SEM FRONTEIRAS
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
AÇÃO REGRESSIVA: Empresa deve ressarcir INSS por gastos com pensão por morte
Negligência do empregador
Empresa deve ressarcir INSS por gastos com pensão por morte
A empresa que tem responsabilidade na morte de seu empregado deve ressarcir o valor gasto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento de pensão por morte. Esse foi o entendimento seguido pela Justiça Federal de Minas Gerais para condenar uma empresa a ressarcir o INSS em R$ 347 mil.
De acordo com a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, autorizam o INSS a ingressar com ação regressiva contra as empresas responsáveis quando ficar demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de segurança.
No caso, o operário morreu em 2008, em Uberlândia. De acordo com os autos, o acidente aconteceu porque a empresa de coleta seletiva, onde o homem trabalhava, não cumpriu as normas de segurança. O funcionário morreu após a empilhadeira que operava tombar com o peso excessivo de uma carcaça que estava sendo removida.
Representando o INSS, a Advocacia-Geral da União ingressou com Ação Regressiva alegando que houve negligência. Segundo a AGU, o material que deveria ser removido estava em um terreno irregular, em área sem sinalização e de difícil circulação que impedia a execução das manobras necessárias.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu ao pedido do INSS e manteve sentença que havia condenado a empresa a indenizar o INSS. De acordo com a sentença, as provas "revelam a responsabilidade da empresa pelo acidente fatal com seu empregado", já que foi "averiguada a inexistência de providências da empregadora para suportar a prestação do serviço em área de circulação difícil associada à inapropriada estocagem de material".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Apelação Cível 5137-23.2009.4.01.3802
Link:
http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/empresa-ressarcir-inss-gastos-pensao-morte
Conclusão. Decisão acertada.
A bem da verdade, a morte do empregado, nem pode ser enquadrada como “acidente do trabalho” de responsabilidade da previdência, já que é consabido que “acidente do trabalho é um acontecimento imprevisível, em que o empregador tenha investido em prevenção e tomado todas as cautelas para que o infortúnio laboral não ocorresse”. E não foi o caso, onde presente a culpa objetiva do empregador pela morte do seu empregado. A empresa não assegurou ao vitimado trabalhar em meio ambiente laboral sem riscos de acidente e ou de adoecimentos ocupacionais, como de lei, pelo que deve responder por todos os danos resultantes, objetivamente, tendo ficado provado nos autos que
o material que deveria ser removido estava em um terreno irregular, em área sem sinalização e de difícil circulação que impedia a execução das manobras necessárias.
Nessas condições, era previsível a ocorrência de infortúnios laborais, cujos riscos não foram removidos e ou eliminados e a encargo do empregador. Nessas condições, o INSS tem o direito de reaver do culpado (causador do dano) tudo o que despendeu em favor do seu segurado, a teor dos permissivos legais aplicáveis, artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, que assim, dispõem:
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Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Assessor Jurídico da ADTVDT–PA, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), atual Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), do Tribunal Ético Internacional sobre os Direitos das Trabalhadoras e Trabalhadores do Campo, e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site:
www.defesadotrabalhador.com.br
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