O Congresso Nacional e a precarização das relações de
trabalho
(*) Carlos Eduardo
de Azevedo Lima
O acompanhamento de proposições
legislativas em trâmite no Congresso Nacional conduz à inquestionável
constatação atinente à existência de um número cada vez maior de Projetos de
Lei (PLs) que, tomando por base o velho
discurso de que seria necessário “flexibilizar a legislação trabalhista”,
buscam inserir no ordenamento jurídico, dia após dia, fundamentos para, isto
sim, viabilizar uma crescente precarização das relações de trabalho.
Quem não acompanha o cotidiano do
trâmite legislativo, pode imaginar, à luz da ampla repercussão que teve a
recentíssima aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 66/2012,
aprovada por unanimidade pelo plenário do Senado Federal na última semana do
mês de março de 2013 e que garante, ao menos no plano formal, uma tardia
isonomia dos trabalhadores domésticos em relação aos demais trabalhadores, que
se viriam discutindo, em verdade, avanços na legislação laboral, sempre
ampliando o leque de garantias e direitos assegurados à classe obreira, o que,
todavia, está muito longe de representar a realidade fática.
Na verdade, proposições como a
chamada “PEC das Domésticas” representam, lamentavelmente, o que se costuma
rotular de “um ponto fora da curva”, em relação ao qual, reconheça-se, os
parlamentares não haviam como tornar públicas suas eventuais divergências, até
porque, em que pesem alguns comentários de cunho nítida e absurdamente
preconceituosos com os quais temos nos deparado, muitas vezes com apoio de
setores da própria mídia, não há como se sustentar qualquer discurso que venha
a tratar determinados trabalhadores, de qualquer ramo de atividade que sejam
eles, como obreiros de segunda ou terceira categorias, concedendo-lhes direitos
inferiores aos reconhecidos aos demais trabalhadores, o que não se sustenta em
qualquer debate minimamente razoável.
Mas, oportuno frisar, nada obstante
essa importante vitória conquistada pela imprescindível observância do princípio
isonômico basilar, representada pela aprovação da PEC 66, o fato é que aqueles
que militam na defesa dos direitos sociais e, de maneira ainda mais específica,
do direito do trabalho, deparam-se, cotidianamente, com uma pauta extremamente
negativa no âmbito do Legislativo Federal, precisando concentrar todos os seus
esforços para evitar retrocessos, ao invés de, como seria mais adequado,
canalizá-los para a busca de avanços, o que resta prejudicado pela necessidade
de trabalhar pela não aprovação de uma quantidade muito grande de projetos que
trazem, muitas vezes de maneira mascarada, a perda de diversos direitos
assegurados aos trabalhadores.
De fato, observa-se tramitar
atualmente no Congresso Nacional – e na Câmara dos Deputados com maior ênfase
que no Senado Federal – uma série de PLs de cunho nitidamente precarizante,
que, de modo inquestionável, não têm outro intuito senão, sob a pretensa
justificativa que se baseia na alegada necessidade de se reduzir os custos
inerentes à folha de pagamento, trazem incontáveis – e muitas vezes
inconstitucionais – prejuízos a toda uma gama de trabalhadores,
cortando-se-lhes direitos históricos.
Isso o que se verifica, por exemplo,
em relação ao PL 4.330/04, que trata da terceirização de forma ampla e, em muitos
de seus dispositivos, faz isso a despeito da garantia de condições dignas de
trabalho. Não menos preocupante é a situação atinente ao PL que institui o
chamado “Código de Trabalho”, o qual, sob o pretenso pretexto de minimizar os
custos empresariais para a competição comercial, flexibiliza em demasia a
legislação trabalhista nacional sem que tenha havido sequer um maior debate com
a sociedade a respeito.
Também nesse mesmo sentido, tramita,
desde maio de 2011, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) n. 951/2011,
de autoria do Deputado Júlio Delgado (PSB/MG), encontrando-se atualmente em
discussão o substitutivo apresentado pelo Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE),
tendo como relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comercio (CDEIC) o Deputado Guilherme Campos (PSD-SP), já tendo sido realizada,
inclusive, audiência publica na referida Comissão daquela Casa Legislativa, da
qual participou, dentre outras entidades, a Associação Nacional dos
Procuradores do Trabalho (ANPT), ocasião na qual teve a oportunidade de
apresentar, de forma enfática, a sua preocupação com o projeto.
Especificamente no que tange ao PL
951/2011, há de se ressaltar, prefacialmente, que não discordamos da ideia
central do projeto ora em discussão, consistente na necessidade de se buscar
alternativas para combater a informalidade no mercado de trabalho, trazendo
para o mercado formal um número tão expressivo de trabalhadores, que, conforme
dados apresentados na justificação da matéria pelo autor do projeto, já
atingiria 15 milhões de brasileiros.
Concordamos, também, que precisamos
pensar em alternativas que venham a reduzir os encargos das microempresas e das
empresas de pequeno porte – as quais, aliás, já recebem, não se pode olvidar,
um tratamento diferenciado em nosso ordenamento jurídico, notadamente no que
tange às esferas tributária e previdenciária –, inclusive buscando meios que
venham a diminuir os custos de contratação, dentre outros.
Não reputamos conveniente nem
tampouco razoável, contudo, que essa redução de encargos e de custos para as
empresas se dê à custa da precarização das condições de trabalho, da subtração
de direitos históricos dos trabalhadores, da supressão de direitos que lhes
assiste nem muito menos da abertura de possibilidades que, certamente, em muito
favorecerão o aumento significativo de fraudes, realidade, aliás, que já se
verifica de modo assaz preocupante hodiernamente, mas que tende a se tornar
ainda pior caso aprovado o referido projeto.
Ademais, não se pode concordar com a
criação de “trabalhadores de segunda ou terceira categoria”, que passariam a
ser os empregados de microempresas e das empresas de pequeno porte, haja vista,
pelo chamado “Simples Trabalhista”, passarem a ser deles sonegados inúmeros
direitos, a despeito do que se dá em relação aos demais trabalhadores,
chegando-se ao ponto, até mesmo, de reduzir a 25% do que percebem os demais
trabalhadores a alíquota dos depósitos na conta vinculada (FGTS), conforme será
melhor explicitado a seguir.
Veja-se bem: não se está
desconhecendo que grandes empresas têm melhores condições e, portanto, até
podem conceder – e é extremamente recomendável que o façam – uma maior
quantidade de benefícios aos seus trabalhadores (a exemplo de plano de saúde,
inclusive odontológico, completo, previdência complementar, cursos de
aperfeiçoamento, dentre inúmeros outros benefícios), mas não que só elas tenham
de cumprir a legislação atualmente existente no que tange à concessão de
direitos já reconhecidos aos obreiros, passando-se a relativizar tais
obrigações quando se tratar de trabalhadores de microempresas e empresas de
pequeno porte.
Na justificação do projeto, fala-se,
por exemplo, que os altos custos trabalhistas “impõem despesas insustentáveis,
o que desestimula o emprego formal e estimula o emprego informal”. Ora, mas o
cumprimento da legislação constitui obrigação de todos, não havendo que se
falar em desestímulo à observância do ordenamento jurídico, já que a ninguém é
dado desobedecê-la, como todos sabemos.
Passemos, pois, à análise de alguns
dispositivos constantes do projeto.
Há de se frisar, em verdade, que a
análise se dá em relação ao substitutivo, que constitui o texto atualmente em
tramitação, e, nesse sentido, vale frisar que concordamos com a ideia exposta
no relatório do seu autor, o Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), no sentido de
se facultar a inclusão no Simples Trabalhista – desde que, obviamente, o
enfoque passasse a ser de outras medidas, como redução de tributos e de
encargos junto ao Poder Público, para estimular as contratações e a
formalização dos contratos de trabalho nas empresas que reconhecidamente detém
menos recursos, mas nunca com supressão de direitos dos trabalhadores – de
todas as micro e pequenas empresas e não apenas daquelas que possuem
trabalhadores informais, até porque deixaria em situação desfavorável
justamente aquelas que já têm todos os seus trabalhadores regularizados, ou
seja, caso viessem a ser beneficiadas com o tratamento diferenciado apenas
aquelas empresas que têm trabalhadores em situação irregular, informal,
estar-se-ia prejudicando aquelas que tivessem empreendido todos os esforços
necessários (ainda que lidando com dificuldades semelhantes ou até maiores que
as outras que têm em seus quadros trabalhadores informais) para ter todo o seu
quadro de empregados em situação regular.
Feito esse registro, e passando,
pois, à análise propriamente dita de alguns dos dispositivos constantes do PL
651/2011, principiamos com a questão atinente à redução para o índice de 2%
em relação ao FGTS dos trabalhadores, constante do art. 3º do substitutivo,
com o que não se pode, seguramente, concordar, por razões mais que óbvias até,
haja vista ser inconcebível que todos os trabalhadores recebam depósitos
correspondentes a 8% de suas respectivas remunerações, ao passo em que os
trabalhadores abrangidos por o projeto ora sob discussão teriam direito a
apenas ¼ de tais depósitos, uma vez verificada a situação especificada no PL.
A inadmissibilidade de tal redução mostra-se
ainda mais flagrante quando se observa que essa significativa diminuição nos
depósitos alusivos ao FGTS se destina aos casos em que o trabalhador não tenha
conta individualizada ou, na existência desta, nela não tenham sido efetivados
depósitos há mais de dois anos. Ora, o que se constata é que essa previsão
penaliza duplamente aquele que já vem tendo seus direitos subtraídos e,
justamente por isso, por não virem sendo observadas as normas atinentes ao
FGTS, ele será mais uma vez penalizado, deixando de fazer jus ao percentual de
8% e, durante o período de 05 anos (!!), perceberá apenas 25% desses valores.
Frise-se, por oportuno, que não há
de se dar qualquer guarida a eventual alegação no sentido de que isso não seria
automático porque a aplicação do dispositivo estaria condicionada à “aceitação
do contratado” quanto ao percentual proposto, conforme previsto na alínea “b”
do inciso VIII do art. 3º do substitutivo. Primeiro, porque não há qualquer
resquício de dúvida de que o trabalhador não teria como deixar de aceitar tal
condição, sob pena de não ser sequer contratado. Por outro lado, ainda que essa
hipótese (da não aceitação) fosse factível no mundo real, passar-se-ia a ter,
numa mesma empresa, exercendo a mesma função e em condições idênticas de
trabalho, um empregado tendo normalmente seus depósitos na conta vinculada de
FGTS com respeito ao percentual de 8% de sua remuneração, ao passo em que
outros, que tivessem subscrito sua aceitação com a redução do percentual
(reitera-se a pergunta: há alguma dúvida de que o trabalhador não tem como
exercer a sua autonomia e deixar de aceitar, sob pena de não ser contratado ou,
já o tendo sido, vir a ser desligado dos quadros da empresa? Obviamente que a
resposta negativa se impõe), teriam depósitos da ordem de apenas 2%, num
tratamento distinto entre esses dois trabalhadores aqui mencionados à guisa de
ilustração, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.
Outra questão que preocupa e que, ao
nosso sentir, não se fundamenta nem muito menos se justifica diz respeito à
possibilidade de se dar o pagamento do 13º salário em até 06 parcelas, o
que traz inegáveis prejuízos ao trabalhador, além de prejudicar, também, a
própria razão de ser, de existir da gratificação natalina, prevista para ser
uma verba extraordinária, a ajudar o trabalhador e sua família com despesas também
extraordinárias, notadamente no período do final do ano (mas não apenas neste),
sentido este que se mostra indiscutivelmente perdido com a diluição do
pagamento da verba em até 06 parcelas. Oportuno destacar, ademais, que até
mesmo para o comércio e para a macroeconomia do país os prejuízos trazidos por
tal dispositivo (previsto no art. 2º, II, “b”, do substitutivo) são
inquestionáveis, uma vez que essa diluição do pagamento do décimo terceiro
acaba com o reconhecido efeito de movimentar, de maneira efetiva e substancial,
a economia no período em que, costumeiramente, os trabalhadores percebem sua
gratificação natalina.
Destaque-se, mais uma vez, que a
suposta necessidade de acordo escrito com o empregador para que seja possível
esse parcelamento não constitui nenhuma garantia para o trabalhador, uma vez
que sabemos que o poder de o trabalhador vir a negar-se a subscrever o
instrumento é praticamente nulo, para dizer o mínimo.
Não são menores, com o devido
respeito, as críticas que merecem ser feitas em relação à possibilidade de fixação
do horário normal de trabalho do empregado durante o gozo do aviso prévio.
Sabe-se, em verdade, que o horário diferenciado nesse período tem justamente
por escopo permitir que o trabalhador possa vir a buscar uma nova colocação no
mercado de trabalho. Não há, pois, como se admitir que se venha a desvirtuar
essa finalidade legal, que é, inclusive, lógica. Mas é exatamente isso o que
busca fazer o art. 2º, II, “a”, do substitutivo.
O art. 9º
do substitutivo traz outra questão preocupante, concernente à redução do
intervalo intrajornada, para menos de 01 hora, ao passo em que o art. 2º, I, “b” do substitutivo nos leva
à possibilidade de supressão
do pagamento das horas extraordinárias (o que se torna ainda mais
preocupante por prever o longo prazo de 01 ano para compensação), o que nos
parece extremamente inadequado, na falta de melhor vernáculo.
Nesse sentido, convém que não seja
olvidado que questões atinentes a jornada de trabalho têm relação direta com a
saúde do trabalhador e, também, com a própria segurança do trabalho, já sendo
demonstrado pelas estatísticas que os acidentes ocorrem com muito maior
incidência com trabalhadores que laboram em sobrejornada, não sendo oportuno
vir a tratar dessa questão da maneira como proposta no projeto, ainda mais em
se considerando que esse tratamento diferenciado seria destinado apenas aos
trabalhadores que fossem empregados de microempresas ou empresas de pequeno
porte, ou seja, aqueles tratados, na realidade fática (notadamente na hipótese
de aprovação de algum projeto da espécie deste que ora se analisa), como
“trabalhadores de segunda categoria”.
Tratando-se de questões concernentes
à segurança, à saúde e à medicina do trabalho,
extremamente preocupante se mostra, também, o fato de o § 5º do art. 3º
do substitutivo imputar exclusivamente ao SUS e aos Ministérios do Trabalho
e da Previdência a adoção das medidas necessárias para cumprimento dos
programas de segurança e medicina do trabalho, o que, na prática, significa
que medida alguma será adotada, ficando as obrigações como algo meramente
formal, o que é lógico concluir que ocorrerá caso se deixe de responsabilizar o
empregador pela adoção das providências que venham a se mostrar necessárias
para resguardar o meio ambiente laboral.
Não se pode olvidar, nesse sentido, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri
Filho, segundo o qual “responsável
é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que,
onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi
emolumentum, ibi ônus”.[1]
Tudo isso, destaque-se, vai tornar
ainda mais grave e letal uma triste realidade em que se constata milhões de
trabalhadores sendo vitimados todos os anos, muitas vezes mortalmente, o que,
lamentavelmente, só tende a piorar, e muito, com essa tentativa de se retirar a
responsabilidade das microempresas e das empresas de pequeno porte em relação
ao meio ambiente de trabalho ofertado aos seus obreiros.
Acreditamos, ainda, que diversos
dispositivos constantes do substitutivo, como aquele (a exemplo do seu art. 2º,
VII) que permite a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado
indiscriminadamente (independentemente de se tratar de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a preterminação do prazo, ou de
atividades empresariais de caráter transitório, que são justamente, junto com o
contrato de experiência, os casos que justificam a contratação por tempo
determinado), assim como a possibilidade, prevista no art. 10, de o TRCT não
mais precisar contar com a assistência da entidade sindical ou da autoridade do
MTE – quando houver “opção escrita do empregado dispensando esses
procedimentos” –, irão favorecer, inquevocamente, o surgimento de FRAUDES.
Primeiro porque, em relação a esta
última questão, não há, na prática, como o trabalhador vir a resistir à
subscrição dessa mencionada “opção escrita”. Por outro lado, em relação à
questão do trabalho por prazo determinado, a condição é que “o contrato
implique acréscimo no número de empregados formais da empresa”, como se, pelo
simples fato de se aumentar o número de empregados, seja a que custo for, tudo
passasse a ser permitido, tudo valesse. Seria esse fundamento o mais adequado?.
Entendemos, na verdade, que a resposta negativa se mostra imperativa.
Reputamos, ademais, extremamente
perigoso, e também como porta aberta para a existência de fraudes a estipulação
de ARBITRAGEM para a resolução de conflitos individuais de trabalho,
prevista no art. 2º, VI, do substitutivo. Em verdade, nosso posicionamento,
quanto a essa questão, apresenta-se no sentido de que a arbitragem não deve ser
adotada em casos individuais na seara trabalhista, pela própria situação
desfavorável e de hipossuficiência do trabalhador. É bem verdade que há
situações admitidas e que guardam similitude, como se dá em relação às Comissões
de Conciliação Prévia, por exemplo, mas sempre se há de ressaltar a
possibilidade de, se necessário, levar a discussão da questão ao Judiciário
posteriormente, sem se vedar, sob nenhuma hipótese, a possibilidade do controle
jurisdicional, o que, aliás, já é assegurado pelo texto constitucional, que há,
obviamente, de ser observado.
Chama a atenção o disposto no art.
7º do substitutivo, o qual trata da extinção da pretensão punitiva do Estado
que tiverem trabalhadores informais e que vierem a formalizá-los em até 01 ano.
Primeiramente, porque se considera esse prazo demasiadamente longo, já que nada
justifica que se leve um ano para se registrar um trabalhador. Até se poderia
concordar, como estímulo à formalização, se fosse determinada a regularização
imediata, e sempre ressaltando que a inexistência de multas diz respeito,
exclusivamente ao Estado, mas não àquelas que sejam eventualmente devidas aos
trabalhadores. Não se pode olvidar, ademais, que os ônus da atividade
empresarial são do empregador, do empresário, não podendo ser tais ônus
transferidos para os trabalhadores.
Quanto a algumas outras questões,
pretendemos não tecer maiores comentários, embora façamos questão de, desde já,
fazer alguns poucos e breves registros. Dentre esses, reportamo-nos ao disposto
no art. 2º, III, do substitutivo, que trata da concessão dos benefícios da assistência
judiciária, indiscriminadamente, aos empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, o que nos parece exagerado, até
porque está-se a cuidar de empresas com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) por ano, sendo o caso, talvez, de se fazer
distinção entre as hipóteses em que seja a assistência efetivamente necessária,
não se estando aqui a discutir, esclareça-se, se somente os empregados poderiam
ser beneficiários.
A redução do depósito recursal,
ao nosso ver, conquanto também se mostre como medida possível, merece, contudo,
uma reflexão mais aprofundada, notadamente quanto aos percentuais propostos de
redução, que chegam a 75% para as microempresas e a 50% para as empresas de
pequeno porte, conforme previsto no art. 2º, V, do substitutivo. Faz-se essa
observação, em especial, porque, nessas faixas de faturamento, a redução se dá
de maneira generalizada, o que não se reputa como o mais adequado. Ademais, não
há como se olvidar que o depósito recursal não possui, na Justiça do Trabalho,
natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de
execução futura”. Esse o entendimento do TST, segundo o qual, inclusive,
ainda nos casos em que se concede a assistência judiciária ao empregador, esse
benefício não alcançaria o depósito recursal, a exemplo do que decidiu a
Suprema Corte Trabalhista nos autos do Processo
RR-338/2002-654-09-00.3 Data de Julgamento:13/06/2007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/06/2007.
Do mesmo modo, em relação à faculdade
de se fazer substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho “por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário”, prevista no inciso IV do art. 2º do substitutivo, não vemos maiores
problemas, desde que, obviamente, condicione-se tal “substituição” ou
“representação” à concessão de amplos poderes, sob pena de acabar favorecendo
manobras protelatórias, não raras vezes verificadas com o intuito de postegar
ou até mesmo inviabilizar a solução dos casos sob a alegação de não se ter
poderes suficientes para, por exemplo, celebrar um acordo, ou, o que é ainda
pior, buscar-se a invalidação do instrumento posteriormente, sob a alegação
(costumeiramente apresentada em nítida demonstração de má-fé) de que o
subscritor do acordo não tinha poderes para celebrá-lo, inobstante tenha sido
indicado para representar a empresa na audiência.
Observa-se, em suma, que muitas são
as questões a serem melhor aprofundadas em relação ao texto do projeto e de seu
substitutivo, merecendo especial destaque o fato de que, conquanto se concorde
com a imprescindibilidade de adoção medidas que venham a levar à extinção ou
pelo menos à diminuição da informalidade no mercado de trabalho, não se pode
tolerar que tais medidas sejam adotadas à custa de uma cada vez mais crescente
precarização das condições de trabalho, suprimindo-se dos trabalhadores
inúmeros direitos, nem muito menos se há de admitir a criação de trabalhadores
de “segunda categoria”, conforme já se ressaltou alhures e aqui se reitera.
O combate à precarização nas
relações de trabalho e, de forma especial, de proposições legislativas de cunho
nitidamente precarizante em trâmite no Congresso Nacional demanda um
acompanhamento diuturno, a fim de se evitar que a realidade hodiernamente constatada
no que tange a essa desenfreada busca de supressão de direitos e de conquistas
trabalhistas históricas, que já é grave, torne-se ainda pior.
(*) Carlos Eduardo De Azevedo Lima é Procurador do Trabalho,
lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (Natal/RN).
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa
de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 182
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