a CUT, UGT, Força
Sindical à Central Sindical Internacional/CSI, bem como a NCST que se encontra em processo de filiação à
CSI; além disso, as centrais CGTB e CTB
estão filiadas à FSM - Federação Sindical Mundial.
4) DOS FUNDAMENTOS PARA
EVOCAR A APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO O
COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL
O Brasil ratificou esta
Convenção 154 em 1992. No próprio preâmbulo
desta Convenção ficou expresso o papel e escopo deste instrumento de fomento
princípios expostos na Declaração de Filadélfia, anexo e parte fundamental da
Constituição desta organização, em especial o da negociação coletiva e
contratação coletiva de trabalho. O artigo 5º, letras “d” e “e” da Convenção
154 estabelecem dois princípios que deveriam ser aplicados pelas instituições
brasileiras que compõem o nosso sistema de relações do trabalho.
Desta forma, as previsões legais e
normativa, além de outras medidas, devem prever que:
d”) a negociação coletiva não
seja impedida devido a inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e procedimentos
de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concebidos de tal maneira que
possam contribuir para o estímulo à negociação coletivo.”
Decorre da aplicação das regras
previstas na Convenção 154 que para o desenvolvimento da negociação coletiva e,
em consequência, da contratação coletiva é necessário que a legislação nacional
preveja uma relação entre os órgãos institucionais envolvidos no sistema de
relações de trabalho de sorte que seja fomentada a solução dos conflitos
coletivos pela negociação com o escopo de construir normas coletivas
contratadas.
A Convenção 154 não se constitui, é
importante ressaltar, uma norma programática que determine comportamento aos
empregadores, mas às instituições estatais envolvidas com a adoção de políticas
normativas nacionais de negociação coletiva, contratação coletiva e solução de
conflitos coletivos de trabalho.
O seu objetivo é a que as
legislações nacionais daqueles países que a adotam e acolham as normas de
estimulo à negociação. A negociação e contratação coletiva está no centro das
políticas de paz que influenciaram a criação da OIT em 1919, e voltaram a ser
reafirmadas, ainda com maior ênfase, no pós-Segunda Grande Guerra.
Não é por outra razão que a
Declaração de Filadélfia erigiu, entre outros princípios, o da negociação e
contratação coletivas como instrumentos de construção do bem-estar social. Esta
previsão foi reforçada com a definição das Convenções fundamentais e,
posteriormente, em 1998, com a adoção da Declaração de Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho.
Evocamos ainda, em reforço ao que
vimos demonstrando, o descumprimento da Convenção 81, que trata da inspeção do
trabalho. No Brasil as atividades de fiscalização da aplicação da legislação do
trabalho e das Convenções ratificadas cabem a Auditoria Fiscal do Trabalho,
órgão do Ministério do Trabalho Emprego – do poder executivo -, mas cabem
também ao Ministério Público do Trabalho, órgão de natureza
jurídico-constitucional sui generis.
Como se vê, estamos falando da
aplicação de duas Convenções, uma técnica e outra prioritária – destinada à
governança do setor público das questões referentes às relações entre o capital
e o trabalho – que constituem-se de normas que versam sobre matérias estranhas
às funções regulares do Comitê de Liberdade Sindical.
Nunca é demais recordar que o
sistema provocado de controle de normas da Organização – aqui nos referimos
expressamente ao artigo 24 da Constituição – constitui-se a regra geral de
acesso de organização de trabalhadores, empregadores e Estados à tutela de
alguma Convenção descumprida. Desta maneira foi concebido na Constituição da
OIT, seu tratado fundante, e mantido nas emendas posteriores. Denominado também
de sistema regular.
A exceção do sistema de aplicação do
artigo 24, adotado em 1951, foi o do Comitê de Liberdade Sindical, constituído
para apreciar exclusivamente descumprimento das Convenções 87 e 98. Não é por outra razão que os estudos em
Direito Internacional do Trabalho nomearam o novo mecanismo, em expressão
também adotada pelos órgão internos desta Organização, de sistema de controle especial.
Recordemos, em respeito aos
ensinamento universais do Direito, que o regular se presume e a exceção se
prova, demonstra-se. Logo, é de se presumir que todas as Convenções, à exceção
exclusiva das mencionadas, deverão seguir o procedimento previsto no artigo 24
da Constituição.
5) DA
AÇÃO ESTATAL DESESTIMULADORA DO SEU DEVER DE FOMENTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ficará demonstrado que o direito
aplicável ao presente caso, ao qual os fatos a se mencionar induzem, pela sua
reiterada prática pelos atores públicos, não é o previsto nas Convenções 87 e
98, tampouco nos precedentes da Recopilação de 2006 do Comitê de Liberdade
Sindical, ainda em vigor, mas por semelhança e identificação normativas, as
Convenções 154 e 81.
O Direito em foco nesta Reclamação
constitui-se de normas programáticas destinadas aos atores estatais, apontando
os comportamentos almejados para a boa conformação do sistema de negociação
coletiva, contratação coletiva e solução de conflitos, que formam os pilares
institucionais do diálogo social. Aqui não se está falando da relação entre o
Capital e seu atores, de um lado, e os trabalhadores e seus sindicatos, de
outro. Trata-se de um comportamento determinado aos atores estatais como
garantidores da formação e funcionamento destes pilares.
Do que se está tratando é como
organizá-los institucionalmente e, em consequência, estimular o funcionamento
destes três pilares. O fato a ser verificado é que a organização institucional
e seu funcionamento, este é o estado da arte, vem interferindo na autonomia privada coletiva das
organizações de trabalhadores no Brasil e intervindo na liberdade interna corporis das organizações de
trabalhadores.
Nunca é demais recordar que o
sistema de relações coletivas de trabalho no Brasil é composto por diversas
instituições:
·
Sindicatos de trabalhadores e
empregadores;
·
Ministério do Trabalho e emprego;
·
Justiça do Trabalho;
·
Ministério Público do Trabalho;
Desde o fim da ditadura civil-militar
e da redemocratização com a adoção da Constituição Federal de 1988, várias
mudanças têm sido feitas para democratizar as relações entre Capital e
Trabalho. No que pese o fato de termos registrados indiscutíveis avanços
institucionais na aplicação das normas internacionais do trabalho às quais
obrigou-se o Brasil a cumprir perante esta Organização, remanescem em vigor
diversos mecanismo interferência e intervenção do Estado nas negociações,
contratação coletiva e solução de conflitos de trabalho.
A Constituição da República
coloca entre os direitos dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho” (art. 7°, XXVI), ou seja, a Constituição Federal
Brasileira prioriza a negociação coletiva para a solução pacífica das controvérsias,
sendo que as relações coletivas de trabalho exige obrigatoriamente a
participação dos sindicatos, valorizando-se a atuação sindical organizada.
O direito à negociação
coletiva e a imposição de contribuições aos trabalhadores representados nos
instrumentos coletivos estão previstas no artigo 513, “e” da Consolidação das
Leis Trabalhistas[9],
são regulamentadas nas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e
Estatutos Sociais dos sindicatos, especificando sua forma de instituição,
índices e periodicidade de pagamento, consoante transcrição infra:
A Convenção Coletiva de
Trabalho tem previsão e reconhecimento constitucional nos artigos 8o,
inciso III, 5o. XXXVI, 7o, XXVI, todos da Lei Maior, bem
como nos artigos 611 a
625 da CLT.
Logo, por qualquer ângulo que
se verifique, fica constatado que a cobrança de contribuição assistencial é
legítima por se tratar de ato reconhecidamente legal com embasamento tanto na
Consolidação das Leis do Trabalho, como na Constituição Federal, através das
Convenções Coletivas de Trabalho.
Por seu turno, a Convenção
154 da OIT esclarece:
“Artigo 2 - [...] a
expressão "negociação coletiva" compreende
todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um
grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores,
e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:
(...)
(c)
regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias
organizações de trabalhadores, ou, alcançar todos estes objetivos de uma só vez”. (grifamos e sublinhamos)
Dessa forma, somando-se aos aspectos do item
"c" do art. 2, previsto na Convenção no.154, adicione-se o próprio
Convênio 95 da OIT (art. 8.1) - autoriza os sindicatos, por meio dos instrumentos
coletivos, proceder descontos nos salários:
"Art. 8 — 1. Descontos
em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou
sentença arbitral."
No Brasil, o fundamento de validade da negociação
coletiva é a normatividade estatal, por exemplo, o inciso XXVI do art. 7º da
Constituição federal reconhece as convenções ou acordos coletivos e,
consequentemente, o conteúdo dessas normas.
Oportuno também ressaltar que a Convenção 154 da OIT,
ao versar sobre o fomento à negociação coletiva, prevê que esta deve ser
possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores
dos ramos de atividades, nos seguintes termos:
Artigo
7.º-
Medidas adotadas por autoridades públicas para incentivar e promover o
desenvolvimento da negociação coletiva estarão sujeitas a consulta prévia e,
sempre que possível, a prévio acordo entre autoridades públicas e organizações
de empregadores e de trabalhadores.
Todavia, na última década, o
movimento sindical brasileiro tem experimentado um cenário de agudização de
incertezas jurídicas na negociações coletivas e nos seus instrumentos jurídicos
- acordos e convenções coletivas - decorrente do ataque à eficácia e
consistência das normas coletivas - cláusulas contributivas - inseridas nos
referidos pactos coletivos.
O referido quadro jurídico-político
decorre da edição e aplicação do Precedente Normativo 119 e Orientação
Jurisprudencial 17 do Tribunal Superior do Trabalho [10], diga-se de passagem, de
inconstitucionalidade atestada, como bem analisado no parecer do insigne
jurista brasileiro, Dr. Sepulveda Pertence, ex-presidente da Suprema Corte
Brasileira - STF, além de ex-procurador-geral da República.
Portanto, os mencionados precedentes
judiciais têm sustentado a atuação administrativa e judicial de componentes do
Ministério Público do Trabalho. O MPT, no âmbito administrativo, tem proposto e
executado centenas de ajustamentos de conduta/TAC; ou quando não, o aforamento
de demandas judiciais: ações civis públicas, ações anulatórias e/ou
declaratórias de nulidade cláusulas de instrumentos normativos.
As referidas medidas judiciais
demandam tutela jurisdicional visando a invalidade/nulidade das cláusula
contributivas e/ou até a devolução dos valores descontados a título das taxas e
contribuições assistenciais, acarretando flagrante insegurança jurídica nas
normas jurídicas fixadas livremente pelos contratantes (patrões e empregados),
derivando obstrução ao livre processo de negociação coletiva, violando,
portanto as diretrizes da Convenção 154 da OIT - artigo 8o.:
Artigo
8.º -
As medidas tomadas com vista à promoção da negociação coletiva não serão
concebidas ou aplicadas de modo a cercear a liberdade de negociação coletiva.
Diga-se de passagem, tais
contribuições são aprovadas em assembleia geral da categoria profissional,
contando, inclusive, com a participação dos trabalhadores não filiados ao
sindicato; que, por óbvio, são também beneficiários do instrumento coletivo, vez
que as convenções coletivas têm sua reconhecida característica de
universalidade, em razão da estruturação do sistema sindical brasileiro.
Além disso, as referidas cláusula
contributivas são ajustadas durante o processo de negociação coletiva junto aos
empregadores, para, posteriormente, serem inseridas no instrumento coletivos
(acordo ou convenção coletiva), dentro das configurações possíveis nas
negociações coletivas - art. 2o. item "c" da Convenção 154 da OIT:
"(c) regular as
relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias
organizações de trabalhadores, ou, alcançar todos estes objetivos de uma só
vez”.
Importante salientar que todas as
tentativas de mediação junto ao poder público restaram infrutíferas.
De todo modo, as medidas
administrativas e judiciais intentadas pelo Ministério Público do Trabalho,
embora ratificadas pelas decisões judiciais do Poder Judiciário, em verdade,
têm estimulado aumento, ainda mais significativo, de demandas ajuizadas em face
de um número, ainda maior, de entidades sindicais, gerando, na prática, efeitos
nefastos nas finanças sindicais, pois estão compelidas a limitarem bruscamente
suas fontes de receita, por conta da asfixia financeira, em razão da dupla
intervenção estatal:
a) seja pela edição do precedente
normativo (119) e orientação jurisprudencial (17) que interfere indevidamente
no conteúdo da negociação coletiva, determinando a forma de arrecadação e os
destinatários/contribuintes passíveis de imposição da arrecadação das entidades
sindicais;
b) seja pela atuação inquisitória de
alguns membros do Ministério Público do
Trabalho, impondo TAC ou aforando medidas judiciais, sendo que tais
procedimentos determinam, inexoravelmente, prejuízos aos trabalhadores, pois
fragilizam suas entidades de representação.
Os efeitos diretos e indiretos
destas medidas, a longo prazo, resultam no desequilíbrio dos atores sociais
inseridos na relação capital e trabalho; além disso, reduzem ou suprimem
diversos serviços assistenciais (assistência judiciária, saúde, convênios,
escolas e etc.).
Noutras palavras, há claro
rebaixamento do patamar civilizatório dos órgãos representativos dos
trabalhadores, como também de indesejável enfraquecimento do sindicato como
interlocutor social, responsável pela necessária mediação das relações
coletivas de trabalho, valor fundamental do tripartismo preconizado na OIT.
O
Comitê de Peritos, responsável pela aplicação de Convenções e Recomendações,
tem registrado que o Estado e os entes governamentais devem abster-se e até afastar-se de intervir na administração interna e no
financiamento dos entes sindicais, portanto, tal entendimento de não
intervenção ou abstencionista na administração sindical é também definido no
relatório produzido pela comissão de peritos da OIT[11].
Referido
documento identifica os casos de intervenção e ingerência dos entes
governamentais contra a autonomia administrativa e financeira sindical:
(...) o poder de
supervisão geral e indefinida das contas sindicais pelas autoridades públicas;
o poder das autoridades de regular e limitar os salários e os benefícios
máximos dos empregados contratados pelos sindicatos; regulamentação do montante
dos fundos repassados às federações sindicais; (...) intervenção e
gerenciamento externo na aplicação dos ativos e das contas de um sindicato nos
casos de multas e penalidades impostas na organização.[12]"
É,
portanto, neste contexto que se insere o processo de intervenção e ingerência
das negociações coletivas.
5.1) DA INGERÊNCIA E INTERVENÇÃO
NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - ATUAÇÕES E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO/ PODER JUDICIÁRIO.
A título exemplificativo, apresentam-se casos paradigmáticos da atuação
estatal ostensiva e incidente nas negociações coletivas, que, invariavelmente,
expressam-se em processos judiciais movidos pelo MPT, acarretando,
manifestações do Estado-juiz, de forma a materializar-se em provimentos
judiciais que limitam a imposição de contribuições derivadas e decorrentes das negociações coletivas - cotas de
solidariedade - impondo uma obrigação de não-fazer, ou seja, impedindo o recolhimento de
contribuição assistencial, pelos empregados não associados, em favor dos
Sindicatos Profissionais:
5.1.1) CASO 1 - ATUAÇÃO DO
MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENALBA
(http://www.senalba-rs.com.br/)
O MPT ajuizou ACP nº
0080700-97.2009.5.04.0005 (doc. anexo) contra o recolhimento de contribuição
assistencial em favor dos Sindicatos Profissionais pelos não sócios. Alegam
ilegalidade nas Cláusulas de Custeio do Sindicato de Empregados, das CCT’s
devidamente registradas perante o MTE, ambas previam Contribuição
Assistencial por parte de todos os trabalhadores representados, filiados ou
não ao sindicato profissional.
A
Justiça do Trabalho em todas as instâncias, julgou procedente a referida ação
que transitou em julgado em 27.3.2014, após decisão da suprema corte
brasileira(STF), ferindo a liberdade de negociação das entidades
sindicais.
5.1.2) CASO 2 - ATUAÇÃO DO
MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS E MISTOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E INCLUSIVE EMPREGADOS EM
CONDOMINIOS E EDIFÍCIOS – SECOVELAR. (http://www.secovelar.com.br/)
O MPT ajuizou Ação Civil Publica n°
003691-09.2012.5.12.0045 (doc. anexo), teve deferida antecipação de tutela
proibindo o desconto previsto na Cláusula 49 da CCT 2012/2013, Cláusula 49 CCT
2012/2013 e Cláusula 48 CCT 2011/2012, dos trabalhadores beneficiados pela CCT
que não sejam filiados ao Sindicato, a sentença manteve a referida
antecipação de tutela assim como a decisão no TRT da 12ª. Região.
5.1.3) CASO 3 - ATUAÇÃO DO
MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE LONDRINA E REGIAO E
VESTUARIO DE CARLOPOLIS E REGIAO- SINFITEC - DECISÃO JUDICIAL
A ACP nº 05293-2013-863-09-00-3 (doc.
anexo) teve
deferida antecipação de tutela proibindo recolhimento da Contribuição
assistencial por não sócios, tendo sidoa referidas decisão mantida em
julgamento de mérito. Fora arbitrada multa por descumprimento no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) por convenção firmada com descumprimento. A
referida demanda judicial foi promovida pelo MPT da 9a. região em face do
SINFITEC. Tal decisão acabou, novamente,
por interferir nas normas pactuadas, bem como no custeio da
entidade.
5.1.4) CASO 4 - ATUAÇÃO DO
MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
COMÉRCIO HOTELEIRO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO
JUDICIAL. (http://www.secbhrm.org.br/)
O SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HOTELEIRO DE BELO HORIZONTE, foi vitimado pelo
ajuizamento da ACP nº
00641-2008-136-03-00-1 (doc. anexo), onde o MPT teve deferida sua pretensão impondo
tutela proibitória do recolhimento da Contribuição assistencial por não
sócios, sendo a referida decisão mantida
em julgamento de mérito.
Registre-se que fora arbitrada multa por
descumprimento no absurdo valor de R$500.000,00
(quinhentos mil reais) por convenção firmada com descumprimento.
5.1.5) CASO 5 - ATUAÇÃO DO
MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ,
SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO
GRANDE DA SERRA - SINTETRA (http://www.sintetra.org.br/)
O processo N.º 0000314-69.2013.5.02.0434(doc. anexo),
ajuizado em face do sindicato teve
deferida antecipação de tutela proibindo recolhimento da Contribuição
assistencial por não sócios sendo a decisão mantida em julgamento. Fora
arbitrada multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por convenção firmada em descumprimento ao comando judicial.
5.1.6)
CASO 6 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : SINTRAMOTOS
SINDICATO DOS TRABALHADORES CONDUTORES DE VEÍCULOS MOTONETAS MOTOCICLETAS E
SIMILARES DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA (http://sintramotos.com.br/)
A Ação Civil Pública nº 12894-2013-011-09-00-7 (doc.
anexo) foi ajuizada
pelo MPT e teve deferida a tutela proibindo recolhimento da Contribuição
assistencial por não sócios, todavia não há decisão definitiva de mérito.
Além disso, determinou o ressarcimento dos valores indevidamente pagos
pelos trabalhadores a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, TAXA NEGOCIAL e ou
ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E/OU ASSOCIATIVA, devendo o sindicato juntar
rol dos empregados prejudicados indicando os respectivos valores devidos, vide
extrato da sentença:
5.1.7)
CASO 7 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : SINDICATO DOS
EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
(http://www.seercsjc.com.br/index.php)
A Ação Civil Pública 0000571-54.2012.5.15.0083(doc. anexo), ajuizada em face do sindicato teve
deferida antecipação de tutela proibindo recolhimento da Contribuição
assistencial por não sócios, todavia não há
decisão definitiva de mérito.
5.1.8) CASO 8 - ATUAÇÃO DO
MPT EM INQUÉRITO CIVIL
AUTOR : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAÍBA (http://secguaiba.com.br/)
O
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Guaíba com base territorial nos
Municípios de Guaíba, Charqueadas, Eldorado do Sul, Arroio dos Ratos e Barra do
Ribeiro, no ano de 2008 teve denúncia que originou o IC 002068.2008.04.000/6
(doc. anexo).
Nos anos
de 2009, 2010 e 2011 foram realizadas audiências, documentos anexos, onde o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaíba se comprometeu perante o MPT a
realização de alguns atos, tendo comprovado o cumprimento dos compromissos
assumidos.
Em 2012
diversos Sindicatos de trabalhadores foram chamados no MPT e receberam do
procurador do trabalho três propostas das quais as duas primeiras visavam
adoção de determinada forma para custeio da entidade sindical e na terceira,
caso não optassem por uma das duas propostas anteriores teriam ajuizada contra
si demanda judicial para não recolhimento de contribuições pelos não sócios.
O SEC
Guaíba em 2012, optou pela primeira proposta onde todos trabalhadores teriam
participação na vida sindical dentro do prazo deferido, tendo o MPT dado prazo
para que adotasse internamente ao Sindicato os procedimentos necessários a
adoção da proposta aceita, o que, foi cumprido e comprovado no prazo deferido.
O
inquérito passou a ser presidido por outro procurador do trabalho, do mesmo
órgão – MPT, que, por sua vez, possui entendimento totalmente diverso, ou seja,
entende que os sindicatos de trabalhadores não podem recolher valores a
qualquer título de não sócios.
Solicitou
o Sindicato apresentasse todos os livros internos da entidade, lista de sócios,
contabilidade, enfim, documentos que somente dizem respeito ao Sindicato, o que
no prazo teve resposta escrita protocolada no sentido de não acatar. Por fim,
apesar do Sindicato de trabalhadores ter comprovado todo o assistencialismo e
atuação em defesa dos trabalhadores do comércio da base territorial, o
procurador do trabalho determinou ajuizamento de ação civil pública a fim de
que o Poder judiciário proíba o recolhimento de valores dos trabalhadores
beneficiados pelas negociações coletivas que não sejam sócios.
Tal
medida trás a insegurança das tratativas feitas pelo próprio órgão público com
o Sindicato de Trabalhadores. O sigilo garantido ao “denunciante” permite
inclusive que empregadores se locupletem através dessas práticas do poder
público contra o custeio das entidades sindicais que trazem indiscutivelmente o
desequilíbrio das relações entre capital e trabalho.
Por fim, esclarecem as Centrais Sindicais que as decisões e atos
colacionados servem para exemplificar a atuação estatal, proporcionando apenas
uma amostragem da prática comumente utilizada pelo MPT e corroborada pela vasta
jurisprudência brasileira, em virtude do tamanho do País, torna-se
impossível constatar em números
absolutos o volume total das decisões que são contrárias aos sindicatos.
5.3) DA INAÇÃO ESTATAL (MPT)
MEDIADORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
A
utilização de fura-greves tem se tornado corriqueiro no Brasil. Apesar dos
constantes demandas, por parte das organizações de trabalhadores, de tutela do
Ministério Público do Trabalho, não têm sido atendidos. O mesmo deve-se dizer
da Justiça do Trabalho. A independência funcional dos Procuradores do Trabalho
lhes dá o direito individual de decidirem quando é, ou não, oportuna uma medida
administrativa ou judicial impeditiva desta prática, levando ao uso corrente
deste expediente pelos empregadores brasileiros.
As
instituições se mantém imóveis diante do direito individual dos procuradores de
decidirem se devem ou não atuar. Ressalte-se, para que não haja dúvida, o factum principis (fatos do princípe), ou
seja, a ação do Estado, é o core legal fático trazido à
apreciação e não o comportamento patronal. O que se espera dos atores estatais
é a promoção dos pilares do diálogo social, incrustrados nas Convenções 154 e
81 desta Organização.
Elencamos abaixo os caso fáticos de
prejuízo a sobrevivência da representação e dos pilares jurídicos mencionados:
5.3.1) -
OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO MPT - AVERIGUAÇÃO DOS FURA-GREVES.
O
Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de São Paulo ingressa
sempre quando há colapso na negociação coletiva e decretação de greve, com
pedido de constatação do uso de fura greves pelos bancos junto ao Ministério
Público do Trabalho. Em nenhuma oportunidade foi atendido por este órgão.
5.4) DA AÇÃO ESTATAL
LIMITADORA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
A
Constituição Federal, no art. 9º assegurou aos trabalhadores[13], amplo direito de greve, para a defesa dos
interesses coletivos, levando-se em consideração, em alguns casos específicos,
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O Estado brasileiro
regulou a matéria com a Lei nº 7.783 de 1989, definindo como tais aquelas que,
não sendo atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população.
Todavia,
durante o exercício desse direito, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede
decisão liminar (injunction) - anexo
- vez que se trata de ação possessória (interdito proibitório) em que o
empregador pretende ver assegurada a posse plena de seu imóvel, tendo em vista
a suposta atuação iminente de movimento grevista que, sob a alegação de que
impediria o acesso de funcionários que não aderissem à greve, cujo objetivo é,
na prática, impedir o exercício das comissões de convencimento, noutras
palavras, a implementação das linhas de
piquete[14] –
direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical.
Tal
medida judicial - interdito proibitório - tornou-se praxe na estratégia
defensiva patronal, em alguns casos a concessão da liminar ocorre, antes mesmo,
do início do movimento paredista. O processamento dos sindicatos, em alguns
casos, ocorre quando da publicação do edital de convocação da assembleia. As
determinações judiciais endereçam pesadas multas em caso de descumprimento.
Para
a Justiça do Trabalho, a concessão da liminar não diferencia entre atividade
essencial - que exige cuidados adicionais - ou atividades empresarial
regular/comum, excluída da essencialidade. Além disso, a lei de greve
brasileira reconhece como atividades essenciais[15],
algumas atividades em que há correspondente reconhecimento como atividades
essencial pelos órgãos de controle da OIT.
O
objeto da Reclamação aqui é outro, ou seja, obter do Conselho de Administração
uma análise da inadequação do uso de um procedimento processual de defesa da
posse utilizado para solucionar conflitos ocorridos nas linhas de piquetes
entre trabalhadores – portanto, não diz respeito a posse exercida pelo
empregador -, que são levados à apreciação da Justiça do Trabalho. Segundo entendemos
não estão adequados à boa aplicação da Convenção 154 e 81.
Elencamos abaixo os caso fáticos de
prejuízo a sobrevivência da representação e dos pilares jurídicos mencionados:
5.4.1) -
CASO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DESFAVOR
DOS SINDICATOS DE BANCÁRIOS
Aproximadamente
60 sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro (CONTRAF-CUT).
A
lei de greve brasileira reconhece como atividades essenciais, diversas atividades que não são
reconhecidas como atividades essências pelos órgãos de controle da OIT. Citamos
a título de exemplo fático a ser considerado pelo Conselho de Administração, o
transporte aéreo, mais especificamente os trabalhadores embarcados nas
aeronaves, denominados no Brasil de aeronautas.
O transporte público metroviário (subway).
A compensação bancaria, procedimento de troca de créditos a pagar e receber nas
relações interbancárias, realizada por trabalhadores bancários.
Dentre
estes setores, especialmente o de transporte aéreo e metroviário, têm sido
objeto decisões liminares (injuction),
expedidas por Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST), determinando a manutenção de serviços mínimos, por entenderem
tratar-se de atividades essenciais stricto
senso, de no mínimo de 90%. Reforçando a ideia que não se trata de matéria
do Comitê de Liberdade Sindical já examinou o caso dos metroviários de São
Paulo proposto pela CTB. Aqui é preciso passar em revista, à luz das C. 154 e
C.81, a sua inadequação.
Elencamos abaixo os caso fáticos de
prejuízo a sobrevivência da representação e dos pilares jurídicos mencionados:
5.4.2) -
JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCESSÃO DE LIMINARES ABUSIVAS EM ATIVIDADES ESSENCIAIS.
Sindicatos
Nacional dos Trabalhadores Aeronautas. Greve de 2012, com decisão do TST,
determinando o retorno de 90% ao trabalho como manutenção atividades mínimas.
Sindicato
dos Trabalhadores Metroviários de São Paulo. Greve de 2012, com decisão do TRT do
Estado de São Paulo determinando o retorno de 90% ao trabalho como forma de
manutenção dos serviços mínimos.
5.5) DA INTERFERÊNCIA NO LIVRE DIREITO DE ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES
SINDICAIS.
A
Justiça do Trabalho limita a extensão da proteção da estabilidade aos
representantes dos Trabalhadores, através e Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho (TST)[16], sob alegação do uso
abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e
proporcionalidade.
Na
referida súmula aplica-se o limite estatuído pelo art. 522 da CLT que teria
sido, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, recepcionado pela CF, por meio
do item II da Súmula 369. A restrição imposta na referida súmula assegura
estabilidade provisória no emprego a somente 7(sete) dirigentes sindicais
efetivos, mais 7(sete) dirigentes sindicais suplentes, portanto detentores da
estabilidade sindical, ou seja, protegidos da dispensa imotivada,
independentemente do tamanho da entidade ou da extensão categorial ou
territorial da categoria representada.
Ocorre
que a postura antissindical dos empregadores no Brasil é endêmica. Assim, o
empregado que esteja fora dos limites estabelecidos na súmula do TST,
invariavelmente, está desabrigado
de qualquer proteção, portanto passível de dispensa imotivada, inclusive os
empregados componentes do Conselho Fiscal. Lembre-se, embora o Brasil tenha ratificado a Convenção 158 da
OIT, porém já fora denunciada, sendo assim o empregado é comumente dispensando
quando na qualidade de trabalhador-dirigente sindical.
Dessa
forma, a postura do TST é colidente à Convenção
135 da OIT[17],
pois embora ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto 131 de 22 de maio
de 1991, ainda assim tem sua aplicação afastada ou quando não relativizada no
plano interno.
6)
ESPAÇO PARA PROMOÇÃO DO DIÁLOGO SOCIAL
Muito embora as centrais sindicais
ofertem a presente RECLAMAÇÃO, ainda assim, reconhecem a existência de
possibilidade do recomendável diálogo social entre os atores sociais. Portanto,
julgam relevante e necessário o envolvimento da Organização Internacional do
Trabalho, promovendo a interlocução entre o movimento sindical, por meio das
Centrais Sindicais, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.
Tal convicção dos querelantes, revela-se na postura explicitada pelo atual presidente
do Tribunal Superior do Trabalho - ministro Barros Levenhagen - quando, em recente entrevista (abaixo
reproduzida), destaca a necessidade de reflexão sobre a questão do sistema de
sustentação financeiras das entidades sindicais. O referido pronunciamento
é revelador da sensibilidade social do
magistrado, portanto, reforçando a necessidade de diálogo prévio. A intervenção
do julgador pautou a sociedade brasileira acerca dos efeitos e da insegurança
jurídica produzida pelo precedente normativo 119 do TST[18]:
Presidente do TST defende taxa sindical obrigatória
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26 de
abril de 2014, 12:26h
O
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen,
defende a retirada de uma parte do salário do trabalhador brasileiro pelos sindicatos,
mesmo que ele não seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de
classe. O ministro é a favor de que a contribuição assistencial volte a ser
descontada uma vez por ano de todos os trabalhadores, independentemente da
filiação sindical. Hoje, a norma do TST só permite que a contribuição
assistencial seja descontada do empregado sindicalizado. As informações são da Agência
Estado.
“Os
sindicatos estão em polvorosa com esse precedente normativo. Se o acordo vale para
todos, por que só o sindicalizado contribui e o outro trabalhador que vai
receber os mesmos benefícios não contribui?”, questiona Levenhagen.
Para o
presidente do TST, os sindicatos entram na negociação, conseguem vantagens para
toda a categoria, mas só recebem a contribuição que serve para a manutenção da
entidade daqueles que são sindicalizados. Os sindicatos não deixam de ter razão
e isso acaba desmotivando na hora das negociações”, afirma.
Atualmente,
como o imposto sindical — descontado no contracheque de março e equivalente à
remuneração de um dia de trabalho —, a contribuição assistencial também está
prevista na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há
definição legal sobre o valor e a forma como ela é descontada do salário do
trabalhador.
A
legislação diz que esses fatores devem ser definidos por meio de acordo ou
convenção coletiva, mas há casos em que sindicatos conseguiram arrecadar até
20% do salário-base de um mês por ano de cada um dos filiados. Ou seja, a
contribuição tem muito mais impacto no caixa das entidades do que o imposto
sindical. O Ministério do Trabalho não faz levantamento do valor total da
contribuição sindical nem de como é feita a distribuição entre as entidades.
Contribuição
assistencial
O normativo
anterior do TST permitia que a contribuição assistencial fosse descontada de
todos os trabalhadores, com exceção daqueles que redigiam um termo pedindo para
não pagar. Para Levenhagen, o órgão da cúpula da Justiça do Trabalho deve
retomar a discussão para, provavelmente, voltar à orientação que vigorava
antes, embora seja um tema “difícil”. Para isso, ele teria de pedir à comissão
de jurisprudência do TST, que reúne três ministros, um posicionamento sobre o
tema, que depois seria levado ao plenário, que reúne todos os ministros.
Ele afirma
que os sindicatos precisam muito desses recursos para a manutenção das
entidades, que também desenvolvem outros projetos. “Muitos sindicatos oferecem
aos seus integrantes benefícios que o Estado deveria promover e não fornece”,
diz, citando como exemplos, assistência médica, odontológica, entre outros.
No
Ministério Público do Trabalho, o entendimento predominante é que deve se
manter a jurisprudência atual — descontar a contribuição assistencial apenas
dos sindicalizados — em parte por causa da atuação das entidades. “Falta
transparência aos sindicatos. Todo mundo presta contas no país, menos essas
entidades. Algumas não dão satisfação nem mesmo às categorias que representam”,
sentencia o procurador regional do trabalho Francisco Gérson Marques de Lima,
presidente da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical.
Sendo assim, antes do processamento
da presente RECLAMAÇÃO, requerem o chamamento das partes envolvidas ao
indispensável diálogo social, intermediado, se possível, pela Organização
Internacional do Trabalho - escritório do Brasil.
O mencionado procedimento provocará
o debate e mediação entre as CENTRAIS SINDICAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
E JUSTIÇA DO TRABALHO/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, a fim de construir-se uma
saída juridicamente sustentável e adequada às diretrizes da Organização
Internacional do Trabalho, conferindo fiel cumprimento ao disposto na Convenção
154 e 81 da OIT e demais diretivas assecuratória da efetividade e normatividade
das negociações coletivas na República Federativa do Brasil.
7)
PEDIDO
Considerando que a República
Federativa do Brasil não vem cumprindo satisfatoriamente a Convenção 154 da
OIT, por meio da atuação e intervenção estatal promovida pelo MPT e a Justiça do
Trabalho, sendo assim, as Centrais Sindicais Brasileiras apresentam a presente
RECLAMAÇÃO (art. 24 da Constituição da OIT), requerendo da Organização
Internacional do Trabalho:
·
PRELIMINARMENTE:
Instalação de prévio procedimento de mediação,
anterior ao processamento da RECLAMAÇÃO, a ser conduzido, se possível, pelo
escritório regional da OIT no Brasil, envolvendo as partes: Centrais Sindicais,
Ministério Público do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, inclusive como
condição suspensiva ao processamento da presente RECLAMAÇÃO, com vistas superar
as violações ao direito de livre negociação coletiva, greve e limitação
organizativa das entidades sindicais apontadas, objetivando uma solução
juridicamente sustentável e adequada às diretrizes da Organização Internacional
do Trabalho;
·
a) caso resultem infrutíferas as providências
indicadas na preliminar, requerem, o recebimento, processamento e instauração
da presente Reclamação perante o Conselho de Administração da OIT, com a
indicação de um Perito Técnico para, reunindo os atores envolvidos, aponte as
mudanças necessárias à adequação da aplicação das C. 154 e 81;
·
b) Não havendo a aceitação dos atores estatais,
através de manifestação dos órgãos envolvidos, seja levada a presente
Reclamação ao Conselho de Administração nos termos do artigo 24 da Constituição
da OIT.
Nesses
termos,
Pedem
deferimento.
Genebra/Suiça,
06 de junho de 2014.
|
|
Antonio de Lisboa Amâncio Valle
Diretor
da Executiva da Central
Única
dos Trabalhadores/CUT
|
Nilton Souza da Silva
Sec. de Relações Internacionais da Força Sindical/FS
|
|
|
Otton
da Costa Mata Roma
Sec.
de Relações Internacionais da
União Geral dos Trabalhadores/UGT
|
José Adilson Pereira
Sec.
de Relações Internacionais- adjunto da Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil/CTB
|
|
|
Maria Rodrigues Pimentel
Sec.
de Relações Internacionais da
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB
|
José Calixto
Ramos
Presidente
da Nova Central Sindical de Trabalhadores/NCST
|
[1] O Brasil ratificou a
Convenção 154 (Decreto Legislativo
22/1992 - promulgação Decreto n. 1.256, de 29.9.94)
[3] PN nº 119.
Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais. (nova
redação dada pela SDC - Sessão de 2.6.1998 - Res. TST/OE 82, DJU 20.8.1998)
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o
direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados."
[4] OJ nº 17.
Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a
não associados.
As cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados
Art.
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I
- o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve;
Art. 10. São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência
médica e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de
tráfego aéreo;
XI - compensação
bancária.
[7] Nº 369. Dirigente
Sindical. Estabilidade Provisória I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da
CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da
CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.(...)
[8]Dispõe a Lei 11.648/2008:
Art. 1o A central sindical,
entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito
nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos
trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns,
colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam
composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse
geral dos trabalhadores.
Parágrafo único.
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a
entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de
trabalhadores.
Art. 2o Para o exercício
das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem)
sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo
menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada
uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo,
5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem,
no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV
do caput deste artigo será de 5% (cinco
por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período
de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
(ANEXO B)
[9] CLT, art.
513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional
liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou
profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger
ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d) colaborar
com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categorias ou profissão liberal;
e) impor contribuição a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas.
[10] Nº 119. Contribuições sindicais -
inobservância de preceitos constitucionais. "A Constituição da República,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados."
[11] General Survey on the Fundamental Conventions Concerning
Rights at Work in Light of the ILO Declaration on Social Justice for a Fair
Globalization, 2008, ILC, 101st Session, 2012, Committee of Experts, ILO
Geneva, 2012, pp. 42-44, dos Peritos da OIT, 2012. Extraído do site
<www.ilo.org/dyn/normlex>
consultado em 17 de maio de 2014
[12]
General Survey on the Fundamental Conventions, ILC, 101st Session, 2012,
Committee of Experts, ILO Geneva, 2012, pp. 43-44, extraído do site <www.ilo.org/dyn/normlex>
consultado em 17 de maio de 2014.
Art.
9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§
1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§
2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art.
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I
- o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve;
Art. 10. São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência
médica e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de
tráfego aéreo;
XI - compensação
bancária.
[16] Nº 369. Dirigente
Sindical. Estabilidade Provisória I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho. II
- O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete
dirigentes sindicais e igual número de suplentes.(...)
[17] C. 135, art.1o. - Os representantes dos
trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente
contra quaisquer medidas que poderiam
vir prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas pela sua qualidade ou suas atividades como
representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical,ou participação em
atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções
coletivas ou outros arranjos convencionais em vigor.
[18] consultado no
dia 22 de maio de 2014
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